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“O suicídio não é crime; mas quem instiga, induz ou auxilia outrem a matar-se pratica delito contra a vida humana, porque a vida é bem jurídico indisponível.” — Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal
Poucos tipos penais brasileiros passaram por transformação tão profunda quanto o artigo 122 do Código Penal. A redação original, de 1940, era enxuta e contemplava apenas o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio. Durante décadas, o dispositivo permaneceu quase intocado, aplicado com parcimônia pelos tribunais. Então vieram os jogos virtuais de automutilação. O fenômeno da Baleia Azul, que em 2017 expôs a vulnerabilidade de adolescentes a desafios online que culminavam em autolesão e suicídio, provocou um debate legislativo que resultou na Lei 13.968/2019. A nova lei reescreveu integralmente o art. 122, ampliando o espectro de proteção para abranger a automutilação, criando figuras qualificadas, majorantes específicas e endurecendo significativamente as penas.
É que o legislador compreendeu — tardiamente, como de costume — que a realidade dos crimes contra a vida no ambiente digital exigia uma resposta normativa mais robusta. A instigação ao suicídio deixou de ser apenas a conduta do manipulador presencial e passou a alcançar o administrador de grupos virtuais, o criador de desafios online, o agente que se vale de redes sociais para fomentar a autodestruição alheia. E o ponto mais relevante para quem milita no Tribunal do Júri permanece inalterado: trata-se de crime doloso contra a vida, de competência constitucional do conselho de sentença.
Este artigo enfrenta o tipo penal em sua integralidade: elementos objetivos e subjetivos, as penas conforme o resultado, as causas de aumento, a competência do Tribunal do Júri, a polêmica questão da tentativa, o concurso com crimes cibernéticos e as teses de defesa mais relevantes para o advogado criminalista.
O tipo penal: art. 122 CP com redação da Lei 13.968/2019
A Lei 13.968, de 26 de dezembro de 2019, reescreveu por completo o artigo 122 do Código Penal. A redação anterior, vigente desde 1940, era lacônica: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”. Pena: reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consumasse; de um a três anos, se da tentativa resultasse lesão corporal de natureza grave. A nova redação introduziu mudanças estruturais profundas.
O caput do artigo 122, com a redação da Lei 13.968/2019, passou a dispor:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena — se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima:
§ 1º — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º — Se resulta morte:
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Veja-se que a modificação mais evidente é a inclusão da automutilação como conduta protegida. Antes de 2019, quem instigava outrem a praticar autolesão não praticava crime algum contra a vida, a menos que a conduta resultasse em lesão corporal por via reflexa. Com a nova redação, induzir, instigar ou auxiliar alguém a se automutilar passou a integrar o tipo penal do art. 122, com penas proporcionais ao resultado.
O bem jurídico tutelado continua sendo a vida humana e, agora também, a integridade física da pessoa. Conforme leciona Rogério Greco, “a tutela penal se estende à proteção contra condutas que, ainda que não visem diretamente à morte, colocam em risco a integridade corporal da vítima por meio de estímulo à autolesão” (Curso de Direito Penal — Parte Especial, v. 2).
A natureza do crime não se alterou: permanece como crime doloso contra a vida, inserido no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal, ao lado do homicídio, do infanticídio e do aborto.
Núcleos verbais: induzir, instigar, auxiliar
O artigo 122 é tipo penal de ação múltipla, também chamado de tipo misto alternativo. Contém três núcleos verbais distintos — induzir, instigar e auxiliar — cuja prática, isolada ou cumulada, configura crime único. A distinção entre eles, contudo, tem relevância prática para a adequação típica e para a estratégia de defesa.
Induzir significa criar na mente da vítima a ideia de suicídio ou automutilação. O agente é o autor intelectual da resolução. A vítima não pensava em matar-se ou automutilar-se antes da intervenção do indutor. Como ensina Cezar Roberto Bitencourt, “induzir é fazer nascer a ideia, é suscitar o propósito que não existia” (Tratado de Direito Penal — Parte Especial, v. 2). É a conduta mais grave do ponto de vista da reprovabilidade moral, porque o agente planta a semente da autodestruição onde ela não existia.
Instigar significa reforçar, estimular ou encorajar uma ideia que já existe na mente da vítima. O sujeito passivo já cogitava o suicídio ou a autolesão, e o agente atua como catalisador, intensificando essa inclinação preexistente. A diferença para o induzimento é sutil, mas juridicamente relevante: na instigação, a ideia já estava presente; o agente apenas a fortalece. Hungria ilustrava: “o instigador sopra a brasa que já existia; o indutor é quem acende o fogo”.
