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“A prescrição é instituto que serve à segurança e à estabilidade da vida jurídica. Se o titular do direito permanece inerte por tempo prolongado, a lei presume a renúncia e protege a paz social.” — Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil
Um boleto vencido há 3 anos. Uma fatura de cartão de crédito não paga há 5 anos. Um cheque devolvido há 7 anos. Um aluguel atrasado há 4 anos. Uma dívida de condomínio acumulada por 6 anos. Todas essas situações levantam a mesma pergunta: a dívida prescreveu?
A prescrição é um dos institutos jurídicos mais consultados por devedores e credores. Devedores querem saber se a dívida “caducou” e se podem parar de se preocupar. Credores querem saber até quando podem cobrar. E ambos, frequentemente, confundem prescrição com extinção da dívida, prazo do SPC com prazo prescricional, e “dívida caduca” com “dívida inexistente”.
Este guia do escritório SMARGIASSI Advogado, com atuação em todo o Brasil a partir do Sul de Minas Gerais, apresenta uma tabela completa com os prazos de prescrição para cada tipo de dívida, explica o que muda quando a dívida prescreve e detalha as consequências práticas para devedor e credor.
Tabela de referência rápida: prazos de prescrição por tipo de dívida
| Tipo de dívida | Prazo de prescrição | Fundamento legal | Início da contagem |
|---|---|---|---|
| Cartão de crédito | 5 anos | Art. 206, §5º, I, CC | Vencimento de cada fatura |
| Boleto bancário | 5 anos | Art. 206, §5º, I, CC | Vencimento do boleto |
| Cheque (execução) | 6 meses | Art. 59, Lei 7.357/85 | Fim do prazo de apresentação |
| Cheque (cobrança/monitória) | 5 anos | Art. 206, §5º, I, CC | Vencimento |
| Nota promissória (execução) | 3 anos | Art. 70, Decreto 57.663/66 | Vencimento |
| Nota promissória (cobrança) | 5 anos | Art. 206, §5º, I, CC | Vencimento |
| Duplicata (execução) | 3 anos | Art. 18, Lei 5.474/68 | Vencimento |
| Aluguel | 3 anos | Art. 206, §3º, I, CC | Vencimento de cada parcela |
| Condomínio | 5 anos | Art. 206, §5º, I, CC (STJ) | Vencimento de cada cota |
| Empréstimo pessoal | 5 anos | Art. 206, §5º, I, CC | Vencimento de cada parcela |
| Financiamento de veículo | 5 anos | Art. 206, §5º, I, CC | Vencimento de cada parcela |
| Financiamento imobiliário | 5 anos | Art. 206, §5º, I, CC | Vencimento de cada parcela |
| Seguro | 1 ano | Art. 206, §1º, II, CC | Ciência do sinistro |
| IPTU | 5 anos | Art. 174, CTN | Constituição definitiva do crédito |
| IPVA | 5 anos | Art. 174, CTN | Constituição definitiva do crédito |
| Imposto de Renda | 5 anos | Art. 174, CTN | Constituição definitiva do crédito |
| Multa de trânsito | 5 anos | Art. 1º, Decreto 20.910/32 | Notificação da autuação |
| Energia elétrica | 5 anos | Art. 206, §5º, I, CC | Vencimento de cada fatura |
| Água e esgoto | 5 anos | Art. 206, §5º, I, CC | Vencimento de cada fatura |
| Telefonia | 5 anos | Art. 206, §5º, I, CC | Vencimento de cada fatura |
| Plano de saúde | 5 anos | Art. 206, §5º, I, CC | Vencimento de cada mensalidade |
| Mensalidade escolar | 5 anos | Art. 206, §5º, I, CC | Vencimento de cada mensalidade |
| Dívida trabalhista | 2 anos (após rescisão) | Art. 7º, XXIX, CF | Rescisão contratual |
| Pensão alimentícia | 2 anos (cada parcela) | Art. 206, §2º, CC | Vencimento de cada parcela |
| Honorários de profissionais liberais | 5 anos | Art. 206, §5º, II, CC | Conclusão do serviço |
| Indenização civil | 3 anos | Art. 206, §3º, V, CC | Data do evento danoso |
Essa tabela cobre as situações mais comuns. Cada caso, no entanto, pode ter particularidades que alteram o prazo ou o início da contagem. As seções seguintes detalham os principais tipos.
