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“A alienação parental constitui abuso moral contra a criança e adolescente, ferindo direito fundamental de convivência familiar saudável, prejudicando a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar.” — Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias
Imagine a seguinte situação: um pai, após a separação, percebe que o filho de seis anos, antes amoroso e receptivo, começa a demonstrar medo inexplicável nos dias de visita. A criança repete frases que claramente não são suas — “você abandonou a gente”, “mamãe disse que você é perigoso”, “eu não quero ir porque você bate”. O pai tenta conversar, mas a criança se fecha. Na escola, a professora relata que a mãe orientou o menino a não falar com o pai durante os intervalos. O psicólogo escolar identifica sinais clássicos de manipulação. Quando o pai finalmente procura ajuda jurídica, anos de vínculo afetivo já foram comprometidos.
Essa narrativa, infelizmente, se repete diariamente nos tribunais brasileiros. A alienação parental é uma das formas mais cruéis de violência psicológica contra crianças e adolescentes, e seus efeitos podem se estender por toda a vida da vítima. A Lei 12.318/2010 tipificou a conduta e previu sanções progressivas, mas a identificação e a prova da alienação parental continuam sendo desafios complexos.
O escritório SMARGIASSI Advogado, com atuação em todo o Brasil a partir do Sul de Minas Gerais, atende tanto genitores vítimas de alienação parental que buscam proteger o vínculo com seus filhos quanto genitores falsamente acusados de alienação — situação igualmente grave e que exige defesa técnica especializada.
Tabela de referência rápida
| Aspecto | Detalhe |
|---|---|
| Legislação principal | Lei 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental) |
| Legislação complementar | ECA (Lei 8.069/1990), Código Civil (arts. 1.583-1.590) |
| Conceito legal | Art. 2º da Lei 12.318/2010 |
| Exemplos legais | Art. 2º, parágrafo único (rol exemplificativo) |
| Sanções | Art. 6º (advertência a suspensão da autoridade parental) |
| Legitimidade ativa | Qualquer genitor, avós, parente com convívio, ou de ofício pelo juiz |
| Perícia | Biopsicossocial (art. 5º), prazo de 90 dias |
| Medida de urgência | Possível antes da perícia (art. 4º) |
| Competência | Vara de Família ou Vara da Infância (conforme o caso) |
O que é alienação parental: conceito legal
A Lei 12.318/2010 define alienação parental em seu art. 2º:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
O conceito legal é amplo e intencional. Não se exige que a conduta alcance seu objetivo (que a criança efetivamente repudie o genitor) — basta a interferência na formação psicológica com essa finalidade. A tentativa de alienação já configura o ato.
Importante observar que o sujeito ativo da alienação parental não é apenas o genitor. A lei expressamente inclui avós, tios, padrastos, madrastas e qualquer pessoa que tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Na prática, é comum que a alienação seja perpetrada com a colaboração de familiares do alienador.
Diferença entre alienação parental e Síndrome de Alienação Parental (SAP)
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é conceito cunhado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner em 1985. Refere-se ao conjunto de sintomas apresentados pela criança submetida à alienação: campanha denegritória contra o genitor alienado, racionalizações fracas para a rejeição, ausência de ambivalência (o genitor alienado é totalmente mau), fenômeno do “pensador independente” (a criança afirma que os sentimentos são seus), apoio reflexivo ao genitor alienador, ausência de culpa pela crueldade contra o genitor alienado, presença de encenações emprestadas e extensão da animosidade à família do genitor alienado.
A Lei 12.318/2010 não adotou o termo “síndrome” — preferiu “ato de alienação parental”, conceito mais amplo que não exige diagnóstico médico. Isso foi proposital: o legislador quis evitar a controvérsia acadêmica sobre a SAP (que parte da comunidade científica questiona como diagnóstico) e focar na conduta do alienador e na proteção da criança.
Exemplos legais de alienação parental
O parágrafo único do art. 2º da Lei 12.318/2010 traz um rol exemplificativo (não taxativo) de condutas que configuram alienação parental:
I — Campanha de desqualificação
“Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.”
Exemplos práticos:
- Dizer à criança que o pai é irresponsável, bêbado, violento ou que não a ama
- Criticar sistematicamente as decisões do outro genitor na presença dos filhos
- Comparar o genitor alienado desfavoravelmente com o novo companheiro
- Publicar em redes sociais críticas ao outro genitor como pai/mãe
II — Dificultar o exercício da autoridade parental
“Dificultar o exercício da autoridade parental.”
