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“A liberdade individual é a mãe de todas as garantias.” — Rui Barbosa
Uma abordagem policial. Mãos ao alto. Algemas. Delegacia. A acusação de roubo majorado transforma radicalmente a vida de qualquer pessoa, e a diferença entre uma condenação desproporcional e uma defesa bem conduzida reside, quase sempre, no conhecimento técnico de quem atua no processo.
O roubo majorado é uma das figuras penais mais graves no cotidiano forense brasileiro. Previsto no art. 157, §2º e §2º-A, do Código Penal, ele concentra penas elevadas, causas de aumento obrigatórias e uma jurisprudência em constante transformação. Este artigo examina, com profundidade, cada hipótese de majoração, as estratégias de defesa disponíveis e o que a família do acusado precisa saber para agir com rapidez.
O que é roubo majorado
O roubo é a subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa (art. 157, caput, CP). A pena base é de reclusão de 4 a 10 anos, além de multa. Quando presentes determinadas circunstâncias legais previstas nos §§2º e 2º-A, a pena sofre aumento obrigatório. É o chamado roubo majorado, ou roubo circunstanciado.
Ora, a diferença prática é enorme. Um roubo simples com pena fixada em 4 anos pode permitir regime inicial semiaberto ou até a substituição por penas restritivas de direitos em tese. Já o mesmo roubo, majorado por emprego de arma de fogo, pode resultar em pena superior a 6 anos, com início obrigatório em regime fechado.
Diferença entre roubo majorado e roubo qualificado
Antes de prosseguir, cabe desfazer uma confusão frequente. Roubo majorado (§2º e §2º-A) e roubo qualificado (§3º) são figuras distintas.
O roubo majorado envolve causas de aumento de pena, que incidem sobre a pena já calculada. O roubo qualificado, por sua vez, traz novos patamares de pena: o §3º, inciso I, prevê pena de 7 a 18 anos se da violência resulta lesão corporal grave, e o §3º, inciso II, prevê 20 a 30 anos se resulta morte (latrocínio, crime hediondo).
A distinção não é acadêmica. Ela define regime de cumprimento, progressão, livramento condicional e uma série de consequências práticas que impactam diretamente a vida do condenado.
Causas de aumento do §2º (aumento de 1/3 até metade)
O §2º do art. 157 prevê que a pena é aumentada de um terço até metade nas seguintes hipóteses:
I — Concurso de duas ou mais pessoas
Quando o roubo é praticado por dois ou mais agentes, incide a majorante. A jurisprudência consolidou que não é necessário que todos sejam identificados ou que estejam presentes no local. Basta a comprovação do concurso. Quem esperava no carro, quem vigiava a esquina, quem planejou a ação: todos configuram o concurso.
A defesa, contudo, pode questionar a prova do concurso. Se a acusação se baseia unicamente em reconhecimento fotográfico viciado ou em delação sem corroboração, há espaço para afastar a majorante. Veja-se: o STJ tem anulado condenações baseadas em reconhecimento pessoal realizado fora do procedimento do art. 226 do CPP, especialmente após o paradigma do HC 598.886/SC.
II — Transporte de valores (conhecimento do agente)
Quando a vítima transporta valores em razão de atividade profissional e o agente tem conhecimento dessa circunstância. É o caso clássico do roubo a malotes de empresas de valores, a entregadores de mercadorias de alto custo.
III — Veículo automotor transportado a outro estado ou exterior
Quando o veículo roubado é levado para outro estado da Federação ou para o exterior. A prova se faz, em regra, pela localização do veículo ou por interceptações telefônicas que demonstrem o planejamento.
IV — Restrição de liberdade da vítima (necessária ao roubo)
O chamado “sequestro relâmpago” configura esta majorante quando a restrição da liberdade da vítima é necessária para a consumação do roubo. Pergunta que a defesa deve fazer: a privação da liberdade foi realmente necessária para o roubo, ou houve autonomia suficiente para configurar crime autônomo de sequestro?
V — Subtração de substâncias explosivas ou acessórios
Quando o objeto do roubo é explosivo ou acessório capaz de causar destruição em massa.
Causas de aumento do §2º-A (aumento de 2/3)
O §2º-A, incluído pela Lei 13.654/2018 e alterado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prevê aumento de 2/3 para hipóteses mais graves:
I — Emprego de arma de fogo
Esta é a majorante mais frequente na prática. Quando o roubo é praticado com emprego de arma de fogo, a pena sofre acréscimo de 2/3. Se a arma é de uso restrito ou proibido (fuzil, por exemplo), a pena é aumentada em dobro (§2º-A, parágrafo único).
