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“O direito tributário é o direito constitucional aplicado.” — Klaus Tipke
Sonegar não é “jeitinho”. É crime. E quem paga a conta, em última análise, é o empresário com a própria liberdade.
A relação entre tributação e Direito Penal é uma das mais sensíveis do ordenamento jurídico brasileiro. Quando o descumprimento de obrigações fiscais ultrapassa a esfera administrativa e adentra o campo criminal, as consequências para empresários, sócios e administradores podem ser devastadoras: inquérito policial, denúncia criminal, processo penal e, em último caso, condenação com pena privativa de liberdade.
A Lei 8.137/90 é o principal diploma legal que tipifica os crimes contra a ordem tributária no Brasil. Conhecer suas disposições, os elementos que configuram cada tipo penal e as estratégias de defesa disponíveis é obrigação de todo empresário que queira proteger sua liberdade e seu patrimônio. Neste artigo, analisamos em profundidade os principais crimes tributários empresariais e as formas de defesa.
A Lei 8.137/90: o marco legal dos crimes tributários
A Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, define os crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. No que tange aos crimes tributários (foco deste artigo), a lei estabelece dois grupos de condutas criminosas, previstos nos seus artigos 1º e 2º.
Crimes do artigo 1º (crimes materiais)
O art. 1º da Lei 8.137/90 tipifica como crime a conduta de suprimir ou reduzir tributo mediante as seguintes práticas:
- Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
- Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação em documentos ou livros fiscais
- Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável
- Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato
- Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço
Os crimes do art. 1º são classificados como crimes materiais. Exigem a produção de resultado: a efetiva supressão ou redução do tributo. Sem a comprovação de que houve dano ao erário (sem que o Fisco demonstre que tributos foram efetivamente suprimidos ou reduzidos), não há crime consumado.
A pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
Crimes do artigo 2º (crimes formais)
O art. 2º prevê condutas de menor gravidade, classificadas como crimes formais: que se consumam independentemente da efetiva supressão ou redução do tributo:
- Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo
- Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos
- Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de tributo ou contribuição como incentivo fiscal
- Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão competente
- Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública
A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
Sonegação fiscal: o crime mais comum
A sonegação fiscal é a expressão genérica que abrange a maioria das condutas previstas no art. 1º da Lei 8.137/90. Configura-se sonegação quando o contribuinte, de forma dolosa (intencional), oculta do Fisco a ocorrência do fato gerador ou presta informações falsas com o objetivo de não pagar ou pagar menos tributo.
As formas mais comuns de sonegação fiscal no ambiente empresarial incluem:
- Omissão de receitas: não declarar vendas ou prestações de serviços efetivamente realizadas, mantendo parte do faturamento “por fora” da contabilidade oficial
- Notas fiscais calçadas: emitir notas fiscais com valores inferiores aos efetivamente praticados, com a primeira via (entregue ao comprador) contendo o valor real e a segunda via (remetida ao Fisco) contendo valor menor
- Uso de “laranjas” ou empresas de fachada: constituir pessoas jurídicas em nome de terceiros para ocultar a verdadeira titularidade das operações e dos rendimentos
- Manipulação de despesas: inserir na contabilidade despesas fictícias ou superestimadas para reduzir artificialmente o lucro tributável
- Operações simuladas: realizar operações comerciais ou societárias sem substância econômica real, com o único propósito de gerar créditos tributários indevidos ou reduzir a base de cálculo
Fraude fiscal e condutas equiparadas
A fraude fiscal, prevista no inciso II do art. 1º, envolve a inserção de elementos inexatos ou a omissão de operações em documentos ou livros fiscais exigidos pela legislação. Trata-se de conduta mais específica do que a sonegação em sentido amplo, pois pressupõe a adulteração de registros contábeis e fiscais.
