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Reforma Tributária 2023 para Empresas
Direito Tributário

Reforma Tributária 2023 para Empresas

· 20 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“O imposto sobre valor agregado é uma técnica, não uma ideologia. Sua adoção reclama engenharia fiscal, não convicção política.” — Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro

Quanto tempo sua empresa gasta por ano só para cumprir obrigações tributárias? Se a resposta é “demais”, a Emenda Constitucional 132/2023, promulgada em 20 de dezembro de 2023, existe para mudar esse cenário. Não se trata de ajuste pontual ou alteração de alíquotas: a reforma redesenha inteiramente a lógica de tributação sobre o consumo no Brasil, substituindo cinco tributos por dois novos, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), num modelo de IVA dual que alinha o país às melhores práticas internacionais.

Para as empresas brasileiras, a questão não é mais se a mudança vai acontecer, mas como se preparar para ela. O período de transição entre 2026 e 2033 exige ação imediata: revisão de preços, adequação de sistemas, renegociação de contratos e, acima de tudo, compreensão profunda do novo modelo.

Em 2014, quase uma década antes da aprovação da reforma, Dr. Edelcio Smargiassi publicou estudo acadêmico em revista jurídica intitulado “A (im)possível implantação do Imposto sobre Valor Agregado. IVA no Brasil”, analisando em profundidade as barreiras estruturais, os desafios federativos e as perspectivas de adoção de um IVA no país. As conclusões daquele estudo, especialmente a previsão de que o modelo viável seria necessariamente dual, respeitando o pacto federativo, foram confirmadas pela EC 132/2023. Esse olhar acadêmico, somado à experiência prática como Auditor Fiscal Inativo da SEF/MG, confere ao escritório SMARGIASSI Advogado uma perspectiva singular sobre o que essa reforma significa na prática.

Este guia foi elaborado para empresários, gestores, contadores e profissionais que precisam entender, de forma clara e prática, o que muda, quando muda e o que fazer agora.

O cenário anterior: por que a reforma era inevitável

O Brasil era o único país do mundo que dividia a tributação sobre o consumo entre três níveis federativos, com cinco tributos distintos incidindo sobre a mesma base econômica: ICMS (estadual), ISS (municipal), IPI (federal), PIS e COFINS (federais). Essa fragmentação gerava uma complexidade sem paralelo: cada um dos 26 estados e o Distrito Federal possuía legislação própria de ICMS, com milhares de regimes especiais, benefícios fiscais e substituições tributárias. Os mais de 5.500 municípios tinham legislações próprias de ISS.

O resultado? Empresas gastavam, em média, 1.501 horas por ano apenas para cumprir obrigações tributárias, o pior índice do mundo, segundo o Banco Mundial. A cumulatividade de PIS e COFINS em determinados regimes encarecia a produção. A guerra fiscal entre estados distorcia decisões de localização empresarial. A insegurança jurídica era regra.

Conforme já apontava o estudo acadêmico de 2014 de Dr. Edelcio Smargiassi, a implantação de um IVA no Brasil enfrentava obstáculos que iam muito além da técnica legislativa. Envolviam a preservação do pacto federativo, a resistência à perda de autonomia tributária e os interesses políticos da guerra fiscal. A reforma de 2023 precisou de mais de 30 anos de negociação para superar exatamente esses obstáculos.

O novo modelo: IBS + CBS = IVA dual brasileiro

A EC 132/2023 cria um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto por dois tributos que, juntos, substituem os cinco anteriores:

CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços (componente federal)

A CBS substitui o PIS, a COFINS e, parcialmente, o IPI (que será mantido apenas para produtos fabricados na Zona Franca de Manaus). Suas características:

  • Competência da União, com legislação federal única
  • Administração pela Receita Federal do Brasil
  • Não cumulatividade plena: crédito amplo de todas as aquisições tributadas, incluindo bens de capital, insumos e serviços
  • Incidência sobre base ampla de bens materiais, imateriais e serviços
  • Princípio do destino, tributo devido onde o bem ou serviço é consumido

IBS: Imposto sobre Bens e Serviços (componente subnacional)

O IBS substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). É o componente mais complexo da reforma, pois unifica a tributação de dois níveis federativos:

