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Art. 171 — Estelionato: Pena de 1 a 8 Anos [2026]
Crimes contra o Patrimônio

Art. 171 — Estelionato: Pena de 1 a 8 Anos [2026]

· 18 min de leitura
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Índice do artigo

“O estelionato é crime de inteligência, e sua defesa exige inteligência igual ou superior.” — Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal — Parte Especial

O Pix caiu, o produto não chegou e o prejuízo ficou. Em 2025, o Brasil registrou mais de 1,8 milhão de ocorrências envolvendo fraudes patrimoniais, segundo dados compilados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública. O estelionato, que durante décadas foi tratado como crime de menor gravidade, tornou-se a infração penal que mais cresce no país, impulsionado pela digitalização das relações comerciais e pela sofisticação dos golpes eletrônicos.

Para quem responde a uma acusação de estelionato, o cenário é igualmente preocupante. A Lei 14.155/2021 quadruplicou a pena mínima do estelionato cometido por meio eletrônico, criando o chamado estelionato digital com reclusão de 4 a 8 anos. A distância entre um estelionato simples (1 a 5 anos) e um estelionato eletrônico é, portanto, abissal em termos de consequências penais, regime de cumprimento e possibilidade de acordo.

Este artigo analisa o crime de estelionato em todas as suas modalidades, com foco na defesa criminal: penas, qualificadoras, representação, acordo de não persecução penal (ANPP), teses defensivas e a distinção com crimes vizinhos que frequentemente geram confusão nos tribunais.

O tipo penal: art. 171 do Código Penal

O artigo 171 do Código Penal define o estelionato como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” A pena prevista no caput é de reclusão de 1 a 5 anos e multa.

Ora, a estrutura do tipo penal revela quatro elementos que devem estar presentes, cumulativamente, para a configuração do crime:

  1. Emprego de fraude (artifício, ardil ou meio fraudulento)
  2. Induzimento ou manutenção da vítima em erro
  3. Obtenção de vantagem ilícita
  4. Prejuízo patrimonial alheio

A ausência de qualquer desses elementos impede a tipificação. É um crime de duplo resultado: exige tanto a vantagem para o agente quanto o prejuízo para a vítima. O mero emprego de fraude, sem obtenção de vantagem ou causação de prejuízo efetivo, não configura estelionato consumado, podendo, no máximo, caracterizar tentativa.

Na prática, a defesa criminal começa exatamente aqui: pela análise minuciosa de cada elemento do tipo. A fraude existiu de fato ou se trata de inadimplência civil? A vítima foi induzida a erro ou agiu por conta própria, sem qualquer influência do acusado? Houve vantagem ilícita ou mero descumprimento contratual? Cada uma dessas perguntas pode representar a diferença entre condenação e absolvição.

As penas do estelionato: caput, figuras equiparadas e estelionato eletrônico

Estelionato simples (art. 171, caput)

A pena do estelionato simples é de reclusão de 1 a 5 anos e multa. Trata-se de crime de médio potencial ofensivo, compatível com o regime aberto ou semiaberto para réus primários, e que admite substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

Para o réu primário condenado à pena mínima ou próxima dela, o regime inicial será o aberto (art. 33, §2º, “c”, CP). A substituição por penas restritivas de direitos é cabível quando a pena não exceder 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça (art. 44, I, CP). Considerando que o estelionato é crime cometido sem violência, a substituição será a regra para réus primários.

Figuras equiparadas (art. 171, §2º)

O §2º do art. 171 prevê seis figuras equiparadas ao estelionato, com a mesma pena do caput:

  • Disposição de coisa alheia como própria (inciso I)
  • Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (inciso II)
  • Defraudação de penhor (inciso III)
  • Fraude na entrega de coisa (inciso IV)
  • Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (inciso V)
  • Fraude no pagamento por meio de cheque (inciso VI)

A fraude no pagamento por cheque (inciso VI) merece atenção especial. Embora a emissão de cheques tenha diminuído drasticamente, a Súmula 554 do STF continua relevante: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.” Ou seja, o pagamento antes do recebimento da denúncia pode afastar a tipicidade.

Estelionato eletrônico (art. 171, §2º-A)

A Lei 14.155, de 27 de maio de 2021, inseriu o §2º-A no art. 171, criando a figura do estelionato cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem violação de mecanismo de segurança. A pena é de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Trata-se de salto punitivo significativo. A pena mínima de 4 anos inviabiliza o ANPP (art. 28-A, CPP), impede a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95) e, para réus primários, pode resultar em regime inicial semiaberto. A mesma lei prevê aumento de pena de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado mediante uso de servidor mantido fora do território nacional, e aumento de 1/3 ao dobro se praticado contra idoso ou vulnerável.

