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Tornozeleira Eletrônica: Regras e Direitos
Execução Penal

Tornozeleira Eletrônica: Regras e Direitos

· 14 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“A monitoração eletrônica representa a busca por alternativas penais que conciliem controle estatal e preservação da dignidade humana.” — Cezar Roberto Bitencourt

A tornozeleira eletrônica carrega um estigma que vai além do dispositivo físico. Quem a usa, sabe: o olhar das pessoas no ônibus, a calça comprida no calor de 40 graus, a pergunta do colega de trabalho. Mas, para além do estigma social, a tornozeleira é instrumento jurídico com regras próprias, direitos do monitorado e limites que o Estado deve observar. Conhecer essas regras é a diferença entre cumprir a medida com tranquilidade ou sofrer consequências por desconhecimento.

A monitoração eletrônica atende a milhares de pessoas no Brasil, aplicada tanto como medida cautelar (antes da condenação) quanto como condição de cumprimento de pena no regime semiaberto ou na prisão domiciliar. Apesar da escala, a maioria dos monitorados não recebe informação clara sobre seus direitos e obrigações. Este artigo preenche essa lacuna.

A monitoração eletrônica encontra previsão em dois diplomas legais principais:

Art. 319, IX, do CPP: inclui a monitoração eletrônica entre as medidas cautelares diversas da prisão. Nessa hipótese, a tornozeleira é alternativa à prisão preventiva para o réu que ainda não foi condenado. O juiz a impõe na audiência de custódia, em decisão posterior ou em substituição a uma preventiva anteriormente decretada.

Art. 146-B da Lei de Execução Penal (LEP): autoriza a monitoração eletrônica em duas hipóteses dentro da execução da pena: (I) saída temporária no regime semiaberto; (II) prisão domiciliar. A Lei 12.258/2010 inseriu esses dispositivos na LEP, regulamentando o uso da tornozeleira no cumprimento de pena.

Além desses dispositivos, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reforçou a monitoração eletrônica como alternativa à prisão, inserindo referências à medida em diversos artigos do CPP.

Como a tornozeleira funciona: aspectos técnicos

A tornozeleira eletrônica é um dispositivo de rastreamento por GPS (Sistema de Posicionamento Global) e comunicação via rede celular (GSM/GPRS). Funciona da seguinte maneira:

Zona de inclusão: área geográfica dentro da qual o monitorado deve permanecer. Geralmente corresponde ao município de residência ou a um raio específico a partir do endereço cadastrado. O monitorado pode circular livremente dentro dessa zona nos horários autorizados.

Zona de exclusão: locais ou áreas que o monitorado está proibido de frequentar. Por exemplo, proximidades da residência da vítima, bares, determinados bairros. Se o monitorado ingressa na zona de exclusão, o sistema emite alerta automático à central de monitoramento.

Horários: o juiz pode fixar horários de recolhimento domiciliar. Fora desses horários, o monitorado deve permanecer em sua residência. O sistema registra a movimentação e aponta descumprimentos.

Carregamento: a tornozeleira possui bateria que deve ser recarregada diariamente. O monitorado recebe um carregador e deve manter o dispositivo com carga suficiente. A falta de carga é tratada como descumprimento da medida.

Quem milita sabe que o sistema de monitoração eletrônica no Brasil é operado por empresas privadas contratadas pelos governos estaduais, e a qualidade do serviço varia enormemente de estado para estado. Em algumas unidades da federação, as falhas técnicas são frequentes, gerando registros incorretos de violação que prejudicam o monitorado sem culpa.

Quem usa tornozeleira: hipóteses de aplicação

A monitoração eletrônica é aplicada em quatro situações principais:

1. Medida cautelar (art. 319, IX, CPP)

O juiz impõe a tornozeleira como alternativa à prisão preventiva. O réu aguarda o julgamento em liberdade, mas monitorado. É aplicada quando a liberdade provisória sem monitoramento é insuficiente para acautelar o processo, mas a prisão preventiva é desproporcional.

2. Regime semiaberto

Na progressão de regime, o condenado que alcança o semiaberto pode ser submetido à monitoração eletrônica como condição do benefício. A tornozeleira substitui a exigência de pernoite em colônia penal (estabelecimento que, na maioria das comarcas, sequer existe).

3. Prisão domiciliar

O condenado ou o preso provisório que obtém prisão domiciliar frequentemente recebe a tornozeleira como condição. A monitoração garante que o beneficiário permaneça no endereço autorizado nos horários fixados pelo juiz.

4. Saída temporária

O condenado no regime semiaberto que obtém saída temporária (art. 122 LEP) pode ser monitorado eletronicamente durante o período de saída. A tornozeleira é, nesses casos, instrumento de controle temporário.

Pode trabalhar com tornozeleira?

Sim. O monitorado pode e deve exercer atividade laboral, desde que dentro dos limites geográficos e horários fixados pelo juiz. Na prática, o trabalho é visto como fator positivo na execução penal: demonstra ressocialização, gera renda para a família e contribui para a remição da pena (art. 126 LEP: a cada três dias trabalhados, um dia de pena é remido).

