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“O ITCMD é tributo que incide sobre a transmissão de riqueza acumulada, e sua cobrança deve guardar correspondência com a capacidade contributiva do herdeiro ou donatário, jamais com presunções artificiais de valor.” — Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário
Uma família de Poços de Caldas, Sul de Minas Gerais, perdeu o patriarca em 2025. Ele deixou três imóveis, aplicações financeiras, dois veículos e participação em uma empresa familiar. Os herdeiros, abalados pela perda, procuraram um inventarista que prometeu resolver tudo rápido e barato. Seis meses depois, descobriram que o ITCMD recolhido foi calculado sobre valores desatualizados, que a isenção aplicável ao imóvel residencial do cônjuge não foi requerida e que a participação societária foi avaliada pelo valor contábil, quando a avaliação patrimonial a valor de mercado resultaria em base de cálculo inferior. A diferença entre o que pagaram e o que deveriam ter pago ultrapassou R$ 80.000,00.
Esse tipo de erro é mais comum do que qualquer família gostaria de admitir. O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o tributo estadual que incide sobre heranças e doações, e em Minas Gerais sua regulamentação é uma das mais detalhadas do país. A Lei 14.941/2003 e o RITCMD/MG (Decreto 43.981/2005) estabelecem regras específicas de alíquotas, isenções, base de cálculo e procedimentos que, quando mal compreendidas, resultam em pagamento a maior ou, pior, em autuações fiscais que multiplicam o valor original do imposto com multas e juros.
O escritório SMARGIASSI Advogado atua em planejamento sucessório e defesa tributária envolvendo ITCMD em Minas Gerais, com a experiência de quem já esteve do outro lado. O Dr. Edelcio Smargiassi, Auditor Fiscal Inativo da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e Doutor em Direito, conhece os procedimentos internos de fiscalização do ITCMD no estado, os critérios de avaliação de bens e os pontos em que o Fisco mineiro costuma concentrar suas autuações.
O que é o ITCMD e quem paga
O ITCMD é imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, previsto no art. 155, I, da Constituição Federal. Incide sobre duas hipóteses:
- Transmissão causa mortis: transferência de bens e direitos por herança (falecimento)
- Doação: transferência gratuita de bens e direitos entre vivos
O contribuinte do ITCMD é:
- Na transmissão causa mortis: o herdeiro ou legatário que recebe os bens
- Na doação: o donatário (quem recebe a doação)
Em Minas Gerais, a legislação prevê que, nas doações, o doador pode ser eleito responsável solidário pelo pagamento, o que na prática significa que o Fisco pode cobrar de qualquer um dos dois.
Alíquotas progressivas em Minas Gerais
Minas Gerais adota alíquotas progressivas para o ITCMD, diferentemente de estados que utilizam alíquota fixa. A progressividade foi instituída pela Lei 14.941/2003 e estabelece três faixas, calculadas com base na UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais):
| Faixa de valor (em UFEMG) | Alíquota |
|---|---|
| Até 90.000 UFEMG | 3% |
| De 90.001 a 300.000 UFEMG | 4% |
| Acima de 300.000 UFEMG | 5% |
Com a UFEMG em 2026 fixada em R$ 5,4789, as faixas em reais ficam:
| Faixa de valor (em R$) | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 493.101,00 | 3% |
| De R$ 493.101,01 a R$ 1.643.670,00 | 4% |
| Acima de R$ 1.643.670,00 | 5% |
A progressividade do ITCMD foi objeto de questionamento constitucional. O STF, no julgamento do RE 562.045/RS (Tema 21), confirmou a constitucionalidade das alíquotas progressivas para o ITCMD, por analogia com o imposto de renda e por aplicação do princípio da capacidade contributiva. A decisão consolidou a possibilidade de os estados adotarem alíquotas escalonadas.
Ora, a progressividade torna o planejamento sucessório ainda mais relevante. A diferença entre a alíquota de 3% e a de 5% pode representar dezenas de milhares de reais em um patrimônio de valor expressivo. Estruturar a transmissão de bens de forma a otimizar a incidência dentro das faixas de menor alíquota é legítimo e recomendável.
O teto constitucional de 8%
A Resolução do Senado Federal nº 9/1992 fixou a alíquota máxima do ITCMD em 8%. A Reforma Tributária (EC 132/2023) determinou que o ITCMD será obrigatoriamente progressivo em todo o país, com alíquotas crescentes conforme o valor da transmissão. Os estados que ainda adotam alíquota fixa terão de implementar a progressividade. Minas Gerais já está adequada a essa exigência.