Exemplos práticos:
- Tomar decisões importantes sobre a criança (escola, médico, viagens) sem consultar o outro genitor
- Mudar a criança de escola sem comunicação prévia
- Impedir que o outro genitor participe de reuniões escolares
- Não informar sobre problemas de saúde do filho
III — Dificultar contato
“Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.”
Exemplos práticos:
- Não atender telefonemas do outro genitor destinados à criança
- Criar obstáculos logísticos para as visitas (estar “viajando”, criança “doente”)
- Mudar de endereço sem informar o outro genitor
- Marcar atividades da criança nos horários de visita
IV — Dificultar a convivência familiar
“Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.”
Exemplos práticos:
- Descumprir sistematicamente o regime de visitas
- Atrasar a entrega da criança ou buscá-la antes do horário
- Não preparar a criança para a visita (não arrumar a mala, não dar banho)
- Fazer a criança escolher entre a visita e uma atividade prazerosa (“quer ir para o pai ou para o parque de diversões?”)
V — Omitir informações
“Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.”
VI — Apresentar falsa denúncia
“Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.”
Esta é a forma mais grave de alienação parental. A falsa denúncia de abuso sexual é particularmente devastadora: além de destruir o vínculo entre pai e filho, submete a criança a exames, oitivas e procedimentos que geram trauma adicional, e expõe o genitor acusado a processo criminal com consequências irreparáveis — mesmo que seja posteriormente absolvido.
VII — Mudar de domicílio sem justificativa
“Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Como provar alienação parental
A prova da alienação parental é o maior desafio enfrentado pelo genitor alienado. A conduta alienatória é, por natureza, insidiosa e progressiva — ocorre no ambiente doméstico, longe de testemunhas, e a criança frequentemente é convencida de que os sentimentos de rejeição são seus próprios. A estratégia probatória deve ser cuidadosamente planejada.
Perícia biopsicossocial (art. 5º da Lei)
A perícia biopsicossocial é a prova mais importante no processo de alienação parental. O art. 5º da Lei 12.318/2010 prevê que, havendo indícios de alienação, o juiz determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, com prazo de 90 dias para apresentação do laudo.
A perícia deve ser realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada (psicólogo, assistente social, psiquiatra), preferencialmente designada pelo juízo. O laudo deve apresentar:
- Entrevista com ambos os genitores (individualmente e, se possível, em interação com a criança)
- Avaliação psicológica da criança (entrevistas, testes projetivos, observação do comportamento)
- Histórico familiar e análise do contexto da separação
- Análise das relações entre a criança e cada genitor
- Conclusão fundamentada sobre a existência ou não de alienação parental
O perito pode sugerir ao juiz medidas provisórias durante a tramitação da perícia, especialmente se identificar risco de agravamento da alienação.
Provas documentais
- Mensagens de WhatsApp, e-mail e redes sociais: capturas de tela com conteúdo alienatório dirigido à criança ou a terceiros. Devem ser preservadas com ata notarial para garantir autenticidade
- Gravações de áudio e vídeo: o STJ admite gravação feita por um dos interlocutores (não é interceptação) como prova lícita, inclusive em processos de família
- Registros de descumprimento de visitas: documentar cada episódio de descumprimento (boletim de ocorrência, comunicação formal por e-mail, registro em aplicativo de co-parentalidade)
- Relatórios escolares: boletins, relatórios de orientação educacional, registros de reuniões com professores
- Relatórios médicos e psicológicos: laudos de psicólogos particulares da criança, prontuários médicos
- Boletins de ocorrência: tanto os registrados pelo alienador (para demonstrar padrão de falsas denúncias) quanto os registrados pelo alienado (para documentar o descumprimento)
Provas testemunhais
Testemunhas que podem corroborar a alienação:
- Professores e coordenadores da escola da criança
- Psicólogos e terapeutas que acompanham a criança
- Familiares do genitor alienado que tiveram contato prejudicado
- Vizinhos que presenciam a entrega/busca da criança nos dias de visita
- Amigos em comum que ouviram declarações do alienador
Depoimento especial da criança
A Lei 13.431/2017 regulamentou a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência. A oitiva da criança deve ser realizada por profissional capacitado, em ambiente adequado, evitando a revitimização. O juiz pode determinar a oitiva da criança para compreender a dinâmica familiar, sempre com acompanhamento psicológico.
