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“O regime simplificado de tributação é direito do pequeno contribuinte, e sua exclusão, por representar sanção indireta, deve observar o devido processo legal.” — Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário
O e-mail do contador chegou numa sexta-feira à tarde: a empresa foi excluída do Simples Nacional. A partir de janeiro do próximo ano, a carga tributária dobrará. Folha de pagamento, contribuições previdenciárias, ICMS, ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL passarão a ser apurados separadamente, com alíquotas cheias. O faturamento que sustentava o negócio com margem razoável no Simples será insuficiente para cobrir os custos no regime de lucro presumido. O empresário, que durante anos trabalhou dentro da legalidade, agora enfrenta a perspectiva concreta de fechar as portas.
Esse cenário se repete milhares de vezes por ano no Brasil. Segundo dados da Receita Federal, centenas de milhares de empresas recebem Termos de Exclusão do Simples Nacional anualmente. Muitas nem sabem que podem contestar. Outras perdem o prazo. E uma parcela significativa é excluída por motivos que poderiam ter sido regularizados a tempo, se houvesse orientação jurídica adequada.
O escritório SMARGIASSI Advogado atua na defesa de micro e pequenas empresas contra exclusões do Simples Nacional. O Dr. Edelcio Smargiassi, Auditor Fiscal Inativo da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e Doutor em Direito, conhece os critérios que a administração tributária utiliza para selecionar contribuintes para exclusão e sabe exatamente quais irregularidades podem ser sanadas antes que a exclusão se consume. A experiência de quem já esteve do outro lado da fiscalização permite antecipar os movimentos do Fisco e estruturar defesas eficazes.
O que é o Simples Nacional e por que a exclusão é tão grave
O Simples Nacional é o regime tributário diferenciado instituído pela Lei Complementar 123/2006, destinado a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. O regime unifica a apuração e o recolhimento de até oito tributos em uma única guia (DAS), com alíquotas efetivas significativamente inferiores às do regime geral.
A exclusão do Simples Nacional não é mero inconveniente burocrático. É uma mudança estrutural na carga tributária da empresa que pode inviabilizar sua operação. Para ilustrar: uma empresa de serviços com faturamento mensal de R$ 200.000,00 pode pagar, no Simples Nacional, uma alíquota efetiva entre 6% e 15%, a depender do anexo e da faixa de receita. No lucro presumido, a carga tributária total (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS, INSS patronal) pode facilmente ultrapassar 25%. A diferença é brutal.
Os 7 principais motivos de exclusão
O art. 29 da LC 123/06 e os arts. 73 a 76 da Resolução CGSN 140/2018 elencam as hipóteses de exclusão. Vamos aos motivos mais frequentes na prática.
1. Excesso de faturamento
É a causa mais óbvia, mas nem sempre a mais simples. A empresa é excluída quando sua receita bruta acumulada nos últimos 12 meses ultrapassa o limite de R$ 4,8 milhões. Se o excesso for de até 20% sobre o limite, a exclusão produz efeitos a partir de janeiro do ano seguinte. Se o excesso superar 20%, a exclusão retroage ao mês subsequente ao do excesso.
Atenção: a Receita Federal pode identificar receitas omitidas em procedimentos de fiscalização e, retroativamente, recalcular o faturamento para demonstrar o excesso. Nesses casos, a exclusão vem acompanhada de lançamento tributário com multa qualificada.
2. Débitos tributários
Veja-se: o art. 17, V, da LC 123/06 veda a opção pelo Simples Nacional à empresa que possui débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Na prática, a Receita Federal emite Termos de Exclusão quando identifica débitos declarados na DCTF, GFIP ou eSocial sem o correspondente pagamento ou parcelamento.
A boa notícia: a regularização dos débitos dentro do prazo de 30 dias do Termo de Exclusão impede a consumação da exclusão. O contribuinte pode pagar, parcelar ou demonstrar que a exigibilidade está suspensa (por impugnação administrativa, liminar judicial etc.).
3. Atividade econômica vedada
Nem todas as atividades podem optar pelo Simples Nacional. O art. 17 da LC 123/06 lista as atividades vedadas, que incluem, entre outras: fabricação e importação de automóveis e motocicletas, produção de cigarros e bebidas alcoólicas (com exceções), geração e distribuição de energia elétrica, serviços financeiros, atividades de holding e administração de imóveis de terceiros.
