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Crimes Tributários Empresariais
Compliance e Direito Empresarial

Crimes Tributários Empresariais

· 15 min de leitura
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Índice do artigo

“O direito tributário é o direito constitucional aplicado.” — Klaus Tipke

Sonegar não é “jeitinho”. É crime. E quem paga a conta, em última análise, é o empresário com a própria liberdade.

A relação entre tributação e Direito Penal é uma das mais sensíveis do ordenamento jurídico brasileiro. Quando o descumprimento de obrigações fiscais ultrapassa a esfera administrativa e adentra o campo criminal, as consequências para empresários, sócios e administradores podem ser devastadoras: inquérito policial, denúncia criminal, processo penal e, em último caso, condenação com pena privativa de liberdade.

A Lei 8.137/90 é o principal diploma legal que tipifica os crimes contra a ordem tributária no Brasil. Conhecer suas disposições, os elementos que configuram cada tipo penal e as estratégias de defesa disponíveis é obrigação de todo empresário que queira proteger sua liberdade e seu patrimônio. Neste artigo, analisamos em profundidade os principais crimes tributários empresariais e as formas de defesa.

A Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, define os crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. No que tange aos crimes tributários (foco deste artigo), a lei estabelece dois grupos de condutas criminosas, previstos nos seus artigos 1º e 2º.

Crimes do artigo 1º (crimes materiais)

O art. 1º da Lei 8.137/90 tipifica como crime a conduta de suprimir ou reduzir tributo mediante as seguintes práticas:

  1. Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
  2. Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação em documentos ou livros fiscais
  3. Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável
  4. Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato
  5. Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço

Os crimes do art. 1º são classificados como crimes materiais. Exigem a produção de resultado: a efetiva supressão ou redução do tributo. Sem a comprovação de que houve dano ao erário (sem que o Fisco demonstre que tributos foram efetivamente suprimidos ou reduzidos), não há crime consumado.

A pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

Crimes do artigo 2º (crimes formais)

O art. 2º prevê condutas de menor gravidade, classificadas como crimes formais: que se consumam independentemente da efetiva supressão ou redução do tributo:

  1. Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo
  2. Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos
  3. Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de tributo ou contribuição como incentivo fiscal
  4. Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão competente
  5. Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública

A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.

Sonegação fiscal: o crime mais comum

A sonegação fiscal é a expressão genérica que abrange a maioria das condutas previstas no art. 1º da Lei 8.137/90. Configura-se sonegação quando o contribuinte, de forma dolosa (intencional), oculta do Fisco a ocorrência do fato gerador ou presta informações falsas com o objetivo de não pagar ou pagar menos tributo.

As formas mais comuns de sonegação fiscal no ambiente empresarial incluem:

  • Omissão de receitas: não declarar vendas ou prestações de serviços efetivamente realizadas, mantendo parte do faturamento “por fora” da contabilidade oficial
  • Notas fiscais calçadas: emitir notas fiscais com valores inferiores aos efetivamente praticados, com a primeira via (entregue ao comprador) contendo o valor real e a segunda via (remetida ao Fisco) contendo valor menor
  • Uso de “laranjas” ou empresas de fachada: constituir pessoas jurídicas em nome de terceiros para ocultar a verdadeira titularidade das operações e dos rendimentos
  • Manipulação de despesas: inserir na contabilidade despesas fictícias ou superestimadas para reduzir artificialmente o lucro tributável
  • Operações simuladas: realizar operações comerciais ou societárias sem substância econômica real, com o único propósito de gerar créditos tributários indevidos ou reduzir a base de cálculo

Fraude fiscal e condutas equiparadas

A fraude fiscal, prevista no inciso II do art. 1º, envolve a inserção de elementos inexatos ou a omissão de operações em documentos ou livros fiscais exigidos pela legislação. Trata-se de conduta mais específica do que a sonegação em sentido amplo, pois pressupõe a adulteração de registros contábeis e fiscais.