  • Competência compartilhada de estados e municípios
  • Legislação uniforme em todo o território nacional: lei complementar federal define fato gerador, base de cálculo e regras gerais
  • Administração pelo Comitê Gestor do IBS, órgão interfederativo com representantes de estados e municípios
  • Não cumulatividade plena
  • Princípio do destino — a receita pertence ao ente onde ocorre o consumo
  • Cada estado e município define sua própria alíquota, mas sobre base de cálculo uniforme

Ora, o ponto central é que ambos os tributos operam com as mesmas regras: mesma base de cálculo, mesmo fato gerador, mesmas hipóteses de creditamento. A diferença é apenas administrativa e quanto à destinação da receita. Para a empresa, é como lidar com um único tributo, embora formalmente sejam dois.

O fim da cumulatividade: o que isso significa na prática

Um dos ganhos mais relevantes da reforma é a não cumulatividade plena. No sistema anterior, o conceito de “insumo” para fins de crédito de PIS/COFINS era objeto de intermináveis disputas administrativas e judiciais, como a emblemática exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS. O ICMS tinha restrições de crédito sobre energia elétrica, telecomunicações e bens de uso e consumo. A COFINS cumulativa, aplicável a diversos setores de serviços, não admitia crédito algum.

Veja-se: no novo modelo, tudo o que a empresa adquire com incidência de IBS e CBS gera crédito. Matéria-prima, insumos, serviços, bens de capital, energia, aluguéis, telecomunicações, materiais de escritório. Não há mais discussão sobre o que é ou não insumo. Se o fornecedor cobrou IBS/CBS, o adquirente tem direito ao crédito. Acabou a eterna briga.

Para empresas que operavam no regime cumulativo de PIS/COFINS, isso representa uma mudança radical na formação de preços e na gestão de custos. Para a indústria, que já tinha créditos parciais de ICMS e PIS/COFINS não cumulativo, o ganho vem da ampliação da base de creditamento.

O cronograma de transição: 2026 a 2033

A magnitude da mudança exigiu um período de transição gradual. Compreender esse cronograma é condição para qualquer planejamento empresarial sério:

2026 — Fase de teste

  • CBS entra em vigor com alíquota de 0,9%
  • IBS entra em vigor com alíquota de 0,1%
  • Tributos antigos (ICMS, ISS, PIS, COFINS) continuam vigentes normalmente
  • Objetivo: testar sistemas de arrecadação, creditamento e fiscalização
  • Atenção: mesmo sendo teste, as empresas já precisarão emitir documentos fiscais com os novos tributos e cumprir obrigações acessórias específicas

2027 — Extinção de PIS/COFINS e redução do IPI

  • CBS assume alíquota de referência plena, substituindo integralmente PIS e COFINS
  • IPI é reduzido a zero (exceto para produtos da Zona Franca de Manaus)
  • IBS mantém alíquota reduzida, ainda em coexistência com ICMS e ISS
  • Marco crítico: a partir deste ano, a tributação federal sobre consumo já opera no novo modelo

2029 a 2032 — Transição subnacional progressiva

  • ICMS e ISS são gradualmente reduzidos a cada ano, com aumento proporcional da alíquota do IBS, conforme os percentuais fixados no ADCT pela EC 132/2023
  • As alíquotas do ICMS e do ISS são reduzidas em proporções crescentes a cada ano, até sua extinção total em 2033
  • Durante esses quatro anos, a empresa opera com três sistemas simultâneos: CBS (plena), IBS (crescente) e ICMS/ISS (decrescentes)

2033 — Conclusão da transição

  • ICMS e ISS são definitivamente extintos
  • IBS assume integralmente a tributação subnacional sobre consumo
  • O novo sistema entra em plena operação

Para a distribuição da receita do IBS entre os entes, a transição do princípio da origem para o princípio do destino terá duração ainda maior: 50 anos (de 2029 a 2078). Isso evidencia a dimensão dos interesses políticos envolvidos, exatamente como antecipado na análise acadêmica de 2014.

Split payment: o recolhimento automático

Uma das inovações mais impactantes da reforma é o sistema de split payment (cisão do pagamento). No momento do pagamento da nota fiscal, seja por cartão, PIX, boleto ou transferência bancária, o sistema financeiro separará automaticamente a parcela correspondente ao IBS e à CBS, repassando-a diretamente ao fisco. A empresa recebe apenas o valor líquido da operação.