O enquadramento no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) é determinante. Empresas que alteram o objeto social e incluem CNAEs vedados devem comunicar a exclusão. Quando não o fazem, a exclusão é promovida de ofício pela Receita Federal.
4. Sócio pessoa jurídica
Veja-se: o art. 3º, § 4º, VII, da LC 123/06 veda a opção pelo Simples Nacional a empresas cujo quadro societário inclua outra pessoa jurídica como sócia. A regra visa impedir que grandes grupos econômicos se beneficiem do regime simplificado. É proibição absoluta, sem exceções.
5. Participação societária em outra empresa
O empresário que possui participação superior a 10% no capital de outra empresa cuja receita bruta global, somada à sua, ultrapasse R$ 4,8 milhões, fica impedido de optar pelo Simples. A mesma vedação se aplica quando o empresário é administrador ou sócio com poderes de gerência em outra empresa.
Esse motivo pega muitos empresários de surpresa. Basta uma participação minoritária em outra empresa para contaminar a opção pelo Simples, se a soma dos faturamentos exceder o limite.
6. Irregularidade cadastral
Inconsistências no cadastro — endereço inexistente, inscrição estadual ou municipal irregular, divergência de dados entre CNPJ e inscrições estaduais — podem motivar a exclusão. Em Minas Gerais, a SEF tem promovido exclusões com base em irregularidades cadastrais identificadas por cruzamento de dados com a Junta Comercial.
7. Ausência de escrituração obrigatória
Empresas no Simples Nacional são obrigadas a manter escrituração contábil mínima e a entregar declarações como DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório) e, em alguns estados, declarações estaduais específicas. A falta de entrega dessas obrigações por períodos consecutivos pode fundamentar a exclusão de ofício.
O Termo de Exclusão: como funciona o procedimento
A exclusão do Simples Nacional segue um procedimento administrativo que deve respeitar o devido processo legal. A empresa não pode ser excluída sem ciência e sem oportunidade de defesa.
Emissão do Termo de Exclusão
O Termo de Exclusão é emitido pela autoridade competente — Receita Federal (para vedações federais e débitos federais/previdenciários), Secretaria de Fazenda estadual (para débitos de ICMS) ou Secretaria de Fazenda municipal (para débitos de ISS). O termo deve indicar claramente o motivo da exclusão e a data a partir da qual produzirá efeitos.
Ciência do contribuinte
O contribuinte toma ciência do Termo de Exclusão por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), acessível pelo Portal do Simples Nacional. A ciência é considerada realizada no momento do acesso ao documento ou, se não acessado, 45 dias após a disponibilização.
Ora, aqui reside um dos problemas mais graves: muitas empresas não monitoram o DTE-SN. O contador não acessa regularmente o portal. O Termo de Exclusão fica disponível, ninguém lê, e após 45 dias a ciência é presumida. Quando o empresário descobre, o prazo de defesa já venceu.
Prazo de 30 dias para regularização ou impugnação
A partir da ciência (real ou presumida), o contribuinte tem 30 dias para:
- Regularizar a pendência: pagar ou parcelar os débitos, corrigir a irregularidade cadastral, alterar o contrato social para excluir atividade vedada etc.
- Impugnar o Termo de Exclusão: contestar a exclusão administrativamente, demonstrando que o motivo alegado é improcedente
Se a pendência for regularizada integralmente dentro dos 30 dias, a exclusão é automaticamente tornada sem efeito. É o que dispõe o art. 31, § 2º, da LC 123/06. A empresa permanece no Simples Nacional como se o Termo nunca tivesse sido emitido.
Estratégias de defesa contra a exclusão
Defesa por regularização dos débitos
Na maioria dos casos, a forma mais rápida e segura de impedir a exclusão é regularizar os débitos dentro do prazo de 30 dias. As opções são:
- Pagamento integral: quita o débito e torna a exclusão sem efeito automaticamente
- Parcelamento: a adesão a parcelamento ordinário (até 60 parcelas) ou a programa especial (RELP, quando disponível) suspende a exigibilidade e impede a exclusão
- Compensação: quando o contribuinte possui créditos a compensar, pode utilizá-los para extinguir os débitos
Para um guia completo sobre parcelamento de débitos, recomendamos a leitura do nosso artigo sobre parcelamento de dívidas tributárias.
