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“A violência doméstica é daqueles crimes que se praticam atrás de portas fechadas, e precisamente por isso o Estado deve abrir essas portas.” — Maria Berenice Dias
Uma medida protetiva de urgência é uma ordem judicial. Não é sugestão, não é conselho, não é recomendação. É uma determinação emanada do Poder Judiciário, com força cogente, e seu descumprimento constitui crime autônomo desde abril de 2018, quando entrou em vigor a Lei n. 13.641. O agressor que desobedece a medida protetiva responde por um novo crime, independentemente do processo original de violência doméstica.
É que antes da Lei n. 13.641/2018, descumprir medida protetiva era, no máximo, crime de desobediência (art. 330, CP), cuja pena de detenção de 15 dias a 6 meses e aplicação frequente de penas alternativas tornava a proteção inócua. A vítima obtinha a medida protetiva, o agressor a descumpria, e a consequência jurídica era praticamente nenhuma. O legislador reagiu criando tipo penal específico com pena mais severa. Em outubro de 2024, a Lei n. 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) elevou a pena do art. 24-A da Lei Maria da Penha de 3 meses–2 anos para reclusão de 2 a 5 anos e multa. Em dezembro de 2025, a Lei n. 15.280/2025 deu mais um passo: transferiu a tipificação para o próprio Código Penal, criando o art. 338-A, com a mesma pena de 2 a 5 anos, e estendeu as medidas protetivas a vítimas de crimes sexuais.
Este artigo analisa o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 338-A do Código Penal, com a redação da Lei n. 15.280/2025), seus elementos típicos, a possibilidade de flagrante, as mudanças trazidas pela nova legislação, situações controversas (como a procura pela própria vítima) e as estratégias de defesa disponíveis.
O crime do art. 338-A do Código Penal
O crime de descumprimento de medida protetiva foi originalmente previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, incluído pela Lei n. 13.641/2018, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos. A Lei n. 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) elevou a pena desse mesmo dispositivo para reclusão de 2 a 5 anos e multa. Em seguida, a Lei n. 15.280, de 5 de dezembro de 2025, transferiu a tipificação para o art. 338-A do Código Penal, mantendo a pena de 2 a 5 anos e acrescentando disposições sobre fiança, competência e cumulação de sanções.
Tipo penal (art. 338-A, CP): descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Ação penal: pública incondicionada. Não depende de representação da vítima.
Competência: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, vara criminal com competência acumulada, ou o juízo que deferiu a medida protetiva. O §1º do art. 338-A esclarece que a configuração do crime independe da competência cível ou criminal do juiz que deferiu a medida.
Ora, a pena de reclusão de 2 a 5 anos é incomparavelmente mais grave do que a anterior (3 meses a 2 anos) e, sobretudo, do que o revogado enquadramento como desobediência. Com a nova pena, não cabe mais suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95, que exige pena mínima de até 1 ano), e a substituição por penas restritivas de direitos torna-se excepcional. Além disso, por se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica, não se aplicam os demais benefícios despenalizadores da Lei n. 9.099/95 (transação penal e composição civil), conforme o art. 41 da Lei Maria da Penha.
Elementos do tipo penal
Sujeito ativo
Qualquer pessoa contra quem tenha sido deferida medida protetiva de urgência. Embora a Lei Maria da Penha tenha sido concebida para proteção da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, a medida protetiva pode ser deferida contra homens ou mulheres. O STJ já reconheceu a aplicação de medidas protetivas em relações homoafetivas.
Sujeito passivo
O Estado (titular da administração da justiça) e, reflexamente, a pessoa beneficiária da medida protetiva.
Conduta
Descumprir decisão judicial. O verbo é amplo e abrange qualquer forma de descumprimento, total ou parcial. Aproximar-se da vítima quando proibido, ligar para ela, enviar mensagem por intermediário, frequentar local vedado pela decisão judicial, não entregar arma de fogo registrada em seu nome.
Elemento subjetivo
Dolo. O agente deve ter ciência da existência da medida protetiva e deliberadamente descumpri-la. Não se admite modalidade culposa.
