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Infanticídio: Pena de 2 a 6 Anos — Defesa no Júri
Tribunal do Júri

Infanticídio: Pena de 2 a 6 Anos — Defesa no Júri

· 16 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“O infanticídio é um delictum exceptum, em que o legislador reconhece a profunda perturbação psíquica derivada do estado puerperal como fundamento de uma reprovabilidade menor.” — Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, vol. V

O infanticídio é, entre os crimes dolosos contra a vida, o que mais desafia a sensibilidade do julgador. A mãe que mata o próprio filho durante o parto ou logo após, não por crueldade, mas sob a influência devastadora do estado puerperal, é, a um só tempo, autora e vítima de uma tragédia que o Direito Penal precisa enfrentar com técnica e humanidade. O art. 123 do Código Penal reconhece essa complexidade ao prever pena significativamente inferior à do homicídio: detenção de 2 a 6 anos.

Ainda assim, por se tratar de crime doloso contra a vida, o infanticídio é de competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A ré será julgada pelo conselho de sentença, sete jurados leigos que precisarão compreender não apenas o fato, mas a dimensão médica e psicológica do estado puerperal. Para a defesa, esse cenário exige preparo técnico rigoroso: da prova pericial à quesitação, cada etapa pode ser determinante.

Este artigo examina todos os aspectos do infanticídio sob a perspectiva da defesa no Júri: o tipo penal, o estado puerperal, a dosimetria, a linha tênue com o homicídio, a quesitação específica e as principais teses defensivas. Para uma visão geral do procedimento do Júri, consulte o guia completo sobre o Tribunal do Júri.

O tipo penal: art. 123 do Código Penal

O infanticídio está previsto no art. 123 do Código Penal com a seguinte redação:

“Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena — detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”

O tipo penal é fechado: ao contrário do homicídio simples (art. 121), que aceita qualquer sujeito ativo e passivo, o infanticídio exige a presença simultânea de três elementares específicas.

Sujeito ativo: crime próprio

O infanticídio é crime próprio: somente a mãe pode ser autora. Não qualquer mulher, mas especificamente a parturiente que se encontra sob influência do estado puerperal. A condição de mãe biológica é elementar do tipo, e sua ausência desloca a conduta para o homicídio.

Sujeito passivo: o nascente ou neonato

A vítima deve ser o próprio filho, nascente (durante o parto) ou neonato (logo após o parto). O tipo penal abrange tanto a criança que está nascendo quanto a que acabou de nascer. A expressão “durante o parto” tem início com a dilatação do colo uterino e a ruptura das membranas; a expressão “logo após” é interpretada pela doutrina como o período em que persiste o estado puerperal, sem prazo fixo predeterminado.

Elemento normativo: o estado puerperal

O terceiro elemento, e o mais controverso, é a influência do estado puerperal sobre a conduta da mãe. Não basta que a mãe esteja no puerpério; é necessário que o estado puerperal tenha efetivamente influenciado sua capacidade de autodeterminação, reduzindo sua compreensão ou seu controle sobre a própria conduta.

Elemento subjetivo: dolo

O infanticídio exige dolo, direto ou eventual. A mãe deve agir com intenção de matar (dolo direto) ou, ao menos, com assunção do risco de causar a morte (dolo eventual). Não existe infanticídio culposo; se a morte do recém-nascido decorrer de negligência ou imprudência durante o parto, poderá configurar homicídio culposo (art. 121, §3º, CP).

O estado puerperal é o núcleo do infanticídio. Sem ele, não há infanticídio; há homicídio. Por isso, a compreensão médico-legal desse fenômeno é indispensável para a atuação em plenário.

Conceito

O estado puerperal é o conjunto de alterações físicas e psíquicas que a mulher experimenta durante e logo após o parto. Do ponto de vista médico, o puerpério é o período que vai da dequitação (expulsão da placenta) até o retorno do organismo materno às condições pré-gravídicas, durando em média de 6 a 8 semanas. Do ponto de vista penal, o que importa não é o puerpério em si, mas as perturbações psíquicas dele decorrentes.

