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Prisão Preventiva: Prazo, Como Sair e HC
Direito Penal

Prisão Preventiva: Prazo, Como Sair e HC

· 21 min de leitura
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Índice do artigo

“A prisão antes da sentença condenatória é a mais grave das medidas cautelares, porque atinge o bem mais precioso do cidadão depois da vida: a liberdade.” — Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal

A prisão preventiva é, paradoxalmente, a medida cautelar mais utilizada e mais controvertida do processo penal brasileiro. Decretada antes da condenação definitiva, ela priva de liberdade alguém que, pela Constituição, é presumido inocente. Por isso, seus fundamentos, seus limites e seus mecanismos de impugnação precisam ser dominados por quem enfrenta — ou pode vir a enfrentar — essa situação.

O que este artigo entrega não é teoria processual abstrata. É um guia prático sobre quanto tempo dura a prisão preventiva, quais são seus requisitos, como sair dela e quais são as ferramentas jurídicas disponíveis — incluindo o habeas corpus, a revogação e a substituição por medidas cautelares diversas. Tudo atualizado com a Lei 15.272/2025 e a jurisprudência mais recente do STF e do STJ.

O que é prisão preventiva

A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza processual, prevista nos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal. Não é punição antecipada — é instrumento para garantir a eficácia do processo penal ou a ordem pública enquanto o processo tramita.

O art. 313, §2º, do CPP é expresso:

“Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recepção de denúncia.”

A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase — do inquérito policial ao processo de conhecimento —, mas, após o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o juiz não pode mais decretá-la de ofício na fase de investigação (Súmula 676 do STJ). É necessário requerimento do Ministério Público, representação da autoridade policial ou pedido do querelante ou assistente.

Requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP)

Para ser decretada, a prisão preventiva exige a presença cumulativa de dois pressupostos e ao menos um dos fundamentos legais:

Pressupostos (obrigatórios)

  • Prova da existência do crime (materialidade);
  • Indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Fundamentos (ao menos um)

  1. Garantia da ordem pública — quando há risco concreto de reiteração criminosa ou de perturbação social;
  2. Garantia da ordem econômica — em crimes contra a ordem econômica e financeira;
  3. Conveniência da instrução criminal — quando o acusado pode intimidar testemunhas, destruir provas ou dificultar a apuração;
  4. Assegurar a aplicação da lei penal — quando há risco de fuga.

Princípio da contemporaneidade

O §2º do art. 312 (acrescentado pela Lei 13.964/2019) exige que a decisão seja fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. Fatos antigos, sem atualidade, não sustentam a preventiva.

Novos critérios de periculosidade (Lei 15.272/2025)

A Lei 15.272/2025 acrescentou os §§3º e 4º ao art. 312 do CPP, trazendo critérios objetivos:

§3º — O juiz deve analisar expressamente:

  • Modus operandi, inclusive uso reiterado de violência/grave ameaça ou premeditação;
  • Participação em organização criminosa;
  • Natureza, quantidade e variedade de drogas/armas/munições apreendidas;
  • Fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante de outros inquéritos e ações penais em curso.

§4ºVeda expressamente a decretação fundada em “gravidade abstrata do delito”, exigindo demonstração concreta da periculosidade e do risco.

Quando a preventiva é admissível (art. 313)

A preventiva só cabe em situações taxativas:

  • Inciso I: crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos;
  • Inciso II: réu reincidente em crime doloso (condenação transitada em julgado);
  • Inciso III: crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência;
  • §1º: quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.

Quando a preventiva NÃO pode ser decretada

O art. 314 do CPP veda a preventiva quando o juiz verificar que o agente praticou o fato em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento de dever legal (art. 23 do CP). Essa vedação é absoluta.

Além disso, a preventiva é subsidiária (art. 282, §6º, CPP): só é cabível quando nenhuma das medidas cautelares diversas do art. 319 for suficiente. O juiz deve percorrer todo o rol de alternativas antes de decretar a prisão.

Prisão preventiva tem prazo máximo?

Esta é a pergunta mais frequente — e a resposta mais frustrante.

O Código de Processo Penal brasileiro não fixa um prazo máximo para a duração da prisão preventiva. Diferentemente de outros países (como Portugal, que limita a preventiva a prazos definidos conforme a pena cominada), o Brasil adota um sistema de controle judicial casuístico, baseado na razoabilidade.

