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“A pena não pode ser uma antecipação da vingança social, mas instrumento racional de defesa da sociedade e de ressocialização do condenado.” — Nélson Hungria
Uma condenação por crime hediondo não encerra a luta pela liberdade. Ela a transforma. No Brasil, a execução penal é processo dinâmico, e mesmo os condenados pelos crimes mais graves possuem direitos constitucionais que precisam ser conhecidos, requeridos e, quando necessário, arrancados do Estado por via judicial. A progressão de regime é o mais relevante desses direitos.
Desde o Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), o sistema de frações para progressão de regime em crimes hediondos passou por mudanças profundas. O que antes era um cenário relativamente uniforme tornou-se um mosaico de percentuais que varia conforme o perfil do condenado, a natureza do crime e a existência de resultado morte. Advogados criminalistas que atuam na execução penal precisam dominar cada fração, cada exceção e cada possibilidade de antecipação do benefício.
Este artigo analisa o sistema completo de progressão de regime em crimes hediondos após o Pacote Anticrime, a detração penal, o livramento condicional, a saída temporária, a remição e os instrumentos recursais disponíveis na Vara de Execuções Penais.
O que são crimes hediondos: a Lei 8.072/90
A Lei n. 8.072/1990 instituiu no ordenamento brasileiro o conceito de crime hediondo, impondo restrições específicas à execução da pena para determinados delitos considerados de especial gravidade. O rol dos crimes hediondos é taxativo e inclui, entre outros:
- Homicídio qualificado (art. 121, §2º, I a V e VII, CP) e homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio
- Feminicídio (art. 121-A, CP — crime autônomo desde a Lei 14.994/2024, pena de 20 a 40 anos)
- Latrocínio (art. 157, §3º, II, CP)
- Extorsão qualificada pela morte (art. 158, §3º, CP)
- Estupro (art. 213, CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)
- Tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) — equiparado a hediondo
- Tortura (Lei 9.455/97) — equiparada a hedionda
A classificação como hediondo não é mero rótulo. Ela acarreta consequências concretas na execução penal: frações mais elevadas para progressão de regime, regime inicial fechado obrigatório (salvo situações excepcionais reconhecidas pelo STF), impossibilidade de anistia, graça e indulto, além de prazo diferenciado para livramento condicional.
Ora, é precisamente na execução penal que o impacto da hediondez se faz sentir com maior intensidade. E é também na execução penal que a atuação do advogado criminalista pode transformar o destino do condenado.
O artigo 112 da LEP após o Pacote Anticrime
O artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) foi profundamente alterado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Antes da reforma, a progressão de regime para crimes hediondos exigia o cumprimento de 2/5 da pena para réu primário e 3/5 para reincidente, conforme a redação dada pela Lei n. 11.464/2007.
A nova redação do art. 112 da LEP criou um sistema escalonado de frações, com oito incisos que variam conforme a gravidade do crime e o perfil do condenado. Para crimes hediondos e equiparados, as frações são as seguintes:
Tabela de frações para progressão de regime
| Perfil do condenado | Fração | Fundamento |
|---|---|---|
| Crime hediondo, réu primário, SEM resultado morte | 40% | Art. 112, V, LEP |
| Crime hediondo, réu primário, COM resultado morte (incluindo feminicídio e latrocínio) | 50% | Art. 112, VI, “a”, LEP |
| Exercício de comando em organização criminosa estruturada para prática de crimes hediondos, réu primário | 50% | Art. 112, VI, “b”, LEP |
| Crime hediondo, reincidente genérico (reincidência em crime NÃO hediondo) | 60% | Art. 112, VII, LEP |
| Crime hediondo, reincidente específico (reincidência em crime hediondo ou equiparado) | 70% | Art. 112, VIII, LEP |
A diferença entre as frações é substancial. Em uma condenação a 20 anos de reclusão por homicídio qualificado (crime hediondo com resultado morte), o réu primário precisará cumprir 10 anos (50%) antes de progredir ao regime semiaberto. O reincidente específico, nas mesmas condições, precisará de 14 anos (70%). Esses números demonstram por que a correta classificação do perfil do condenado é decisiva.
