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Livramento Condicional: Requisitos
Execução Penal

Livramento Condicional: Requisitos

· 19 min de leitura
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Índice do artigo

“A liberdade antecipada não é prêmio. É consequência jurídica do cumprimento de requisitos fixados em lei.” — Guilherme de Souza Nucci

O livramento condicional é o mais relevante instituto de antecipação da liberdade no sistema de execução penal brasileiro. Diferentemente da progressão de regime, que transfere o condenado para regime menos rigoroso sem libertá-lo, o livramento condicional coloca o condenado efetivamente em liberdade, sob condições, para que cumpra o restante da pena fora do cárcere. Se o período de prova transcorrer sem revogação, a pena é considerada extinta.

Na prática, o livramento condicional é o horizonte que todo preso e toda família de preso enxergam. É o dia em que a porta se abre. E é, frequentemente, o benefício que o advogado criminalista mais peticiona na execução penal, porque as frações de cumprimento para o livramento são, em muitos casos, atingidas antes do término natural da pena.

Ora, dominar as frações, os requisitos e as condições do livramento condicional é obrigação do advogado que atua na execução penal. Um erro de cálculo, um pedido intempestivo, uma condição mal negociada pode significar meses ou anos adicionais de privação de liberdade para o cliente.

Este artigo analisa o livramento condicional em todos os seus aspectos: requisitos objetivos e subjetivos, frações por categoria de crime, condições obrigatórias e facultativas, diferença em relação à progressão de regime, revogação e vedação para reincidentes específicos em crimes hediondos.

O que é o livramento condicional

O livramento condicional está previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Consiste na liberação antecipada do condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade e preenche requisitos legais, mediante o compromisso de observar condições durante o período de prova.

O período de prova corresponde ao restante da pena. Se o condenado foi sentenciado a 12 anos e obteve livramento condicional após cumprir 4 anos, o período de prova será de 8 anos. Durante esse período, o liberado deve cumprir as condições fixadas pelo juiz. Ao final do período, sem revogação, a pena é declarada extinta.

Veja-se: o livramento condicional não é perdão. O condenado continua cumprindo pena, apenas em liberdade. A violação das condições pode resultar na revogação do benefício e no retorno ao cárcere.

Requisitos objetivos (frações de cumprimento)

O art. 83 do Código Penal fixa três frações distintas, conforme o perfil do condenado e a natureza do crime:

1/3 da pena: réu primário com bons antecedentes

O condenado primário (sem condenação anterior transitada em julgado) e com bons antecedentes (sem condenações pretéritas a serem consideradas como maus antecedentes) deve cumprir mais de um terço da pena para ter direito ao livramento condicional.

Exemplo: condenado a 9 anos de reclusão. Um terço equivale a 3 anos. Cumpridos 3 anos e 1 dia, o requisito objetivo está preenchido.

1/2 da pena: reincidente em crime doloso

O condenado reincidente em crime doloso (que possui condenação anterior transitada em julgado por crime doloso) deve cumprir mais da metade da pena.

Exemplo: condenado reincidente sentenciado a 10 anos. Metade equivale a 5 anos. Cumpridos 5 anos e 1 dia, o requisito objetivo está preenchido.

A reincidência relevante é apenas em crime doloso. O condenado que é reincidente por crime culposo anterior continua submetido à fração de 1/3 (primário com bons antecedentes).

2/3 da pena: condenado por crime hediondo (primário)

O condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou terrorismo, desde que primário, deve cumprir mais de dois terços da pena.

Exemplo: condenado primário por tráfico de drogas, sentenciado a 6 anos. Dois terços equivalem a 4 anos. Cumpridos 4 anos e 1 dia, o requisito objetivo está preenchido.

Para entender as frações de progressão de regime em crime hediondo, que são distintas das frações de livramento condicional, temos artigo específico.

Vedação: reincidente específico em crime hediondo

O reincidente específico em crime hediondo (condenado que possui condenação anterior transitada em julgado por crime hediondo e comete novo crime hediondo) não tem direito ao livramento condicional. A vedação é absoluta.

Essa é uma das restrições mais severas do sistema penal brasileiro. O reincidente específico em hediondo cumprirá a integralidade da pena, sem possibilidade de livramento, devendo aguardar o término natural da pena ou eventual indulto presidencial (que, via de regra, também exclui crimes hediondos).

Requisitos subjetivos

Além das frações de cumprimento, o art. 83 exige:

Bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento

O atestado de bom comportamento carcerário é documento emitido pela direção do presídio ou penitenciária. Comprova que o condenado não se envolveu em faltas disciplinares graves, mantém conduta adequada e colabora com a rotina do estabelecimento.

