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“O direito de defesa não se suspende nos portões da prisão.” — Min. Eros Grau, STF
O preso foi pego com celular na cela. Ou foi flagrado com drogas. Ou tentou fugir. O agente penitenciário lavrou a ocorrência, e a família recebe a notícia mais temida: “falta grave”. Duas palavras que podem significar meses ou anos adicionais de cárcere.
A falta disciplinar grave é o fantasma da execução penal. Suas consequências são devastadoras e atingem praticamente todos os direitos conquistados pelo preso: remição, progressão, saída temporária, livramento condicional. Este artigo explica o que é falta grave, quais são suas consequências reais, e o que a defesa pode fazer para mitigar seus efeitos.
O que é falta grave
As faltas disciplinares na execução penal estão previstas nos arts. 49 a 52 da Lei de Execução Penal. São divididas em leves, médias e graves. As faltas leves e médias são definidas pela legislação estadual. As faltas graves estão taxativamente previstas na LEP federal.
Rol de faltas graves (art. 50 LEP)
O preso comete falta grave quando:
I — Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina É o caso de motins, rebeliões, paralisações coletivas. A participação pode ser direta (liderando o movimento) ou indireta (aderindo).
II — Fugir A fuga, consumada ou tentada, é falta grave. Inclui a fuga do regime semiaberto (não retornar à unidade após saída autorizada) e a evasão durante escolta.
III — Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem Armas improvisadas (“xixas”, estiletes, objetos cortantes) encontradas na posse do preso ou em sua cela.
IV — Provocar acidente de trabalho Provocar intencionalmente acidente durante o trabalho prisional.
V — Descumprir, no regime aberto, as condições impostas O condenado em regime aberto que descumpre as condições (não trabalha, não pernoita na casa de albergado, comete novo crime) pratica falta grave.
VI — Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. Na prática, é a falta grave por desacato.
VII — Possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar Incluída pela Lei 11.466/2007. É a falta grave mais frequente no sistema prisional brasileiro. Celular, chip, carregador, fone de ouvido: qualquer componente configura a falta.
Ora, o inciso VII merece destaque pela sua frequência e pela severidade das consequências. A posse de celular, mesmo que o aparelho não esteja funcionando, mesmo que não tenha chip, configura falta grave. A jurisprudência é rigorosa nesse ponto.
Consequências da falta grave
As consequências da falta grave são múltiplas e cumulativas. Atingem praticamente todos os aspectos da execução penal:
1. Perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 LEP)
O preso que cometeu falta grave pode perder até 1/3 de todo o tempo remido por trabalho, estudo ou leitura. A perda deve ser decretada pelo juiz, e a fração (até 1/3) é proporcional à gravidade da falta.
A Súmula 534 do STJ confirma: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”
Exemplo prático: o preso acumulou 180 dias de remição ao longo de 2 anos de trabalho. Comete falta grave. Pode perder até 60 dias (1/3 de 180). Os 120 dias restantes são preservados.
2. Reinício da contagem para progressão de regime
Veja-se: esta é a consequência mais severa. A falta grave interrompe (não suspende) a contagem do prazo para progressão de regime. A contagem recomeça do zero a partir da data da falta.
Se o preso estava a 2 meses de completar a fração de progressão e comete falta grave, precisa recomeçar toda a contagem. Dependendo da pena e da fração aplicável, isso pode significar anos adicionais no regime mais gravoso.
3. Regressão de regime
O preso que comete falta grave pode ser regredido de regime (do semiaberto para o fechado, por exemplo). A regressão deve ser precedida de oitiva do condenado (Súmula 533 STJ). Regressão “automática”, sem procedimento e sem defesa, é nula.
4. Revogação de saída temporária
O preso em regime semiaberto que gozava de saídas temporárias pode ter esse benefício revogado. A falta grave é fundamento para a revogação, e a nova concessão dependerá de novo exame dos requisitos.
5. Suspensão ou restrição de direitos
A administração prisional pode aplicar sanções disciplinares adicionais:
- Suspensão de visitas (“gancho”): até 30 dias, conforme regulamento estadual;
- Isolamento preventivo: até 30 dias, em cela individual;
- Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD): até 2 anos, para faltas graves que envolvam organizações criminosas (art. 52 LEP, com alterações do Pacote Anticrime).