Prescrição: conceito e distinções fundamentais
Conceito jurídico
A prescrição é a perda da pretensão de exigir judicialmente um direito, em razão da inércia do titular durante o prazo fixado em lei (art. 189 do Código Civil). O direito em si não desaparece; o que se extingue é a possibilidade de forçar seu cumprimento por meio do Poder Judiciário.
Em termos práticos: quando a dívida prescreve, o credor não pode mais processar o devedor para obrigá-lo a pagar. Mas a dívida continua existindo como obrigação natural. Se o devedor pagar voluntariamente, não pode pedir o dinheiro de volta (art. 882, CC).
Prescrição, decadência e “dívida caduca”
O termo popular “dívida caduca” é impreciso e causa confusão. No direito brasileiro:
| Conceito | Significado | Consequência |
|---|---|---|
| Prescrição | Perda da pretensão de cobrar judicialmente | Dívida existe, mas não pode ser exigida em juízo |
| Decadência | Perda do próprio direito (direitos potestativos) | Direito se extingue por completo |
| ”Dívida caduca” (popular) | Geralmente = prescrição | Mesmo efeito da prescrição |
| Saída do SPC (5 anos) | Exclusão automática do cadastro | Não significa que a dívida prescreveu |
A confusão mais comum é entre o prazo de permanência no SPC/Serasa (5 anos, art. 43, §1º, CDC) e o prazo de prescrição da dívida. São prazos diferentes, com fundamentos diferentes. O nome do devedor sai do SPC em 5 anos, mas a dívida pode ter prazo prescricional menor (3 anos para aluguel, por exemplo) ou igual (5 anos para cartão de crédito).
O que a prescrição muda na prática
Quando a dívida prescreve:
O que o credor NÃO pode mais fazer:
- Ajuizar ação de cobrança, monitória ou execução
- Protestar o título
- Negativar o devedor (incluir no SPC/Serasa)
- Compensar automaticamente valores em conta bancária
- Descontar em folha de pagamento
O que o credor ainda pode fazer (com ressalvas):
- Cobrar extrajudicialmente (ligações, cartas), desde que sem ameaça de medida judicial
- Receber pagamento voluntário do devedor (se o devedor pagar por conta própria, não pode pedir de volta)
- Reter garantia real (hipoteca, penhor), conforme parte da doutrina
O que o devedor pode fazer:
- Alegar prescrição em qualquer ação de cobrança (o juiz deve reconhecê-la de ofício — art. 487, II, CPC)
- Pedir a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, se a negativação persiste após a prescrição
- Pedir danos morais, se o credor tomar medidas incompatíveis com a prescrição (cobrança judicial, negativação, protesto)
Prazos detalhados por tipo de dívida
Dívidas bancárias: cartão, empréstimo, financiamento
As dívidas bancárias seguem, em regra, o prazo de 5 anos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que se refere à “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. O STJ consolidou esse entendimento em diversos julgados.
Cartão de crédito. O prazo de 5 anos é contado do vencimento de cada fatura. Se o consumidor deixou de pagar a fatura de janeiro de 2021, a prescrição dessa fatura se consumou em janeiro de 2026. Cada fatura tem prazo independente.
Empréstimo pessoal e financiamento. O prazo de 5 anos é contado do vencimento de cada parcela. Se o contrato prevê 48 parcelas mensais, cada parcela tem seu próprio prazo prescricional. Não é correto contar o prazo a partir do vencimento da última parcela (salvo se houve vencimento antecipado do contrato todo).
Cheque especial e conta garantida. O prazo de 5 anos é contado da data em que o banco notificou o correntista da dívida ou do encerramento da conta.
Para entender as diferentes formas de cobrança que o credor pode utilizar, e qual se aplica ao seu caso, recomendamos nosso artigo sobre ação de cobrança: tipos e como funciona.