Impugnação administrativa
Quando o motivo da exclusão é contestável, a impugnação administrativa é a via adequada. Os fundamentos mais comuns de impugnação incluem:
Débito com exigibilidade suspensa: se o débito que fundamenta a exclusão está com exigibilidade suspensa (por impugnação, recurso administrativo, liminar judicial ou depósito integral), a exclusão é nula. O art. 151 do CTN enumera as hipóteses de suspensão.
Pergunta-se: pode a Receita Federal excluir do Simples Nacional uma empresa cujo débito está sendo discutido administrativamente? Não. A impugnação administrativa do crédito tributário suspende a exigibilidade nos termos do art. 151, III, do CTN, e débito com exigibilidade suspensa não pode fundamentar exclusão.
Vício formal no Termo de Exclusão: ausência de fundamentação legal, indicação errônea do motivo, falta de identificação da autoridade que emitiu o termo ou qualquer outro defeito formal que comprometa o direito de defesa do contribuinte.
Erro na apuração do faturamento: quando a Receita Federal apura excesso de faturamento com base em dados incorretos, como inclusão de receitas não tributáveis, receitas de exportação (que têm limite próprio de R$ 4,8 milhões adicionais) ou operações canceladas que foram indevidamente computadas.
Atividade efetivamente não vedada: quando o CNAE constante no CNPJ não corresponde à atividade efetivamente exercida pela empresa, ou quando a atividade permite interpretação favorável à permanência no regime.
Via judicial: mandado de segurança
Quando a defesa administrativa é insuficiente ou o prazo de 30 dias já se esgotou, a via judicial pode ser utilizada. O instrumento mais eficaz é o mandado de segurança, que permite obter liminar para:
- Suspender os efeitos da exclusão: mantendo a empresa no Simples Nacional até o julgamento final
- Garantir o reingresso: quando a exclusão já se consumou, mas o motivo foi regularizado
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo e de ato coativo da autoridade fiscal. Deve ser impetrado no prazo de 120 dias da ciência do ato que se pretende combater. É fundamental instruí-lo com documentação robusta que comprove a regularidade da empresa ou a nulidade do ato administrativo.
A exclusão por débitos e o direito ao parcelamento
A maioria das exclusões decorre de débitos tributários pendentes. Nesse cenário, o parcelamento é a ferramenta mais importante à disposição do contribuinte.
Parcelamento ordinário
O parcelamento ordinário permite dividir o débito em até 60 parcelas mensais. Na esfera federal, é regulado pela Lei 10.522/2002 e pela IN RFB 2.063/2022. A adesão ao parcelamento dentro do prazo de 30 dias do Termo de Exclusão impede a consumação da exclusão.
Atenção: o parcelamento deve abranger a totalidade dos débitos indicados no Termo de Exclusão. Parcelamento parcial não impede a exclusão.
Programa de Regularização do Simples (RELP)
Periodicamente, o Congresso Nacional aprova programas de regularização específicos para empresas do Simples Nacional, com condições mais favoráveis que o parcelamento ordinário — descontos em multas e juros, prazos mais longos e possibilidade de uso de prejuízo fiscal. O mais recente foi o RELP, instituído pela Lei Complementar 193/2022, que permitiu parcelamento em até 188 meses com descontos de até 90% em multas e 100% em juros.
Ora, a experiência de quem já esteve do outro lado mostra que o Fisco, ao emitir Termos de Exclusão em massa, frequentemente cria a pressão necessária para que programas de parcelamento especial sejam aprovados pelo Congresso. É uma dinâmica conhecida: exclusão massiva, clamor dos pequenos empresários, programa de parcelamento com desconto. O contribuinte que conhece essa dinâmica pode se preparar melhor.
Transação tributária
A transação tributária (Lei 13.988/2020) também é instrumento disponível para empresas do Simples Nacional com débitos inscritos em dívida ativa. Os editais de transação da PGFN frequentemente incluem condições específicas para MEIs e empresas do Simples, com descontos que podem chegar a 70% do valor total.
Para detalhes sobre transação tributária, consulte nosso artigo sobre transação tributária.
