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“A responsabilidade tributária de terceiros é exceção, não regra. A sua aplicação reclama demonstração cabal dos pressupostos que a lei expressamente exige.” — Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de Direito Tributário Brasileiro
Você, sócio ou administrador de empresa, já foi surpreendido com o bloqueio de suas contas pessoais por uma dívida tributária da pessoa jurídica? A situação é mais comum do que se imagina. De repente, a pessoa física vê seu patrimônio pessoal ameaçado (contas bloqueadas, bens penhorados, nome inscrito em dívida ativa) por débitos que, em tese, eram da pessoa jurídica. A pergunta que surge de imediato: isso é legal? Quando o sócio pode ser pessoalmente responsabilizado por dívidas tributárias da empresa?
A resposta está longe de ser simples. O Código Tributário Nacional estabelece regras específicas sobre a responsabilidade tributária de terceiros, incluindo sócios, gerentes, diretores e administradores. A jurisprudência do STJ construiu, ao longo de décadas, um sistema complexo de precedentes que definem os limites dessa responsabilização. E, na prática, o Fisco frequentemente extrapola esses limites.
A separação patrimonial entre pessoa jurídica e sócios
O ponto de partida é o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A empresa, regularmente constituída, é um sujeito de direito distinto de seus sócios. Possui CNPJ próprio, patrimônio próprio e obrigações próprias. As dívidas da empresa são, em regra, da empresa. Ponto.
Esse princípio, consagrado no art. 49-A do Código Civil (incluído pela Lei da Liberdade Econômica, Lei 13.874/2019), é um dos pilares do direito societário e do ambiente de negócios. Sem ele, nenhum empreendedor assumiria o risco de constituir uma empresa, pois qualquer insucesso comercial comprometeria todo o seu patrimônio pessoal.
Contudo, essa separação patrimonial não é absoluta. Em situações específicas, previstas em lei, a blindagem da pessoa jurídica pode ser afastada e o patrimônio pessoal do sócio ou administrador passa a responder pelas dívidas tributárias da empresa. É exatamente isso que o CTN disciplina nos arts. 134 e 135.
Art. 134 do CTN: responsabilidade solidária de terceiros
O art. 134 do CTN trata da responsabilidade de terceiros nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte. Esse dispositivo só se aplica quando a empresa não tem condições de pagar. A responsabilidade dos terceiros elencados é subsidiária: o Fisco primeiro deve tentar cobrar da empresa e, somente quando isso se mostrar infrutífero, pode se voltar contra o terceiro.
O art. 134 enumera sete categorias de responsáveis, entre as quais se destacam:
- Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores
- Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados
- Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes
- Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas
- O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio
- O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário
- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles
Veja-se: o art. 134 exige dois requisitos cumulativos: (i) a impossibilidade de cobrança do contribuinte direto e (ii) a participação ativa do terceiro na situação que deu origem à obrigação tributária, seja por ação ou omissão. A responsabilidade aqui é limitada ao valor do tributo, sem multa de ofício, conforme parágrafo único do próprio artigo.
Art. 135 do CTN: responsabilidade pessoal por atos ilícitos
O art. 135 do CTN é, sem dúvida, o dispositivo mais utilizado pelo Fisco para atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores. Diferentemente do art. 134, aqui a responsabilidade é pessoal: o terceiro responde com exclusividade, e não subsidiariamente.
O artigo dispõe que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
- As pessoas referidas no art. 134 (os mesmos terceiros já mencionados)
- Os mandatários, prepostos e empregados
- Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
O inciso III é o que nos interessa diretamente. Para que o sócio-gerente, o diretor ou o administrador seja pessoalmente responsabilizado, é necessário demonstrar que ele praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não basta ser sócio. É preciso ser sócio com poderes de gestão e ter praticado ato irregular.
O que constitui “infração de lei” para fins do art. 135
Durante muito tempo, o Fisco sustentou que o simples inadimplemento tributário já configuraria “infração de lei” para fins do art. 135. A empresa deveu e não pagou? O administrador teria infringido a lei e responderia pessoalmente. Ora, se fosse assim, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não valeria nada.
