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Rescisão de Contrato: Tipos, Direitos e Multa [2026]
Direito Civil

Rescisão de Contrato: Tipos, Direitos e Multa [2026]

· 18 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“O contrato faz lei entre as partes, mas essa lei é subordinada à ordem pública, à função social do contrato e à boa-fé objetiva.” — Humberto Theodoro Júnior, O Contrato e sua Função Social

Um empresário de Três Corações assina contrato de locação comercial por 5 anos e, no segundo ano, o locador exige aumento de 40% no aluguel sob ameaça de rescisão. Um casal de Pouso Alegre contrata empresa de construção para reforma da casa e, após pagar 60% do valor, a obra é abandonada. Uma profissional liberal de Lavras assina contrato de prestação de serviços com cláusula de multa equivalente a 12 meses de mensalidade para rescisão antecipada. Um comerciante de Alfenas compra mercadoria a prazo e o fornecedor não entrega na data combinada, causando prejuízo de R$ 50.000 em vendas perdidas.

Todos esses casos envolvem rescisão contratual e levantam questões centrais: quem pode rescindir, quais os direitos de cada parte, quando a multa é devida e quando cabe indenização por perdas e danos.

O escritório SMARGIASSI Advogado, com atuação em todo o Brasil a partir do Sul de Minas Gerais, preparou este guia completo sobre rescisão de contrato, abordando os tipos de rescisão, os limites da cláusula penal, as consequências do inadimplemento e o caminho processual para proteger seus direitos.

Tabela de referência rápida

AspectoDetalhe
Fundamento legalArts. 472-480 (distrato), 389, 395, 475 (inadimplemento), 408-416 (cláusula penal) CC
Tipos de rescisãoBilateral (distrato), unilateral, judicial, resolução por inadimplemento
Cláusula penalCompensatória (limite: valor da obrigação) ou moratória (cumulável com perdas)
Multa de mora (CDC)Máximo 2% (art. 52, §1º, CDC)
Redução judicialArt. 413 CC (cumprimento parcial ou valor excessivo)
Exceção de contrato não cumpridoArt. 476 CC (suspensão da própria obrigação)
Resolução por onerosidade excessivaArts. 478-480 CC
Prescrição (inadimplemento)3 anos para reparação civil (art. 206, §3º, V, CC)
NotificaçãoIndispensável na rescisão unilateral
Forma do distratoMesma forma exigida para o contrato (art. 472 CC)

Rescisão, resolução, resilição e distrato: diferenças técnicas

O Código Civil utiliza termos técnicos distintos para cada forma de extinção do contrato. Embora no cotidiano se use “rescisão” como sinônimo genérico, a precisão terminológica é relevante para entender as consequências jurídicas de cada modalidade:

Resolução (art. 475 CC): extinção do contrato por inadimplemento de uma das partes. A parte prejudicada pode pedir a resolução do contrato e indenização por perdas e danos. Tem efeito retroativo (ex tunc), restituindo as partes ao estado anterior.

Resilição (arts. 472-473 CC): extinção do contrato por vontade de uma ou ambas as partes, sem que haja descumprimento. Pode ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia). Produz efeitos a partir da comunicação (ex nunc).

Rescisão (sentido técnico estrito): extinção do contrato por vício (lesão, estado de perigo, fraude contra credores). A rigor, aplica-se aos contratos anuláveis por defeito na formação.

Distrato (art. 472 CC): forma específica de resilição bilateral. As partes, de comum acordo, decidem encerrar o contrato.

Neste guia, utilizaremos “rescisão” no sentido amplo (popular), como sinônimo de extinção do contrato antes do prazo, independentemente da causa.

Rescisão bilateral: o distrato

O distrato é a forma mais consensual de encerrar um contrato. As partes, de comum acordo, decidem que o vínculo contratual não interessa mais e formalizam a extinção.

Requisitos do distrato

O art. 472 do Código Civil estabelece que “o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”. Se o contrato original foi celebrado por escritura pública (como na compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos), o distrato também deve seguir essa forma.

Para contratos sem forma especial (a maioria dos contratos comerciais e de prestação de serviços), o distrato pode ser formalizado por instrumento particular assinado pelas partes.

