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Parcelamento de Dívidas Tributárias
Direito Tributário

Parcelamento de Dívidas Tributárias

· 16 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“O parcelamento não é favor fiscal. É instrumento de política tributária que reconhece a realidade econômica do contribuinte e preserva a função social da empresa.” — Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de Direito Tributário Brasileiro

O empresário sabe que deve. Sabe o valor, sabe a quem e sabe que não tem como pagar tudo de uma vez. A dívida tributária acumulada ao longo de meses de crise não desaparece com a retomada do faturamento. Ela cresce, com juros SELIC, multa de ofício, multa de mora, encargos legais. Cresce até se tornar impagável. Ou até que alguém mostre ao empresário que existe um caminho entre pagar tudo agora e não pagar nunca: o parcelamento tributário.

O parcelamento de dívidas fiscais é o instrumento jurídico mais utilizado por empresas brasileiras para regularizar pendências com o Fisco sem comprometer o fluxo de caixa. Só na esfera federal, a PGFN administra mais de R$ 2,7 trilhões em dívida ativa, e uma parcela significativa desse estoque está sob alguma modalidade de parcelamento ou negociação.

O escritório SMARGIASSI Advogado orienta empresas e empresários na escolha da modalidade de parcelamento mais adequada, com a experiência de quem já esteve do outro lado da fiscalização. O Dr. Edelcio Smargiassi, Auditor Fiscal Inativo da SEF/MG e Doutor em Direito, conhece os critérios internos que a administração tributária utiliza para aceitar ou recusar parcelamentos e sabe como estruturar a adesão para maximizar os benefícios disponíveis.

O fundamento jurídico do parcelamento

O parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Enquanto o contribuinte mantém o parcelamento regular, a Fazenda Pública não pode:

  • Inscrever ou manter o débito em dívida ativa
  • Ajuizar execução fiscal
  • Negar emissão de certidão de regularidade fiscal
  • Penhorar bens ou bloquear contas bancárias

A suspensão é efeito automático da adesão ao parcelamento. Não depende de decisão judicial ou administrativa. Basta a formalização válida da adesão para que todos os efeitos se produzam.

Parcelamento vs. moratória vs. transação

É preciso distinguir três institutos que, embora relacionados, têm naturezas distintas:

  • Parcelamento: o contribuinte reconhece o débito e se compromete a pagá-lo em prestações mensais, com juros e, eventualmente, com descontos em multas
  • Moratória: a lei concede prazo para pagamento do tributo, sem fracionamento. É medida excepcional, geralmente vinculada a calamidades ou crises regionais
  • Transação tributária: negociação entre Fisco e contribuinte na qual ambos fazem concessões: o contribuinte paga, e o Fisco concede descontos. Regulada pela Lei 13.988/2020

O parcelamento pode ou não incluir descontos. No parcelamento ordinário, não há desconto, o contribuinte paga o valor integral com juros. Nos programas especiais (REFIS, PERT, RELP), há descontos significativos.

As modalidades de parcelamento

Parcelamento ordinário federal

O parcelamento ordinário na esfera federal é regulado pela Lei 10.522/2002 e pela IN RFB 2.063/2022. Suas principais características:

  • Número máximo de parcelas: 60 mensais
  • Parcela mínima: R$ 200,00 para pessoas físicas; R$ 500,00 para pessoas jurídicas
  • Juros: SELIC acumulada + 1% no mês do pagamento
  • Sem desconto: o parcelamento ordinário não concede redução de multas, juros ou encargos
  • Adesão: via e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal) ou REGULARIZE (para débitos inscritos em dívida ativa/PGFN)
  • Consolidação: os débitos são consolidados na data da adesão, com todos os acréscimos legais até aquele momento

Na prática, a formalização do parcelamento ordinário federal se dá por dois sistemas distintos, conforme a situação do débito. Débitos ainda no âmbito da Receita Federal (não inscritos em dívida ativa) são parcelados pelo e-CAC, o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte. Já os débitos inscritos em dívida ativa da União são administrados pela PGFN e parcelados pelo portal REGULARIZE (regularize.pgfn.gov.br), que concentra todas as modalidades de negociação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incluindo parcelamentos ordinários, transações tributárias e acordos de transação individual. Na esfera previdenciária, o SISPAR (Sistema de Parcelamento) era o sistema utilizado para parcelamentos de contribuições previdenciárias antes da migração para a Receita Federal, e ainda é referenciado em legislação mais antiga. O contribuinte deve estar atento a qual sistema utilizar, pois erros na formalização podem atrasar a suspensão da exigibilidade e manter as restrições cadastrais ativas. Para microempreendedores individuais, as regras e os sistemas são específicos, conforme explicamos no artigo sobre parcelamento MEI: como regularizar dívidas.