É que a imposição da tornozeleira não pode inviabilizar o sustento do monitorado e de sua família. Se o local de trabalho fica fora da zona de inclusão, o advogado deve requerer ao juiz a ampliação do perímetro autorizado para incluir o trajeto residência-trabalho. O pedido deve ser instruído com comprovante de vínculo empregatício ou declaração do empregador.

Ora, a recusa de ampliação do perímetro sem justificativa razoável configura constrangimento ilegal que pode ser atacado por habeas corpus.

Pode tomar banho com tornozeleira?

Sim. As tornozeleiras eletrônicas utilizadas no sistema brasileiro possuem proteção contra água (classificação IP67 ou superior). O monitorado pode tomar banho de chuveiro normalmente, sem necessidade de proteger o equipamento. Banhos de piscina e de mar também não danificam o dispositivo.

O que o monitorado deve evitar é a submersão prolongada em profundidades significativas e a exposição a produtos químicos corrosivos. Para a rotina diária, a resistência à água é plenamente suficiente.

Uma dúvida frequente: e o banho de mar? O monitorado pode entrar na água, desde que as condições judiciais permitam o acesso à praia. A tornozeleira suporta a água salgada. Contudo, a restrição geográfica pode impedir o deslocamento até o litoral. Cabe ao advogado verificar se a zona de inclusão abrange o destino pretendido e, se necessário, requerer autorização judicial para o deslocamento.

Pode viajar com tornozeleira?

Depende das condições judiciais. O monitorado está, em regra, restrito à zona de inclusão fixada pelo juiz. Viagens a trabalho, tratamento médico ou compromissos judiciais podem ser autorizadas mediante pedido prévio ao juiz competente. Viagens de lazer dependem de autorização judicial específica, que o advogado deve requerer com antecedência.

Para condenados no regime semiaberto, a saída temporária (art. 122 LEP) pode ser concedida pelo juiz para visita à família ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A monitoração eletrônica acompanha o condenado durante a saída.

O que acontece se violar as condições

A violação das condições da monitoração eletrônica gera consequências que variam conforme a gravidade do descumprimento e a situação processual do monitorado:

ViolaçãoConsequência possível
Sair da zona de inclusãoAdvertência, agravamento de cautelar ou regressão de regime
Entrar em zona de exclusãoRevogação da medida, conversão em preventiva
Romper ou danificar a tornozeleiraRegressão de regime, revogação da domiciliar, prisão
Deixar a bateria descarregarAdvertência ou, se reiterado, revogação
Não comparecer à central de monitoramentoAdvertência ou revogação

Veja-se: nem toda violação resulta em prisão imediata. O juiz deve analisar as circunstâncias do descumprimento. Uma saída involuntária da zona de inclusão (por erro de GPS, por exemplo), uma queda de sinal em área com cobertura precária ou uma descarga acidental de bateria não são, por si sós, motivo para regressão de regime ou revogação da medida. A defesa deve demonstrar a ausência de dolo e a boa-fé do monitorado.

Falhas técnicas: quando o sistema erra

A monitoração eletrônica depende de tecnologia falível. GPS impreciso, perda de sinal celular, defeito no carregador, descarga prematura de bateria. Todos esses problemas ocorrem com frequência e geram registros de violação que não correspondem à realidade.

Ora, a jurisprudência tem reconhecido que falhas técnicas do sistema não podem ser imputadas ao monitorado. Decisões de tribunais estaduais e do STJ determinam que, havendo indícios de falha no equipamento, o ônus de provar a violação efetiva é do Estado. O monitorado não pode ser punido por defeito em equipamento que não é dele e sobre o qual não tem controle.

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a dúvida sobre a efetiva violação, quando há indícios de falha técnica, deve ser resolvida em favor do monitorado. No julgamento de agravos em execução penal, tribunais estaduais têm determinado a realização de perícia no equipamento antes de qualquer regressão de regime, reconhecendo que o sistema de monitoração é falível e que punir o monitorado por erro tecnológico viola o princípio da culpabilidade.

Na prática, situações recorrentes incluem: GPS que registra deslocamento quando o monitorado está dormindo em casa, perda de sinal em áreas rurais ou de cobertura precária, bateria que descarrega em menos de 12 horas por defeito de fabricação e alertas de rompimento causados por oxidação do sensor. O advogado deve documentar cada episódio com fotos, relatos e, quando possível, testemunhos de familiares ou colegas de trabalho que confirmem a localização real do monitorado.

O advogado deve requerer:

  • Perícia técnica no equipamento quando houver suspeita de defeito
  • Relatório detalhado da central de monitoramento com os registros de movimentação
  • Oitiva do monitorado sobre as circunstâncias do suposto descumprimento
  • Informações da empresa operadora sobre falhas de sistema no período
  • Histórico de manutenções e trocas do equipamento, que pode revelar padrão de defeitos

Como pedir a remoção da tornozeleira

A remoção da tornozeleira pode ser requerida nas seguintes hipóteses:

Término da medida cautelar: se o processo criminal foi encerrado (absolvição, extinção da punibilidade) ou se o juiz revogou as cautelares, a tornozeleira deve ser removida imediatamente.

