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Progressão em Crime Hediondo: 40%, 50% ou 60% [2026]
Tribunal do Júri

Progressão em Crime Hediondo: 40%, 50% ou 60% [2026]

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Índice do artigo

“A pena não pode ser uma antecipação da vingança social, mas instrumento racional de defesa da sociedade e de ressocialização do condenado.” — Nélson Hungria

Uma condenação por crime hediondo não encerra a luta pela liberdade. Ela a transforma. No Brasil, a execução penal é processo dinâmico, e mesmo os condenados pelos crimes mais graves possuem direitos constitucionais que precisam ser conhecidos, requeridos e, quando necessário, arrancados do Estado por via judicial. A progressão de regime é o mais relevante desses direitos.

Desde o Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), o sistema de frações para progressão de regime em crimes hediondos passou por mudanças profundas. O que antes era um cenário relativamente uniforme tornou-se um mosaico de percentuais que varia conforme o perfil do condenado, a natureza do crime e a existência de resultado morte. Advogados criminalistas que atuam na execução penal precisam dominar cada fração, cada exceção e cada possibilidade de antecipação do benefício.

Este artigo analisa o sistema completo de progressão de regime em crimes hediondos após o Pacote Anticrime, a detração penal, o livramento condicional, a saída temporária, a remição e os instrumentos recursais disponíveis na Vara de Execuções Penais.

O que são crimes hediondos: a Lei 8.072/90

A Lei n. 8.072/1990 instituiu no ordenamento brasileiro o conceito de crime hediondo, impondo restrições específicas à execução da pena para determinados delitos considerados de especial gravidade. O rol dos crimes hediondos é taxativo e inclui, entre outros:

  • Homicídio qualificado (art. 121, §2º, I a V e VII, CP) e homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio
  • Feminicídio (art. 121-A, CP — crime autônomo desde a Lei 14.994/2024, pena de 20 a 40 anos)
  • Latrocínio (art. 157, §3º, II, CP)
  • Extorsão qualificada pela morte (art. 158, §3º, CP)
  • Estupro (art. 213, CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)
  • Tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) — equiparado a hediondo
  • Tortura (Lei 9.455/97) — equiparada a hedionda

A classificação como hediondo não é mero rótulo. Ela acarreta consequências concretas na execução penal: frações mais elevadas para progressão de regime, regime inicial fechado obrigatório (salvo situações excepcionais reconhecidas pelo STF), impossibilidade de anistia, graça e indulto, além de prazo diferenciado para livramento condicional.

Ora, é precisamente na execução penal que o impacto da hediondez se faz sentir com maior intensidade. E é também na execução penal que a atuação do advogado criminalista pode transformar o destino do condenado.

O artigo 112 da LEP após o Pacote Anticrime

O artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) foi profundamente alterado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Antes da reforma, a progressão de regime para crimes hediondos exigia o cumprimento de 2/5 da pena para réu primário e 3/5 para reincidente, conforme a redação dada pela Lei n. 11.464/2007.

A nova redação do art. 112 da LEP criou um sistema escalonado de frações, com oito incisos que variam conforme a gravidade do crime e o perfil do condenado. Para crimes hediondos e equiparados, as frações são as seguintes:

Tabela de frações para progressão de regime

Perfil do condenadoFraçãoFundamento
Crime hediondo, réu primário, SEM resultado morte40%Art. 112, V, LEP
Crime hediondo, réu primário, COM resultado morte (incluindo feminicídio e latrocínio)50%Art. 112, VI, “a”, LEP
Exercício de comando em organização criminosa estruturada para prática de crimes hediondos, réu primário50%Art. 112, VI, “b”, LEP
Crime hediondo, reincidente genérico (reincidência em crime NÃO hediondo)60%Art. 112, VII, LEP
Crime hediondo, reincidente específico (reincidência em crime hediondo ou equiparado)70%Art. 112, VIII, LEP

Para calcular com exatidão quando o condenado terá direito à progressão, considerando o tipo de crime, reincidência e fração aplicável, use a calculadora de progressão de regime →. Para conferir o regime inicial de cumprimento, utilize também nosso Verificador de Regime Inicial.

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A diferença entre as frações é substancial. Em uma condenação a 20 anos de reclusão por homicídio qualificado (crime hediondo com resultado morte), o réu primário precisará cumprir 10 anos (50%) antes de progredir ao regime semiaberto. O reincidente específico, nas mesmas condições, precisará de 14 anos (70%). Esses números demonstram por que a correta classificação do perfil do condenado é decisiva.