Ora, 60 parcelas podem parecer suficientes para débitos menores. Para dívidas acumuladas ao longo de anos, porém, o valor das parcelas pode ser inviável. É quando os programas especiais se tornam indispensáveis.

Parcelamento simplificado

Para débitos de até R$ 5 milhões na Receita Federal, existe o parcelamento simplificado, que dispensa garantia e pode ser solicitado inteiramente pela internet, via e-CAC. As condições são as mesmas do parcelamento ordinário (até 60 parcelas), mas o procedimento é mais ágil.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional

Empresas optantes pelo Simples Nacional contam com regras próprias de parcelamento, previstas na LC 123/06 e na Resolução CGSN 140/2018. O parcelamento do Simples permite até 60 parcelas, com parcela mínima de R$ 300,00. A adesão é feita pelo Portal do Simples Nacional.

Parcelamento de ICMS em Minas Gerais

Na esfera estadual mineira, o parcelamento de débitos de ICMS é regulado pelo RICMS/MG e por resoluções da SEF/MG. O parcelamento ordinário permite até 60 parcelas para débitos não inscritos em dívida ativa e até 60 parcelas para débitos inscritos. Programas especiais, quando instituídos, podem oferecer condições mais favoráveis.

Veja-se: o art. 170-A do CTN estabelece que é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado. Isso significa que débitos discutidos judicialmente não podem ser quitados por compensação até a decisão final, mas podem ser objeto de parcelamento, que é instituto distinto.

Programas especiais de parcelamento (REFIS)

Ao longo dos últimos 25 anos, o governo federal instituiu diversos programas especiais de parcelamento, popularmente conhecidos como “REFIS”, embora cada um tenha nome e condições próprias. Os mais relevantes:

REFIS original (Lei 9.964/2000)

O primeiro programa de recuperação fiscal, criado em 2000. Permitia parcelamento em até 60 meses, com redução de multas e juros. Apesar de encerrado para novas adesões, muitos contribuintes ainda mantêm parcelamentos ativos sob esse regime.

PAES (Lei 10.684/2003)

O “REFIS II” ampliou as condições: até 180 parcelas, com parcela mínima vinculada ao faturamento. Foi um dos programas mais generosos da história tributária brasileira.

REFIS da Crise (Lei 11.941/2009)

Instituído em resposta à crise financeira de 2008, ofereceu descontos de até 100% em multas de ofício e multas isoladas, até 45% em juros de mora e até 100% em encargos legais, dependendo da modalidade escolhida. O parcelamento podia chegar a 180 meses.

PERT (Lei 13.496/2017)

O Programa Especial de Regularização Tributária permitiu parcelamento em até 120 ou 180 meses, com descontos de até 90% em juros e 70% em multas, conforme a modalidade. Admitia, ainda, o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitar parte do débito.

Programas recentes e perspectivas

Pergunta-se: quando virá o próximo REFIS? Essa é a pergunta que todo empresário endividado com o Fisco faz. A verdade é que a lógica dos programas especiais mudou. Com a consolidação da transação tributária como política permanente (Lei 13.988/2020), o governo federal sinalizou que os “REFIS” pontuais tendem a dar lugar a mecanismos contínuos de negociação.

Isso não significa que novos programas especiais não serão aprovados, o Congresso Nacional tem histórico de aprovar parcelamentos em anos eleitorais e em períodos de crise. Significa que o contribuinte não pode mais contar com o REFIS como estratégia. A transação tributária permanente é a nova realidade.