Qual a consequência prática? Um roubo com arma de fogo, pena base de 4 anos, resulta em 6 anos e 8 meses apenas com a majorante. Acrescidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena facilmente ultrapassa 8, 10, 12 anos.
A defesa nesta hipótese é rica em possibilidades:
- Arma não apreendida: se a arma de fogo não foi apreendida e periciada, pode-se questionar se havia efetivo potencial lesivo. A Súmula 174 do STJ foi cancelada, e tribunais divergem sobre a possibilidade de aplicar a majorante sem apreensão, embora o STJ tenha admitido por outros meios de prova.
- Arma de brinquedo: simulacro de arma (arma de brinquedo, airsoft) não configura a majorante de arma de fogo. A grave ameaça está presente (roubo simples), mas não o aumento do §2º-A.
- Falta de prova: a palavra isolada da vítima, sem corroboração, pode ser insuficiente para aplicar a majorante. A defesa deve exigir rigor probatório.
II — Destruição ou rompimento de obstáculo mediante explosivo
Quando o agente destrói ou rompe obstáculo com uso de explosivo ou artefato similar. É o caso dos ataques a caixas eletrônicos, cofres de agências.
Roubo majorado e regime de cumprimento
A fixação do regime inicial é um dos pontos mais relevantes para o acusado e sua família. Nos termos do art. 33 do CP:
| Pena aplicada | Regime inicial possível |
|---|---|
| Superior a 8 anos | Fechado |
| Superior a 4, até 8 anos | Semiaberto (se primário e circunstâncias favoráveis) |
| Até 4 anos | Aberto (se primário) |
No roubo majorado, a pena frequentemente ultrapassa 8 anos, o que implica regime fechado obrigatório. Por isso, a atuação da defesa na dosimetria é decisiva. A diferença entre uma pena de 7 anos e 11 meses (semiaberto possível) e 8 anos e 1 mês (fechado obrigatório) é, literalmente, a diferença entre dormir em casa e dormir em uma cela.
Ora, é precisamente na dosimetria que muitos advogados cometem erros fatais. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP exige atenção milimétrica. O excesso de fundamentação genérica, a utilização de inquéritos em andamento para valorar negativamente os antecedentes, a dupla valoração de circunstâncias que já integram o tipo penal: tudo isso pode (e deve) ser impugnado pela defesa.
Concurso de majorantes: como se calcula
Quando mais de uma majorante está presente (por exemplo, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), como se calcula a pena?
A jurisprudência dominante no STJ entende que o juiz deve aplicar apenas uma das majorantes na terceira fase da dosimetria, utilizando as demais como circunstância judicial desfavorável na primeira fase ou como fundamento para fixar a fração de aumento em patamar mais elevado dentro dos limites legais.
Contudo, se as majorantes pertencem a parágrafos diferentes (uma do §2º e outra do §2º-A), a questão ganha complexidade. A defesa técnica deve avaliar cada situação para evitar bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
Estratégias de defesa no roubo majorado
A defesa no roubo majorado opera em múltiplas frentes, e a escolha da estratégia depende das circunstâncias do caso concreto:
1. Desclassificação para roubo simples
Se a prova da majorante é frágil, a defesa pode pleitear a desclassificação para roubo simples. Isso reduz significativamente a pena e pode alterar o regime de cumprimento. Arma não apreendida, concurso não demonstrado, transporte de valores sem comprovação de conhecimento do agente: são hipóteses reais.
2. Desclassificação para furto
Se a violência ou grave ameaça não está comprovada, o fato pode configurar furto (art. 155) e não roubo. A pena do furto simples é de 1 a 4 anos. A diferença é abissal. Situações de “arrebatamento” (puxão de bolsa sem confronto direto) geram controvérsia jurisprudencial que a defesa pode explorar.
3. Participação de menor importância
O art. 29, §1º, do CP permite a redução da pena de um sexto a um terço para o partícipe cuja participação foi de menor importância. O motorista que apenas conduziu o veículo sem saber exatamente o que seria praticado, por exemplo, pode se beneficiar dessa redução.
4. Reconhecimento pessoal viciado
A prova de autoria no roubo frequentemente depende de reconhecimento. O STJ tem sido rigoroso na exigência de observância do art. 226 do CPP. Reconhecimento por fotografia em sede policial, sem observância do procedimento legal, tem sido considerado prova inadmissível. Veja-se: se o reconhecimento é a única prova, sua nulidade pode levar à absolvição.
5. Prisão preventiva e habeas corpus
A prisão preventiva no roubo majorado não é automática. Muitos acusados permanecem presos cautelarmente durante todo o processo sem que os requisitos do art. 312 do CPP estejam efetivamente presentes. O habeas corpus é o instrumento constitucional para combater o excesso.