ATUALIZAÇÃO — Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção): novos percentuais
A Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção), sancionada em 24 de março de 2026, alterou significativamente os percentuais de progressão para todos os crimes hediondos — não apenas os da nova lei. Os novos percentuais, aplicáveis a fatos praticados a partir de 25/03/2026:
| Perfil do condenado | Antes (Lei 13.964/2019) | Agora (Lei 15.358/2026) |
|---|---|---|
| Hediondo, primário, sem morte | 40% | 70% |
| Hediondo, reincidente genérico, sem morte | 60% | 80% |
| Hediondo, primário, com morte | 50% | 75% |
| Hediondo, reincidente genérico, com morte | 70% | 85% |
Exemplo prático: condenado a 20 anos por homicídio qualificado, primário — antes progredia com 10 anos (50%), agora precisa de 15 anos (75%). São 5 anos a mais de prisão.
IMPORTANTE — Irretroatividade: os novos percentuais não retroagem para condenados por fatos anteriores a 25/03/2026 (art. 5º, XL, CF). A tabela do Pacote Anticrime (acima) continua valendo para fatos anteriores à vigência da Lei Antifacção.
Para análise completa da Lei Antifacção e suas linhas de defesa, consulte o artigo Lei Antifacção: Defesa Criminal e o que Muda.
O requisito subjetivo: bom comportamento carcerário
A progressão de regime não depende apenas do cumprimento da fração temporal. O art. 112 da LEP exige, cumulativamente, a comprovação de bom comportamento carcerário, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional. Na prática, esse requisito se materializa no atestado de conduta carcerária, documento emitido pela administração penitenciária que registra se o condenado apresentou comportamento satisfatório durante o cumprimento da pena.
Para condenados por crimes hediondos com resultado morte praticados após a vigência do Pacote Anticrime, o art. 112, §1º, da LEP acrescentou um requisito adicional: a realização de exame criminológico com resultado favorável. A exigência do exame criminológico, que havia sido suprimida pela Lei n. 10.792/2003 como requisito obrigatório, voltou a ser imposta para essa categoria específica de condenados.
Veja-se: a jurisprudência do STF e do STJ, mesmo antes do Pacote Anticrime, já admitia a realização de exame criminológico por decisão judicial fundamentada, ainda que não fosse obrigatório por lei. A Súmula Vinculante n. 26 do STF afirmava que, para efeito de progressão de regime, o juiz da execução poderia determinar a realização de exame criminológico. Agora, para crimes hediondos com resultado morte, o exame deixou de ser facultativo e tornou-se obrigatório.
Detração penal: o tempo de prisão cautelar conta
A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, é o instituto que permite o desconto, na pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória (preventiva, temporária ou em flagrante) cumprido antes do trânsito em julgado da condenação. E aqui reside uma das questões mais relevantes para o cálculo de progressão: todo o período de prisão cautelar é computado para fins de cumprimento da fração exigida.
Na prática, quando um réu permanece preso preventivamente durante o processo e, ao final, é condenado, o tempo de prisão cautelar é integralmente descontado da pena. Isso significa que, para o cálculo da progressão de regime, o marco inicial não é a data do trânsito em julgado da sentença, mas a data da efetiva prisão.
Ora, essa distinção tem consequências enormes. Um condenado a 16 anos por latrocínio (crime hediondo com resultado morte) que permaneceu 4 anos preso preventivamente durante o processo já terá cumprido 4 anos de sua pena na data do trânsito em julgado. Como réu primário, precisará cumprir 50% de 16 anos (8 anos). Se já cumpriu 4 anos em prisão cautelar, restam apenas 4 anos para atingir a fração de progressão.
O advogado criminalista atuante na execução penal deve realizar a guia de recolhimento provisória (quando o réu está preso antes do trânsito em julgado) para garantir que o tempo de prisão cautelar seja devidamente computado. A omissão nesse ponto pode atrasar em meses ou anos o momento da progressão.
Detração e mudança de regime inicial
O STJ, no julgamento do HC 178.894/RS (informativo 553), firmou o entendimento de que a detração penal pode ser utilizada para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais favorável ao condenado. Assim, se a pena remanescente (após a detração) comportar regime diverso do fechado, o juiz deve fixar o regime compatível com a pena efetivamente a ser cumprida.
No contexto dos crimes hediondos, essa possibilidade é mais restrita, pois o regime inicial fechado é, em regra, obrigatório. Contudo, a Súmula Vinculante n. 26 do STF declarou a inconstitucionalidade da vedação abstrata de progressão de regime para crimes hediondos, e o STF já reconheceu que a imposição de regime inicial fechado com base exclusivamente na hediondez do crime, sem fundamentação concreta, viola o princípio da individualização da pena.
