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Revisão Criminal no Tribunal do Júri
Tribunal do Júri

Revisão Criminal no Tribunal do Júri

· 14 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“Nenhuma sentença condenatória, por mais solene que seja a autoridade que a proferiu, pode subsistir quando demonstrada a injustiça.”. Nélson Hungria

Um homem condenado por provas falsas continua inocente, por mais que a sentença diga o contrário. A revisão criminal é a ação autônoma de impugnação que permite a desconstituição de sentenças condenatórias transitadas em julgado. Quando aplicada a condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, ela suscita um dos confrontos mais agudos do processo penal brasileiro: a coisa julgada formada pela decisão dos jurados versus o imperativo de justiça que não admite a manutenção de condenações injustas.

Para o advogado criminalista que atua na defesa de condenados pelo Tribunal do Júri, a revisão criminal representa a última trincheira. Seu manejo exige domínio técnico aprofundado, compreensão dos limites constitucionais impostos pela soberania dos veredictos e conhecimento da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.

Conceito e natureza jurídica da revisão criminal

A revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva negativa, cujo objetivo é desconstituir a coisa julgada formada por sentença condenatória definitiva. Não se trata de recurso, pois não há prazo para sua interposição e pressupõe o trânsito em julgado da condenação, mas de ação autônoma de impugnação, com características processuais próprias.

A revisão criminal está prevista nos artigos 621 a 631 do Código de Processo Penal. Sua fundamentação constitucional decorre do princípio do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. É que o ordenamento jurídico não pode compactuar com condenações injustas, ainda que revestidas pela autoridade da coisa julgada. Justiça não prescreve.

Diferentemente dos recursos ordinários, a revisão criminal é sempre pro reo: somente pode ser ajuizada em favor do condenado. Não existe revisão criminal contra absolvição. Essa unidirecionalidade reflete a natureza garantista do instituto: ele existe para proteger a liberdade individual contra erros do sistema de justiça criminal, e não para agravar a situação do réu.

Hipóteses de cabimento: artigo 621 do CPP

O artigo 621 do Código de Processo Penal estabelece as três hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal.

I. Sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos

A primeira hipótese abrange duas situações distintas. A condenação contrária ao texto expresso de lei penal ocorre quando o juízo condenatório viola frontalmente uma norma penal vigente, por exemplo, quando o réu é condenado por conduta que não é tipificada como crime, ou quando a pena aplicada excede o máximo legal.

A condenação contrária à evidência dos autos ocorre quando o conjunto probatório não sustenta a condenação. Não se exige que não haja nenhuma prova contra o réu, mas que as provas, em seu conjunto, sejam insuficientes ou contraditórias a ponto de tornar a condenação incompatível com o acervo probatório.

No contexto do Tribunal do Júri, essa hipótese apresenta particular complexidade. Os jurados decidem por íntima convicção e não fundamentam suas decisões. A avaliação de que a condenação é “contrária à evidência dos autos” deve considerar que os jurados podem ter valorado as provas de forma diferente do que faria um juiz togado, e que essa liberdade de valoração é protegida pela soberania dos veredictos. Mas proteger liberdade de valoração não é o mesmo que proteger arbítrio.

II. Condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos

A segunda hipótese trata de condenações baseadas em provas falsas. Quando se demonstra que testemunhas mentiram em plenário, que laudos periciais foram forjados ou que documentos utilizados pela acusação são falsos, a condenação perde seu fundamento probatório e deve ser desconstituída.

Essa hipótese exige a comprovação da falsidade. Não basta a alegação ou a suspeita: é necessário demonstrar, com provas concretas, que os elementos que sustentaram a condenação eram falsos. A comprovação pode decorrer de sentença criminal que tenha condenado a testemunha por falso testemunho, de perícia que demonstre a falsificação do documento ou de qualquer outro meio de prova idôneo.

Ora, no âmbito do Tribunal do Júri, essa hipótese ganha contornos ainda mais relevantes. Os jurados, como cidadãos leigos, podem ser mais suscetíveis a testemunhos falsos convincentes ou a documentos forjados com aparência de autenticidade. A descoberta posterior da falsidade dessas provas justifica plenamente a revisão criminal, independentemente de qualquer consideração sobre a soberania dos veredictos. Prova falsa não gera veredicto legítimo.

