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“A simplificação dos procedimentos sucessórios é imperativo de justiça social. Quanto mais burocrático, demorado e custoso o inventário, mais os herdeiros de menor poder aquisitivo são prejudicados.” — Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 8ª edição
Perder um familiar é, por si só, uma das experiências mais dolorosas da vida. Quando a essa dor se soma a necessidade de lidar com burocracia, impostos e conflitos patrimoniais, o luto se transforma em pesadelo jurídico. É nesse contexto que o inventário extrajudicial — realizado diretamente em cartório, sem processo judicial — surge como alternativa mais célere, menos custosa e significativamente menos desgastante para as famílias.
Desde a Lei 11.441/2007, que autorizou a realização de inventários e partilhas por escritura pública, o Brasil passou a contar com um instrumento que pode reduzir de anos para semanas o tempo necessário para regularizar a transmissão de bens após o falecimento. Ainda assim, muitas famílias desconhecem essa possibilidade ou não sabem como proceder.
Este artigo apresenta tudo o que você precisa saber sobre o inventário extrajudicial em 2026: quando é possível, quais documentos são necessários, quanto custa (com tabela por estado), qual o prazo legal e o que acontece quando o prazo é descumprido. Se você está enfrentando a abertura de um inventário, este guia foi escrito para que tome a melhor decisão — informada e consciente.
Tabela de referência rápida — Inventário extrajudicial
| Aspecto | Resumo |
|---|---|
| Base legal | Lei 11.441/2007; arts. 610 a 673 do CPC; Resolução CNJ 35/2007 |
| Onde é feito | Cartório de Notas (Tabelionato) — qualquer um do país |
| Prazo para abrir | 60 dias a contar do óbito (art. 611 CPC) |
| Multa por atraso | Sobre o ITCMD — varia por estado |
| Requisitos | Todos herdeiros capazes, maiores, concordes; sem testamento (com exceções) |
| Advogado obrigatório? | Sim — a assistência de advogado é obrigatória (art. 610, §2º CPC) |
| Custos | Emolumentos do cartório + ITCMD + honorários advocatícios |
| Tempo médio | 30 a 90 dias (dependendo da documentação) |
| Produto final | Escritura pública de inventário e partilha |
O que é inventário e por que é necessário
O inventário é o procedimento pelo qual se apuram os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida (o de cujus), identifica-se quem são os herdeiros legítimos e procede-se à partilha — a divisão do patrimônio entre os sucessores.
No Brasil, a morte transfere automaticamente a propriedade dos bens aos herdeiros (princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil). Contudo, essa transferência ocorre de forma abstrata: para que os herdeiros possam efetivamente dispor dos bens (vender, registrar em nome próprio, movimentar contas bancárias), é necessário o inventário seguido da partilha.
Sem inventário, os herdeiros:
- Não conseguem transferir imóveis para seus nomes no Registro de Imóveis
- Não conseguem acessar valores em contas bancárias e aplicações financeiras do falecido (salvo hipóteses restritas de alvará judicial)
- Não conseguem vender veículos registrados em nome do falecido
- Ficam em situação de irregularidade fiscal perante a Receita Federal e a Fazenda Estadual
Inventário extrajudicial vs. inventário judicial
A legislação brasileira prevê duas modalidades de inventário:
Inventário judicial
É o procedimento tradicional, processado perante o Poder Judiciário (Vara de Família, Sucessões ou Cível, conforme a organização judiciária local). Segue o rito especial previsto nos arts. 610 a 673 do CPC e pode levar de 1 a 10 anos para ser concluído, dependendo da complexidade do patrimônio e da existência de conflitos entre herdeiros.
O inventário judicial é obrigatório quando:
- Há herdeiros menores de 18 anos ou incapazes (interditados, portadores de deficiência que comprometa a manifestação de vontade)
- Há testamento do falecido (com a ressalva adiante)
- Há discordância entre os herdeiros sobre a partilha
- Há herdeiros não localizados ou que não comparecem
Inventário extrajudicial
É o procedimento realizado em cartório de notas (tabelionato), por meio de escritura pública. Foi introduzido pela Lei 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007. É significativamente mais rápido e menos custoso que o judicial.