Pergunta-se: os estados podem elevar suas alíquotas até o teto de 8% após a Reforma Tributária? Podem, e a expectativa é que vários o façam. Em Minas Gerais, há projeto de lei em discussão para elevação da alíquota máxima de 5% para 8%, o que torna ainda mais urgente o planejamento sucessório para famílias com patrimônio significativo.
Isenções do ITCMD em Minas Gerais
A Lei 14.941/2003 prevê hipóteses de isenção que, quando corretamente aplicadas, reduzem substancialmente a carga tributária na transmissão de bens. As principais:
Imóvel residencial do cônjuge ou herdeiro necessário
É isenta a transmissão causa mortis de imóvel residencial urbano cujo valor não ultrapasse 40.000 UFEMG (aproximadamente R$ 219.156,00 em 2026), desde que:
- O beneficiário seja cônjuge, companheiro ou herdeiro necessário (descendente ou ascendente)
- O beneficiário não possua outro imóvel residencial
- O imóvel tenha sido utilizado como residência pelo de cujus ou pelo beneficiário
Essa isenção é frequentemente ignorada por inventaristas e contadores. O herdeiro que preenche os requisitos e não requer a isenção paga ITCMD desnecessariamente.
Transmissão causa mortis de pequeno valor
São isentas as transmissões causa mortis cujo valor total do quinhão do herdeiro não ultrapasse 10.000 UFEMG (aproximadamente R$ 54.789,00 em 2026). Essa isenção beneficia especialmente famílias de menor poder aquisitivo.
Doações de pequeno valor
Doações cujo valor não exceda 10.000 UFEMG por ano, por doador e por donatário, são isentas do ITCMD. Essa isenção é a base do planejamento sucessório por doações fracionadas: estratégia legítima que consiste em transferir o patrimônio aos herdeiros ao longo de vários anos, dentro do limite de isenção anual.
Outras isenções
A lei mineira prevê, ainda, isenções para:
- Transmissões destinadas a entidades filantrópicas, educacionais e religiosas
- Transmissões de imóveis por herança no âmbito de programa habitacional do estado
- Extinção de usufruto, quando o nu-proprietário já pagou ITCMD na constituição
Base de cálculo: onde o Fisco e o contribuinte mais divergem
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data do fato gerador (falecimento ou doação). A definição de “valor venal” é o campo de batalha mais disputado entre contribuintes e Fisco mineiro.
Imóveis
Para imóveis, a SEF/MG utiliza como referência os seguintes parâmetros:
- Valor de referência da SEF: a Secretaria de Fazenda mantém banco de dados com valores de referência para imóveis urbanos e rurais, atualizados periodicamente
- ITBI municipal: o valor utilizado para cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) pelo município pode servir como parâmetro
- Avaliação contraditória: o contribuinte pode apresentar laudo de avaliação que fundamente valor inferior ao adotado pela SEF
Veja-se: o contribuinte tem o direito de discordar da avaliação da SEF e apresentar avaliação própria, elaborada por perito ou corretor de imóveis habilitado. Se houver divergência superior a determinado percentual, a SEF pode solicitar avaliação contraditória por perito oficial.
Ora, a experiência de quem já esteve do outro lado da fiscalização revela que a SEF/MG utiliza bases de dados genéricas que frequentemente superestimam o valor de imóveis em cidades menores do interior. Um imóvel em Guaxupé, por exemplo, pode ter valor de referência na SEF muito superior ao preço real de mercado. A avaliação individualizada, com laudo técnico fundamentado, é a ferramenta para corrigir essa distorção.
Veículos
Para veículos, a referência é a tabela FIPE na data do fato gerador. A SEF/MG geralmente aceita o valor FIPE sem questionamentos, mas o contribuinte pode arguir que o estado de conservação do veículo justifica valor inferior.
Participações societárias
Aqui mora a maior complexidade. A avaliação de quotas sociais e ações para fins de ITCMD envolve:
- Valor patrimonial contábil: apurado com base no balanço patrimonial da empresa na data do fato gerador
- Valor patrimonial ajustado: quando os ativos da empresa (especialmente imóveis) são avaliados a valor de mercado, e não pelo custo contábil
- Valor econômico: metodologias como fluxo de caixa descontado, múltiplos de mercado ou valor de liquidação
A SEF/MG tende a adotar o valor patrimonial ajustado (reavaliação dos ativos a valor de mercado), que pode ser significativamente superior ao valor contábil. O contribuinte pode contestar essa avaliação e apresentar laudos que demonstrem valor inferior, especialmente quando a empresa possui passivos contingentes, endividamento elevado ou perspectivas de resultado desfavoráveis.