O STJ pacificou entendimento em sentido contrário. A Súmula 430 estabelece, in litteris:
Súmula 430/STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
Essa súmula é um marco. A empresa pode dever tributos, ser executada fiscalmente e ter seus bens penhorados sem que isso autorize automaticamente a cobrança do sócio. O mero inadimplemento é uma situação comum no mundo dos negócios, decorrente de dificuldades financeiras, crises econômicas ou problemas de fluxo de caixa. Não caracteriza, por si só, infração de lei.
Para que o art. 135 seja aplicável, é preciso algo mais concreto:
- Dissolução irregular da sociedade: encerrar as atividades sem a devida baixa nos órgãos competentes
- Apropriação indébita tributária: reter tributos de terceiros (como ICMS-ST ou IRRF) e não repassar ao Fisco
- Fraude fiscal: emissão de notas fiscais frias, simulação de operações, subfaturamento
- Desvio de patrimônio: transferência fraudulenta de bens da empresa para frustrar a execução fiscal
- Confusão patrimonial: mistura entre patrimônio pessoal e empresarial, uso de contas da empresa para despesas pessoais
Dissolução irregular e a Súmula 435 do STJ
A dissolução irregular é, na prática, a hipótese mais frequente de redirecionamento de execuções fiscais contra sócios e administradores. Trata-se da situação em que a empresa simplesmente encerra suas atividades de fato: fecha as portas, para de operar, abandona o endereço. Sem realizar o procedimento legal de dissolução e liquidação perante a Junta Comercial e os demais órgãos competentes.
O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 435, in litteris:
Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Essa presunção é extremamente poderosa nas mãos do Fisco. Basta que o oficial de justiça certifique que a empresa não foi encontrada no endereço cadastrado para que se presuma a dissolução irregular e se autorize o redirecionamento contra o sócio-gerente.
Como o Fisco identifica a dissolução irregular
É que, na experiência prática da fiscalização tributária, a dissolução irregular é identificada por diversos caminhos convergentes. O primeiro e mais direto é a tentativa de citação da empresa na execução fiscal: se o oficial de justiça vai ao endereço e não encontra a empresa em funcionamento, lavra certidão de que ela não foi localizada. Esse é o elemento que, na prática, desencadeia o redirecionamento.
Mas existem outros sinais que os auditores fiscais monitoram com atenção:
- Cessação de entrega de obrigações acessórias: quando a empresa para de enviar SPED, DCTF, GFIP e outras declarações obrigatórias
- Ausência de movimentação financeira: informações da e-Financeira e do COAF indicando que as contas bancárias da empresa foram encerradas ou estão inativas
- Falta de emissão de notas fiscais: a empresa para de emitir NF-e ou NFS-e
- Devolução de correspondências: intimações e notificações retornam pelos Correios com a informação de “mudou-se”, “endereço insuficiente” ou “não procurado”
- Baixa de funcionários: a empresa não possui mais empregados registrados no CAGED/eSocial
Todos esses indícios, combinados, formam um quadro que autoriza o Fisco a concluir pela dissolução irregular e incluir o sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal.
Quem responde na dissolução irregular
Quem, afinal, é responsabilizado pela dissolução irregular? A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o responsável é o sócio-gerente à época da dissolução irregular, e não necessariamente o sócio-gerente à época do fato gerador do tributo.
Essa distinção é decisiva. Um sócio que já havia se retirado da empresa antes da dissolução irregular não pode ser responsabilizado com base na Súmula 435, ainda que fosse sócio-gerente quando os tributos se tornaram devidos. A responsabilidade recai sobre quem tinha o dever de conduzir a dissolução regular e não o fez.
Há, porém, uma exceção: se o sócio que se retirou participou de ato ilícito autônomo (como fraude ou desvio patrimonial), sua responsabilidade subsiste independentemente da dissolução irregular.
O redirecionamento da execução fiscal
O redirecionamento é o mecanismo processual pelo qual a Fazenda Pública solicita ao juiz da execução fiscal que inclua o sócio ou administrador no polo passivo da ação. Na prática, é o momento em que a dívida da empresa “migra” para o CPF do sócio.
O redirecionamento pode ocorrer de duas formas:
- Inclusão do nome do sócio na CDA desde a origem: quando a Fazenda Pública, já na inscrição em dívida ativa, identifica o sócio como corresponsável e inclui seu nome na Certidão de Dívida Ativa
- Pedido de redirecionamento no curso da execução: quando, durante a execução fiscal, a Fazenda identifica hipótese de responsabilização (como a dissolução irregular) e requer ao juiz a inclusão do sócio
A questão da prescrição no redirecionamento
A prescrição é um dos temas mais debatidos no redirecionamento. A pergunta central: a partir de quando se conta o prazo prescricional para o redirecionamento?
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 444, firmou a tese de que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da empresa, pode ser autorizado contra o responsável desde que não decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e o pedido de redirecionamento, ou, alternativamente, entre a dissolução irregular e o pedido.
Essa regra é arma poderosa para a defesa. Se o Fisco levou mais de cinco anos para pedir o redirecionamento, o sócio pode arguir a prescrição intercorrente e afastar a responsabilização.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
Com o CPC de 2015 surgiu uma novidade procedimental relevante: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A aplicabilidade desse incidente às execuções fiscais é debatida na doutrina e na jurisprudência, uma vez que o redirecionamento com base no art. 135 do CTN possui regramento próprio.
Ora, o IDPJ trouxe uma garantia processual que favorece diretamente os sócios: antes de ser incluído no polo passivo, o sócio deve ser citado e ter oportunidade de se manifestar, apresentar defesa, produzir provas e contestar os fundamentos do pedido de desconsideração. Antes do CPC/2015, a inclusão do sócio frequentemente ocorria de forma unilateral, sem contraditório prévio.
É preciso, contudo, distinguir entre duas situações:
- Redirecionamento com base no art. 135 do CTN: dispensa o IDPJ, pois se trata de responsabilidade tributária prevista em lei especial, e não de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita
- Desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil: exige o IDPJ, com citação prévia do sócio e contraditório
Na prática, essa distinção gera controvérsia. Muitos juízes e tribunais têm exigido o IDPJ mesmo nos casos de redirecionamento fundado no art. 135 do CTN, como forma de garantir o contraditório prévio. A tendência jurisprudencial caminha no sentido de ampliar as garantias processuais. Bom para a defesa.
Responsabilidade solidária versus subsidiária: uma distinção essencial
A distinção entre responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária tem consequências práticas enormes e frequentemente é mal compreendida:
- Responsabilidade solidária: o Fisco pode cobrar a totalidade da dívida tanto da empresa quanto do sócio, indistintamente, sem necessidade de primeiro esgotar os bens da empresa. Qualquer dos devedores pode ser cobrado pelo valor integral.
- Responsabilidade subsidiária: o Fisco deve primeiro cobrar da empresa (o devedor principal) e, somente quando demonstrada a impossibilidade de satisfação do crédito, pode se voltar contra o sócio.
Na hipótese do art. 135 do CTN, a responsabilidade é pessoal, o que, segundo parte da doutrina e da jurisprudência, significa que o terceiro responde com exclusividade, substituindo o contribuinte original. Na prática, porém, o Fisco cobra tanto da empresa quanto do sócio simultaneamente, tratando a situação como solidariedade. É uma distorção frequente.
Já no caso do art. 134, a responsabilidade é claramente subsidiária: só se cobra do terceiro quando impossível cobrar do contribuinte principal.
Como o Fisco identifica os sócios e administradores responsáveis
A identificação dos responsáveis tributários é um trabalho minucioso de inteligência fiscal. Quem já trabalhou dentro da máquina fazendária sabe que os auditores utilizam diversas fontes para mapear a estrutura societária da empresa e identificar quem efetivamente exercia poderes de gestão:
- Contrato social e alterações: registrados na Junta Comercial, indicam quem são os sócios, as quotas de capital e, principalmente, quem detém a administração
- Atas de assembleias e reuniões de sócios: documentam decisões societárias, eleição de diretores e delegação de poderes
- Procurações: podem indicar quem efetivamente administra a empresa no dia a dia, mesmo sem constar no contrato social
- Declarações fiscais: a DIRF, a DCTF e o SPED identificam os responsáveis pela empresa perante o Fisco
- Movimentação bancária: os signatários das contas bancárias da empresa indicam quem tem poder de gestão financeira
- Certificados digitais: os e-CPFs utilizados para assinar declarações e documentos eletrônicos em nome da empresa
Veja-se: o Fisco não se limita à análise formal do contrato social. A Receita Federal e as Secretarias de Fazenda investigam quem é o administrador de fato, a pessoa que efetivamente toma decisões, movimenta recursos e conduz os negócios da empresa, independentemente de constar ou não como sócio-administrador nos registros oficiais.