O inventário extrajudicial é possível quando:
- Todos os herdeiros são maiores e capazes
- Todos os herdeiros estão de acordo com a partilha
- Não há testamento (com a ressalva abaixo)
- Há assistência de advogado (obrigatória)
Exceção: testamento público com herdeiros capazes e concordes
A Lei 11.441/2007, com as alterações posteriores e a interpretação consolidada pelo CNJ, passou a admitir o inventário extrajudicial mesmo na existência de testamento público, desde que:
- O testamento tenha sido registrado e cumprido judicialmente (ou seja, já houve o procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento)
- Todos os herdeiros e legatários sejam maiores, capazes e concordes
- Não haja disposições testamentárias que conflitem com a partilha pretendida
Essa ampliação foi uma conquista significativa para a desburocratização do procedimento sucessório.
Tabela comparativa: judicial vs. extrajudicial
| Aspecto | Judicial | Extrajudicial |
|---|---|---|
| Onde | Vara de Família/Sucessões | Cartório de Notas |
| Prazo médio | 1 a 10 anos | 30 a 90 dias |
| Custos | Custas judiciais + honorários | Emolumentos + honorários |
| Herdeiros menores | Obrigatório | Não permite |
| Testamento | Permite | Permite (com restrições) |
| Discordância | Permite (juiz decide) | Não permite |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Recurso | Cabe recurso | Não cabe (é ato consensual) |
| Cartório livre | Competência territorial | Qualquer cartório do país |
Documentos necessários para o inventário extrajudicial
A reunião da documentação é, na prática, a etapa mais trabalhosa do inventário extrajudicial. A lista completa depende da composição do patrimônio, mas os documentos fundamentais são:
Documentos do falecido (de cujus)
- Certidão de óbito (original ou cópia autenticada)
- RG e CPF (ou documento de identidade equivalente)
- Certidão de casamento (atualizada, com anotação do óbito) ou certidão de nascimento (se solteiro)
- Certidão de casamento dos filhos (se houver alteração de nome)
- Comprovante de endereço do último domicílio
- Última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal (e recibo de entrega)
- Certidão negativa de débitos federais (CND da RFB/PGFN)
- Certidão negativa de débitos estaduais (especialmente ITCMD)
- Certidão negativa de débitos municipais (se houver imóveis)
Documentos dos herdeiros
- RG e CPF de todos os herdeiros
- Certidão de nascimento ou casamento (atualizada)
- Comprovante de endereço
- Informação sobre profissão e estado civil
- Dados do cônjuge (se casado), incluindo regime de bens
Documentos dos bens
Imóveis:
- Matrícula atualizada do Registro de Imóveis (com prazo máximo de 30 dias)
- Certidão de ônus reais
- Carnê de IPTU ou certidão de valor venal
- Certidão negativa de débitos municipais do imóvel
- Declaração de quitação de condomínio (se aplicável)
Veículos:
- Certificado de Registro do Veículo (CRV/CRLV)
- Tabela FIPE do veículo na data do óbito
Contas bancárias e aplicações:
- Extratos bancários com saldo na data do óbito
- Extratos de aplicações financeiras (poupança, CDB, fundos, previdência)
- Informações sobre ações (extrato da B3 / corretora)
Empresas e participações societárias:
- Contrato social atualizado
- Último balanço patrimonial
- Alterações contratuais
- Certidão simplificada da Junta Comercial
Outros bens:
- Avaliação de joias, obras de arte, coleções (se aplicável)
- Documentos de créditos a receber
- Apólices de seguro de vida
Documentos adicionais
- Procuração (se algum herdeiro será representado por procurador)
- Certidão de inexistência de testamento (CRC/CIT — emitida pelo Colégio Notarial)
- Certidão de inexistência de ação de inventário (do distribuidor judicial)
Custos do inventário extrajudicial
O custo total do inventário extrajudicial é composto por três componentes: emolumentos do cartório, ITCMD (imposto estadual) e honorários advocatícios.