O reingresso no Simples Nacional
Depois de excluída, a empresa pode solicitar o reingresso no Simples Nacional. Mas há regras e prazos específicos.
Quando solicitar
O pedido de opção pelo Simples Nacional pode ser feito exclusivamente no mês de janeiro de cada ano, até o último dia útil. A opção, se deferida, retroage ao dia 1º de janeiro do mesmo ano.
Requisitos para o reingresso
Para que o reingresso seja deferido, a empresa deve:
- Ter regularizado o motivo da exclusão: se foi excluída por débitos, devem estar pagos ou parcelados; se por atividade vedada, o CNAE deve ter sido alterado; se por irregularidade cadastral, o cadastro deve estar regular
- Não possuir débitos tributários pendentes: qualquer débito sem parcelamento impede o reingresso
- Estar dentro dos limites de faturamento: a receita bruta dos últimos 12 meses deve ser igual ou inferior a R$ 4,8 milhões
- Não incorrer em nenhuma vedação: todas as condições do art. 3º e art. 17 da LC 123/06 devem ser atendidas
O que fazer entre a exclusão e o reingresso
O período entre a exclusão (geralmente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte) e a eventual reoptação representa um período de vulnerabilidade tributária. A empresa estará no regime de lucro presumido ou lucro real, com carga tributária significativamente maior.
Nesse período intermediário, recomenda-se:
- Planejamento tributário imediato: avaliar se o lucro presumido ou o lucro real é mais vantajoso para os meses fora do Simples
- Reestruturação de obrigações acessórias: adaptar a escrituração contábil e fiscal ao novo regime
- Preparação do pedido de reingresso: garantir que todas as pendências estejam regularizadas antes de janeiro
Situações especiais e controversas
Exclusão do MEI (Microempreendedor Individual)
O MEI está sujeito a regras de exclusão semelhantes às do Simples Nacional, mas com particularidades. O limite de faturamento do MEI é de R$ 81.000,00 anuais. O excesso de faturamento de até 20% resulta no desenquadramento do MEI para ME (microempresa), permanecendo no Simples Nacional. O excesso superior a 20% pode resultar no desenquadramento retroativo, com tributação pelo regime geral desde o início do ano.
Exclusão e responsabilidade tributária dos sócios
Pergunta-se: a exclusão do Simples Nacional pode gerar responsabilidade pessoal dos sócios? Pode. Se a empresa, após excluída, não recolher os tributos devidos pelo regime geral e for inscrita em dívida ativa, os sócios-gerentes podem ser incluídos como corresponsáveis na CDA, nos termos do art. 135, III, do CTN. A inclusão no polo passivo da execução fiscal sujeita o patrimônio pessoal dos sócios à penhora.
Exclusão simultânea por múltiplos entes
Quando a empresa possui débitos federais, estaduais e municipais, pode receber Termos de Exclusão de múltiplos entes simultaneamente. Cada termo deve ser tratado individualmente: a regularização dos débitos federais não impede a exclusão por débitos estaduais, e vice-versa. É necessário regularizar todos os débitos perante todos os entes para manter a opção pelo Simples.
A exclusão do Simples e o ICMS-ST
Um aspecto que merece atenção especial é a relação entre exclusão do Simples Nacional e o ICMS por substituição tributária. Empresas no Simples que operam com mercadorias sujeitas à ST frequentemente acumulam débitos de ICMS-ST que, por não serem recolhidos na guia do DAS, passam despercebidos até que a Secretaria de Fazenda estadual emita o Termo de Exclusão.
Veja-se: o ICMS-ST é excluído do recolhimento unificado do Simples Nacional (art. 13, § 1º, XIII, “a”, da LC 123/06). Isso significa que a empresa deve recolher o ICMS-ST em guia própria, com código de receita específico, nos prazos definidos pela legislação estadual. A falta desse recolhimento gera débito perante o estado, que fundamenta a exclusão.
