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“Dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica, provocada pelo fato ofensivo. A reparação do dano moral cumpre, a um só tempo, função compensatória para a vítima e função punitiva para o ofensor.” — Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil
Um trabalhador é demitido por justa causa com base em acusação falsa de furto, levantada pelo empregador diante de todos os colegas. Uma consumidora descobre que seu nome foi negativado no SPC por dívida que nunca contraiu. Um paciente perde a mobilidade de um membro por erro médico evitável. Uma família perde o provedor em acidente de trânsito causado por motorista alcoolizado. O que essas situações têm em comum? Todas geram direito à indenização por danos morais.
O conceito de dano moral evoluiu profundamente no direito brasileiro nas últimas décadas. De uma jurisprudência que resistia a “dar preço à dor”, chegamos a um sistema consolidado de reparação que reconhece o sofrimento humano como bem juridicamente tutelável. A Constituição Federal de 1988 elevou o dano moral a garantia fundamental (art. 5º, V e X), e o Código Civil de 2002 disciplinou a matéria nos arts. 186 e 927. Ainda assim, a grande dúvida que aflige a maioria das pessoas é essencialmente prática: quando cabe, quanto vale e como pedir.
O escritório SMARGIASSI Advogado, com atuação em todo o Brasil a partir do Sul de Minas Gerais, preparou este guia completo para orientar vítimas de danos morais sobre seus direitos, os valores praticados pela jurisprudência e o caminho processual para buscar a reparação devida.
Tabela de referência rápida
| Aspecto | Detalhe |
|---|---|
| Fundamento constitucional | Art. 5º, V e X, CF/88 |
| Fundamento legal | Arts. 186 e 927 do Código Civil |
| Prescrição (regra geral) | 3 anos (art. 206, §3º, V, CC) |
| Prescrição (consumidor) | 5 anos (art. 27 CDC) |
| Prescrição (trabalhista) | 2 anos da rescisão (art. 7º, XXIX, CF) |
| Método de cálculo (STJ) | Método bifásico (valor-base + circunstâncias) |
| JEC (Juizado Especial) | Até 40 salários mínimos (R$ 64.840 em 2026) |
| Pessoa jurídica | Pode sofrer dano moral (Súmula 227 STJ) |
| Dano moral presumido | Negativação indevida, prisão ilegal, morte de familiar |
| Prova | Desnecessária quando dano é in re ipsa |
O que é dano moral: fundamento jurídico
O dano moral é a lesão a direito da personalidade — honra, imagem, privacidade, intimidade, dignidade, integridade psíquica. Diferentemente do dano material (que atinge o patrimônio mensurável em dinheiro), o dano moral atinge bens imateriais cuja violação causa sofrimento, humilhação, angústia ou constrangimento.
O art. 186 do Código Civil estabelece o fundamento:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
E o art. 927 complementa:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A Constituição Federal, por sua vez, assegura no art. 5º, V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e no inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Funções da indenização por dano moral
A indenização por dano moral cumpre três funções simultâneas:
- Função compensatória: não se trata de “pagar a dor” — é impossível traduzir sofrimento em dinheiro. A compensação visa proporcionar à vítima satisfações que amenizem o sofrimento experimentado
- Função punitiva (ou sancionatória): desestimular o ofensor e a sociedade de praticar condutas semelhantes. Quanto mais grave a conduta e maior a capacidade econômica do ofensor, maior deve ser o valor punitivo
- Função preventiva (ou pedagógica): sinalizar que a conduta lesiva terá consequências patrimoniais significativas, prevenindo futuras violações
Quando cabe dano moral: situações reconhecidas pela jurisprudência
Não existe um rol taxativo de situações que geram dano moral. O direito brasileiro adota a cláusula geral de responsabilidade civil (art. 186 CC), o que significa que qualquer conduta que viole direito da personalidade e cause dano pode gerar indenização. A jurisprudência, contudo, consolidou categorias que facilitam a compreensão:
Relações de consumo
| Situação | Enquadramento |