1. Emolumentos do cartório
Os emolumentos (taxas do cartório) variam conforme a legislação de cada estado. São calculados com base no valor dos bens inventariados. Abaixo, uma referência dos custos em estados com maior demanda:
| Estado | Base de cálculo | Faixa de emolumentos (referência) |
|---|---|---|
| Minas Gerais | Valor dos bens | De R$ 1.500 a R$ 15.000+ (conforme tabela do TJMG) |
| São Paulo | Valor dos bens | De R$ 2.000 a R$ 20.000+ (conforme tabela do TJSP) |
| Rio de Janeiro | Valor dos bens | De R$ 1.800 a R$ 18.000+ (conforme tabela do TJRJ) |
| Bahia | Valor dos bens | De R$ 1.200 a R$ 12.000+ (conforme tabela do TJBA) |
| Pernambuco | Valor dos bens | De R$ 1.000 a R$ 10.000+ (conforme tabela do TJPE) |
| Goiás | Valor dos bens | De R$ 1.300 a R$ 13.000+ (conforme tabela do TJGO) |
Os valores são aproximados e sujeitos a atualização anual. A tabela de emolumentos é fixada por lei estadual e pode ser consultada no site do respectivo Tribunal de Justiça.
2. ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)
O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens por herança. As alíquotas variam por estado:
| Estado | Alíquota do ITCMD | Observação |
|---|---|---|
| Minas Gerais | 3% a 5% (progressiva) | Lei 14.941/2003 — veja nosso guia completo de ITCMD/MG |
| São Paulo | 4% (fixa) | Lei 10.705/2000 — há projeto para progressividade |
| Rio de Janeiro | 4% a 8% (progressiva) | Lei 7.174/2015 |
| Bahia | 3,5% a 8% (progressiva) | Lei 4.826/1989 atualizada |
| Pernambuco | 2% a 8% (progressiva) | Lei 13.974/2009 atualizada |
| Goiás | 2% a 8% (progressiva) | Lei 11.651/1991 atualizada |
| Distrito Federal | 4% a 6% (progressiva) | Lei 3.804/2006 |
Com a Reforma Tributária (EC 132/2023), todos os estados deverão adotar alíquotas progressivas para o ITCMD, com teto de 8%. Os estados que ainda adotam alíquota fixa (como São Paulo) terão de se adequar nos próximos anos.
Para uma análise detalhada do ITCMD em Minas Gerais, incluindo faixas de valor, isenções e planejamento sucessório, recomendamos nosso artigo completo sobre ITCMD em Minas Gerais.
3. Honorários advocatícios
A assistência de advogado é obrigatória no inventário extrajudicial (art. 610, §2º do CPC). Os honorários são livremente convencionados entre as partes e o advogado, mas a OAB de cada estado publica uma Tabela de Honorários com valores mínimos sugeridos.
Na prática, os honorários para inventário extrajudicial variam entre 2% e 6% do valor total do patrimônio inventariado, com pisos mínimos que variam conforme a seccional da OAB.
Exemplo prático de custo total
Considere um inventário extrajudicial em Minas Gerais com patrimônio total de R$ 800.000,00 (um imóvel de R$ 500.000 + aplicações financeiras de R$ 200.000 + veículo de R$ 100.000):
| Componente | Cálculo | Valor aproximado |
|---|---|---|
| ITCMD (MG — alíquota de ~4% média) | 4% × R$ 800.000 | R$ 32.000,00 |
| Emolumentos do cartório | Conforme tabela TJMG | R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00 |
| Honorários advocatícios (4%) | 4% × R$ 800.000 | R$ 32.000,00 |
| Certidões e documentos | Diversas | R$ 500,00 a R$ 1.500,00 |
| TOTAL ESTIMADO | R$ 69.500 a R$ 73.500 |
Esse valor representa aproximadamente 8,7% a 9,2% do patrimônio total. No inventário judicial, os custos tendem a ser superiores (custas processuais, avaliações judiciais, mais honorários pelo tempo de tramitação) e o procedimento leva significativamente mais tempo.
Prazo para abertura do inventário e multa por atraso
O prazo legal: 60 dias
O art. 611 do CPC estabelece que o inventário deve ser aberto no prazo de 60 dias a contar da abertura da sucessão (data do óbito):
“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Esse prazo se aplica tanto ao inventário judicial quanto ao extrajudicial. Na prática, iniciar o inventário dentro de 60 dias pode ser desafiador, especialmente quando há muitos documentos a reunir, bens em estados diferentes ou herdeiros que residem no exterior.
