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“A compra e venda é o contrato bilateral pelo qual uma das partes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e a outra, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Na prática imobiliária, porém, o contrato é apenas o título — a propriedade só se adquire com o registro.” — Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. III
A aquisição de um imóvel é, para a maioria das famílias brasileiras, a decisão financeira mais relevante de toda a vida. Envolve valores elevados, negociação prolongada, documentação extensa e uma cadeia de procedimentos que, se mal conduzidos, podem transformar o sonho da casa própria em um pesadelo jurídico que se arrasta por anos nos tribunais. Um contrato mal redigido, uma cláusula ambígua, a ausência de verificação de ônus reais ou a simples falta de registro no Cartório de Registro de Imóveis podem gerar prejuízos patrimoniais devastadores.
O escritório SMARGIASSI Advogado, com atuação em todo o Brasil a partir do Sul de Minas Gerais, preparou este guia completo para que compradores e vendedores compreendam cada etapa do processo, conheçam seus direitos e saibam identificar os riscos antes que se concretizem.
Tabela de referência rápida
| Aspecto | Detalhe |
|---|---|
| Legislação principal | Código Civil (arts. 481-532, 1.245-1.247) |
| Forma obrigatória | Escritura pública para imóveis acima de 30 salários mínimos (art. 108 CC) |
| Transferência da propriedade | Somente com registro no CRI (art. 1.245 CC) |
| Arras confirmatórias | Art. 417-419 CC |
| Arras penitenciais | Art. 420 CC |
| Vícios redibitórios | Arts. 441-446 CC |
| Evicção | Arts. 447-457 CC |
| ITBI | Imposto municipal, geralmente 2% a 3% do valor venal |
| Prazo para reclamar vícios | 1 ano (art. 445 CC) |
| Prazo decadencial para anular | 4 anos (art. 178 CC) para vícios de consentimento |
Tipos de contrato: particular versus escritura pública
A primeira distinção fundamental que o comprador precisa compreender é a diferença entre contrato particular de compra e venda e escritura pública de compra e venda. Embora ambos sejam instrumentos válidos para formalizar a transação, seus efeitos jurídicos são radicalmente distintos.
Contrato particular
O contrato particular (ou “instrumento particular”) é aquele firmado pelas próprias partes, sem a intervenção de um tabelião. Pode ser redigido por advogado, corretor ou até pelas partes diretamente. A lei reconhece sua validade para gerar obrigações entre os contratantes (efeito inter partes), mas impõe uma limitação crucial: para imóveis cujo valor supere 30 salários mínimos (R$ 48.630,00 em 2026, considerando o salário mínimo de R$ 1.621,00), o contrato particular não é instrumento hábil para transferir a propriedade perante terceiros.
O art. 108 do Código Civil é categórico:
“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
Na prática, o contrato particular funciona como uma promessa de compra e venda — gera o direito de exigir a outorga da escritura pública (adjudicação compulsória, se necessário), mas não transfere a propriedade por si só.
Isso não significa que o contrato particular seja inútil. Pelo contrário: ele é instrumento essencial na fase pré-contratual, servindo para fixar as condições do negócio, estabelecer prazos, definir arras e penalidades. Muitos negócios imobiliários envolvem pagamento parcelado, e o contrato particular rege a relação entre as partes durante todo o período de pagamento, antes da lavratura da escritura definitiva.
Escritura pública
A escritura pública é lavrada por tabelião de notas (notário) em cartório. É o instrumento que confere fé pública ao negócio e que, uma vez registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), opera a transferência efetiva da propriedade. A escritura pública tem presunção de veracidade quanto às declarações nela contidas (autenticidade das assinaturas, capacidade das partes, data do ato).
Para imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), o contrato de financiamento lavrado pela instituição financeira equivale à escritura pública para fins de registro, por força de disposição legal específica (Lei 9.514/1997).