|---|---|
| Negativação indevida (nome no SPC/Serasa sem dívida) | Dano moral presumido (in re ipsa) |
| Cobrança vexatória (no trabalho, diante de familiares) | Dano moral por constrangimento |
| Produto defeituoso com lesão ao consumidor | Responsabilidade objetiva (art. 12 CDC) |
| Falha de serviço (atraso de voo, extravio de bagagem) | Depende das circunstâncias |
| Fraude bancária (empréstimo não contratado) | Dano moral por ato de terceiro |
| Plano de saúde — negativa indevida de cobertura | Dano moral quando há urgência/emergência |
Relações de trabalho
| Situação | Enquadramento |
|---|---|
| Assédio moral (perseguição, humilhação reiterada) | Dano moral por violação da dignidade |
| Assédio sexual | Dano moral grave + possível crime |
| Acidente de trabalho com sequela | Dano moral + material + estético |
| Demissão discriminatória (doença, gravidez, raça) | Dano moral + nulidade da demissão |
| Revista íntima | Dano moral presumido |
| Justa causa indevida com divulgação | Dano moral por atentado à honra |
Responsabilidade médica
| Situação | Enquadramento |
|---|---|
| Erro médico com sequela | Responsabilidade subjetiva (culpa) |
| Erro de diagnóstico com agravamento | Necessidade de prova pericial |
| Cirurgia estética com resultado diverso | Obrigação de resultado (inversão do ônus) |
| Falta de consentimento informado | Violação da autonomia do paciente |
| Infecção hospitalar evitável | Responsabilidade objetiva do hospital |
Relações pessoais e outras
| Situação | Enquadramento |
|---|---|
| Morte de familiar (homicídio, acidente) | Dano moral presumido aos parentes próximos |
| Ofensa à honra (calúnia, difamação, injúria) | Dano moral + possível crime |
| Violação de privacidade (divulgação de imagens íntimas) | Dano moral grave |
| Prisão ilegal | Dano moral presumido |
| Negativação após quitação da dívida | Dano moral por manutenção indevida |
| Extravio de cadáver | Dano moral por violação da memória do morto |
Quando NÃO cabe dano moral
Nem todo aborrecimento gera direito a indenização. A jurisprudência distingue o mero aborrecimento (situações cotidianas de frustração) do dano moral indenizável (sofrimento anormal que excede o tolerável). Exemplos de situações que geralmente não geram indenização:
- Cobrança legítima de dívida existente, sem excesso ou constrangimento
- Atraso moderado em prestação de serviço
- Insatisfação com produto ou serviço dentro da normalidade
- Exercício regular de direito (demissão sem justa causa, término de relação contratual)
- Dissabores comerciais ordinários
A fronteira entre mero aborrecimento e dano moral é casuística e depende das circunstâncias concretas. O advogado deve avaliar caso a caso.
Quanto vale um dano moral: tabela de valores
O método bifásico do STJ
O STJ consolidou o método bifásico de quantificação do dano moral, proposto pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino. O método consiste em duas etapas:
1ª fase — Valor-base: o juiz fixa um valor inicial de acordo com o grupo de casos semelhantes na jurisprudência (precedentes horizontais). É o patamar médio que os tribunais costumam atribuir àquele tipo de dano.
2ª fase — Ajuste pelas circunstâncias: o valor-base é majorado ou minorado conforme as circunstâncias específicas do caso:
- Gravidade do dano: quanto mais intenso o sofrimento, maior o valor
- Extensão temporal: danos prolongados (assédio moral durante anos) valem mais que episódios isolados
- Capacidade econômica do ofensor: empresas de grande porte devem pagar mais (efeito punitivo)
- Capacidade econômica da vítima: a indenização não pode gerar enriquecimento sem causa
- Grau de culpa: dolo (intenção) justifica valores mais altos que culpa leve (negligência)
- Conduta da vítima: concorrência de culpa pode reduzir o valor
- Reincidência do ofensor: se já foi condenado por fato semelhante, o valor deve ser majorado
Tabela de valores de referência por tipo de dano (jurisprudência do STJ e tribunais estaduais)
A tabela abaixo reúne faixas de valores praticadas pela jurisprudência. São referências, não limites obrigatórios — cada caso é único.