Auxiliar é prestar colaboração material para que a vítima consume o suicídio ou a automutilação. Aqui, a contribuição não é psicológica, mas concreta: fornecer o veneno, a arma, o instrumento cortante, a corda; ensinar a técnica; criar as condições materiais para a execução. A Lei 13.968/2019 acrescentou a expressão “auxílio material”, deixando mais claro que se trata de colaboração no plano dos fatos, não no plano das ideias.
Na prática forense, a distinção entre induzimento e instigação frequentemente se dilui. Quando o agente mantém conversas prolongadas com a vítima em ambiente virtual, alternando entre a criação de novas ideias e o reforço de pensamentos preexistentes, torna-se difícil separar as condutas com precisão cirúrgica. Por isso a doutrina majoritária sustenta que se trata de tipo misto alternativo: a prática de mais de um núcleo verbal contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, configura crime único.
Inclusão da automutilação pela Lei 13.968/2019
A grande inovação legislativa de 2019 foi a inclusão da automutilação como conduta protegida pelo art. 122 do CP. Antes da reforma, a legislação penal brasileira não criminalizava de forma específica a instigação à autolesão. O agente que estimulava adolescentes a praticar cutting (cortes superficiais), queimaduras ou outras formas de autolesão não se enquadrava no tipo penal do art. 122 — que só tratava de suicídio — e dificilmente se subsumia a outros tipos penais.
O fenômeno dos desafios virtuais de automutilação, com destaque para a Baleia Azul e seus desdobramentos, tornou evidente a lacuna normativa. A Lei 13.968/2019 respondeu ao problema inserindo a prática de automutilação como objeto material alternativo do tipo penal. A partir da vigência da lei, induzir, instigar ou auxiliar alguém a se automutilar constitui crime, com penas escalonadas conforme o resultado.
É importante observar que a automutilação criminalizada é aquela praticada pela vítima contra si mesma, por estímulo ou auxílio do agente. Se o próprio agente causa a lesão diretamente no corpo da vítima, o crime será de lesão corporal (art. 129, CP) e não de participação em automutilação. A distinção é fundamental: no art. 122, quem executa a ação lesiva é a própria vítima; o agente se limita a induzir, instigar ou auxiliar.
A inclusão da automutilação gerou debate doutrinário sobre a manutenção da competência do Tribunal do Júri para essas modalidades. Como se verá adiante, a competência permanece, pois o tipo penal segue classificado como crime doloso contra a vida, independentemente de o resultado ser morte, lesão grave ou automutilação qualificada.
As penas conforme o resultado
O artigo 122 do Código Penal é um crime condicionado ao resultado. As penas variam conforme a consequência efetivamente produzida pela conduta do agente:
Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (§1º): reclusão de 1 a 3 anos. As hipóteses de lesão grave e gravíssima são as definidas nos §§1º e 2º do artigo 129 do CP: incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração de parto, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, aborto.
Se resulta morte (§2º): reclusão de 2 a 6 anos. A pena máxima permanece a mesma da redação original de 1940, mas agora com previsão expressa no §2º.
Observe-se que a lei não prevê pena para o caso em que a conduta não produza resultado algum ou produza apenas lesão de natureza leve. Essa é uma das características mais peculiares do tipo: se a vítima é induzida ao suicídio mas não chega a atentar contra a própria vida, ou se tenta mas sofre apenas lesões leves, o fato é atípico na forma consumada. A conduta do agente, por mais reprovável que seja moralmente, não encontra adequação típica no art. 122 se não houver, no mínimo, lesão corporal grave.
Essa estrutura levou Guilherme de Souza Nucci a classificar o art. 122 como crime material condicionado: “a consumação depende da produção do resultado naturalístico — morte ou lesão grave — sem o qual a conduta é penalmente irrelevante no âmbito deste tipo penal específico” (Código Penal Comentado, 22ª ed.).
Causas de aumento de pena: menor, incapaz, ascendente, autoridade
A Lei 13.968/2019 introduziu causas de aumento de pena que não existiam na redação original do art. 122. São situações em que a vulnerabilidade da vítima ou a posição de poder do agente justificam a exasperação da reprimenda. As penas são duplicadas quando presentes as seguintes circunstâncias:
§ 3º — Se o crime é praticado por motivo egoístico.
§ 4º — Se a vítima é menor de idade ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
A redução da capacidade de resistência abrange não apenas a deficiência mental, mas também situações transitórias como embriaguez, uso de substâncias entorpecentes, estados de vulnerabilidade emocional extrema, depressão grave e outras condições que comprometam a autodeterminação da vítima.
