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União Estável: Direitos, Partilha e Como Dissolver [2026]
Direito de Família

União Estável: Direitos, Partilha e Como Dissolver [2026]

· 18 min de leitura
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Índice do artigo

“A união estável não é casamento de segunda classe. É entidade familiar com dignidade constitucional própria, que gera direitos e deveres equivalentes.” — Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias

Dois adultos vivem juntos há cinco anos. Dividem o aluguel, criam um filho, apresentam-se como casal para amigos e familiares, viajam juntos, fazem planos. Nunca assinaram nenhum documento. Nunca foram ao cartório. Um dia, a relação acaba. E começam as perguntas: quem fica com o apartamento que compraram? Os móveis? O carro financiado? Um deve pensão alimentícia ao outro? E se um dos dois morre, o outro herda?

A resposta a todas essas perguntas passa pela união estável, entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal de 1988 e regulada pelo Código Civil de 2002. A união estável gera direitos patrimoniais, previdenciários, sucessórios e pessoais que se aproximam dos direitos do casamento, mas com regras próprias que exigem atenção.

A ausência de formalidade é, ao mesmo tempo, a grande vantagem e o grande risco da união estável. Vantagem porque se constitui naturalmente, sem cerimônia nem burocracia. Risco porque, sem documentação, a prova de sua existência pode ser difícil, e os direitos dos companheiros podem ser negados por familiares, bancos, empregadores e até pelo poder público.

Este artigo aborda a união estável em todas as suas dimensões: conceito e requisitos, diferenças em relação ao casamento, reconhecimento formal, contrato de convivência, regime de bens, direitos dos companheiros, dissolução, partilha, pensão alimentícia, herança e concorrência com filhos.

Tabela de referência rápida: casamento vs. união estável

AspectoCasamentoUnião estável
FormalidadeHabilitação, cerimônia, registro civilNão exige formalidade (pode ser registrada)
InícioData do casamento (certidão)Data do início da convivência (pode ser discutida)
Regime de bens padrãoComunhão parcial (art. 1.640 CC)Comunhão parcial (art. 1.725 CC)
Alteração de regimeJudicial (art. 1.639, §2º, CC)Por contrato escrito (art. 1.725 CC)
Mudança de nomePrevista em leiPossível por via judicial
Dever de fidelidadeSim (art. 1.566, I, CC)Lealdade (art. 1.724 CC)
HerançaHerdeiro necessárioHerdeiro necessário (Tema 809, STF)
DissoluçãoDivórcio (judicial ou cartório)Dissolução (judicial ou cartório)
Pensão alimentíciaSimSim (art. 1.694 CC)
Direitos previdenciáriosSimSim (art. 16, I, Lei 8.213/91)
ProvaCertidão de casamentoQualquer meio de prova admitido

Conceito e requisitos (artigo 1.723 do Código Civil)

O artigo 1.723 do Código Civil define: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.”

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132 (2011), reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, conferindo interpretação conforme a Constituição ao artigo 1.723. Em 2013, a Resolução 175 do CNJ proibiu as autoridades competentes de se recusar a habilitar, celebrar ou converter em casamento a união estável de pessoas do mesmo sexo.

Os requisitos para configuração da união estável são:

Convivência pública

O casal deve se apresentar publicamente como tal. A relação não pode ser clandestina ou ocultada. Vizinhos, amigos, colegas de trabalho e familiares devem ter conhecimento (ou possibilidade de conhecimento) da relação. Relações mantidas em sigilo, com encontros esporádicos e sem exposição social, podem não configurar união estável.

Convivência contínua

A relação deve ser estável e permanente. Separações frequentes e prolongadas podem descaracterizar a continuidade. Porém, desentendimentos pontuais com breves afastamentos são naturais e não afastam a continuidade.

A jurisprudência não exige coabitação (morarem juntos) como requisito absoluto. A Súmula 382 do STF, embora anterior ao Código Civil de 2002, permanece referência: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.” Casais que mantêm residências separadas por razões profissionais, familiares ou pessoais podem configurar união estável, desde que os demais requisitos estejam presentes.

Convivência duradoura

Não há prazo mínimo legal para a configuração da união estável. O Código Civil de 2002 abandonou a exigência de cinco anos que existia na legislação anterior (Lei 8.971/1994). A duração deve ser avaliada caso a caso: um casal que convive intensamente por um ano, com planos concretos de futuro conjunto, pode configurar união estável; outro que mantém relação esporádica por cinco anos, sem projeção de futuro, pode não configurar.