| Tipo de dano | Faixa de valores (referência 2024-2026) |
|---|---|
| Negativação indevida | R$ 5.000 a R$ 20.000 |
| Cobrança vexatória | R$ 3.000 a R$ 15.000 |
| Atraso de voo (mais de 4h sem assistência) | R$ 3.000 a R$ 10.000 |
| Extravio de bagagem (internacional) | R$ 5.000 a R$ 15.000 |
| Fraude bancária (empréstimo indevido) | R$ 5.000 a R$ 20.000 |
| Negativa de plano de saúde (urgência) | R$ 10.000 a R$ 50.000 |
| Assédio moral no trabalho | R$ 10.000 a R$ 100.000 |
| Assédio sexual | R$ 20.000 a R$ 200.000 |
| Acidente de trabalho (sequela permanente) | R$ 30.000 a R$ 300.000 |
| Erro médico (sequela leve/moderada) | R$ 20.000 a R$ 100.000 |
| Erro médico (sequela grave/incapacidade) | R$ 50.000 a R$ 500.000 |
| Cirurgia estética (resultado desfavorável) | R$ 15.000 a R$ 150.000 |
| Morte de familiar (por acidente/homicídio) | R$ 100.000 a R$ 500.000 |
| Prisão ilegal | R$ 20.000 a R$ 200.000 |
| Divulgação de imagens íntimas | R$ 20.000 a R$ 200.000 |
| Ofensa à honra (pessoa comum) | R$ 3.000 a R$ 30.000 |
| Ofensa à honra (pessoa pública/notória) | R$ 10.000 a R$ 100.000 |
| Protesto indevido de título | R$ 5.000 a R$ 20.000 |
Atenção: esses valores são referências jurisprudenciais e podem variar significativamente conforme o tribunal, a região e as circunstâncias do caso concreto. O valor final dependerá sempre da análise individualizada.
Dano moral presumido (in re ipsa)
Em determinadas situações, a jurisprudência dispensa a vítima de provar o sofrimento — o dano é presumido pela própria gravidade do fato. É o chamado dano moral in re ipsa (pela própria coisa).
Situações em que o dano moral é presumido:
- Negativação indevida: a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa) por dívida inexistente gera dano presumido, independentemente de prova de prejuízo concreto
- Prisão ilegal: o cerceamento indevido da liberdade gera dano presumido pela violação do direito fundamental à liberdade
- Morte de familiar próximo: cônjuge, pais e filhos não precisam provar sofrimento pela perda — o vínculo afetivo é presumido
- Atraso na entrega de imóvel na planta (superior a 180 dias): parte da jurisprudência já reconhece dano presumido
- Protesto indevido de título: a publicidade do protesto gera dano presumido à honra e ao crédito
A exceção: Súmula 385 do STJ
A Súmula 385 do STJ estabelece que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ou seja: se a vítima já tem outra negativação legítima no momento da inclusão indevida, não faz jus a dano moral — pois o nome já estava “sujo”. Cabe apenas o cancelamento da inscrição indevida.
Essa súmula é controvertida e tem sido relativizada pela jurisprudência mais recente, especialmente quando a negativação indevida causa danos específicos (como negativa de crédito habitacional, por exemplo).