Quando o contrato particular basta
Existem situações em que o contrato particular é suficiente:
- Imóveis de valor até 30 salários mínimos: a escritura pública é dispensável (art. 108 CC), embora seja sempre recomendável
- Contratos de promessa de compra e venda: o compromisso de compra e venda, mesmo particular, pode ser registrado no CRI (art. 1.417 CC), conferindo direito real de aquisição ao promitente comprador
- Cessão de direitos possessórios: em imóveis sem matrícula (posses), a transferência se dá por instrumento particular de cessão
Cláusulas essenciais do contrato
Todo contrato de compra e venda de imóvel, seja particular ou por escritura pública, deve conter cláusulas que identifiquem com precisão as partes, o objeto, o preço e as condições. A omissão ou ambiguidade em qualquer desses elementos é fonte certa de litígio.
Qualificação completa das partes
A identificação das partes vai muito além do nome e CPF. O contrato deve conter:
- Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF e RG de todos os vendedores e compradores
- Regime de bens do casamento (se casado): comunhão parcial, universal, separação total ou participação final nos aquestos
- Anuência do cônjuge: nos regimes que exigem (todos, exceto separação absoluta — art. 1.647, I, CC), a venda sem anuência do cônjuge é anulável no prazo de 2 anos (art. 1.649 CC)
- Procuração: se alguma parte atua por procurador, a procuração deve ser pública, com poderes específicos para alienar ou adquirir imóveis, e deve ser mencionada e anexada ao contrato
A omissão da anuência conjugal é um dos vícios mais frequentes em contratos imobiliários. Quando o cônjuge preterido descobre a venda e ingressa com ação anulatória, o comprador se vê em situação extremamente delicada, mesmo que tenha agido de boa-fé.
Descrição precisa do imóvel
O imóvel deve ser descrito com a mesma precisão que consta da matrícula no CRI:
- Número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente
- Endereço completo com logradouro, número, complemento, bairro, cidade, estado e CEP
- Área total (terreno) e área construída (se houver edificação)
- Confrontações (limites com imóveis vizinhos)
- Número de inscrição cadastral na prefeitura (IPTU)
- Fração ideal (se apartamento ou sala em condomínio)
A divergência entre a descrição contratual e a matrícula do imóvel pode impedir o registro da escritura no CRI. Se a matrícula estiver desatualizada, é necessário primeiro retificá-la (art. 213 da Lei 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos) para depois realizar a transferência.
Preço e condições de pagamento
A cláusula de preço deve especificar:
- Valor total do imóvel (numérico e por extenso)
- Forma de pagamento: à vista, parcelado, com financiamento bancário, com utilização de FGTS
- Datas de vencimento de cada parcela
- Índice de correção monetária (INPC, IGPM, IPCA) para parcelas futuras
- Consequências do inadimplemento: juros moratórios (limite de 1% ao mês no CC), multa contratual (limite de 2% no CDC para relações de consumo, 10% em contratos entre particulares como prática de mercado)
- Condição resolutiva ou suspensiva: se o contrato se resolve automaticamente em caso de inadimplemento ou se a transferência está condicionada ao pagamento integral
Cláusula de ônus e gravames
O vendedor deve declarar expressamente se o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, hipotecas, penhoras, arrestos, sequestros, usufrutos, servidões, ações reais ou pessoais reipersecutórias. Essa declaração, embora não substitua a certidão de ônus reais (emitida pelo CRI), vincula o vendedor e fundamenta eventual ação de indenização se a declaração for falsa.
As certidões indispensáveis são:
- Certidão de matrícula atualizada (CRI) — revela o histórico completo do imóvel
- Certidão negativa de ônus reais (CRI) — confirma a inexistência de hipotecas, penhoras e outros gravames
- Certidão negativa de débitos condominiais (se em condomínio)
- Certidão negativa de IPTU (prefeitura)
- Certidões do vendedor: negativa de ações cíveis, trabalhistas, fiscais (federal, estadual, municipal), protesto de títulos e falência/recuperação judicial
Arras ou sinal: confirmatórias e penitenciais
As arras (popularmente chamadas de “sinal”) são o valor pago antecipadamente pelo comprador como garantia de que o negócio será concluído. O Código Civil prevê duas modalidades, com efeitos jurídicos radicalmente diferentes.