Objetivo de constituir família

Este é o requisito mais subjetivo e, frequentemente, o mais controverso. A união estável exige animus familiae: a intenção de formar uma família, de construir um projeto de vida conjunto. Namoro, por mais longo que seja, não configura união estável se não houver essa intenção compartilhada.

Na prática, o objetivo de constituir família se demonstra por elementos como: moradia conjunta, compartilhamento de despesas, planos de ter filhos (ou filhos já existentes), abertura de conta conjunta, aquisição de bens em conjunto, apresentação social como casal, inclusão como dependente em plano de saúde e declaração de IR.

Impedimentos

O artigo 1.723, §1º, do Código Civil estabelece que a união estável não se constituirá se estiverem presentes os impedimentos do artigo 1.521 (parentesco próximo, bigamia etc.), exceto o impedimento de pessoa casada separada de fato. Assim, pessoa casada que já se separou de fato pode constituir união estável com outra pessoa, sem necessidade de divórcio prévio.

Reconhecimento formal da união estável

Embora a união estável exista independentemente de qualquer formalidade, o reconhecimento formal facilita enormemente a prova de sua existência e o exercício dos direitos dele decorrentes.

Escritura declaratória em cartório

O casal pode lavrar escritura pública declaratória de união estável em qualquer Tabelionato de Notas, sem necessidade de autorização judicial. A escritura declara a data de início da convivência, o regime de bens escolhido e outros aspectos que os companheiros queiram registrar.

A escritura não constitui a união estável (que já existe pelo fato da convivência); apenas a declara e documenta. Seu valor probatório é elevado, pois se trata de documento público lavrado por tabelião.

Custos: os emolumentos variam por estado. Em Minas Gerais, o valor médio é de R$ 300 a R$ 800, conforme a tabela de custas do Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios são adicionais (a assistência de advogado não é obrigatória para a escritura declaratória, ao contrário do que ocorre na dissolução).

Contrato de convivência

O contrato de convivência é instrumento previsto no artigo 1.725 do Código Civil que permite aos companheiros regular os aspectos patrimoniais da união. Pode ser feito por escritura pública (no cartório) ou por instrumento particular (documento assinado pelas partes, preferencialmente com reconhecimento de firma).

O contrato de convivência pode estabelecer:

Regime de bens. Na ausência de contrato, aplica-se a comunhão parcial de bens (artigo 1.725 CC). O contrato permite adotar qualquer regime: separação total, comunhão universal, participação final nos aquestos. A escolha deve considerar a realidade patrimonial de cada companheiro e os planos do casal.

Administração dos bens. Quem administra os bens comuns, como são tomadas as decisões sobre aquisição e alienação, e como são divididas as despesas do casal.

Disposições sobre a residência. Em caso de dissolução, quem permanece no imóvel (se alugado, quem assume o contrato; se próprio, como fica a ocupação até a partilha).

Outras cláusulas. Cláusulas sobre animais de estimação, veículos, empresas do casal e qualquer outro aspecto patrimonial da vida em comum.

O contrato de convivência não pode conter cláusulas que violem direitos fundamentais, que restrinjam o direito a alimentos ou que disponham sobre herança (matéria de testamento, não de contrato). Cláusulas de “multa por traição” ou “perda total de bens por culpa” são nulas.

Reconhecimento judicial

Quando não há consenso sobre a existência, a data de início ou os termos da união estável, o reconhecimento pode ser buscado judicialmente. A ação declaratória de reconhecimento de união estável é comum em dois contextos:

Dissolução litigiosa. Um dos companheiros nega a existência da união para evitar partilha de bens. O outro ajuíza ação para reconhecimento e dissolução simultâneos.

Sucessão. Após o falecimento de um companheiro, o sobrevivente precisa provar a união estável para exercer direitos hereditários. Familiares do falecido podem contestar a existência da união, especialmente quando há patrimônio significativo. Para mais informações sobre herança e partilha, consulte nosso artigo sobre inventário extrajudicial.

Regime de bens na união estável

Comunhão parcial como regra

Na ausência de contrato escrito, o regime de bens da união estável é a comunhão parcial (artigo 1.725 CC). Isso significa que:

Bens adquiridos durante a união (onerosamente) são comuns, independentemente de em nome de quem estejam. Se um dos companheiros comprou um apartamento durante a convivência com recursos próprios, o outro companheiro tem direito à metade (meação), salvo se o bem foi adquirido com recursos provenientes de herança, doação ou sub-rogação de bens particulares.