Multa por descumprimento do prazo
O descumprimento do prazo de 60 dias gera multa sobre o ITCMD, conforme a legislação de cada estado:
| Estado | Multa por atraso no inventário |
|---|---|
| Minas Gerais | 10% do ITCMD por mês de atraso (art. 22 da Lei 14.941/2003) |
| São Paulo | 10% do ITCMD se ultrapassar 60 dias; 20% se ultrapassar 180 dias (Lei 10.705/2000) |
| Rio de Janeiro | 10% do ITCMD por mês de atraso |
| Bahia | 10% a 20% do ITCMD, conforme o tempo de atraso |
| Goiás | Multa progressiva sobre o ITCMD |
Em Minas Gerais, por exemplo, se o ITCMD é de R$ 32.000,00 e o inventário é aberto com 3 meses de atraso, a multa pode chegar a R$ 9.600,00 (30% do imposto). Esse valor, que poderia ter sido evitado com a simples abertura tempestiva do procedimento, representa desperdício financeiro significativo para os herdeiros.
Como evitar a multa
A forma mais segura de evitar a multa é iniciar a reunião de documentos imediatamente após o óbito e procurar orientação jurídica nos primeiros dias. Mesmo que toda a documentação não esteja pronta em 60 dias, a abertura do procedimento (protocolando a minuta da escritura no cartório ou a petição inicial no Judiciário) já é suficiente para interromper a contagem do prazo.
Passo a passo do inventário extrajudicial
Passo 1: Reunir documentação
Conforme a lista de documentos apresentada acima, os herdeiros devem reunir toda a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens. Esta etapa costuma ser a mais demorada.
Passo 2: Consultar advogado
A assistência de advogado é obrigatória. O advogado irá:
- Analisar se o inventário pode ser extrajudicial ou deve ser judicial
- Verificar a existência de testamento (consulta ao Registro Central)
- Identificar todos os herdeiros legítimos
- Calcular o ITCMD e verificar isenções aplicáveis
- Orientar sobre a partilha mais vantajosa sob o aspecto tributário
- Elaborar a minuta da escritura pública
Passo 3: Calcular e recolher o ITCMD
Antes da lavratura da escritura, é necessário calcular e recolher o ITCMD. Em Minas Gerais, o procedimento é feito pela internet, no sistema SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda, com emissão de guia de pagamento (DAE).
A otimização do ITCMD — utilização de isenções, avaliação correta dos bens, escolha da base de cálculo mais vantajosa — é uma das áreas em que a assessoria jurídica especializada mais agrega valor. Para famílias com patrimônio significativo, a diferença entre um ITCMD bem planejado e um mal calculado pode representar dezenas de milhares de reais.
Sobre estratégias de planejamento sucessório e tributário, recomendamos nosso artigo sobre holding familiar e planejamento sucessório.
Passo 4: Escolher o cartório
O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório de notas do país, independentemente do domicílio do falecido, do local dos bens ou da residência dos herdeiros. Essa liberdade de escolha permite que os herdeiros optem pelo cartório mais conveniente ou com emolumentos mais favoráveis.
Passo 5: Lavratura da escritura pública
Com toda a documentação reunida, o ITCMD recolhido e os herdeiros de acordo com a partilha, o tabelião lavra a escritura pública de inventário e partilha. Todos os herdeiros (ou seus procuradores) e o advogado devem comparecer ao cartório para assinatura.
A escritura tem força de título executivo extrajudicial e serve como documento hábil para:
- Transferir imóveis no Registro de Imóveis
- Transferir veículos no DETRAN
- Movimentar contas bancárias e aplicações
- Transferir ações e participações societárias
Passo 6: Registro nos órgãos competentes
Após a lavratura da escritura, os herdeiros devem providenciar:
- Registro de Imóveis: apresentar a escritura para transferência dos imóveis para o nome dos herdeiros (averbação na matrícula)
- DETRAN: transferir veículos
- Bancos: apresentar a escritura para liberação de valores e transferência de aplicações
- Junta Comercial/CRC: transferir participações societárias
- Receita Federal: informar na Declaração Final de Espólio (IRPF)
Situações especiais no inventário extrajudicial
Inventário com dívidas
Se o falecido deixou dívidas, os herdeiros respondem até o limite do patrimônio herdado (art. 1.792 CC). O inventário extrajudicial pode contemplar a reserva de bens para pagamento de dívidas ou a atribuição de dívidas a herdeiros específicos.
É fundamental que as dívidas sejam verificadas antes da partilha. Dívidas tributárias, em especial, podem gerar responsabilidade dos herdeiros e impedir a obtenção de certidões negativas. Sobre prescrição de dívidas tributárias, recomendamos nosso artigo sobre prescrição e decadência tributária.
