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Transação Tributária com o Fisco
Direito Tributário

Transação Tributária com o Fisco

· 15 min de leitura
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Índice do artigo

“O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.” — Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário

O contribuinte brasileiro passou décadas encurralado: ou pagava a dívida integralmente, ou ficava refém dos REFIS que apareciam de tempos em tempos, sempre com condições duvidosas e prazo de adesão apertado. Em 2020, a Lei 13.988/2020 virou essa mesa. A transação tributária deixou de ser favor político esporádico para se tornar um instrumento permanente de resolução de conflitos fiscais, com descontos reais em multas, juros e, em certos casos, no próprio encargo legal.

Ora, quem acompanhou essa evolução de perto sabe que a mudança não foi cosmética. Foi estrutural. E quem entende a lógica interna da Fazenda Pública sabe que a transação não é ato de generosidade do Estado. É cálculo econômico puro. Este artigo explica em profundidade o que é a transação tributária, quais são suas modalidades, como funciona a adesão junto à PGFN e à Receita Federal, quais descontos são possíveis, e por que essa ferramenta pode ser mais inteligente do que qualquer parcelamento tradicional.

O que é a transação tributária

Veja-se: a transação tributária é um acordo formal entre o contribuinte e a Fazenda Pública para a extinção de créditos tributários mediante concessões mútuas. Sem rodeios: o Fisco aceita reduzir parte dos valores devidos (multas, juros, encargos) e o contribuinte se compromete a pagar o saldo remanescente em condições previamente definidas.

O instituto não nasceu ontem. O Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 171, já previa a possibilidade de transação, condicionando-a à existência de lei autorizativa. Acontece que durante mais de cinquenta anos essa previsão ficou no papel, sem regulamentação adequada. Foi somente com a Lei 13.988/2020, a chamada Lei da Transação Tributária, que o instrumento ganhou contornos operacionais concretos no âmbito federal.

É que a transação tributária se distingue do mero parcelamento de dívidas tributárias em um ponto decisivo. O parcelamento apenas divide o valor total da dívida em prestações mensais, geralmente sem desconto relevante. A transação envolve efetiva redução do montante devido, podendo atingir descontos de até 65% sobre o valor total do crédito, e até 70% para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, regulamenta a transação tributária no âmbito federal. Originada da conversão da Medida Provisória 899/2019 (apelidada de “MP do Contribuinte Legal”), a lei define princípios, limites e modalidades de transação para créditos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Princípios norteadores

A legislação se fundamenta em princípios que merecem atenção:

  • Isonomia entre os contribuintes — as condições de transação devem ser oferecidas de forma uniforme para contribuintes em situação semelhante
  • Capacidade contributiva — a análise da possibilidade real de pagamento é critério central para definir os termos da transação
  • Transparência — as condições ofertadas e os critérios de elegibilidade devem ser públicos
  • Moralidade e razoabilidade — vedação de transações que impliquem renúncia de receita desproporcional ou que premiem o devedor contumaz
  • Eficiência na cobrança — a transação deve representar, para a Fazenda, resultado mais favorável do que a cobrança integral pela via judicial

Limites legais

Quais são os limites que o contribuinte precisa conhecer?

  • Desconto máximo de 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da transação (englobando multas, juros e encargos legais, com possibilidade, em editais específicos, de desconto também sobre o principal)
  • Desconto máximo de 70% para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte
  • Prazo máximo de quitação de 120 meses (145 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte)
  • Vedação de desconto sobre o principal do tributo em certas modalidades, embora editais recentes da PGFN tenham admitido descontos sobre o montante principal em situações específicas de irrecuperabilidade
  • Prestações mensais mínimas: R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas

Modalidades de transação tributária

A legislação e a regulamentação infralegal estabelecem diferentes modalidades de transação, cada uma com características, requisitos e procedimentos próprios. Compreender essas diferenças é o primeiro passo para escolher a via mais adequada.

Transação por adesão

Nesta modalidade, a PGFN ou a RFB publicam um edital com condições predefinidas para determinados tipos de dívidas ou perfis de contribuintes. O contribuinte que se enquadra nos critérios do edital adere às condições ali estabelecidas dentro do prazo de vigência.

Ora, esta é a modalidade mais acessível e mais utilizada. Os editais são publicados periodicamente e costumam contemplar:

  • Débitos inscritos em dívida ativa de difícil recuperação
  • Débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos)
  • Débitos de contribuintes em recuperação judicial
  • Débitos objeto de contencioso administrativo ou judicial de relevante controvérsia jurídica
  • Débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa

A adesão é feita eletronicamente, por meio do portal Regularize (regularize.pgfn.gov.br), no caso de dívida ativa da União, ou pelo e-CAC, no caso de débitos ainda no âmbito da Receita Federal.

Transação individual

A transação individual é destinada a contribuintes com dívidas de valor elevado, atualmente débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 10 milhões. Nessa modalidade, o contribuinte apresenta uma proposta de transação diretamente à PGFN, que será analisada individualmente, levando em consideração a capacidade de pagamento do devedor, o histórico fiscal, a situação econômica e a perspectiva de recuperação do crédito.

A transação individual permite maior flexibilidade nas condições negociadas. O contribuinte pode propor prazos diferenciados, descontos específicos e até a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para amortização do saldo devedor. Para empresas com histórico de resultados negativos, essa possibilidade é extremamente relevante.

Existe também a modalidade de transação individual simplificada, para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, com procedimento menos burocrático.

Transação excepcional

As transações excepcionais surgem em contextos específicos, geralmente associados a crises econômicas ou situações de calamidade. O exemplo mais relevante foi a transação excepcional instituída durante a pandemia de Covid-19, que ofereceu condições diferenciadas para contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa e impacto econômico decorrente da crise sanitária.

Não há previsão de periodicidade para essas transações. Mas o precedente criado durante a pandemia indica que o governo federal pode utilizar esse instrumento em futuras situações de crise.

Transação no contencioso tributário

Veja-se: a Lei 13.988/2020 também prevê transação em relação a créditos tributários que são objeto de contencioso administrativo ou judicial. A inovação é significativa. O contribuinte que está discutindo uma autuação fiscal no CARF ou no Judiciário pode propor ou aderir a uma transação para encerrar a disputa.

A transação no contencioso é particularmente relevante em temas de grande litigiosidade, aqueles sobre os quais existem milhares de processos com teses semelhantes. A PGFN e a RFB identificam esses temas e podem oferecer condições específicas de transação para reduzi-los. Exemplos recentes incluem disputas sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, a tributação de lucros no exterior e a amortização de ágio em operações societárias.

Transação tributária vs. parcelamento (REFIS): diferenças fundamentais

Por que tantos contribuintes ainda confundem transação tributária com REFIS? Porque a lógica parece semelhante. Mas as diferenças são substanciais.

  • Permanência: O REFIS é programa esporádico, aprovado por lei específica, geralmente em contexto eleitoral ou de crise fiscal. A transação tributária é instrumento permanente, acessível a qualquer tempo, independentemente de conjuntura política.
  • Desconto: Os REFIS historicamente ofereceram descontos variáveis, nem sempre sobre todas as parcelas da dívida. A transação tributária oferece descontos formalmente regulamentados, podendo atingir até 65% (ou 70% para ME/EPP e pessoas físicas) sobre o valor total do crédito.
  • Análise individualizada: Nos REFIS, as condições são iguais para todos. Na transação individual, há análise da capacidade contributiva real do devedor, permitindo condições sob medida.
  • Utilização de créditos: A transação permite, em determinadas modalidades, a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL como moeda de pagamento. Essa possibilidade não existia nos REFIS tradicionais.
  • Previsibilidade: O contribuinte não precisa mais “esperar o próximo REFIS” para negociar. A transação está disponível de forma contínua.

Do ponto de vista estratégico, a transação tributária representa uma evolução institucional na relação entre Fisco e contribuinte. Sai-se do modelo de favor fiscal pontual para um modelo de negociação permanente baseada em critérios técnicos e transparentes.

Quem pode aderir à transação tributária

Em regra, qualquer contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possua débitos com a Fazenda Nacional pode pleitear a transação tributária. Cada edital ou modalidade, porém, estabelece critérios de elegibilidade que devem ser observados.

Critérios gerais de elegibilidade

  • Existência de débitos inscritos em dívida ativa da União (para transação junto à PGFN) ou de débitos em contencioso administrativo/judicial (para transação no contencioso)
  • Situação cadastral regular: o contribuinte deve manter regularidade em relação a obrigações acessórias (declarações, escriturações)
  • Não ser devedor contumaz: contribuintes que utilizam a inadimplência tributária como estratégia empresarial sistemática podem ser excluídos
  • Compromisso de manter regularidade futura: a adesão à transação implica compromisso de não acumular novos débitos durante o período de pagamento
  • Renúncia a impugnações e recursos: na transação por adesão, o contribuinte deve desistir de eventuais ações judiciais ou processos administrativos relativos aos débitos transacionados

Situações especiais

Algumas categorias de contribuintes merecem atenção especial:

  • Empresas em recuperação judicial: têm acesso a editais específicos, com condições diferenciadas que levam em consideração o plano de recuperação aprovado pelo juízo
  • Microempresas e empresas de pequeno porte: beneficiam-se dos limites ampliados (70% de desconto e 145 meses de prazo)
  • Contribuintes com débitos de pequeno valor: têm acesso a condições simplificadas, com descontos expressivos que visam reduzir o estoque de processos de baixo valor da PGFN
  • Entidades sem fins lucrativos: podem aderir em condições específicas, a depender do edital

Como funciona o processo de transação na prática

O procedimento varia conforme a modalidade escolhida. Aqui descreveremos o fluxo mais comum, que é o da transação por adesão junto à PGFN, por meio do portal Regularize.

Passo 1: verificação dos débitos

O primeiro passo é acessar o portal Regularize (regularize.pgfn.gov.br) com certificado digital ou conta gov.br e verificar quais débitos estão inscritos em dívida ativa. O sistema apresenta uma relação completa das inscrições, com valores atualizados, situação processual e classificação quanto à recuperabilidade.

Ponto crucial: o contribuinte, ou preferencialmente seu advogado tributarista, deve analisar detalhadamente cada inscrição antes de tomar qualquer decisão. Em alguns casos, é mais vantajoso discutir judicialmente a validade do crédito do que transacionar. A transação implica reconhecimento da dívida, e esse reconhecimento é irretratável.

Passo 2: análise da capacidade de pagamento

A PGFN realiza uma análise automatizada da capacidade de pagamento do contribuinte com base em informações fiscais, patrimoniais e financeiras disponíveis nos sistemas da Receita Federal. Essa análise determina a classificação do contribuinte quanto ao grau de recuperabilidade dos créditos: A (alta recuperabilidade), B (média), C (baixa) ou D (irrecuperável).

Quanto menor a recuperabilidade estimada, maiores tendem a ser os descontos oferecidos. A lógica é econômica e simples: é mais vantajoso para a Fazenda receber um valor menor com certeza do que manter um crédito contábil que provavelmente jamais será recuperado pela via executiva.

Passo 3: escolha da modalidade e adesão

O contribuinte deve verificar quais editais de transação estão vigentes e se seus débitos se enquadram nos critérios de algum deles. A adesão é formalizada eletronicamente, mediante a seleção dos débitos que serão incluídos na transação e a aceitação das condições do edital.

No momento da adesão, o sistema apresenta automaticamente:

  • O valor total dos débitos selecionados (com atualização monetária)
  • O percentual de desconto aplicável
  • O valor líquido após desconto
  • As opções de parcelamento (número de parcelas, valor de cada parcela)
  • O valor da entrada exigida (quando aplicável)

Passo 4: pagamento da entrada e início do parcelamento

A maioria das modalidades de transação exige o pagamento de uma entrada, que pode variar de 5% a 20% do valor líquido da dívida, a depender do edital. Essa entrada pode, em alguns casos, ser parcelada em até seis vezes.

Após o pagamento da entrada, iniciam-se as parcelas mensais. O contribuinte deve manter o pagamento rigorosamente em dia, sob pena de rescisão da transação, com o restabelecimento integral dos valores originais da dívida e perda dos descontos concedidos.

Passo 5: acompanhamento e cumprimento

Durante todo o período de vigência da transação, o contribuinte deve:

  • Manter as parcelas em dia (o atraso de três parcelas consecutivas ou alternadas pode ensejar rescisão)
  • Cumprir as obrigações acessórias (entregar declarações, escriturações)
  • Não acumular novos débitos tributários
  • Manter informações cadastrais atualizadas junto à PGFN e à RFB

Documentação necessária

A documentação exigida varia conforme a modalidade de transação. Para a transação por adesão, o processo é predominantemente eletrônico e a PGFN já dispõe das informações necessárias em seus sistemas. O contribuinte precisa, basicamente, de:

  • Certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF) ou conta gov.br com nível prata ou ouro
  • Procuração eletrônica (quando a adesão for feita por representante legal ou advogado)
  • Documentos societários atualizados (contrato social, atas de assembleia)

Para a transação individual, a documentação é mais extensa e inclui:

  • Demonstrações financeiras dos últimos três a cinco exercícios
  • Relação completa de bens e direitos do contribuinte e de seus sócios
  • Informações sobre faturamento, folha de pagamento e compromissos financeiros
  • Plano de recuperação econômica (quando aplicável)
  • Certidões de ações judiciais e protestos
  • Declarações de imposto de renda dos sócios (pessoa jurídica)
  • Proposta formal de transação com indicação dos descontos e prazos pretendidos

A preparação cuidadosa dessa documentação é fator determinante para o sucesso da negociação. Propostas mal fundamentadas ou documentação incompleta resultam em indeferimento sumário.

Cuidados essenciais ao negociar com o Fisco

A transação tributária é ferramenta poderosa, mas exige cautela. Quem já acompanhou processos fiscais dos dois lados do balcão identifica erros recorrentes que comprometem o resultado da negociação.

Não transacionar antes de analisar o mérito da dívida

A transação implica reconhecimento da dívida. Uma vez formalizada, o contribuinte não pode mais discutir a legalidade do crédito tributário transacionado. Por isso, antes de aderir a qualquer transação, é imprescindível que um advogado tributarista analise se o crédito é efetivamente devido. Há inúmeros casos em que autuações fiscais são anuladas no contencioso administrativo ou judicial. Transacionar nesses casos significaria pagar um valor que sequer era devido. É jogar dinheiro fora.

Atenção ao impacto contábil e tributário da transação

Os descontos obtidos na transação tributária podem configurar receita tributável para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O contribuinte que obtém, por exemplo, um desconto de R$ 5 milhões em multas e juros deve verificar se esse valor será considerado receita e, portanto, tributado. A legislação isenta de tributação os descontos obtidos em transação sobre multas e juros de mora, mas a questão ainda gera controvérsias em relação a determinados encargos.

Planejamento do fluxo de caixa

De nada adianta aderir a uma transação com parcelas que comprometem a saúde financeira da empresa. A inadimplência no pagamento das parcelas leva à rescisão da transação, com consequências graves: restabelecimento integral da dívida original (sem os descontos), inscrição em dívida ativa (se já não estiver inscrita), retomada da execução fiscal e perda definitiva dos benefícios.

