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Ação de Cobrança: Tipos, Procedimento e Prazos [2026]
Direito Civil

Ação de Cobrança: Tipos, Procedimento e Prazos [2026]

· 16 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“O crédito é a alma do comércio. Sem mecanismos eficazes de cobrança, a confiança nas relações obrigacionais se dissolve, e com ela a própria viabilidade da atividade econômica.” — Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil

Um empresário forneceu mercadorias a prazo. O comprador não pagou. Os e-mails ficaram sem resposta. As ligações, ignoradas. O prazo de tolerância passou. A dívida existe, é certa — mas o devedor simplesmente não paga. E agora?

Essa situação é mais comum do que se imagina. Milhões de brasileiros e empresas enfrentam, todos os anos, a frustração de ter um crédito legítimo e não conseguir recebê-lo. A boa notícia: o ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos eficazes para a cobrança de dívidas, tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial. A dificuldade está em escolher o instrumento correto.

Este artigo examina, de forma completa e acessível, os três principais caminhos judiciais para cobrar uma dívida: a ação de cobrança, a ação monitória e a execução de título extrajudicial. Além disso, aborda as alternativas extrajudiciais (protesto, negativação, notificação), os prazos de prescrição, as custas envolvidas e os mecanismos de penhora disponíveis. Ao final, o leitor terá clareza sobre qual caminho seguir para recuperar seu crédito.

Tabela de referência rápida

Antes de aprofundar cada modalidade, uma visão panorâmica:

CritérioAção de CobrançaAção MonitóriaExecução de Título Extrajudicial
Quando usarDívida sem prova documental forteProva escrita sem força executivaTítulo executivo (cheque, NP, contrato com testemunhas)
NaturezaProcesso de conhecimentoProcedimento especialProcesso de execução
RitoProcedimento comum (CPC)Procedimento especial (arts. 700-702, CPC)Execução por quantia certa (arts. 824+, CPC)
Defesa do réuContestação (15 dias úteis)Embargos monitórios (15 dias)Embargos à execução (15 dias)
PenhoraSó após sentença e cumprimentoPossível após mandado de pagamento sem embargosDesde o início (citação para pagar em 3 dias)
Duração média2 a 5 anos1 a 3 anos6 meses a 2 anos
ComplexidadeAlta (precisa provar a dívida)MédiaBaixa (título já comprova)

Essa tabela é um resumo. As seções seguintes detalham cada caminho.

Quando cobrar judicialmente — e quando não cobrar

Antes de ingressar no Judiciário, é fundamental avaliar se a cobrança judicial é realmente a melhor opção. A Justiça é lenta, custosa e, muitas vezes, frustrante. Se o devedor não tem patrimônio, mesmo uma sentença favorável pode ser inútil.

Alternativas extrajudiciais que devem ser tentadas primeiro

1. Notificação extrajudicial

A primeira providência é notificar formalmente o devedor. Pode ser feita por carta com aviso de recebimento (AR), por cartório de títulos e documentos ou por e-mail com confirmação de leitura. A notificação cumpre duas funções: (a) constitui o devedor em mora, quando necessário (art. 397, parágrafo único, do Código Civil); e (b) demonstra boa-fé do credor, o que pode influenciar na fixação de honorários advocatícios em eventual ação judicial.

2. Protesto de título (Lei 9.492/97)

O protesto é um ato formal, realizado pelo tabelião de protesto, que comprova a inadimplência do devedor. Além de gerar constrangimento — o nome do devedor fica público —, o protesto tem efeitos jurídicos relevantes, que serão detalhados adiante.

3. Negativação (SPC/Serasa)

A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, Boa Vista) é uma das medidas extrajudiciais mais eficazes. A restrição ao crédito frequentemente leva o devedor à mesa de negociação.

4. Mediação e conciliação

Câmaras de mediação e conciliação, inclusive as vinculadas ao Poder Judiciário (CEJUSCs), podem resolver litígios de cobrança de forma mais rápida e barata que uma ação judicial.

Quando a via judicial é inevitável

A cobrança judicial se impõe quando:

  • O devedor foi notificado e não respondeu
  • As tentativas de negociação fracassaram
  • O valor da dívida justifica os custos do processo
  • O devedor tem patrimônio identificável
  • O prazo prescricional está próximo de se consumar

Definida a necessidade de ação judicial, a pergunta seguinte é: qual ação propor? A resposta depende do tipo de prova que o credor possui.

