Calculadora de Prazos do Tribunal do Júri
Calcule automaticamente os prazos processuais do procedimento do Tribunal do Júri, com contagem em dias corridos conforme o art. 798 do CPP.
ATENÇÃO: Os prazos em processo penal são contados em dias corridos (art. 798, §1º, CPP), diferente do processo civil que conta em dias úteis. A Defensoria Pública tem prazo em dobro (Súmula 710, STF).
Aviso: Esta calculadora é uma ferramenta auxiliar de estudo e organização. Os prazos apresentados consideram a contagem em dias corridos conforme art. 798, §1º, do CPP, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Feriados nacionais são considerados, mas feriados estaduais e municipais podem alterar o resultado. Sábados são tratados como dias não úteis para fins de prorrogação do vencimento do prazo (art. 798, §3º, CPP). A análise definitiva dos prazos deve ser feita pelo advogado responsável pelo caso. Esta ferramenta não substitui a consulta a legislação e a jurisprudência aplicável.
Como funcionam os prazos processuais no Tribunal do Júri
O procedimento do Tribunal do Júri, previsto nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal, e dividido em duas fases distintas: o judicium accusationis (juizo de acusação) é o judicium causae (juizo da causa). Cada fase possui prazos próprios que precisam ser rigorosamente observados pelas partes, sob pena de preclusão temporal.
A regra fundamental da contagem de prazos no processo penal está no art. 798, §1º, do CPP: os prazos são contados em dias corridos (dias de calendário), e não em dias úteis como ocorre no processo civil após o CPC/2015. Na contagem, exclui-se o dia do início (o dia do evento processual, como a intimação ou a citação) e inclui-se o dia do vencimento. Essa diferença entre a contagem penal e a civil é uma das fontes mais comuns de erros entre advogados que atuam nas duas áreas simultaneamente.
Ha, contudo, uma protecao importante: o art. 798, §3º, do CPP determina que, se o prazo vencer em domingo, feriado ou dia em que não houver expediente forense, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Essa regra evita que a parte seja prejudicada por circunstancias alheias a sua vontade. Na prática, isso significa que sábados, domingos e feriados nacionais funcionam como "barreiras" que empurram o vencimento adiante.
Para a Defensoria Pública, a Súmula 710 do STF assegura o prazo em dobro em todos os atos processuais penais. Assim, um prazo de 5 dias passa a ser de 10 dias corridos, e um prazo de 2 dias torna-se 4 dias corridos. Essa prerrogativa se justifica pelo volume de processos e pelas condições institucionais da Defensoria, que atende a população hipossuficiente.
Na primeira fase do juri, após a citação do réu, o acusado tem 10 dias para apresentar a resposta a acusação (art. 406, CPP). Ao final da instrução, o juiz poderá pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o réu. Contra a pronúncia, cabe Recurso em Sentido Estrito (RESE) no prazo de 5 dias (art. 586, CPP), com razões a serem apresentadas em 2 dias após a interposição (art. 588, CPP). Contra a impronúncia e a absolvição sumária, o recurso cabível é a apelação, também em 5 dias (art. 416, CPP). Para um estudo aprofundado de todo o procedimento, consulte nosso Guia Completo do Tribunal do Júri.
Na segunda fase, após o trânsito em julgado da pronúncia, as partes tem 5 dias para requerer diligências e apresentar o rol de testemunhas (art. 422, CPP). Em plenário, a quesitação é o momento crucial da sessao de julgamento. Contra a sentença do Tribunal do Júri, cabem embargos de declaração em 2 dias (art. 619, CPP) e apelação em 5 dias (art. 593, III, c/c art. 598, CPP), lembrando que as hipóteses de apelação contra decisão do Júri são taxativas, em respeito a soberania dos veredictos garantida pela Constituição Federal. Para entender as situações em que o réu pode ser absolvido antes do plenário, veja nosso artigo sobre impronúncia.
O controle rigoroso dos prazos é essencial em qualquer procedimento criminal, mas ganha relevância especial no rito do Júri, dada a gravidade dos crimes julgados e a irreversibilidade de algumas decisões processuais. Esta calculadora foi desenvolvida para auxiliar advogados criminalistas e defensores públicos no acompanhamento preciso dessas datas.
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Perguntas Frequentes
Os prazos no processo penal são contados em dias úteis ou corridos?
No processo penal, os prazos são contados em dias corridos (calendário), conforme o art. 798, §1º, do Código de Processo Penal. Essa regra é diferente do processo civil, que conta prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). Na contagem penal, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento. Se o vencimento cair em domingo, sábado ou feriado, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (art. 798, §3º, CPP).
Qual o prazo para interpor RESE contra a decisão de pronúncia?
O prazo para interpor Recurso em Sentido Estrito (RESE) contra a decisão de pronúncia é de 5 dias corridos, contados da intimação da decisão, conforme o art. 586 do CPP. Após a interposição, as razões devem ser apresentadas em 2 dias (art. 588 do CPP). Para a Defensoria Pública, esses prazos são contados em dobro, conforme a Súmula 710 do STF.
Qual o prazo de apelação contra a sentença do Tribunal do Júri?
O prazo para interpor apelação contra a sentença do Tribunal do Júri é de 5 dias corridos, conforme os arts. 593 e 598 do CPP. Já os embargos de declaração devem ser opostos em 2 dias (art. 619 do CPP). A apelação contra decisão do Júri tem hipóteses restritas, previstas no art. 593, III, do CPP, não sendo permitida a reavaliação das provas pelo tribunal, em respeito a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF).