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“A prisão domiciliar não é benesse do Estado. É reconhecimento de que o encarceramento, em certas circunstâncias, pune mais do que a lei autoriza.” — Rogério Greco
Uma gestante de sete meses em uma cela superlotada. Um idoso de 75 anos com hipertensão e diabetes em um presídio sem enfermaria. Uma mãe cujo filho de dois anos cresce sem referência materna porque o sistema carcerário não oferece alternativa. Situações como essas não são exceção no sistema penitenciário brasileiro: são a regra. A prisão domiciliar existe para que o direito penal não se transforme em instrumento de tortura para quem a lei reconhece como merecedor de tratamento diferenciado.
Mas quem tem direito à prisão domiciliar? Quais são os requisitos? A mãe presa por tráfico pode obtê-la? E o idoso condenado por crime hediondo? Este artigo examina as hipóteses legais, a jurisprudência dos tribunais superiores e os caminhos processuais para a concessão da prisão domiciliar.
Duas bases legais distintas: LEP e CPP
A prisão domiciliar possui dois fundamentos legais diferentes, aplicáveis em momentos processuais distintos:
Art. 117 da Lei de Execução Penal
Aplica-se ao condenado que está cumprindo pena no regime aberto. O art. 117 autoriza o recolhimento em residência particular quando o condenado for:
- Maior de 70 anos
- Acometido de doença grave
- Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental
- Gestante
É que o art. 117 é norma da execução penal, voltada ao condenado definitivo. Sua aplicação pressupõe pena em cumprimento e regime aberto. Trata-se de modalidade especial de cumprimento do regime aberto, em que o condenado permanece em sua residência em vez de recolher-se à casa de albergado.
Quem milita sabe que, na prática, a distinção entre prisão domiciliar do art. 117 e regime aberto tornou-se tênue. Como o Brasil praticamente não dispõe de casas de albergado (a maioria das comarcas não possui esse estabelecimento), os tribunais passaram a conceder prisão domiciliar como forma regular de cumprimento do regime aberto, mesmo fora das hipóteses do art. 117. A Súmula Vinculante 56 do STF reforça essa interpretação: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.”
Art. 318 e 318-A do CPP
Aplica-se ao preso provisório (antes da condenação definitiva) ou ao condenado cuja pena ainda não transitou em julgado. O art. 318 autoriza o juiz a substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for:
- Maior de 80 anos
- Extremamente debilitado por motivo de doença grave
- Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência
- Gestante
- Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos
- Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos
O art. 318-A, inserido pela Lei 13.769/2018, estabelece que a substituição da preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças até 12 anos será determinada de ofício pelo juiz, sem necessidade de requerimento, salvo se o crime tiver sido praticado com violência ou grave ameaça, ou contra o próprio filho.
Tabela comparativa
| Aspecto | Art. 117 LEP | Art. 318 CPP |
|---|---|---|
| Momento | Execução da pena (condenado) | Processo (preso provisório) |
| Regime | Aberto | Não se aplica (substitui preventiva) |
| Idade | Maior de 70 anos | Maior de 80 anos |
| Gestante | Sim | Sim |
| Mãe com filho menor | Sim (menor ou deficiente) | Sim (até 12 anos) |
| Doença grave | Sim | Sim (extremamente debilitado) |
| Aplicação de ofício | Não prevista | Sim (art. 318-A, gestante/mãe) |
Maior de 70 anos (LEP) e maior de 80 anos (CPP)
A idade avançada é hipótese de prisão domiciliar em ambos os diplomas, mas com parâmetros diferentes. Na execução penal, basta ser maior de 70 anos. No processo penal (substituição da preventiva), o limite é de 80 anos.
Na prática, a idade é aferida no momento do pedido, e não na data do fato ou da condenação. O condenado que completa 70 anos durante o cumprimento da pena adquire, a partir desse momento, o direito à prisão domiciliar do art. 117.
Veja-se: a concessão não é automática. O juiz da Vara de Execuções Penais deve avaliar o pedido e verificar se o condenado preenche os requisitos. Todavia, preenchido o requisito etário, a concessão é direito subjetivo do condenado, e a negativa somente se justifica em circunstâncias excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas.
