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“A citação é o ato que completa a relação jurídica processual, tornando o réu parte no processo. Sem ela, não existe processo válido.”
— Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 20ª ed.
O oficial de justiça bateu na sua porta. Deixou um documento. Ou talvez um vizinho tenha assinado em seu nome, ou um familiar recebeu o envelope. Seja como for, você tem em mãos um mandado de citação criminal — e provavelmente não sabe o que fazer com ele.
A resposta curta: contrate um advogado criminalista agora. O prazo começa a correr a partir do cumprimento do mandado, e ele é curto: dez dias (art. 396 do Código de Processo Penal).
A resposta longa — o que este artigo vai te dar — é entender o que esse documento significa, quais são seus direitos, o que acontece se você não responder, e o que é a resposta à acusação que precisa ser apresentada dentro desse prazo.
O Que É a Citação Criminal
A citação é o ato processual pelo qual o juiz comunica ao réu que existe uma ação penal em seu desfavor, convocando-o a comparecer ao processo e exercer seu direito de defesa. É regulada pelos arts. 351 a 369 do Código de Processo Penal.
Sem citação válida, todo o processo posterior é nulo. É uma garantia constitucional implícita no contraditório e na ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88): você não pode ser condenado sem ter tido a oportunidade de se defender, e não pode se defender se não souber que existe processo contra você.
Ora, não se trata de mera formalidade burocrática. A citação é o momento em que o Estado bate à sua porta e diz: “Existe uma acusação contra você. O prazo para se defender começa agora.”
Citação Pessoal (a regra)
A forma ordinária de citação no processo penal é a citação pessoal, realizada por oficial de justiça (art. 351 CPP). O oficial vai ao endereço do réu, localiza-o, entrega o mandado e colhe a contrafé — a assinatura do réu confirmando que recebeu.
Importante: a citação pessoal exige que o próprio réu a receba. Não basta entregar para familiar, cônjuge ou empregado — ao contrário do que ocorre no processo civil. Se o réu não for encontrado pessoalmente, o oficial certifica o ocorrido e o juiz adota uma das modalidades alternativas.
Há exceções: militares são citados por intermédio do superior hierárquico (art. 358 CPP); funcionários públicos, pelo chefe da repartição (art. 359 CPP).
Citação por Hora Certa
Criada pela Lei 11.719/2008 e prevista no art. 362 do CPP, a citação por hora certa aplica-se quando o oficial de justiça suspeitar que o réu está se ocultando para não ser citado. Nesse caso, o oficial intima qualquer pessoa da família (ou vizinho) de que voltará em dia e hora determinados. Se o réu não estiver presente na hora marcada, a citação se considera realizada — e o prazo de dez dias começa.
Veja-se: a presunção aqui é de má-fé do réu. Por isso a lei permite essa ficção jurídica: tratou o réu como se tivesse sido citado pessoalmente, mesmo sem comparecimento. A consequência prática é que o prazo corre normalmente, e eventual alegar de nulidade posterior será muito difícil.
Citação por Edital
A citação por edital (arts. 361 a 364 CPP) ocorre quando o réu não é encontrado após diligências do oficial de justiça. O juiz determina a publicação de edital em jornal de grande circulação ou afixação no fórum, com prazo de 15 dias para o réu comparecer.
Ora, aqui o CPP oferece uma proteção importante ao réu ausente: se ele não comparecer após a citação por edital e não constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos (art. 366 CPP). O juiz pode, entretanto, produzir provas urgentes e decretar medidas cautelares — inclusive prisão preventiva, se presentes os requisitos.
Não confunda: a suspensão do processo não significa absolvição nem arquivamento. A ação penal existe e fica parada aguardando a localização do réu. Quando ele for encontrado, o processo retoma do ponto em que parou.
Diferença entre Citação e Intimação
Muita gente confunde os dois atos, e a confusão pode custar caro.
Citação: é o chamamento do réu ao processo. Ocorre uma única vez, no início da ação penal (após o recebimento da denúncia). Sua ausência gera nulidade absoluta do processo.
Intimação: é a comunicação de atos processuais subsequentes — data de audiência, decisões, sentenças, publicações em cartório. Ocorre repetidamente ao longo do processo. Em regra, após a citação, o réu com advogado constituído é intimado apenas pelo advogado (via publicação em Diário da Justiça ou intimação pessoal do defensor).