Como calcular o dano moral: critérios práticos
Não existe fórmula matemática para calcular dano moral. A quantificação é ato de prudente arbítrio do juiz, orientado pelos critérios do método bifásico e pelos seguintes parâmetros:
Critérios objetivos
- Extensão do dano (art. 944, caput, CC): a indenização mede-se pela extensão do dano — princípio da reparação integral
- Grau de culpa (art. 944, parágrafo único, CC): se a culpa do agente for desproporcionalmente leve em relação ao dano, o juiz pode reduzir equitativamente a indenização
- Concorrência de culpa (art. 945 CC): se a vítima concorreu para o dano, a indenização será proporcionalmente reduzida
Critérios subjetivos (circunstâncias do caso)
- Intensidade do sofrimento: humilhação pública é mais grave que privada
- Duração do dano: exposição prolongada a assédio moral vale mais que episódio único
- Condições pessoais da vítima: idoso, criança, pessoa com deficiência merecem proteção reforçada
- Capacidade econômica do ofensor: a indenização deve doer no bolso do responsável
- Conduta posterior do ofensor: se tentou reparar espontaneamente ou agravou a situação
- Publicidade do fato: dano divulgado em redes sociais ou mídia tem maior repercussão
O que NÃO pode influenciar o cálculo
- Condição social da vítima: a dignidade é igual para todos — o STJ não admite “tabelamento por classe social”
- Tarifação legal: o STF declarou que qualquer lei que fixe valores máximos para dano moral é inconstitucional (a Lei de Imprensa, por exemplo, foi considerada incompatível com a CF/88)
Prescrição: prazos por tipo de relação
O prazo para ajuizar a ação de indenização por danos morais varia conforme a natureza da relação jurídica:
| Tipo de relação | Prazo prescricional | Fundamento |
|---|---|---|
| Responsabilidade civil extracontratual | 3 anos | Art. 206, §3º, V, CC |
| Responsabilidade contratual | 10 anos | Art. 205 CC (prazo geral) |
| Relações de consumo | 5 anos | Art. 27 CDC |
| Dano moral trabalhista | 2 anos da rescisão | Art. 7º, XXIX, CF |
| Fazenda Pública (Estado) | 5 anos | Decreto 20.910/1932 |
| Acidentes aéreos (transporte internacional) | 2 anos | Convenção de Montreal |
Termo inicial da prescrição
A prescrição começa a correr a partir da data em que a vítima toma ciência do dano — princípio da actio nata. Exemplos:
- Negativação indevida: da data em que o consumidor descobre a inclusão
- Erro médico: da data em que a vítima toma ciência da lesão (que pode ser posterior à cirurgia)
- Assédio moral: da data do último ato lesivo (se continuado) ou da rescisão contratual (se trabalhista)
- Morte: da data do óbito (para os familiares)
Para aprofundamento sobre prazos prescricionais em contexto tributário, recomendamos nosso artigo sobre prescrição e decadência tributária.
Ação de danos morais: passo a passo
Escolha do foro: JEC ou Vara Cível
O primeiro passo é definir se a ação será ajuizada no Juizado Especial Cível (JEC) ou na Vara Cível:
| Critério | JEC (Lei 9.099/1995) | Vara Cível |
|---|---|---|
| Valor da causa | Até 40 salários mínimos (R$ 64.840 em 2026) | Sem limite |
| Advogado | Dispensável até 20 SM; obrigatório acima | Obrigatório |
| Custas | Isentas em 1º grau | Devidas (2% a 5% do valor da causa) |
| Prazo | Mais rápido (média 3-6 meses) | Mais demorado (média 1-3 anos) |
| Perícia | Possível, mas simplificada | Complexa, com assistentes técnicos |
| Recurso | Turma Recursal (restrito) | Tribunal de Justiça (amplo) |
Para causas de até 40 salários mínimos, o JEC é geralmente a melhor opção: é gratuito em primeiro grau, mais rápido e não exige advogado (embora a assistência técnica seja sempre recomendável). Para causas de maior complexidade ou valor elevado, a Vara Cível oferece maior amplitude de produção de provas.