Condutas frequentemente enquadradas como fraude fiscal incluem:

  • Escrituração contábil fraudulenta: lançamentos contábeis que não correspondem à realidade das operações
  • Uso de notas fiscais inidôneas: utilização de documentos fiscais emitidos por empresas inexistentes ou irregulares para gerar créditos tributários fictícios
  • Subfaturamento de importações: declarar valores inferiores aos efetivamente pagos nas operações de importação, reduzindo a base de cálculo do Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS
  • Interposição fraudulenta em importações: utilizar terceiros para ocultar o real adquirente das mercadorias importadas

Crimes contra a ordem econômica e crimes ambientais corporativos

Embora este artigo se concentre nos crimes tributários, a atividade empresarial pode estar sujeita a outros tipos penais que frequentemente se entrelaçam com questões fiscais:

Crimes contra a ordem econômica

A Lei 8.137/90, em seus artigos 4º a 6º, também tipifica crimes contra a ordem econômica (formação de cartel, abuso de poder econômico e manipulação de mercado). Esses crimes podem se relacionar com questões tributárias quando, por exemplo, a prática anticompetitiva envolve a obtenção de vantagens fiscais indevidas.

Crimes ambientais corporativos

A Lei 9.605/98 prevê a responsabilidade penal de pessoas jurídicas e de seus dirigentes por crimes ambientais. Empresas que obtêm vantagens econômicas mediante a degradação ambiental (disposição irregular de resíduos industriais ou operação sem licença ambiental) podem responder simultaneamente nas esferas tributária, administrativa e criminal. A intersecção entre Direito Tributário e Direito Ambiental é cada vez mais relevante, especialmente diante do crescente uso de tributos como instrumento de política ambiental (tributação verde).

Responsabilidade penal do empresário e do sócio

Uma das questões mais delicadas no âmbito dos crimes tributários empresariais é a responsabilidade penal dos sócios e administradores. A pessoa jurídica, como regra, não responde penalmente por crimes tributários; a responsabilidade recai sobre as pessoas físicas que praticaram, ordenaram ou consentiram com a conduta criminosa.

Quem pode ser responsabilizado?

  • Sócios-administradores: aqueles que efetivamente participam da gestão da empresa e têm poder de decisão sobre questões fiscais
  • Diretores e gerentes: responsáveis pela condução das atividades operacionais, contábeis e fiscais
  • Contadores: quando participam da elaboração ou execução de esquemas de sonegação ou fraude
  • Terceiros partícipes: consultores, despachantes aduaneiros ou qualquer pessoa que contribua para a prática criminosa

O problema da denúncia genérica

Uma prática recorrente e extremamente problemática do Ministério Público é a denúncia genérica: a inclusão de todos os sócios da empresa como réus no processo criminal, independentemente de sua efetiva participação nos fatos. Ora, o STF e o STJ possuem jurisprudência que exige a individualização da conduta de cada denunciado, mas a aplicação prática desse entendimento ainda é inconsistente.

A defesa deve questionar vigorosamente a legitimidade da inclusão de sócios que não participaram da gestão fiscal da empresa: sócios minoritários sem poder de administração, sócios quotistas que não exercem funções executivas e herdeiros que ingressaram na sociedade por força de sucessão.

O procedimento criminal nos crimes tributários

O procedimento criminal nos crimes contra a ordem tributária possui características próprias que o distinguem da maioria dos processos penais:

Condição de procedibilidade: a constituição definitiva do crédito tributário

A Súmula Vinculante 24 do STF estabelece que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Enquanto houver discussão administrativa sobre a existência e o valor do crédito tributário, não pode haver ação penal pelos crimes do art. 1º.

Essa condição de procedibilidade reforça a importância da defesa administrativa: se o contribuinte obtiver a anulação do auto de infração na esfera administrativa, o processo criminal perde seu objeto. Tributário e penal, nesse contexto, são frentes indissociáveis.

Extinção da punibilidade pelo pagamento

A legislação brasileira prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo devido, a qualquer tempo, inclusive após o recebimento da denúncia. O parcelamento, por sua vez, suspende a pretensão punitiva enquanto estiver sendo cumprido. Essas previsões legais são instrumentos estratégicos relevantes na condução da defesa criminal.