ATUALIZAÇÃO — Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção): novos percentuais

A Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção), sancionada em 24 de março de 2026, alterou significativamente os percentuais de progressão para todos os crimes hediondos — não apenas os da nova lei. Os novos percentuais, aplicáveis a fatos praticados a partir de 25/03/2026:

Perfil do condenadoAntes (Lei 13.964/2019)Agora (Lei 15.358/2026)
Hediondo, primário, sem morte40%70%
Hediondo, reincidente genérico, sem morte60%80%
Hediondo, primário, com morte50%75%
Hediondo, reincidente genérico, com morte70%85%

Exemplo prático: condenado a 20 anos por homicídio qualificado, primário — antes progredia com 10 anos (50%), agora precisa de 15 anos (75%). São 5 anos a mais de prisão.

IMPORTANTE — Irretroatividade: os novos percentuais não retroagem para condenados por fatos anteriores a 25/03/2026 (art. 5º, XL, CF). A tabela do Pacote Anticrime (acima) continua valendo para fatos anteriores à vigência da Lei Antifacção.

Para análise completa da Lei Antifacção e suas linhas de defesa, consulte o artigo Lei Antifacção: Defesa Criminal e o que Muda.

O requisito subjetivo: bom comportamento carcerário

A progressão de regime não depende apenas do cumprimento da fração temporal. O art. 112 da LEP exige, cumulativamente, a comprovação de bom comportamento carcerário, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional. Na prática, esse requisito se materializa no atestado de conduta carcerária, documento emitido pela administração penitenciária que registra se o condenado apresentou comportamento satisfatório durante o cumprimento da pena.

Para condenados por crimes hediondos com resultado morte praticados após a vigência do Pacote Anticrime, o art. 112, §1º, da LEP acrescentou um requisito adicional: a realização de exame criminológico com resultado favorável. A exigência do exame criminológico, que havia sido suprimida pela Lei n. 10.792/2003 como requisito obrigatório, voltou a ser imposta para essa categoria específica de condenados.

Veja-se: a jurisprudência do STF e do STJ, mesmo antes do Pacote Anticrime, já admitia a realização de exame criminológico por decisão judicial fundamentada, ainda que não fosse obrigatório por lei. A Súmula Vinculante n. 26 do STF afirmava que, para efeito de progressão de regime, o juiz da execução poderia determinar a realização de exame criminológico. Agora, para crimes hediondos com resultado morte, o exame deixou de ser facultativo e tornou-se obrigatório.

Detração penal: o tempo de prisão cautelar conta

A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, é o instituto que permite o desconto, na pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória (preventiva, temporária ou em flagrante) cumprido antes do trânsito em julgado da condenação. E aqui reside uma das questões mais relevantes para o cálculo de progressão: todo o período de prisão cautelar é computado para fins de cumprimento da fração exigida.

Na prática, quando um réu permanece preso preventivamente durante o processo e, ao final, é condenado, o tempo de prisão cautelar é integralmente descontado da pena. Isso significa que, para o cálculo da progressão de regime, o marco inicial não é a data do trânsito em julgado da sentença, mas a data da efetiva prisão.

Ora, essa distinção tem consequências enormes. Um condenado a 16 anos por latrocínio (crime hediondo com resultado morte) que permaneceu 4 anos preso preventivamente durante o processo já terá cumprido 4 anos de sua pena na data do trânsito em julgado. Como réu primário, precisará cumprir 50% de 16 anos (8 anos). Se já cumpriu 4 anos em prisão cautelar, restam apenas 4 anos para atingir a fração de progressão.

O advogado criminalista atuante na execução penal deve realizar a guia de recolhimento provisória (quando o réu está preso antes do trânsito em julgado) para garantir que o tempo de prisão cautelar seja devidamente computado. A omissão nesse ponto pode atrasar em meses ou anos o momento da progressão.

Detração e mudança de regime inicial

O STJ, no julgamento do HC 178.894/RS (informativo 553), firmou o entendimento de que a detração penal pode ser utilizada para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais favorável ao condenado. Assim, se a pena remanescente (após a detração) comportar regime diverso do fechado, o juiz deve fixar o regime compatível com a pena efetivamente a ser cumprida.