Bens anteriores à união são particulares de cada companheiro. O patrimônio que cada um possuía antes do início da convivência não entra na partilha.

Bens recebidos por herança ou doação durante a união são particulares do beneficiário, mesmo que recebidos durante a convivência.

Como alterar o regime

Para afastar a comunhão parcial, os companheiros devem firmar contrato escrito (artigo 1.725 CC). Diferentemente do casamento, em que a alteração do regime exige ação judicial (artigo 1.639, §2º), na união estável a alteração pode ser feita por contrato a qualquer tempo.

Essa é uma vantagem prática significativa da união estável em relação ao casamento: a flexibilidade na escolha e alteração do regime de bens.

Direitos dos companheiros

Direito a alimentos (pensão)

O companheiro que necessitar de alimentos após a dissolução da união pode pleiteá-los, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil. As regras são as mesmas do casamento: o valor é fixado com base no binômio necessidade-possibilidade.

Na prática, a pensão entre ex-companheiros é menos frequente que entre ex-cônjuges, mas perfeitamente cabível quando um dos companheiros abriu mão de sua carreira profissional para se dedicar ao lar e à família, ficando em situação de dependência econômica. Para aprofundamento sobre cálculo e valores, recomendamos a leitura do artigo sobre pensão alimentícia.

Direito à herança

O STF, no julgamento do Tema 809 (RE 878.694), declarou inconstitucional a distinção entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios, equiparando os direitos hereditários de ambos. Na prática, isso significa que o companheiro sobrevivente herda nos mesmos termos que o cônjuge sobrevivente (artigo 1.829 do CC):

Com descendentes comuns: concorre na herança, recebendo quinhão igual ao dos filhos, com garantia de pelo menos um quarto da herança se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer.

Com descendentes exclusivos do falecido: concorre na herança, recebendo quinhão igual ao dos filhos, sem a reserva de um quarto.

Sem descendentes, com ascendentes: concorre com os ascendentes. Se houver pai e mãe do falecido, recebe um terço. Se houver apenas um ascendente, recebe metade.

Sem descendentes nem ascendentes: herda a totalidade dos bens.

Além da herança, o companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família (artigo 1.831 CC, por equiparação), desde que seja o único imóvel dessa natureza.

Direitos previdenciários

O companheiro é dependente previdenciário de primeira classe (artigo 16, I, da Lei 8.213/1991), equiparado ao cônjuge. Tem direito a:

Pensão por morte. Em caso de falecimento do companheiro segurado do INSS, o sobrevivente tem direito à pensão por morte, nos mesmos termos e condições do cônjuge.

Auxílio-reclusão. Se o companheiro segurado for preso, o dependente pode receber auxílio-reclusão, desde que o segurado tenha renda dentro do limite legal.

A prova da união estável perante o INSS pode ser feita por: certidão de nascimento de filho em comum, declaração de imposto de renda com o companheiro como dependente, conta bancária conjunta, apólice de seguro com o companheiro como beneficiário, escritura pública de união estável, entre outros documentos.

Outros direitos

Plano de saúde. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) determina que as operadoras incluam o companheiro como dependente, nos mesmos termos do cônjuge.

Inclusão como dependente no IR. O companheiro pode ser declarado como dependente na declaração de imposto de renda, desde que a convivência dure pelo menos cinco anos ou exista filho em comum.

Nome. O companheiro pode requerer judicialmente a inclusão do sobrenome do outro, embora o procedimento seja menos simples que no casamento.

Impenhorabilidade do bem de família. A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial do casal em união estável contra penhora, nos mesmos termos do casamento.

Dissolução da união estável

Dissolução consensual extrajudicial (cartório)

A Lei 11.441/2007, regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ, autoriza a dissolução consensual de união estável por escritura pública em cartório, desde que:

Ambos os companheiros estejam de acordo. Não haja filhos menores ou incapazes. Ambos estejam assistidos por advogado (o mesmo advogado pode assistir ambos, se não houver conflito de interesses).

A escritura pública de dissolução pode incluir: declaração de dissolução da união, partilha de bens, fixação de alimentos (ou renúncia mútua), retomada do nome de solteiro (se houve alteração) e qualquer outra disposição consensual.

O procedimento é rápido: pode ser concluído em poucos dias, ou até no mesmo dia, dependendo da disponibilidade do cartório e da documentação.

Custos: emolumentos do cartório (variam por estado; em MG, de R$ 500 a R$ 3.000 conforme o valor dos bens envolvidos) + honorários advocatícios.