O que existe: revisão a cada 90 dias

O art. 316, parágrafo único, do CPP (Lei 13.964/2019) determina:

“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

Porém, o STF (ADIs 6581 e 6582, março de 2022) fixou duas teses importantes:

Tese 1: O transcurso do prazo de 90 dias não acarreta automaticamente a revogação da prisão preventiva. O descumprimento não gera soltura automática — mas a defesa pode provocar o juízo competente para reavaliação.

Tese 2: A exigência de revisão nonagesimal aplica-se até o final dos processos de conhecimento (1º e 2º grau). Após o encerramento do julgamento em 2ª instância, a regra não se aplica mais.

O controle pelo excesso de prazo

Na ausência de prazo legal máximo, os tribunais utilizam o conceito de excesso de prazo para controlar a duração da preventiva. O excesso é analisado caso a caso, considerando:

  • Complexidade do processo (número de réus, volume de provas, natureza do crime);
  • Desidia estatal (demora injustificada na condução do processo);
  • Contribuição da defesa para a demora (Súmula 64 do STJ);
  • Garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

Mutirão Carcerário do CNJ (2025): O CNJ realizou em 2025 o I Mutirão Processual Penal — Pena Justa, reavaliando prisões preventivas com duração superior a 1 ano. Dos 16.400 casos revisados, 3.104 (19%) tiveram a preventiva convertida em medidas cautelares alternativas.

Súmulas do STJ sobre excesso de prazo

  • Súmula 21: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Relativizada pela jurisprudência recente.
  • Súmula 52: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Também relativizada.
  • Súmula 64: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”

As Súmulas 21 e 52 devem ser lidas com cautela: o próprio STJ reconhece que devem ser relativizadas quando há violação da razoabilidade e da garantia da duração razoável do processo.

Como sair da prisão preventiva

Existem quatro caminhos para obter a liberdade durante a prisão preventiva. Cada um tem fundamento, requisitos e momento processual próprios.

1. Revogação da prisão preventiva (art. 316, CPP)

A revogação é o caminho mais direto. O art. 316, caput, do CPP permite ao juiz revogar a preventiva quando verificar que desapareceram os motivos que a justificavam.

A defesa pode requerer a revogação a qualquer momento, demonstrando:

  • Que o fundamento original (garantia da ordem pública, instrução criminal, aplicação da lei penal) não subsiste mais;
  • Que surgiram circunstâncias favoráveis ao réu (emprego fixo, residência estabelecida, família constituída);
  • Que o processo já está em fase adiantada e o réu não oferece mais risco;
  • Que medidas cautelares diversas são suficientes para garantir os fins processuais.

A revogação pode ser total (liberdade plena) ou parcial (substituição por medidas cautelares do art. 319).

Para um aprofundamento sobre as estratégias de revogação, leia Revogação da Prisão Preventiva.

2. Habeas corpus

O habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF/88; arts. 647-667, CPP) é o remédio constitucional por excelência contra prisão ilegal ou abusiva. Pode ser impetrado:

  • Por qualquer pessoa — não exige advogado (embora seja recomendável);
  • A qualquer tempo — não há prazo;
  • Ao tribunal competente — TJ ou TRF (contra decisão de juiz de 1º grau), STJ (contra decisão de tribunal) ou STF (contra decisão de tribunal superior).

Os fundamentos mais comuns para HC contra prisão preventiva são:

  • Ausência de fundamentação adequada na decisão (art. 315, CPP);
  • Excesso de prazo na prisão sem julgamento;
  • Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP;
  • Possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas;
  • Descumprimento da revisão a cada 90 dias.

O HC pode ser concedido liminarmente, garantindo a liberdade antes mesmo do julgamento do mérito.

Para um guia completo sobre o instituto, consulte Habeas Corpus Criminal: Guia Completo.

3. Substituição por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP)

O princípio da subsidiariedade (art. 282, §6º, CPP) determina que a prisão preventiva só é cabível quando nenhuma das nove medidas cautelares diversas for suficiente. A defesa pode requerer a substituição por:

  1. Comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades;
  2. Proibição de acesso a determinados lugares;
  3. Proibição de contato com pessoa determinada;
  4. Proibição de ausentar-se da comarca ou do país;
  5. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
  6. Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica;
  7. Internação provisória (para inimputáveis ou semi-imputáveis);
  8. Fiança (isolada ou cumulada com outras medidas);
  9. Monitoração eletrônica (tornozeleira).