Inventário com união estável
O companheiro (união estável) tem direitos sucessórios, conforme o art. 1.790 do Código Civil (cuja constitucionalidade foi parcialmente reconhecida pelo STF). A comprovação da união estável pode ser feita por escritura pública declaratória de união estável, sentença judicial ou outros meios de prova.
Inventário negativo
Quando o falecido não deixou bens, mas os herdeiros precisam comprovar essa circunstância (por exemplo, para evitar responsabilização por dívidas), realiza-se o inventário negativo — procedimento que declara a inexistência de patrimônio a partilhar.
Herdeiro residente no exterior
Se todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, o herdeiro residente no exterior pode outorgar procuração (com apostila de Haia ou consularização) para que alguém o represente na escritura. Isso viabiliza o inventário extrajudicial mesmo com herdeiros fora do país.
Planejamento sucessório: evitando o inventário
A melhor forma de lidar com o inventário é evitá-lo — ou, ao menos, simplificá-lo ao máximo. O planejamento sucessório permite que a transmissão de bens ocorra de forma organizada, econômica e previsível, antes do falecimento.
As ferramentas de planejamento sucessório mais utilizadas incluem:
- Holding familiar: constituição de pessoa jurídica para administrar o patrimônio familiar, com doação de quotas aos herdeiros
- Doação com reserva de usufruto: o doador transfere a propriedade aos herdeiros em vida, reservando para si o direito de usar e fruir dos bens até o falecimento
- Testamento: permite que o testador disponha de até 50% do patrimônio (metade disponível) conforme sua vontade
- Previdência privada (VGBL/PGBL): em muitos estados, não integra o inventário e pode ser destinada a beneficiários específicos
- Seguro de vida: não integra o inventário (art. 794 CC) e é pago diretamente ao beneficiário
Para uma análise completa sobre planejamento sucessório e tributário, inclusive com simulações de economia de ITCMD, consulte nosso artigo sobre holding familiar.
Erros comuns no inventário
- Perder o prazo de 60 dias: a multa sobre o ITCMD é significativa e totalmente evitável
- Não verificar isenções de ITCMD: em Minas Gerais, há isenções importantes para imóvel residencial de cônjuge/herdeiro necessário
- Avaliar bens incorretamente: avaliação abaixo do valor de mercado pode gerar autuação fiscal; avaliação acima resulta em ITCMD a maior
- Não consultar a existência de testamento: a certidão do RCPN (Registro Central de Testamentos) é obrigatória
- Fazer inventário judicial quando poderia ser extrajudicial: perda de tempo e dinheiro
- Não considerar planejamento sucessório antecipado: o inventário mais barato é aquele que não precisa ser feito (ou que se resume a formalizar uma doação já realizada em vida)
- Ignorar dívidas do falecido: podem comprometer o patrimônio herdado e a obtenção de certidões
Calculando os custos do seu inventário
Para auxiliar no planejamento financeiro do procedimento, o escritório SMARGIASSI Advogado disponibiliza ferramentas de simulação em nossa página de ferramentas, onde é possível estimar os custos aproximados do inventário conforme o estado e o valor do patrimônio.
Quando procurar orientação jurídica
O inventário extrajudicial, apesar de mais simples que o judicial, envolve questões tributárias, registrais e patrimoniais que exigem conhecimento especializado. Procurar orientação jurídica é recomendável em todas as hipóteses, mas especialmente quando:
- O patrimônio inclui imóveis em estados diferentes
- Há participações societárias ou bens de difícil avaliação
- Os herdeiros residem em cidades ou países diferentes
- Há dúvidas sobre a existência de testamento
- O falecido tinha dívidas tributárias ou cíveis
- Os herdeiros querem otimizar o ITCMD e aproveitar isenções
- Há possibilidade de planejamento sucessório para futura transmissão
O escritório SMARGIASSI Advogado, com atuação em todo o Brasil a partir do Sul de Minas Gerais, oferece assessoria completa em inventários extrajudiciais e judiciais, com especial atenção ao planejamento tributário do ITCMD. A experiência em Direito Tributário, aliada ao conhecimento dos procedimentos internos da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, permite identificar oportunidades de economia que outros profissionais frequentemente negligenciam.
Para conhecer melhor nosso trabalho, visite a página sobre o advogado.
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