Cheque
O cheque tem um regime prescricional peculiar, com múltiplos prazos:
| Prazo | Fundamento | Utilidade |
|---|---|---|
| 30 dias (mesma praça) ou 60 dias (praça diferente) | Art. 33, Lei 7.357/85 | Prazo de apresentação ao banco |
| 6 meses | Art. 59, Lei 7.357/85 | Execução do cheque como título executivo |
| 5 anos | Art. 206, §5º, I, CC | Ação de cobrança ou monitória (cheque como prova de dívida) |
O prazo de apresentação (30 ou 60 dias) corre a partir da data de emissão do cheque. Findo o prazo de apresentação, inicia-se o prazo de 6 meses para execução direta do cheque (como título executivo extrajudicial). Após esses 6 meses, o cheque perde a força executiva, mas pode ser utilizado como prova escrita em ação monitória ou ação de cobrança, com prescrição de 5 anos.
Nota promissória
A nota promissória segue o regime da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Para análise completa sobre validade, prescrição e formas de cobrança da nota promissória, consulte nosso artigo sobre nota promissória: validade, prescrição e como cobrar.
| Prazo | Contra quem | Fundamento |
|---|---|---|
| 3 anos | Emitente e avalistas | Art. 70, Decreto 57.663/66 |
| 1 ano | Endossantes e avalistas de endossantes | Art. 70, Decreto 57.663/66 |
| 6 meses | Ação de regresso entre endossantes | Art. 70, Decreto 57.663/66 |
| 5 anos | Cobrança como dívida líquida (após perda da força executiva) | Art. 206, §5º, I, CC |
A nota promissória prescrita como título executivo pode ser utilizada como prova escrita em ação monitória, com prazo prescricional de 5 anos.
Aluguel
O aluguel prescreve em 3 anos, conforme art. 206, §3º, I, do Código Civil (“pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”). O prazo é contado do vencimento de cada parcela.
Se o inquilino não pagou os aluguéis de janeiro a dezembro de 2022, cada mês tem prazo próprio: o aluguel de janeiro de 2022 prescreve em janeiro de 2025, o de fevereiro em fevereiro de 2025, e assim por diante.
Os encargos acessórios do aluguel (IPTU, condomínio, seguro) seguem o mesmo prazo de 3 anos quando cobrados juntamente com o aluguel, por força do princípio da acessoriedade.
Condomínio
As cotas condominiais prescrevem em 5 anos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.483.166/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). O fundamento é o art. 206, §5º, I, do Código Civil. O prazo é contado do vencimento de cada cota mensal.
Antes desse julgamento, havia divergência: parte da jurisprudência aplicava o prazo de 3 anos (art. 206, §3º, I, CC, por analogia com aluguel). O STJ pacificou em favor dos 5 anos, entendendo que a cota condominial é dívida líquida (definida em assembleia e prevista em convenção), enquadrando-se no art. 206, §5º, I.
Tributos: IPTU, IPVA, IR e outros
Os tributos seguem regra própria: prescrição de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, CTN). A constituição definitiva ocorre com o lançamento ou, no caso de tributos declarados e não pagos (como IRPF e ICMS), com a entrega da declaração.
Para uma análise específica sobre prescrição de IPTU e dívida ativa, recomendamos nosso artigo sobre prescrição de IPTU e dívida ativa, que detalha as regras aplicáveis aos tributos municipais e as defesas disponíveis contra a execução fiscal.
O prazo prescricional tributário pode ser interrompido por: despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal (art. 174, parágrafo único, I, CTN), protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
Para defesa rápida contra cobranças fiscais indevidas, confira nosso artigo sobre exceção de pré-executividade.
Pensão alimentícia
As prestações alimentícias prescrevem em 2 anos (art. 206, §2º, CC), contados do vencimento de cada parcela. Esse prazo é notavelmente curto e exige atenção do credor.
Note que o prazo de 2 anos aplica-se à execução de cada parcela, não ao direito aos alimentos. O direito aos alimentos é imprescritível (o alimentando pode pedir alimentos a qualquer tempo). Mas, uma vez fixados, cada parcela vencida e não paga prescreve em 2 anos.