Na prática, isso significa:

  • Fim da inadimplência tributária involuntária: o tributo é recolhido no ato do pagamento, eliminando a possibilidade de a empresa “esquecer” ou atrasar o recolhimento
  • Simplificação do fluxo de caixa: a empresa não precisa mais reservar recursos para pagar tributos sobre consumo em data futura; o desconto é imediato
  • Redução de fraudes: torna-se muito mais difícil a emissão de notas frias ou a simulação de operações para gerar créditos indevidos
  • Impacto no capital de giro: empresas que hoje utilizam o prazo entre o faturamento e o vencimento do tributo como fonte de capital de giro perderão essa vantagem. Esse é um ponto de atenção que exige planejamento financeiro

O split payment será regulamentado por lei complementar e implementado de forma coordenada com o sistema financeiro nacional. Sua eficácia dependerá da integração com meios de pagamento eletrônicos, o que tende a acelerar a digitalização de transações comerciais em todo o país.

Imposto Seletivo: o “imposto do pecado”

Além do IVA dual, a reforma criou o Imposto Seletivo (IS), de competência federal, com caráter extrafiscal. Incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente:

  • Cigarros e produtos do tabaco
  • Bebidas alcoólicas
  • Bebidas açucaradas
  • Veículos poluentes
  • Produtos de mineração (petróleo e minérios)
  • Apostas e jogos de azar

O IS funciona como um “sin tax”, com objetivo de desestimular o consumo de produtos nocivos. Incide em adição ao IBS e à CBS: o contribuinte pagará IBS + CBS + IS sobre esses produtos. Para empresas dos setores afetados, o impacto pode ser significativo. Revisão de margens e estratégias de precificação são inevitáveis.

Cashback para baixa renda: a dimensão social

A EC 132/2023 introduziu mecanismo inédito no sistema tributário brasileiro: a devolução personalizada de tributos (cashback) para famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único (CadÚnico). O objetivo é reduzir a regressividade da tributação sobre o consumo, devolvendo parte do IBS e da CBS pagos sobre itens essenciais, como energia elétrica, gás de cozinha e telecomunicações.

Para as empresas, o cashback não gera obrigação direta, mas a tributação será a mesma. A devolução ocorre na ponta, pelo fisco, diretamente ao consumidor. Empresas que atendem o público de baixa renda devem considerar esse mecanismo na comunicação de preços e na estratégia comercial.

O fim da guerra fiscal

A adoção do princípio do destino no IBS — tributo devido onde o bem ou serviço é consumido, e não onde é produzido — elimina o principal instrumento da guerra fiscal entre estados: a concessão de benefícios de ICMS para atrair investimentos.

Ora, isso muda a lógica de decisão empresarial por completo:

  • Empresas que se instalaram em determinados estados exclusivamente por incentivos fiscais de ICMS precisarão reavaliar sua estrutura operacional
  • A decisão de localização empresarial passará a ser orientada por fatores econômicos reais: logística, mão de obra, infraestrutura. Não por vantagens tributárias artificiais
  • O DIFAL do ICMS, mecanismo que já antecipava a tributação no destino para operações interestaduais ao consumidor final, perderá razão de existir com a plena adoção do princípio do destino pelo IBS
  • Estados que dependiam da guerra fiscal como política industrial precisarão buscar outras formas de atrair investimentos
  • Benefícios fiscais de ICMS já concedidos serão mantidos até 2032, com ressarcimento pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais

O fim da guerra fiscal foi um dos obstáculos políticos mais difíceis de superar na aprovação da reforma e um dos pontos centrais identificados no estudo acadêmico de 2014 como barreira à implantação do IVA no Brasil.