6. Efeito no livramento condicional
A falta grave NÃO interrompe o prazo para livramento condicional. Veja-se: a Súmula 441 do STJ é expressa: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”
Essa distinção é decisiva e frequentemente ignorada. Muitos juízes e promotores aplicam a interrupção do prazo do livramento condicional por analogia com a progressão, mas o STJ pacificou que não se aplica.
Falta grave e Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
O Pacote Anticrime alterou significativamente a execução penal em relação às faltas graves. As principais mudanças:
- Art. 52 LEP (RDD): ampliou as hipóteses de inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado e o prazo máximo (de 360 dias para até 2 anos);
- Art. 112 LEP (progressão): estabeleceu novas frações de progressão, mais gravosas, que são afetadas pela interrupção causada pela falta grave;
- Art. 75 CP (limite de pena): elevou o limite de cumprimento de 30 para 40 anos.
Pergunta que famílias fazem com frequência: o Pacote Anticrime retroage para faltas graves cometidas antes de sua vigência? Não. A lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, CF). Faltas graves anteriores a 23/01/2020 seguem a legislação anterior.
O procedimento: sindicância e defesa
O reconhecimento da falta grave exige procedimento administrativo formal:
- Comunicação da ocorrência: o agente penitenciário registra a ocorrência;
- Instauração de sindicância: a direção da unidade instaura procedimento disciplinar;
- Defesa técnica: o preso deve ser assistido por advogado ou defensor público. A Súmula 533 do STJ é categórica: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa”;
- Decisão administrativa: a direção decide pela aplicação (ou não) da sanção disciplinar;
- Homologação judicial: o juiz da VEP homologa a falta grave e aplica as consequências na execução (perda de remição, interrupção da progressão, regressão);
- Recurso: contra a decisão judicial, cabe agravo em execução penal (art. 197 LEP), no prazo de 5 dias.
Atenção: falta grave reconhecida sem sindicância, sem defesa técnica ou sem homologação judicial é nula. A família deve verificar se o procedimento foi observado e, se não foi, comunicar imediatamente o advogado.
Estratégias de defesa
1. Nulidade por ausência de defesa técnica
Se a sindicância foi conduzida sem advogado ou defensor público, todo o procedimento é nulo. A defesa pode requerer a anulação da falta grave e de todas as suas consequências.
2. Insuficiência de provas
A falta grave deve ser comprovada. O simples fato de um celular ter sido encontrado na cela não significa, automaticamente, que pertencia ao preso específico (em celas coletivas). A defesa pode questionar a individualização da autoria.
3. Proporcionalidade da sanção
Nem toda falta grave justifica regressão de regime. A regressão é a sanção mais severa e deve ser reservada para os casos mais graves. A defesa pode argumentar que sanções menos gravosas (suspensão de visitas, isolamento) são suficientes.
4. Habeas corpus contra regressão
Se a regressão foi determinada sem oitiva prévia ou sem fundamentação adequada, cabe habeas corpus com pedido liminar para suspender a transferência.
5. Reabilitação
A falta grave não é eterna. Após o cumprimento da sanção disciplinar e decorrido determinado prazo sem nova infração, o preso pode ser reabilitado. A reabilitação restaura os direitos e permite nova progressão.
Lei 14.994/2024: alterações recentes na execução penal
A Lei 14.994/2024, que alterou dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal, trouxe mudanças relevantes para o regime de faltas graves. As principais alterações que impactam a execução penal:
- Endurecimento do RDD: ampliou as hipóteses de inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado e reforçou a possibilidade de transferência para presídio federal de segurança máxima em casos de falta grave vinculada a organização criminosa;
- Homicídio contra agente de segurança pública: tipificação mais gravosa, com reflexos na classificação de falta grave quando o fato ocorre dentro do sistema prisional;
- Progressão de regime: a lei manteve as frações do Pacote Anticrime, mas reforçou a exigência de bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor da unidade.
Ora, a lei penal mais gravosa não retroage. As alterações da Lei 14.994/2024 aplicam-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência. Faltas graves cometidas antes da entrada em vigor da lei seguem o regime anterior. A defesa deve verificar a data da falta e a legislação aplicável.