Conteúdo do distrato

O documento de distrato deve conter:

  1. Identificação das partes e do contrato original
  2. Declaração de vontade de ambas as partes de encerrar o contrato
  3. Condições da rescisão: valores a restituir, obrigações pendentes, prazos
  4. Quitação recíproca (se for o caso) ou ressalva de obrigações remanescentes
  5. Data de efeitos: quando a rescisão passa a produzir efeitos

Distrato em contratos imobiliários

A rescisão de contratos de compra e venda de imóvel tem regulamentação especial pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário), que fixou regras para a devolução de valores em caso de desistência do comprador:

  • Incorporação com patrimônio de afetação: retenção de até 50% dos valores pagos
  • Incorporação sem patrimônio de afetação: retenção de até 25%
  • Prazo de devolução: 30 dias do habite-se (com patrimônio de afetação) ou 180 dias (sem)

Para análise detalhada dos cuidados na compra e venda de imóveis, recomendamos nosso guia sobre contrato de compra e venda de imóvel: cuidados essenciais.

Rescisão unilateral: quando uma parte quer sair

A rescisão unilateral ocorre quando apenas uma das partes decide encerrar o contrato. A possibilidade e as consequências dependem do tipo de contrato e das circunstâncias:

Contratos por prazo indeterminado

Nos contratos por prazo indeterminado, a resilição unilateral (denúncia) é, em regra, permitida. Qualquer das partes pode encerrar o vínculo mediante notificação prévia com prazo razoável (art. 473, caput, CC).

O art. 473, parágrafo único, impõe limitação: se uma das partes realizou investimentos consideráveis para a execução do contrato, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Exemplo prático: um franqueado que investiu R$ 200.000 para montar a operação não pode ser desligado pelo franqueador com aviso prévio de 30 dias. O prazo deve ser compatível com o investimento realizado.

Contratos por prazo determinado

Nos contratos por prazo determinado, a rescisão unilateral antes do termo final é, em princípio, inadmissível sem a concordância da outra parte. Quem rescinde unilateralmente fica sujeito ao pagamento da cláusula penal (se houver) ou de perdas e danos (se não houver).

Exceções:

  • Justa causa: se a outra parte descumpriu obrigação essencial, a parte prejudicada pode rescindir sem multa
  • Onerosidade excessiva: se acontecimento extraordinário e imprevisível tornou a prestação excessivamente onerosa (arts. 478-480 CC)
  • Caso fortuito ou força maior: impossibilidade de cumprimento por evento alheio à vontade das partes (art. 393 CC)

Notificação: requisito essencial

A rescisão unilateral exige notificação formal à outra parte. A notificação deve ser:

  • Por escrito: e-mail com confirmação de leitura, carta registrada com AR, notificação extrajudicial via cartório
  • Clara e inequívoca: indicar a intenção de rescindir, o motivo (se houver) e a data de efeitos
  • Com prazo razoável: respeitar o prazo de aviso prévio contratual ou, na ausência, prazo razoável conforme os usos do mercado

A ausência de notificação prévia pode tornar a rescisão abusiva e gerar obrigação de indenizar.

Resolução por inadimplemento: quando a outra parte descumpre

A resolução por inadimplemento (art. 475 CC) é a forma mais litigiosa de extinção contratual. Ocorre quando uma das partes descumpre obrigação essencial do contrato e a outra opta por encerrar o vínculo.

O art. 475 do Código Civil dispõe:

“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos dois casos, indenização por perdas e danos.”

A parte prejudicada tem, portanto, duas opções:

  1. Pedir a resolução (encerramento) do contrato + indenização
  2. Exigir o cumprimento forçado da obrigação + indenização

A escolha é da parte prejudicada, não do inadimplente.

Inadimplemento absoluto vs. relativo

Inadimplemento absoluto: a obrigação não foi cumprida e não pode mais ser cumprida de forma útil ao credor. Exemplo: buffet contratado para casamento que não comparece no dia do evento. O cumprimento tardio é inútil.

Inadimplemento relativo (mora): a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar ou forma devidos, mas ainda pode ser cumprida utilmente. Exemplo: fornecedor que atrasa a entrega em 15 dias. O credor pode aceitar o cumprimento tardio (purgação da mora) ou, se a mora tornou o cumprimento inútil, converter em inadimplemento absoluto.

A mora do devedor é regulada pelo art. 394 do CC e se constitui automaticamente a partir do vencimento da obrigação (mora ex re) ou mediante notificação (mora ex persona), conforme a natureza da obrigação.

