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Medida Protetiva: Defesa do Acusado em 7 Passos
Violência Doméstica

Medida Protetiva: Defesa do Acusado em 7 Passos

· 18 min de leitura
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Índice do artigo

“O contraditório diferido não é ausência de contraditório. É contraditório postergado, que deve ser exercido na primeira oportunidade.” — Eugênio Pacelli, Curso de Processo Penal

A notificação chega sem aviso. O oficial de justiça entrega uma decisão judicial determinando que o acusado mantenha distância mínima de 300 metros da vítima, deixe o lar conjugal em 48 horas, não entre em contato por qualquer meio. A medida já está em vigor. O juiz a deferiu sem ouvir o outro lado. E agora?

Essa é a realidade de milhares de homens que, todos os anos, recebem medidas protetivas de urgência deferidas com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A proteção da mulher em situação de violência doméstica é conquista civilizatória inegociável. Porém, o fato de existir um procedimento de urgência com contraditório diferido não significa que o acusado esteja desprovido de direitos. Significa que o exercício desses direitos ocorre em momento posterior, e que a defesa técnica competente é capaz de alterar substancialmente o resultado.

Este artigo aborda a medida protetiva sob o ângulo que raramente se discute: o direito de defesa do acusado. As modalidades de medida, o contraditório diferido, como contestar, como requerer revogação, o crime de descumprimento, a situação em que a própria vítima procura o acusado e as consequências práticas de cada decisão.

O que são medidas protetivas de urgência

As medidas protetivas de urgência estão previstas nos artigos 22 a 24 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). São providências judiciais de natureza cautelar, destinadas a proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. Podem ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou da própria ofendida.

Ora, a natureza cautelar dessas medidas implica duas características relevantes para a defesa: são provisórias (podem ser revogadas ou substituídas a qualquer tempo) e exigem os pressupostos de toda cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora. Em linguagem direta: deve haver indícios de que a violência ocorreu ou pode ocorrer, e deve haver urgência na proteção.

O art. 22 da Lei Maria da Penha prevê as seguintes medidas que obrigam o agressor:

  • Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
  • Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixada distância mínima
  • Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
  • Proibição de frequentar determinados lugares para preservar a integridade física e psicológica da ofendida
  • Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
  • Prestação de alimentos provisionais ou provisórios
  • Comparecimento a programas de recuperação e reeducação

Além dessas, os artigos 23 e 24 preveem medidas dirigidas à ofendida (encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio, afastamento do agressor do lar, restituição de bens, entre outras).

O contraditório diferido: a medida é deferida sem ouvir o acusado

A questão que mais causa perplexidade ao acusado é esta: como o juiz pode impor restrições graves à liberdade sem antes ouvi-lo? A resposta está na natureza cautelar do procedimento. O art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha autoriza o juiz a conceder as medidas protetivas de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, sem necessidade de audiência prévia com o acusado.

O STF, no julgamento da ADI 4.424/DF, reafirmou a constitucionalidade desse modelo, reconhecendo que a urgência inerente às situações de violência doméstica justifica a concessão da medida antes da oitiva do acusado. O contraditório não é eliminado; é diferido, ou seja, postergado para momento posterior.

Para o acusado, isso significa que a defesa começa após a concessão da medida. E começa com urgência, porque os efeitos da medida são imediatos: o descumprimento, ainda que involuntário, pode configurar crime autônomo.

Veja-se: o fato de a medida ser deferida sem oitiva prévia não significa que ela seja irrevogável. O acusado tem direito de se manifestar, apresentar provas e requerer a revogação ou substituição da medida. A inércia da defesa é o maior risco nessa fase.

Como contestar uma medida protetiva

A contestação da medida protetiva é feita por petição dirigida ao juízo que a deferiu. Não há recurso específico previsto na Lei Maria da Penha para impugnar a decisão que concede a medida, mas a jurisprudência consolidou os seguintes caminhos:

Petição ao juiz da causa

O meio mais direto e eficaz. O acusado, por intermédio de advogado, apresenta petição demonstrando que os requisitos da medida não estão presentes. Os argumentos mais frequentes incluem:

Inexistência de relação doméstica ou familiar. A Lei Maria da Penha exige que a violência ocorra no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto (art. 5º). Se não existe essa relação entre acusado e suposta vítima, a Lei Maria da Penha não se aplica, e a medida deve ser revogada.