Documentação necessária
- Documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência)
- Provas do dano: capturas de tela, gravações, laudos médicos, boletins de ocorrência, testemunhas
- Provas do nexo causal: documentos que demonstrem a relação entre a conduta do réu e o dano sofrido
- Provas da extensão do dano: atestados médicos, receitas de medicamentos, recibos de tratamento psicológico
- Provas da capacidade econômica do réu (quando possível): balanço da empresa, faturamento, número de funcionários
Petição inicial
A petição inicial deve conter:
- Narração detalhada dos fatos: cronologia precisa, com datas e circunstâncias
- Fundamentação jurídica: dispositivos legais aplicáveis, jurisprudência pertinente
- Pedido de indenização: valor certo ou indicação de parâmetros para arbitramento pelo juiz
- Pedidos acessórios: tutela de urgência (para retirada de nome de cadastro, por exemplo), danos materiais cumulados, obrigação de fazer/não fazer
- Provas que pretende produzir: documental, testemunhal, pericial
Tutela de urgência
Em situações que exigem resposta imediata, o autor pode requerer tutela de urgência (art. 300 CPC):
- Retirada do nome de cadastro de inadimplentes: medida liminar mais comum em ações de negativação indevida
- Suspensão de cobranças: quando a cobrança é indevida e causa constrangimento continuado
- Proibição de divulgação de conteúdo ofensivo
- Bloqueio de valores em conta bancária do réu (para garantir o pagamento futuro)
Dano moral nas relações de consumo
As relações de consumo concentram o maior volume de ações de danos morais no Brasil. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece regime de responsabilidade objetiva — o consumidor não precisa provar culpa do fornecedor, apenas o dano e o nexo causal.
Negativação indevida
A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista) é a causa mais frequente de ações de danos morais no país. A jurisprudência consolidou:
- Dano moral presumido (in re ipsa): não é necessário provar sofrimento
- Valor médio: R$ 5.000 a R$ 20.000 (variando conforme as circunstâncias)
- Ônus da prova: cabe ao fornecedor demonstrar a existência da dívida (inversão do ônus — art. 6º, VIII, CDC)
- Exceção: Súmula 385 STJ (preexistência de outra negativação legítima)
Fraude bancária
Quando terceiro contrata empréstimo, abre conta ou realiza transações em nome do consumidor (fraude de identidade), o banco responde objetivamente pelo dano moral decorrente:
- Empréstimo não contratado com desconto em conta ou negativação
- Cartão de crédito clonado com prejuízo ao consumidor
- Abertura de conta com documentos falsos
O banco responde porque a atividade financeira é de risco proveito: quem lucra com a atividade deve suportar os danos que ela gera (teoria do risco — art. 927, parágrafo único, CC).
Planos de saúde
A negativa indevida de cobertura por plano de saúde pode gerar dano moral, especialmente quando:
- O procedimento é urgente ou emergencial
- A negativa agrava o quadro clínico do paciente
- O paciente é submetido a sofrimento adicional pela busca de alternativas
A Súmula 597 do STJ reforça que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Dano moral nas relações de trabalho
O dano moral trabalhista possui regime próprio, disciplinado pela CLT (arts. 223-A a 223-G, incluídos pela Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017) e pela jurisprudência do TST.
Assédio moral
O assédio moral é a exposição reiterada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho. Pode ser:
- Vertical descendente: praticado pelo superior hierárquico (mais comum)
- Vertical ascendente: praticado pelo subordinado contra o superior (raro)
- Horizontal: praticado por colegas do mesmo nível hierárquico
Exemplos reconhecidos pela jurisprudência:
- Atribuição de tarefas degradantes ou incompatíveis com a função
- Isolamento do trabalhador (não ser incluído em reuniões, e-mails, decisões)
- Metas abusivas com exposição dos “piores” em rankings públicos
- Xingamentos, gritos e ameaças reiteradas
- Vigilância excessiva (câmera no banheiro, controle de ida ao toalete)
Tarifação da Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu na CLT o art. 223-G, §1º, que tarifou o dano moral trabalhista em faixas baseadas no último salário contratual do ofendido:
| Natureza da ofensa | Limite |
|---|---|
| Leve | Até 3x o salário |
| Média | Até 5x o salário |
| Grave | Até 20x o salário |
| Gravíssima | Até 50x o salário |
O STF, porém, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (novembro de 2023), declarou a inconstitucionalidade da tarifação como teto obrigatório, mas manteve os parâmetros como orientação ao juiz. Na prática, os valores da CLT funcionam como referência, mas o juiz pode superá-los quando as circunstâncias do caso justificarem.
Dano moral por erro médico
A responsabilidade médica exige prova de culpa (responsabilidade subjetiva — art. 951 CC). O paciente deve demonstrar que o médico agiu com imperícia (falta de técnica), imprudência (ação descuidada) ou negligência (omissão de cuidado).