Condutas frequentemente enquadradas como fraude fiscal incluem:
- Escrituração contábil fraudulenta: lançamentos contábeis que não correspondem à realidade das operações
- Uso de notas fiscais inidôneas: utilização de documentos fiscais emitidos por empresas inexistentes ou irregulares para gerar créditos tributários fictícios
- Subfaturamento de importações: declarar valores inferiores aos efetivamente pagos nas operações de importação, reduzindo a base de cálculo do Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS
- Interposição fraudulenta em importações: utilizar terceiros para ocultar o real adquirente das mercadorias importadas
Crimes contra a ordem econômica e crimes ambientais corporativos
Embora este artigo se concentre nos crimes tributários, a atividade empresarial pode estar sujeita a outros tipos penais que frequentemente se entrelaçam com questões fiscais:
Crimes contra a ordem econômica
A Lei 8.137/90, em seus artigos 4º a 6º, também tipifica crimes contra a ordem econômica (formação de cartel, abuso de poder econômico e manipulação de mercado). Esses crimes podem se relacionar com questões tributárias quando, por exemplo, a prática anticompetitiva envolve a obtenção de vantagens fiscais indevidas.
Crimes ambientais corporativos
A Lei 9.605/98 prevê a responsabilidade penal de pessoas jurídicas e de seus dirigentes por crimes ambientais. Empresas que obtêm vantagens econômicas mediante a degradação ambiental (disposição irregular de resíduos industriais ou operação sem licença ambiental) podem responder simultaneamente nas esferas tributária, administrativa e criminal. A intersecção entre Direito Tributário e Direito Ambiental é cada vez mais relevante, especialmente diante do crescente uso de tributos como instrumento de política ambiental (tributação verde).
Responsabilidade penal do empresário e do sócio
Uma das questões mais delicadas no âmbito dos crimes tributários empresariais é a responsabilidade penal dos sócios e administradores. A pessoa jurídica, como regra, não responde penalmente por crimes tributários; a responsabilidade recai sobre as pessoas físicas que praticaram, ordenaram ou consentiram com a conduta criminosa.
Quem pode ser responsabilizado?
- Sócios-administradores: aqueles que efetivamente participam da gestão da empresa e têm poder de decisão sobre questões fiscais
- Diretores e gerentes: responsáveis pela condução das atividades operacionais, contábeis e fiscais
- Contadores: quando participam da elaboração ou execução de esquemas de sonegação ou fraude
- Terceiros partícipes: consultores, despachantes aduaneiros ou qualquer pessoa que contribua para a prática criminosa
O problema da denúncia genérica
Uma prática recorrente e extremamente problemática do Ministério Público é a denúncia genérica: a inclusão de todos os sócios da empresa como réus no processo criminal, independentemente de sua efetiva participação nos fatos. Ora, o STF e o STJ possuem jurisprudência que exige a individualização da conduta de cada denunciado, mas a aplicação prática desse entendimento ainda é inconsistente.
A defesa deve questionar vigorosamente a legitimidade da inclusão de sócios que não participaram da gestão fiscal da empresa: sócios minoritários sem poder de administração, sócios quotistas que não exercem funções executivas e herdeiros que ingressaram na sociedade por força de sucessão.
O procedimento criminal nos crimes tributários
O procedimento criminal nos crimes contra a ordem tributária possui características próprias que o distinguem da maioria dos processos penais:
Condição de procedibilidade: a constituição definitiva do crédito tributário
A Súmula Vinculante 24 do STF estabelece que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Enquanto houver discussão administrativa sobre a existência e o valor do crédito tributário, não pode haver ação penal pelos crimes do art. 1º.
Essa condição de procedibilidade reforça a importância da defesa administrativa: se o contribuinte obtiver a anulação do auto de infração na esfera administrativa, o processo criminal perde seu objeto. Tributário e penal, nesse contexto, são frentes indissociáveis.
Extinção da punibilidade pelo pagamento
A legislação brasileira prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo devido, a qualquer tempo, inclusive após o recebimento da denúncia. O parcelamento, por sua vez, suspende a pretensão punitiva enquanto estiver sendo cumprido. Essas previsões legais são instrumentos estratégicos relevantes na condução da defesa criminal.
Estratégias de defesa nos crimes tributários
A defesa nos crimes tributários empresariais exige uma abordagem integrada, que combine o conhecimento do Direito Penal com o domínio profundo do Direito Tributário. As principais linhas de defesa incluem:
Ausência de dolo
Os crimes tributários são, em sua totalidade, crimes dolosos: exigem a intenção consciente de suprimir ou reduzir tributo. A defesa pode demonstrar que o contribuinte agiu por erro de proibição (desconhecimento da ilicitude), erro de tipo (desconhecimento de elemento do fato) ou simplesmente por negligência contábil sem intenção de fraudar o Fisco. Veja-se: a complexidade da legislação tributária brasileira torna extremamente comum a ocorrência de erros genuínos, sem qualquer dolo.