Alíquotas: quanto vai custar

A alíquota de referência do IVA brasileiro (soma de IBS + CBS) foi estimada entre 26,5% e 27,5%, o que colocaria o Brasil entre os países com as maiores alíquotas de IVA do mundo. Por que tão alta? Porque cada exceção incluída na reforma eleva a alíquota necessária para manter a arrecadação:

  • Alíquota zero: cesta básica nacional de alimentos (arroz, feijão, carnes, leite, ovos, frutas, hortaliças, entre outros), medicamentos essenciais, dispositivos médicos, serviços de educação
  • Redução de 60%: alimentos fora da cesta básica, produtos de higiene, saúde, educação, cultura, transporte coletivo, produtos agropecuários, atividades desportivas
  • Redução de 30%: serviços de profissionais regulamentados — advogados, médicos, engenheiros, contadores, arquitetos e outros
  • Regimes específicos: combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, cooperativas, hotelaria, bares e restaurantes

Cada exceção eleva a alíquota de referência: o chamado efeito “sanfona”. As empresas devem acompanhar a definição final das alíquotas, que será estabelecida por lei complementar e poderá ser ajustada ao longo da transição.

Impacto por setor: quem ganha e quem perde

Os efeitos da reforma variam drasticamente conforme o setor econômico. Quem não faz uma análise setorial está navegando no escuro.

Setor de serviços

É o setor mais impactado. Historicamente, os serviços eram tributados pelo ISS com alíquotas entre 2% e 5%. Com o novo modelo, a alíquota de IBS + CBS pode chegar a 26,5%+ (com redução de 30% para profissionais regulamentados, a alíquota efetiva ficaria em torno de 18,5%). Contudo, prestadores de serviços passarão a ter direito a créditos sobre todos os insumos, algo que não existia no ISS. Para serviços intensivos em insumos tributados (construção civil, tecnologia, logística), o impacto líquido pode ser menor do que a diferença bruta de alíquotas sugere. Para serviços com poucos insumos (consultoria, advocacia, contabilidade), a carga tributária tenderá a aumentar.

Indústria

Tende a ser o setor mais beneficiado. A não cumulatividade plena elimina resíduos tributários que oneravam a cadeia produtiva. A extinção do IPI (exceto Zona Franca) e a desoneração completa das exportações favorecem a competitividade internacional. A uniformidade de regras em todo o território nacional simplifica operações multiestado. A indústria brasileira poderá ganhar entre 1% e 3% de competitividade apenas pela eliminação de custos de conformidade e resíduos tributários, segundo estimativas do Ministério da Fazenda.

Comércio

O impacto no comércio é intermediário e depende fortemente da composição da cadeia de fornecedores. Varejistas que operam com produtos de alíquota reduzida (alimentos, por exemplo) podem ser beneficiados. Já o comércio de produtos sujeitos a alíquota cheia, especialmente em municípios com ISS baixo, pode sentir aumento na carga tributária. O e-commerce será particularmente impactado pelo princípio do destino, que redistribui a receita para o estado e município do consumidor, encerrando disputas sobre onde o tributo é devido em vendas interestaduais.

Agronegócio

O setor agropecuário foi contemplado com alíquota reduzida em 60% para a maioria de seus produtos. A desoneração integral das exportações é mantida e fortalecida. Produtores rurais com faturamento abaixo de determinado limite poderão optar por regime simplificado. Cooperativas agrícolas, contudo, terão regras específicas que exigem atenção. O agronegócio também se beneficia do fim da guerra fiscal: a decisão de onde instalar agroindústrias passará a considerar fatores logísticos reais, não incentivos tributários artificiais.

Imobiliário e construção civil

O setor imobiliário terá regime diferenciado, com redução de alíquota para operações com imóveis. A construção civil se beneficia da não cumulatividade plena: créditos sobre materiais de construção, equipamentos, serviços de subempreitada e outros insumos reduzirão a carga efetiva. O aumento da alíquota nominal sobre serviços exigirá recálculo de orçamentos e contratos em andamento.