Ausência de violência ou ameaça concreta. A medida protetiva pressupõe risco à integridade da ofendida. Se as alegações se limitam a desentendimentos verbais sem qualquer componente de ameaça, violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, a defesa pode demonstrar a ausência dos pressupostos cautelares.

Falsidade ou exagero das alegações. Em determinados casos, a medida protetiva é utilizada como instrumento de litígio em disputas de guarda compartilhada, divórcio ou partilha de bens. A defesa pode apresentar provas (mensagens, gravações lícitas, testemunhas) que demonstrem a inverossimilhança das alegações.

Desproporcionalidade da medida. Ainda que existam os pressupostos, a medida concedida pode ser excessiva para o caso. A proibição de aproximação com distância de 500 metros, por exemplo, pode ser desproporcional quando acusado e vítima trabalham no mesmo prédio ou quando os filhos frequentam a mesma escola.

Habeas corpus

Quando a medida protetiva implica restrição de liberdade de locomoção (afastamento do lar, proibição de aproximação), o habeas corpus pode ser impetrado perante o tribunal competente. Trata-se de medida excepcional, reservada para situações de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.

Agravo de instrumento ou mandado de segurança

A jurisprudência é dividida quanto ao recurso cabível. Alguns tribunais admitem agravo de instrumento (por analogia ao CPC), outros entendem que a via adequada é o mandado de segurança. Na prática, a petição direta ao juiz da causa, acompanhada de provas, costuma ser o caminho mais rápido e efetivo.

Revogação da medida protetiva

A medida protetiva pode ser revogada a qualquer tempo, de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da própria ofendida. O acusado também pode requerer a revogação, demonstrando que os pressupostos que justificaram a concessão deixaram de existir.

Na prática, os fundamentos mais comuns para a revogação são:

  • Transcurso de tempo significativo sem incidentes. A passagem de meses sem qualquer ocorrência demonstra a cessação do risco.
  • Reconciliação das partes. Quando ofendida e acusado retomam o convívio, a manutenção da medida perde objeto. Porém, o acusado deve solicitar a revogação judicial formal antes de manter qualquer contato.
  • Manifestação da ofendida. A vítima pode requerer a revogação. Contudo, o juiz não está vinculado ao pedido e pode manter a medida se entender que o risco persiste.
  • Demonstração de que os fatos não ocorreram. Provas supervenientes que desmintam as alegações iniciais justificam a revogação.

Ponto relevante: a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha (oitiva da ofendida antes da renúncia à representação) aplica-se apenas à retratação da representação, não à revogação da medida protetiva. São institutos distintos.

Medida protetiva “suja o nome”?

A pergunta é das mais frequentes nos escritórios de advocacia criminal. A resposta exige distinção precisa entre dois institutos diferentes.

A medida protetiva de urgência, por si só, não gera antecedentes criminais. Ela não é uma condenação penal. É uma medida cautelar de proteção. Não consta em certidão de antecedentes criminais, não impede a obtenção de emprego, não restringe direitos civis.

Ora, a medida protetiva pode constar em sistemas judiciais internos (como o banco de dados de medidas protetivas), mas essa informação não é pública e não equivale a antecedentes criminais. A existência de medida protetiva, isoladamente, não configura “ficha suja”.

Porém, o cenário muda completamente quando há descumprimento. O descumprimento da medida protetiva é crime autônomo (art. 338-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 15.280/2025), com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. A condenação por esse crime gera, sim, antecedentes criminais. A pena foi substancialmente agravada: primeiro pela Lei 14.994/2024, que elevou a pena do antigo art. 24-A da Lei Maria da Penha (de 3 meses a 2 anos para 2 a 5 anos), e depois pela Lei 15.280/2025, que transferiu o tipo para o Código Penal.

Da mesma forma, se além da medida protetiva houver inquérito policial ou ação penal por lesão corporal, ameaça ou outro crime, a eventual condenação nesses processos gerará antecedentes. Mas são processos distintos da medida protetiva em si.