Ação de cobrança — procedimento comum

A ação de cobrança é uma ação de conhecimento pelo procedimento comum do Código de Processo Civil (arts. 318 a 512). É o caminho mais genérico e, ao mesmo tempo, o mais trabalhoso. Utiliza-se quando o credor não possui título executivo extrajudicial nem prova escrita suficiente para a ação monitória.

Na ação de cobrança, o juiz precisa primeiro reconhecer a existência da dívida (fase de conhecimento) para, só depois, determinar o pagamento (fase de cumprimento de sentença). São, portanto, duas etapas processuais distintas.

Quando usar a ação de cobrança

A ação de cobrança é indicada quando o credor possui:

  • Dívida verbal (empréstimo sem contrato, prestação de serviço sem recibo)
  • Contrato sem testemunhas (que não se qualifica como título executivo — art. 784, III, CPC)
  • Provas indiretas (conversas de WhatsApp, e-mails, transferências bancárias que demonstram relação obrigacional)
  • Situações em que a dívida é contestada quanto à existência, valor ou condições

Em síntese: quando a prova da dívida não é documental suficiente para monitória, nem constitui título executivo, a ação de cobrança é o único caminho.

Procedimento passo a passo

1. Petição inicial (art. 319, CPC)

O advogado elabora a petição inicial, que deve conter: qualificação das partes, descrição dos fatos (como surgiu a dívida), fundamento jurídico (arts. 389, 394, 395 do Código Civil, entre outros), pedido de condenação ao pagamento, valor da causa (igual ao valor da dívida atualizada) e documentos que comprovem a relação obrigacional.

2. Distribuição e custas iniciais

A petição é distribuída ao juízo competente (em regra, o foro do domicílio do réu — art. 46, CPC — ou o foro de eleição contratual, se houver). As custas iniciais variam conforme o estado e o valor da causa.

3. Citação do réu (art. 238, CPC)

O réu é citado para comparecer à audiência de conciliação ou mediação (art. 334, CPC). Se não houver autocomposição, abre-se prazo de 15 dias úteis para contestação (art. 335, CPC).

4. Contestação e instrução

O réu pode negar a dívida, questionar o valor, alegar pagamento, prescrição, compensação ou qualquer outra defesa. Se houver necessidade de produção de prova (testemunhal, pericial, documental), o processo entra na fase de instrução, o que pode levar meses ou anos.

5. Sentença

O juiz profere sentença reconhecendo ou não a existência da dívida e condenando o réu ao pagamento, se procedente. A sentença é título executivo judicial.

6. Cumprimento de sentença (arts. 523-527, CPC)

Transitada em julgado a sentença (ou com execução provisória, se cabível), inicia-se o cumprimento de sentença. O devedor é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC). Se não pagar, inicia-se a fase de penhora e expropriação de bens.

Vantagens e desvantagens

Vantagens:

  • Aceita qualquer tipo de prova (até testemunhal)
  • Permite ampla discussão sobre a dívida
  • O juiz pode fixar juros, correção e indenização acessória

Desvantagens:

  • Processo lento (2 a 5 anos até a satisfação do crédito)
  • Custas e honorários proporcionais ao valor da causa
  • Necessidade de provar a dívida (ônus do credor — art. 373, I, CPC)
  • Duas fases processuais (conhecimento + cumprimento)

Ação monitória — procedimento especial

A ação monitória está prevista nos arts. 700 a 702 do CPC. É um procedimento especial destinado a quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que demonstra, de forma convincente, a existência da obrigação.

A grande vantagem da monitória é a inversão do contraditório: o juiz examina a prova apresentada e, convencendo-se da verossimilhança, expede de plano um mandado de pagamento. Se o réu não embargar (não contestar) no prazo de 15 dias, o mandado se converte automaticamente em título executivo judicial, dispensando toda a fase de instrução probatória.