A transação tributária: o novo paradigma

A Lei 13.988/2020 instituiu a transação tributária como instrumento permanente de resolução de litígios entre o Fisco e os contribuintes. Diferentemente do parcelamento tradicional, a transação envolve concessões recíprocas: o contribuinte paga, e o Fisco concede descontos em multas, juros e encargos.

Modalidades de transação

A PGFN e a RFB oferecem diversas modalidades de transação:

  • Transação por adesão: o contribuinte adere a edital publicado pela PGFN ou RFB, com condições pré-definidas. Os editais são publicados periodicamente e contemplam diferentes perfis de devedores
  • Transação individual: negociação direta entre o contribuinte e a PGFN, para débitos acima de R$ 10 milhões (ou R$ 1 milhão, em casos de recuperação judicial)
  • Transação por proposta do contribuinte: o próprio contribuinte apresenta proposta de pagamento à PGFN

Condições típicas da transação

Os editais de transação da PGFN têm oferecido condições como:

  • Descontos de até 65% sobre o valor total (podendo chegar a 70% para pessoas físicas, MEI e empresas do Simples)
  • Parcelamento em até 120 ou 145 meses: prazos significativamente superiores ao parcelamento ordinário
  • Entrada facilitada: pagamento inicial de 5% a 10% do valor negociado, com o restante parcelado
  • Uso de precatórios — possibilidade de utilizar precatórios federais para abater parte do débito

Para uma análise detalhada da transação tributária, recomendamos nosso artigo sobre transação tributária.

Efeitos do parcelamento na vida da empresa

Certidão de regularidade fiscal

Um dos efeitos mais relevantes do parcelamento é a possibilidade de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN. A CPEN tem os mesmos efeitos jurídicos da Certidão Negativa de Débitos (CND) e permite ao contribuinte:

  • Participar de licitações públicas
  • Obter financiamentos bancários
  • Distribuir lucros e dividendos
  • Realizar operações de comércio exterior
  • Manter inscrição estadual/municipal regular

Para saber mais sobre certidões de regularidade fiscal, consulte nosso artigo sobre certidão negativa de débitos.

Suspensão da execução fiscal

Ora, se já existe execução fiscal em curso, a adesão ao parcelamento suspende o andamento da execução. O juiz determina o sobrestamento do feito e a Fazenda Pública não pode praticar atos de constrição patrimonial (penhora, bloqueio, arresto) enquanto o parcelamento estiver regular.

Atenção: a suspensão da execução não extingue a penhora já realizada. Os bens penhorados permanecem gravados até a quitação integral do parcelamento. É possível, contudo, requerer a substituição da penhora (trocar o bem penhorado por outro de menor impacto operacional) ou a liberação parcial, dependendo do caso concreto.

Para entender a execução fiscal e suas implicações, leia nosso artigo sobre execução fiscal.

Exclusão do CADIN e de protestos

O parcelamento regular também permite a exclusão do nome da empresa do CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) e pode fundamentar o pedido de cancelamento de protestos de CDAs realizados por Procuradorias.

Efeito penal: suspensão da punibilidade

Veja-se: nos casos em que o débito tributário configura crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), o parcelamento tem efeito penal relevante. O art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96 e o art. 9º da Lei 10.684/2003 determinam que o parcelamento do débito suspende a pretensão punitiva do Estado e o prazo prescricional do crime tributário. Se o parcelamento for integralmente quitado, extingue-se a punibilidade.

Esse efeito penal é um dos argumentos mais poderosos em favor do parcelamento para empresários que enfrentam, além da cobrança tributária, a ameaça de persecução criminal por suposta sonegação.

Consequências do descumprimento

O contribuinte que adere ao parcelamento assume o compromisso de pagar as parcelas pontualmente. O descumprimento acarreta consequências graves:

Rescisão automática

O parcelamento ordinário federal é automaticamente rescindido quando o contribuinte:

  • Deixa de pagar 3 parcelas consecutivas ou alternadas — contadas a partir da adesão, incluindo a parcela mínima
  • Deixa de pagar 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas — ou seja, inadimplência da última parcela

A rescisão é automática, sem necessidade de notificação prévia. A Receita Federal ou a PGFN simplesmente exclui o contribuinte do programa e restabelece o débito integral.

