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Quesitação no Tribunal do Júri: Guia com 47 Modelos
Tribunal do Júri

Quesitação no Tribunal do Júri: Guia com 47 Modelos

· 20 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“A arte de quesitar é a arte de traduzir o drama humano em perguntas que sete leigos possam responder com um sim ou um não.”

Nenhum advogado sério perde um júri nos debates. Perde na quesitação. Perde quando aceita passivamente um quesito mal formulado, quando não percebe a inversão de ordem, quando deixa de impugnar o quesito complexo que o juiz presidente redigiu às pressas entre um intervalo e outro. A quesitação não é um detalhe procedimental. É o momento em que toda a instrução, todos os debates e todas as teses se condensam em perguntas objetivas, os quesitos, respondidas pelos jurados com um simples “sim” ou “não”. Erre aqui e o julgamento inteiro vai para o lixo. Nulidade absoluta.

Este guia enfrenta, sem rodeios, a estrutura legal da quesitação, a ordem obrigatória dos quesitos, o impacto do quesito genérico de absolvição, as particularidades da tentativa e da desclassificação, e os erros que mais frequentemente derrubam julgamentos nos tribunais superiores.

O que é a quesitação no Tribunal do Júri

Veja-se: no processo comum, o juiz togado fundamenta sua decisão por escrito, com base na lei e na prova dos autos. No júri, sete cidadãos leigos decidem o mérito respondendo a quesitos predeterminados, sem qualquer obrigação de motivar o voto. Quem formula essas perguntas é o juiz presidente, e o procedimento pelo qual ele o faz chama-se quesitação.

Ora, se a decisão depende inteiramente das respostas a essas perguntas, é evidente que a formulação dos quesitos precisa ser clara, objetiva e compreensível para pessoas sem formação jurídica. Ao mesmo tempo, cada quesito deve refletir com precisão as teses apresentadas pelas partes durante os debates. Parece simples. Não é.

A quesitação ocorre após o encerramento dos debates em plenário. O juiz presidente, na presença das partes, lê os quesitos e explica o significado de cada um aos jurados. As partes podem se manifestar sobre a formulação, e devem fazê-lo sob pena de preclusão. Em seguida, os jurados se recolhem à sala secreta para votar.

É nesse exato momento que se materializa a soberania dos veredictos: os jurados decidem conforme sua íntima convicção, sem precisar justificar o voto. Mas essa liberdade de decisão depende inteiramente de os quesitos terem sido corretamente elaborados. Quesito mal feito produz veredicto viciado. Simples assim.

Quem já militou no júri antes de 2008 sabe o que era o sistema antigo de quesitação. Um emaranhado de perguntas que confundiam até os juízes, quanto mais os jurados. O volume de nulidades era absurdo.

A Lei n. 11.689/2008 reformou profundamente o procedimento, simplificou o modelo, reduziu o número de quesitos e introduziu o revolucionário quesito genérico de absolvição. O artigo 483 do Código de Processo Penal passou a dispor, in litteris:

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I — a materialidade do fato;

II — a autoria ou participação;

III — se o acusado deve ser absolvido;

IV — se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V — se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Os parágrafos do artigo trazem regras igualmente importantes:

§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: “O jurado absolve o acusado?”

§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I — causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II — circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou o 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

Essa estrutura normativa é a espinha dorsal de todo o sistema de quesitação. Cada quesito ocupa uma posição fixa e cumpre uma função processual específica. Alterar a ordem, omitir um quesito obrigatório ou formular perguntas ambíguas acarreta nulidade absoluta do julgamento. Sem exceção.

Ordem obrigatória dos quesitos

A ordem dos quesitos não é sugestão. É exigência cogente. O art. 483 do CPP estabelece uma sequência lógica que espelha a própria estrutura da teoria do crime: primeiro se verifica se o fato existiu (materialidade), depois se o acusado o praticou (autoria), e só então se avalia se ele deve responder por isso (absolvição, privilégio, qualificadoras).

E por que essa ordem importa tanto? Porque cada pergunta pressupõe a resposta à anterior. Não se pode discutir qualificadora de um crime cuja autoria sequer foi reconhecida.

1. Materialidade do fato

O primeiro quesito indaga se o fato descrito na pronúncia efetivamente ocorreu. Não se pergunta quem o praticou nem em que circunstâncias. Apenas se o fato material existiu.