Aplicações financeiras
Aplicações financeiras, previdência privada (VGBL e PGBL), títulos de renda fixa e variável são avaliados pelo valor de resgate na data do fato gerador. A tributação do VGBL pelo ITCMD é matéria controversa: o STJ, no Tema 1.214, está analisando se o VGBL tem natureza securitária (não sujeito ao ITCMD) ou de aplicação financeira (sujeito ao imposto). Até a definição final, os estados têm mantido a cobrança.
Pergunta-se: o VGBL é herança ou seguro de vida? A resposta tem implicações financeiras significativas para famílias que utilizaram esse instrumento como ferramenta de planejamento sucessório. Até que o STJ defina a questão, a prudência recomenda considerar a tributação para fins de planejamento, sem deixar de contestar quando houver fundamento.
Planejamento sucessório e o ITCMD
O planejamento sucessório é o conjunto de medidas jurídicas adotadas em vida para organizar a transmissão do patrimônio de forma eficiente, reduzindo custos tributários, evitando conflitos familiares e agilizando a transferência de bens. No contexto do ITCMD mineiro, as principais estratégias são:
Doação com reserva de usufruto
O patriarca (ou matriarca) doa os bens aos herdeiros, reservando para si o usufruto vitalício: ou seja, mantém o direito de usar, administrar e perceber os frutos dos bens (aluguéis, dividendos etc.) enquanto viver. O ITCMD incide apenas sobre a nua-propriedade (geralmente 2/3 do valor venal), e quando o usufrutuário falecer, a consolidação da propriedade plena no nu-proprietário ocorre com a extinção do usufruto — que, em Minas Gerais, é isenta de novo ITCMD.
A vantagem é dupla: o ITCMD é reduzido (incide sobre valor menor) e a transmissão é antecipada, evitando inventário.
Doação fracionada dentro da isenção anual
Transferir patrimônio aos herdeiros por meio de doações anuais dentro do limite de isenção (10.000 UFEMG por ano, por doador e por donatário) é estratégia lícita e eficaz para famílias com patrimônio moderado. Ao longo de 10 ou 15 anos, volumes significativos podem ser transferidos sem incidência de ITCMD.
Holding familiar
A constituição de uma holding familiar: sociedade que concentra o patrimônio da família — permite:
- Planejamento da sucessão: a transmissão de quotas sociais por doação ou herança pode ter base de cálculo inferior à transmissão direta dos imóveis
- Gestão profissional do patrimônio: centraliza a administração de imóveis, investimentos e participações
- Proteção patrimonial: isola o patrimônio familiar de riscos pessoais e empresariais dos sócios
- Economia tributária: dependendo da estrutura, a tributação sobre rendimentos (aluguéis, por exemplo) pode ser inferior na pessoa jurídica
Para uma análise aprofundada dessa estrutura e de como ela pode otimizar o ITCMD, consulte nosso artigo sobre holding familiar e planejamento sucessório tributário.
Testamento e cláusulas restritivas
O testamento permite distribuir o patrimônio de forma diferente da partilha legal (respeitada a legítima dos herdeiros necessários) e incluir cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que protegem os bens transmitidos. Do ponto de vista tributário, o testamento não altera a incidência do ITCMD, mas permite otimizar a distribuição entre os herdeiros para aproveitar faixas de alíquota menores.
O que o Fisco mineiro fiscaliza no ITCMD
A SEF/MG mantém procedimentos de fiscalização específicos para o ITCMD, com foco em:
Doações não declaradas
O cruzamento de informações entre a Receita Federal (DIRPF) e a SEF/MG permite identificar doações declaradas no Imposto de Renda que não foram comunicadas para fins de ITCMD. Transferências bancárias entre familiares, quitação de imóveis em nome de terceiros e integralização de capital social com bens de pessoa física são situações frequentemente flagradas.
Subavaliação de bens em inventários
A SEF/MG audita regularmente inventários judiciais e extrajudiciais para verificar se os valores dos bens declarados correspondem aos valores de mercado. Imóveis avaliados abaixo do valor de referência da SEF, participações societárias avaliadas pelo valor contábil sem justificativa e omissão de bens são as irregularidades mais comuns.