Consequências judiciais para o alienador
O art. 6º da Lei 12.318/2010 estabelece um sistema de sanções progressivas que o juiz pode aplicar ao alienador, cumulativa ou isoladamente:
I — Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador
A advertência é a sanção mais branda e funciona como primeiro alerta formal. Embora pareça inócua, tem relevância processual: demonstra que o Judiciário identificou a prática e que eventual reincidência justificará medidas mais severas.
II — Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado
O juiz pode aumentar os dias de convivência com o genitor alienado, inclusive com pernoites adicionais e períodos de férias estendidos. O objetivo é reforçar o vínculo que a alienação tentou destruir.
III — Estipular multa ao alienador
A multa por descumprimento pode ser fixada por dia de atraso ou por episódio de alienação. O valor deve ser suficiente para desestimular a conduta, considerando a capacidade econômica do alienador. A multa é revertida em favor do genitor alienado ou de fundo destinado à proteção da infância.
IV — Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial
O juiz pode ordenar que o alienador se submeta a acompanhamento psicológico (para que compreenda o impacto de sua conduta) e que a criança receba acompanhamento terapêutico (para minimizar os danos da alienação). O acompanhamento pode incluir terapia familiar conjunta.
V — Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão
Esta é uma das sanções mais eficazes. Se a alienação é praticada pelo genitor guardião, o juiz pode:
- Converter guarda unilateral em compartilhada: obrigando a co-parentalidade
- Inverter a guarda: transferir a guarda para o genitor alienado
A inversão da guarda é medida drástica, aplicada quando as demais sanções se mostraram ineficazes ou quando a gravidade da alienação impõe o afastamento imediato da criança do convívio com o alienador. O STJ já confirmou a possibilidade de inversão da guarda como medida de proteção à criança alienada.
VI — Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente
O juiz pode fixar o domicílio da criança, impedindo que o alienador mude de cidade ou estado como forma de dificultar a convivência com o outro genitor. O descumprimento configura crime de desobediência e pode justificar a busca e apreensão da criança.
VII — Declarar a suspensão da autoridade parental
A suspensão da autoridade parental (antigo “poder familiar”) é a sanção mais grave prevista na Lei. Implica a perda temporária de todos os direitos inerentes à paternidade/maternidade: guarda, convivência, administração de bens e representação legal do filho. É medida excepcional, reservada para casos em que o alienador causa dano grave e irreversível à criança.
Medidas de urgência (art. 4º)
O art. 4º da Lei 12.318/2010 autoriza o juiz a determinar medidas provisórias necessárias à preservação da integridade psicológica da criança, inclusive de ofício, antes mesmo da conclusão da perícia. Isso é fundamental, pois a alienação parental causa danos progressivos — cada dia sem intervenção judicial agrava a situação.
As medidas de urgência podem incluir:
- Regulamentação provisória de visitas (ou ampliação das existentes)
- Proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial
- Determinação de acompanhamento psicológico imediato da criança
- Suspensão de processo criminal instaurado com base em denúncia potencialmente falsa
- Busca e apreensão da criança em caso de retenção indevida
Defesa do acusado de alienação parental
A acusação de alienação parental pode, ela própria, ser utilizada como instrumento de alienação. Não são raros os casos em que o verdadeiro alienador acusa o outro genitor de praticar alienação, em manobra processual para obter vantagem na disputa pela guarda.
A defesa do genitor falsamente acusado de alienação parental exige estratégia técnica específica:
Demonstrar o contexto real
Se há motivos legítimos para as preocupações do genitor acusado (violência doméstica real, uso de substâncias, negligência), a defesa deve apresentar provas concretas dessas situações, diferenciando proteção legítima de alienação.
Desconstruir a narrativa alienatória
Quando a acusação de alienação é instrumentalizada, a defesa deve demonstrar:
- Que o acusado sempre facilitou o convívio da criança com o outro genitor
- Que não houve campanha de desqualificação, mas apenas comunicação legítima de preocupações
- Que eventuais recusas da criança em ver o genitor têm outras causas (trauma real, preferência natural da idade)
- Que o acusador é quem, na verdade, pratica atos alienatórios
Requerer perícia isenta
A defesa deve insistir na realização de perícia biopsicossocial por profissional do juízo (não por assistente técnico de parte), com protocolo que inclua entrevistas individuais com ambos os genitores, sessões de interação genitor-filho e análise do contexto familiar ampliado.