§ 6º — Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tutor, curador, líder religioso ou quem exerce autoridade sobre a vítima, ou se a conduta é realizada por meio da internet ou de qualquer forma de comunicação em massa.
Veja-se a amplitude desse último dispositivo. O texto legal menciona expressamente “ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima” e, ao final, a cláusula geral “de qualquer outra forma exercer autoridade sobre ela”. É essa cláusula geral que alcança figuras como líderes religiosos, professores, treinadores e qualquer pessoa que exerça ascendência psicológica sobre o sujeito passivo. E ao mencionar a internet e meios de comunicação em massa, criminalizou com pena duplicada a conduta dos administradores de fóruns, grupos e páginas que promovem suicídio ou automutilação — exatamente o fenômeno que motivou a reforma legislativa.
§ 7º — Se a vítima é gestante. Essa majorante reflete a proteção dupla da vida: a da gestante e a do nascituro.
Todas as causas de aumento previstas nos §§3º a 7º operam sobre as penas dos §§1º e 2º, podendo resultar em patamares significativos. Se resulta morte (pena de 2 a 6 anos) e o crime é praticado pela internet contra menor de idade (pena duplicada), a reprimenda pode alcançar até 12 anos de reclusão — patamar superior ao do homicídio simples (6 a 20 anos) em sua faixa mínima.
Competência do Tribunal do Júri
O artigo 122 do Código Penal está inserido no Capítulo I (“Dos Crimes Contra a Vida”) do Título I (“Dos Crimes Contra a Pessoa”) da Parte Especial. Essa classificação não é acidental nem irrelevante: ela determina a competência para processamento e julgamento.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Essa competência é de natureza constitucional e, portanto, inamovível por legislação ordinária. Se o tipo penal está classificado como crime doloso contra a vida, vai a júri. Ponto.
O induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação é crime doloso contra a vida. Logo, é de competência do Tribunal do Júri. Isso vale para todas as modalidades do art. 122: desde a instigação ao suicídio consumado (com resultado morte) até o auxílio à automutilação com resultado de lesão grave. O procedimento a ser seguido é o do Tribunal do Júri, previsto nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal, com as duas fases características — judicium accusationis (instrução preliminar) e judicium causae (plenário).
Para o advogado criminalista, essa competência tem implicações estratégicas relevantes. O julgamento pelo conselho de sentença oferece possibilidades que o juízo singular não proporciona: o quesito genérico de absolvição (art. 483, §2º, CPP), a persuasão pela narrativa, a possibilidade de clemência. Quem milita no Júri sabe que a quesitação é o momento decisivo — e no art. 122, a formulação dos quesitos exige atenção redobrada à distinção entre os núcleos verbais e ao nexo causal entre a conduta do agente e o resultado.
Para uma compreensão aprofundada do funcionamento do Tribunal do Júri, recomendamos nosso guia completo sobre o Tribunal do Júri.
A questão da tentativa
A admissibilidade da tentativa no crime do art. 122 é uma das questões mais debatidas da dogmática penal brasileira. A doutrina majoritária sustenta que não é admissível tentativa nesse tipo penal, e o argumento é de ordem estrutural: o art. 122 é crime condicionado ao resultado.
Explica-se. Para que haja crime consumado, é necessário que a conduta do agente produza, ao menos, lesão corporal de natureza grave na vítima. Se a vítima não sofre lesão alguma — porque desiste de se suicidar, porque a tentativa de suicídio não produz ferimentos, porque o instrumento falha — o fato é atípico. Não há crime do art. 122 sem resultado.
Ora, se sem resultado o fato é atípico, não há espaço lógico para a tentativa. A tentativa pressupõe o início da execução de um crime que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). Mas no art. 122, não há crime sem resultado. Logo, não se pode tentar algo que, sem resultado, sequer existe como infração penal.
Nesse sentido, Bitencourt é categórico: “Não se admite a tentativa de participação em suicídio, uma vez que, se o suicídio não é consumado nem resulta em lesão corporal de natureza grave, o fato é penalmente irrelevante” (Tratado de Direito Penal, v. 2). Nucci corrobora: “O crime do art. 122 é condicionado ao resultado. Ausente o resultado naturalístico exigido pelo tipo, não há crime, e, por consequência, não há tentativa” (Manual de Direito Penal, 18ª ed.).
Há corrente minoritária, contudo, que admite a tentativa quando a vítima efetivamente atenta contra a própria vida mas, por circunstâncias alheias, não sofre sequer lesão grave. Essa posição, defendida por alguns autores italianos e adotada isoladamente na doutrina nacional, não encontra respaldo na jurisprudência brasileira e é rejeitada pela ampla maioria dos penalistas.