Quando usar a ação monitória

A ação monitória é indicada quando o credor possui:

  • Cheque prescrito (perdeu a força executiva, mas serve como prova escrita)
  • Nota promissória prescrita (idem)
  • Contrato particular sem testemunhas (não é título executivo, mas é prova escrita)
  • Recibos, orçamentos aprovados, e-mails com confissão de dívida
  • Duplicata sem aceite e sem protesto (que não pode ser executada diretamente)
  • Comprovantes de transferência bancária acompanhados de mensagens que demonstrem a obrigação de devolver
  • Qualquer documento escrito que evidencie, com razoável grau de certeza, a existência de dívida líquida, entrega de coisa fungível ou obrigação de fazer/não fazer

O art. 700 do CPC é amplo: cabe monitória para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou a obrigação de fazer ou não fazer.

Procedimento passo a passo

1. Petição inicial com prova escrita

O credor propõe a ação apresentando a prova escrita da dívida. O juiz analisa liminarmente se a prova é suficiente para justificar a expedição do mandado.

2. Mandado de pagamento (art. 701, CPC)

Sendo evidente o direito do autor, o juiz defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 dias para cumprimento pelo réu.

3. Três cenários possíveis:

Cenário A — O réu paga ou cumpre a obrigação. O processo se encerra. É o desfecho mais rápido possível.

Cenário B — O réu não se manifesta (revelia). O mandado de pagamento se converte automaticamente em mandado executivo (art. 701, §2º, CPC), e o processo segue como cumprimento de sentença. Não há necessidade de sentença de mérito. É essa a grande eficiência da monitória.

Cenário C — O réu opõe embargos monitórios (art. 702, CPC). Os embargos suspendem a eficácia do mandado. O processo passa a seguir o rito do procedimento comum (instrução probatória, sentença). Se os embargos forem rejeitados, o mandado se converte em título executivo. Se acolhidos, a ação monitória é julgada improcedente.

Particularidades importantes

  • Não há necessidade de citação pessoal em todos os casos. Se o réu for pessoa jurídica com endereço conhecido, a citação por correio é suficiente (art. 247, CPC).
  • Cabe tutela provisória na monitória (art. 700, §3º, CPC). O juiz pode, liminarmente, determinar medidas cautelares para assegurar o resultado útil do processo.
  • Os embargos monitórios independem de garantia do juízo (art. 702, §4º, CPC). Diferentemente dos embargos à execução, o réu na monitória não precisa depositar ou penhorar bens para se defender.

Vantagens e desvantagens

Vantagens:

  • Mais rápida que a ação de cobrança (se o réu não embargar, converte-se em título em 15 dias)
  • Inversão do ônus: o réu que precisa provar que não deve
  • Aceita ampla variedade de documentos como prova escrita
  • Possibilidade de tutela provisória

Desvantagens:

  • Se o réu embargar, o processo segue como procedimento comum (perde a celeridade)
  • Exige prova escrita (dívida puramente verbal não cabe na monitória)
  • Custas judiciais calculadas sobre o valor da causa

Execução de título extrajudicial — o caminho mais direto

A execução de título extrajudicial está disciplinada nos arts. 784 e seguintes do CPC. É o caminho mais eficiente para a cobrança judicial, porque dispensa a fase de conhecimento: o credor já possui um título que, por força de lei, comprova a dívida de forma suficiente. Não é necessário provar nada ao juiz — o título executivo é, em si, prova bastante.

Títulos executivos extrajudiciais (art. 784, CPC)

O art. 784 do CPC enumera os títulos executivos extrajudiciais:

  1. Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque (inciso I)
  2. Escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III)
  3. Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria ou advogados dos transatores (inciso IV)
  4. Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou caução (inciso V)
  5. Contrato de seguro de vida em caso de morte (inciso VI)
  6. Crédito de serventias notariais ou registrais (inciso VII)
  7. Crédito de aluguel e acessórios (inciso VIII)
  8. Certidão de dívida ativa (inciso IX) — base da execução fiscal
  9. Crédito de foro e laudêmio (inciso X)
  10. Crédito de condomínio (inciso XI)
  11. Outros títulos que a lei atribuir força executiva (inciso XII)

A lista é extensa. O ponto central: se o documento que comprova a dívida se enquadra em algum desses incisos, o credor pode executar diretamente, sem precisar de ação de cobrança ou monitória.