Prazo prescricional da falta grave: 3 anos
A falta grave prescreve. Veja-se: o STJ firmou entendimento (AgRg no REsp 1.753.398/MG e outros) de que o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar grave é de 3 anos, por aplicação analógica do art. 109, VI, do Código Penal (menor prazo prescricional previsto na legislação penal).
Na prática, isso significa que:
- Se a falta grave foi cometida há mais de 3 anos e não houve instauração de sindicância, reconhecimento judicial ou qualquer ato interruptivo, a falta está prescrita;
- A prescrição deve ser arguida pela defesa, pois o juízo da execução raramente a reconhece de ofício;
- A prescrição da falta grave impede a aplicação de todas as suas consequências: perda de remição, regressão, interrupção da progressão.
Pergunta que a família deve fazer ao advogado: há faltas graves antigas no prontuário que já prescreveram? Se houver, a defesa deve requerer a declaração de prescrição e a exclusão dos efeitos da falta.
Sindicância prévia: requisito de validade
A Súmula 533 do STJ não é sugestão. É comando. O procedimento administrativo disciplinar (sindicância) é requisito de validade do reconhecimento da falta grave. Sem sindicância, não há falta grave válida.
Os requisitos da sindicância válida:
- Instauração formal pela direção da unidade, com portaria designando o presidente;
- Notificação do preso sobre a acusação, com descrição clara da conduta imputada;
- Nomeação de advogado ou defensor público para assistência técnica;
- Oitiva do preso em audiência formal, com registro em ata;
- Produção de provas pela acusação e pela defesa;
- Decisão fundamentada pela autoridade administrativa;
- Homologação judicial pelo juiz da VEP.
A ausência de qualquer desses requisitos vicia o procedimento. A defesa deve, em cada caso, analisar a sindicância e verificar se todos os requisitos foram cumpridos. Na prática, a maioria das sindicâncias é conduzida de forma precária, sem defesa técnica real e sem prazo adequado para o preso se manifestar.
Como contestar a falta grave: passo a passo
Quando a falta grave é reconhecida, a defesa deve seguir uma sequência lógica de impugnação:
1. Verificar a sindicância: houve procedimento administrativo formal? O preso foi ouvido? Teve advogado? Se não, arguir nulidade.
2. Verificar a prova: a conduta foi comprovada? Em cela coletiva, a individualização da autoria é indispensável. Celular encontrado em área comum não pode ser atribuído automaticamente a um preso específico.
3. Verificar a proporcionalidade: a sanção aplicada é proporcional à falta? Regressão de regime por falta de menor gravidade pode ser desproporcional. A defesa pode argumentar que sanções menos gravosas (advertência, isolamento temporário) são suficientes.
4. Agravar a decisão judicial: se o juiz homologou a falta grave, o agravo em execução penal deve ser interposto no prazo de 5 dias, com pedido de efeito suspensivo se houver regressão determinada.
5. Impetrar habeas corpus: se a regressão foi determinada sem oitiva prévia ou se a falta grave é manifestamente nula, o habeas corpus com pedido liminar pode ser mais eficaz que o agravo, pela urgência.
O que a família pode fazer
A família do preso tem papel limitado, mas importante:
- Manter o advogado informado: qualquer notícia de falta grave deve ser comunicada imediatamente;
- Verificar se houve sindicância com defesa: perguntar ao preso se ele foi ouvido, se teve advogado;
- Guardar comprovantes de visita: se a suspensão de visitas for ilegal, os comprovantes de frequência anterior ajudam na defesa;
- Não tentar entrar com itens proibidos: a família que tenta entrar com celular ou droga na visita comete crime (art. 349-A CP) e prejudica o preso com falta grave.
Ora, é preciso dizer com clareza: a falta grave é, na imensa maioria dos casos, evitável. O preso que mantém o celular na cela sabe o risco que está correndo. Mas quando a falta ocorre, a defesa técnica é o único caminho para minimizar as consequências e garantir que o procedimento legal seja respeitado.
Conclusão
A falta grave é o evento mais destrutivo da execução penal. Em um único ato, pode desfazer meses ou anos de remição, reiniciar a contagem da progressão, regredir o regime e suspender direitos. Mas a lei garante procedimento e defesa. E muitas faltas graves são reconhecidas de forma irregular, sem sindicância, sem advogado, sem homologação judicial.
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