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Ferramenta Jurídica

Calculadora de Progressão de Regime

Calcule a data estimada de progressão de regime, livramento condicional e remição de pena. Frações atualizadas pelo Pacote Anticrime (art. 112 da LEP).

ATENÇÃO: As frações de progressão seguem o art. 112 da LEP com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A detração (art. 42, CP) é o tempo de prisao cautelar são computados como pena cumprida. A remição (art. 126, LEP) também é considerada para fins de progressão.

A Lei 15.358/2026 (Antifacção) alterou os percentuais de progressão para crimes hediondos. Aplica-se apenas a fatos praticados a partir de 25/03/2026 (irretroatividade).

Aviso: Esta calculadora é uma ferramenta auxiliar de estudo e organização. As frações de progressão seguem o art. 112 da LEP com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A análise definitiva deve ser feita pelo advogado responsável, considerando as particularidades do caso concreto (ex.: falta grave, bom comportamento carcerário, exame criminológico). Esta ferramenta não substitui a consulta a legislação, jurisprudência e a análise do juízo da execução penal.

Como funciona a progressão de regime após o Pacote Anticrime

A progressão de regime é o mecanismo pelo qual o condenado avanca de um regime mais gravoso para um mais brando (fechado para semiaberto, semiaberto para aberto). Prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), a progressão exige o cumprimento de uma fração mínima da pena, além de bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.

Com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), as frações de progressão de regime foram substancialmente alteradas. Para crimes não hediondos, a fração é de 1/6 (16,67%) da pena para réus primários. Para crimes hediondos e equiparados (tráfico, tortura, terrorismo), as frações variam de acordo com a gravidade e a reincidência: 40% para primário sem resultado morte, 50% para primário com resultado morte, 60% para reincidente genérico e 70% para reincidente específico em crime hediondo.

A remição de pena (art. 126 da LEP) é um importante instrumento para antecipar a progressão. A cada 3 dias de trabalho, o preso remir 1 dia de pena. Pelo estudo, a cada 12 horas de frequência escolar (em pelo menos 3 dias), remir-se 1 dia. O tempo remido é considerado como pena efetivamente cumprida, impactando diretamente o cálculo da progressão.

O livramento condicional (art. 83 do Código Penal) é outro benefício calculado nesta ferramenta. Para crimes não hediondos, a fração é de 1/3 para primários e 1/2 para reincidentes. Para crimes hediondos, a fração é de 2/3 para primários, sendo vedado para reincidentes específicos em crime hediondo (art. 83, V, CP). Para um estudo completo, consulte nosso artigo sobre progressão de regime em crime hediondo.

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Perguntas Frequentes

Qual a fração para progressão de regime em crime hediondo?

Depende da data do fato. Para fatos a partir de 25/03/2026 (Lei Antifacção, Lei 15.358/2026): 70% primário sem morte, 75% primário com morte, 80% reincidente sem morte, 85% reincidente com morte. Para fatos anteriores (Pacote Anticrime): 40%, 50%, 60%, 70% respectivamente.

Como funciona a remição de pena pelo trabalho?

A remição pelo trabalho está prevista no art. 126 da LEP: a cada 3 dias de trabalho, o preso remir 1 dia de pena. O trabalho deve ter jornada de 6 a 8 horas diárias. A remição pelo estudo segue a proporção de 12 horas de frequência escolar (em pelo menos 3 dias) para 1 dia remido. O tempo remido é considerado como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime.

Reincidente específico em crime hediondo pode obter livramento condicional?

Nao. O art. 83, V, do Código Penal, com a redação dada pelo Pacote Anticrime, veda expressamente o livramento condicional para condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes específicos — ou seja, que tenham condenação anterior transitada em julgado por crime também hediondo ou equiparado.