Gestante e puérpera
A gestante possui direito à prisão domiciliar tanto na execução penal (art. 117, IV, LEP) quanto no processo (art. 318, IV, CPP). O fundamento é a proteção da maternidade e da criança em gestação, valores constitucionais de primeira grandeza (art. 6º e art. 227 CF).
O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) reforçou essa proteção ao inserir o art. 318-A no CPP, determinando que o juiz substitua a preventiva por domiciliar de ofício para gestantes, sem necessidade de requerimento da defesa. A exceção é o crime cometido com violência ou grave ameaça contra o filho.
Ora, a proteção se estende à puérpera (mulher no período pós-parto). Os tribunais superiores têm concedido prisão domiciliar para mulheres que acabaram de dar à luz, independentemente do crime praticado, fundamentando a decisão na necessidade de amamentação e nos cuidados com o recém-nascido.
Mãe com filho de até 12 anos: o HC 143.641
O julgamento do HC 143.641 pelo STF (2018) representa o marco mais relevante da jurisprudência sobre prisão domiciliar para mães. A Segunda Turma do STF, em habeas corpus coletivo impetrado pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHU), determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para todas as mulheres presas que fossem:
- Gestantes
- Puérperas
- Mães de crianças de até 12 anos
- Mães de pessoas com deficiência sob seus cuidados
As exceções fixadas pelo STF foram:
- Crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra os filhos
- Situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas pelo juiz
Veja-se: a decisão tem alcance coletivo e não se restringe às impetrantes originárias. Qualquer mulher que preencha os requisitos pode invocá-la perante o juiz de primeiro grau ou o tribunal.
Ponto relevante: o HC 143.641 se aplica inclusive a mulheres presas por tráfico de drogas, que compõem a maioria da população carcerária feminina. O STF expressamente rejeitou o argumento de que a gravidade do crime de tráfico impediria a concessão da domiciliar, assentando que a proteção da infância prevalece sobre a necessidade da custódia cautelar.
Na prática, a defesa deve instruir o pedido com:
- Certidão de nascimento do filho (comprovando idade inferior a 12 anos)
- Comprovação de que a presa é a responsável pelos cuidados da criança
- Endereço residencial para cumprimento da domiciliar
- Indicação de que o crime não envolveu violência contra o filho
Doença grave
O condenado acometido de doença grave tem direito à prisão domiciliar pelo art. 117, II, da LEP. O preso provisório extremamente debilitado por doença grave pode obter a substituição da preventiva pela domiciliar (art. 318, II, CPP).
A diferença de redação é relevante. Na execução penal, basta a “doença grave”. No processo penal, exige-se que o preso esteja “extremamente debilitado”. Na prática, os tribunais têm interpretado ambos os dispositivos à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, concedendo a domiciliar quando o sistema prisional não oferece condições adequadas de tratamento.
As doenças mais frequentemente aceitas pela jurisprudência incluem:
- Câncer em tratamento quimioterápico ou radioterápico
- HIV/AIDS em estágio avançado
- Doenças cardíacas graves que exigem monitoramento constante
- Insuficiência renal crônica com necessidade de hemodiálise
- Doenças neurológicas degenerativas
- Transtornos psiquiátricos graves que exigem internação especializada
Ora, o pedido deve ser instruído com laudo médico detalhado, preferencialmente emitido por profissional do sistema de saúde prisional e/ou por perito judicial. A defesa deve demonstrar não apenas a existência da doença, mas a inadequação do sistema prisional para o tratamento.
Prisão domiciliar e monitoração eletrônica
A concessão da prisão domiciliar frequentemente é acompanhada da imposição de monitoração eletrônica (tornozeleira). A tornozeleira serve como mecanismo de controle que permite ao juiz verificar se o beneficiário permanece no endereço autorizado nos horários fixados.
A monitoração não é requisito obrigatório da prisão domiciliar. O juiz pode conceder a domiciliar sem tornozeleira, a depender das circunstâncias. Para idosos com dificuldade de locomoção ou doentes acamados, a imposição da tornozeleira pode ser desproporcional e desnecessária. A defesa deve avaliar cada caso e, quando cabível, requerer a concessão da domiciliar sem monitoração.