Atenção aos prazos dos editais

Os editais de transação por adesão têm prazo de vigência determinado. Contribuintes que perdem o prazo de um edital precisam aguardar a publicação de um novo, que pode não oferecer as mesmas condições. Antecipação e planejamento são fundamentais.

Cuidado com a escolha dos débitos a transacionar

Nem sempre é vantajoso incluir todos os débitos em uma única transação. Em alguns casos, pode ser estrategicamente mais inteligente transacionar determinados débitos e discutir outros judicialmente. Essa análise requer conhecimento técnico profundo da legislação tributária e dos precedentes administrativos e judiciais.

Transação tributária nos Estados e Municípios

A Lei 13.988/2020 se aplica exclusivamente ao âmbito federal. Mas diversos Estados e Municípios têm editado legislações próprias de transação tributária, inspirados no modelo federal. São Paulo possui programas de transação no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado. Minas Gerais tem ampliado seus mecanismos de negociação de créditos tributários estaduais, incluindo débitos de ICMS.

Para o contribuinte que possui débitos tanto federais quanto estaduais ou municipais, é importante adotar uma estratégia integrada de regularização, avaliando as condições oferecidas em cada esfera e priorizando as negociações que ofereçam maior vantagem econômica.

A perspectiva de quem esteve do outro lado

Aqui mora o diferencial que raramente se discute: o conhecimento do funcionamento interno da máquina fiscal. Quem já atuou como auditor fiscal compreende a lógica institucional por trás das análises de capacidade de pagamento, dos critérios de classificação de recuperabilidade e das estratégias de cobrança adotadas pela Fazenda.

Esse conhecimento faz diferença concreta na condução de uma transação tributária. Saber como a PGFN avalia a proposta do contribuinte, quais argumentos têm maior probabilidade de aceitação, quais informações são efetivamente analisadas nos sistemas e como a Fazenda calcula o custo de oportunidade entre transacionar e executar. Tudo isso influencia diretamente o resultado da negociação.

A transação tributária não é concessão gratuita do Estado. É uma decisão econômica racional da Fazenda Pública, que prefere receber um valor menor com certeza a manter um crédito contábil de difícil recuperação. Compreender essa lógica e saber apresentar a situação do contribuinte de forma que a Fazenda perceba a transação como a alternativa mais vantajosa: esse é o diferencial que separa uma negociação bem-sucedida de uma proposta indeferida.

O futuro da transação tributária no Brasil

A transação tributária é instituto em constante evolução. Desde a promulgação da Lei 13.988/2020, a legislação tem sido progressivamente ampliada. Alterações recentes incluíram a possibilidade de transação sobre débitos no contencioso administrativo tributário de pequeno valor, a ampliação dos limites de desconto em situações específicas e a inclusão de novos tipos de créditos elegíveis.

Com a reforma tributária em implementação e a criação de novos tributos (CBS e IBS em substituição ao PIS, COFINS, ICMS e ISS), é provável que surjam novas modalidades de transação para lidar com o estoque de créditos tributários do sistema antigo. O contribuinte que compreende o instituto desde já estará em posição mais favorável para aproveitar essas oportunidades futuras.

A tendência internacional aponta para a adoção cada vez mais ampla de mecanismos de resolução consensual de conflitos tributários. A OCDE recomenda expressamente que os países membros adotem instrumentos de mediação e transação em matéria fiscal, como forma de reduzir o contencioso e aumentar a eficiência da arrecadação. O Brasil, com a Lei 13.988/2020, está alinhado a essa tendência global. O caminho é sem volta.

SMARGIASSI Advogado conta com a atuação do Dr. Edelcio Smargiassi, Auditor Fiscal Aposentado da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e Doutor em Direito. Essa trajetória singular — que combina décadas de experiência na administração tributária com formação acadêmica de excelência — confere ao escritório uma perspectiva privilegiada na condução de transações tributárias, permitindo ao contribuinte negociar com o Fisco de forma fundamentada, estratégica e com profundo conhecimento da lógica interna da Fazenda Pública.


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Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP

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