Requisitos do título executivo (arts. 786-788, CPC)

Para ser executado, o título deve ser:

  • Certo: deve identificar claramente as partes (credor e devedor) e a obrigação
  • Líquido: o valor deve ser determinado ou determinável
  • Exigível: o prazo de pagamento deve estar vencido, e não pode haver condição suspensiva pendente

Se faltar qualquer desses requisitos, a execução será nula. O devedor pode alegar essa nulidade por embargos à execução ou, em casos evidentes, por simples petição nos autos (objeção de pré-executividade, conforme Súmula 393 do STJ, aplicável por analogia).

Procedimento passo a passo

1. Petição inicial com o título original

O credor apresenta a petição de execução acompanhada do título executivo extrajudicial original (ou cópia autenticada, conforme o caso). O valor da causa corresponde ao crédito atualizado (principal + juros + correção monetária + multa contratual, se houver).

2. Citação para pagar em 3 dias (art. 829, CPC)

O devedor é citado para pagar a dívida em 3 dias úteis. Diferentemente da ação de cobrança (onde o réu é citado para se defender), na execução o réu é citado para pagar. A defesa é posterior e opcional.

3. Penhora (art. 831, CPC)

Se o devedor não pagar no prazo de 3 dias, o oficial de justiça procede à penhora de bens suficientes para garantir a execução. A ordem preferencial de penhora é a do art. 835 do CPC:

  • Dinheiro (em espécie ou em depósito/aplicação)
  • Títulos da dívida pública
  • Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado
  • Veículos de via terrestre
  • Bens imóveis
  • Bens móveis em geral
  • Semoventes
  • Navios e aeronaves
  • Ações e quotas de sociedade
  • Percentual de faturamento de empresa
  • Pedras e metais preciosos
  • Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda
  • Outros direitos

4. Embargos à execução (arts. 914-920, CPC)

O devedor pode opor embargos à execução no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC). Os embargos podem alegar: pagamento, prescrição, nulidade do título, excesso de execução, compensação, novação, entre outras matérias.

Importante: os embargos à execução não suspendem automaticamente a execução (art. 919, CPC). O juiz pode conceder efeito suspensivo se houver risco de grave dano ao executado e a fundamentação for relevante, mas essa é uma decisão excepcional.

5. Expropriação de bens

Não havendo embargos (ou sendo eles rejeitados), os bens penhorados são expropriados: adjudicação pelo credor, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial. O produto da expropriação é entregue ao credor até o limite do crédito.

Vantagens e desvantagens

Vantagens:

  • Dispensa fase de conhecimento (não precisa provar a dívida)
  • Citação para pagar em 3 dias (pressão imediata)
  • Penhora desde o início do processo
  • Embargos não suspendem a execução automaticamente
  • Processo significativamente mais rápido que ação de cobrança

Desvantagens:

  • Exige título executivo extrajudicial válido
  • Se o título for nulo ou prescrito para execução, é necessário usar monitória ou cobrança
  • Custas proporcionais ao valor da causa

Tabela comparativa detalhada

Para consolidar a análise, uma comparação aprofundada entre os três caminhos:

AspectoAção de CobrançaAção MonitóriaExecução de Título Extrajudicial
Base legalArts. 318-512, CPCArts. 700-702, CPCArts. 784-925, CPC
Prova exigidaQualquer prova (até testemunhal)Prova escrita sem força executivaTítulo executivo extrajudicial
CitaçãoPara audiência de conciliaçãoPara cumprir mandado de pagamento (15 dias)Para pagar em 3 dias
Defesa do réuContestação (15 dias úteis)Embargos monitórios (15 dias)Embargos à execução (15 dias)
Efeito da reveliaPresunção de veracidade dos fatosMandado vira título executivoProcesso segue para penhora
PenhoraSó no cumprimento de sentençaApós conversão em título executivoImediata após 3 dias sem pagamento
Suspensão pela defesaNão se aplicaEmbargos suspendem o mandadoEmbargos não suspendem automaticamente
Garantia para defenderNão exigeNão exigeNão exige (desde CPC/2015)
SentençaNecessáriaDesnecessária se réu não embargarDesnecessária (não é ação de conhecimento)
Duração estimada2 a 5 anos1 a 3 anos (ou 15 dias se sem embargos)6 meses a 2 anos

Prazos de prescrição por tipo de dívida

A prescrição é o prazo legal dentro do qual o credor pode ajuizar a ação de cobrança. Perdido o prazo, o direito de cobrar judicialmente se extingue. O Código Civil de 2002 estabelece prazos específicos conforme a natureza da dívida e do título.