Essas medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Na prática, a combinação mais comum é comparecimento periódico + proibição de ausentar-se + monitoração eletrônica.

Para detalhes sobre cada medida, leia Medidas Cautelares Diversas da Prisão.

4. Relaxamento por excesso de prazo

O relaxamento é cabível quando a prisão é (ou se tornou) ilegal — e o excesso de prazo injustificado é uma das hipóteses. O fundamento constitucional é o art. 5º, LXV, da CF: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.”

A diferença técnica é importante:

RelaxamentoRevogaçãoLiberdade provisória
Natureza da prisãoIlegalLegal (perdeu fundamento)Legal (flagrante)
FundamentoVício na prisão ou excessoCessação dos motivosAnálise de necessidade
MomentoQualquer faseQualquer faseAudiência de custódia

Para mais sobre o relaxamento por excesso de prazo em crimes de homicídio, veja Excesso de Prazo na Prisão Preventiva por Homicídio.

Prisão preventiva em crimes hediondos

Uma dúvida recorrente: crimes hediondos (homicídio qualificado, tráfico, estupro, etc.) impedem a liberdade provisória?

Não. O STF já declarou inconstitucional a vedação absoluta de liberdade provisória em crimes hediondos e de tráfico. A gravidade do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva — exige-se a demonstração concreta dos requisitos do art. 312.

Crimes hediondos são inafiançáveis (art. 5º, XLIII, CF), mas isso não impede a concessão de liberdade provisória sem fiança, se ausentes os fundamentos da preventiva.

Para questões específicas sobre liberdade em casos de homicídio, consulte Liberdade Provisória em Homicídio e Progressão de Regime em Crime Hediondo.

A audiência de custódia e a prisão preventiva

Toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada ao juiz em audiência de custódia em até 24 horas (art. 310, CPP). Nessa audiência, o juiz decide entre:

  1. Relaxar a prisão (se ilegal);
  2. Converter em prisão preventiva (se presentes os requisitos do art. 312);
  3. Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, com ou sem medidas cautelares.

A Lei 15.272/2025 acrescentou o §5º ao art. 310, listando circunstâncias que recomendam a conversão em preventiva: prática reiterada de infrações, violência/grave ameaça, liberação prévia em outra audiência de custódia, pendência de inquérito ou ação penal, perigo de fuga e perturbação da investigação.

Porém, a mesma lei reforçou (§6º) que a decisão deve ser motivada e fundamentada, com análise obrigatória dos critérios de periculosidade.

Saiba mais em Audiência de Custódia: Como Funciona e Relaxamento da Prisão em Flagrante.

O juiz das garantias e a prisão preventiva

O juiz das garantias (arts. 3-A a 3-F do CPP, Lei 13.964/2019) foi declarado constitucional pelo STF em agosto de 2023, com prazo de implementação progressiva. Em março de 2026, a implementação não é uniforme em todo o país — vários tribunais já operam com o instituto, outros ainda estão em fase de regulamentação.

O juiz das garantias é o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal, incluindo a análise de medidas cautelares como a prisão preventiva na fase investigativa. Sua competência cessa com o oferecimento da denúncia, quando o processo passa ao juiz da instrução e julgamento.

Na prática, o juiz que decreta a preventiva na investigação (juiz das garantias) não é o mesmo que conduzirá o processo — o que reforça a imparcialidade do julgamento.

O que fazer agora

Se você ou alguém próximo está preso preventivamente, o tempo é o recurso mais valioso — e o que mais se perde. Cada dia de prisão sem revisão judicial adequada é um dia de liberdade subtraído de quem, constitucionalmente, é presumido inocente.

A defesa técnica competente pode atuar em múltiplas frentes simultâneas: pedido de revogação ao juiz de origem, impetração de habeas corpus ao tribunal, requerimento de substituição por medidas cautelares diversas e fiscalização do cumprimento da revisão nonagesimal.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em defesa criminal em todo o Brasil, com experiência consolidada em habeas corpus, revogações de prisão preventiva e atuação perante o Tribunal do Júri. Para advogados que necessitam de apoio técnico, oferecemos atuação por substabelecimento.

Utilize a calculadora de dosimetria da pena para estimar a pena em caso de condenação e a calculadora de progressão de regime para projetar os prazos de execução penal. Consulte também a tabela de penas dos crimes mais comuns.


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