Livramento condicional: a liberdade antes do fim da pena
O livramento condicional é o benefício que permite ao condenado cumprir o restante de sua pena em liberdade, mediante o cumprimento de condições fixadas pelo juiz. Para crimes hediondos, os requisitos são significativamente mais rigorosos.
Requisitos do livramento condicional em crimes hediondos
O art. 83, V, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.344/2016, estabelece que o condenado por crime hediondo, praticado contra criança, adolescente ou mediante violência ou grave ameaça, deve cumprir mais de dois terços da pena para obter livramento condicional. Esse percentual é consideravelmente superior ao exigido para crimes comuns — para um panorama completo dos requisitos, veja Livramento Condicional: Requisitos.
Quem pode obter livramento condicional em crimes hediondos? A resposta tem nuances. O réu primário condenado por crime hediondo pode pleitear o livramento após cumprir mais de 2/3 da pena. Porém, o reincidente específico em crimes hediondos não tem direito ao livramento condicional, conforme expressamente previsto no art. 83, V, do CP.
Essa vedação é absoluta? A doutrina diverge. Há autores que sustentam a inconstitucionalidade da vedação total de livramento condicional para reincidentes específicos em hediondos, argumentando violação ao princípio da individualização da pena. No entanto, até o momento, tanto o STF quanto o STJ mantêm o entendimento de que a vedação é constitucional.
Para o advogado criminalista, o planejamento da execução penal deve levar em conta a cronologia dos benefícios. É possível que a data prevista para a progressão ao regime semiaberto chegue antes da data do livramento condicional, ou vice-versa. Cada benefício deve ser requerido no momento oportuno, com a documentação adequada.
Requisitos subjetivos
Além da fração temporal, o livramento condicional exige:
- Bom comportamento durante a execução da pena
- Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
- Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade
- Para condenados por crime doloso com violência ou grave ameaça: constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir
Saída temporária: o direito de sair e voltar
A saída temporária é o benefício previsto nos artigos 122 a 125 da LEP que permite ao condenado em regime semiaberto ausentar-se temporariamente do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, para fins específicos. As hipóteses legais de saída temporária são:
- Visita à família
- Frequência a curso supletivo profissionalizante ou de instrução do ensino médio ou superior
- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
Pode o condenado por crime hediondo obter saída temporária? Sim. Não há vedação legal expressa à concessão de saída temporária para condenados por crimes hediondos. O que se exige é que o condenado esteja no regime semiaberto — para entender como funciona esse regime na prática, veja Regime Semiaberto: Como Funciona —, tenha cumprido 1/6 da pena (ou 1/4 se reincidente) no regime, apresente bom comportamento e a saída seja compatível com os objetivos da execução penal.
A cada saída temporária, o condenado pode permanecer fora do estabelecimento por até 7 dias, sendo permitidas 5 saídas por ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre elas. Veja-se: a saída temporária é, na prática, o primeiro contato do condenado com a vida fora dos muros da prisão. É instrumento de ressocialização gradual, e sua concessão para condenados por crimes hediondos que já progrediram ao semiaberto é juridicamente viável e amplamente deferida pela jurisprudência.
A decisão sobre a saída temporária compete ao juiz da Vara de Execuções Penais, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. A negativa deve ser fundamentada em elementos concretos, e não na mera gravidade abstrata do crime.
Remição: trabalho e estudo que encurtam a pena
A remição é o instituto previsto no art. 126 da LEP que permite ao condenado reduzir sua pena pelo trabalho ou pelo estudo. As regras são:
- Trabalho: a cada 3 dias trabalhados, desconta-se 1 dia de pena
- Estudo: a cada 12 horas de frequência escolar, desconta-se 1 dia de pena
- O condenado que cumulativamente trabalha e estuda pode obter a remição por ambas as atividades
A remição é plenamente aplicável aos condenados por crimes hediondos. Não há qualquer vedação legal a esse respeito. Os dias remidos são computados como pena efetivamente cumprida para todos os fins, inclusive progressão de regime e livramento condicional.