III. Descoberta de novas provas de inocência ou de circunstância que autorize diminuição da pena

A terceira hipótese trata da prova nova: elemento probatório que não existia ou não era conhecido no momento do julgamento e que, se tivesse sido apresentado aos jurados, teria alterado o resultado do veredicto.

A prova nova pode ser de diversas naturezas: uma testemunha que não foi ouvida no processo original e que pode confirmar álibi do condenado, um exame de DNA que exclui a autoria do crime, a confissão de outra pessoa admitindo ser o verdadeiro autor do fato, gravações ou documentos que demonstrem a inocência do condenado ou qualquer outro elemento probatório relevante.

A prova nova não precisa ser absolutamente conclusiva: basta que seja suficiente para gerar dúvida razoável sobre a culpabilidade do condenado. A revisão criminal, como instrumento de proteção da liberdade, admite interpretação ampla quanto à aptidão da prova nova para justificar a revisão.

O debate central: soberania dos veredictos versus revisão criminal

A questão mais controvertida em matéria de revisão criminal de condenações do Tribunal do Júri é a tensão entre dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e o direito à revisão criminal.

A tese da impossibilidade de revisão criminal contra o júri

Uma corrente doutrinária — hoje francamente minoritária — sustenta que a revisão criminal não pode desconstituir condenações do Tribunal do Júri, ao menos não para absolver diretamente o condenado. O argumento central é que a soberania dos veredictos, como princípio constitucional, impede que tribunais togados substituam a decisão dos jurados por outra de mérito. Para essa corrente, o tribunal, em sede de revisão criminal, poderia no máximo anular o julgamento e determinar a realização de novo júri, preservando a competência do conselho de sentença para decidir sobre o mérito.

Os defensores dessa posição argumentam que a soberania dos veredictos é cláusula pétrea constitucional e que permitir a absolvição em revisão criminal equivaleria a esvaziar essa garantia. Se o tribunal togado pode absolver quem os jurados condenaram, a soberania seria letra morta.

A tese da plena admissibilidade da revisão criminal

Veja-se: a corrente amplamente majoritária — e hoje consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores — sustenta que a revisão criminal é plenamente cabível contra condenações do Tribunal do Júri, inclusive para absolver diretamente o condenado, sem necessidade de remessa a novo julgamento.

Os fundamentos dessa posição são múltiplos e convergentes:

A soberania dos veredictos é garantia do réu, não obstáculo à sua liberdade. A soberania existe para proteger o acusado do arbítrio estatal — para impedir que tribunais togados substituam absolvições populares por condenações togadas. Invocar a soberania para impedir a absolvição em revisão criminal seria inverter a finalidade do instituto, transformando uma garantia em instrumento de opressão.

A coisa julgada penal não é absoluta. O sistema processual penal brasileiro admite a desconstituição da coisa julgada penal em favor do condenado. A revisão criminal é o instrumento processual para tanto, e não há justificativa para excluir de seu alcance as condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.

A dignidade da pessoa humana prevalece. Manter uma pessoa encarcerada com base em condenação comprovadamente injusta — seja por provas falsas, seja por prova nova de inocência — é incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1, III, CF).

Hierarquia constitucional equivalente. A soberania dos veredictos e a revisão criminal (decorrente do devido processo legal e da presunção de inocência) têm a mesma hierarquia constitucional. Em caso de conflito, a resolução deve favorecer a liberdade individual, princípio interpretativo consolidado no direito penal e processual penal.

A posição do Supremo Tribunal Federal

O STF tem posição consolidada em favor da plena admissibilidade da revisão criminal contra condenações do Tribunal do Júri, inclusive para absolvição direta.

A Corte entende que a soberania dos veredictos, embora princípio constitucional relevante, não é absoluta e deve ser harmonizada com outros princípios de igual hierarquia, como a presunção de inocência, o devido processo legal e a vedação de condenações injustas. A revisão criminal, nesse contexto, funciona como mecanismo de correção de erros judiciários graves que não podem ser tolerados pelo ordenamento jurídico, independentemente de quem proferiu a decisão condenatória.