A prova da ciência é questão processual relevante. O agressor deve ter sido intimado da decisão judicial ou, ao menos, estar ciente de sua existência por qualquer meio. A ciência inequívoca pode ser demonstrada pela intimação formal, pela presença na audiência em que a medida foi deferida, ou mesmo por comunicação informal (mensagem da vítima informando que obteve medida protetiva), embora essa última hipótese seja mais frágil processualmente.
Bem jurídico
A administração da justiça (autoridade das decisões judiciais) e, secundariamente, a integridade física e psicológica da vítima.
Natureza do crime: permanente ou instantâneo?
A questão da natureza do crime tem implicação prática direta sobre a possibilidade de prisão em flagrante.
Veja-se: a jurisprudência majoritária entende que o descumprimento de medida protetiva é crime de natureza permanente quando a conduta se prolonga no tempo (o agressor permanece no local vedado, mantém contato contínuo com a vítima). Nessa hipótese, o flagrante é admissível a qualquer momento enquanto durar a violação.
Quando o descumprimento é instantâneo (uma única ligação telefônica, um único contato), o flagrante só é possível durante ou imediatamente após a conduta.
Na prática, a maioria dos flagrantes por descumprimento de medida protetiva ocorre quando o agressor é encontrado nas proximidades da residência da vítima, em violação à ordem judicial de afastamento. A Polícia Militar, acionada pela vítima ou por terceiros, constata a presença do agressor e efetua a prisão em flagrante.
Quais medidas protetivas, quando descumpridas, configuram o crime?
O art. 338-A do CP refere-se ao descumprimento de “decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência”. As medidas protetivas que obrigam o agressor na Lei Maria da Penha estão no art. 22:
I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente. O descumprimento ocorre quando o agressor mantém armas em seu poder após a determinação de entrega.
II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. É a medida mais frequente e cujo descumprimento mais gera flagrantes. O agressor que retorna à residência após ordem de afastamento comete o crime.
III - Proibição de determinadas condutas:
- a) Aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de distância.
- b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
- c) Frequentação de determinados lugares, a fim de preservar a integridade da ofendida.
IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe multidisciplinar.
V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios. O descumprimento de obrigação alimentar deferida como medida protetiva configura o crime do art. 338-A? Ora, a doutrina diverge. Parte entende que sim, porque se trata de medida protetiva prevista na lei. Parte entende que não, porque o descumprimento de alimentos tem regime próprio (prisão civil).
Também configuram o crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência à ofendida (art. 23) e medidas sobre patrimônio (art. 24), quando deferidas judicialmente.
Crime autônomo: cumulação de processos
O crime do art. 338-A do CP é autônomo. Isso significa que o agressor responde pelo descumprimento da medida protetiva independentemente do processo criminal original (lesão corporal, ameaça, injúria etc.). O §3º do art. 338-A é expresso: a condenação pelo descumprimento não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Na prática, o agressor pode acumular três processos: (1) o inquérito ou processo pelo crime original de violência doméstica; (2) o processo por descumprimento da medida protetiva; (3) eventual processo por novo crime praticado no contexto do descumprimento (nova agressão, nova ameaça).
O advogado de defesa deve estar atento à cumulação de processos e à possibilidade de conexão (art. 76, CPP), que pode reunir todos os feitos perante o mesmo juízo.
Quando a vítima procura o agressor
Eis a questão mais controversa na aplicação do art. 338-A: e quando é a própria vítima que procura o agressor? A medida protetiva determina que ele se afaste dela. Mas ela vai até ele, liga para ele, envia mensagens, convida-o para voltar ao lar.
Pode parecer contra intuitivo, mas a jurisprudência majoritária entende que a medida protetiva é ordem judicial dirigida ao agressor, não à vítima. A obrigação de cumprir a determinação judicial é exclusivamente do agressor. A vítima não é destinatária da ordem e, portanto, não a descumpre ao procurar o agressor.