O crime de descumprimento: art. 338-A do Código Penal

A Lei 13.641/2018 originalmente inseriu o art. 24-A na Lei Maria da Penha, tipificando o descumprimento de medida protetiva como crime autônomo, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos. A Lei n. 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) elevou a pena para reclusão de 2 a 5 anos e multa. Em seguida, a Lei n. 15.280/2025 transferiu o crime para o art. 338-A do Código Penal, com a mesma pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, ampliando seu alcance para além do contexto de violência doméstica.

O tipo penal é objetivo: descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Não importa se o descumprimento foi intencional ou por descuido. Não importa se a vítima autorizou o contato. A medida protetiva é ordem judicial, e seu descumprimento, independentemente da anuência da vítima, configura crime. O §1º do art. 338-A esclarece que a configuração do crime independe da competência cível ou criminal do juiz que deferiu a medida.

Outra inovação relevante: a Lei 15.280/2025 também criou o art. 350-A do CPP, que estende a possibilidade de medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e não apenas para vítimas de violência doméstica. O descumprimento dessas medidas também configura o crime do art. 338-A.

As condutas mais comuns que configuram descumprimento incluem:

  • Aproximar-se da vítima dentro da distância mínima fixada
  • Enviar mensagens (WhatsApp, SMS, e-mail, redes sociais)
  • Ligar para a vítima ou para familiares protegidos pela medida
  • Retornar ao lar de onde foi afastado
  • Frequentar locais proibidos pela decisão
  • Utilizar terceiros como intermediários para manter contato

Com a pena mínima de 2 anos, a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95, que exige pena mínima de até 1 ano) está excluída por critério objetivo. Além disso, o art. 41 da Lei Maria da Penha veda a aplicação das medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95 ao crime de descumprimento. Em caso de flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança (art. 338-A, §2º, CP) — o delegado não tem essa competência.

Para compreender a atuação completa do advogado criminalista nessas situações, desde a fase policial até a sentença, é importante buscar orientação desde o primeiro momento.

Quando a vítima procura o acusado: jurisprudência e riscos

Talvez a situação mais delicada na prática: a vítima, apesar da medida protetiva vigente, procura espontaneamente o acusado. Liga, manda mensagem, aparece na porta. O acusado responde, conversa, eventualmente retoma o convívio. E é denunciado por descumprimento.

A jurisprudência sobre o tema é genuinamente dividida, e o acusado precisa conhecer ambas as posições antes de tomar qualquer decisão.

Posição favorável ao acusado

Parte significativa dos tribunais estaduais entende que, quando a própria vítima procura o acusado e mantém contato voluntário, não há crime de descumprimento. O fundamento é a ausência de dolo: o acusado não buscou descumprir a medida; foi a vítima quem tomou a iniciativa.

O TJMG, em diversos julgados, absolveu acusados em situações de reaproximação voluntária da vítima, entendendo que a conduta do réu não se amolda ao tipo penal quando é a própria ofendida quem provoca o contato.

Posição desfavorável ao acusado

Por outro lado, o STJ tem decisões no sentido de que a medida protetiva é ordem judicial dirigida ao acusado, e que a vontade da vítima não o exime de cumpri-la. O raciocínio é o seguinte: a medida protege a ofendida inclusive dela mesma, pois em contextos de violência doméstica é comum que a vítima retorne ao convívio com o agressor por ciclo de violência, dependência emocional ou pressão familiar.

Nessa linha, ainda que a vítima tenha procurado o acusado, ele deveria ter se recusado a manter contato e comunicado o fato ao juiz.

O que fazer na prática

Diante da divergência jurisprudencial, a orientação mais segura para o acusado é: não manter contato com a vítima enquanto a medida estiver vigente, independentemente de quem tome a iniciativa. Se a vítima procurar o acusado, este deve:

  1. Não responder ao contato
  2. Registrar a tentativa de contato (prints, gravação de chamada, testemunhas)
  3. Comunicar imediatamente ao advogado
  4. O advogado peticionará ao juiz informando o ocorrido e requerendo providências (revogação da medida, oitiva da ofendida, etc.)

É que aceitar o contato da vítima, por mais natural que pareça, coloca o acusado em risco processual concreto. A decisão judicial permanece vigente até que o juiz a revogue formalmente.