Doações disfarçadas de operações onerosas
Operações como venda de imóvel a valor irrisório para filho, cessão de direitos hereditários por preço simbólico ou integralização de capital social por valor muito inferior ao de mercado podem ser reclassificadas pela SEF como doações, com a consequente exigência do ITCMD sobre a diferença.
Fiscalização de VGBL e PGBL
A SEF/MG tem intensificado a fiscalização sobre resgates de VGBL e PGBL por herdeiros, exigindo ITCMD sobre os valores recebidos. A controvérsia sobre a natureza jurídica desses instrumentos, como mencionado, ainda pende de decisão definitiva do STJ.
Prazos e procedimentos de recolhimento
ITCMD causa mortis
O ITCMD sobre transmissões causa mortis deve ser recolhido no prazo de 180 dias contados da abertura da sucessão (data do óbito). O contribuinte pode solicitar prorrogação por igual período (mais 180 dias) mediante requerimento fundamentado à SEF/MG.
O pagamento pode ser efetuado em até 12 parcelas mensais, sem desconto. O pagamento em parcela única, dentro do prazo de 90 dias do óbito, garante desconto de 15% sobre o valor do imposto em Minas Gerais.
ITCMD doação
Nas doações, o ITCMD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura ou da formalização do ato de transferência. Em doações de quotas sociais, antes do registro da alteração contratual na Junta Comercial.
Declaração de Bens e Direitos
O contribuinte deve apresentar a Declaração de Bens e Direitos (DBD) junto ao SIARE (Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual), informando todos os bens transmitidos, seus valores e os beneficiários. A DBD é o documento base para cálculo do ITCMD e para a emissão da guia de recolhimento.
Defesa contra autuações de ITCMD em Minas Gerais
Quando a SEF/MG identifica irregularidades no recolhimento do ITCMD, lavra auto de infração com cobrança da diferença do imposto, acrescida de multa (que pode chegar a 100% do valor do tributo) e juros de mora. A defesa do contribuinte segue o procedimento administrativo tributário estadual.
Impugnação administrativa
O contribuinte tem 30 dias da ciência do auto de infração para apresentar impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. Os fundamentos mais comuns de defesa incluem:
- Discordância quanto à avaliação dos bens: o contribuinte apresenta laudo técnico que demonstra valor de mercado inferior ao adotado pela SEF
- Aplicação de isenção não reconhecida: quando o Fisco não reconheceu isenção a que o contribuinte fazia jus
- Erro no enquadramento da faixa de alíquota: quando a SEF aplicou alíquota superior à devida
- Decadência: o prazo decadencial para lançamento do ITCMD é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador
Prescrição e decadência no ITCMD
A questão dos prazos de decadência e prescrição no ITCMD é fonte de controvérsias relevantes. O fato gerador do ITCMD causa mortis ocorre na data do óbito, nos termos da Súmula 112 do STF. A partir dessa data, o Fisco tem 5 anos para constituir o crédito tributário (decadência) e, após a constituição definitiva, mais 5 anos para cobrá-lo (prescrição).
Veja-se: é comum que inventários se arrastem por anos, e a SEF/MG tente lançar o ITCMD muito tempo após o óbito. Se o lançamento ocorrer após o prazo decadencial de 5 anos, a exigência é nula. Esse argumento tem sido acolhido pelo Conselho de Contribuintes de MG e pelo Tribunal de Justiça mineiro em diversos precedentes.
A questão do ITCMD sobre bens no exterior
Até a regulamentação pela lei complementar prevista na EC 132/2023, o STF decidiu, no RE 851.108/SP (Tema 825), que os estados não podem cobrar ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior sem lei complementar federal que discipline a matéria. Essa decisão beneficia famílias com patrimônio no exterior e deve ser invocada sempre que a SEF/MG tentar cobrar ITCMD sobre bens recebidos de doador ou de cujus domiciliado fora do Brasil.
Inventário judicial vs. extrajudicial: impacto tributário
A escolha entre inventário judicial e extrajudicial (em cartório) não altera a incidência do ITCMD, mas pode impactar o custo total da transmissão e a eficiência do processo.
Inventário extrajudicial
Permitido quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a partilha (art. 610, § 1º, do CPC), o inventário extrajudicial é realizado em tabelionato de notas por meio de escritura pública. Vantagens:
- Rapidez: pode ser concluído em semanas, contra meses ou anos do judicial — veja nosso guia sobre inventário extrajudicial: documentos e custos
- Custo potencialmente menor: embora os emolumentos cartorários possam ser elevados, a economia com custas judiciais e prazos processuais compensa
- Planejamento tributário mais ágil: permite aproveitar o desconto de 15% para pagamento em parcela única dentro de 90 dias
Ora, o inventário extrajudicial exige assessoria jurídica para garantir que a avaliação dos bens, a apuração do ITCMD e a redação da escritura estejam corretas. Erros na escritura podem gerar retificações custosas e atrair a fiscalização da SEF/MG.