Arras confirmatórias (art. 417-419 CC)
As arras confirmatórias são a regra geral. Quando o contrato não menciona expressamente a possibilidade de arrependimento, presume-se que as arras são confirmatórias. Seus efeitos:
- Funcionam como início de pagamento: o valor das arras é abatido do preço total
- Se o comprador desistir: perde o valor das arras em favor do vendedor, que pode ainda cobrar indenização suplementar se provar prejuízo excedente (art. 418 CC)
- Se o vendedor desistir: deve devolver as arras em dobro mais indenização suplementar (art. 418 CC)
- Não há direito de arrependimento: as partes estão vinculadas ao contrato
Arras penitenciais (art. 420 CC)
As arras penitenciais são convencionadas quando o contrato prevê expressamente o direito de arrependimento. Seus efeitos:
- Funcionam como preço do arrependimento: quem desiste paga o equivalente às arras
- Se o comprador desistir: perde o sinal
- Se o vendedor desistir: devolve o sinal em dobro
- Não cabe indenização suplementar: as arras são o limite da penalidade
- Deve haver cláusula expressa de arrependimento, sob pena de as arras serem consideradas confirmatórias
A distinção é crucial na prática. Um comprador que paga R$ 50.000,00 de sinal em contrato com arras confirmatórias e depois desiste não perde apenas o sinal — pode ser cobrado por perdas e danos adicionais (lucros cessantes do vendedor, diferença de preço em nova venda, etc.). Já em contrato com arras penitenciais, a perda do sinal encerra a questão.
O escritório SMARGIASSI Advogado recomenda que a natureza das arras seja sempre definida expressamente no contrato, evitando a insegurança da presunção legal.
Vícios redibitórios: defeitos ocultos no imóvel
Os vícios redibitórios são defeitos ocultos no imóvel que o tornam impróprio para o uso a que se destina ou que lhe diminuem o valor. A disciplina está nos arts. 441 a 446 do Código Civil.
Conceito e requisitos
Para configurar vício redibitório, o defeito deve ser:
- Oculto: não perceptível por exame ordinário no momento da compra
- Preexistente: já existia à época da venda, mesmo que se manifeste depois
- Grave: torna o imóvel impróprio para o uso ou diminui significativamente seu valor
Exemplos comuns em imóveis:
- Infiltrações estruturais ocultas por revestimento recente
- Problemas na fundação que causam rachaduras progressivas
- Contaminação do solo (terrenos com passivo ambiental)
- Vícios na instalação elétrica ou hidráulica não aparentes
- Irregularidade na planta que impede futuras reformas ou obtenção de habite-se
Ações do comprador
Descoberto o vício oculto, o comprador pode optar entre duas ações:
- Ação redibitória (art. 441 CC): desfaz o contrato e pede a restituição integral do preço pago, mais perdas e danos
- Ação estimatória (quanti minoris — art. 442 CC): mantém o contrato, mas pede abatimento proporcional no preço
Prazos
O prazo para reclamar vícios redibitórios em imóveis é de 1 ano a contar da entrega do bem (art. 445 CC). Se o vício só puder ser conhecido mais tarde (vício oculto que se manifesta gradualmente), o prazo conta da ciência do defeito, respeitado o prazo máximo de 1 ano após a manifestação.
No âmbito das relações de consumo (compra de imóvel na planta, de construtora ou incorporadora), o prazo é de 90 dias para reclamação administrativa (art. 26, II, CDC), mas o prazo prescricional para ação judicial é de 5 anos (art. 27 CDC). A garantia legal contra vícios de solidez e segurança da construção é de 5 anos (art. 618 CC), contados da entrega da obra.