Prisão domiciliar vs. regime aberto
A confusão entre prisão domiciliar e regime aberto é comum. São institutos distintos com consequências práticas diferentes:
Regime aberto: modalidade de cumprimento de pena prevista no art. 36 do CP. O condenado deve recolher-se em casa de albergado durante o repouso noturno e nos dias de folga, podendo trabalhar e frequentar cursos durante o dia. Na prática, como não há casas de albergado na maioria das comarcas, o condenado cumpre o regime aberto em prisão domiciliar.
Prisão domiciliar: medida substitutiva prevista nos arts. 117 LEP e 318 CPP. O condenado permanece em sua residência, com restrições de horário e locomoção fixadas pelo juiz. Não pressupõe regime aberto: pode ser aplicada ao preso provisório (como substitutivo da preventiva) ou ao condenado em regime aberto.
Na prática, a distinção mais relevante está nas condições: o regime aberto tem regras de recolhimento noturno e folgas, enquanto a prisão domiciliar pode impor recolhimento integral, com saída apenas para trabalho, tratamento médico e outras atividades autorizadas.
Descumprimento da prisão domiciliar
O descumprimento das condições da prisão domiciliar acarreta consequências severas:
Para o preso provisório: revogação da domiciliar e conversão em prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). O juiz pode determinar a prisão imediata.
Para o condenado: regressão de regime (art. 118 LEP). O condenado que descumpre as condições da domiciliar pode regredir do regime aberto para o semiaberto ou, em casos graves, para o fechado.
As hipóteses de descumprimento incluem:
- Sair de casa fora dos horários autorizados
- Não comparecer à central de monitoramento (se imposta tornozeleira)
- Violar zona de exclusão
- Praticar novo crime durante a domiciliar
- Descumprir outras condições fixadas pelo juiz
Na prática, o juiz deve ouvir o beneficiário antes de revogar a domiciliar, garantindo o contraditório. A revogação sem prévia oitiva pode ser impugnada por habeas corpus.
Como requerer a prisão domiciliar
O pedido de prisão domiciliar pode ser formulado:
Na audiência de custódia: logo após a prisão em flagrante, o advogado pode requerer a substituição da preventiva por domiciliar quando presentes as hipóteses do art. 318.
No curso do processo: a qualquer tempo, a defesa pode requerer ao juiz da causa a substituição da preventiva por domiciliar.
Na execução penal: o condenado no regime aberto pode requerer ao juiz da Vara de Execuções Penais a concessão da domiciliar quando preenchidos os requisitos do art. 117.
Por habeas corpus: se o juiz indeferir o pedido, a defesa pode impetrar HC perante o tribunal competente. O habeas corpus é o instrumento adequado quando há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão de pessoa que preenche os requisitos da domiciliar.
A petição deve ser instruída com:
- Documentos que comprovem a hipótese (certidão de nascimento de filho, laudo médico, documento de identidade com data de nascimento)
- Comprovante de endereço residencial
- Compromisso de cumprimento das condições impostas
- Indicação de que medidas cautelares diversas são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal
A progressão de regime e a prisão domiciliar
Na execução penal, a prisão domiciliar frequentemente surge como etapa do processo de progressão de regime. O condenado que alcança o regime semiaberto pode progredir para o aberto e, neste, requerer a domiciliar. O caminho é: regime fechado, regime semiaberto, regime aberto com domiciliar.
Para condenados por crimes hediondos, as frações de progressão são mais elevadas (40% a 70%, conforme o art. 112 LEP), mas o direito à prisão domiciliar no regime aberto permanece íntegro. Cumprida a fração de progressão ao aberto, o condenado que preenche os requisitos do art. 117 tem direito à domiciliar.
Conclusão
A prisão domiciliar é direito de quem a lei reconhece como merecedor de tratamento diferenciado: o idoso, a gestante, a mãe com filhos pequenos, o doente grave. Não se trata de privilégio ou benevolência do Estado, mas de imperativo constitucional que decorre da dignidade da pessoa humana e da proteção da maternidade, da infância e da velhice.
O advogado criminalista deve conhecer as hipóteses legais, dominar a jurisprudência dos tribunais superiores (em particular o HC 143.641 do STF) e instruir os pedidos com documentação adequada. Cada dia de prisão indevida em estabelecimento penal, quando o condenado ou preso provisório tem direito à domiciliar, é violação de direito que o Judiciário deve corrigir.
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