Na prática, o atestado é o requisito mais frequentemente contestado. Faltas disciplinares podem impedir a concessão do livramento, embora a jurisprudência entenda que faltas antigas (especialmente as já reabilitadas pelo decurso de prazo) não devem obstar o benefício.

O advogado deve requerer a reabilitação de faltas disciplinares (art. 49, parágrafo único, LEP) antes de peticionar o livramento condicional, para que o atestado seja favorável.

Reparação do dano, salvo impossibilidade

O condenado deve demonstrar a reparação do dano causado pelo crime, a menos que comprove impossibilidade de fazê-lo. Nos crimes hediondos, exige-se ainda resultado favorável em exame que ateste a cessação de periculosidade.

Condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir

Trata-se de juízo prognóstico. O juiz avalia se as condições pessoais, familiares, laborais e sociais do condenado permitem presumir que ele não reincidirá. Elementos favoráveis: família que o aguarda, oferta de emprego, residência fixa, participação em atividades educacionais e laborais durante a pena.

É que esse requisito subjetivo não pode se transformar em exigência impossível. O juiz não pode exigir certeza de não reincidência, pois essa certeza não existe para nenhum ser humano. O que a lei exige é uma presunção razoável, baseada em elementos concretos.

Livramento condicional vs. progressão de regime

A confusão entre livramento condicional e progressão de regime é frequente, mas os institutos são substancialmente diferentes:

AspectoProgressão de regimeLivramento condicional
NaturezaMudança de regime (fechado→semiaberto→aberto)Liberdade sob condições
O condenado continua preso?Sim, no novo regimeNão, está em liberdade
Frações (réu primário comum)16% (Pacote Anticrime)1/3
Frações (hediondo primário)40% ou 50%2/3
Efeito ao finalContinua cumprindo penaPena extinta se não revogado
Previsão legalArt. 112, LEPArt. 83, CP

Na prática, o condenado progride de regime ao longo da execução e, posteriormente, quando atinge a fração do livramento condicional, é libertado sob condições. Os dois institutos são complementares, não excludentes.

Para simular os prazos de progressão e livramento, consulte nossa calculadora de progressão de regime.

Condições do livramento condicional

O juiz fixa condições obrigatórias e pode fixar condições facultativas.

Condições obrigatórias (art. 132, §1º, LEP)

  1. Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho.
  2. Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação.
  3. Não mudar de comarca sem autorização judicial.

Condições facultativas (art. 132, §2º, LEP)

O juiz pode impor:

  1. Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
  2. Recolher-se à habitação em hora fixada.
  3. Não frequentar determinados lugares.
  4. Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial.
  5. Comparecer a juízo para informar e justificar suas atividades.

Ora, as condições devem ser proporcionais e razoáveis. O juiz que impõe condições excessivamente restritivas desnatura o instituto, transformando o livramento condicional em uma prisão domiciliar informal. O advogado deve impugnar condições desarrazoadas.

Revogação do livramento condicional

A revogação pode ser obrigatória ou facultativa.

Revogação obrigatória (art. 86 CP)

O juiz revogará o livramento se o liberado:

  1. For condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova.
  2. For condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade por crime cometido antes do período de prova (condenação anterior desconhecida).

Revogação facultativa (art. 87 CP)

O juiz poderá revogar o livramento se o liberado:

  1. Deixar de cumprir qualquer das condições impostas.
  2. For condenado irrecorrivelmente por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.

Efeitos da revogação

Revogado o livramento, o liberado não terá computado como período de pena o tempo em que esteve solto, exceto quando a revogação decorrer de infração penal anterior à vigência do livramento.

Isso significa que, se o livramento é revogado por crime cometido durante o período de prova, o condenado retorna ao cárcere e deve cumprir todo o restante da pena, sem descontar o tempo que passou em liberdade. É consequência extremamente severa.

Quando a revogação decorre de condenação anterior (crime praticado antes do livramento), o tempo em liberdade é computado como pena cumprida.

Livramento condicional e detração

A detração penal (art. 42, CP) aplica-se ao cálculo do livramento condicional. O tempo de prisão cautelar (preventiva, temporária) é descontado da pena para fins de cálculo da fração de cumprimento.

Exemplo: condenado a 9 anos, réu primário (fração de 1/3 = 3 anos). Se ficou preso preventivamente por 1 ano antes da condenação, precisa cumprir apenas mais 2 anos em regime definitivo para atingir a fração.

Livramento condicional e remição

A remição pelo trabalho (3 dias trabalhados = 1 dia remido) e pela leitura/estudo (12 horas de estudo = 1 dia remido) reduz a pena e, consequentemente, antecipa o livramento condicional.

O advogado deve peticionar regularmente o cômputo da remição, apresentando atestados de trabalho e estudo emitidos pela direção do estabelecimento penal.