Evicção: quando terceiro reivindica o imóvel
A evicção é a perda total ou parcial do imóvel por decisão judicial ou ato administrativo que reconhece direito anterior de terceiro sobre o bem. É, em termos simples, a situação em que o comprador descobre que o vendedor não era o verdadeiro dono — ou que o imóvel tinha um ônus que impede o exercício pleno da propriedade.
Fundamento legal
O art. 447 do Código Civil estabelece que o vendedor responde pela evicção, ainda que não a conheça. É uma garantia legal que independe de cláusula contratual expressa.
“Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.” — Art. 447, Código Civil
Direitos do comprador evicto
O comprador que perde o imóvel por evicção tem direito a (art. 450 CC):
- Restituição integral do preço pago (pelo valor da época em que se evenceu)
- Indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao terceiro
- Ressarcimento das despesas do contrato e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção
- Custas judiciais e honorários advocatícios da ação de evicção
Cláusula de exclusão da evicção
As partes podem, por cláusula expressa, excluir a garantia contra evicção (art. 449 CC). Porém, mesmo com essa cláusula, se a evicção ocorrer, o comprador ainda tem direito à restituição do preço, salvo se tinha ciência do risco (comprou sabendo da disputa judicial, por exemplo). A cláusula de exclusão apenas afasta o direito à indenização suplementar.
Prevenção: diligência prévia (due diligence)
A melhor proteção contra a evicção é a diligência prévia (ou due diligence imobiliária), que consiste em:
- Analisar a cadeia dominial completa do imóvel (histórico de proprietários nos últimos 20 anos)
- Verificar a existência de ações judiciais contra o vendedor que possam atingir o imóvel
- Confirmar que não há penhoras, arrestos ou indisponibilidades sobre o bem (certidão de ônus reais atualizada)
- Consultar o CEDI (Central de Indisponibilidade de Bens) e os sistemas de penhora online dos tribunais
- Verificar se o vendedor responde a ações de execução fiscal, trabalhista ou falimentar que possam gerar fraude à execução
A fraude à execução (art. 792 CPC) é particularmente perigosa: se o vendedor tinha ação capaz de reduzi-lo à insolvência à época da venda, a alienação pode ser declarada ineficaz perante o credor, e o comprador perde o imóvel sem sequer ter participado do processo.
O registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI)
No Brasil, vigora o princípio de que “quem não registra não é dono”. O art. 1.245 do Código Civil é categórico:
“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”
Isso significa que, mesmo após a assinatura do contrato, o pagamento integral do preço e a lavratura da escritura pública, a propriedade do imóvel permanece com o vendedor até que a escritura seja registrada no CRI competente. Se o vendedor, de má-fé, vender o mesmo imóvel para dois compradores, será dono aquele que primeiro registrar sua escritura (art. 1.246 CC).
Procedimento de registro
O registro segue estas etapas:
- Requerimento: o comprador (ou seu procurador) apresenta a escritura pública ao CRI
- Prenotação: o título é protocolado e recebe número de ordem (garante prioridade por 30 dias — art. 188 da Lei 6.015/1973)
- Qualificação registral: o oficial examina a legalidade do título, a documentação e a compatibilidade com os registros existentes
- Exigências: se houver irregularidade, o oficial emite nota de exigência para que as partes a supram
- Registro: cumpridas todas as exigências, o oficial efetua o registro na matrícula do imóvel, transferindo a propriedade
Riscos de não registrar
Os riscos de não registrar a escritura são graves:
- O vendedor continua sendo o proprietário perante terceiros e pode alienar o imóvel novamente
- Credores do vendedor podem penhorar o imóvel (ele consta como proprietário no registro)
- O comprador não pode hipotecar o imóvel nem oferecê-lo em garantia
- O imóvel não pode ser inventariado como bem do comprador em caso de falecimento
- O IPTU continua em nome do vendedor, gerando complicações cadastrais
- A venda para terceiros pelo comprador sem registro é juridicamente precária
Custos da transação: ITBI, escritura e registro
A compra de um imóvel envolve custos adicionais ao preço de aquisição que muitos compradores subestimam. Esses custos podem representar de 4% a 8% do valor do imóvel, dependendo do município e do estado.