Na prática, porém, a conduta da vítima é relevante como elemento de defesa. O advogado pode argumentar:
Ausência de dolo: se a vítima convidou o agressor para retornar ao lar e ele acreditou, de boa-fé, que a medida havia sido revogada ou flexibilizada, é possível sustentar erro de proibição (art. 21, CP) ou, ao menos, dúvida razoável sobre o elemento subjetivo.
Inexigibilidade de conduta diversa: em situações extremas, quando a vítima exerce pressão emocional intensa para o retorno do agressor, o advogado pode argumentar inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
Pedido de revogação pela vítima: se a vítima peticionou pela revogação da medida protetiva e o juiz ainda não decidiu, o cenário é favorável à defesa, especialmente se o agressor agiu na expectativa legítima de revogação iminente.
De todo modo, a defesa mais segura é sempre requerer judicialmente a revogação ou modificação da medida protetiva antes de qualquer contato. O agressor que mantém contato com a vítima sem autorização judicial assume risco processual significativo, ainda que a iniciativa tenha sido da vítima.
Defesa do acusado: estratégias
Ausência de intimação ou ciência
Se o agressor não foi intimado da decisão judicial e não tinha ciência inequívoca de sua existência, não há dolo. O advogado deve demonstrar a ausência de intimação válida e a inexistência de ciência por qualquer outro meio.
Para acessar o ferramental completo de defesa criminal, veja nosso artigo sobre o que faz um advogado criminalista.
Atipicidade da conduta
Se a conduta do acusado não corresponde precisamente ao conteúdo da medida protetiva descumprida, há atipicidade. Exemplo: a medida proíbe aproximação num raio de 200 metros da residência da vítima. O acusado é flagrado a 300 metros. Não há descumprimento.
O advogado deve requerer, no primeiro momento, cópia integral da decisão que deferiu a medida protetiva e verificar seu exato conteúdo. Medidas vagas ou imprecisas favorecem a defesa.
Flagrante ilegal
A análise da legalidade do flagrante é indispensável. O habeas corpus é o instrumento adequado para impugnar prisão em flagrante ilegal por descumprimento de medida protetiva. A autoridade policial deve demonstrar que o flagrante ocorreu durante ou imediatamente após a conduta de descumprimento.
Dosimetria e regime prisional
Com a nova pena do art. 338-A (2 a 5 anos de reclusão e multa), o cenário de dosimetria mudou radicalmente em relação ao antigo art. 24-A. A pena mínima de 2 anos, em tese, ainda permite o regime inicial aberto (art. 33, §2º, “c”, CP) e a suspensão condicional da pena (sursis, art. 77, CP) para réu primário com circunstâncias favoráveis. Porém, a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, CP) tornou-se mais difícil, especialmente quando há circunstâncias agravantes. O advogado deve trabalhar a dosimetria da pena com rigor técnico para alcançar a pena mínima e o regime menos gravoso possível.
Medida protetiva e prisão preventiva
O descumprimento de medida protetiva pode fundamentar a decretação de prisão preventiva (art. 313, III, CPP), independentemente da pena do crime apurado. Trata-se de hipótese autônoma de prisão preventiva, prevista especificamente para garantia das medidas protetivas de urgência.
Nessa hipótese, o juiz não precisa demonstrar os requisitos gerais do art. 312 (garantia da ordem pública, conveniência da instrução etc.). Basta o descumprimento da medida protetiva e a necessidade de assegurar o cumprimento.
Na prática, a prisão preventiva por descumprimento é decretada com frequência e costuma ser mantida pelos tribunais. A defesa deve demonstrar que o descumprimento foi isolado, que não há risco concreto à vítima, e que medidas cautelares mais gravosas (monitoração eletrônica, por exemplo) são suficientes.
Reincidência no descumprimento
O agressor que descumpre repetidamente medidas protetivas enfrenta cenário processual extremamente desfavorável. Cada descumprimento gera novo inquérito e novo processo. A reiteração demonstra, na visão da jurisprudência, periculosidade e descaso pela autoridade judicial, o que favorece a decretação e manutenção de prisão preventiva.