Tabela de prazos prescricionais (art. 206, CC)

Tipo de Dívida/TítuloPrazoFundamento Legal
Dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular5 anosArt. 206, §5º, I, CC
Pretensão de cobrança de dívidas líquidas em geral5 anosArt. 206, §5º, I, CC
Prestação de serviços (profissionais liberais)5 anosArt. 206, §5º, II, CC
Enriquecimento sem causa3 anosArt. 206, §3º, IV, CC
Responsabilidade civil (reparação civil)3 anosArt. 206, §3º, V, CC
Aluguéis e prestações acessórias3 anosArt. 206, §3º, I, CC
Seguro (pretensão do segurado contra segurador)1 anoArt. 206, §1º, II, CC
Hospedeiros, fornecedores de alimentos/bebidas1 anoArt. 206, §1º, I, CC

Prazos específicos para títulos de crédito

Os títulos de crédito possuem prazos próprios, previstos em legislação especial:

TítuloPrazo para ExecuçãoPrazo para Cobrança/MonitóriaFundamento
Cheque6 meses (da expiração do prazo de apresentação)5 anos (da emissão)Lei 7.357/85, arts. 59 e 61
Nota promissória3 anos (do vencimento)5 anos (do vencimento)Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra)
Duplicata3 anos (do vencimento)5 anos (do vencimento)Lei 5.474/68, art. 18
Letra de câmbio3 anos (do vencimento)5 anos (do vencimento)Decreto 57.663/66

Observação importante: quando o título de crédito perde a força executiva por prescrição, o credor não perde o direito de cobrar a dívida — apenas perde o direito de executar diretamente. Pode, ainda, propor ação monitória (se tiver prova escrita) ou ação de cobrança (se não tiver), desde que dentro do prazo prescricional aplicável a essas ações.

Prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC)

Merece destaque a prescrição intercorrente, que ocorre durante o processo de execução. Se o devedor não for encontrado ou não possuir bens penhoráveis, o juiz suspende a execução por 1 ano (art. 921, III, CPC). Decorrido esse prazo sem localização de bens, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável. Se o credor permanecer inerte durante todo o prazo, o crédito prescreve e a execução é extinta.

O STJ consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica tanto às execuções fiscais (Súmula 314) — sobre o tema, veja também prescrição do IPTU — quanto às execuções civis.

Custas judiciais e honorários advocatícios

Custas judiciais

As custas judiciais variam significativamente conforme o estado, o tipo de ação e o valor da causa. São compostas por:

  • Taxa judiciária: percentual sobre o valor da causa (geralmente entre 1% e 2%), com valores mínimos e máximos fixados por lei estadual
  • Custas de atos processuais: citação, intimações, certidões, mandados
  • Custas de diligências: oficial de justiça, perito judicial, leiloeiro

Exemplos práticos (valores aproximados em 2026):

EstadoTaxa judiciária (1ª instância)Observação
Minas GeraisConforme tabela TJMG (taxa fixa por faixa de valor)Tabela atualizada anualmente
São Paulo1% sobre o valor da causa (mín. ~R$ 100, máx. variável)Regulamento pelo Provimento CSM
Rio de Janeiro1,5% a 2% conforme faixaCom teto fixado em UFERJ

Gratuidade de justiça (art. 98, CPC): Pessoa física com insuficiência de recursos pode requerer gratuidade de justiça, que dispensa o pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais e honorários periciais. A alegação de hipossuficiência por pessoa física tem presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC). Pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser analisados em duas perspectivas:

Honorários contratuais: são os valores pagos pelo cliente ao seu próprio advogado. São livres, fixados por contrato, respeitados os pisos da OAB (tabela de honorários da seccional). A praxe no contencioso de cobrança é a combinação de um valor fixo inicial + percentual sobre o êxito (êxito = valor efetivamente recebido).

Honorários sucumbenciais: são os valores que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora. São fixados pelo juiz na sentença, entre 10% e 20% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Na execução, se o devedor pagar dentro de 3 dias, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Se não pagar, os honorários são fixados em 10% (art. 827, CPC), podendo ser reduzidos pela metade se o pagamento ocorrer integralmente no prazo para embargos.