No contexto dos crimes hediondos, essa possibilidade é mais restrita, pois o regime inicial fechado é, em regra, obrigatório. Contudo, a Súmula Vinculante n. 26 do STF declarou a inconstitucionalidade da vedação abstrata de progressão de regime para crimes hediondos, e o STF já reconheceu que a imposição de regime inicial fechado com base exclusivamente na hediondez do crime, sem fundamentação concreta, viola o princípio da individualização da pena.

Livramento condicional: a liberdade antes do fim da pena

O livramento condicional é o benefício que permite ao condenado cumprir o restante de sua pena em liberdade, mediante o cumprimento de condições fixadas pelo juiz. Para crimes hediondos, os requisitos são significativamente mais rigorosos.

Requisitos do livramento condicional em crimes hediondos

O art. 83, V, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.344/2016, estabelece que o condenado por crime hediondo, praticado contra criança, adolescente ou mediante violência ou grave ameaça, deve cumprir mais de dois terços da pena para obter livramento condicional. Esse percentual é consideravelmente superior ao exigido para crimes comuns — para um panorama completo dos requisitos, veja Livramento Condicional: Requisitos.

Quem pode obter livramento condicional em crimes hediondos? A resposta tem nuances. O réu primário condenado por crime hediondo pode pleitear o livramento após cumprir mais de 2/3 da pena. Porém, o reincidente específico em crimes hediondos não tem direito ao livramento condicional, conforme expressamente previsto no art. 83, V, do CP.

Essa vedação é absoluta? A doutrina diverge. Há autores que sustentam a inconstitucionalidade da vedação total de livramento condicional para reincidentes específicos em hediondos, argumentando violação ao princípio da individualização da pena. No entanto, até o momento, tanto o STF quanto o STJ mantêm o entendimento de que a vedação é constitucional.

Para o advogado criminalista, o planejamento da execução penal deve levar em conta a cronologia dos benefícios. É possível que a data prevista para a progressão ao regime semiaberto chegue antes da data do livramento condicional, ou vice-versa. Cada benefício deve ser requerido no momento oportuno, com a documentação adequada.

Requisitos subjetivos

Além da fração temporal, o livramento condicional exige:

  • Bom comportamento durante a execução da pena
  • Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
  • Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade
  • Para condenados por crime doloso com violência ou grave ameaça: constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir

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Saída temporária: o direito de sair e voltar

A saída temporária é o benefício previsto nos artigos 122 a 125 da LEP que permite ao condenado em regime semiaberto ausentar-se temporariamente do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, para fins específicos. As hipóteses legais de saída temporária são:

  • Visita à família
  • Frequência a curso supletivo profissionalizante ou de instrução do ensino médio ou superior
  • Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

Pode o condenado por crime hediondo obter saída temporária? Sim. Não há vedação legal expressa à concessão de saída temporária para condenados por crimes hediondos. O que se exige é que o condenado esteja no regime semiaberto — para entender como funciona esse regime na prática, veja Regime Semiaberto: Como Funciona —, tenha cumprido 1/6 da pena (ou 1/4 se reincidente) no regime, apresente bom comportamento e a saída seja compatível com os objetivos da execução penal.

A cada saída temporária, o condenado pode permanecer fora do estabelecimento por até 7 dias, sendo permitidas 5 saídas por ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre elas. Veja-se: a saída temporária é, na prática, o primeiro contato do condenado com a vida fora dos muros da prisão. É instrumento de ressocialização gradual, e sua concessão para condenados por crimes hediondos que já progrediram ao semiaberto é juridicamente viável e amplamente deferida pela jurisprudência.

A decisão sobre a saída temporária compete ao juiz da Vara de Execuções Penais, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. A negativa deve ser fundamentada em elementos concretos, e não na mera gravidade abstrata do crime.

Remição: trabalho e estudo que encurtam a pena

A remição é o instituto previsto no art. 126 da LEP que permite ao condenado reduzir sua pena pelo trabalho ou pelo estudo. As regras são:

  • Trabalho: a cada 3 dias trabalhados, desconta-se 1 dia de pena
  • Estudo: a cada 12 horas de frequência escolar, desconta-se 1 dia de pena
  • O condenado que cumulativamente trabalha e estuda pode obter a remição por ambas as atividades

A remição é plenamente aplicável aos condenados por crimes hediondos. Não há qualquer vedação legal a esse respeito. Os dias remidos são computados como pena efetivamente cumprida para todos os fins, inclusive progressão de regime e livramento condicional.