A audiência e o direito de defesa

Na audiência do procedimento de medida protetiva, o acusado tem direito de ser ouvido, de apresentar provas e de ser assistido por advogado. A Lei Maria da Penha não prevê procedimento específico para essa audiência, mas a jurisprudência consolidou que o acusado deve ter oportunidade de se manifestar sobre os fatos e sobre a necessidade de manutenção da medida.

O acusado pode arrolar testemunhas, apresentar documentos (mensagens, fotos, vídeos, laudos) e requerer perícias. A prova da defesa é especialmente relevante quando se discute a veracidade das alegações da vítima ou a proporcionalidade da medida.

Veja-se: a presença de advogado na audiência não é mera formalidade. O acusado desassistido tende a cometer erros que comprometem sua defesa. Declarações espontâneas feitas sem orientação jurídica podem ser utilizadas contra o próprio acusado no processo criminal eventualmente instaurado.

Medida protetiva e processo criminal: são coisas diferentes

É preciso distinguir com clareza: a medida protetiva é procedimento cautelar. O processo criminal (por lesão corporal, ameaça, injúria, feminicídio tentado) é procedimento principal. São processos distintos, com consequências distintas.

O deferimento de medida protetiva não implica, automaticamente, instauração de inquérito policial ou oferecimento de denúncia. Da mesma forma, o indeferimento ou revogação da medida protetiva não impede a persecução penal.

Para o acusado, a consequência prática é que a defesa deve ser articulada em duas frentes simultâneas: na medida protetiva (contestação, revogação) e no eventual processo criminal (defesa de mérito). A estratégia adotada em um procedimento afeta diretamente o outro.

Nos casos mais graves, especialmente quando há risco de prisão preventiva, a impetração de habeas corpus pode ser necessária para garantir a liberdade do acusado durante o processo.

Violência vicária e medida protetiva

O PL 3.880/2024 (vicaricídio), aprovado pelo Congresso em março de 2026, inclui a violência vicária no art. 7º da Lei Maria da Penha. Com isso, a mulher pode pedir medida protetiva mesmo que ela própria não tenha sido agredida fisicamente — basta que o agressor ataque pessoas próximas (filhos, dependentes) para atingi-la. Isso amplia o escopo das medidas protetivas e o universo de situações em que o acusado pode ser alvo. Para detalhes, veja Vicaricídio: Pena, Defesa e Tribunal do Júri.

Considerações sobre a Lei do Feminicídio

Quando a violência doméstica resulta em morte, a acusação será de feminicídio (art. 121-A, CP, Lei 14.994/2024), com pena de 20 a 40 anos de reclusão. A existência de medida protetiva prévia descumprida pelo acusado é circunstância que agrava significativamente a situação processual, podendo ser utilizada como prova de premeditação ou reiteração da violência.

Para uma análise detalhada do feminicídio e sua defesa no Tribunal do Júri, consulte Feminicídio: Pena, Defesa e Tribunal do Júri.

A calculadora de dosimetria da pena pode auxiliar na projeção da pena em casos de descumprimento de medida protetiva e nos crimes associados.

Conclusão

A medida protetiva é instrumento legítimo de proteção da mulher em situação de violência doméstica. A defesa do acusado não se confunde com a negação dessa proteção. Defender-se é exercer direito constitucional. É demonstrar, quando for o caso, que os pressupostos da medida não estão presentes, que as alegações são inverídicas, que a medida é desproporcional ou que os fatos mudaram.

O acusado que recebe uma medida protetiva precisa, acima de tudo, cumpri-la enquanto ela estiver vigente. Descumprir é crime. A contestação se faz nos autos, com advogado, com provas, com técnica. Não se faz ignorando a decisão judicial.

Na prática, a diferença entre o acusado que enfrenta consequências graves e o que obtém a revogação da medida está quase sempre na atuação do advogado. A defesa precoce, fundamentada e estratégica é o que separa o resultado favorável do desastre processual.

Se você recebeu uma medida protetiva e precisa de orientação jurídica, entre em contato com o escritório SMARGIASSI Advogado pelo WhatsApp. Com a Lei 15.280/2025, o descumprimento passou a ser punido com reclusão de 2 a 5 anos — a defesa técnica desde o primeiro momento é indispensável.

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SMARGIASSI Advogado

Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP

Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

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