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Soberania dos Veredictos: O Limite da Apelação no Júri
Tribunal do Júri

Soberania dos Veredictos: O Limite da Apelação no Júri

· 15 min de leitura
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Índice do artigo

“O júri é a mais direta expressão da soberania popular aplicada à justiça criminal.”. Frederico Marques

Nenhum desembargador pode condenar quem o povo absolveu. Essa frase, aparentemente simples, sintetiza um dos pilares constitucionais mais poderosos do Tribunal do Júri no Brasil: a soberania dos veredictos. Prevista expressamente no artigo 5, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, essa garantia estabelece que a decisão proferida pelos jurados não pode ser substituída por outra emanada de um tribunal togado. O conselho de sentença tem a última palavra sobre a culpabilidade ou inocência do acusado nos crimes dolosos contra a vida.

A questão que verdadeiramente interessa ao criminalista, porém, é outra: onde começa e onde termina essa soberania? Seus contornos, limites e exceções definem o alcance das decisões dos jurados e as possibilidades recursais disponíveis para as partes. Saber manejá-los é o que separa a estratégia processual eficiente do recurso inútil.

Fundamento constitucional: artigo 5, XXXVIII, da Constituição Federal

O artigo 5, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 reconhece a instituição do Tribunal do Júri e estabelece seus princípios:

  • a) a plenitude de defesa;
  • b) o sigilo das votações;
  • c) a soberania dos veredictos;
  • d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Esses quatro princípios são complementares e interdependentes. A soberania dos veredictos não existe isoladamente: ela se articula com a plenitude de defesa (que garante ao réu o uso de todos os meios de defesa, inclusive os não jurídicos), com o sigilo das votações (que protege os jurados de pressões externas) e com a competência para os crimes dolosos contra a vida (que delimita o âmbito de atuação do júri).

A inserção desses princípios no artigo 5 da Constituição, que trata dos direitos e garantias fundamentais, confere ao Tribunal do Júri e à soberania dos veredictos o status de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, par. 4, inciso IV, da Constituição Federal. Não podem ser abolidos sequer por emenda constitucional. O constituinte originário fez uma escolha: o julgamento popular é garantia contra o arbítrio estatal. Ponto.

Conceito de soberania dos veredictos

A soberania dos veredictos pode ser conceituada como o princípio constitucional segundo o qual a decisão de mérito proferida pelo conselho de sentença no Tribunal do Júri não pode ser substituída por outra decisão de mérito emanada de um tribunal togado. Nenhum juiz ou desembargador pode, em sede recursal, condenar quem os jurados absolveram ou absolver quem os jurados condenaram.

Ora, a soberania não significa, contudo, que a decisão dos jurados seja absolutamente irrecorrível ou imune a qualquer controle. O sistema processual penal brasileiro prevê mecanismos de revisão que não substituem a decisão dos jurados, mas que podem, em hipóteses excepcionais, determinar a realização de novo julgamento pelo conselho de sentença. A distinção é precisa: o tribunal togado pode anular a decisão e remeter o caso a novo júri, mas não pode reformar a decisão no mérito.

Soberania como garantia do acusado

Na tradição jurídica brasileira, a soberania dos veredictos é compreendida primordialmente como uma garantia do acusado. A ideia subjacente é que o cidadão acusado de crime doloso contra a vida tem o direito de ser julgado por seus pares, cidadãos comuns da comunidade, e não exclusivamente por juízes togados que compõem o aparato estatal. A decisão desses cidadãos, expressão da consciência coletiva, deve ser respeitada como manifestação legítima da vontade popular aplicada à justiça criminal.

Soberania como limitação ao poder estatal

A soberania dos veredictos também opera como limitação ao poder punitivo do Estado. Ao impedir que tribunais togados substituam a decisão dos jurados, o princípio estabelece um contrapeso institucional: o Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais profissionais, não pode reverter uma absolvição popular para impor uma condenação. Essa dimensão é especialmente relevante em contextos de pressão midiática ou de interesse político na condenação do acusado. Quando a opinião pública pede sangue, é a soberania que protege.