Dívidas trabalhistas
O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal estabelece que a ação trabalhista prescreve em 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho e em 2 anos após a extinção do contrato. Na prática, o trabalhador tem 2 anos após a demissão para ajuizar a reclamação trabalhista, e pode pleitear créditos dos últimos 5 anos do contrato.
Seguro
A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 1 ano (art. 206, §1º, II, CC). É um dos prazos mais curtos do Código Civil. A contagem inicia-se da ciência do sinistro (quando o segurado toma conhecimento do fato gerador).
A Súmula 101 do STJ estabelece que o prazo prescricional do segurado contra o segurador começa da ciência inequívoca da incapacidade permanente, no caso de seguro de acidentes pessoais.
Interrupção e suspensão da prescrição
A prescrição pode ser interrompida (o prazo recomeça do zero) ou suspensa (o prazo para de correr e recomeça de onde parou). A diferença é crucial.
Causas de interrupção (art. 202, CC)
A interrupção zera o prazo, que recomeça a correr integralmente:
| Causa | Efeito prático |
|---|---|
| Despacho do juiz que ordena citação | O ajuizamento da ação interrompe a prescrição |
| Protesto cambial (no cartório) | O protesto interrompe a prescrição do título |
| Protesto judicial | Medida cautelar que interrompe a prescrição |
| Apresentação do título em processo de inventário ou concurso | Habilitação de crédito interrompe a prescrição |
| Qualquer ato judicial que constitua em mora | Notificação judicial, por exemplo |
| Qualquer ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor | Acordo, renegociação, pagamento parcial |
A interrupção só pode ocorrer uma vez (art. 202, caput, CC). Após interrompida, a prescrição reinicia e não pode ser interrompida novamente pelo mesmo meio.
Causas de suspensão (arts. 197-201, CC)
A suspensão congela o prazo, que volta a correr de onde parou:
- Contra absolutamente incapazes (menores de 16 anos)
- Entre cônjuges, na constância do casamento
- Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
- Contra ausentes do país em serviço público
- Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
Renúncia à prescrição
O devedor pode renunciar à prescrição já consumada (art. 191, CC). A renúncia pode ser expressa (declaração) ou tácita (pagamento parcial, acordo, reconhecimento da dívida). Se o devedor, após a prescrição, renegocia a dívida ou faz pagamento parcial, está renunciando à prescrição, e o prazo recomeça.
Essa renúncia exige cuidado. Muitas empresas de cobrança tentam obter do devedor o reconhecimento da dívida prescrita (por meio de ligações, mensagens, propostas de acordo) justamente para provocar a renúncia tácita. O devedor que não deseja renunciar à prescrição deve recusar qualquer negociação e não fazer pagamentos parciais.
Dívida prescrita e SPC/Serasa
O prazo de manutenção da negativação no SPC/Serasa é de 5 anos (art. 43, §1º, CDC), contados da data do registro. Após 5 anos, a exclusão é automática, independentemente de pagamento.
Mas e se a dívida prescreve antes dos 5 anos? Exemplo: aluguel (prescrição de 3 anos). O aluguel vencido em janeiro de 2022 prescreve em janeiro de 2025. Se o nome foi negativado em fevereiro de 2022, a negativação permaneceria até fevereiro de 2027 (5 anos do registro). Mas a dívida prescreveu em janeiro de 2025. Nesse caso, a manutenção da negativação após a prescrição da dívida é indevida?
Há duas correntes:
Corrente 1 (majoritária no STJ): O prazo do SPC é autônomo. A negativação pode permanecer por 5 anos, independentemente da prescrição da dívida. O fundamento é que o art. 43, §1º, do CDC fixa prazo próprio para os cadastros de inadimplentes.
Corrente 2 (minoritária, mas crescente): A manutenção da negativação após a prescrição da dívida é abusiva, pois obriga o devedor a suportar restrição de crédito por dívida que o credor não pode mais cobrar judicialmente. Tribunais estaduais têm determinado a exclusão antecipada nesses casos.
Prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente ocorre durante o processo judicial, quando o credor deixa de promover os atos necessários para a satisfação do crédito. É regulada pelo art. 921, §4º, do CPC e pelo art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 (execução fiscal).