O STF tem afirmado que negar a revisão criminal contra condenações do júri equivaleria a criar uma imunidade processual para erros cometidos pelo conselho de sentença — imunidade que não encontra respaldo constitucional e que seria incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Em diversos julgados, a Corte acolheu revisões criminais de condenados pelo Tribunal do Júri, determinando a absolvição direta quando demonstrada a inocência ou a injustiça da condenação. Essa jurisprudência é uniforme e estável, não havendo perspectiva de alteração.

A posição do Superior Tribunal de Justiça

O STJ segue a mesma orientação do STF, admitindo a revisão criminal contra condenações do Tribunal do Júri com possibilidade de absolvição direta. A Corte tem enfatizado que a revisão criminal é ação constitucional que não se submete a limitações decorrentes de princípios destinados a proteger o réu, como a soberania dos veredictos.

O STJ também tem esclarecido que a revisão criminal de condenação do júri não exige standard probatório diferente do aplicável às demais condenações. As hipóteses do artigo 621 do CPP aplicam-se integralmente, sem restrições adicionais decorrentes da natureza do órgão julgador. A prova nova, a demonstração de falsidade probatória e a contrariedade à evidência dos autos são fundamentos suficientes, independentemente de a condenação ter sido proferida por jurados ou por juiz togado.

Procedimento da revisão criminal

Quando a questão envolve prazos de prescrição que possam impactar a revisão, é essencial compreender os prazos de prescrição penal aplicáveis ao caso. A revisão criminal é ajuizada perante o tribunal competente para julgar eventual recurso da decisão condenatória. No caso de condenações pelo Tribunal do Júri em primeira instância, a revisão criminal é ajuizada perante o Tribunal de Justiça do respectivo estado (ou Tribunal Regional Federal, conforme o caso).

Legitimidade

A revisão criminal pode ser ajuizada pelo condenado ou por seu procurador (advogado com poderes específicos). Em caso de morte do condenado, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão pode ajuizá-la (art. 623 do CPP). O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar revisão criminal, pois o instituto é exclusivamente pro reo.

Prazo

Não há prazo para o ajuizamento da revisão criminal. Ela pode ser proposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado da condenação, inclusive após o cumprimento integral da pena. Essa ausência de prazo decorre da natureza do instituto: o erro judiciário não se convalesce pelo decurso do tempo. Injustiça não prescreve.

Petição inicial

A revisão criminal deve ser instruída com a certidão de trânsito em julgado da condenação, com as peças processuais relevantes e com as provas que fundamentam o pedido revisional. A fundamentação jurídica deve indicar expressamente qual das hipóteses do artigo 621 do CPP está configurada e demonstrar, com precisão, por que a condenação deve ser desconstituída.

No caso de revisão criminal fundada em prova nova (art. 621, III), a petição deve trazer a prova nova ou indicar sua existência e requerer sua produção. O tribunal pode determinar diligências para a apuração dos fatos alegados.

Julgamento

A revisão criminal é julgada por órgão colegiado do tribunal — geralmente uma câmara criminal ou grupo de câmaras, conforme o regimento interno de cada tribunal. O relator é designado por distribuição, e o julgamento segue o rito das ações originárias.

Ao julgar a revisão criminal, o tribunal pode:

  • Alterar a classificação da infração, aplicando pena correspondente ao crime efetivamente praticado;
  • Absolver o réu, quando demonstrada a inocência ou configurada uma das hipóteses legais;
  • Modificar a pena, quando a revisão se fundar em circunstância que autorize diminuição;
  • Anular o processo, quando verificada nulidade insanável.

No caso de condenações pelo Tribunal do Júri, o tribunal pode absolver diretamente o condenado, sem necessidade de remessa a novo julgamento. Essa possibilidade é expressamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.

Efeitos práticos da revisão criminal em condenações do júri

Absolvição direta

O efeito mais significativo da revisão criminal procedente é a absolvição direta do condenado. Quando o tribunal reconhece que a condenação foi injusta, determina a soltura imediata do condenado (se preso) e a cessação de todos os efeitos penais da condenação. O condenado tem direito à indenização por erro judiciário, nos termos do artigo 630 do CPP e do artigo 5, inciso LXXV, da Constituição Federal.