Qual o impacto real da remição no cálculo de progressão? Considere um condenado a 20 anos por homicídio qualificado (hediondo com resultado morte), réu primário, que precisa cumprir 50% (10 anos) para progredir. Se esse condenado trabalha regularmente no presídio durante todo o período, ele pode remir até 1 dia a cada 3 trabalhados. Em 10 anos (3.650 dias), trabalhando todos os dias úteis (estimativa de 260 dias/ano × 10 = 2.600 dias), ele pode remir aproximadamente 866 dias, ou cerca de 2 anos e 4 meses. Isso significa que a progressão, que originalmente ocorreria aos 10 anos, pode ser antecipada para aproximadamente 7 anos e 8 meses.
A remição por leitura, regulamentada pela Recomendação n. 44/2013 do CNJ, também é admitida como forma de estudo, permitindo ao condenado remir dias de pena pela leitura de obras literárias, com a elaboração de resenha avaliada pela comissão do estabelecimento prisional.
Para o advogado criminalista, acompanhar a contagem de remição e requerer sua homologação judicial periodicamente é obrigação que não pode ser negligenciada. Erros na contagem de dias remidos são frequentes e podem atrasar significativamente a progressão.
A Vara de Execuções Penais e o papel do advogado
A execução penal é fase processual autônoma, com princípios próprios e com o juiz da Vara de Execuções Penais como protagonista. Após o trânsito em julgado da condenação, o processo de conhecimento se encerra e tem início a execução da pena.
O advogado criminalista que atua na execução penal deve ter domínio absoluto dos cálculos de pena. A guia de execução penal, documento que formaliza o início do cumprimento da pena, deve ser conferida minuciosamente: pena total, data de início do cumprimento, detração, regime fixado, frações aplicáveis. Qualquer erro na guia se propaga por toda a execução.
Os pedidos de progressão, livramento condicional, saída temporária e remição são formulados perante o juiz da VEP. O Ministério Público é ouvido em todos os incidentes, e a administração penitenciária fornece os atestados de comportamento e os relatórios de atividades laborais e educacionais.
O agravo em execução: quando o juiz nega o benefício
Quando o juiz da VEP indefere um pedido de progressão de regime, livramento condicional ou qualquer outro benefício da execução penal, o recurso cabível é o agravo em execução (art. 197 da LEP). Esse recurso é processado no tribunal competente e não possui efeito suspensivo automático, o que significa que a decisão impugnada continua produzindo efeitos enquanto o recurso é julgado.
Na prática, quando o juiz da VEP indefere a progressão de regime de um condenado que aparentemente preenche os requisitos legais, o advogado deve interpor agravo em execução e, simultaneamente, pode impetrar habeas corpus se houver constrangimento ilegal evidente. Vale lembrar que, durante a progressão ao semiaberto, o condenado pode ser submetido a monitoração por tornozeleira eletrônica como condição do regime. A combinação dos dois instrumentos maximiza as chances de reversão da decisão em tempo razoável.
Quais são os fundamentos mais comuns para indeferimento de progressão em crimes hediondos? O exame criminológico desfavorável, a existência de faltas disciplinares graves não reabilitadas e a ausência de atestado de bom comportamento são os motivos mais frequentes. O advogado deve estar preparado para impugnar cada um desses fundamentos com elementos concretos.
Questões controvertidas na progressão de hediondos
Retroatividade das frações do Pacote Anticrime
As novas frações de progressão previstas no Pacote Anticrime (40%, 50%, 60%, 70%) são mais gravosas do que as anteriores (2/5 = 40% e 3/5 = 60%)? A resposta não é uniforme.
Para o réu primário condenado por crime hediondo sem resultado morte, a fração permaneceu em 40%. Para o reincidente genérico, a fração de 60% é idêntica aos 3/5 anteriores. Contudo, a fração de 50% para crimes hediondos com resultado morte (réu primário) é uma novidade legislativa, pois antes o réu primário progredia com 2/5 (40%). Nesse caso, a nova fração é mais gravosa e não pode retroagir para condenados cujos crimes foram praticados antes da vigência do Pacote Anticrime, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF).
A mesma lógica se aplica à fração de 70% para reincidentes específicos. Essa categoria sequer existia na legislação anterior como fração autônoma. O advogado deve verificar a data do fato para determinar qual regime legal se aplica ao seu cliente.
Progressão de regime do feminicídio
O feminicídio (art. 121-A, CP, Lei 14.994/2024) é crime autônomo e hediondo com resultado morte. A fração de progressão para réu primário é de 50% da pena. Para reincidente genérico, 60%. Para reincidente específico em hediondo, 70%.