Impacto nos preços: a repactuação da economia

A mudança na carga tributária efetiva de cada setor provocará uma repactuação generalizada de preços na economia brasileira. Esse processo, embora gradual (acompanhando a transição de 2026 a 2033), exige atenção imediata:

  • Formação de preços: a metodologia de precificação de todos os produtos e serviços precisará ser revisada para refletir a nova carga tributária. Empresas que formam preço “por dentro” (com tributo embutido) passarão a operar com tributo “por fora”. O preço ao consumidor mostrará separadamente o valor do IBS e da CBS
  • Transparência: o consumidor saberá exatamente quanto de tributo está pagando em cada compra, o que pode alterar percepções de preço e decisões de consumo
  • Reajustes contratuais: contratos de longo prazo (locações, fornecimentos continuados, prestações de serviço, licenças de software) precisarão de cláusulas de ajuste para o período de transição
  • Margens: setores que terão aumento de carga tributária (notadamente serviços) enfrentarão a decisão de absorver o custo adicional ou repassá-lo ao cliente

Impacto nos contratos

A reforma tributária cria um desafio jurídico sem precedentes para os contratos em vigor e para os que serão celebrados durante o período de transição. Veja-se os pontos críticos:

  • Contratos com preço fixo: contratos que definem preços sem cláusula de revisão tributária podem gerar desequilíbrio contratual se a carga tributária aumentar ou diminuir substancialmente
  • Contratos de longa duração: locações, concessões, PPPs, contratos administrativos e fornecimentos continuados que atravessam o período de transição devem prever mecanismos de reequilíbrio
  • Cláusulas tributárias: é imprescindível incluir cláusulas de gross-up (ajuste de preço em função de variação tributária) em novos contratos
  • Contratos internacionais: a mudança do princípio da origem para o destino afeta a tributação de importações e exportações de serviços, com impacto em contratos de licenciamento, royalties e prestação de serviços internacionais

A revisão contratual é uma das áreas mais sensíveis da transição e exige assessoria jurídica especializada, tanto tributária quanto cível, para evitar litígios e proteger os interesses da empresa.

O que as empresas devem fazer AGORA

Embora a plena vigência do novo sistema só ocorra em 2033, a preparação precisa começar já. As empresas que se anteciparem terão vantagem competitiva significativa durante a transição. E as que não se anteciparem? Terão prejuízo.

1. Realizar diagnóstico tributário completo

Mapear a situação tributária atual da empresa: quais tributos incidem sobre suas operações, qual a carga efetiva, quais benefícios fiscais são utilizados, qual o volume de créditos tributários. Esse diagnóstico é a base para qualquer planejamento de transição.

2. Simular o impacto do novo modelo

Calcular a carga tributária estimada sob o novo regime, considerando as alíquotas projetadas de IBS + CBS, os créditos que passarão a ser admitidos e os regimes diferenciados aplicáveis ao setor. Comparar com a carga atual para identificar se haverá aumento, redução ou neutralidade.

3. Revisar a formação de preços

Adaptar a metodologia de precificação para o modelo de tributo “por fora”. Simular o impacto nos preços finais ao consumidor e nas margens de lucro. Preparar cenários para diferentes alíquotas, considerando as incertezas regulatórias.

4. Adaptar sistemas de TI

Sistemas de ERP, emissão de notas fiscais, escrituração digital (SPED) e controles internos precisarão ser adaptados para comportar a coexistência dos tributos antigos e novos durante a transição. Fornecedores de software já estão desenvolvendo atualizações. Iniciar esse processo com antecedência não é opcional.

5. Auditar e revisar contratos

Levantar todos os contratos vigentes que atravessarão o período de transição. Verificar se possuem cláusulas de reequilíbrio tributário. Para contratos sem essa previsão, iniciar negociação de aditivos. Para novos contratos, incluir obrigatoriamente cláusulas de ajuste.

6. Reavaliar a estrutura societária e operacional

Estratégias de planejamento tributário baseadas em benefícios fiscais estaduais de ICMS, regimes especiais ou diferenças de alíquotas entre ISS e ICMS perderão eficácia progressivamente. Empresas que se instalaram em determinadas localidades apenas por incentivos fiscais precisam reavaliar se essa localização ainda faz sentido econômico.

7. Capacitar equipes

As áreas fiscal, contábil, financeira, comercial e jurídica da empresa precisam compreender o novo modelo. Os profissionais que dominarem o novo sistema antes da concorrência criarão vantagem competitiva real.

8. Monitorar a regulamentação

A EC 132/2023 é o marco constitucional. A Lei Complementar 214/2025, já sancionada, regulamenta o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Mas novas regulamentações, instruções normativas e atos do Comitê Gestor do IBS continuarão sendo publicados ao longo de toda a transição. Manter-se atualizado é imperativo.