Redução da pena

Quando a revisão criminal é fundada em circunstância que autorize diminuição da pena (por exemplo, o reconhecimento de uma atenuante não considerada na dosimetria), o tribunal pode reduzir a pena sem absolver o condenado. Os demais efeitos da condenação são mantidos, mas a pena é recalculada.

Anulação e novo julgamento

Embora a jurisprudência admita a absolvição direta, o tribunal pode, em certos casos, optar pela anulação do julgamento e remessa a novo júri. Essa decisão é mais frequente quando a revisão se funda na falsidade de provas: anulado o julgamento viciado, o caso é submetido a novo conselho de sentença, que julgará com base em provas lícitas e idôneas.

A revisão criminal como instrumento de justiça

Ora, a revisão criminal, especialmente quando aplicada a condenações do Tribunal do Júri, cumpre uma função civilizatória no sistema de justiça criminal. Ela reconhece que o sistema pode errar — que jurados podem ser induzidos a erro por provas falsas, que provas de inocência podem surgir após o julgamento, que condenações podem ser proferidas contra a evidência dos autos.

Reconhecer o erro e corrigi-lo não é fraqueza institucional: é expressão de maturidade jurídica. Um sistema de justiça que admite a revisão de seus próprios erros é mais confiável e mais legítimo do que aquele que trata suas decisões como infalíveis e imutáveis. O contrário seria arrogância institucionalizada.

Para o advogado criminalista, a revisão criminal exige uma combinação de competências: domínio técnico do processo penal, capacidade investigativa para localizar provas novas ou demonstrar a falsidade de provas antigas, habilidade argumentativa para convencer o tribunal revisor e, sobretudo, perseverança para enfrentar um procedimento que pode ser longo e complexo.

Jurisprudência relevante dos tribunais estaduais

Nos tribunais estaduais, a jurisprudência sobre revisão criminal de condenações do Tribunal do Júri é consistente com a orientação do STF e do STJ. Os tribunais têm acolhido revisões criminais fundadas em prova nova de inocência, em demonstração de falsidade de depoimentos testemunhais e em contrariedade da condenação à evidência dos autos.

Casos emblemáticos incluem situações em que exames de DNA, realizados após o julgamento pelo júri, excluíram a autoria do condenado; casos em que testemunhas-chave da acusação foram posteriormente condenadas por falso testemunho; e casos em que a descoberta de novos elementos probatórios demonstrou de forma inequívoca que o condenado era inocente.

Esses precedentes reforçam a importância da revisão criminal como instrumento de correção de injustiças e demonstram que os tribunais brasileiros têm aplicado o instituto de forma coerente com sua finalidade constitucional.

Considerações finais

Veja-se: a revisão criminal de condenações proferidas pelo Tribunal do Júri é, ao mesmo tempo, uma necessidade jurídica e um imperativo ético. A soberania dos veredictos, princípio constitucional de inegável importância, não pode ser erigida em escudo para a manutenção de condenações injustas. Quando provas novas demonstram a inocência do condenado, quando se comprova que a condenação se fundou em provas falsas ou quando a decisão é manifestamente contrária à evidência dos autos, a revisão criminal é o caminho processual adequado para a restauração da justiça.

Registre-se que, em outubro de 2024, o STF concluiu o julgamento do Tema 1.087 (ARE 1.225.185/MG), decidindo que a absolvição pelo quesito genérico pode ser objeto de apelação quando manifestamente contrária à prova dos autos. Essa decisão relativiza a soberania dos veredictos, mas não afeta diretamente a revisão criminal, que possui fundamentos próprios (art. 621 CPP) e opera em momento processual distinto.

O advogado que atua na defesa de condenados pelo Tribunal do Júri precisa dominar o instituto da revisão criminal, suas hipóteses, seu procedimento e a jurisprudência dos tribunais superiores. Em muitos casos, a revisão criminal é a última esperança de liberdade para quem foi injustamente condenado pelo conselho de sentença. Manejar esse instrumento com competência e diligência não é opção. É dever.


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Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

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