Os limites da soberania: a decisão manifestamente contrária à prova dos autos

O principal limite à soberania dos veredictos está previsto no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, que autoriza a apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

Esse dispositivo estabelece um equilíbrio entre dois valores constitucionais: a soberania dos veredictos e o direito ao devido processo legal. Se, por um lado, a decisão dos jurados deve ser respeitada como expressão da vontade popular, por outro, ela não pode ser arbitrária ou destituída de qualquer fundamento probatório. Uma decisão que contrarie frontalmente todas as provas produzidas nos autos não é exercício legítimo da soberania. É arbítrio.

O significado de “manifestamente contrária”

Veja-se: a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” exige que a contrariedade seja evidente, flagrante, indiscutível. Não basta que o tribunal discorde da avaliação das provas feita pelos jurados. Não basta que o tribunal entenda que as provas apontam em direção diversa da decisão dos jurados. É necessário que a decisão seja incompatível com o conjunto probatório dos autos, de tal forma que nenhuma interpretação razoável das provas pudesse sustentar o veredicto.

Essa exigência decorre diretamente do princípio da soberania. Se bastasse a mera discordância do tribunal para anular a decisão dos jurados, a soberania seria letra morta: os jurados decidiriam, mas sua decisão estaria sempre sujeita à revisão pelo tribunal togado, que imporia sua própria valoração das provas. O legislador, ao exigir que a contrariedade seja “manifesta”, preserva a soberania e limita a intervenção do tribunal a casos excepcionais.

Consequência: novo julgamento, não reforma

Quando o tribunal reconhece que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, a consequência não é a reforma da decisão, mas a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. O caso é remetido a um novo conselho de sentença, composto por jurados diferentes, que julgará o acusado com base nas mesmas provas e nos mesmos autos.

Essa consequência é coerente com o princípio da soberania: o tribunal togado reconhece que houve uma anomalia no julgamento, mas não substitui a vontade dos jurados pela sua própria. A decisão de mérito permanece com o conselho de sentença. Sempre.

Limitação: apenas uma vez

O artigo 593, par. 3, do CPP estabelece que a apelação com fundamento na alínea “d” do inciso III (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) só pode ser interposta uma única vez. Se o segundo conselho de sentença proferir decisão idêntica à do primeiro, essa decisão será definitiva, não cabendo nova apelação pelo mesmo fundamento.

Essa limitação reforça a soberania dos veredictos: permite um controle excepcional sobre a decisão dos jurados, mas impede que o tribunal imponha infinitamente a realização de novos julgamentos até que o conselho de sentença decida de acordo com o entendimento do tribunal togado. Após o segundo julgamento, a decisão dos jurados é soberana em sentido absoluto. Antes da reforma de 2008, existia ainda o protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa que garantia novo julgamento quando a condenação era igual ou superior a 20 anos.

O Tema 1.087 do STF: soberania e quesito genérico de absolvição

Em outubro de 2024, o STF concluiu o julgamento do ARE 1.225.185/MG (Tema 1.087, repercussão geral), enfrentando diretamente a tensão entre a soberania dos veredictos e o controle jurisdicional sobre absolvições pelo quesito genérico de absolvição (art. 483, §2º, CPP).

Por maioria de 7 votos a 2, a Corte fixou a seguinte tese:

“É cabível recurso de apelação nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, revelar-se manifestamente contrária à prova dos autos.”

Essa decisão representa uma relativização significativa da soberania dos veredictos. Antes do julgamento, havia forte corrente, apoiada no HC 178.777/MG, de que a absolvição pelo quesito genérico, por decorrer da íntima convicção dos jurados (inclusive por clemência), não poderia ser anulada por nenhum tribunal togado.

O Tema 1.087 estabeleceu que, embora os jurados possam absolver por qualquer razão através do quesito genérico, essa decisão está sujeita ao mesmo controle excepcional aplicável às demais decisões do júri: a apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP).

O que isso significa na prática? Que a defesa não pode contar com o quesito genérico como uma “carta branca” para absolvição sem qualquer sustentação nos autos. A estratégia de plenário deve construir uma narrativa que, mesmo quando apela à clemência dos jurados, tenha algum respaldo no conjunto probatório, sob pena de a absolvição ser anulada em sede de apelação.

A soberania e os demais fundamentos de apelação

Além da decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o artigo 593, inciso III, do CPP prevê outros fundamentos para a apelação no rito do júri: nulidade posterior à pronúncia, falta de quesito obrigatório e erro ou injustiça na aplicação da pena. Esses fundamentos não conflitam com a soberania dos veredictos, pois não envolvem a substituição da decisão de mérito dos jurados.

Nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, “a”)

Quando há nulidade no julgamento, por exemplo, cerceamento de defesa em plenário, irregularidade na composição do conselho de sentença ou violação ao sigilo das votações, o tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de novo júri. Não há violação à soberania, pois o fundamento da anulação é processual, não de mérito: o julgamento foi viciado em sua forma, e por isso deve ser refeito.

Falta de quesito obrigatório (art. 593, III, “b”)

A omissão de quesito obrigatório (por exemplo, a omissão do quesito sobre qualificadora reconhecida na pronúncia) também autoriza a apelação e a realização de novo julgamento. Também aqui não há violação à soberania, pois o vício é na formulação dos quesitos, não na decisão dos jurados. Os jurados não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre ponto relevante, e por isso o julgamento deve ser refeito.

Erro ou injustiça na aplicação da pena (art. 593, III, “c”)

Quando o juiz presidente erra na aplicação da pena, por exemplo, fixando a pena-base acima do adequado ou deixando de considerar circunstância atenuante, o tribunal pode reformar diretamente a sentença, sem necessidade de novo julgamento. A soberania dos veredictos não é atingida, pois o veredicto dos jurados (condenação ou absolvição, reconhecimento de qualificadoras, atenuantes, etc.) é mantido integralmente. Apenas a dosimetria da pena, que é função do juiz presidente e não dos jurados, é corrigida.

Soberania dos veredictos e revisão criminal

A relação entre a soberania dos veredictos e a revisão criminal é um dos debates mais intensos da doutrina e da jurisprudência processual penal brasileira. A questão central é: a revisão criminal pode desconstituir uma condenação proferida pelo Tribunal do Júri, inclusive absolvendo diretamente o condenado?

O debate doutrinário

Uma corrente doutrinária sustenta que a revisão criminal não pode absolver diretamente o condenado pelo júri, pois isso implicaria violação à soberania dos veredictos. Para essa corrente, o tribunal, em sede de revisão criminal, poderia no máximo anular o julgamento e determinar novo júri, mas não substituir a decisão dos jurados por uma absolvição togada.

Ora, a corrente oposta, hoje amplamente majoritária, defende que a revisão criminal pode, sim, absolver diretamente o condenado pelo júri. O argumento é irrespondível: a soberania dos veredictos é uma garantia do réu, e não pode ser invocada contra ele. Se a soberania existe para proteger o acusado do arbítrio estatal, seria paradoxal utilizá-la para impedir sua absolvição em revisão criminal, quando demonstrado que a condenação foi injusta.

A posição do STF

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a revisão criminal é cabível contra decisões condenatórias do Tribunal do Júri, inclusive para absolver diretamente o condenado. A Corte entende que a soberania dos veredictos não é absoluta e cede diante de outros princípios constitucionais de igual hierarquia, como a presunção de inocência, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.

O fundamento é claro: manter uma pessoa condenada injustamente — por provas falsas, por erro judiciário ou por nova prova de inocência — em nome da soberania dos veredictos seria transformar uma garantia constitucional em instrumento de injustiça. A soberania protege o réu. Usá-la para perpetuar sua condenação injusta é perversão.

A posição do STJ

O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação do STF, admitindo a revisão criminal contra condenações do Tribunal do Júri com possibilidade de absolvição direta. A Corte tem reiterado que os princípios da soberania dos veredictos e da revisão criminal coexistem no ordenamento constitucional e que, em caso de conflito, prevalece o princípio que melhor protege a liberdade e a justiça.

Soberania dos veredictos e plenitude de defesa

A plenitude de defesa, prevista no artigo 5, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal, é princípio complementar à soberania dos veredictos. Enquanto a soberania garante que a decisão dos jurados não será substituída, a plenitude de defesa garante que o réu terá acesso a todos os meios de defesa perante o conselho de sentença, inclusive argumentos não jurídicos, como apelos emocionais, sociais e morais.

Veja-se: a relação entre os dois princípios é de interdependência. A soberania dos veredictos só é legítima se a plenitude de defesa foi respeitada. Uma decisão dos jurados proferida em julgamento no qual o réu foi cerceado em sua defesa não merece a proteção da soberania. A nulidade do julgamento se impõe, e novo júri deve ser realizado com respeito integral à plenitude de defesa.