Tabela de custos estimados (valores de referência para 2026)
| Custo | Base de cálculo | Percentual/valor médio |
|---|---|---|
| ITBI (Imposto de Transmissão) | Valor venal ou valor de transação (o maior) | 2% a 3% (varia por município) |
| Escritura pública | Valor do imóvel (tabela do estado) | 0,5% a 1,5% |
| Registro no CRI | Valor do imóvel (tabela do estado) | 0,5% a 1% |
| Certidões | Valor fixo por certidão | R$ 50 a R$ 200 cada |
| Honorários advocatícios | Livre pactuação | 1% a 2% do valor do imóvel |
ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
O ITBI é imposto municipal (art. 156, II, CF) que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis inter vivos. A alíquota varia por município — em Minas Gerais, a maioria dos municípios pratica 2% a 3%. O fato gerador é a transmissão da propriedade, e a base de cálculo é o valor venal do imóvel ou o valor da transação, prevalecendo o maior.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.113), fixou a tese de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do imóvel na data do fato gerador, e não ao valor venal utilizado para cálculo do IPTU, que costuma ser defasado. Essa decisão impactou significativamente a prática municipal, pois muitos contribuintes utilizavam o valor venal do IPTU (geralmente inferior) como base para o ITBI.
Para quem busca uma visão mais ampla da relação entre tributos imobiliários e planejamento patrimonial, recomendamos a leitura do nosso artigo sobre ITCMD em Minas Gerais, especialmente relevante para transmissões por herança e doação.
Isenções e reduções do ITBI
As principais isenções do ITBI são:
- Primeira aquisição pelo SFH: muitos municípios concedem isenção ou redução para imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação até determinado valor
- Integralização de capital social: a transferência de imóvel para integralizar capital de pessoa jurídica é isenta de ITBI (art. 156, §2º, I, CF), salvo se a atividade preponderante da empresa for compra, venda ou locação de imóveis
- Programas habitacionais: imóveis adquiridos por programas sociais (Minha Casa Minha Vida, por exemplo) podem ter isenção municipal
Contrato de promessa de compra e venda: o compromisso
O compromisso de compra e venda (ou promessa de compra e venda) é o contrato preliminar pelo qual as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo (escritura pública) no futuro, geralmente após o pagamento integral do preço. É o instrumento mais utilizado nas vendas a prazo e nas aquisições de imóveis na planta.
Direito real de aquisição
O compromisso de compra e venda, quando registrado no CRI, confere ao promitente comprador um direito real de aquisição (art. 1.417 CC). Isso significa que:
- O comprador pode opor seu direito a terceiros (não apenas ao vendedor)
- Em caso de recusa do vendedor em outorgar a escritura, o comprador pode obter adjudicação compulsória judicial (art. 1.418 CC)
- O imóvel não pode ser alienado a terceiro enquanto o compromisso estiver registrado
Cláusula de irretratabilidade
O compromisso deve conter cláusula de irretratabilidade para gerar o direito real de aquisição (art. 1.417 CC). Sem essa cláusula, o contrato é retratável, e o vendedor pode desistir do negócio mediante devolução das arras.