O advogado de defesa, nesses casos, deve buscar soluções criativas: acompanhamento psicológico comprovado, mudança de endereço para localidade distante da vítima, trabalho em horários que reduzam a possibilidade de contato, participação em programas de reeducação de agressores.
Medida protetiva e a Lei do Stalking
A Lei n. 14.132/2021 tipificou o crime de perseguição (stalking) no art. 147-A do Código Penal. Quando o descumprimento de medida protetiva se dá por meio de perseguição reiterada (seguir a vítima, vigiar sua residência, invadir suas redes sociais), pode haver concurso entre o art. 338-A do CP (descumprimento de medida protetiva) e o art. 147-A do CP (perseguição).
O advogado deve analisar se há concurso formal, material ou se o descumprimento da medida protetiva absorve a perseguição (princípio da consunção). Com o agravamento da pena pelo art. 338-A do CP (2 a 5 anos), a questão do concurso de crimes ganha relevância prática ainda maior, pois a soma das penas pode atingir patamares que inviabilizam o regime aberto. A questão não está pacificada na jurisprudência e admite teses defensivas relevantes.
Revogação e modificação de medidas protetivas
A medida protetiva não é eterna. Pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a requerimento do Ministério Público, da vítima ou do próprio agressor (art. 19, §3º, Lei Maria da Penha).
O advogado do acusado deve requerer a revogação sempre que demonstrar a cessação da situação de risco. Elementos favoráveis: decurso de tempo significativo sem incidentes, término do relacionamento com distanciamento efetivo, mudança de cidade, tratamento psicológico concluído.
O pedido de revogação não suspende os efeitos da medida. Enquanto não houver decisão judicial revogando expressamente a medida protetiva, ela permanece em vigor e seu descumprimento configura crime.
As Leis 14.994/2024 e 15.280/2025 e o endurecimento da pena
O endurecimento do tratamento penal do descumprimento de medida protetiva ocorreu em dois movimentos legislativos sucessivos.
Primeiro, a Lei n. 14.994, de 16 de outubro de 2024 (Pacote Antifeminicídio) alterou o art. 24-A da Lei Maria da Penha, elevando a pena de detenção de 3 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos e multa. A mesma lei tornou o feminicídio crime autônomo (art. 121-A do CP) e promoveu diversas outras alterações no tratamento penal da violência contra a mulher.
Depois, a Lei n. 15.280, de 5 de dezembro de 2025, transferiu a tipificação do descumprimento para o art. 338-A do Código Penal, com a mesma pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. A migração do tipo penal para o CP tem implicação simbólica e prática: simbólica, porque o crime deixa de ser “acessório” da Lei Maria da Penha e integra o corpo central da legislação penal; prática, porque o novo tipo (art. 338-A) alcança medidas protetivas deferidas em qualquer contexto — não apenas violência doméstica —, especialmente as medidas do novo art. 350-A do CPP para crimes contra a dignidade sexual.
| Aspecto | Original (art. 24-A, LMP, 2018) | Lei 14.994/2024 (art. 24-A alterado) | Lei 15.280/2025 (art. 338-A, CP) |
|---|---|---|---|
| Pena | Detenção, 3 meses a 2 anos | Reclusão, 2 a 5 anos + multa | Reclusão, 2 a 5 anos + multa |
| Diploma legal | Lei 11.340/2006 | Lei 11.340/2006 | Código Penal |
| Fiança em flagrante | Regra geral do CPP | Regra geral do CPP | Apenas autoridade judicial (§2º) |
| Competência | Juizado de Violência Doméstica | Juizado de Violência Doméstica | Independe de competência cível/criminal (§1º) |
| Sanções cumulativas | Implícito | Implícito | Expresso: não exclui outras sanções (§3º) |
Ora, a migração do tipo penal para o Código Penal tem implicação simbólica e prática. Simbólica, porque o crime deixa de ser “acessório” da Lei Maria da Penha e passa a integrar o corpo central da legislação penal brasileira. Prática, porque a pena de 2 a 5 anos altera radicalmente o cenário de dosimetria, regime prisional e possibilidade de benefícios.
