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“A execução penal é processo dinâmico, e os benefícios legais não são favores do Estado, mas conquistas do condenado.” — Julio Fabbrini Mirabete
A saída temporária é um dos benefícios mais aguardados pelo preso que cumpre pena em regime semiaberto. Conhecida popularmente como “saidinha”, permite que o condenado deixe o estabelecimento penal por até 7 dias para visitar a família, frequentar cursos ou participar de atividades que contribuam para sua ressocialização. Não é férias. Não é prêmio. É instrumento legal de reinserção social, previsto nos arts. 122 a 125 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984).
Na prática, a saída temporária é um dos momentos em que o condenado reconecta-se com o mundo exterior, com a família, com a comunidade. É também um dos benefícios que mais geram controvérsia pública, especialmente quando presos não retornam ao estabelecimento penal no prazo fixado. Mas os números mostram que a grande maioria retorna. E os que não retornam enfrentam consequências severas que comprometem toda a progressão de sua execução penal.
Ora, o advogado que atua na execução penal deve dominar os requisitos, as hipóteses legais, os prazos e as consequências da saída temporária, tanto para requerê-la em favor do cliente quanto para defendê-lo de eventuais acusações de descumprimento.
Este artigo analisa a saída temporária em todos os seus aspectos: requisitos objetivos e subjetivos, hipóteses legais, prazo e número de saídas por ano, monitoração eletrônica, revogação e consequências do descumprimento.
O que é saída temporária
A saída temporária é benefício da execução penal que permite ao condenado em regime semiaberto ausentar-se do estabelecimento penal, sem vigilância direta, para finalidades específicas previstas em lei. Diferentemente da permissão de saída (art. 120, LEP), que é concedida pelo diretor do estabelecimento para situações emergenciais (falecimento de familiar, doença grave), a saída temporária é concedida pelo juiz da Vara de Execuções Penais (VEP) mediante procedimento formal.
A saída temporária integra o sistema progressivo de cumprimento da pena. O condenado que progride do regime fechado para o semiaberto passa a ter direito a benefícios que o regime anterior não proporcionava, entre eles a saída temporária, o trabalho externo e a possibilidade de frequentar cursos profissionalizantes.
Requisitos (art. 123 LEP)
O art. 123 da LEP estabelece três requisitos cumulativos:
I. Comportamento adequado
O condenado deve ostentar comportamento adequado, atestado pelo diretor do estabelecimento penal. O atestado de bom comportamento carcerário é documento essencial para a concessão do benefício.
Na prática, o bom comportamento é aferido pela ausência de faltas disciplinares (especialmente faltas graves) e pela participação em atividades laborais e educacionais. Faltas disciplinares graves recentes são, em regra, impeditivas da saída temporária.
II. Cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 (reincidente)
O requisito temporal é objetivo: o condenado primário deve ter cumprido ao menos 1/6 da pena no regime semiaberto; o reincidente, ao menos 1/4.
Veja-se: a fração é calculada sobre o total da pena, não sobre o restante da pena no regime semiaberto. Se o condenado foi sentenciado a 12 anos e progrediu para o semiaberto após cumprir a fração de progressão, a fração de 1/6 para saída temporária é de 2 anos do total (não 1/6 do que falta).
Na prática, essa contagem gera dúvidas frequentes. O advogado deve calcular com precisão, considerando a detração penal (tempo de prisão cautelar) e a remição (por trabalho e estudo).
Para simular os prazos, consulte nossa calculadora de progressão de regime.
III. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
O juiz avalia se a concessão da saída temporária é compatível com os objetivos da execução penal (reinserção social, prevenção de reincidência). Esse requisito subjetivo permite ao juiz negar a saída quando entender que o condenado não está preparado para o contato com o mundo exterior.
É que a jurisprudência exige fundamentação concreta para a negativa com base nesse requisito. O juiz que nega a saída alegando genericamente “incompatibilidade com os objetivos da pena” sem indicar fatos concretos profere decisão nula.
Hipóteses legais (art. 122 LEP)
A saída temporária é concedida para três finalidades específicas:
I. Visita à família
A hipótese mais comum. O condenado sai do estabelecimento penal para passar tempo com a família. “Família” é interpretada amplamente pela jurisprudência: cônjuge, companheiro(a), filhos, pais, irmãos e demais familiares.
As saídas para visita à família são tipicamente concentradas em datas comemorativas: Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal e Ano Novo. O juiz fixa as datas em decisão-calendário no início do ano, autorizando as saídas de forma antecipada.
II. Frequência a curso supletivo profissionalizante, de instrução do 2º grau ou superior
O condenado que frequenta curso educacional fora do estabelecimento penal pode obter saída temporária para essa finalidade. A saída é diária ou semanal, conforme o calendário do curso, e tem natureza diferente da saída para visita à família.
III. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
Hipótese residual que abrange atividades religiosas, culturais, esportivas e comunitárias que contribuam para a ressocialização. O juiz avalia caso a caso.
Prazo e número de saídas
O art. 124 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 12.258/2010, estabelece:
Prazo: cada saída temporária pode durar até 7 dias.
Frequência: o juiz pode conceder até 5 saídas temporárias por ano.
Total máximo anual: 35 dias (5 saídas x 7 dias).
Na prática, a decisão-calendário do juiz fixa as datas das saídas com antecedência. O calendário típico prevê saídas nas seguintes datas:
- Páscoa (março/abril)
- Dia das Mães (maio)
- Dia dos Pais (agosto)
- Dia das Crianças (outubro)
- Natal/Ano Novo (dezembro/janeiro)
Ora, o condenado que se comporta adequadamente durante as saídas temporárias e retorna pontualmente constrói histórico positivo que favorece pedidos futuros de progressão de regime e livramento condicional.
Monitoração eletrônica
A Lei n. 12.258/2010 incluiu o §1º no art. 122 da LEP, autorizando o juiz a determinar a utilização de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira) durante a saída temporária.
Na prática, a monitoração eletrônica durante a saída temporária é cada vez mais frequente. O condenado retira a tornozeleira antes da saída (ou a mantém durante todo o regime semiaberto) e deve cumprir as zonas de inclusão e exclusão definidas pelo juiz.
O custo e a logística da monitoração eletrônica variam conforme o estado da federação. Em alguns estados, a monitoração é amplamente utilizada; em outros, a falta de equipamentos limita sua aplicação.
Revogação da saída temporária
A saída temporária pode ser revogada quando o condenado:
- Praticar fato definido como crime doloso durante a saída.
- For punido por falta grave.
- Descumprir as condições impostas pelo juiz (horário de retorno, local de permanência, zona de exclusão).
- Apresentar baixo grau de aproveitamento do curso (no caso de saída para estudo).
A revogação é decidida pelo juiz da VEP, ouvido o Ministério Público, e pode ser impugnada por agravo em execução.
O que acontece se o preso não retorna
A não apresentação do preso ao estabelecimento penal no prazo fixado configura falta grave (art. 50, II, LEP). As consequências são severas:
Regressão de regime: o preso pode regredir do semiaberto para o fechado (art. 118, I, LEP).
Perda de até 1/3 dos dias remidos: o trabalho e o estudo realizados durante a execução geram remição. A falta grave autoriza a perda de até 1/3 desses dias (art. 127, LEP).
Reinício da contagem para progressão: a data-base para progressão de regime é reiniciada a partir da data da falta grave.
Revogação de saídas temporárias futuras: o histórico de descumprimento compromete a concessão de novas saídas.
Mandado de prisão: o juiz expede mandado de prisão para recaptura do foragido. O tempo em fuga não é computado como pena cumprida.
O advogado que atua na defesa de condenado que não retornou da saída temporária deve analisar as circunstâncias do atraso. Atraso de poucas horas por motivo justificado (problema de transporte, emergência médica) pode não caracterizar falta grave. A jurisprudência exige proporcionalidade: atraso de 2 horas não pode ter a mesma consequência que fuga definitiva.
Para impugnar a regressão de regime ou a perda de remição, o instrumento processual adequado é o agravo em execução. Em situações de urgência, o habeas corpus é cabível.
Saída temporária e crimes hediondos
Condenados por crimes hediondos que progrediram para o regime semiaberto têm direito à saída temporária. A Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) não veda a saída temporária para condenados por crimes hediondos.
Para entender as particularidades do regime semiaberto e a progressão em crimes hediondos, temos artigos dedicados.
A fração de cumprimento para a saída temporária é a mesma para todos os condenados (1/6 primário, 1/4 reincidente), independentemente da natureza do crime. A hediondez afeta as frações de progressão de regime e livramento condicional, mas não a fração para saída temporária.
A decisão automatizada (saídas coletivas)
O STJ consolidou o entendimento de que o juiz da VEP pode proferir decisão-calendário, fixando antecipadamente as datas de saída temporária para todos os condenados que preencham os requisitos. Essa prática, chamada de “saída automatizada” ou “saída coletiva”, evita que cada condenado precise peticionar individualmente a cada data comemorativa.
O Ministério Público contestou essa prática, argumentando que a decisão deveria ser individualizada. Mas o STJ entendeu que a decisão-calendário não é genérica: ela se aplica apenas aos condenados que preenchem os requisitos na data da saída, e o juiz pode revogar individualmente quando necessário.
Na prática, a decisão-calendário agiliza enormemente a concessão de saídas temporárias e reduz a sobrecarga das VEPs.