A complexidade aumenta quando a empresa opera em múltiplos estados e está sujeita a protocolos de ST interestaduais diferentes. O controle manual dessas obrigações é insuficiente. A automatização da apuração do ICMS-ST é indispensável para empresas do Simples que comercializam mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Impacto da exclusão nas obrigações acessórias
A transição do Simples Nacional para o regime geral (lucro presumido ou lucro real) implica mudanças profundas nas obrigações acessórias da empresa. No Simples, a empresa entrega basicamente o PGDAS-D e a DEFIS. No regime geral, as obrigações se multiplicam:
- EFD-Contribuições: escrituração digital do PIS e COFINS
- EFD ICMS/IPI: escrituração fiscal digital estadual
- DCTF: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- ECF: Escrituração Contábil Fiscal (anual)
- ECD: Escrituração Contábil Digital
- DIRF: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
- GIA: Guia de Informação e Apuração do ICMS (em alguns estados)
A empresa que não se prepara para essa transição enfrenta multas por atraso na entrega de declarações, erros na apuração de tributos e, no limite, novas autuações que agravam a situação fiscal.
Ora, o impacto operacional da exclusão vai além do aumento da carga tributária. Exige reestruturação contábil, adequação de sistemas, contratação de profissionais especializados e, não raro, revisão do modelo de negócio. É mudança que precisa ser gerida com planejamento, não com desespero.
Jurisprudência relevante sobre exclusão do Simples
A jurisprudência dos tribunais federais e do STJ tem consolidado entendimentos favoráveis aos contribuintes em diversas situações:
Exclusão por débito com exigibilidade suspensa: o TRF da 1ª Região e o TRF da 3ª Região possuem precedentes sólidos no sentido de que débitos cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, depósito integral ou impugnação administrativa não podem fundamentar exclusão do Simples Nacional.
Exclusão retroativa sem oportunidade de defesa: o STJ, em diversos julgados, anulou exclusões que não observaram o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando o contribuinte não foi cientificado adequadamente do Termo de Exclusão.
Reingresso fora do prazo de janeiro: em situações excepcionais, quando a exclusão é anulada judicialmente após o prazo de reoptação, os tribunais têm determinado o restabelecimento da opção pelo Simples com efeitos retroativos, independentemente do prazo de janeiro.
Pergunta-se: a jurisprudência favorável garante o resultado? Não. Cada caso possui peculiaridades que exigem análise individualizada. A jurisprudência indica tendências, não certezas. A qualidade da petição, a documentação probatória e o conhecimento técnico do advogado são os fatores que determinam o desfecho.
Prevenção: como evitar a exclusão
A melhor estratégia contra a exclusão é não ser excluído. Medidas preventivas incluem:
- Monitoramento mensal do DTE-SN: acessar o Domicílio Tributário Eletrônico ao menos uma vez por mês para verificar se há intimações ou Termos de Exclusão
- Acompanhamento do faturamento acumulado: manter controle rigoroso da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses, com alerta quando se aproximar de 80% do limite
- Regularidade fiscal permanente: manter todos os tributos em dia ou, quando houver impossibilidade de pagamento, formalizar parcelamento antes que a Receita emita o Termo de Exclusão
- Revisão periódica do contrato social: garantir que as atividades registradas no CNPJ (CNAEs) correspondam às efetivamente exercidas e não incluam atividades vedadas
- Assessoria tributária especializada: contar com profissional que conheça as armadilhas do regime e possa agir preventivamente
Se sua empresa recebeu um auto de infração que pode resultar em débitos e posterior exclusão, a defesa tempestiva na esfera administrativa é o caminho para evitar a cascata de consequências.
A importância da assessoria especializada
A exclusão do Simples Nacional é um evento com potencial de destruição empresarial. A diferença entre manter o regime e ser excluído pode representar centenas de milhares de reais por ano em carga tributária adicional. E a diferença entre uma exclusão consumada e uma exclusão revertida está, quase sempre, na qualidade e na tempestividade da defesa.
O escritório SMARGIASSI Advogado atua na defesa de empresas contra exclusões do Simples Nacional com a expertise de quem conhece a máquina fiscal por dentro. Desde a análise do Termo de Exclusão até a impugnação administrativa, o parcelamento estratégico e, quando necessário, a via judicial, oferecemos acompanhamento completo para preservar o regime tributário que sustenta o negócio.
Para obter a certidão negativa de débitos necessária ao reingresso, a regularização fiscal deve ser completa e comprovável. Cada detalhe conta.
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SMARGIASSI Advogado
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