Em um caso de homicídio, por exemplo, o quesito típico seria formulado assim:

  • “No dia [data], no [local], a vítima [nome] foi atingida por disparos de arma de fogo, que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame cadavérico, sendo essas lesões a causa de sua morte?”

O quesito da materialidade deve ser redigido com base na pronúncia, refletindo a descrição fática ali contida. Na maioria dos casos, recebe resposta afirmativa, já que a existência do fato foi reconhecida na decisão de pronúncia. Contudo, a negativa por mais de três jurados encerra a votação e implica absolvição imediata (art. 483, § 1º).

A defesa raramente concentra esforços neste quesito, salvo em casos excepcionais: laudo pericial inconclusivo, indícios de morte por causa natural, contradições insanáveis na prova da materialidade. São situações raras, mas quando aparecem, podem encerrar o julgamento logo no primeiro quesito.

2. Autoria ou participação

O segundo quesito pergunta se o acusado foi o autor do fato ou se dele participou. Aqui se individualiza a responsabilidade:

  • “O acusado [nome], agindo com animus necandi (intenção de matar), efetuou os disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima?”

É no quesito de autoria que se trava a grande batalha quando a tese defensiva é a negativa de autoria. A defesa pode sustentar que o acusado não estava no local, que foi confundido com outra pessoa, que as provas são insuficientes ou que houve falha na investigação policial. Cada uma dessas linhas exige abordagem própria em plenário.

A resposta negativa de mais de três jurados, assim como no primeiro quesito, encerra a votação e resulta em absolvição (art. 483, § 1º). Na prática, a decisão sobre autoria é o primeiro grande filtro do julgamento. Se os jurados não se convencem de que o acusado praticou o ato, tudo o mais se torna irrelevante.

Um ponto de atenção: a distinção entre autoria e participação. Quando há coautores ou partícipes, cada um é quesitado separadamente, e a formulação deve descrever com precisão a conduta atribuída a cada acusado. Quesitar a participação de forma genérica, sem descrever qual foi a contribuição do agente para o resultado, pode gerar nulidade por deficiência na formulação. Quantos julgamentos já não caíram por esse descuido?

3. Quesito genérico de absolvição

Respondidos afirmativamente os dois primeiros quesitos, ou seja, reconhecida a materialidade e a autoria, o juiz presidente formula o terceiro quesito, nos termos do art. 483, § 2º:

  • “O jurado absolve o acusado?”

Este é o quesito genérico de absolvição, uma das maiores inovações da Lei n. 11.689/2008. Ele será analisado em profundidade na seção seguinte, dada sua importância central para a prática do júri contemporâneo.

Se quatro ou mais jurados respondem “sim”, o acusado é absolvido e a votação se encerra. Se a maioria responde “não”, o julgamento prossegue para os quesitos seguintes.

4. Causa de diminuição de pena (homicídio privilegiado)

Se os jurados decidiram pela condenação no terceiro quesito, passa-se ao quarto, relativo às causas de diminuição de pena alegadas pela defesa. A hipótese mais comum é o homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal):

Art. 121, § 1º — Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

O quesito seria formulado, por exemplo, assim:

  • “O acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima?”

O quesito de privilégio somente é formulado se a defesa o sustentou em plenário. Tese não debatida não se quesita. Mas atenção: se a defesa sustentou o privilégio e o juiz deixou de formular o quesito correspondente, haverá nulidade. O juiz não tem discricionariedade para suprimir quesito que corresponde a tese efetivamente sustentada.

O reconhecimento do privilégio pelos jurados não impede a incidência de qualificadoras de natureza objetiva. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o homicídio privilegiado-qualificado é possível quando a qualificadora é objetiva (emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima) e o privilégio é subjetivo (relevante valor moral, violenta emoção). A compatibilidade exige essa dupla natureza.

5. Qualificadoras e causas de aumento de pena

O último grupo de quesitos refere-se às qualificadoras e causas de aumento de pena reconhecidas na pronúncia. As qualificadoras do homicídio estão previstas no art. 121, § 2º, do Código Penal:

  • Motivo torpe (inciso I), ex.: matar por herança, por pagamento
  • Motivo fútil (inciso II), ex.: matar por discussão banal
  • Meio cruel (inciso III), ex.: uso de veneno, fogo, asfixia, tortura
  • Recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) — ex.: emboscada, surpresa, traição
  • Feminicídio (art. 121-A, CP, Lei 14.994/2024) — crime autônomo com pena de 20-40 anos
  • Contra autoridade policial, militar, etc. (inciso VII)

Cada qualificadora reconhecida na pronúncia deve ser objeto de quesito separado. O juiz não pode agrupar duas qualificadoras em um mesmo quesito. Isso configuraria o chamado quesito complexo, causa de nulidade. Voltaremos a esse ponto.