A defesa pode demonstrar que o acusado tem residência fixa, ocupação lícita, não oferece risco à ordem pública e que medidas cautelares alternativas são suficientes. Tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com a vítima: o rol do art. 319 do CPP é amplo.
6. Dosimetria e recursos
A análise minuciosa da dosimetria em sede de apelação é obrigatória. Pena base acima do mínimo sem fundamentação idônea, fração de aumento acima do mínimo legal sem justificativa, regime mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada: são nulidades que, infelizmente, ocorrem com frequência e que só são corrigidas mediante recurso.
A importância do advogado criminalista desde a delegacia
A experiência demonstra que os piores resultados em processos de roubo majorado decorrem da ausência de advogado criminalista desde o primeiro momento. Na delegacia, o acusado pode ser induzido a confessar circunstâncias que não ocorreram, pode ter seu reconhecimento realizado de forma irregular, pode perder a oportunidade de requerer diligências defensivas.
Quem define o destino do processo, muitas vezes, é a primeira hora após a prisão.
Roubo majorado e progressão de regime
Para o condenado por roubo majorado (crime comum, não hediondo), a progressão de regime exige o cumprimento de:
- 16% da pena, se primário e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça (não se aplica ao roubo, que envolve violência);
- 20% da pena, se primário;
- 25% da pena, se reincidente em crime cometido sem violência (inaplicável);
- 30% da pena, se reincidente em crime cometido com violência.
Essas frações foram estabelecidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A contagem se faz sobre o total da pena, descontando-se o tempo já cumprido em regime mais gravoso e eventuais remições por trabalho ou estudo.
Roubo majorado tentado
Se o roubo não se consuma (a subtração não se completa), aplica-se a redução do art. 14, parágrafo único, do CP: diminuição de um a dois terços da pena. A fração de redução varia conforme o iter criminis percorrido, ou seja, quão perto da consumação o agente chegou.
A tentativa é frequentemente subvalorizada pela defesa. Em muitos casos, a diferença entre tentativa e consumação é tênue, e a prova da efetiva subtração pode ser questionada. Se o agente foi detido ainda no local, sem efetiva posse mansa e pacífica da res, há forte argumento para reconhecimento da tentativa.
A questão da arma branca
A Lei 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157, que previa aumento por emprego de arma (genérica). A majorante atual exige arma de fogo (§2º-A, I). Isso gerou intenso debate: o emprego de faca, facão ou arma branca deixou de configurar causa de aumento?
A posição majoritária é que sim. A arma branca, após a revogação, não configura majorante. A grave ameaça permanece como elemento do tipo (roubo simples), mas não há causa de aumento específica. A defesa deve invocar essa mudança legislativa inclusive retroativamente, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição (lei penal mais benéfica retroage).
Roubo majorado e acordo de não persecução penal
O roubo majorado, com pena mínima de 4 anos (acrescida da majorante), não admite acordo de não persecução penal (ANPP), que exige pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A do CPP). Também não admite suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), que exige pena mínima de até 1 ano.
São, portanto, mecanismos de defesa que não se aplicam. A defesa opera dentro do processo, na instrução, na dosimetria e nos recursos.
Perguntas frequentes da família
“Meu filho foi preso por roubo majorado, quando sai?” A resposta depende da pena aplicada, do regime fixado e da progressão. Com pena de 8 anos em regime fechado, sendo primário, a progressão para o semiaberto pode ocorrer após o cumprimento de 20% (1 ano e 7 meses), somados eventuais remições. Cada caso é único.
“O advogado pode tirar a majorante?” Pode, sim. Se a prova da majorante é frágil (arma não apreendida, concurso não demonstrado), a defesa técnica pode conseguir o afastamento, reduzindo significativamente a pena.
“Roubo majorado dá regime semiaberto?” Depende da pena. Se a pena final ficar abaixo de 8 anos e o réu for primário com circunstâncias favoráveis, é possível. A defesa na dosimetria é o caminho.
Quando procurar um advogado criminalista
A resposta é uma só: imediatamente. A prisão em flagrante por roubo majorado exige atuação na audiência de custódia (24 horas), pedido de revogação da preventiva, acompanhamento do inquérito, impugnação do reconhecimento. Cada hora sem defesa técnica é uma hora de prejuízo irreversível.
Se você ou alguém da sua família foi preso ou está sendo investigado por roubo majorado, o escritório SMARGIASSI Advogado atua na defesa criminal em todo o Brasil, desde a fase policial até os tribunais superiores. Fale conosco pelo WhatsApp para uma análise do seu caso.
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