Para quem enfrenta acusações infundadas em contexto de separação, recomendamos também a leitura do nosso artigo sobre medida protetiva — defesa do acusado, que aborda estratégias de defesa em situações conexas.
Falsa denúncia de abuso como alienação parental
A falsa denúncia de abuso sexual contra o genitor é a forma mais extrema de alienação parental. Seus efeitos são devastadores para todos os envolvidos:
- Para a criança: submissão a exames periciais invasivos, oitivas repetidas, afastamento do genitor acusado, trauma emocional
- Para o genitor acusado: estigma social, afastamento da criança por medida cautelar, processo criminal, danos à reputação profissional
- Para o processo de guarda: paralisia da regulamentação de visitas enquanto o inquérito policial tramita
A perícia é essencial para distinguir o abuso real da falsa denúncia instrumentalizada. Indicadores de falsa denúncia incluem:
- Denúncia realizada logo após o genitor alienado ingressar com pedido de guarda ou regulamentação de visitas
- Relato da criança com linguagem adulta e detalhes inconsistentes
- Ausência de sinais físicos ou comportamentais compatíveis com abuso
- Múltiplas denúncias anteriores, todas arquivadas
- Laudos psicológicos que indicam manipulação da criança
Cabe observar que a Lei 12.318/2010 não exclui a investigação do abuso: se há denúncia, ela deve ser apurada. A alienação parental e o abuso real podem coexistir, e o juiz deve analisar ambas as possibilidades com cautela.
O genitor que faz denúncia falsa de abuso pode responder por:
- Crime de denunciação caluniosa (art. 339 CP) — pena de 2 a 8 anos de reclusão
- Alienação parental com sanções do art. 6º da Lei 12.318/2010
- Perda da guarda por demonstrar incapacidade de promover o bem-estar da criança
Alienação parental por avós e outros parentes
A lei expressamente prevê que a alienação parental pode ser praticada por avós, tios, padrastos, madrastas ou qualquer pessoa que tenha a criança sob sua autoridade. Na prática, é frequente que a alienação seja conduzida por uma rede familiar:
- Avó materna que denigre sistematicamente o pai perante os netos
- Padrasto que tenta substituir a figura paterna, incentivando a criança a chamá-lo de “pai”
- Tios que reforçam a narrativa negativa contra o genitor alienado
Nesses casos, o genitor alienado pode requerer medidas judiciais contra o parente alienador, incluindo a restrição de contato com a criança até que cesse a conduta alienatória.
Guarda compartilhada como instrumento de prevenção
A guarda compartilhada (arts. 1.583-1.584 CC, com redação dada pela Lei 13.058/2014) é o regime preferencial no direito brasileiro e funciona como instrumento de prevenção contra a alienação parental. Quando ambos os genitores exercem a autoridade parental de forma equilibrada, o espaço para a manipulação é reduzido.
A Lei 13.058/2014 estabeleceu que:
- A guarda compartilhada é a regra, mesmo quando não há consenso entre os genitores
- Só se admite guarda unilateral quando um dos genitores expressamente desistir ou quando houver impedimento fundamentado
- O tempo de convívio deve ser equilibrado (não necessariamente 50/50, mas proporcional e significativo)
- A cidade-base da criança será a que melhor atender seus interesses
O juiz que identifica alienação parental praticada pelo genitor guardião pode converter a guarda unilateral em compartilhada como forma de neutralizar a conduta alienatória. A presença equilibrada de ambos os genitores dificulta a manipulação e permite que a criança forme sua própria percepção sobre cada um.
Alienação parental e mediação familiar
A mediação familiar é instrumento cada vez mais utilizado nos processos de família e pode ser eficaz na prevenção e no combate à alienação parental em estágios iniciais. O CPC/2015 (art. 694) incentiva a mediação nos processos de família, e muitos tribunais mantêm centros de mediação especializados.
A mediação funciona melhor quando:
- A alienação está em estágio inicial (campanha de desqualificação leve, dificuldades pontuais de contato)
- Ambos os genitores reconhecem a importância do convívio da criança com o outro
- Não há violência doméstica (que contraindica a mediação)
- Os genitores estão dispostos a cooperar em benefício dos filhos
Em casos de alienação parental grave ou quando há falsa denúncia de abuso, a mediação geralmente é contraindicada, pois o alienador pode utilizar o processo mediador para continuar manipulando a situação.