A formulação deve reproduzir o conteúdo da qualificadora de forma clara:

  • “O crime foi praticado por motivo torpe, a saber, [descrição do motivo conforme a pronúncia]?”
  • “O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a saber, emboscada?”

Os jurados votam cada qualificadora individualmente. Podem reconhecer uma e afastar outra, conforme sua convicção.

O quesito genérico de absolvição em profundidade

O terceiro quesito merece análise à parte porque ele alterou radicalmente a dinâmica dos julgamentos pelo Tribunal do Júri no Brasil. Antes da Lei n. 11.689/2008, os jurados eram questionados sobre cada tese defensiva individualmente: havia quesito sobre legítima defesa, quesito sobre inexigibilidade de conduta diversa, quesito sobre cada excludente alegada. Era uma armadilha processual. Multiplicava as possibilidades de erro e confundia jurados e advogados igualmente.

A revolução do quesito genérico

Com a reforma de 2008, o legislador substituiu todos esses quesitos individuais por uma única pergunta aberta: “O jurado absolve o acusado?”. Essa formulação permite que o jurado absolva por qualquer razão, seja porque acolheu a tese de legítima defesa, seja porque entendeu haver estado de necessidade, coação irresistível, inexigibilidade de conduta diversa, ou mesmo porque, em sua íntima convicção, considerou que a condenação seria injusta.

Essa possibilidade de absolvição sem vinculação a uma tese técnica específica é o que a doutrina e a jurisprudência chamam de clemência. Ora, o jurado pode legitimamente reconhecer que o acusado matou a vítima e, ainda assim, absolvê-lo, porque entendeu que as circunstâncias justificavam moralmente a conduta, mesmo sem enquadramento perfeito em nenhuma excludente legal. Isso incomoda muitos promotores. Mas é a lei.

A clemência como expressão da soberania dos veredictos

O Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente a questão da clemência no julgamento do HC 178.777/MG, em que a defesa sustentava que os jurados tinham absolvido o réu por clemência e que essa decisão não poderia ser anulada pelo tribunal em sede de apelação. A Corte reconheceu que a absolvição pelo quesito genérico, mesmo quando aparentemente contrária à prova dos autos, é manifestação legítima da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF).

As consequências práticas são profundas. Primeiro: a absolvição pelo terceiro quesito não pode ser anulada por ser “manifestamente contrária à prova dos autos” nos termos em que essa expressão era tradicionalmente compreendida. O jurado não precisa justificar por que absolveu; basta que tenha respondido “sim” ao quesito genérico. Segundo: reforça-se o papel do advogado em plenário. Não basta apresentar teses jurídicas tecnicamente consistentes. É preciso convencer os jurados de que o acusado merece ser absolvido, apelando tanto à razão quanto à emoção. Quem só fala para o juiz está no tribunal errado.

Atualização importante (Tema 1.087): Em outubro de 2024, o STF concluiu o julgamento do ARE 1.225.185/MG (Tema 1.087, repercussão geral), decidindo por maioria de 7 votos a 2 que é cabível apelação contra decisão do Tribunal do Júri, amparada no quesito genérico de absolvição, quando for manifestamente contrária à prova dos autos. Essa decisão relativiza, sem eliminar, a soberania dos veredictos e impacta diretamente a estratégia de defesa: embora os jurados possam absolver por clemência, essa absolvição pode ser questionada via apelação se não houver qualquer sustentação probatória. A defesa, portanto, deve construir sua argumentação de forma que a absolvição tenha respaldo mínimo nos autos. Clemência sem narrativa probatória virou risco de cassação.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tratou da questão em diversos julgados. No HC 313.251/RJ, a Quinta Turma reafirmou que o quesito genérico absorve todas as teses defensivas, inclusive aquelas que não foram expressamente sustentadas em plenário. Mesmo que a defesa tenha sustentado apenas legítima defesa, os jurados podem absolver por qualquer outra razão ao responder o terceiro quesito. É a amplitude do quesito genérico em sua máxima expressão.

