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“A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado.” — Art. 1º da Lei de Execução Penal
Seu familiar está preso longe de casa. A viagem para visitar no presídio custa caro, leva horas, e às vezes nem é possível. Ou pior: ele está recebendo ameaças na unidade onde se encontra e precisa ser removido por segurança. Ou a unidade não tem estrutura médica para tratar um problema de saúde.
Nesses casos, existe um caminho legal: pedir a transferência de presídio. Este artigo explica, de forma clara, quem pode pedir, quais são os motivos aceitos, como funciona o pedido, o que fazer quando negam e como funciona a transferência entre estados diferentes.
O que diz a lei
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) não traz um artigo específico que diga “o preso tem direito à transferência”. Mas diversos dispositivos fundamentam esse pedido:
- Art. 1º da LEP: a execução penal visa à integração social do condenado
- Art. 3º da LEP: ao condenado são assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença
- Art. 41, X, da LEP: o preso tem direito à visita de familiares (e a transferência para unidade próxima da família viabiliza esse direito)
- Art. 86 da LEP: trata especificamente da transferência para outro estado
- Art. 5º da LEP: os condenados serão classificados segundo os antecedentes e personalidade, para orientar a execução penal
A Constituição Federal, no art. 5º, XLIX, garante aos presos o respeito à integridade física e moral. Quando a permanência em determinada unidade coloca em risco a integridade do preso, a transferência é não apenas direito, mas medida urgente.
Quem pode pedir a transferência
O pedido de transferência de presídio pode ser feito por:
- O próprio preso: por meio de requerimento escrito dirigido ao juiz da execução penal ou à administração da unidade
- O advogado do preso: por petição ao juiz da Vara de Execuções Penais (VEP)
- A Defensoria Pública: quando o preso não tem advogado constituído
- Familiares do preso: dirigindo-se à Defensoria Pública ou a um advogado para formalizar o pedido
- O Ministério Público: pode requerer a transferência quando houver interesse público
- A administração penitenciária: de ofício, especialmente por motivos de segurança ou administrativa
Na prática, o caminho mais eficaz é o pedido formalizado por advogado, com fundamentação jurídica e documentos que comprovem a necessidade da transferência.
Motivos que justificam a transferência
O juiz da execução penal avaliará o pedido com base nos motivos apresentados. Os fundamentos mais comuns e aceitos pela jurisprudência são:
1. Proximidade da família
Este é o motivo mais frequente. O preso foi condenado ou preso em cidade distante de onde a família reside. A distância impossibilita ou dificulta gravemente as visitas, prejudicando o vínculo familiar que é essencial para a ressocialização.
A jurisprudência reconhece que o direito à visita familiar (art. 41, X, LEP) é direito fundamental do preso e instrumento de ressocialização. Quando a distância torna a visita materialmente impossível, a transferência para unidade mais próxima é medida que se impõe.
2. Segurança pessoal (ameaças)
Quando o preso está sofrendo ameaças de outros detentos ou de facções criminosas dentro da unidade, a transferência é questão de integridade física e, potencialmente, de vida.
Nesses casos, o pedido deve ser instruído com elementos concretos: registros de ocorrência dentro da unidade, relatos ao diretor da unidade, eventuais agressões já sofridas. A urgência pode justificar pedido liminar ao juiz.
3. Superlotação
Quando a unidade prisional está acima de sua capacidade, as condições de cumprimento de pena se degradam: falta de espaço, higiene precária, violência entre detentos. O STF reconheceu, no julgamento da ADPF 347, que o sistema penitenciário brasileiro vive um “estado de coisas inconstitucional”. A superlotação pode fundamentar pedido de transferência, especialmente quando combinada com outros fatores.
4. Tratamento médico
Quando o preso necessita de tratamento médico não disponível na unidade onde está recolhido — tratamento oncológico, diálise, cirurgia especializada, acompanhamento psiquiátrico —, a transferência para unidade que disponha do recurso médico é direito do preso e obrigação do Estado (art. 14 da LEP: “A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”).
5. Cumprimento em regime adequado
Quando o preso já obteve progressão de regime (do fechado para o semiaberto, por exemplo) e a unidade onde se encontra não possui colônia agrícola ou industrial para o regime semiaberto, a transferência é necessária para que o preso cumpra a pena no regime correto.
Como fazer o pedido: passo a passo
Pedido administrativo
O primeiro caminho é o pedido administrativo, dirigido ao diretor da unidade prisional. Pode ser feito pelo próprio preso ou pelo advogado. O diretor avaliará a viabilidade e encaminhará à Central de Vagas do estado (ou órgão equivalente).
Na prática, o pedido administrativo funciona em casos simples (transferência entre unidades do mesmo complexo, por exemplo), mas é lento e sujeito a discricionariedade da administração.