Essas perturbações podem variar desde estados leves de confusão mental e instabilidade emocional até quadros graves de psicose puerperal, com alucinações, delírios persecutórios e obnubilação da consciência. A medicina reconhece que fatores como parto clandestino, ausência de assistência médica, situação de abandono social, gravidez indesejada e pressão familiar podem potencializar os efeitos psicológicos do puerpério.

Prova pericial

A comprovação do estado puerperal é, via de regra, feita por perícia médico-legal. O laudo pericial deve atestar que, no momento do fato, a parturiente se encontrava sob influência de perturbação psíquica decorrente do puerpério. Bitencourt adverte que “o estado puerperal não se presume; deve ser comprovado” (Tratado de Direito Penal, vol. 2).

Na prática, a perícia enfrenta dificuldades consideráveis. O estado puerperal é transitório e pode ter cessado quando a ré é finalmente examinada. Por isso, a defesa deve requerer a perícia o mais rapidamente possível e, na impossibilidade, apoiar-se em prontuários médicos, depoimentos de familiares e outros elementos que permitam a reconstrução do quadro psicológico da ré no momento do fato.

Duração

A lei não fixa prazo para o estado puerperal. A expressão “logo após o parto” é interpretada pela doutrina majoritária não como delimitação temporal rígida, mas como referência ao período em que subsistem os efeitos do estado puerperal sobre a psique da mãe. Hungria ensinava que “logo após” significa “enquanto durar a influência do estado puerperal” (Comentários ao Código Penal, vol. V). Fragoso, na mesma direção, afirmava que o critério é biopsíquico, não cronológico.

Na jurisprudência, há casos reconhecidos com intervalo de horas e até poucos dias após o parto, desde que comprovada a persistência do estado puerperal. A rigidez cronológica, como fixar prazo de 24 ou 48 horas, não encontra amparo legal nem científico.

A pena: detenção de 2 a 6 anos

A pena do infanticídio é de detenção de 2 a 6 anos. Veja-se: é a pena mais branda entre todos os crimes dolosos contra a vida previstos no Código Penal. Para comparação: o homicídio simples tem pena de reclusão de 6 a 20 anos, três vezes superior no mínimo.

A opção legislativa pela detenção (e não reclusão) é reveladora. A detenção, nos termos do art. 33, caput, do CP, deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, nunca em regime fechado como pena inicial. Essa escolha reflete a menor reprovabilidade do infanticídio em comparação com o homicídio comum.

Dosimetria

A dosimetria segue o sistema trifásico do art. 68 do CP, sendo aplicada pelo juiz presidente do Júri após o veredicto do conselho de sentença.

Primeira fase (pena-base): Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP), a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 2 anos. Fatores como a personalidade da agente, os motivos do crime e as circunstâncias em que ocorreu devem ser avaliados com especial sensibilidade, considerando o contexto do puerpério.

Segunda fase (agravantes e atenuantes): A confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), a menoridade relativa e outras atenuantes podem incidir normalmente. Note-se que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase (Súmula 231, STJ).

Terceira fase (causas de aumento e diminuição): Pode incidir a tentativa (art. 14, II, CP), com redução de 1/3 a 2/3. Em tese, causa de diminuição de pena por participação de menor importância (art. 29, §1º, CP) também é aplicável, conforme o caso concreto.

Regime inicial

Com a pena mínima de 2 anos de detenção, o regime inicial será necessariamente aberto para a ré primária com circunstâncias favoráveis. Mesmo com pena próxima ao máximo (6 anos), o regime inicial da detenção é, no máximo, semiaberto (art. 33, caput, CP).

Substituição por penas restritivas de direitos

Se a pena definitiva não ultrapassar 4 anos, a ré primária cuja conduta não envolva violência ou grave ameaça à pessoa pode obter a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP). A questão é delicada no infanticídio: embora o crime envolva violência, parte da doutrina (Bitencourt, Nucci) entende que, no contexto do estado puerperal, a substituição é possível, considerando a menor reprovabilidade da conduta. Contudo, há corrente jurisprudencial que nega a substituição, aplicando literalmente a vedação do art. 44, I, do CP para crimes cometidos com violência contra pessoa. A questão não está pacificada nos tribunais.

Na prática, uma ré primária condenada a 2-3 anos por infanticídio tem possibilidade real de cumprir a pena em regime aberto com substituição (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), sem encarceramento.