Implicações práticas para a defesa

Ora, antes da reforma, se a defesa sustentava legítima defesa e os jurados negavam o quesito específico, a absolvição se tornava impossível, mesmo que os jurados quisessem absolver por outro fundamento. O sistema antigo engessava a decisão dos jurados. Com o quesito genérico, a defesa pode sustentar múltiplas teses (legítima defesa, estado de necessidade, inexigibilidade) e, subsidiariamente, pedir aos jurados que absolvam por clemência.

Essa estratégia é particularmente relevante em casos em que a prova da excludente não é robusta. O advogado pode reconhecer, em plenário, que a legítima defesa pode não estar plenamente configurada, mas argumentar que as circunstâncias do caso, a história do acusado, o contexto de violência, o comportamento prévio da vítima, justificam a absolvição pelo quesito genérico. Não é desonestidade processual. É plenitude de defesa.

Quesitação na tentativa de homicídio

A tentativa de homicídio apresenta particularidades na quesitação que merecem atenção especial. O crime tentado se configura quando o agente inicia a execução, mas o resultado morte não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II, CP).

Na quesitação da tentativa, a sequência se adapta da seguinte forma:

  1. Materialidade: pergunta-se se o fato ocorreu (se a vítima foi agredida, atingida por disparos, esfaqueada, etc.), descrevendo as lesões sofridas.

  2. Autoria: pergunta-se se o acusado praticou a conduta descrita.

  3. Animus necandi (intenção de matar): pergunta-se se o acusado agiu com intenção de matar. Este quesito é o divisor de águas na tentativa porque distingue a tentativa de homicídio das lesões corporais dolosas. Se os jurados negam a intenção de matar, ocorre a desclassificação para lesão corporal, e a competência passa ao juiz singular.

  4. Consumação: pergunta-se se o crime se consumou, ou seja, se a vítima efetivamente faleceu. Se os jurados respondem negativamente, reconhecendo que a morte não ocorreu, fica configurada a tentativa.

  5. Quesito genérico de absolvição: mantém-se a pergunta “O jurado absolve o acusado?”.

  6. Causa de diminuição e qualificadoras: seguem a mesma lógica do homicídio consumado.

Veja-se um ponto delicado: a tentativa em que a vítima sofreu lesões graves. A defesa pode sustentar que não havia intenção de matar, que o acusado queria apenas lesionar, e com isso buscar a desclassificação para lesão corporal. Essa estratégia altera completamente o desfecho, pois a lesão corporal é crime de competência do juiz singular, com penas significativamente menores. A diferença entre uma condenação por tentativa de homicídio qualificado e uma condenação por lesão corporal grave pode ser de décadas de reclusão. A batalha pelo animus necandi, portanto, é a batalha central da tentativa.

Quesitação na desclassificação

A desclassificação é a tese pela qual a defesa sustenta que o crime imputado ao acusado não é doloso contra a vida e, portanto, não é da competência do Tribunal do Júri. As hipóteses mais comuns:

  • Homicídio culposo: a defesa sustenta que não houve dolo (intenção), mas culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
  • Lesão corporal seguida de morte: a defesa argumenta que a intenção era lesionar, não matar, e que a morte foi resultado não desejado.
  • Desclassificação para lesão corporal: na tentativa, a defesa nega o animus necandi.

O art. 483, § 4º, do CPP disciplina a quesitação da desclassificação:

§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou o 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

A posição do quesito de desclassificação depende da tese sustentada:

  • Se a desclassificação é a única tese da defesa (não há tese absolutória), o quesito é formulado após o segundo quesito (autoria). A lógica é simples: se a defesa não pede absolvição, não faz sentido formular o quesito genérico antes do quesito desclassificatório.

  • Se a defesa sustenta desclassificação subsidiariamente a uma tese absolutória (por exemplo, sustenta legítima defesa e, subsidiariamente, ausência de dolo), o quesito desclassificatório é formulado após o terceiro quesito (quesito genérico de absolvição). Dessa forma, os jurados primeiro decidem se absolvem o acusado; se não absolvem, decidem se desclassificam.

Se os jurados acolhem a desclassificação, o juiz presidente assume a competência para julgar o crime desclassificado (art. 492, § 1º, CPP). Ele proferirá sentença com base no crime residual, seja lesão corporal, homicídio culposo ou outro, aplicando a pena correspondente.