Inexistência do débito tributário
Se a defesa administrativa obtiver a anulação total ou parcial do auto de infração, o fundamento da acusação criminal desmorona. Daí a importância de uma estratégia coordenada entre as defesas administrativa e criminal.
Nulidade da prova
A obtenção ilícita de provas (quebra de sigilo bancário ou fiscal sem autorização judicial, buscas e apreensões realizadas sem mandado ou com mandado genérico, utilização de informações obtidas em procedimento fiscal sem observância das garantias constitucionais) pode levar à declaração de nulidade das provas e, consequentemente, à absolvição.
Princípio da insignificância
Nos crimes tributários, os tribunais superiores têm admitido a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido ou reduzido é inferior ao patamar estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal (atualmente R$ 20.000,00 para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Descaracterização da conduta típica
A defesa técnica pode demonstrar que os fatos narrados na denúncia não se enquadram nos elementos do tipo penal invocado pelo Ministério Público. A atipicidade da conduta é um dos fundamentos mais sólidos para a absolvição.
A abordagem integrada: tributário e penal como frentes complementares
Um dos erros mais graves que um empresário pode cometer ao enfrentar uma acusação por crime tributário é tratar a defesa criminal e a defesa tributária como frentes isoladas. É que essas duas dimensões estão indissociavelmente ligadas: o que se decide na esfera administrativa impacta diretamente a esfera criminal. O inverso é igualmente verdadeiro.
A atuação integrada permite:
- Coordenar a estratégia de defesa administrativa com a tese criminal, evitando contradições
- Utilizar a anulação do auto de infração como fundamento para o trancamento da ação penal
- Avaliar estrategicamente a conveniência do pagamento ou parcelamento do tributo como instrumento de extinção da punibilidade
- Proteger o empresário contra o risco de produzir provas na esfera administrativa que possam ser utilizadas contra ele na esfera criminal
O escritório SMARGIASSI Advogado adota uma abordagem integrada que combina Direito Tributário e Direito Penal Empresarial. Com a experiência de Dr. Edelcio Smargiassi como Auditor Fiscal Aposentado da SEF/MG e Doutor em Direito, o escritório possui a competência técnica para atuar simultaneamente nas esferas administrativa e criminal, garantindo que a defesa em cada frente reforce — e não comprometa — a outra.
Prevenção: o melhor caminho
A melhor defesa contra crimes tributários é, evidentemente, não cometê-los. E a prevenção passa por:
- Compliance tributário: implementação de programas de conformidade fiscal que garantam o cumprimento correto das obrigações tributárias
- Revisão periódica: auditorias fiscais internas regulares para identificar e corrigir inconsistências antes que o Fisco as detecte
- Planejamento tributário lícito: redução da carga fiscal por meios legais, com a orientação de um advogado tributarista, evitando a tentação de caminhos ilegais
- Documentação adequada: manutenção de registros contábeis e fiscais organizados, completos e fidedignos
- Consultoria permanente: acompanhamento jurídico especializado para orientar decisões que envolvam risco fiscal
Conclusão
Os crimes tributários empresariais representam uma das mais graves ameaças à liberdade e ao patrimônio de empresários, sócios e administradores. A Lei 8.137/90 prevê penas severas para condutas que vão desde a sonegação fiscal até a fraude documental, e a responsabilização criminal pode alcançar não apenas a empresa, mas as pessoas físicas que participaram da gestão.
A defesa eficaz exige atuação imediata, conhecimento técnico aprofundado e uma abordagem integrada que combine Direito Tributário e Direito Penal. Erros de estratégia (contradições entre a defesa administrativa e a criminal, produção de provas que prejudicam o acusado) podem ter consequências irreversíveis.
Quem separa tributário de penal já começa perdendo.
Leia também:
- ICMS declarado e não pago: o braço armado do Estado
- Responsabilidade tributária dos sócios
- Crimes contra a ordem econômica
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