Qual o impacto real da remição no cálculo de progressão? Considere um condenado a 20 anos por homicídio qualificado (hediondo com resultado morte), réu primário, que precisa cumprir 50% (10 anos) para progredir. Se esse condenado trabalha regularmente no presídio durante todo o período, ele pode remir até 1 dia a cada 3 trabalhados. Em 10 anos (3.650 dias), trabalhando todos os dias úteis (estimativa de 260 dias/ano × 10 = 2.600 dias), ele pode remir aproximadamente 866 dias, ou cerca de 2 anos e 4 meses. Isso significa que a progressão, que originalmente ocorreria aos 10 anos, pode ser antecipada para aproximadamente 7 anos e 8 meses.

A remição por leitura, regulamentada pela Recomendação n. 44/2013 do CNJ, também é admitida como forma de estudo, permitindo ao condenado remir dias de pena pela leitura de obras literárias, com a elaboração de resenha avaliada pela comissão do estabelecimento prisional.

Para o advogado criminalista, acompanhar a contagem de remição e requerer sua homologação judicial periodicamente é obrigação que não pode ser negligenciada. Erros na contagem de dias remidos são frequentes e podem atrasar significativamente a progressão.

A Vara de Execuções Penais e o papel do advogado

A execução penal é fase processual autônoma, com princípios próprios e com o juiz da Vara de Execuções Penais como protagonista. Após o trânsito em julgado da condenação, o processo de conhecimento se encerra e tem início a execução da pena.

O advogado criminalista que atua na execução penal deve ter domínio absoluto dos cálculos de pena. A guia de execução penal, documento que formaliza o início do cumprimento da pena, deve ser conferida minuciosamente: pena total, data de início do cumprimento, detração, regime fixado, frações aplicáveis. Qualquer erro na guia se propaga por toda a execução.

Os pedidos de progressão, livramento condicional, saída temporária e remição são formulados perante o juiz da VEP. O Ministério Público é ouvido em todos os incidentes, e a administração penitenciária fornece os atestados de comportamento e os relatórios de atividades laborais e educacionais.

O agravo em execução: quando o juiz nega o benefício

Quando o juiz da VEP indefere um pedido de progressão de regime, livramento condicional ou qualquer outro benefício da execução penal, o recurso cabível é o agravo em execução (art. 197 da LEP). Esse recurso é processado no tribunal competente e não possui efeito suspensivo automático, o que significa que a decisão impugnada continua produzindo efeitos enquanto o recurso é julgado.

Na prática, quando o juiz da VEP indefere a progressão de regime de um condenado que aparentemente preenche os requisitos legais, o advogado deve interpor agravo em execução e, simultaneamente, pode impetrar habeas corpus se houver constrangimento ilegal evidente. Vale lembrar que, durante a progressão ao semiaberto, o condenado pode ser submetido a monitoração por tornozeleira eletrônica como condição do regime. A combinação dos dois instrumentos maximiza as chances de reversão da decisão em tempo razoável.

Quais são os fundamentos mais comuns para indeferimento de progressão em crimes hediondos? O exame criminológico desfavorável, a existência de faltas disciplinares graves não reabilitadas e a ausência de atestado de bom comportamento são os motivos mais frequentes. O advogado deve estar preparado para impugnar cada um desses fundamentos com elementos concretos.

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Questões controvertidas na progressão de hediondos

Retroatividade das frações do Pacote Anticrime

As novas frações de progressão previstas no Pacote Anticrime (40%, 50%, 60%, 70%) são mais gravosas do que as anteriores (2/5 = 40% e 3/5 = 60%)? A resposta não é uniforme.

Para o réu primário condenado por crime hediondo sem resultado morte, a fração permaneceu em 40%. Para o reincidente genérico, a fração de 60% é idêntica aos 3/5 anteriores. Contudo, a fração de 50% para crimes hediondos com resultado morte (réu primário) é uma novidade legislativa, pois antes o réu primário progredia com 2/5 (40%). Nesse caso, a nova fração é mais gravosa e não pode retroagir para condenados cujos crimes foram praticados antes da vigência do Pacote Anticrime, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF).

A mesma lógica se aplica à fração de 70% para reincidentes específicos. Essa categoria sequer existia na legislação anterior como fração autônoma. O advogado deve verificar a data do fato para determinar qual regime legal se aplica ao seu cliente.