Infanticídio vs homicídio: a linha tênue

A fronteira entre o infanticídio e o homicídio é, com frequência, o campo de batalha central do processo. A diferença prática é brutal: de um lado, detenção de 2 a 6 anos com regime aberto; de outro, reclusão de 6 a 20 anos (homicídio simples) ou 12 a 30 anos (homicídio qualificado) com regime fechado.

Quando o infanticídio se torna homicídio

Três situações podem deslocar a tipificação do infanticídio para o homicídio:

1. Ausência do estado puerperal. Se a perícia ou as provas demonstrarem que a mãe não estava sob influência do estado puerperal no momento do fato, a conduta se enquadra no homicídio. A mãe que, fria e deliberadamente, mata o recém-nascido sem qualquer perturbação psíquica derivada do puerpério responde por homicídio.

2. Fora do período “durante ou logo após o parto”. Se o ato ocorrer dias ou semanas após o parto, quando já cessaram os efeitos do estado puerperal, configura-se homicídio. Aqui, a prova pericial é determinante para estabelecer se, no momento do fato, o estado puerperal ainda subsistia.

3. Vítima diversa do próprio filho. Se a mãe, sob influência do estado puerperal, matar outra criança que não o próprio filho (erro sobre a pessoa), a questão torna-se complexa. A doutrina majoritária aplica o art. 20, §3º, do CP (erro sobre a pessoa), mantendo a tipificação como infanticídio, mas há divergência.

A desclassificação na pronúncia

O juiz sumariante, ao analisar os autos na primeira fase do procedimento do Júri, pode entender que não há elementos suficientes para configurar o estado puerperal e desclassificar o infanticídio para homicídio. Essa decisão tem consequências processuais profundas: a ré passará a enfrentar pena incomparavelmente superior.

Por outro lado, se a ré foi denunciada por homicídio e a defesa demonstrar a presença do estado puerperal, é possível requerer a desclassificação para infanticídio, ou, no plenário, que o conselho de sentença reconheça a tese.

Competência do Tribunal do Júri

O infanticídio é crime doloso contra a vida e, como tal, de competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal). Não há exceção: independentemente da pena branda, o julgamento será feito pelo conselho de sentença composto por sete jurados.

O procedimento bifásico

Aplica-se ao infanticídio o mesmo procedimento bifásico dos demais crimes dolosos contra a vida: a primeira fase (judicium accusationis) encerra-se com a pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária; a segunda fase (judicium causae) é o plenário perante os jurados. Para entender as hipóteses de absolvição sumária que podem encerrar o processo antes do plenário, veja Absolvição Sumária no Júri.

Pronúncia e a questão do estado puerperal

Na pronúncia (art. 413, CPP), o juiz sumariante deve verificar a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso do infanticídio, há uma particularidade: o juiz deve também verificar se há indícios do estado puerperal. Se entender que o estado puerperal não está minimamente demonstrado, pode pronunciar a ré por homicídio, agravando drasticamente sua situação.

A defesa técnica deve, portanto, concentrar esforços na comprovação do estado puerperal ainda na primeira fase. A juntada de laudos periciais, pareceres de assistentes técnicos e a oitiva de profissionais de saúde são providências que não podem ser postergadas para o plenário.

Quesitação específica

A quesitação no infanticídio segue a ordem prevista no art. 483 do CPP, com adaptações à especificidade do tipo penal. Para uma análise completa da formação dos quesitos no Júri, consulte o artigo sobre quesitação no Tribunal do Júri.

Os quesitos devem abranger:

  1. Materialidade: “A ré causou a morte do recém-nascido?”
  2. Autoria: “A ré foi a autora do fato?”
  3. Estado puerperal: “A ré agiu sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após?”
  4. Absolvição: “O jurado absolve a ré?” (quesito genérico obrigatório, art. 483, §2º, CPP)
  5. Causas de diminuição: se houver tese defensiva específica.

O terceiro quesito é o ponto nevrálgico. Se os jurados responderem negativamente à influência do estado puerperal, a consequência pode ser a reclassificação para homicídio, com reflexo direto e dramático na dosimetria. A formulação do quesito, a explicação em plenário e a sustentação oral da defesa sobre esse ponto são absolutamente críticas.