Dissolução consensual judicial

Se houver filhos menores ou incapazes, a dissolução consensual deve ser judicial, mesmo que os companheiros estejam de acordo sobre tudo. O juiz homologará o acordo e fixará os termos da guarda, visitação e alimentos dos filhos. Para mais informações sobre como funciona o divórcio (cujo procedimento se aplica por analogia à dissolução judicial), recomendamos a leitura do guia completo.

Dissolução litigiosa

Quando não há acordo entre os companheiros sobre a própria existência da união, a data de início ou término, a partilha de bens, a guarda dos filhos ou a pensão alimentícia, a dissolução é litigiosa e necessariamente judicial.

A ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens segue o rito ordinário do CPC. As questões mais frequentemente litigadas são:

Existência da união. Um dos companheiros pode negar que houve união estável, sustentando que a relação era mero namoro. A prova nesse caso depende de elementos como: moradia comum, contas compartilhadas, fotos, viagens, declaração de IR, depoimento de testemunhas, correspondências e mensagens.

Data de início e término. A data de início da união determina o marco a partir do qual os bens passam a ser comuns (se o regime é comunhão parcial). A data de término delimita o período até o qual os bens adquiridos são partilháveis. Provar essas datas com precisão pode ser desafiador.

Partilha. A divisão dos bens adquiridos durante a união segue o regime aplicável. Na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência são divididos meio a meio, independentemente de quem pagou ou em nome de quem estão registrados.

Bens ocultos. Um dos companheiros pode ocultar patrimônio adquirido durante a união (contas em bancos diferentes, imóveis registrados em nome de terceiros, empresas de fachada). A defesa do outro companheiro pode requerer quebra de sigilo bancário, fiscal e patrimonial, pesquisa em registros de imóveis e expedição de ofícios.

Partilha de bens na dissolução

Bens comuns (aquestos)

São partilháveis os bens adquiridos onerosamente durante a convivência: imóveis, veículos, investimentos, saldos bancários, cotas empresariais, direitos creditórios. A regra é a divisão igualitária (50% para cada), salvo se o contrato de convivência estabelecer regime diferente.

Bens particulares

Não são partilháveis: bens anteriores à união, bens recebidos por herança ou doação durante a união, bens sub-rogados em lugar de bens particulares (vendi meu apartamento de solteiro e comprei outro com o mesmo dinheiro), e bens de uso pessoal.

Dívidas

As dívidas contraídas durante a união em benefício do casal ou da família são comuns e devem ser divididas. Dívidas pessoais (jogo, vícios, gastos exclusivamente individuais) são de responsabilidade de quem as contraiu.

Empresa do casal

Se os companheiros constituíram empresa durante a união, as cotas ou ações são partilháveis. A avaliação da empresa (valuation) pode ser necessária e geralmente exige perito contábil. A dissolução parcial de sociedade para pagamento da meação é procedimento judicial específico.

Guarda dos filhos na dissolução da união estável

A dissolução da união estável que envolve filhos menores exige definição sobre guarda, convivência e alimentos. As regras são idênticas às aplicáveis ao divórcio.

Guarda compartilhada como regra

Desde a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra no direito brasileiro (artigo 1.584, §2º, CC). Ambos os genitores exercem conjuntamente as responsabilidades parentais, e o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada. A guarda unilateral só deve ser fixada quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou quando houver situação que a desaconselhe (risco ao menor, histórico de negligência, violência).

Na prática, a guarda compartilhada não exige divisão igualitária de tempo. Significa que as decisões relevantes sobre a vida do filho (educação, saúde, religião, atividades) são tomadas em conjunto. A residência-base pode ser fixada com um dos genitores, e o outro exercerá convivência regular.

Pensão alimentícia dos filhos

A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos independe do tipo de relação entre os genitores (casamento, união estável ou relação eventual). A pensão alimentícia é fixada com base no binômio necessidade do filho e possibilidade do alimentante.

Na dissolução consensual, os companheiros podem acordar o valor da pensão, que será homologado pelo juiz (se judicial) ou constará da escritura pública (se extrajudicial, sem filhos menores). Na dissolução litigiosa, o juiz fixa o valor com base nas provas de renda e necessidades.

Direito de visitas (convivência)

O regime de convivência define os períodos em que o filho estará com cada genitor: finais de semana alternados, feriados, férias escolares, datas comemorativas. O regime deve priorizar o melhor interesse da criança, garantindo a manutenção do vínculo afetivo com ambos os genitores.