Dica prática: na maioria das ações de cobrança exitosas, os honorários sucumbenciais pagos pelo devedor cobrem, total ou parcialmente, os honorários contratuais do advogado do credor. O devedor paga, ao final, não apenas a dívida, mas também os custos que o credor teve para cobrar.

Protesto de título como alternativa extrajudicial

O que é o protesto

O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei 9.492/97). É realizado pelo tabelião de protesto (ou oficial de protesto), profissional do direito dotado de fé pública.

Quais documentos podem ser protestados

A Lei 9.492/97 ampliou significativamente o rol de documentos protestáveis. Podem ser levados a protesto:

  • Títulos de crédito: cheques, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio
  • Certidões de dívida ativa (Lei 12.767/2012 — protesto de CDA)
  • Contratos (desde que contenham obrigação líquida, certa e exigível)
  • Sentenças judiciais transitadas em julgado
  • Decisões arbitrais
  • Outros documentos de dívida que demonstrem obrigação pecuniária

Procedimento do protesto

  1. O credor apresenta o título ou documento de dívida ao tabelionato de protesto
  2. O tabelião intima o devedor para pagar em 3 dias úteis (art. 12, Lei 9.492/97)
  3. Se o devedor pagar, o protesto é cancelado e o título devolvido
  4. Se não pagar, o protesto é lavrado e registrado
  5. A informação do protesto é disponibilizada aos órgãos de proteção ao crédito

Efeitos do protesto

  • Interrompe a prescrição (art. 202, III, do Código Civil) — efeito extremamente relevante quando o prazo prescricional está próximo de se consumar
  • Comprova a inadimplência para fins de falência (art. 94, Lei 11.101/2005)
  • Gera restrição creditícia (informações enviadas automaticamente ao SPC/Serasa)
  • Constitui prova da mora do devedor
  • Preserva direito de regresso contra endossantes e avalistas (nos títulos de crédito)

Custas do protesto

Os emolumentos do protesto são regulados por lei estadual e variam conforme o valor do título. Em geral, são significativamente menores do que as custas de uma ação judicial. Em Minas Gerais, a tabela de emolumentos é fixada pela Lei Estadual e atualizada periodicamente pelo TJMG.

Vantagem estratégica: o protesto é rápido (3 dias para intimação + lavratura), barato e eficaz. Muitos devedores pagam a dívida após o protesto, para evitar a restrição ao crédito. É a primeira medida recomendável antes de ingressar com ação judicial.

Negativação (SPC/Serasa) — como funciona

O que é a negativação

Negativação é a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes mantidos por entidades de proteção ao crédito, como o SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito), a Serasa Experian e a Boa Vista SCPC. A informação de inadimplência fica disponível para consulta por qualquer empresa associada, restringindo o acesso do devedor a crédito no mercado.

Quem pode negativar

  • Empresas associadas ao SPC/Serasa: podem incluir diretamente, desde que a dívida seja certa, líquida e exigível
  • Pessoas físicas e jurídicas: podem negativar por meio de protesto de título (a informação é repassada automaticamente pelo tabelionato) ou contratando serviços específicos dos bureaus de crédito
  • Credores com decisão judicial: podem requerer ao juiz a determinação de inclusão nos cadastros de inadimplentes como medida coercitiva

Requisitos legais para negativação

A inclusão nos cadastros de inadimplentes exige cuidados para evitar responsabilidade civil do credor:

  1. Dívida certa, líquida e exigível: não se pode negativar dívida contestada, prescrita ou com condição suspensiva pendente
  2. Notificação prévia ao devedor (art. 43, §2º, do CDC): o devedor deve ser comunicado por escrito antes da inclusão. A comunicação pode ser feita pela própria entidade de proteção ao crédito (SPC/Serasa costumam enviar carta ao devedor)
  3. Prazo máximo de manutenção: 5 anos (art. 43, §1º, do CDC). Após 5 anos, a informação deve ser excluída automaticamente, mesmo que a dívida não tenha sido paga

Exclusão do nome dos cadastros

O nome do devedor deve ser excluído em caso de:

  • Pagamento integral da dívida
  • Acordo entre credor e devedor
  • Prescrição da dívida
  • Decurso do prazo de 5 anos da inclusão
  • Decisão judicial determinando a exclusão (por exemplo, quando a negativação é indevida)

Prazo para exclusão após pagamento: o STJ firmou entendimento de que, quitada a dívida, a exclusão deve ocorrer em até 5 dias úteis (Súmula 548 do STJ). O descumprimento gera responsabilidade por danos morais.