Restabelecimento do saldo devedor

Com a rescisão, o saldo devedor é integralmente restabelecido, com todos os acréscimos legais (multa, juros, encargos), deduzidos apenas os valores efetivamente pagos. Os descontos concedidos em programas especiais são cancelados. O contribuinte volta à estaca zero — mas agora com menos tempo e menos opções.

Retomada da cobrança executiva

A dívida é encaminhada para cobrança imediata: inscrição (ou reinscrição) em dívida ativa, ajuizamento (ou retomada) da execução fiscal, bloqueio de contas via SISBAJUD, penhora de bens, protesto da CDA.

Impossibilidade de novo parcelamento imediato

O contribuinte que tem parcelamento rescindido pode enfrentar restrições para aderir a novo parcelamento. Na esfera federal, é vedado reparcelar débitos já incluídos em parcelamento rescindido, salvo se houver pagamento de entrada equivalente a, no mínimo, 10% ou 20% do débito consolidado, conforme o caso.

Estratégias para otimizar o parcelamento

Avaliar todas as modalidades antes de aderir

Antes de aderir ao parcelamento ordinário, o contribuinte deve verificar se não há modalidade mais vantajosa disponível: transação tributária com descontos, programa especial em vigor, parcelamento com uso de precatórios ou créditos tributários.

Priorizar débitos que impedem a CND

Quando há múltiplos débitos e o caixa é limitado, a estratégia é priorizar o parcelamento dos débitos que impedem a emissão da certidão de regularidade fiscal. Uma empresa que depende de licitações, por exemplo, deve focar na regularização que viabiliza a CPEN.

Não aderir sem planejamento financeiro

Parcelamento sem planejamento do fluxo de caixa é receita para rescisão. Antes de aderir, o empresário deve projetar a capacidade de pagamento pelos próximos 60 meses (ou pelo prazo do parcelamento) e garantir que as parcelas cabem no orçamento.

Monitorar a regularidade permanentemente

Após a adesão, o monitoramento mensal é obrigatório. Parcelas em atraso devem ser quitadas imediatamente. A emissão do boleto de pagamento deve ser feita com antecedência, especialmente nos primeiros meses, quando a consolidação do parcelamento pode gerar valores diferentes dos estimados.

Considerar a confissão de dívida

Ora, o parcelamento implica confissão irretratável e irrevogável do débito (art. 12 da Lei 10.522/2002). Isso significa que, ao aderir, o contribuinte reconhece a existência e o valor da dívida. Se havia fundamento jurídico para contestar o débito (prescrição, decadência, inconstitucionalidade da exigência), esse fundamento é perdido com a adesão ao parcelamento.

Exceção: a jurisprudência do STJ reconhece que a confissão de dívida no parcelamento não impede a discussão de questões exclusivamente de direito (questões jurídicas que não dependem de prova), como a constitucionalidade da exigência. A Súmula 126 do CARF segue na mesma linha.

Pergunta-se: vale mais parcelar e obter a CND imediatamente, ou contestar o débito e ficar sem certidão durante anos de litígio? A resposta depende de cada caso. Para empresas que dependem da CND para operar, o parcelamento pode ser a escolha pragmática, mesmo quando há argumentos jurídicos para contestar.

Parcelamento de ICMS nos estados: regras específicas

Cada estado brasileiro possui legislação própria de parcelamento para débitos de ICMS, com regras que divergem significativamente das federais. O contribuinte que opera em múltiplos estados precisa conhecer as particularidades de cada ente.

Minas Gerais

Em Minas Gerais, o parcelamento de débitos de ICMS é regulado pela Resolução SEF/MG e pelo RICMS/MG. As condições incluem:

  • Parcelamento ordinário: até 60 parcelas para débitos declarados e não declarados
  • Parcela mínima: 1 UFEMG por parcela (aproximadamente R$ 5,48 em 2026)
  • Garantia: para débitos acima de determinado valor, a SEF pode exigir garantia real (hipoteca, fiança bancária)
  • Adesão: via SIARE (Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual)

Ora, o Fisco mineiro tem sido particularmente rigoroso com a análise de capacidade econômica nas adesões a parcelamentos de valores elevados. A experiência de quem já esteve do outro lado mostra que a documentação comprobatória da situação financeira da empresa — balancetes, demonstrativos de fluxo de caixa, projeções de faturamento — pode ser decisiva para a aprovação de parcelamentos em condições mais favoráveis.