Exceção de contrato não cumprido (art. 476)

O art. 476 do Código Civil consagra a exceptio non adimpleti contractus: nos contratos bilaterais (com obrigações recíprocas), nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da outra se não cumpriu a sua própria obrigação primeiro.

Exemplo: o comprador não pode ser cobrado pelo pagamento se o vendedor não entregou a mercadoria. O locador não pode exigir aluguel se não entregou o imóvel em condições de uso. O prestador de serviço não pode cobrar se não realizou o serviço contratado.

Essa defesa é poderosa e muito utilizada na prática. Quem a invoca não precisa ajuizar ação: basta recusar o cumprimento da própria obrigação até que a outra parte cumpra a dela.

Cláusula penal: multa por descumprimento

A cláusula penal (arts. 408 a 416 do Código Civil) é a estipulação contratual que fixa antecipadamente o valor da indenização devida em caso de descumprimento.

Tipos de cláusula penal

Cláusula penal compensatória (art. 410): funciona como substituta das perdas e danos. Se o devedor descumpre a obrigação, o credor pode exigir a cláusula penal em vez de provar e cobrar perdas e danos. Vantagem: dispensa a prova do prejuízo. Desvantagem: se o prejuízo real for maior que a cláusula penal, o credor fica limitado ao valor estipulado, salvo se o contrato previr indenização suplementar (art. 416, parágrafo único).

Cláusula penal moratória (art. 411): funciona como penalidade pelo atraso (mora). É cumulável com o cumprimento da obrigação principal e com perdas e danos suplementares. Exemplo: multa de R$ 500 por dia de atraso na entrega da obra, sem prejuízo da obrigação de concluir a obra.

Limites da cláusula penal

O art. 412 do CC estabelece o limite máximo: “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Uma cláusula penal que supere o valor do contrato é nula na parte excedente.

Em contratos de consumo, a multa de mora é limitada a 2% do valor do débito (art. 52, §1º, CDC). Essa limitação se aplica a contratos de financiamento, compra parcelada, assinaturas e serviços continuados.

Redução judicial da cláusula penal (art. 413)

O art. 413 do CC autoriza o juiz a reduzir equitativamente a cláusula penal em duas hipóteses:

  1. Cumprimento parcial: se o devedor cumpriu parte da obrigação, a cláusula penal deve ser proporcionalmente reduzida
  2. Valor manifestamente excessivo: se o valor da multa for desproporcional ao prejuízo efetivo

A redução é norma de ordem pública: o juiz pode aplicá-la de ofício, independentemente de pedido da parte. Na prática, juízes frequentemente reduzem cláusulas penais que consideram abusivas, especialmente em contratos de adesão (planos de saúde, academias, cursos, telefonia).

Tabela: limites da cláusula penal por tipo de contrato

Tipo de contratoLimite da multaFundamento
Contratos civis (regra geral)Valor da obrigação principalArt. 412 CC
Contratos de consumo (mora)2% do débitoArt. 52, §1º, CDC
Locação residencial (rescisão antecipada)Proporcional ao período restanteArt. 4º Lei 8.245/91
Incorporação imobiliária (desistência)25% ou 50% dos valores pagosLei 13.786/2018
Contratos bancários2% + juros de mora de 1% ao mêsArt. 52 CDC + CC
Contratos entre empresasNegociável (até o valor do contrato)Autonomia privada

Perdas e danos: indenização pelo descumprimento

Quando o contrato é descumprido e não há cláusula penal (ou quando o contrato permite indenização suplementar), a parte prejudicada tem direito a perdas e danos (arts. 389 e 402-405 CC).

Componentes das perdas e danos

Danos emergentes (art. 402): o que a parte efetivamente perdeu em razão do inadimplemento. Exemplo: valor pago antecipadamente pelo serviço não prestado, despesas com contratação de substituto, custos de armazenamento de mercadoria não retirada.

Lucros cessantes (art. 402): o que a parte razoavelmente deixou de ganhar. Exemplo: lucro que o comerciante teria obtido com a revenda da mercadoria não entregue, receita que o locatário teria gerado com o imóvel entregue com atraso.

A prova dos danos emergentes é geralmente documental (notas fiscais, recibos, contratos). A prova dos lucros cessantes é mais complexa e pode exigir perícia contábil para demonstrar o faturamento projetado.