Negativação como estratégia de cobrança

A negativação é uma das medidas extrajudiciais mais eficientes para cobrança de dívidas de menor valor. O impacto no dia a dia do devedor (impossibilidade de financiar veículos, imóveis, obter cartão de crédito, abrir conta em banco) frequentemente motiva o pagamento ou a negociação. Para dívidas de valor elevado contra devedores que dependem de crédito (empresas, por exemplo), a negativação é especialmente poderosa.

Penhora online (Sisbajud) e busca patrimonial

O que é o Sisbajud

O Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) é o sistema eletrônico que permite ao juiz, de forma instantânea, bloquear valores em contas bancárias do devedor. Substituiu o antigo BacenJud em 2020, com funcionalidades ampliadas.

O Sisbajud interliga o Poder Judiciário a mais de 600 instituições financeiras, incluindo bancos, cooperativas de crédito, corretoras e instituições de pagamento. O bloqueio é realizado em tempo real, sem necessidade de ofício em papel.

Quando o Sisbajud é utilizado

O bloqueio via Sisbajud pode ser determinado:

  • Na execução de título extrajudicial, após o prazo de 3 dias para pagamento voluntário (art. 854, CPC)
  • No cumprimento de sentença, após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário
  • Em tutelas de urgência, quando demonstrado o risco de dilapidação patrimonial
  • Na ação monitória, após conversão em título executivo

Funcionamento prático

  1. O advogado do credor requer ao juiz a expedição de ordem de bloqueio via Sisbajud
  2. O juiz defere e expede a ordem eletronicamente
  3. O sistema identifica todas as contas do devedor em todas as instituições financeiras do país
  4. Os valores são bloqueados até o limite do crédito executado
  5. O devedor é intimado do bloqueio e pode impugnar (alegar impenhorabilidade, por exemplo)
  6. Se o bloqueio for mantido, os valores são transferidos para conta judicial

Funcionalidades avançadas do Sisbajud

O Sisbajud, em sua versão atualizada, oferece recursos que o antigo BacenJud não possuía:

  • Teimosinha: bloqueio recorrente automático. Se o devedor não possui saldo no momento do bloqueio, o sistema repete a tentativa diariamente por até 30 dias, capturando valores assim que forem depositados
  • Busca de ativos: permite identificar investimentos, previdência privada, consórcios e outros ativos financeiros do devedor
  • Bloqueio parcial: o juiz pode determinar bloqueio de percentual do faturamento de empresa devedora

Limites da penhora — bens impenhoráveis

Nem todo bem do devedor pode ser penhorado. O art. 833 do CPC enumera os bens impenhoráveis:

  • Salários, soldos, vencimentos (até 50 salários mínimos — acima disso, é penhorável)
  • Seguro de vida
  • Materiais de trabalho necessários ao exercício da profissão
  • Bem de família (Lei 8.009/90) — o imóvel residencial do devedor e sua família é, em regra, impenhorável
  • Caderneta de poupança até 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC)
  • Recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência

A alegação de impenhorabilidade é matéria de defesa do devedor, que pode ser apresentada por simples petição nos autos (não exige embargos formais).

Outros mecanismos de busca patrimonial

Além do Sisbajud, o credor pode requerer ao juiz:

  • Renajud: bloqueio e penhora de veículos registrados em nome do devedor (consulta ao Detran/Denatran)
  • CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens): indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional
  • Infojud: acesso às declarações de imposto de renda do devedor (para identificar patrimônio oculto)
  • Penhora de faturamento: para empresas devedoras, o juiz pode determinar a penhora de percentual do faturamento mensal

Esses mecanismos, combinados, tornam cada vez mais difícil para o devedor ocultar patrimônio. A informatização do Judiciário brasileiro transformou a execução civil: o que antes dependia de diligências físicas demoradas, hoje se resolve com comandos eletrônicos.

Perguntas frequentes adicionais

O Juizado Especial Cível pode ser usado para cobrança?

Sim. Para dívidas de até 40 salários mínimos, o credor pode utilizar o Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95). A vantagem é a gratuidade (sem custas em primeira instância) e a celeridade (procedimento sumaríssimo). Para causas de até 20 salários mínimos, o credor pode comparecer sem advogado. Acima de 20 e até 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.