Inventário judicial
Obrigatório quando há herdeiros menores, incapazes ou quando não há consenso sobre a partilha. O inventário judicial tramita nas Varas de Sucessões e pode se prolongar por anos. O ITCMD é apurado pelo juízo, com base nas avaliações dos bens, e deve ser recolhido antes da homologação da partilha.
Erros comuns no recolhimento do ITCMD
A prática revela erros recorrentes que resultam em pagamento a maior ou em autuações fiscais:
- Não requerer isenções aplicáveis: especialmente a isenção do imóvel residencial para cônjuge/herdeiro necessário
- Avaliar participações societárias pelo valor nominal: quando o valor patrimonial (mesmo que inferior ao de mercado) seria a base correta
- Não considerar dívidas do espólio: o passivo do falecido (dívidas, financiamentos, hipotecas) deve ser deduzido do ativo para apuração da base de cálculo líquida
- Recolher ITCMD ao estado errado: nas transmissões envolvendo bens em mais de um estado, o ITCMD dos imóveis é devido ao estado da situação do bem, e o dos bens móveis ao estado do último domicílio do de cujus
- Perder o prazo para desconto: o desconto de 15% para pagamento em parcela única dentro de 90 dias do óbito é significativo e frequentemente desperdiçado por falta de celeridade na abertura do inventário
A Reforma Tributária e o futuro do ITCMD
A EC 132/2023 trouxe mudanças significativas para o ITCMD em todo o país:
- Progressividade obrigatória: todos os estados deverão adotar alíquotas progressivas (MG já cumpre)
- Tributação de heranças e doações do exterior: o ITCMD passará a incidir sobre bens recebidos do exterior, após regulamentação por lei complementar (matéria que o STF havia vedado no RE 851.108/SP)
- ITCMD sobre VGBL e PGBL: a Reforma sinalizou a possibilidade de tributação expressa
Essas mudanças reforçam a urgência do planejamento sucessório. As famílias que se anteciparem à elevação de alíquotas e à ampliação da base de incidência poderão realizar a transmissão do patrimônio em condições tributárias mais favoráveis.
Cumpre registrar que a Lei Complementar 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, ao instituir formalmente o Comitê Gestor do IBS e regulamentar aspectos operacionais da reforma tributária, também trouxe normas gerais aplicáveis ao ITCMD. A LC 227 reforçou a obrigatoriedade da progressividade, disciplinou critérios de avaliação de bens para fins de transmissão e sinalizou parâmetros que poderão uniformizar a cobrança entre os estados. Para Minas Gerais, que já adota alíquotas progressivas, o impacto imediato é limitado — mas a regulamentação federal pode alterar isenções, faixas de alíquota e regras de avaliação estaduais nos próximos anos, tornando ainda mais urgente o planejamento sucessório antecipado.
Para uma visão geral da Reforma Tributária, recomendamos nosso guia completo de Direito Tributário, que aborda as principais mudanças e seus impactos.
Quando procurar assessoria especializada
O ITCMD mineiro, com suas alíquotas progressivas, isenções condicionadas, regras complexas de avaliação e fiscalização ativa da SEF/MG, exige assessoria jurídica especializada em situações como:
- Inventários com patrimônio acima de R$ 500.000: a otimização tributária pode representar economia de dezenas de milhares de reais
- Doações de participações societárias: a avaliação das quotas e a estrutura da operação impactam diretamente o ITCMD
- Planejamento sucessório familiar: a combinação de holding, doação com reserva de usufruto e fracionamento patrimonial exige análise individualizada
- Defesa contra autuações da SEF/MG: contestação de valores de referência, isenções negadas e reclassificação de operações
- Patrimônio com bens em mais de um estado: o ITCMD pode ser devido a mais de uma UF, e a coordenação entre as legislações estaduais é essencial
O escritório SMARGIASSI Advogado, com atuação em todo o Brasil a partir do Sul de Minas Gerais, oferece planejamento sucessório e defesa tributária em ITCMD com a profundidade técnica que o tema exige. A experiência de quem já esteve do outro lado da fiscalização permite identificar riscos que outros profissionais sequer consideram.
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