Dano moral por descumprimento contratual

O descumprimento contratual pode, excepcionalmente, gerar dano moral. A regra geral é que o mero inadimplemento não configura dano moral (mero aborrecimento). Contudo, a jurisprudência reconhece dano moral quando o descumprimento causa:

  • Humilhação ou constrangimento público
  • Frustração de expectativa legítima em situação existencial (casamento, moradia, saúde)
  • Negativação indevida decorrente de cobrança de contrato descumprido pelo próprio fornecedor

Para aprofundar a análise do dano moral e seus parâmetros de indenização, recomendamos nosso guia sobre danos morais: quando cabe, quanto vale e como pedir.

Resolução por onerosidade excessiva (arts. 478-480 CC)

O Código Civil prevê a possibilidade de resolução (ou revisão) do contrato quando acontecimento extraordinário e imprevisível torna a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra.

Requisitos

  1. Contrato de execução continuada ou diferida: contratos que se prolongam no tempo ou cuja execução é postergada
  2. Acontecimento extraordinário e imprevisível: pandemia, guerra, crise cambial aguda, catástrofe natural
  3. Onerosidade excessiva: a prestação se tornou desproporcionalmente gravosa
  4. Extrema vantagem para a outra parte: o desequilíbrio beneficia o outro contratante

Efeitos

A parte prejudicada pode pedir judicialmente:

  • Resolução do contrato (extinção, com efeitos retroativos definidos pelo juiz)
  • Revisão das condições contratuais (se o réu concordar em modificar equitativamente as cláusulas, conforme art. 479)

Essa previsão ganhou relevância durante a pandemia de COVID-19, quando milhares de contratos comerciais, de locação e de eventos foram afetados por restrições sanitárias que impossibilitaram ou encareceram drasticamente o cumprimento das obrigações.

Rescisão de contratos específicos

Contrato de locação

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) regula a rescisão de contratos de locação de imóvel urbano:

Pelo locatário (antes do prazo): pode devolver o imóvel pagando multa proporcional ao período restante, reduzida proporcionalmente ao tempo de contrato já cumprido (art. 4º). Se o locatário for transferido pelo empregador para localidade diversa, fica isento da multa (art. 4º, parágrafo único).

Pelo locador (antes do prazo): durante a vigência do contrato, o locador só pode retomar o imóvel nas hipóteses taxativas do art. 9º (mútuo acordo, infração contratual, falta de pagamento, reparações urgentes determinadas pelo Poder Público).

Denúncia vazia (após o prazo): encerrado o prazo contratual, o locador pode retomar o imóvel sem justificativa, desde que notifique o locatário com 30 dias de antecedência.

Contrato de prestação de serviços

A rescisão do contrato de prestação de serviços segue as regras gerais do Código Civil, salvo disposição contratual específica. Pontos relevantes:

  • Prazo máximo: 4 anos (art. 598 CC). Contratos de serviço com prazo superior são nulos na parte excedente
  • Rescisão pelo prestador: possível mediante aviso prévio razoável, sob pena de responder por perdas e danos
  • Rescisão pelo tomador: possível a qualquer tempo, pagando ao prestador a retribuição vencida e mais a metade da que lhe tocaria até o término do contrato (art. 603 CC)

Contrato de sociedade

A dissolução parcial de sociedade (saída de um sócio) é regulada pelos arts. 1.028 a 1.038 do CC e pela jurisprudência do STJ. O sócio que se retira tem direito à apuração de haveres (valor de sua participação), com base no patrimônio líquido real da sociedade.

Contrato de franquia

A Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) não fixa regras específicas para rescisão, remetendo ao contrato de franquia. Na prática, contratos de franquia costumam prever cláusula penal pesada para rescisão antecipada pelo franqueado. A jurisprudência tem reduzido essas cláusulas quando consideradas abusivas, especialmente se o franqueador contribuiu para o insucesso do negócio.