A relevância prática dessa discussão é evidente: se o cliente é acusado de instigar alguém ao suicídio e a vítima não sofreu lesão grave, a tese de atipicidade da conduta é a mais sólida e deve ser arguida desde o inquérito policial. Não há crime. Não há justa causa para a ação penal. Não há pronúncia possível.
Concurso com cyberbullying e crimes virtuais
A modernização do art. 122 pela Lei 13.968/2019 trouxe à tona a interseção entre os crimes contra a vida e os crimes praticados em ambiente digital. Essa interface é particularmente relevante no contexto atual, em que grande parte das condutas de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ou à automutilação ocorre por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, fóruns e plataformas de jogos.
O concurso de crimes pode se configurar em diversas situações:
Art. 122 CP + art. 147-A CP (perseguição/stalking): Quando o agente persegue a vítima de forma reiterada, por qualquer meio, restringindo sua capacidade de locomoção ou perturbando sua liberdade, e simultaneamente a instiga ao suicídio, pode haver concurso formal ou material de crimes, conforme a análise do caso concreto.
Art. 122 CP + art. 147-B CP (violência psicológica contra a mulher): Se a vítima é mulher e a conduta envolve manipulação, chantagem emocional, humilhação ou vigilância constante que causem dano emocional — conduta tipificada como violência psicológica —, o concurso é possível, especialmente em contextos de violência doméstica.
Art. 122 CP + crimes do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): A responsabilização de provedores de aplicações pode ser discutida quando a plataforma, notificada sobre conteúdo que promove suicídio ou automutilação, não o remove em tempo hábil.
Art. 122 CP + Estatuto da Criança e do Adolescente: Quando a vítima é menor de idade, a incidência do ECA é inevitável. A conduta pode configurar concurso com o art. 241-D do ECA (aliciamento de criança) ou com outros tipos penais estatutários, a depender das circunstâncias.
A questão probatória nesses casos é particularmente complexa. A prova digital — prints de conversas, registros de acesso, metadados de arquivos, histórico de navegação — deve ser preservada com rigor técnico, sob pena de ser impugnada como prova ilícita ou inidônea. O Marco Civil da Internet (art. 15) exige que provedores de aplicação conservem registros de acesso por seis meses, prazo que pode ser ampliado por ordem judicial. A requisição judicial de dados é disciplinada pelos artigos 10 a 12 da mesma lei.
Para o advogado de defesa, a análise da cadeia de custódia da prova digital é estratégia fundamental. A distinção entre dolo eventual e culpa consciente — sempre relevante nos crimes dolosos contra a vida — ganha contornos especiais quando a conduta do agente consiste em mensagens de texto, memes ou participação em grupos online. Nem toda interação virtual, por mais reprovável que seja, configura o dolo de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio.
Teses de defesa
O advogado criminalista que assume a defesa em casos do art. 122 dispõe de um arsenal de teses que podem ser sustentadas tanto na primeira fase (judicium accusationis) quanto em plenário. As principais:
Atipicidade por ausência de resultado
Como visto, o art. 122 é crime condicionado ao resultado. Se a vítima não sofreu lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte, o fato é atípico. Essa tese deve ser arguida na resposta à acusação (art. 406 CPP) e nas alegações finais da primeira fase, buscando a absolvição sumária.
Ausência de dolo
O crime do art. 122 é exclusivamente doloso. Não há forma culposa. O agente precisa querer ou, ao menos, assumir o risco de produzir o resultado (dolo direto ou dolo eventual). Se a conduta do acusado era meramente negligente, imprudente ou imperita — por exemplo, um comentário descuidado em rede social sem intenção de estimular o suicídio — não há crime.
A linha entre o dolo eventual e a culpa consciente é especialmente tênue nos crimes cometidos em ambiente digital. O agente que compartilha conteúdo suicida em um grupo de rede social assume o risco de que algum membro do grupo venha a se suicidar? A resposta depende de uma análise cuidadosa das circunstâncias. A defesa deve demonstrar que o acusado não tinha consciência da potencialidade lesiva de sua conduta ou que, mesmo consciente, acreditava sinceramente que o resultado não se produziria.
Inexistência de nexo causal
O nexo causal entre a conduta do agente e o resultado (morte ou lesão grave) deve ser comprovado de forma inequívoca pela acusação. Se a vítima já apresentava ideação suicida prévia à intervenção do agente, se havia múltiplos fatores contribuindo para a decisão de se suicidar, se o lapso temporal entre a conduta e o resultado é significativo, a defesa pode arguir a ruptura do nexo causal.