Progressão de regime do feminicídio

O feminicídio (art. 121-A, CP, Lei 14.994/2024) é crime autônomo e hediondo com resultado morte. A fração de progressão para réu primário é de 50% da pena. Para reincidente genérico, 60%. Para reincidente específico em hediondo, 70%.

O homicídio qualificado-privilegiado e a hediondez

Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo. Isso significa que, para o condenado por homicídio privilegiado-qualificado, as frações de progressão são as dos crimes comuns: 16% para réu primário de bons antecedentes, 20% para réu primário em geral, 25% para reincidente genérico e 30% para reincidente específico. A diferença é abissal.

Essa distinção reforça a importância da tese do privilégio no Tribunal do Júri. Uma defesa bem-sucedida que obtenha o reconhecimento do privilégio junto a uma qualificadora objetiva não apenas reduz a pena, mas retira a hediondez do crime, com reflexos profundos na execução penal.

Roteiro prático: pedido de progressão de regime

Para advogados que atuam na execução penal, o pedido de progressão de regime deve seguir um roteiro preciso:

  1. Calcular a data provável de progressão: considerar a pena total, a detração, os dias remidos e a fração aplicável
  2. Requerer o atestado de bom comportamento à administração penitenciária com antecedência
  3. Verificar a existência de faltas disciplinares e, se houver, calcular o prazo de reabilitação
  4. Requerer a homologação dos dias remidos antes do pedido de progressão
  5. Formular o pedido de progressão ao juiz da VEP, instruído com os cálculos de pena, o atestado de comportamento e a certidão de remição
  6. Acompanhar a manifestação do Ministério Público e eventual pedido de exame criminológico
  7. Em caso de indeferimento: interpor agravo em execução e avaliar o cabimento de habeas corpus

Progressão em crimes comuns (não hediondos)

Nem todo crime é hediondo, e a diferença nas frações de progressão é significativa. Para crimes comuns — furto, estelionato, lesão corporal, ameaça, receptação, entre outros —, o art. 112 da LEP, com a redação do Pacote Anticrime, estabelece frações substancialmente menores:

Perfil do condenadoFraçãoFundamento
Primário, bons antecedentes, crime sem violência/grave ameaça16%Art. 112, I, LEP
Primário, crime com violência/grave ameaça ou demais casos20%Art. 112, II, LEP
Reincidente genérico, crime sem violência/grave ameaça20%Art. 112, II, LEP
Reincidente genérico, crime com violência/grave ameaça25%Art. 112, III, LEP
Reincidente específico30%Art. 112, IV, LEP

A diferença prática é enorme. Em uma condenação a 8 anos por roubo simples (crime não hediondo), o réu primário de bons antecedentes precisará cumprir apenas 20% (1 ano e 7 meses) para progredir ao semiaberto. Se o mesmo réu fosse condenado por latrocínio (hediondo com resultado morte), a fração subiria para 50% (4 anos). A classificação jurídica do crime tem impacto direto e mensurável na vida do condenado.

Para advogados que atuam na execução penal de crimes comuns, o cálculo de progressão deve considerar a detração penal (art. 42 CP), os dias remidos por trabalho e estudo (art. 126 LEP) e a correta classificação do perfil do condenado. O pedido de progressão deve ser formulado ao juiz da Vara de Execuções Penais com antecedência, instruído com atestado de bom comportamento e certidão de remição atualizada.

A execução penal como campo de atuação estratégica

A execução penal é terreno fértil para a advocacia criminal estratégica. Não se trata apenas de “acompanhar” o cumprimento da pena, mas de intervir ativamente em cada etapa para garantir que o condenado obtenha os benefícios a que tem direito no momento adequado.

O condenado por crime hediondo não está condenado a cumprir a integralidade da pena em regime fechado. A Constituição Federal garante a individualização da pena em sua fase executória, e a lei prevê mecanismos de progressão, livramento e remição que devem ser efetivados. A omissão do advogado nessa fase é tão grave quanto a omissão na fase de conhecimento.

Quantos condenados permanecem em regime fechado além do tempo legalmente necessário por falta de acompanhamento jurídico adequado? A resposta a essa pergunta retórica é, infelizmente, alarmante. A advocacia criminal de excelência não termina com a sentença. Ela se estende por toda a execução penal, até o último dia de cumprimento da pena.


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