Como rescindir um contrato: roteiro prático

Passo 1: Analisar o contrato

Antes de qualquer atitude, leia o contrato integralmente. Verifique:

  • Prazo do contrato (determinado ou indeterminado)
  • Cláusula de rescisão (condições, prazos, multa)
  • Cláusula penal (valor, tipo, limitação)
  • Foro de eleição (onde ajuizar eventual ação)
  • Obrigações pendentes de cada parte

Passo 2: Documentar o motivo

Se a rescisão decorre de inadimplemento da outra parte, reúna provas:

  • E-mails, mensagens e comunicações que demonstrem o descumprimento
  • Fotos, vídeos ou laudos técnicos (obra mal executada, produto defeituoso)
  • Registros de reclamações e cobranças realizadas
  • Comprovantes de pagamento das obrigações cumpridas por você

Passo 3: Notificar a outra parte

Formalize a intenção de rescindir por meio de notificação escrita:

  • Notificação extrajudicial via cartório de títulos e documentos (maior segurança jurídica)
  • Carta registrada com aviso de recebimento (AR)
  • E-mail com confirmação de leitura (válido, mas com menor força probatória)

A notificação deve indicar: o contrato que se pretende rescindir, o motivo (se houver), o prazo para a outra parte se manifestar e as consequências em caso de inércia.

Passo 4: Negociar o distrato

Sempre que possível, busque o distrato amigável. A negociação direta é mais rápida, mais barata e preserva o relacionamento comercial. Pontos para negociar:

  • Valor da multa (se houver margem de redução)
  • Prazo para devolução de valores
  • Obrigações remanescentes (entrega de documentos, devolução de equipamentos)
  • Quitação recíproca

Passo 5: Via judicial (se necessário)

Se a negociação falhar, resta a ação judicial. As opções processuais incluem:

Ação de resolução contratual c/c perdas e danos: quando a outra parte descumpriu o contrato e você pretende encerrá-lo com indenização.

Ação de cumprimento de contrato: quando você prefere forçar o cumprimento da obrigação em vez de rescindir.

Ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva: quando a cláusula penal ou outra condição contratual é abusiva e você pretende afastá-la.

Ação de consignação em pagamento: quando a outra parte se recusa a receber valores devidos (para evitar mora).

Para compreender os diferentes tipos de ação e seus procedimentos, consulte nosso artigo sobre ação de cobrança: tipos e como funciona.

Tutela de urgência em rescisão contratual

Em muitos casos, a rescisão contratual não pode aguardar o trâmite regular do processo. O art. 300 do CPC permite o pedido de tutela de urgência quando houver:

  • Probabilidade do direito: o pedido de rescisão é juridicamente fundamentado
  • Perigo de dano: a manutenção do contrato causa prejuízo irreparável ou de difícil reparação

Exemplos de tutela de urgência em matéria contratual:

SituaçãoTutela de urgência
Obra abandonada com risco de desabamentoAutorização para contratar terceiro
Fornecedor negativou nome do contratante sem justa causaExclusão da negativação
Franqueador cortou fornecimento essencialRestabelecimento do fornecimento
Locatário com despejo iminente sem justa causaManutenção na posse

Prescrição das ações contratuais

Os prazos prescricionais para ações decorrentes de contratos variam conforme a pretensão:

PretensãoPrazoFundamento
Reparação civil (perdas e danos)3 anosArt. 206, §3º, V, CC
Cobrança de dívida líquida (contrato escrito)5 anosArt. 206, §5º, I, CC
Enriquecimento sem causa (restituição)3 anosArt. 206, §3º, IV, CC
Pretensão de contratantes (seguro)1 anoArt. 206, §1º, II, CC
Aluguel3 anosArt. 206, §3º, I, CC
Hospedagem e alimentação1 anoArt. 206, §1º, I, CC

O prazo começa a contar da data do inadimplemento ou da data em que a parte tomou conhecimento do descumprimento (teoria da actio nata).

Boa-fé objetiva e função social do contrato

O Código Civil de 2002 introduziu dois princípios que transformaram o direito contratual brasileiro e que têm impacto direto na rescisão de contratos:

Boa-fé objetiva (art. 422 CC)

Os contratantes devem observar princípios de probidade e boa-fé em todas as fases do contrato: negociação, celebração, execução e rescisão. A boa-fé objetiva gera três deveres anexos:

  1. Dever de informação: comunicar fatos relevantes à outra parte
  2. Dever de cooperação: colaborar para o cumprimento do contrato
  3. Dever de proteção: não causar dano desnecessário à outra parte

Na rescisão, a boa-fé objetiva impõe que a parte que encerra o contrato o faça de forma leal, com aviso prévio adequado, minimizando os prejuízos da outra parte. A rescisão abrupta, sem justificativa e sem prazo razoável, pode configurar abuso de direito (art. 187 CC) e gerar obrigação de indenizar.