Quesitação do excesso culposo na legítima defesa

Uma situação que merece tratamento específico na quesitação é o excesso culposo na legítima defesa. É que, nessa hipótese, o agente inicialmente age em legítima defesa, repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, mas ultrapassa os limites da moderação no uso dos meios, por culpa (negligência ou erro de avaliação), causando resultado mais grave do que o necessário.

O excesso está previsto no art. 23, parágrafo único, do Código Penal:

Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Na prática do júri, o excesso culposo na legítima defesa se traduz em uma sequência de quesitos:

  1. Pergunta-se se o acusado agiu inicialmente em legítima defesa (se havia agressão injusta, atual ou iminente).
  2. Pergunta-se se o acusado excedeu os limites da legítima defesa.
  3. Pergunta-se se esse excesso foi culposo (ou seja, se o acusado ultrapassou os limites por negligência, imprudência ou erro de cálculo, sem intenção de causar o resultado excessivo).

Se os jurados reconhecem a legítima defesa com excesso culposo, o crime é desclassificado para homicídio culposo, cuja competência passa ao juiz singular. O juiz presidente, então, aplica a pena do homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP, detenção de 1 a 3 anos), significativamente menor do que a do homicídio doloso.

A defesa que sustenta essa tese em plenário precisa ser didática ao extremo. A distinção entre excesso doloso e culposo parece sutil para leigos, e a clareza na exposição frequentemente determina o sucesso ou o fracasso da tese. Jurado que não entende não acolhe.

A formulação dos quesitos, por sua vez, deve refletir com exatidão a tese sustentada. Um quesito sobre excesso que não especifique se é doloso ou culposo é defeituoso e pode gerar nulidade, pois priva os jurados de decidir sobre aspecto essencial da conduta. Quesito impreciso é quesito nulo.

Erros comuns na quesitação que geram nulidades

A quesitação é uma das fases mais sensíveis do julgamento pelo júri e, por isso, uma das maiores fontes de nulidades. A jurisprudência dos tribunais superiores está repleta de julgamentos anulados por defeitos na formulação dos quesitos. Os erros se repetem com frequência preocupante.

Deficiência na formulação dos quesitos

O quesito deve ser claro, preciso e compreensível para os jurados. Formulações vagas, ambíguas ou excessivamente técnicas comprometem a compreensão e viciam a votação. O jurado que não entende o que está sendo perguntado não pode exercer sua função com a consciência que o rito exige.

Exemplo de quesito defeituoso: “O acusado agiu com dolo eventual ao assumir o risco do resultado?”. O conceito de “dolo eventual” é técnico e pode não ser compreendido por leigos. A formulação deve traduzir o conceito em linguagem acessível: “O acusado, embora prevendo que sua conduta poderia causar a morte da vítima, assumiu o risco de produzir esse resultado?”

Inversão da ordem dos quesitos

A ordem prevista no art. 483 é cogente. Formular o quesito de qualificadora antes do quesito genérico de absolvição, por exemplo, constitui nulidade absoluta. A inversão prejudica a defesa porque pode induzir os jurados a decidir sobre agravantes antes de decidir se o acusado deve ou não ser absolvido.

O STJ anulou julgamentos em que houve inversão da ordem, reafirmando que a sequência legal não admite alteração (REsp 1.302.455/MG).

Quesito complexo (dois fatos em um)

O quesito complexo, que reúne duas ou mais indagações em uma única pergunta, é causa clássica de nulidade. O jurado é colocado diante de um dilema impossível: pode concordar com uma parte da pergunta e discordar de outra, mas só pode responder “sim” ou “não” ao conjunto.

Exemplo de quesito complexo: “O crime foi praticado por motivo torpe e mediante emboscada?”. Torpe é qualificadora subjetiva; emboscada é qualificadora objetiva. Devem ser quesitadas separadamente, pois os jurados podem reconhecer uma e negar a outra.

A regra é: cada fato, cada circunstância, cada qualificadora deve ser objeto de quesito próprio.

Omissão de quesito obrigatório

A omissão de qualquer quesito obrigatório gera nulidade absoluta. A hipótese mais grave é a omissão do quesito genérico de absolvição, que é constitucionalmente exigido por refletir a plenitude de defesa. Mas também gera nulidade a omissão do quesito sobre causa de diminuição de pena, quando sustentada pela defesa, ou do quesito sobre qualificadora reconhecida na pronúncia. Omitir quesito é suprimir garantia constitucional.