O papel do advogado tributarista na transição

A complexidade da reforma, com a coexistência de até três sistemas tributários simultâneos durante sete anos, cria um cenário propício a dúvidas interpretativas, litígios, oportunidades de economia tributária legítima e riscos de autuação. O advogado tributarista é peça central nesse processo:

  • Diagnóstico e planejamento: análise do impacto específico da reforma sobre a empresa e elaboração de plano de ação
  • Revisão contratual: adequação de contratos vigentes e elaboração de cláusulas para novos contratos
  • Gestão de créditos: identificação e aproveitamento de créditos tributários no novo sistema. A não cumulatividade plena abre oportunidades que não existiam antes
  • Contencioso: defesa em eventuais autuações fiscais durante a transição, quando as regras ainda estão sendo testadas e interpretadas
  • Compliance: garantia de que a empresa está em conformidade com as obrigações acessórias dos tributos antigos e novos simultaneamente
  • Oportunidades: identificação de economias tributárias legítimas decorrentes do novo modelo. Empresas que se adaptarem primeiro aproveitarão vantagens competitivas

É que, a visão de quem conhece o fisco por dentro, como quem atuou como Auditor Fiscal e publicou estudos acadêmicos sobre IVA, é um diferencial decisivo. Compreender a lógica do legislador, a mecânica de fiscalização e os pontos de atenção do fisco permite uma assessoria que vai além da teoria jurídica.

Perguntas frequentes

A reforma tributária vai aumentar os impostos?

A premissa oficial é de neutralidade arrecadatória: o objetivo é arrecadar o mesmo montante total, apenas de forma diferente. A redistribuição da carga entre setores, contudo, é inevitável. Alguns pagarão mais, outros menos. Em termos agregados, a estimativa é que a reforma não aumente a carga total, mas o impacto individual de cada empresa dependerá de seu setor, cadeia produtiva e estrutura de custos.

Empresas do Simples Nacional serão afetadas?

O Simples Nacional será mantido, mas com adaptações. Empresas optantes pelo Simples poderão optar por apurar IBS e CBS pelo regime normal (fora do Simples), o que permitiria transferir créditos aos seus clientes. Algo que o Simples atual não possibilita. Essa opção pode tornar empresas do Simples mais competitivas em cadeias produtivas que exigem créditos tributários.

Quando devo começar a me preparar?

Agora. A fase de teste começa em 2026, e a substituição efetiva do PIS e da COFINS pela CBS ocorre em 2027. Empresas que deixarem a preparação para o último momento enfrentarão problemas operacionais, erros fiscais e perda de competitividade. O diagnóstico tributário, a simulação de impacto e a adequação de sistemas devem começar imediatamente.

O que acontece com meus benefícios fiscais de ICMS?

Benefícios fiscais de ICMS vigentes em 31 de maio de 2023 serão mantidos até 2032, com ressarcimento pela União por meio do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. A partir de 2033, com a extinção do ICMS, esses benefícios deixarão de existir. Empresas que dependem de incentivos fiscais estaduais devem planejar a transição com antecedência.

Conclusão: a maior oportunidade tributária em décadas

A Reforma Tributária de 2023 não é apenas um desafio. É a maior oportunidade de reorganização tributária empresarial em décadas. Empresas que compreenderem o novo modelo, se adaptarem antecipadamente e aproveitarem as vantagens da não cumulatividade plena, da simplificação e do princípio do destino estarão em posição privilegiada quando o sistema entrar em plena operação.

A transição é complexa, mas previsível. O cronograma está definido. As regras, em grande medida, já estão postas. O que falta é ação. Quem não age, fica para trás.

Dr. Edelcio Smargiassi publicou estudo acadêmico sobre a implantação do IVA no Brasil em 2014, antecipando em quase uma década o que viria a se tornar realidade com a EC 132/2023. Essa visão prospectiva, aliada à experiência prática como Auditor Fiscal Inativo da SEF/MG e à atuação em consultoria tributária empresarial, confere ao escritório uma perspectiva que combina teoria acadêmica, vivência no fisco e prática advocatícia — uma tríplice visão que poucos profissionais no Brasil podem oferecer.


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