A diferença prática: se você recebeu um mandado de citação, está sendo chamado ao processo pela primeira vez. Se recebeu uma intimação, já é réu constituído e está sendo avisado de algo que aconteceu ou vai acontecer no processo que já existe.
O Que Acontece Depois da Citação: os 10 Dias do Art. 396 CPP
Após o cumprimento do mandado de citação — seja pessoal, por hora certa ou por edital —, abre-se prazo de 10 dias para que o réu apresente a resposta à acusação (art. 396 do CPP).
O prazo é processual, contado em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (art. 798 CPP). Se o último dia cair em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
Esse prazo é improrrogável como regra geral. Na prática, é possível pedir dilação ao juiz em casos excepcionais — réu preso que precisou constituir advogado, citação defeituosa, etc. —, mas isso depende de deferimento judicial e não é garantido.
Atenção: o prazo de dez dias começa a correr da data em que o mandado foi efetivamente cumprido, não da data em que você ficou sabendo, não da data em que procurou um advogado, não da data em que o mandado foi expedido. Cada dia que passa sem advogado constituído e sem resposta protocolada é um dia desperdiçado da sua defesa.
O Que É a Resposta à Acusação
A resposta à acusação é a peça técnica processual prevista no art. 396-A do CPP, apresentada pelo advogado do réu dentro dos dez dias após a citação. É a primeira oportunidade formal de defesa no processo penal.
Ela pode conter:
1. Preliminares
São as questões processuais que, se acolhidas, encerram o processo sem julgamento do mérito — ou anulam atos anteriores. Exemplos:
- Incompetência do juízo: o crime deveria ser julgado em outro foro (estadual, federal, Júri Popular, JEC Criminal);
- Nulidade da citação: vícios formais no mandado que invalidam o chamamento ao processo;
- Litispendência ou coisa julgada: o réu já foi julgado pelo mesmo fato;
- Ilegitimidade de parte: o Ministério Público ou querelante não tinha legitimidade para a ação;
- Extinção da punibilidade: prescrição, anistia, abolitio criminis, morte do agente.
Veja-se: preliminares são instrumentos poderosos que, muitas vezes, encerram o processo antes de qualquer análise do mérito. Identificá-las exige leitura técnica cuidadosa do inquérito, da denúncia e do inteiro teor da peça acusatória.
2. Mérito
É onde a defesa combate diretamente a acusação. O advogado argumenta:
- Ausência de dolo ou culpa;
- Excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito — art. 23 CP);
- Excludentes de culpabilidade (inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição);
- Atipicidade da conduta: o fato narrado na denúncia não configura crime;
- Ausência de materialidade ou autoria.
A estratégia aqui depende inteiramente dos fatos, das provas já constantes nos autos e do tipo penal imputado. Não existe defesa genérica efetiva.
3. Provas e Testemunhas
O réu pode arrolar até 8 testemunhas na resposta à acusação (art. 396-A, §1º, CPP). Esse é o momento adequado para indicar toda a prova testemunhal que a defesa pretende produzir na instrução.
Além de testemunhas, a defesa pode requerer: juntada de documentos, perícias, acareações, reconhecimentos, e qualquer outra diligência que entenda necessária para a elucidação dos fatos.
Atenção: testemunhas não arroladas na resposta à acusação podem ser preclusas. Ou seja, você perde a oportunidade de produzi-las na instrução. Esse é um dos erros mais comuns quando o réu aguarda muito tempo para constituir advogado ou quando contrata um defensor sem experiência criminal.
4. Pedido de Absolvição Sumária
Ao receber a resposta à acusação, o juiz pode absolver sumariamente o réu antes mesmo de realizar a instrução (art. 397 CPP), se verificar:
- Existência manifesta de excludente de ilicitude;
- Existência manifesta de excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade);
- Que o fato narrado não constitui crime;
- Extinção da punibilidade.
Ora, a absolvição sumária é rara, mas acontece — e só é possível quando o advogado levanta essas questões tecnicamente na resposta à acusação. Sem isso, o juiz sequer tem base para analisar a hipótese.
No contexto do Tribunal do Júri, a absolvição sumária tem regramento próprio (art. 415 CPP) — veja nosso artigo sobre absolvição sumária no Tribunal do Júri para entender como funciona nessa modalidade.
Revelia Criminal: Não É Igual à Civil
No processo civil, a revelia do réu (não contestar) gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No processo penal, isso não existe.