Pedido judicial
O caminho mais seguro é o pedido judicial, formulado por advogado ao juiz da Vara de Execuções Penais (VEP). A petição deve conter:
- Qualificação do preso: nome, número de matrícula, unidade onde se encontra
- Fundamento legal: arts. 1º, 3º, 41, X, da LEP; art. 5º, XLIX, CF
- Motivo concreto: por que a transferência é necessária, com documentos comprobatórios
- Unidade de destino pretendida: indicar a unidade para onde se requer a transferência (não é obrigatório, mas facilita)
- Pedido liminar: quando houver urgência (ameaças, saúde), requerer decisão antecipada
O juiz ouvirá o Ministério Público e a administração penitenciária antes de decidir. O prazo para decisão varia, mas pedidos com urgência justificada podem ser apreciados em dias.
Transferência interestadual: art. 86 da LEP
A transferência entre estados diferentes segue regra específica. O art. 86 da LEP estabelece:
“As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.”
O §1º do art. 86 determina que a transferência depende de autorização do juízo da execução da comarca de origem.
Procedimento da transferência interestadual
- O advogado formula pedido ao juiz da execução penal da comarca de origem, fundamentando a necessidade da transferência
- O juiz ouve o Ministério Público
- Se deferir, expede carta precatória ou oficia diretamente ao juízo de destino
- O juízo de destino verifica a existência de vaga na unidade pretendida
- Havendo vaga e concordância, a transferência é autorizada
- A guia de execução penal é remetida ao juízo de destino, que passa a acompanhar a execução
Dificuldades práticas
A transferência interestadual é, na prática, um dos procedimentos mais burocráticos da execução penal. As principais dificuldades:
- Falta de vaga: o estado de destino pode alegar ausência de vaga, o que inviabiliza a transferência
- Demora na tramitação: a comunicação entre juízos de estados diferentes é lenta
- Resistência administrativa: administrações penitenciárias de diferentes estados nem sempre cooperam
- Custos do transporte: a escolta interestadual é cara e depende de logística complexa
O advogado que atua nesse tipo de pedido deve ser persistente e, quando necessário, provocar o juízo por meio de petições reiteradas e, em caso de demora injustificada, impetrar habeas corpus por constrangimento ilegal.
O que fazer quando a transferência é negada
Se o juiz indeferir o pedido de transferência, o recurso cabível é o agravo em execução (art. 197 da LEP). Esse recurso é processado no Tribunal de Justiça e não possui efeito suspensivo automático.
Paralelamente ao agravo, se a negativa configurar constrangimento ilegal — especialmente quando o preso está em risco de vida ou em condições degradantes —, o advogado pode impetrar habeas corpus.
Os argumentos mais eficazes na impugnação da negativa são:
- Violação ao direito de visita: quando a distância impede o contato familiar
- Risco à integridade: quando há ameaças documentadas
- Direito à saúde: quando a unidade não dispõe de tratamento necessário
- Princípio da individualização da pena: o art. 5º da LEP determina que o condenado seja classificado para orientar a execução, e a unidade deve ser compatível com essa classificação
Transferência para presídio federal
O preso também pode ser transferido para um dos presídios federais de segurança máxima (Catanduvas/PR, Campo Grande/MS, Porto Velho/RO, Mossoró/RN, Brasília/DF). Essa transferência segue procedimento próprio, previsto na Lei 11.671/2008, e ocorre quando:
- O preso exerce liderança em organização criminosa
- A permanência no sistema estadual coloca em risco a segurança pública
- A própria segurança do preso exige unidade de segurança máxima
A transferência para presídio federal é temporária (até 3 anos, renovável) e depende de decisão do juiz corregedor do sistema federal, ouvido o juiz de origem. Na prática, a inclusão em presídio federal é medida extrema e geralmente imposta contra a vontade do preso.
Dicas práticas para famílias
- Documente tudo: guarde protocolos de pedidos, respostas da administração, comprovantes de viagem para visitas
- Calcule os custos: demonstrar que a família gasta valores altos com deslocamento para visitas fortalece o argumento de proximidade familiar
- Procure a Defensoria: se não puder pagar advogado, a Defensoria Pública pode formular o pedido
- Não desista no primeiro “não”: indeferimentos administrativos podem ser superados pela via judicial
- Se há ameaça, aja rápido: risco à vida justifica pedido liminar — procure advogado imediatamente
Se você não sabe sequer onde seu familiar está preso, o primeiro passo é localizá-lo. Sem saber a unidade atual, não é possível formular pedido de transferência.
Conclusão
A transferência de presídio é direito do preso quando há motivo justificado. Não é favor da administração penitenciária. A lei garante condições mínimas de cumprimento de pena, e quando essas condições não existem na unidade atual, a transferência é o instrumento adequado.
O caminho mais seguro é o pedido judicial, formulado por advogado com fundamentação sólida e documentos comprobatórios. Se negado, há recurso. Se há urgência, há habeas corpus. O Estado não pode escolher onde o preso sofre. O preso tem direito a cumprir pena em condições que respeitem sua integridade e viabilizem sua ressocialização.
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