Exceção: cirurgia estética
Na cirurgia estética, a jurisprudência entende que a obrigação é de resultado (e não de meio): o médico se compromete a alcançar o resultado prometido. Se o resultado é diverso do pactuado, presume-se a culpa, e o ônus da prova se inverte.
Responsabilidade do hospital
O hospital responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos (médicos, enfermeiros, técnicos), com base no art. 932, III, CC e no art. 14 CDC. O paciente pode acionar diretamente o hospital, sem necessidade de provar culpa individual do profissional de saúde.
Perda de uma chance
A teoria da perda de uma chance tem sido aplicada em casos médicos: quando o erro médico priva o paciente de uma chance real e séria de cura ou de resultado melhor, mesmo que não se possa afirmar com certeza que o tratamento correto teria sido eficaz. A indenização corresponde ao valor da chance perdida, não ao dano final.
Dano moral coletivo
O dano moral coletivo (ou dano extrapatrimonial difuso) é a lesão a valores fundamentais da coletividade — meio ambiente, saúde pública, relações de consumo, dignidade de grupos. Pode ser pleiteado pelo Ministério Público, por associações e por entes legitimados para ação civil pública (Lei 7.347/1985).
Exemplos:
- Desastre ambiental que atinge toda uma comunidade
- Publicidade enganosa que atinge consumidores indeterminados
- Trabalho escravo ou degradante que ofende a dignidade humana
- Discriminação coletiva (racial, de gênero, religiosa)
O valor da indenização por dano moral coletivo é revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou a entidade indicada pelo juiz.
Dano moral e pessoa jurídica
A Súmula 227 do STJ consolidou que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A empresa pode ser indenizada quando tem sua honra objetiva (reputação, credibilidade comercial) atingida.
Exemplos:
- Protesto indevido de título contra a empresa
- Negativação indevida do CNPJ
- Publicação de notícia falsa que prejudica a imagem comercial
- Concorrência desleal com difamação do produto ou serviço
A indenização é calculada com base no dano à reputação e na capacidade econômica da empresa e do ofensor.
Cumulação de danos: moral, material, estético e existencial
O dano moral pode ser cumulado com outras modalidades de dano na mesma ação:
Dano material
Prejuízo patrimonial efetivo: despesas médicas, lucros cessantes, conserto de bens danificados. Exige comprovação documental do valor.
Dano estético
A Súmula 387 do STJ prevê que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. O dano estético é a deformidade física permanente (cicatriz, amputação, perda de sentido). É dano autônomo, distinto do moral.
Dano existencial
Prejuízo ao projeto de vida da pessoa: privação de convívio familiar, impossibilidade de exercer profissão, perda de qualidade de vida. Reconhecido especialmente na Justiça do Trabalho (jornadas excessivas que impedem o lazer e o convívio familiar).
Quando procurar assessoria jurídica
A avaliação de uma situação de dano moral exige análise técnica individualizada. Nem todo aborrecimento gera direito a indenização, e superestimar o dano pode levar a uma ação fadada ao insucesso. Por outro lado, subestimar o dano — ou perder o prazo prescricional — significa renunciar a um direito legítimo.
Procure orientação jurídica se:
- Seu nome foi negativado indevidamente em cadastro de proteção ao crédito
- Você sofreu erro médico com sequelas físicas ou psicológicas
- Você é vítima de assédio moral ou sexual no trabalho
- Um familiar faleceu por acidente, homicídio ou negligência de terceiro
- Você foi preso ilegalmente ou submetido a abuso de autoridade
- Suas imagens íntimas foram divulgadas sem consentimento
- Você sofreu fraude bancária ou cobrança vexatória
- Seu plano de saúde negou cobertura em situação de urgência
O escritório SMARGIASSI Advogado, com atuação em todo o Brasil a partir do Sul de Minas Gerais, oferece análise criteriosa de cada caso, orientando o cliente sobre a viabilidade da ação, o valor estimado da indenização e a melhor estratégia processual.
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