A revelia criminal (art. 367 CPP) produz efeito mais limitado: o processo segue à revelia do réu, ou seja, sem a participação ativa dele. Mas a presunção de inocência permanece intacta. O Ministério Público continua com o ônus de provar todos os elementos do crime além de qualquer dúvida razoável.
Entretanto, ser revel no processo penal tem consequências práticas sérias:
- Nomeação de advogado dativo: se o réu não constituiu advogado, o juiz nomeia um dativo para a defesa formal (art. 396-A, §2º, CPP);
- Processo segue sem o réu: audiências ocorrem, provas são produzidas, e o réu revel não participa nem é notificado pessoalmente de atos posteriores;
- Perda do prazo para arrolar testemunhas: se o advogado dativo não arrolar testemunhas na resposta, a defesa perde esse direito na instrução;
- Decretação de prisão preventiva: a revelia deliberada, especialmente combinada com fuga ou ocultação, pode fundamentar a decretação de prisão preventiva por conveniência da instrução ou para garantir a aplicação da lei penal (art. 312 CPP).
Advogado Dativo: O Que É e Por Que Não É a Melhor Opção
Se o réu citado não constituir advogado no prazo de dez dias, o juiz nomeia um advogado dativo — defensor público ou advogado da lista da OAB designado pelo juízo — para apresentar a resposta à acusação (art. 396-A, §2º, CPP).
O advogado dativo garante a defesa técnica formal, evitando nulidade processual. A Constituição Federal exige que todo réu tenha defesa técnica — seja ela exercida por advogado constituído ou dativo.
O problema não é técnico, é prático:
O dativo recebeu seu nome agora. Ele não conhece você, não conhece sua versão dos fatos, não tem acesso ao que aconteceu antes do inquérito, não sabe quais testemunhas podem corroborar sua versão, não investigou nada. A resposta à acusação que ele apresentará será necessariamente genérica — porque não há tempo nem como ser diferente.
O dativo tem dezenas de casos simultâneos. A sobrecarga é realidade objetiva na maioria das comarcas. O tempo dedicado ao seu caso será, forçosamente, menor do que o de um advogado particular contratado exclusivamente para sua defesa.
A relação advogado-cliente é inexistente. A confiança, a franqueza nos relatos, a estratégia construída conjuntamente — tudo isso depende de uma relação que o dativo não tem condições de construir em poucas horas antes do prazo.
Veja-se: isso não é crítica ao instituto da defensoria ou ao advogado dativo. É reconhecimento de uma limitação estrutural. O réu que pode constituir advogado particular e opta por aguardar a nomeação de um dativo está, objetivamente, prejudicando sua própria defesa.
Crimes de Maior Complexidade: A Citação É Apenas o Início
Em processos que envolvem crimes econômicos, tributários, lavagem de dinheiro, corrupção ou outros delitos de colarinho branco, o mandado de citação frequentemente vem acompanhado — ou logo precede — medidas cautelares como:
- Bloqueio de ativos (art. 91-A CP, Lei 12.694/12);
- Sequestro de bens (art. 125 CPP);
- Afastamento de função pública;
- Monitoramento eletrônico como condição de soltura.
Nesses casos, a resposta à acusação não pode ser apenas genérica. É necessário já atacar as bases fáticas e jurídicas que sustentam essas cautelares, além de estruturar a defesa de mérito para os anos de instrução que virão.
Da mesma forma, se junto à citação existe decreto de prisão preventiva ativo ou mandado de prisão, a prioridade imediata é o habeas corpus para análise e eventual revogação da custódia — antes mesmo de pensar na resposta à acusação.
Em casos que tramitam no Tribunal do Júri — homicídio doloso e outros crimes contra a vida —, a citação inaugura uma fase específica do procedimento bifásico (sumário da culpa + plenário do júri), com particularidades na resposta à acusação que diferem do procedimento comum ordinário.
O Que Fazer, Passo a Passo, ao Receber o Mandado
1. Não assine nada sem ler. Leia o mandado inteiro. Identifique: o crime imputado, o número do processo, o prazo consignado, e a vara responsável.
2. Fotografe ou digitalize o documento. Guarde cópias. O original fica com o oficial; você recebe a contrafé.
3. Contate um advogado criminalista imediatamente. Não amanhã. Não depois de falar com parentes. O prazo de dez dias é curto demais para perder dias.