Progressão ao regime aberto: o condenado que progride do semiaberto para o regime aberto pode requerer a retirada da tornozeleira, uma vez que o regime aberto não comporta monitoração eletrônica como regra.

Cessação da necessidade: se as circunstâncias que motivaram a imposição da monitoração deixaram de existir, a defesa pode requerer a remoção com base no princípio da proporcionalidade. Veja-se: a manutenção da tornozeleira sem necessidade concreta configura restrição de liberdade desproporcional que pode ser atacada por habeas corpus.

Excesso de prazo: se a tornozeleira foi imposta como medida cautelar e o processo se arrasta por tempo desarrazoado, a defesa pode arguir excesso de prazo e requerer a revogação da medida.

O pedido deve ser dirigido ao juiz competente (juiz da vara criminal, se cautelar; juiz da Vara de Execuções Penais, se na execução) e fundamentado com documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos.

Direitos do monitorado

O monitorado possui direitos que não podem ser suprimidos pela imposição da tornozeleira:

  • Dignidade: o uso da tornozeleira não autoriza tratamento degradante. O equipamento deve ser confortável e não causar lesões
  • Trabalho: o monitorado tem direito a exercer atividade laboral
  • Saúde: atendimento médico e odontológico devem ser garantidos, com autorização para deslocamento a unidades de saúde
  • Convívio familiar: a medida não pode impedir o contato com familiares, salvo restrição específica e fundamentada
  • Informação: o monitorado deve ser informado de todas as condições impostas, das zonas de inclusão e exclusão, dos horários e das consequências do descumprimento
  • Defesa: qualquer incidente de descumprimento deve ser apurado com contraditório, antes da imposição de sanções

Tornozeleira e o direito à intimidade

A monitoração eletrônica gera um registro completo de todos os deslocamentos do monitorado: onde esteve, a que horas, por quanto tempo. Esses dados são sensíveis e protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A central de monitoramento e os órgãos de execução penal devem tratar essas informações com sigilo, utilizando-as exclusivamente para a finalidade de controle judicial.

Na prática, esses dados devem ser acessíveis apenas ao juiz, ao Ministério Público e à defesa, no contexto do processo. Compartilhamento de dados de monitoração com terceiros (empregadores, vizinhos, imprensa) configura violação de direito e pode gerar responsabilização civil e criminal.

A calculadora de progressão e a tornozeleira

Para o condenado que cumpre pena com tornozeleira no regime semiaberto ou em prisão domiciliar, acompanhar as datas de progressão de regime é tarefa que exige atenção constante. A calculadora de progressão de regime permite simular os prazos para a progressão ao regime aberto e para o livramento condicional, considerando as frações legais e a detração penal.

Tornozeleira e estigma social

A dimensão social da tornozeleira merece menção. O dispositivo visível no tornozelo expõe o monitorado a preconceito, discriminação em processos seletivos de emprego e constrangimento em espaços públicos. Embora a legislação não discipline esse aspecto, os tribunais têm reconhecido que a monitoração deve ser a menos invasiva possível.

Na prática, a defesa pode requerer que o monitorado utilize dispositivos de modelo mais discreto, quando disponíveis, e que as condições de monitoramento sejam compatíveis com a manutenção de sua vida social e profissional.

Tornozeleira e o empregador: obrigação de informar?

O monitorado não é obrigado por lei a informar o empregador sobre o uso da tornozeleira. Não existe dispositivo legal que imponha essa comunicação. A tornozeleira, por si só, não constitui impedimento ao exercício de atividade laboral, e a demissão motivada exclusivamente pelo uso do dispositivo pode configurar discriminação.

Na prática, porém, a situação é mais delicada. Alguns empregadores exigem a informação em seus processos seletivos, e a tornozeleira pode ser visível a depender do modelo e da vestimenta. O advogado deve orientar o monitorado sobre seus direitos e, se necessário, buscar amparo judicial contra demissões discriminatórias.

O trabalho durante a monitoração eletrônica gera direito à remição de pena para condenados: a cada três dias trabalhados, um dia de pena é descontado (art. 126 LEP). A defesa deve requerer a remição periodicamente perante o juiz da execução penal, instruindo o pedido com atestados de trabalho.

Conclusão

A tornozeleira eletrônica é instrumento legítimo de controle penal, preferível à prisão por preservar a liberdade de locomoção do monitorado, ainda que com restrições. Para que essa preferência se concretize, porém, é necessário que o monitorado conheça seus direitos, que a defesa técnica acompanhe ativamente a execução da medida e que as falhas do sistema não sejam transformadas em punição indevida.

O advogado criminalista que atua na execução penal deve dominar as regras da monitoração eletrônica, saber requerer a ampliação de perímetro, impugnar registros de violação decorrentes de falhas técnicas e pleitear a remoção do dispositivo quando cessada a necessidade. Cada dia de monitoração indevida é restrição de liberdade que o Estado deve justificar.


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SMARGIASSI Advogado

Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP

Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

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