São Paulo

O estado de São Paulo oferece parcelamento de ICMS em até 60 parcelas pelo sistema PFE (Parcelamento de Débitos Fiscais Estaduais). Para débitos inscritos em dívida ativa, o parcelamento é administrado pela PGE-SP. São Paulo também tem sido pioneiro em programas de transação estadual, com descontos significativos.

Programas estaduais especiais

Periodicamente, os estados instituem programas especiais de regularização (equivalentes estaduais do REFIS), geralmente em períodos de dificuldade econômica ou às vésperas de eleições. Esses programas oferecem descontos em multas e juros e prazos mais longos. O monitoramento constante da legislação estadual é essencial para aproveitar essas janelas de oportunidade.

A questão dos honorários advocatícios nos parcelamentos

Um ponto frequentemente negligenciado: quando o débito já está inscrito em dívida ativa e há execução fiscal em curso, o parcelamento não elimina automaticamente os encargos legais e honorários advocatícios devidos à Procuradoria. Na esfera federal, o encargo legal de 20% sobre o débito inscrito em dívida ativa (Decreto-Lei 1.025/69) é incorporado ao valor parcelado.

Veja-se: nos parcelamentos de débitos em execução fiscal, os honorários advocatícios fixados pelo juiz podem representar de 10% a 20% adicionais sobre o valor da causa. A depender do estágio processual, a negociação dos honorários pode ser possível, especialmente quando há acordo entre as partes para a suspensão do processo.

Parcelamento de contribuições previdenciárias

As contribuições previdenciárias patronais e dos empregados (hoje administradas pela Receita Federal após a extinção do INSS como órgão arrecadador) seguem regras de parcelamento com particularidades:

  • Limite de parcelas: até 60 meses no parcelamento ordinário
  • Restrição constitucional: o art. 195, § 11, da CF veda parcelamento de contribuições descontadas dos empregados em prazo superior a 60 meses
  • Impacto no CRF: a regularização das contribuições previdenciárias é requisito para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS e para participação em licitações
  • Efeito criminal: a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) pode gerar persecução criminal independente do parcelamento tributário

Parcelamento e CADIN: implicações práticas

O CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) registra devedores da União e de entidades federais. A inclusão no CADIN impede a celebração de convênios, a concessão de incentivos fiscais e a contratação com o poder público federal.

Pergunta-se: o parcelamento garante a exclusão imediata do CADIN? Sim. A Lei 10.522/2002, art. 7º, determina que a suspensão da inclusão no CADIN ocorre quando o débito estiver com exigibilidade suspensa — o que inclui o parcelamento regular. A exclusão, contudo, não é instantânea: pode levar até 5 dias úteis para ser processada nos sistemas da Receita Federal.

Parcelamento em recuperação judicial

Empresas em recuperação judicial contam com regras específicas de parcelamento. A Lei 14.112/2020 alterou a Lei de Falências e introduziu o parcelamento em até 120 meses para débitos tributários federais, com condições especiais para empresas em recuperação.

Na esfera da PGFN, a transação na recuperação judicial permite descontos de até 70% e parcelamento em até 120 meses. A adesão exige a apresentação de plano de recuperação e demonstração da capacidade de pagamento.

O papel da assessoria jurídica especializada

O parcelamento tributário parece simples na superfície: o contribuinte deve, parcela e paga. Na prática, as escolhas envolvidas — qual modalidade, qual programa, quando aderir, o que confessar, o que contestar — podem representar diferenças de centenas de milhares de reais.

A experiência de quem já esteve do outro lado da fiscalização mostra que o Fisco conta com a pressa e a desinformação do contribuinte. Empresários que aderem ao parcelamento ordinário sem sequer verificar se há transação tributária com 50% de desconto disponível estão, literalmente, pagando mais do que devem.

O escritório SMARGIASSI Advogado assessora empresas na análise completa do passivo tributário, na escolha da melhor estratégia de regularização e na formalização do parcelamento ou transação com segurança jurídica.


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SMARGIASSI Advogado

Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP

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