Ausência de quesito sobre tese defensiva sustentada em plenário

Se a defesa sustenta uma tese em plenário, por exemplo inexigibilidade de conduta diversa ou coação moral irresistível, e essa tese não é contemplada nos quesitos, há nulidade. Com a reforma de 2008, essas teses são absorvidas pelo quesito genérico de absolvição, o que reduziu significativamente esse tipo de nulidade. Contudo, se a defesa alega causa de diminuição de pena (como o privilégio do § 1º do art. 121) e não há quesito específico sobre isso, a nulidade permanece configurada. O quesito de privilégio é distinto do quesito genérico e não pode ser por ele substituído.

Falta de manifestação das partes sobre os quesitos

O art. 484 do CPP determina que, após a formulação dos quesitos pelo juiz presidente, as partes devem ser ouvidas. Se o juiz formula os quesitos sem abrir oportunidade para manifestação da acusação e da defesa, há nulidade.

Na prática, é neste momento que o advogado precisa estar mais atento. Registre eventual discordância em ata. A não impugnação no momento oportuno pode ser interpretada como preclusão, embora a jurisprudência dos tribunais superiores tenda a relativizar a preclusão quando se trata de nulidade absoluta. Mas por que correr o risco? Impugne. Sempre.

Jurisprudência relevante do STJ e STF

A consolidação do sistema de quesitação pós-reforma de 2008 se deu, em grande medida, pela jurisprudência dos tribunais superiores. Destacam-se os seguintes julgados:

Supremo Tribunal Federal:

  • HC 178.777/MG — reconheceu que a absolvição pelo quesito genérico é expressão da soberania dos veredictos e pode decorrer de clemência, sem necessidade de vinculação a tese técnica específica.

  • ARE 1.225.185/MG (Tema 1.087, repercussão geral) — concluiu que é cabível apelação contra decisão absolutória do júri, amparada no quesito genérico, quando manifestamente contrária à prova dos autos. Relativiza a soberania dos veredictos sem eliminá-la.

  • HC 185.068/SP — a Primeira Turma anulou julgamento em que houve deficiência na formulação do quesito de desclassificação, entendendo que a má formulação prejudicou a defesa.

Superior Tribunal de Justiça:

  • HC 313.251/RJ — a Quinta Turma reconheceu que o quesito genérico absorve todas as teses absolutórias, inclusive aquelas não expressamente debatidas em plenário.

  • REsp 1.302.455/MG — anulou julgamento por inversão na ordem dos quesitos, reafirmando o caráter cogente da sequência prevista no art. 483 do CPP.

  • HC 560.668/RS — a Sexta Turma determinou que a formulação de quesito complexo (reunindo duas qualificadoras em uma só pergunta) configura nulidade absoluta.

  • AgRg no AREsp 1.542.741/SP — reconheceu nulidade por omissão de quesito sobre causa de diminuição de pena sustentada pela defesa em plenário.

  • HC 680.856/SC — a Sexta Turma reafirmou que a absolvição pelo terceiro quesito, ainda que aparentemente contrária às provas, não pode ser cassada pelo tribunal de apelação sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois isso violaria a soberania dos veredictos.

Esses precedentes formam o arcabouço interpretativo que orienta a prática da quesitação nos tribunais do júri em todo o Brasil. O advogado que atua em plenário deve conhecê-los em profundidade, tanto para sustentar suas teses quanto para identificar vícios que possam ensejar recursos. Ignorar essa jurisprudência é improvisar em plenário. E quem improvisa, perde.

Considerações finais

A quesitação decide julgamentos. Um erro na formulação, na ordem ou na omissão de um quesito obrigatório pode anular tudo, obrigando as partes a reviver o plenário com todo o desgaste emocional, financeiro e processual que isso envolve.

Para a defesa, dominar a técnica da quesitação significa não apenas evitar nulidades, mas explorar estrategicamente as possibilidades que o sistema oferece. O quesito genérico de absolvição ampliou enormemente o campo de atuação defensiva, permitindo que os jurados exerçam a clemência mesmo em casos em que as teses técnicas não são plenamente sustentáveis. Saber quando e como invocar essa possibilidade separa o advogado experiente do iniciante.

Para a acusação, a atenção à quesitação é igualmente indispensável. A formulação inadequada de quesitos sobre qualificadoras, a inversão de ordem ou a aceitação passiva de quesitos defeituosos pode comprometer condenações legítimas e exigir novos julgamentos. Ninguém ganha com um julgamento anulado.


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