Saída temporária e a Lei n. 14.843/2024
A Lei n. 14.843/2024 trouxe alterações relevantes ao regime de saída temporária, restringindo as hipóteses e introduzindo a exigência de decisão judicial individualizada para cada saída. Dentre as mudanças:
- A saída temporária automatizada (decisão-calendário) foi questionada pelo legislador, que buscou exigir análise individualizada.
- A monitoração eletrônica passou a ser mais enfatizada como condição.
- As hipóteses de revogação foram detalhadas.
O advogado deve acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial, pois a matéria está em constante modificação. Eventuais restrições legislativas que violem a progressividade do regime de cumprimento de pena podem ser questionadas perante o STF.
Como requerer a saída temporária
O pedido de saída temporária deve ser formulado pelo advogado ou pelo próprio condenado (petição de próprio punho) perante o juízo da VEP.
A petição deve ser instruída com:
- Cálculo demonstrando o cumprimento da fração de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente).
- Atestado de bom comportamento carcerário emitido pela direção do estabelecimento.
- Indicação do endereço onde permanecerá durante a saída.
- Indicação da finalidade (visita familiar, curso, atividade ressocializadora).
- Compromisso de retorno no prazo fixado.
O juiz ouve o Ministério Público e decide. Da decisão que nega a saída temporária cabe agravo em execução ao tribunal competente.
O advogado na execução penal
A saída temporária é um dos vários benefícios da execução penal que exigem acompanhamento jurídico contínuo. O condenado que não tem advogado frequentemente perde prazos, desconhece seus direitos e não peticiona benefícios a que teria direito.
O advogado que acompanha a execução penal monitora as frações de cumprimento, requer saídas temporárias, progressão de regime, remição por trabalho e estudo, livramento condicional e, quando necessário, impugna sanções disciplinares ou regressões de regime.
A execução penal não é etapa menor da defesa criminal. É, frequentemente, a etapa mais longa e mais relevante para a vida do condenado. E é nessa etapa que o advogado faz a diferença entre anos de cárcere e a liberdade antecipada.
Perguntas frequentes sobre saída temporária
O preso pode viajar para outro estado durante a saída temporária?
Em regra, não. A saída temporária autoriza a permanência em endereço previamente indicado ao juízo, geralmente na mesma comarca ou região. Viagens para outros estados dependem de autorização judicial específica, que deve ser requerida com antecedência. O descumprimento da área geográfica autorizada pode configurar falta grave.
A saída temporária pode ser concedida para preso estrangeiro?
Sim, desde que preenchidos os requisitos legais. A nacionalidade não é critério de exclusão. Porém, o juiz pode considerar o risco de evasão do país como fator relevante na análise da compatibilidade com os objetivos da pena. A monitoração eletrônica é frequentemente exigida nesses casos.
O que fazer se o preso adoeceu e não consegue retornar no prazo?
O condenado ou seus familiares devem comunicar imediatamente o juízo da execução penal e o estabelecimento prisional, apresentando documentação médica que comprove a impossibilidade de retorno. Atestado médico de pronto-socorro, laudo hospitalar ou documento equivalente pode justificar o atraso e afastar a caracterização de falta grave.
Veja-se: a comunicação tempestiva é essencial. O condenado que simplesmente não retorna e só apresenta justificativa dias depois enfrenta cenário processual muito mais desfavorável do que aquele que comunica a impossibilidade antes do vencimento do prazo.
O empregador pode exigir que o preso trabalhe durante a saída temporária?
Não. A saída temporária é para visita familiar, estudo ou atividades de ressocialização. O trabalho externo do preso em regime semiaberto é instituto distinto, regido pelo art. 36 do CP e art. 126 da LEP. O condenado não é obrigado a trabalhar durante a saída temporária, e o empregador não pode exigir que renuncie ao benefício.
O impacto da saída temporária na ressocialização
Estudos criminológicos demonstram que a manutenção de vínculos familiares durante o cumprimento da pena reduz significativamente as taxas de reincidência. O condenado que mantém contato regular com a família, que acompanha o crescimento dos filhos, que participa de eventos familiares significativos, reconstrói laços sociais que funcionam como fator de proteção contra a reincidência.
A saída temporária é o instrumento legal que viabiliza essa manutenção de vínculos. Sem ela, o condenado em regime semiaberto teria contato com a família apenas por meio de visitas ao estabelecimento penal, em condições frequentemente degradantes e com duração limitada.
O argumento de que a saída temporária gera insegurança pública não encontra respaldo nos números. As taxas de não retorno são baixas (geralmente inferiores a 5%, conforme dados do DEPEN) e, quando ocorrem, as consequências disciplinares são severas o suficiente para funcionar como fator dissuasório.
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SMARGIASSI Advogado
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