Aspectos tributários da união estável

ITCMD na dissolução

A dissolução de união estável com partilha de bens pode gerar incidência de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) quando um dos companheiros recebe bens em proporção superior à sua meação. Se A e B possuem patrimônio comum de R$ 1.000.000 e, na partilha, A fica com R$ 700.000 e B com R$ 300.000, a parcela excedente (R$ 200.000) pode ser tributada como doação.

ITBI na transferência de imóveis

A transferência de imóveis decorrente da dissolução de união estável pode estar sujeita ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). A jurisprudência majoritária entende que a transferência para efetivar a meação (50%/50%) não sofre incidência de ITBI, mas a parcela excedente pode ser tributada.

Imposto de renda

Rendimentos e bens recebidos em partilha de união estável devem ser declarados no imposto de renda. Se o valor de partilha for superior ao custo de aquisição dos bens, pode haver ganho de capital tributável.

Prova da união estável

A prova da existência, duração e características da união estável é questão central em processos litigiosos. Os meios de prova admitidos incluem:

Documentos: escritura pública declaratória, contrato de convivência, certidão de nascimento de filhos em comum, declaração de IR com dependente, conta bancária conjunta, contrato de aluguel em nome de ambos, correspondências endereçadas ao casal, apólice de seguro com o companheiro como beneficiário, fotos, passagens aéreas, reservas de hotel.

Testemunhas: vizinhos, amigos, colegas de trabalho, familiares que atestem a convivência pública e contínua como casal. O depoimento de testemunhas é prova relevante, especialmente quando a documentação é escassa.

Prova pericial: em casos que envolvem patrimônio significativo, pode ser necessária perícia contábil para apurar o patrimônio adquirido durante a convivência.

Prova digital: mensagens de texto, publicações em redes sociais, fotos compartilhadas, check-ins em locais, stories e qualquer conteúdo digital que demonstre a vida em comum.

A jurisprudência exige um conjunto probatório consistente. A prova isolada (apenas testemunhas, ou apenas fotos) geralmente não é suficiente para o reconhecimento judicial da união estável. A combinação de documentos, testemunhos e outros elementos forma o quadro probatório necessário.

União estável e casamento: conversão

O artigo 1.726 do Código Civil prevê que a união estável pode ser convertida em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. A conversão retroage à data do início da união estável, segundo parte da doutrina, embora o tema não seja pacífico.

A conversão é útil quando os companheiros desejam a formalidade do casamento sem perder a antiguidade dos direitos decorrentes da convivência. Na prática, muitos casais optam simplesmente pelo casamento civil, que tem procedimento mais simples que a ação de conversão.

Situações especiais

União estável putativa

Quando um dos companheiros desconhecia impedimento para a constituição da união (por exemplo, não sabia que o outro era casado e não separado de fato), pode ser reconhecida a união estável putativa, por analogia com o casamento putativo (artigo 1.561 CC). Os efeitos da união são preservados em favor do companheiro de boa-fé.

União estável simultânea

A jurisprudência majoritária do STJ não reconhece a união estável simultânea (duas uniões estáveis concomitantes). A exclusividade da relação é requisito implícito da lealdade exigida pelo artigo 1.724 CC. Contudo, há decisões minoritárias que reconhecem efeitos patrimoniais à relação paralela, especialmente quando há longa duração e contribuição efetiva para a formação do patrimônio.

União estável e terceira idade

A Emenda Constitucional 141/2024 eliminou a imposição de separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos, tanto no casamento quanto na união estável. Pessoas acima de 70 anos podem agora escolher livremente o regime de bens, revogando a restrição do artigo 1.641, II, do Código Civil para relações constituídas após a vigência da emenda.

O que fazer agora

Se você vive em união estável e deseja formalizar a relação, proteger seu patrimônio ou estabelecer regras claras para a convivência, a elaboração de um contrato de convivência ou a lavratura de escritura pública declaratória são providências recomendáveis.

Se a relação chegou ao fim e é necessária a dissolução, a orientação jurídica especializada é essencial para garantir a partilha justa dos bens, a fixação adequada de alimentos e a proteção dos direitos dos filhos.

Se o companheiro faleceu e você precisa provar a união estável para exercer direitos hereditários ou previdenciários, o tempo é fator relevante: documentos se perdem, testemunhas mudam de endereço, prazos para habilitação no INSS e abertura de inventário transcorrem.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em todo o Brasil em questões de Direito de Família, com experiência em reconhecimento, dissolução e partilha de bens em uniões estáveis.

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Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP

Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

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