Estratégias de defesa nos crimes tributários

A defesa nos crimes tributários empresariais exige uma abordagem integrada, que combine o conhecimento do Direito Penal com o domínio profundo do Direito Tributário. As principais linhas de defesa incluem:

Ausência de dolo

Os crimes tributários são, em sua totalidade, crimes dolosos: exigem a intenção consciente de suprimir ou reduzir tributo. A defesa pode demonstrar que o contribuinte agiu por erro de proibição (desconhecimento da ilicitude), erro de tipo (desconhecimento de elemento do fato) ou simplesmente por negligência contábil sem intenção de fraudar o Fisco. Veja-se: a complexidade da legislação tributária brasileira torna extremamente comum a ocorrência de erros genuínos, sem qualquer dolo.

Inexistência do débito tributário

Se a defesa administrativa obtiver a anulação total ou parcial do auto de infração, o fundamento da acusação criminal desmorona. Daí a importância de uma estratégia coordenada entre as defesas administrativa e criminal.

Nulidade da prova

A obtenção ilícita de provas (quebra de sigilo bancário ou fiscal sem autorização judicial, buscas e apreensões realizadas sem mandado ou com mandado genérico, utilização de informações obtidas em procedimento fiscal sem observância das garantias constitucionais) pode levar à declaração de nulidade das provas e, consequentemente, à absolvição.

Princípio da insignificância

Nos crimes tributários, os tribunais superiores têm admitido a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido ou reduzido é inferior ao patamar estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal (atualmente R$ 20.000,00 para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

Descaracterização da conduta típica

A defesa técnica pode demonstrar que os fatos narrados na denúncia não se enquadram nos elementos do tipo penal invocado pelo Ministério Público. A atipicidade da conduta é um dos fundamentos mais sólidos para a absolvição.

A abordagem integrada: tributário e penal como frentes complementares

Um dos erros mais graves que um empresário pode cometer ao enfrentar uma acusação por crime tributário é tratar a defesa criminal e a defesa tributária como frentes isoladas. É que essas duas dimensões estão indissociavelmente ligadas: o que se decide na esfera administrativa impacta diretamente a esfera criminal. O inverso é igualmente verdadeiro.

A atuação integrada permite:

  • Coordenar a estratégia de defesa administrativa com a tese criminal, evitando contradições
  • Utilizar a anulação do auto de infração como fundamento para o trancamento da ação penal
  • Avaliar estrategicamente a conveniência do pagamento ou parcelamento do tributo como instrumento de extinção da punibilidade
  • Proteger o empresário contra o risco de produzir provas na esfera administrativa que possam ser utilizadas contra ele na esfera criminal

O escritório SMARGIASSI Advogado adota uma abordagem integrada que combina Direito Tributário e Direito Penal Empresarial. Com a experiência de Dr. Edelcio Smargiassi como Auditor Fiscal Aposentado da SEF/MG e Doutor em Direito, o escritório possui a competência técnica para atuar simultaneamente nas esferas administrativa e criminal, garantindo que a defesa em cada frente reforce — e não comprometa — a outra.

Prevenção: o melhor caminho

A melhor defesa contra crimes tributários é, evidentemente, não cometê-los. E a prevenção passa por:

  • Compliance tributário: implementação de programas de conformidade fiscal que garantam o cumprimento correto das obrigações tributárias
  • Revisão periódica: auditorias fiscais internas regulares para identificar e corrigir inconsistências antes que o Fisco as detecte
  • Planejamento tributário lícito: redução da carga fiscal por meios legais, com a orientação de um advogado tributarista, evitando a tentação de caminhos ilegais
  • Documentação adequada: manutenção de registros contábeis e fiscais organizados, completos e fidedignos
  • Consultoria permanente: acompanhamento jurídico especializado para orientar decisões que envolvam risco fiscal

Conclusão

Os crimes tributários empresariais representam uma das mais graves ameaças à liberdade e ao patrimônio de empresários, sócios e administradores. A Lei 8.137/90 prevê penas severas para condutas que vão desde a sonegação fiscal até a fraude documental, e a responsabilização criminal pode alcançar não apenas a empresa, mas as pessoas físicas que participaram da gestão.

A defesa eficaz exige atuação imediata, conhecimento técnico aprofundado e uma abordagem integrada que combine Direito Tributário e Direito Penal. Erros de estratégia (contradições entre a defesa administrativa e a criminal, produção de provas que prejudicam o acusado) podem ter consequências irreversíveis.

Quem separa tributário de penal já começa perdendo.


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Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP

Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

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