Compra de imóvel na planta: cuidados especiais
A aquisição de imóvel na planta (incorporação imobiliária) exige atenção redobrada, pois o comprador paga por um bem que ainda não existe fisicamente. A legislação aplicável é a Lei 4.591/1964 (Lei das Incorporações Imobiliárias), o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
Verificações indispensáveis
- Memorial de incorporação registrado no CRI (art. 32, Lei 4.591/1964): sem esse registro, a comercialização das unidades é ilegal
- Patrimônio de afetação (art. 31-A, Lei 4.591/1964): verifica se a incorporadora constituiu patrimônio de afetação, que protege os compradores em caso de falência da construtora
- Prazo de entrega e tolerância: a jurisprudência admite tolerância de 180 dias (cláusula comum nos contratos), mas atrasos além desse prazo geram direito a indenização
- Especificações técnicas: memorial descritivo com acabamentos, dimensões e materiais
Distrato e devolução de valores
A Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário) regulamentou a rescisão de contratos de compra de imóveis na planta:
- Com patrimônio de afetação: a incorporadora pode reter até 50% dos valores pagos
- Sem patrimônio de afetação: a retenção é de até 25% dos valores pagos
- A devolução deve ocorrer em até 30 dias após o habite-se (com patrimônio de afetação) ou em até 180 dias (sem patrimônio de afetação)
Cuidados práticos: checklist para o comprador
A experiência do escritório SMARGIASSI Advogado na análise de contratos imobiliários permite identificar os pontos que mais frequentemente geram problemas. Antes de assinar qualquer contrato de compra e venda de imóvel, o comprador deve:
Antes da assinatura
- Obter certidão de matrícula atualizada (máximo 30 dias) do CRI competente
- Verificar a cadeia dominial dos últimos 20 anos
- Obter certidão negativa de ônus reais atualizada
- Consultar certidões negativas do vendedor (cíveis, trabalhistas, fiscais federais, estaduais e municipais)
- Verificar se há ações de execução fiscal contra o vendedor que possam configurar fraude à execução
- Confirmar o estado civil do vendedor e obter anuência do cônjuge (quando necessária)
- Verificar se o imóvel está regular perante a prefeitura (habite-se, IPTU em dia)
- Confirmar se não há débitos condominiais (se em condomínio)
- Vistoriar o imóvel pessoalmente, preferencialmente com engenheiro ou arquiteto
- Verificar se o imóvel está ocupado por terceiros e a situação jurídica da ocupação
No contrato
- Conferir se a descrição do imóvel coincide com a matrícula do CRI
- Verificar se o preço, forma e prazo de pagamento estão detalhados e inequívocos
- Confirmar a natureza das arras (confirmatórias ou penitenciais)
- Verificar se há cláusula penal proporcional e razoável
- Confirmar se o vendedor declara o imóvel livre de ônus
- Verificar se há condição suspensiva ou resolutiva clara
- Confirmar quem arca com os custos (ITBI, escritura, registro)
- Verificar a data prevista para lavratura da escritura e para a entrega das chaves
Após a assinatura
- Registrar o contrato ou a escritura no CRI imediatamente
- Alterar o cadastro do IPTU para o nome do comprador
- Transferir as contas de água, luz e gás
- Comunicar o condomínio (se aplicável) sobre a troca de proprietário
- Guardar toda a documentação (contrato, escritura, certidões, recibos de pagamento) em local seguro
Questões tributárias na compra e venda de imóveis
Além do ITBI já mencionado, a transação imobiliária pode envolver outras questões tributárias relevantes:
Imposto de renda sobre ganho de capital
O vendedor pessoa física está sujeito ao imposto de renda sobre o ganho de capital (diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição). A alíquota é progressiva:
| Ganho de capital | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 5 milhões | 15% |
| De R$ 5 milhões a R$ 10 milhões | 17,5% |
| De R$ 10 milhões a R$ 30 milhões | 20% |
| Acima de R$ 30 milhões | 22,5% |
Existem isenções importantes:
- Imóvel adquirido antes de 1969: isento
- Único imóvel de até R$ 440.000: isento se não houve outra alienação nos últimos 5 anos
- Aquisição de outro imóvel residencial em 180 dias: isento (art. 39 da Lei 11.196/2005), desde que não tenha utilizado esse benefício nos últimos 24 meses
Para aprofundamento em questões de planejamento tributário, o escritório SMARGIASSI Advogado oferece assessoria especializada.
Declaração de ITBI e IR
O comprador deve declarar a aquisição do imóvel na Declaração de Imposto de Renda do ano seguinte, informando o valor efetivamente pago (e não o valor venal do IPTU). O vendedor deve apurar e recolher o ganho de capital até o último dia útil do mês seguinte à alienação.