É possível cobrar juros e correção monetária?

Sim. O credor tem direito a:

  • Juros de mora: 1% ao mês (art. 406, CC, c/c art. 161, §1º, do CTN) ou taxa contratual (se pactuada e não abusiva)
  • Correção monetária: pela tabela do tribunal competente (INPC, IPCA-E, IGP-M conforme previsão contratual ou judicial)
  • Multa contratual: se prevista no contrato (limitada a 2% para relações de consumo — art. 52, §1º, CDC)
  • Honorários advocatícios contratuais: podem ser cobrados como perdas e danos (art. 389, CC), conforme entendimento do STJ

Posso cobrar dívida de pessoa falecida?

Sim, mas a cobrança deve ser dirigida ao espólio (enquanto não concluído o inventário) ou aos herdeiros (após a partilha, nos limites da herança recebida — art. 1.792, CC). A dívida não pode ultrapassar as forças da herança.

Empresa que fechou — como cobrar?

Se a empresa encerrou regularmente (baixou CNPJ), os sócios podem ser responsabilizados nos termos do art. 1.003 e seguintes do Código Civil e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC e arts. 133-137, CPC). Se a empresa simplesmente parou de funcionar sem baixar CNPJ (dissolução irregular), a responsabilidade dos sócios é ainda mais evidente, conforme entendimento consolidado do STJ.

O que considerar antes de ajuizar a cobrança

Análise de viabilidade

Antes de ingressar com a ação, o advogado deve avaliar:

  1. Existência de provas: qual documento ou prova demonstra a dívida? Isso define o tipo de ação (cobrança, monitória ou execução).

  2. Prazo prescricional: a dívida está dentro do prazo? Se estiver prescrita para execução, verificar se ainda cabe monitória ou cobrança.

  3. Patrimônio do devedor: o devedor tem bens penhoráveis? Veículos, imóveis, contas bancárias? Sem patrimônio, a ação pode ser infrutífera (vitória de Pirro — ganha-se no papel, mas não se recebe na prática).

  4. Custo-benefício: as custas judiciais e honorários advocatícios são proporcionais ao valor da dívida? Para dívidas de pequeno valor, o Juizado Especial ou medidas extrajudiciais podem ser mais adequados.

  5. Possibilidade de acordo: mesmo durante o processo, a composição amigável é sempre preferível. Muitos devedores, ao serem citados, procuram o credor para negociar. Um bom acordo, recebido rapidamente, vale mais que uma execução longa e incerta.

Documentos essenciais para cada tipo de ação

DocumentoCobrançaMonitóriaExecução
Contrato escritoÚtil, não obrigatórioNecessário (prova escrita)Necessário (com testemunhas = título)
Nota promissóriaNão necessárioSim (se prescrita para execução)Sim (dentro do prazo)
ChequeNão necessárioSim (se prescrito)Sim (dentro do prazo)
Comprovante de transferênciaÚtil como provaPode servir como prova escritaNão é título executivo
Conversas (WhatsApp, e-mail)Aceita como provaPode servir como prova escritaNão é título executivo
Nota fiscal / faturaÚtil como provaProva escrita válidaDuplicata = título executivo
TestemunhasAceitaNão é prova escritaContrato + 2 testemunhas = título

Conclusão — escolha o caminho certo

A cobrança de dívidas no Brasil não é simples, mas é viável quando o credor adota a estratégia correta. O erro mais comum é escolher o instrumento errado: ajuizar ação de cobrança quando se tem título executivo (perdendo tempo), ou tentar executar documento que não é título (gerando nulidade).

A regra prática é:

  • Tem título executivo válido e dentro do prazo? → Execução de título extrajudicial
  • Tem prova escrita, mas sem força executiva? → Ação monitória
  • Não tem prova documental forte? → Ação de cobrança
  • Dívida de até 40 salários mínimos? → Considerar o Juizado Especial Cível
  • Antes de qualquer ação judicial → Tentar notificação, protesto e negativação

Cada caso é único. A análise das provas, do patrimônio do devedor, dos prazos prescricionais e do custo-benefício deve ser feita por profissional qualificado. O advogado especializado em cobrança identifica o melhor caminho e evita desperdício de tempo e dinheiro.


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