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SMARGIASSI

Defesa Criminal na Fronteira

Flagrante, tráfico internacional, contrabando e descaminho são de competência federal. Uma defesa presente desde o início faz diferença.

Advogado criminalista · OAB/MG 155.242 · Atuação nacional · Atendimento PT e ES

Crimes de fronteira e competência federal

Na faixa de fronteira, os crimes que ultrapassam os limites do país são, em regra, de competência da Justiça Federal (art. 109 da Constituição), e não da Justiça Estadual. Saber disso desde o flagrante é o primeiro passo de uma defesa correta.

Tráfico internacional de drogas — Lei nº 11.343/2006. A entrada de entorpecentes pela fronteira atrai a competência federal e defesa específica, distinta do tráfico comum.

Descaminho — art. 334 do Código Penal. Iludir o tributo devido na entrada ou saída de mercadoria. Muitas ações nascem de autos de infração da Receita Federal.

Contrabando — art. 334-A do Código Penal. Importar ou exportar mercadoria proibida. Crime distinto do descaminho, com pena própria.

Localização de preso e audiência de custódia — atuação imediata para localizar o preso, acompanhar a custódia e pleitear a liberdade quando cabível.

Atuação em toda a faixa de fronteira — atendimento remoto, a partir do Sul de Minas Gerais.

¿Un familiar detenido en la frontera?

Defensa penal en casos de frontera: flagrancia, tráfico internacional, contrabando. Atención en español. Actuación en todo Brasil.

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Perguntas frequentes

Um familiar foi preso na fronteira por tráfico internacional. O que fazer?

Procurar defesa criminal imediatamente. Crimes transnacionais são de competência da Justiça Federal (art. 109 da Constituição). A presença da defesa desde o flagrante e na audiência de custódia é decisiva. O escritório atende remotamente em todo o Brasil.

O que é descaminho e o que é contrabando?

Descaminho (art. 334 do Código Penal) é iludir o pagamento de tributo devido na entrada/saída de mercadoria. Contrabando (art. 334-A) é importar ou exportar mercadoria proibida. São crimes distintos, com penas e defesas próprias.

Qual é a diferença entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal na fronteira?

Em regra, o crime que ultrapassa a fronteira do país (tráfico internacional, contrabando, descaminho) é de competência da Justiça Federal (art. 109 da Constituição). Crimes comuns sem elemento transnacional seguem na Justiça Estadual. Identificar o juízo competente desde o início muda toda a estratégia de defesa.

Sou estrangeiro (ou tenho familiar do outro lado da fronteira). Vocês atendem?

Sim. O escritório atua em casos de fronteira envolvendo estrangeiros e famílias binacionais, com orientação sobre consulado, comunicação e atos processuais. Atendimento em português e em espanhol simples.

Atendem em qual cidade de fronteira?

O atendimento é remoto e nacional, a partir do Sul de Minas Gerais. Atuamos em ocorrências de toda a faixa de fronteira — de Foz do Iguaçu ao Oiapoque, passando pelas fronteiras do Acre, de Roraima, do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul.

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Felipe Smargiassi, advogado criminalista, OAB/MG 155.242
Felipe Smargiassi — Advogado Criminalista · OAB/MG 155.242
  • OAB/MG 155.242
  • Atuação em plenário (Tribunal do Júri)
  • Sul de Minas e todo o Brasil

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