Consequências psicológicas da alienação parental na criança
Os estudos em psicologia apontam que a criança submetida à alienação parental pode desenvolver:
- Transtornos de ansiedade e depressão
- Dificuldade de vinculação afetiva na vida adulta
- Sentimento de culpa por “trair” o genitor alienador ao demonstrar afeto pelo alienado
- Baixa autoestima e dificuldade de confiar nas próprias percepções
- Comportamento agressivo ou, ao contrário, submisso e dependente
- Dificuldade de relacionamento com figuras de autoridade
- Reprodução do padrão alienatório na vida adulta (alienando os próprios filhos)
Esses danos reforçam a urgência da intervenção judicial precoce. Quanto mais tempo a alienação parental persiste sem resposta do Judiciário, mais profundos e difíceis de reverter são os danos psicológicos na criança.
Aspectos processuais relevantes
Competência
A ação declaratória de alienação parental é processada na Vara de Família (quando tramita como incidente nos autos de guarda, divórcio ou regulamentação de visitas) ou na Vara da Infância e Juventude (quando há situação de risco). A competência territorial é do foro do domicílio da criança.
Tramitação prioritária
Os processos que envolvem alienação parental têm tramitação prioritária (art. 4º, parágrafo único, da Lei 12.318/2010). O juiz pode adotar medidas de urgência de ofício, sem provocação das partes.
Assistência técnica
Cada genitor pode indicar assistente técnico para acompanhar a perícia biopsicossocial (art. 5º, §3º). O assistente técnico tem direito de acesso aos dados colhidos pelo perito e pode apresentar parecer divergente ao juiz.
Recurso
As decisões que reconhecem ou afastam a alienação parental são recorríveis por agravo de instrumento (se interlocutórias) ou apelação (se sentença). O recurso não tem efeito suspensivo automático, o que significa que as medidas determinadas pelo juiz podem ser cumpridas imediatamente.
O papel do advogado nos processos de alienação parental
A atuação do advogado em processos de alienação parental exige não apenas conhecimento jurídico, mas sensibilidade para lidar com a dinâmica emocional das partes. O advogado deve:
- Orientar o cliente a documentar cada episódio de alienação, de forma metódica e sem confronto direto com o alienador
- Evitar a judicialização prematura: em estágios iniciais, uma notificação extrajudicial ou a mediação podem ser mais eficazes que uma ação judicial
- Requerer medidas de urgência quando a gravidade da situação exigir intervenção imediata
- Preparar o cliente emocionalmente para o processo: perícias, audiências e prazos são desgastantes
- Manter o foco na criança: o processo de alienação parental não é arena para resolver conflitos conjugais — o objetivo é proteger o melhor interesse do filho
O escritório SMARGIASSI Advogado atua em processos de alienação parental com a abordagem interdisciplinar que o tema exige. A equipe mantém diálogo constante com psicólogos, assistentes sociais e mediadores familiares para garantir que a estratégia jurídica esteja alinhada com a proteção integral da criança.
Para situações conexas envolvendo descumprimento de medida protetiva ou falsas acusações em contexto de separação, o escritório oferece assessoria integrada que abrange todas as dimensões do conflito familiar.
Quando procurar ajuda jurídica
A alienação parental é um processo progressivo: quanto mais cedo a intervenção, melhores as chances de preservar o vínculo entre genitor e filho. Procure orientação jurídica se:
- Seu filho demonstra medo ou rejeição injustificados em relação a você
- O outro genitor descumpre sistematicamente o regime de visitas
- Você descobre que seu filho recebe informações negativas sobre você
- O outro genitor mudou de cidade sem comunicar ou justificar
- Você foi alvo de denúncia que considera falsa (abuso, violência, negligência)
- Você percebe que seu filho repete frases que não correspondem à linguagem da idade dele
- O outro genitor impede ou dificulta seu contato telefônico ou por mensagem com a criança
Está enfrentando alienação parental ou foi injustamente acusado de praticá-la? Fale diretamente com o escritório SMARGIASSI Advogado pelo WhatsApp e receba assessoria especializada para proteger o vínculo com seu filho.
SMARGIASSI Advogado
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