O homicídio qualificado-privilegiado e a hediondez
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo. Isso significa que, para o condenado por homicídio privilegiado-qualificado, as frações de progressão são as dos crimes comuns: 16% para réu primário de bons antecedentes, 20% para réu primário em geral, 25% para reincidente genérico e 30% para reincidente específico. A diferença é abissal.
Essa distinção reforça a importância da tese do privilégio no Tribunal do Júri. Uma defesa bem-sucedida que obtenha o reconhecimento do privilégio junto a uma qualificadora objetiva não apenas reduz a pena, mas retira a hediondez do crime, com reflexos profundos na execução penal.
Roteiro prático: pedido de progressão de regime
Para advogados que atuam na execução penal, o pedido de progressão de regime deve seguir um roteiro preciso:
- Calcular a data provável de progressão: considerar a pena total, a detração, os dias remidos e a fração aplicável
- Requerer o atestado de bom comportamento à administração penitenciária com antecedência
- Verificar a existência de faltas disciplinares e, se houver, calcular o prazo de reabilitação
- Requerer a homologação dos dias remidos antes do pedido de progressão
- Formular o pedido de progressão ao juiz da VEP, instruído com os cálculos de pena, o atestado de comportamento e a certidão de remição
- Acompanhar a manifestação do Ministério Público e eventual pedido de exame criminológico
- Em caso de indeferimento: interpor agravo em execução e avaliar o cabimento de habeas corpus
Progressão em crimes comuns (não hediondos)
Nem todo crime é hediondo, e a diferença nas frações de progressão é significativa. Para crimes comuns — furto, estelionato, lesão corporal, ameaça, receptação, entre outros —, o art. 112 da LEP, com a redação do Pacote Anticrime, estabelece frações substancialmente menores:
| Perfil do condenado | Fração | Fundamento |
|---|---|---|
| Primário, bons antecedentes, crime sem violência/grave ameaça | 16% | Art. 112, I, LEP |
| Primário, crime com violência/grave ameaça ou demais casos | 20% | Art. 112, II, LEP |
| Reincidente genérico, crime sem violência/grave ameaça | 20% | Art. 112, II, LEP |
| Reincidente genérico, crime com violência/grave ameaça | 25% | Art. 112, III, LEP |
| Reincidente específico | 30% | Art. 112, IV, LEP |
A diferença prática é enorme. Em uma condenação a 8 anos por roubo simples (crime não hediondo), o réu primário de bons antecedentes precisará cumprir apenas 20% (1 ano e 7 meses) para progredir ao semiaberto. Se o mesmo réu fosse condenado por latrocínio (hediondo com resultado morte), a fração subiria para 50% (4 anos). A classificação jurídica do crime tem impacto direto e mensurável na vida do condenado.
Para advogados que atuam na execução penal de crimes comuns, o cálculo de progressão deve considerar a detração penal (art. 42 CP), os dias remidos por trabalho e estudo (art. 126 LEP) e a correta classificação do perfil do condenado. O pedido de progressão deve ser formulado ao juiz da Vara de Execuções Penais com antecedência, instruído com atestado de bom comportamento e certidão de remição atualizada.
A execução penal como campo de atuação estratégica
A execução penal é terreno fértil para a advocacia criminal estratégica. Não se trata apenas de “acompanhar” o cumprimento da pena, mas de intervir ativamente em cada etapa para garantir que o condenado obtenha os benefícios a que tem direito no momento adequado.
O condenado por crime hediondo não está condenado a cumprir a integralidade da pena em regime fechado. A Constituição Federal garante a individualização da pena em sua fase executória, e a lei prevê mecanismos de progressão, livramento e remição que devem ser efetivados. A omissão do advogado nessa fase é tão grave quanto a omissão na fase de conhecimento.
Quantos condenados permanecem em regime fechado além do tempo legalmente necessário por falta de acompanhamento jurídico adequado? A resposta a essa pergunta retórica é, infelizmente, alarmante. A advocacia criminal de excelência não termina com a sentença. Ela se estende por toda a execução penal, até o último dia de cumprimento da pena.
Se você ou alguém próximo enfrenta uma condenação por crime hediondo e precisa de orientação sobre progressão de regime, detração penal, livramento condicional ou qualquer incidente da execução penal, entre em contato com o escritório SMARGIASSI Advogado. A atuação técnica na execução penal pode antecipar em anos o retorno à liberdade.
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