Na prática, funciona assim: o credor ajuizou a ação e obteve sentença favorável (ou título executivo). Iniciada a execução, o devedor não é encontrado ou não tem bens penhoráveis. O processo fica suspenso. Se o credor permanecer inerte por prazo igual ao da prescrição (variável conforme o tipo de dívida), a prescrição intercorrente se consuma e a execução é extinta.
O CPC de 2015 disciplinou a matéria com mais clareza: o juiz, antes de decretar a prescrição intercorrente, deve intimar o credor para se manifestar em 15 dias (art. 921, §5º). Se o credor permanecer inerte, a prescrição é declarada.
Prescrição e acordo de renegociação
A renegociação da dívida (acordo, parcelamento, novação) tem efeitos relevantes sobre a prescrição:
Reconhecimento da dívida: Se o devedor assina acordo ou renegociação, está reconhecendo a dívida. Esse ato interrompe a prescrição (art. 202, VI, CC). O prazo recomeça do zero a partir da data do acordo.
Novação: Se o acordo substituir a dívida original por uma nova obrigação (novação — art. 360, CC), a prescrição da dívida original é irrelevante. A nova obrigação tem prazo prescricional próprio, contado a partir do vencimento das novas parcelas.
Acordo parcial: Se o acordo abrange apenas parte da dívida, a interrupção da prescrição aplica-se a toda a dívida (princípio da indivisibilidade da interrupção).
A prescrição como defesa processual
Se o credor ajuizar ação de cobrança após o prazo prescricional, o devedor pode alegar prescrição como matéria de defesa. A prescrição pode ser alegada:
- Em contestação, como preliminar de mérito
- Em exceção de pré-executividade, na execução de título extrajudicial
- Em embargos à execução, na execução fiscal ou de título extrajudicial
- Em impugnação ao cumprimento de sentença, no cumprimento de sentença
O juiz deve reconhecer a prescrição de ofício (art. 487, II, CPC), independentemente de alegação da parte. Isso significa que, mesmo que o devedor não alegue, o juiz tem o dever de verificar se o prazo prescricional se consumou.
Erros comuns sobre prescrição
1. Confundir prazo do SPC com prazo de prescrição. O prazo de 5 anos do SPC/Serasa (art. 43, §1º, CDC) é o prazo máximo de permanência do registro. Não se confunde com o prazo de prescrição da dívida, que pode ser menor (3 anos para aluguel, 6 meses para execução de cheque).
2. Achar que dívida prescrita não existe. A prescrição extingue a pretensão (possibilidade de cobrar judicialmente), não a dívida. A dívida prescrita continua existindo como obrigação natural. O devedor que paga voluntariamente não pode pedir o dinheiro de volta.
3. Renegociar dívida prescrita sem perceber. Ao assinar acordo de renegociação, o devedor está renunciando à prescrição. O prazo recomeça. Antes de renegociar, é fundamental verificar se a dívida já prescreveu.
4. Contar o prazo errado. O prazo prescricional conta do vencimento de cada parcela, não da data do contrato. Em contratos com múltiplas parcelas, cada parcela tem prazo próprio.
5. Ignorar causas de interrupção. O protesto, o ajuizamento de ação e o reconhecimento da dívida interrompem a prescrição. O prazo recomeça do zero. O devedor que acredita que a dívida prescreveu deve verificar se não houve causa interruptiva.
6. Confundir prescrição com decadência. A prescrição atinge a pretensão (cobrança); a decadência atinge o direito potestativo (como o direito de anular contrato). São institutos diferentes, com prazos diferentes e consequências diferentes.
O que fazer agora
Se você tem dúvidas sobre a prescrição de uma dívida, os passos recomendados são:
- Identifique o tipo de dívida e consulte a tabela de prazos acima
- Verifique a data de vencimento de cada parcela ou obrigação
- Investigue causas de interrupção: houve protesto? Ação judicial? Acordo? Pagamento parcial?
- Consulte o SPC/Serasa para verificar se há negativação e quando ela será excluída
- Não renegociar sem orientação: assinar acordo de dívida prescrita reinicia o prazo
- Procure um advogado se a dívida prescrita está sendo cobrada judicialmente ou se há negativação/protesto indevido após a prescrição
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