Com a pena mínima de 2 anos, o acusado primário ainda pode, em tese, iniciar o cumprimento em regime aberto. Porém, a pena máxima de 5 anos já admite regime semiaberto ou fechado, dependendo das circunstâncias judiciais e agravantes. A multa cumulativa é inovação em relação ao tipo anterior.
A Lei 15.280/2025 trouxe, ainda, três parágrafos ao art. 338-A que merecem atenção do advogado de defesa:
§1º — Configuração independente de competência: o crime se configura mesmo quando a medida protetiva foi deferida por juiz com competência cível (vara de família, por exemplo), e não apenas por juízo criminal. Isso amplia consideravelmente o alcance da tipificação.
§2º — Fiança exclusivamente judicial: em caso de prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva, a fiança somente pode ser concedida pela autoridade judicial. O delegado de polícia, ainda que o crime admita fiança em tese, não pode arbitrá-la. Trata-se de exceção expressa à regra geral do art. 322 do CPP.
§3º — Cumulação de sanções: a condenação pelo descumprimento não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Ou seja, o agressor responde pelo descumprimento e pelo crime original, sem que um absorva o outro.
Medidas protetivas para crimes contra a dignidade sexual (art. 350-A, CPP)
Outra inovação relevante da Lei 15.280/2025 foi a criação do art. 350-A do Código de Processo Penal, que estende a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual — e não apenas para vítimas de violência doméstica no contexto da Lei Maria da Penha.
Veja-se a implicação prática: antes da Lei 15.280/2025, medidas protetivas de urgência (afastamento, proibição de aproximação, proibição de contato) eram instituto típico da Lei Maria da Penha, aplicáveis no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com o art. 350-A do CPP, essas medidas passam a ser cabíveis em qualquer crime contra a dignidade sexual, independentemente de relação doméstica ou familiar, e independentemente do gênero da vítima.
O descumprimento dessas medidas protetivas deferidas com base no art. 350-A do CPP também configura o crime do art. 338-A do Código Penal, com a mesma pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Para o advogado de defesa, a ampliação do universo de medidas protetivas exige atenção redobrada: o acusado por crime sexual (estupro, importunação sexual, assédio) pode receber medida protetiva mesmo sem qualquer vínculo doméstico com a vítima, e o descumprimento gera consequências penais gravíssimas.
Fiança no descumprimento: apenas o juiz pode conceder
A regra geral do Código de Processo Penal (art. 322) autoriza o delegado de polícia a conceder fiança nos crimes cuja pena máxima não exceda 4 anos. O descumprimento de medida protetiva, com pena máxima de 5 anos, já estaria fora da competência do delegado pela regra geral. Mas a Lei 15.280/2025 foi além: o §2º do art. 338-A do CP estabelece expressamente que, em caso de prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva, a fiança somente pode ser concedida pela autoridade judicial.
Na prática, isso significa que o acusado preso em flagrante por descumprimento de medida protetiva permanecerá preso até ser apresentado ao juiz na audiência de custódia (que deve ocorrer em até 24 horas). Não há possibilidade de liberação na delegacia mediante pagamento de fiança ao delegado.
A atuação do advogado na audiência de custódia torna-se, portanto, ainda mais decisiva. É ali que se definirá: (1) se o flagrante é legal; (2) se cabe fiança e em que valor; (3) se cabem medidas cautelares alternativas à prisão; ou (4) se a prisão será convertida em preventiva.
Outras inovações da Lei 15.280/2025
Além do art. 338-A do CP e do art. 350-A do CPP, a Lei 15.280/2025 trouxe alterações na Lei de Execução Penal que merecem registro:
Art. 119-A da LEP: exame criminológico obrigatório para condenados por crimes contra a dignidade sexual, como requisito para progressão de regime.
Art. 146-E da LEP: monitoração eletrônica obrigatória para condenados por feminicídio ou crimes contra a dignidade sexual durante saídas temporárias.