Por outro lado, quando a plenitude de defesa é plenamente assegurada — quando o réu teve oportunidade de apresentar todas as suas teses, de ouvir suas testemunhas, de se manifestar em interrogatório e de contar com defesa técnica qualificada —, a decisão dos jurados, qualquer que seja, merece o respeito decorrente da soberania. Respeitar o veredicto legítimo não é concessão. É dever constitucional.

Soberania dos veredictos e sigilo das votações

O sigilo das votações, previsto na alínea “b” do artigo 5, XXXVIII, da Constituição, é o instrumento que garante a independência dos jurados e, por consequência, a legitimidade da soberania dos veredictos. Os jurados votam em sala especial, por meio de cédulas de “SIM” e “NÃO”, sem que se saiba como cada um votou individualmente.

O sigilo protege os jurados de pressões externas — do Estado, da sociedade, da mídia, das partes — e assegura que cada jurado vote de acordo com sua convicção íntima. Sem sigilo, os jurados estariam sujeitos a represálias e intimidações, e a soberania dos veredictos seria comprometida.

A interrupção da contagem dos votos quando se atinge a maioria (4 votos) é uma inovação processual que reforça o sigilo. Antes dessa regra, a contagem total dos votos (por exemplo, 7 a 0, ou 5 a 2) permitia inferências sobre como jurados específicos votaram, especialmente em comarcas pequenas. Com a interrupção na maioria, divulga-se apenas que a decisão foi por maioria, sem revelar a margem.

A soberania dos veredictos na jurisprudência

STF: soberania como princípio relativo

O Supremo Tribunal Federal tem tratado a soberania dos veredictos como um princípio constitucional de grande relevância, mas não absoluto. A Corte reconhece que a soberania convive com outros princípios constitucionais e que, em situações excepcionais, pode ser relativizada em nome da justiça e do devido processo legal.

Exemplo emblemático é a admissão da revisão criminal para absolver condenados pelo júri, já mencionada. Outro exemplo é a possibilidade de anulação do julgamento quando a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos: a soberania protege a decisão legítima dos jurados, mas não blinda decisões arbitrárias ou irracionais.

STJ: parâmetros para a “manifesta contrariedade”

O Superior Tribunal de Justiça tem desenvolvido parâmetros para a aferição da “manifesta contrariedade à prova dos autos”. A Corte tem entendido que não basta a existência de provas em sentido contrário à decisão dos jurados: é necessário que não haja qualquer prova que sustente o veredicto. Se existir, nos autos, ao menos um elemento probatório que possa fundamentar a decisão dos jurados — ainda que minoritário ou menos convincente —, o veredicto deve ser mantido como exercício legítimo da soberania.

Essa posição reflete a natureza do julgamento pelo júri: os jurados não estão vinculados às mesmas regras de valoração da prova que vinculam os juízes togados. Eles julgam com base em sua íntima convicção, e podem dar peso diferente a diferentes elementos probatórios. A soberania protege essa liberdade de convicção, limitando-se a excluir decisões absolutamente desprovidas de fundamento.

Considerações finais

É que a soberania dos veredictos é, ao mesmo tempo, garantia e responsabilidade. Garantia para o acusado, que tem o direito de ser julgado por seus pares e de ter essa decisão respeitada. Responsabilidade para os jurados, que exercem uma das funções mais solenes da cidadania: decidir sobre a liberdade de outro ser humano.

Para o advogado criminalista, a soberania dos veredictos reforça uma verdade inescapável: é no plenário, diante do conselho de sentença, que se define o destino do acusado. Saber que a decisão dos jurados é protegida pela soberania torna a atuação qualificada em plenário ainda mais decisiva. Saber que a soberania tem limites — especialmente a possibilidade de anulação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos — exige atenção permanente ao acervo probatório e à fundamentação de eventuais recursos.

A soberania dos veredictos não é dogma intocável: é princípio vivo, que se articula com outros princípios constitucionais e que se realiza plenamente quando o julgamento popular é conduzido com respeito ao devido processo legal, à plenitude de defesa e ao sigilo das votações. Quem domina seus contornos domina o júri.


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