O suicídio é fenômeno multifatorial. A psiquiatria forense reconhece que transtornos mentais, histórico familiar, abuso de substâncias, traumas pregressos e outros fatores convergem para a ideação e a tentativa suicida. Atribuir o resultado exclusivamente à conduta do acusado pode ser simplificação indevida.
Ausência de vulnerabilidade da vítima
Nas hipóteses em que a acusação imputa as majorantes dos §§4º a 7º do art. 122, a defesa pode contestar a existência da condição de vulnerabilidade. Se a vítima é adulta, capaz, sem diminuição da capacidade de resistência, as majorantes não incidem.
Desclassificação
Em determinados casos, a defesa pode sustentar a desclassificação do crime do art. 122 para outro tipo penal de competência do juízo singular. Se, por exemplo, a conduta do agente configura lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) — porque houve participação direta e não mero auxílio —, a competência pode ser do juízo comum, não do Tribunal do Júri.
Quesito genérico de absolvição
Se o caso chegar a plenário, a defesa deve explorar o quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, §2º, do CPP: “O jurado absolve o acusado?”. Esse quesito permite que os jurados absolvam por qualquer razão, inclusive por clemência, sem necessidade de fundamentação jurídica. A narrativa humanizadora do acusado — seu contexto pessoal, sua relação com a vítima, a ausência de intenção deliberada — pode ser decisiva perante o conselho de sentença.
Jurisprudência relevante
A jurisprudência sobre o art. 122 do CP, especialmente após a Lei 13.968/2019, ainda é relativamente escassa nos tribunais superiores. Contudo, alguns precedentes merecem destaque:
O STF, no julgamento do HC 71.800/RS (Rel. Min. Celso de Mello), firmou o entendimento de que a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida é de natureza constitucional e não comporta exceções por legislação infraconstitucional. Esse precedente é relevante para afastar qualquer tentativa de deslocamento da competência para o juízo singular em casos do art. 122.
O STJ, em diversos julgados, tem reafirmado que a classificação do crime como doloso contra a vida determina a competência do Tribunal do Júri, independentemente da pena cominada ou das circunstâncias do caso concreto. O princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia se aplica integralmente ao art. 122: havendo indícios de autoria e materialidade, o acusado deve ser pronunciado e submetido ao conselho de sentença.
Nos tribunais estaduais, merece atenção o TJMG, em julgado da Câmara Criminal que analisou caso de instigação ao suicídio praticada por meio de aplicativo de mensagens. A Corte mineira entendeu que as mensagens de texto podem configurar a conduta de instigar, desde que demonstrado o dolo e o nexo causal com o resultado.
O TJSP, em recurso em sentido estrito julgado por sua Câmara Criminal, enfrentou a aplicação retroativa da Lei 13.968/2019, concluindo que as novas majorantes, por serem mais gravosas, não podem retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da lei, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, CF). Esse precedente é relevante para a defesa em casos cujos fatos antecedem dezembro de 2019.
A jurisprudência tende a se consolidar nos próximos anos, à medida que mais casos envolvendo a nova redação do art. 122 cheguem aos tribunais. O advogado criminalista deve acompanhar essa evolução com atenção, pois os precedentes ainda estão em formação.
Perguntas frequentes
As dúvidas mais recorrentes sobre o crime de instigação ao suicídio estão respondidas na seção de FAQ acima, no início deste artigo. Ali, abordamos de forma objetiva a pena aplicável, a competência do Tribunal do Júri, a distinção entre os núcleos verbais e a questão da tentativa.
Além dessas questões, outras dúvidas frequentes merecem esclarecimento:
O suicídio assistido é crime no Brasil? Sim. A conduta de auxiliar alguém a tirar a própria vida configura o art. 122 do CP, independentemente do consentimento da vítima ou de motivação humanitária. O Brasil não admite o suicídio assistido nem a eutanásia. A vida é bem jurídico indisponível no ordenamento penal brasileiro.
Compartilhar conteúdo suicida em redes sociais é crime? Depende. Se a conduta se limita a compartilhar notícia sobre suicídio, sem estímulo ou encorajamento, não há tipicidade. Contudo, se o compartilhamento vem acompanhado de mensagens que induzem, instigam ou auxiliam a prática, pode configurar o art. 122, especialmente se direcionado a pessoas em situação de vulnerabilidade.
A vítima de instigação ao suicídio pode ser responsabilizada? Não. A vítima é o sujeito passivo do crime. No sistema penal brasileiro, o suicida ou quem tenta o suicídio não pratica crime. A autolesão não é punível. A responsabilização recai exclusivamente sobre quem induz, instiga ou auxilia.
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