Função social do contrato (art. 421 CC)

O contrato deve ser exercido em razão e nos limites da função social. Esse princípio limita a autonomia privada quando o contrato produz efeitos negativos para terceiros ou para a sociedade.

Na prática, a função social do contrato é invocada para:

  • Impedir a rescisão que cause desemprego em massa (contratos de terceirização que afetam grande número de trabalhadores)
  • Limitar cláusulas penais que inviabilizem a atividade econômica do contratante
  • Proteger a parte mais vulnerável em contratos de adesão

Aspectos tributários da rescisão contratual

A rescisão de contrato pode ter consequências tributárias relevantes:

IRPF sobre indenização: valores recebidos a título de indenização por perdas e danos, em regra, não são tributáveis pelo Imposto de Renda, pois representam recomposição patrimonial. Contudo, lucros cessantes são tributáveis, por representarem acréscimo patrimonial.

ISS sobre serviços prestados: se houve prestação parcial de serviço antes da rescisão, o ISS incide sobre o valor efetivamente prestado.

ITBI em distrato imobiliário: se a compra e venda de imóvel foi registrada e posteriormente desfeita, a restituição do ITBI pago pode ser solicitada, conforme jurisprudência do STJ.

A análise tributária de cada caso deve ser feita com apoio de profissional especializado para evitar contingências fiscais desnecessárias.

Rescisão contratual e arbitragem

Muitos contratos empresariais contêm cláusula compromissória que submete os litígios à arbitragem em vez do Poder Judiciário. A cláusula compromissória é válida e vinculante (Lei nº 9.307/1996), e o juízo estatal não pode conhecer de matéria submetida à arbitragem, salvo questões de urgência.

Se o contrato prevê arbitragem:

  1. A rescisão deve ser comunicada nos termos do contrato
  2. A disputa sobre multa, perdas e danos deve ser levada ao tribunal arbitral
  3. A tutela de urgência pode ser obtida no Judiciário antes da constituição do tribunal arbitral (art. 22-A da Lei de Arbitragem)

Contratos de consumo não podem impor arbitragem ao consumidor (art. 51, VII, CDC), mas o consumidor pode optar pela arbitragem voluntariamente.

Erros comuns na rescisão de contrato

A experiência prática revela equívocos frequentes que comprometem a posição jurídica das partes:

Rescindir verbalmente: sem formalização escrita, a prova da rescisão e de suas condições torna-se extremamente difícil. Sempre formalize por escrito.

Não documentar o inadimplemento: antes de rescindir por descumprimento da outra parte, reúna provas do inadimplemento. A falta de documentação pode inverter a responsabilidade.

Deixar de notificar: a ausência de notificação prévia pode tornar a rescisão irregular e gerar obrigação de indenizar, mesmo quando o motivo da rescisão é legítimo.

Parar de cumprir obrigações próprias antes de formalizar: se você para de pagar ou de prestar o serviço antes de notificar a rescisão, pode ser considerado inadimplente. Mantenha suas obrigações em dia até a formalização.

Aceitar distrato sem ressalvar direitos: ao assinar o distrato, verifique se há quitação geral. Se houver valores ou obrigações pendentes, ressalve expressamente no documento.

Ignorar prazos prescricionais: o direito de pedir indenização por descumprimento contratual prescreve. Não aguarde indefinidamente para buscar seus direitos.

O que fazer agora

A rescisão de contrato envolve consequências patrimoniais significativas e exige planejamento cuidadoso. Rescindir sem assessoria pode resultar em pagamento de multa indevida, perda do direito à indenização por perdas e danos ou, inversamente, em ser responsabilizado pelo rompimento prematuro do vínculo.

Antes de rescindir qualquer contrato, analise os termos contratuais, documente as razões, notifique formalmente a outra parte e busque o distrato amigável. Se a negociação falhar, a via judicial oferece instrumentos eficazes para proteger seus direitos, inclusive com tutela de urgência para situações de maior gravidade.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em todo o Brasil na análise e rescisão de contratos civis e empresariais, com experiência em negociação de distratos, cláusulas penais e ações de indenização por inadimplemento contratual. Se precisa de orientação, entre em contato.

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