Extinção da pena pelo livramento

Se o período de prova transcorrer integralmente sem causa de revogação, o juiz declara extinta a pena (art. 90, CP). Essa declaração é feita nos autos da execução penal.

A extinção da pena pelo livramento condicional não se confunde com a reabilitação criminal. Após a extinção da pena, o ex-condenado ainda terá antecedentes criminais e poderá ser considerado reincidente por 5 anos. A reabilitação (que pode ser requerida 2 anos após a extinção) é que assegura o sigilo dos registros.

Livramento condicional em crimes comuns: estratégia do advogado

O advogado que atua na execução penal deve monitorar continuamente o cumprimento das frações e peticionar o livramento condicional tão logo o requisito objetivo seja atingido. A demora do Judiciário em apreciar pedidos de livramento é comum, e cada dia de atraso é um dia de liberdade perdida.

A petição deve ser instruída com:

  1. Cálculo de liquidação da pena demonstrando o cumprimento da fração.
  2. Atestado de bom comportamento carcerário.
  3. Comprovante de reparação do dano ou declaração de impossibilidade.
  4. Proposta de condições (endereço onde residirá, ocupação pretendida, compromisso de comparecimento).
  5. Documentos que demonstrem vínculos familiares e possibilidade de reinserção social.

O habeas corpus é cabível quando o juiz demora injustificadamente para apreciar o pedido de livramento condicional. A liberdade do condenado que preencheu os requisitos legais não pode ficar à mercê da pauta do juízo da execução.

Situações especiais

Livramento condicional em crimes de tráfico

O tráfico de drogas é crime hediondo equiparado (art. 2º da Lei n. 8.072/90). O condenado primário por tráfico precisa cumprir 2/3 da pena para o livramento. O reincidente específico (condenação anterior por tráfico) não tem direito ao benefício.

Porém, o condenado por tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) pode ter tratamento diferenciado, já que o STF decidiu que o tráfico privilegiado não é crime hediondo (HC 118.533). Nesse caso, a fração aplicável ao livramento é discutida, mas a tese de 1/3 (por não ser hediondo) é defensável.

Livramento condicional e monitoração eletrônica

O juiz pode condicionar o livramento ao uso de monitoração eletrônica (tornozeleira), embora essa condição não esteja expressamente prevista no art. 132 da LEP para o livramento condicional. A imposição de monitoração deve ser fundamentada e proporcional.

Livramento condicional do preso estrangeiro

O preso estrangeiro tem direito ao livramento condicional, nos mesmos termos que o brasileiro. A expulsão compulsória (art. 54, Lei de Migração) pode ser determinada após o cumprimento da pena, mas não impede a concessão do livramento durante a execução.

Livramento condicional e concurso de crimes

Quando o condenado cumpre pena por múltiplos crimes (concurso material), as penas são somadas para fins de cálculo do livramento condicional. Mas e quando os crimes têm frações diferentes?

Veja-se: se o condenado responde por um crime comum (fração de 1/3) e um crime hediondo (fração de 2/3), a jurisprudência majoritária aplica a fração mais severa sobre o total. O STJ tem decisões no sentido de que a fração de 2/3 incide sobre a totalidade da pena unificada quando ao menos um dos crimes é hediondo.

Essa questão é técnica e exige cálculos precisos. O advogado deve demonstrar ao juízo da execução a fração correta, considerando a natureza de cada crime e a soma das penas.

Livramento condicional e faltas disciplinares

As faltas disciplinares graves podem impedir a concessão do livramento condicional por comprometerem o atestado de bom comportamento carcerário. Mas a Lei de Execução Penal prevê a reabilitação disciplinar: após determinado período sem novas faltas (geralmente 12 meses), a falta anterior pode ser considerada reabilitada.

O advogado deve planejar a estratégia temporal. Se o cliente cometeu falta grave recente, pode ser mais eficaz aguardar a reabilitação disciplinar antes de peticionar o livramento, para apresentar atestado de bom comportamento favorável. Peticionar com atestado negativo é, quase sempre, peticionar para ser indeferido.

O advogado criminalista e o livramento condicional

O livramento condicional é o momento em que a execução penal atinge seu objetivo mais tangível: a devolução da liberdade. O advogado criminalista que acompanha o cliente até o livramento completa o ciclo da defesa.

Na prática, o livramento condicional bem peticionado é resultado de trabalho contínuo durante toda a execução: remição pelo trabalho e estudo, reabilitação de faltas disciplinares, monitoramento das frações, preparação do atestado de bom comportamento e demonstração de vínculos familiares e laborais.

O condenado que não possui advogado depende da Defensoria Pública, que, embora competente, frequentemente está sobrecarregada e não consegue acompanhar individualmente cada execução. O advogado particular que monitora prazos e peticiona tempestivamente pode antecipar em meses a liberdade do cliente.


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SMARGIASSI Advogado

Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP

Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

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