Embora essas disposições não se refiram diretamente ao descumprimento de medida protetiva, integram o mesmo pacote legislativo e demonstram a tendência de endurecimento penal no tratamento de crimes contra a mulher e contra a dignidade sexual.
Aspectos processuais relevantes
Competência: o crime do art. 338-A é julgado pelo juízo que deferiu a medida protetiva (Juizado de Violência Doméstica, vara criminal com competência acumulada, ou outro juízo competente). O §1º do art. 338-A esclarece que a configuração do crime independe da competência cível ou criminal do juiz que deferiu a medida.
Ação penal: pública incondicionada. A vítima não precisa “dar queixa” nem representar. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente da vontade da vítima.
Inaplicabilidade da Lei 9.099/95: por força do art. 41 da Lei Maria da Penha, não se aplicam transação penal e composição civil. Com a pena mínima de 2 anos (art. 338-A), a suspensão condicional do processo (que exige pena mínima de até 1 ano) também está excluída por critério objetivo. O acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP) igualmente não se aplica, pois exige pena mínima inferior a 4 anos — e a pena mínima do art. 338-A é de 2 anos, porém a vedação do art. 41 da Lei Maria da Penha já impede a aplicação de qualquer medida despenalizadora.
Prisão em flagrante: admissível a qualquer tempo enquanto durar o descumprimento (crime permanente) ou imediatamente após a conduta (crime instantâneo). Em caso de flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança (art. 338-A, §2º, CP) — o delegado não tem essa competência, mesmo que a pena máxima (5 anos) esteja dentro do limite geral do art. 322 do CPP.
O papel do advogado na defesa
O advogado que atua na defesa de acusado por descumprimento de medida protetiva enfrenta desafio técnico e emocional. Técnico, porque o tipo penal exige análise minuciosa do conteúdo da decisão judicial, da prova de intimação, do elemento subjetivo e das circunstâncias do fato. Emocional, porque a matéria envolve relações humanas complexas, em que agressor e vítima frequentemente mantêm vínculos afetivos e familiares.
O criminalista deve atuar com profissionalismo e frieza técnica, sem jamais minimizar a violência ou culpabilizar a vítima. A defesa do acusado é garantia constitucional e não implica adesão à conduta imputada.
O descumprimento como agravante em outros processos
Além de configurar crime autônomo, o descumprimento de medida protetiva pode funcionar como circunstância desfavorável no processo original de violência doméstica. O juiz que analisa a dosimetria da pena do crime de lesão corporal ou ameaça pode considerar o descumprimento como indicativo de maior culpabilidade ou personalidade voltada ao crime.
Veja-se: essa utilização exige cautela. Se o descumprimento gerou processo autônomo (art. 338-A, CP), usá-lo como circunstância judicial negativa no processo original pode configurar bis in idem. O advogado deve impugnar essa dupla valoração.
Medida protetiva e o registro de ocorrência
Um ponto prático que gera confusão: a vítima que informa à polícia o descumprimento da medida protetiva não precisa “representar” criminalmente. O crime do art. 338-A do CP é de ação pública incondicionada. A simples comunicação à autoridade policial é suficiente para que o inquérito seja instaurado e o Ministério Público ofereça denúncia.
Na prática, muitas vítimas hesitam em comunicar o descumprimento porque acreditam que precisam “prestar queixa” formalmente. O advogado do agressor deve saber que mesmo uma comunicação informal (ligação para o 190, por exemplo) pode deflagrar a persecução penal.
A importância da defesa técnica precoce
O acusado por descumprimento de medida protetiva frequentemente é preso em flagrante e levado à audiência de custódia em até 24 horas. A presença do advogado na audiência de custódia é determinante: é nesse momento que se define se a prisão será convertida em preventiva ou se o acusado será posto em liberdade com medidas cautelares.
O advogado que atua desde a audiência de custódia pode demonstrar ao juiz que o descumprimento foi pontual, que não há risco à integridade da vítima e que medidas cautelares mais severas (monitoração eletrônica, por exemplo) são suficientes para substituir a preventiva.
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