Situações especiais
Compra e venda entre parentes
A venda de imóvel a descendente (filho, neto) exige o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge (art. 496 CC), sob pena de anulabilidade. A jurisprudência trata com rigor essas operações, especialmente quando há indícios de simulação (venda por preço muito inferior ao valor de mercado, que na verdade encobre doação).
Imóvel rural
A aquisição de imóvel rural por estrangeiro está sujeita a restrições da Lei 5.709/1971 e exige cadastro no INCRA. O contrato deve observar a fração mínima de parcelamento (módulo rural) e verificar se não há passivo ambiental (Reserva Legal, APP).
Imóvel em inventário
A compra de imóvel que integra espólio (herança ainda não partilhada) exige autorização judicial (alvará) ou cessão de direitos hereditários. O comprador deve verificar se todos os herdeiros concordam com a venda e se não há dívidas do espólio que possam atingir o imóvel.
Imóvel objeto de usucapião
Imóveis adquiridos por usucapião podem ter matrícula recente ou precária. O comprador deve verificar se a sentença de usucapião transitou em julgado, se foi registrada no CRI e se não há recursos pendentes. A análise da cadeia dominial é especialmente importante nesses casos, pois pode haver antigos proprietários que contestam a posse.
Erros mais comuns e como evitá-los
A prática do escritório SMARGIASSI Advogado revela que os erros mais frequentes em contratos imobiliários são:
- Não registrar a escritura no CRI: o comprador paga, recebe as chaves e “esquece” de registrar, ficando em situação precária
- Não verificar certidões do vendedor: dívidas trabalhistas ou fiscais podem gerar penhora sobre o imóvel mesmo após a venda
- Aceitar contrato-padrão sem revisão: modelos genéricos da internet não contemplam as particularidades do negócio
- Confundir posse com propriedade: “documento de posse” não é título de propriedade e não confere segurança jurídica
- Não exigir anuência do cônjuge: contrato anulável em até 2 anos
- Não verificar débitos de IPTU e condomínio: dívidas de IPTU acompanham o imóvel (propter rem), e o novo proprietário pode ser cobrado
- Pagar o preço integral antes da escritura: sem garantias adequadas, o comprador fica vulnerável
- Não prever cláusula de evicção reforçada: a garantia legal existe, mas pode ser insuficiente para cobrir todos os prejuízos
Quando a assessoria jurídica é indispensável
Todo contrato de compra e venda de imóvel deveria ser revisado por advogado antes da assinatura. No entanto, existem situações em que a assessoria jurídica especializada é absolutamente indispensável:
- Imóveis de alto valor: quanto maior o valor, maior o risco e maior a necessidade de diligência prévia completa
- Imóveis sem matrícula ou com matrícula irregular: exigem regularização prévia
- Compra de imóvel em leilão judicial: procedimento complexo com riscos específicos (dívidas do imóvel, direito de preferência, desocupação)
- Imóveis rurais: legislação específica, restrições ambientais, passivo trabalhista
- Compra por empresa ou holding: implicações tributárias na estrutura societária
- Imóveis com pendências judiciais: processos envolvendo o vendedor ou o próprio imóvel
- Permuta: troca de imóveis com ou sem torna (complemento em dinheiro), que possui tributação específica
O escritório SMARGIASSI Advogado, com atuação em todo o Brasil a partir do Sul de Minas Gerais, oferece análise completa de contratos imobiliários, diligência prévia documental e acompanhamento de toda a transação, desde a negociação até o registro definitivo no Cartório de Registro de Imóveis.
Para uma análise mais ampla de questões tributárias relacionadas à compra e venda de imóveis, incluindo planejamento de ITBI e ganho de capital, consulte nosso artigo sobre prescrição e decadência tributária e o guia sobre exceção de pré-executividade — útil para quem enfrenta cobranças fiscais indevidas sobre imóveis.
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