Estratégias de defesa: como proteger o patrimônio pessoal
Quando o sócio ou administrador é incluído no polo passivo de uma execução fiscal, existem diversas estratégias de defesa, dependendo das circunstâncias do caso.
1. Exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é o instrumento processual mais célere para questionar o redirecionamento. Trata-se de petição nos próprios autos da execução fiscal, sem necessidade de garantia prévia (penhora ou depósito), desde que as matérias alegadas possam ser comprovadas documentalmente.
As matérias mais frequentemente arguidas:
- Ilegitimidade passiva: o sócio não era administrador à época dos fatos geradores ou da dissolução irregular
- Prescrição: decurso do prazo de cinco anos para o redirecionamento
- Ausência de dissolução irregular: a empresa continua em funcionamento, apenas mudou de endereço sem atualizar o cadastro
- Nulidade da CDA: vícios formais na Certidão de Dívida Ativa
2. Embargos à execução
Os embargos à execução permitem defesa mais ampla, com possibilidade de produção de provas, inclusive testemunhal e pericial. Contudo, em regra, exigem a garantia prévia do juízo (penhora de bens, depósito judicial ou fiança bancária), o que nem sempre é viável para o sócio que tem seus bens bloqueados.
Nos embargos, o sócio pode alegar todas as matérias de defesa disponíveis, incluindo questões de mérito como a inexistência de ato ilícito, a ausência de poderes de gestão e a regularidade da dissolução da empresa.
3. Ação anulatória autônoma
Em situações em que o sócio ainda não foi incluído em execução fiscal, mas já teve seu nome inscrito na CDA ou tem ciência de procedimento administrativo que visa responsabilizá-lo, é possível ajuizar uma ação anulatória (art. 38 da Lei 6.830/80) para questionar a responsabilização de forma preventiva.
4. Mandado de segurança
Quando há ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato de redirecionamento (por exemplo, inclusão de sócio que já havia se retirado anos antes da dissolução irregular), o mandado de segurança pode ser via adequada, especialmente pela possibilidade de obtenção de liminar.
5. Defesa na esfera administrativa
Se o sócio toma conhecimento da responsabilização ainda na fase administrativa, antes da inscrição em dívida ativa, pode apresentar defesa no próprio processo administrativo fiscal, demonstrando a ausência dos pressupostos legais para a responsabilização.
Como remover o nome do sócio da CDA
A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) gera consequências graves: restrição de crédito, impossibilidade de obter certidão negativa de débitos, bloqueio de bens pelo SISBAJUD e, em casos extremos, indisponibilidade de bens via art. 185-A do CTN.
Para remover o nome da CDA, o sócio deve demonstrar que não preenche os requisitos legais de responsabilização. Isso pode ser feito administrativamente, mediante requerimento à Procuradoria da Fazenda (nacional, estadual ou municipal), ou judicialmente, por meio das ações mencionadas acima.
Um ponto sobre o ônus da prova que o sócio precisa ter claro: quando o nome consta na CDA desde a sua inscrição, a presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 3.° da Lei 6.830/80) transfere ao sócio o ônus de provar que não praticou ato ilícito. Já quando o nome é incluído por redirecionamento no curso da execução, cabe à Fazenda Pública demonstrar a ocorrência dos pressupostos do art. 135 do CTN, especialmente a dissolução irregular ou o ato de infração.
A distribuição do ônus da prova
A questão do ônus da prova é um dos pontos mais disputados no redirecionamento de execuções fiscais. A compreensão dessa dinâmica é decisiva para a estratégia de defesa.