A questão da comunicabilidade ao coautor

Uma das controvérsias mais acesas na doutrina penal brasileira é a questão da comunicabilidade do estado puerperal ao coautor — ou seja, se o pai ou terceiro que participa do crime junto com a mãe pode responder por infanticídio ou deve responder por homicídio.

Corrente 1: comunicabilidade (Hungria, Fragoso)

Nélson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso sustentam que o estado puerperal é elementar do tipo e, portanto, comunica-se ao coautor nos termos do art. 30 do Código Penal:

“Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

Para essa corrente, como o estado puerperal integra a descrição típica do art. 123, o partícipe ou coautor que conhece a condição da mãe responde pelo mesmo tipo penal, infanticídio, e não por homicídio. Hungria argumentava que não seria lógico o concorrente responder por crime mais grave do que a própria autora principal.

Corrente 2: incomunicabilidade (Noronha, Marques)

E. Magalhães Noronha e José Frederico Marques sustentam a posição oposta: o estado puerperal é condição pessoalíssima da parturiente, insuscetível de comunicação a terceiros. Para essa corrente, o coautor ou partícipe responde por homicídio, ainda que tenha agido em concurso com a mãe.

O fundamento é que o estado puerperal não é mera elementar formal do tipo, mas uma condição biológica e psíquica que somente a parturiente pode experimentar. Terceiros que participam do fato não sofrem perturbação psíquica alguma decorrente do parto, e, portanto, sua reprovabilidade é plena.

Posição intermediária (Bitencourt)

Cezar Roberto Bitencourt adota posição intermediária: entende que a comunicabilidade depende da natureza da participação. Se o terceiro foi coautor (executou atos materiais de matar), responderia por homicídio. Se foi partícipe (induziu, instigou ou auxiliou), responderia por infanticídio, por força do art. 30 do CP. Essa posição, embora sofisticada, não encontra adesão majoritária na jurisprudência.

Estado atual

O STJ ainda não pacificou a questão com súmula ou repercussão geral, mas os precedentes tendem a seguir a corrente da comunicabilidade, aplicando literalmente o art. 30 do CP. Trata-se, portanto, de matéria que permanece em aberto e que a defesa pode explorar conforme o interesse do caso concreto.

Concurso com ocultação de cadáver (art. 211, CP)

É relativamente comum que o infanticídio venha acompanhado da ocultação de cadáver, prevista no art. 211 do Código Penal:

“Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

Quando a mãe, após matar o recém-nascido, esconde o corpo (enterrando-o, descartando-o ou por qualquer outro meio), configura-se concurso material (art. 69, CP) entre infanticídio e ocultação de cadáver. As penas são somadas.

A defesa deve atentar para duas questões relevantes:

1. Autonomia da ocultação. A ocultação é crime autônomo, com dolo próprio. Se a mãe não praticou atos positivos de esconder o cadáver, mas apenas omitiu comunicar o parto e a morte, a tipificação no art. 211 pode ser questionada.

2. Estado puerperal e a ocultação. Se a ocultação ocorreu quando a mãe ainda se encontrava sob influência do estado puerperal, a defesa pode sustentar que a capacidade de autodeterminação permanecia comprometida, o que pode repercutir na dosimetria da pena do art. 211 (circunstâncias judiciais favoráveis) ou, em casos extremos, configurar inexigibilidade de conduta diversa.

Teses de defesa no infanticídio

A atuação da defesa no infanticídio exige domínio simultâneo do Direito Penal, do Processo Penal e da Medicina Legal. As principais teses defensivas são:

1. Reforço do estado puerperal

Quando a acusação tenta afastar o estado puerperal para pleitear a condenação por homicídio, a defesa deve reforçar a presença e a intensidade da perturbação puerperal. A estratégia inclui: perícia médica detalhada, pareceres de assistentes técnicos (psiquiatras e obstetras), depoimentos de familiares e profissionais de saúde, e literatura médica sobre o tema.

2. Inimputabilidade (art. 26, caput, CP)

Em casos graves de psicose puerperal, a defesa pode sustentar que a ré era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se acolhida, a ré será absolvida com aplicação de medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), nos termos do art. 97 do CP.

3. Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP)

Se o estado puerperal reduziu, mas não eliminou, a capacidade de compreensão ou autodeterminação, a defesa pode pleitear a redução de pena de 1/3 a 2/3 prevista no art. 26, parágrafo único, do CP. Com pena-base de 2 anos e redução de 2/3, a pena final seria de aproximadamente 8 meses, com possibilidade de substituição por restritiva de direitos.

Alternativamente, se necessitar de especial tratamento curativo, o juiz pode substituir a pena reduzida por medida de segurança (tratamento ambulatorial), nos termos do art. 98 do CP. Essa opção pode ser mais adequada do que o encarceramento quando o quadro psiquiátrico da ré demanda acompanhamento médico continuado.

4. Natimorto ou morte por causas naturais (atipicidade)

Se o recém-nascido nasceu morto (natimorto) ou morreu por causas naturais (complicações do parto, malformação congênita), não há crime. A defesa deve exigir laudo de necropsia completo, com exame das docimásias (provas de vida extrauterina, como a docimásia pulmonar hidrostática de Galeno). Se as docimásias forem negativas, não há sujeito passivo e o fato é atípico.

5. Ausência de dolo

Se a morte decorreu de negligência, imperícia ou imprudência durante o parto, especialmente em partos clandestinos sem assistência, pode não haver dolo. Nessa hipótese, o fato configuraria homicídio culposo (art. 121, §3º, CP), com pena de 1 a 3 anos, julgado por juiz singular (e não pelo Júri).

6. Inexigibilidade de conduta diversa

Em situações extremas de abandono social, violência doméstica, gravidez resultante de estupro e ausência total de apoio, a defesa pode invocar a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. A tese é ousada, mas encontra respaldo na doutrina de Bitencourt e na própria lógica do direito penal da culpabilidade.

Jurisprudência relevante

A jurisprudência sobre infanticídio é relativamente escassa nos tribunais superiores, dada a baixa frequência estatística do crime e a tendência à resolução em primeira instância. Ainda assim, alguns precedentes merecem destaque:

Sobre a prova do estado puerperal:

O STJ tem reiteradamente exigido que o estado puerperal seja comprovado por prova técnica (perícia), não bastando a mera alegação ou a presunção decorrente do parto recente. Contudo, admite-se prova indireta quando a perícia direta não foi possível, caso em que depoimentos, prontuários e circunstâncias do fato podem suprir a lacuna.

Sobre a comunicabilidade:

Embora sem pacificação por súmula, os precedentes do STJ tendem a aplicar o art. 30 do CP, reconhecendo a comunicabilidade do estado puerperal ao coautor que conhecia a condição da mãe.

Sobre a desclassificação:

Tribunais estaduais têm admitido tanto a desclassificação de homicídio para infanticídio (quando a defesa demonstra o estado puerperal na instrução) quanto a desclassificação de infanticídio para homicídio (quando o MP afasta o estado puerperal). Em ambos os casos, a prova pericial é o elemento decisivo.

Sobre natimorto:

É pacífico que, se o laudo pericial atestar que a criança nasceu morta, o fato é atípico. As docimásias pulmonares (especialmente a de Galeno) são a prova padrão para aferir se houve respiração extrauterina.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais recorrentes sobre infanticídio (pena, competência do Júri, diferença para homicídio e a questão da comunicabilidade ao coautor) estão respondidas nas perguntas frequentes no topo desta página (FAQ). Clique em cada pergunta para expandir a resposta completa.

O que fazer agora

Se você ou alguém próximo enfrenta investigação ou acusação por infanticídio, a atuação técnica desde os primeiros momentos é determinante. A diferença entre uma condenação por infanticídio (2 anos em regime aberto, com possibilidade de substituição por restritiva de direitos) e uma condenação por homicídio (6 a 20 anos em regime fechado) reside, muitas vezes, na qualidade da prova pericial sobre o estado puerperal e na estratégia adotada em cada fase do procedimento.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em defesa criminal perante o Tribunal do Júri em todo o Brasil, com domínio técnico das especificidades do infanticídio, da perícia médico-legal à sustentação em plenário. Para advogados que necessitam de apoio técnico, oferecemos atuação por substabelecimento. Entre em contato para uma consulta reservada.

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