4. Reúna toda a documentação relevante. Inquérito policial (se tiver acesso), notificações anteriores, documentos relacionados ao fato investigado, contatos de testemunhas, qualquer prova que possa ajudar.
5. Relate tudo ao advogado. A versão completa dos fatos — sem omissões, sem meias verdades. O advogado só pode construir defesa eficaz com a totalidade das informações. A conversa é sigilosa (sigilo profissional, art. 7º, II, Estatuto da OAB).
6. Aguarde a estratégia. O advogado precisará analisar os autos do processo, identificar as imputações, verificar provas, e então definir a linha de defesa. Isso leva tempo — tempo que você não tem se esperou os dias finais.
Citação Criminal e Prisão Preventiva: Quando Podem Ocorrer Juntas
É possível — e não raro — que o réu seja citado já estando preso preventivamente. Nesse caso, o prazo de dez dias corre normalmente, mas o réu preso tem direito à entrevista com seu advogado antes de qualquer ato processual (art. 185, §5º, CPP).
A citação do réu preso é feita pelo juiz diretamente no estabelecimento prisional (art. 360 CPP), com lavratura de termo. O réu preso que não tiver advogado constituído tem direito à assistência da defensoria pública imediatamente.
Se você está preso preventivamente ou conhece alguém nessa situação, leia nosso artigo sobre prisão preventiva: prazo e como sair para entender os fundamentos e as possibilidades de revogação.
A Audiência de Custódia e Seu Lugar no Fluxo Processual
Muitos confundem a audiência de custódia — que ocorre em casos de prisão em flagrante, dentro de 24 horas — com a citação criminal, que ocorre após o recebimento da denúncia.
São momentos processuais completamente distintos:
- Audiência de custódia: análise da legalidade da prisão em flagrante e decisão sobre liberdade ou conversão em preventiva (art. 310 CPP). Ocorre antes mesmo de existir ação penal formalmente.
- Citação criminal: chamamento ao processo após a denúncia ser recebida pelo juiz. Abre o prazo para resposta à acusação.
Entender a distinção é importante para saber em que ponto do processo você está e quais instrumentos jurídicos estão disponíveis. Veja mais sobre como funciona a audiência de custódia.
Prazos que Você Precisa Conhecer
| Ato | Prazo | Base Legal |
|---|---|---|
| Resposta à acusação | 10 dias da citação | Art. 396 CPP |
| Citação por edital (aguardar comparecimento) | 15 dias | Art. 361 CPP |
| Apresentação de rol de testemunhas | Na resposta à acusação | Art. 396-A CPP |
| Absolvição sumária (juiz decide) | Após receber resposta | Art. 397 CPP |
| Instrução (audiência de instrução e julgamento) | Prazo variável por comarca | Art. 400 CPP |
Quando o Processo Pode Ser Suspenso Após a Citação
Além da hipótese do art. 366 CPP (réu não encontrado após edital), há outra causa de suspensão relevante: o ANPP — Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A CPP).
Em crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, é possível que o Ministério Público proponha ANPP antes ou durante a ação penal. Se houver proposta, o processo fica suspenso enquanto o réu cumpre as condições acordadas. Com o cumprimento integral, o juiz extingue a punibilidade.
O ANPP não é automático — exige proposta do MP e concordância do réu, com homologação judicial. Se você recebeu citação e acredita que se enquadra nessa hipótese, a resposta à acusação ainda precisa ser apresentada no prazo, e o pedido de ANPP pode ser feito simultaneamente ou via tratativa com o Parquet.
Por Que Agir Agora
A citação criminal não é o fim. É o começo formal da sua defesa. Todo o que acontecer daqui em diante — instrução, audiências, produção de prova, alegações finais, sentença — será construído sobre a fundação lançada na resposta à acusação.
Uma resposta à acusação bem elaborada pode:
- Encerrar o processo na origem (absolvição sumária, extinção da punibilidade, nulidade);
- Definir a moldura fática que o juiz vai considerar ao longo de toda a instrução;
- Garantir a produção de provas que, se não arroladas agora, serão irrecuperáveis;
- Demonstrar ao juízo, desde o início, que a defesa é técnica, séria e bem estruturada.
Uma resposta genérica, tardia ou mal elaborada pode:
- Perder testemunhas cruciais por omissão no rol;
- Deixar preliminares valiosas sem análise;
- Desperdiçar a única oportunidade de absolvição sumária;
- Dar ao Ministério Público liberdade para estruturar sua tese sem oposição técnica efetiva.
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