O STJ consolidou o seguinte entendimento:
- Nome do sócio consta na CDA: presume-se a responsabilidade. O ônus de provar a ilegitimidade é do sócio. Ele precisa demonstrar que não exercia gestão, que não praticou ato ilícito ou que se retirou regularmente da empresa antes dos fatos.
- Nome do sócio não consta na CDA: a presunção favorece o sócio. Cabe à Fazenda Pública demonstrar, de forma robusta, a ocorrência dos pressupostos do art. 135 do CTN para justificar o redirecionamento.
Essa distinção tem consequências processuais diretas. No primeiro caso, a defesa do sócio exige produção de provas mais robustas: documentos societários, comprovantes de retirada, demonstração de que não exercia gestão. No segundo, a Fazenda é quem deve instruir adequadamente o pedido de redirecionamento, sob pena de indeferimento.
Medidas preventivas: como evitar a responsabilização
A melhor defesa contra o redirecionamento é a prevenção. E ela começa antes de qualquer problema com o Fisco. Sócios e administradores devem adotar práticas que documentem a regularidade de sua atuação e preservem a separação patrimonial entre pessoa física e jurídica:
- Manter o contrato social atualizado: com definição clara de quem são os administradores e seus poderes
- Documentar todas as decisões relevantes: atas de reuniões, deliberações societárias, justificativas para decisões empresariais
- Preservar a separação patrimonial rigorosa: nunca misturar contas pessoais com contas da empresa
- Manter endereço fiscal atualizado: qualquer mudança de endereço deve ser comunicada à Junta Comercial, Receita Federal e Secretaria de Fazenda
- Em caso de encerramento, dissolver regularmente: seguir todo o procedimento legal de dissolução, liquidação e extinção, com a devida baixa nos órgãos competentes
- Formalizar corretamente a retirada de sócios: com alteração contratual registrada na Junta Comercial, comprovando a data efetiva da saída
- Manter em dia as obrigações acessórias: mesmo que a empresa esteja sem atividade, continuar entregando as declarações obrigatórias (“zeradas”) evita a presunção de dissolução irregular
A perspectiva de quem conhece o Fisco por dentro
A defesa contra o redirecionamento de execuções fiscais exige mais do que conhecimento teórico. Exige compreender como o Fisco pensa, como investiga, como constrói seu caso para atingir o patrimônio pessoal do sócio. Saber quais são os critérios internos utilizados para selecionar os alvos do redirecionamento, quais documentos são analisados, quais os pontos fortes e fracos da argumentação fazendária — tudo isso faz diferença.
Ora, um advogado que conhece a máquina fiscal por dentro sabe que a certidão do oficial de justiça é frequentemente o único elemento probatório que sustenta a alegação de dissolução irregular. E que essa certidão pode ser questionada quando apresenta deficiências: endereço incorreto, diligência única, ausência de verificação em endereços alternativos. Sabe também que os sistemas de cruzamento de dados do Fisco, embora sofisticados, não são infalíveis. Conclusões automatizadas podem gerar redirecionamentos indevidos.
Dr. Edelcio Smargiassi é Auditor Fiscal Aposentado da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e Doutor em Direito. Sua experiência de décadas na administração tributária lhe confere uma compreensão única dos mecanismos que o Fisco utiliza para identificar e responsabilizar sócios e administradores. Ele conhece os procedimentos internos, os critérios de seleção, as bases de dados consultadas e as fragilidades que frequentemente existem nos processos de redirecionamento — e utiliza esse conhecimento para construir defesas precisas e tecnicamente fundamentadas.
Conclusão
A cada ano, milhares de empresários brasileiros são surpreendidos com o redirecionamento de execuções fiscais contra seus CPFs. Muitas vezes de forma indevida, sem observância dos requisitos legais e jurisprudenciais que delimitam essa responsabilização. A pergunta que fica: quantos deles se defenderam a tempo?
Conhecer os fundamentos legais (arts. 134 e 135 do CTN), as súmulas aplicáveis (430 e 435 do STJ), os mecanismos processuais de defesa e a lógica de atuação do Fisco é o que separa quem perde patrimônio de quem o preserva.
Leia também:
- Crimes tributários empresariais
- Execução fiscal: como se defender
- Holding familiar: planejamento sucessório
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