Quais condutas se enquadram no §2º-A? Os golpes via Pix, as fraudes em plataformas de comércio eletrônico, as clonagens de WhatsApp com solicitação de transferências bancárias, os phishing por e-mail ou SMS e as invasões de contas bancárias digitais. A jurisprudência ainda está consolidando os limites do tipo, mas a tendência dos tribunais é interpretar “dispositivo eletrônico ou informático” de forma ampla.

Estelionato previdenciário (art. 171, §3º)

O §3º prevê aumento de pena de 1/3 quando o estelionato é cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. O estelionato previdenciário, que consiste em obter benefício do INSS mediante fraude, enquadra-se aqui.

A competência para julgar o estelionato previdenciário é da Justiça Federal (art. 109, IV, CF), e a consumação do crime gera discussão relevante: trata-se de crime permanente (enquanto o beneficiário receber os valores indevidos) ou instantâneo de efeitos permanentes? A distinção importa para fins de prescrição e competência territorial. O STJ consolidou entendimento de que, quando o agente obtém o benefício para si mediante fraude, o crime é permanente, renovando-se a cada parcela recebida.

Para aprofundar os prazos prescricionais aplicáveis, consulte Prescrição Penal: Prazos e Tabela.

Estelionato sentimental

Embora não possua tipificação autônoma, o chamado estelionato sentimental (obtenção de vantagem patrimonial mediante simulação de relacionamento afetivo) configura estelionato comum (art. 171, caput) ou eletrônico (§2º-A), conforme o meio empregado. Quando praticado por aplicativos de relacionamento ou redes sociais, incide a pena majorada do estelionato eletrônico.

A representação criminal: art. 171, §5º

A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu o §5º no art. 171, transformando o estelionato em crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima. Antes dessa alteração, o estelionato era de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público podia oferecer denúncia independentemente da vontade da vítima.

Ora, a mudança trouxe consequências práticas relevantes para a defesa. A vítima que não representa no prazo de 6 meses (art. 38, CPP) perde o direito de fazê-lo, operando-se a decadência e, consequentemente, a extinção da punibilidade. É possível, ainda, que a vítima se retrate da representação antes do oferecimento da denúncia.

Porém, o §5º prevê exceções. A ação penal será incondicionada quando a vítima for:

  • A Administração Pública, direta ou indireta
  • Criança ou adolescente (menor de 18 anos)
  • Pessoa com deficiência mental
  • Maior de 70 anos

A questão temporal merece destaque: para crimes cometidos antes da vigência da Lei 13.964/2019, o STJ entendeu que a exigência de representação se aplica retroativamente (por ser norma mais benéfica), mas concedeu prazo de 30 dias para que as vítimas de processos em andamento fossem intimadas a se manifestar.

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019), é cabível quando a pena mínima do crime for inferior a 4 anos e o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça. No estelionato simples (pena mínima de 1 ano), o ANPP é plenamente cabível, desde que o investigado:

  • Confesse formal e circunstanciadamente a prática da infração
  • Não seja caso de arquivamento
  • Não tenha sido beneficiado por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos

As condições do acordo incluem reparação do dano, prestação de serviço à comunidade, pagamento de prestação pecuniária e, eventualmente, outras condições proporcionais ao fato. Para uma análise completa do ANPP e seus requisitos, consulte nosso artigo sobre o acordo de não persecução penal.

Para o estelionato eletrônico (pena mínima de 4 anos), o ANPP não é cabível. Essa vedação cria situação paradoxal: o acusado que aplica um golpe presencialmente pode obter acordo, mas o que usa meio eletrônico para fraude de mesmo valor enfrenta processo criminal pleno, sem possibilidade de acordo. A defesa deve estar atenta a essa desproporção para argumentar em favor do cliente.

Teses defensivas no estelionato

A defesa no estelionato exige análise técnica dos elementos do tipo e das circunstâncias do caso. As principais teses defensivas incluem:

Atipicidade: inadimplência civil versus estelionato

A distinção entre inadimplência civil e estelionato é, possivelmente, a questão mais recorrente nos tribunais. Nem todo descumprimento contratual configura crime. Para que haja estelionato, é necessário que a fraude tenha sido empregada antes ou durante a obtenção da vantagem, como condição para o engano da vítima.

Se o agente celebrou contrato de boa-fé, com intenção real de cumpri-lo, e posteriormente deixou de honrar a obrigação por dificuldades financeiras, não há estelionato. Há inadimplência. O Direito Penal não é cobrador de dívidas. Veja-se: a jurisprudência do STJ reiteradamente afasta a tipicidade quando não demonstrado o dolo antecedente, ou seja, a intenção fraudulenta anterior ao negócio.

Quando a questão envolve restrição de liberdade, o habeas corpus pode ser instrumento adequado para coibir abusos.

Ausência de prejuízo efetivo

O estelionato exige prejuízo patrimonial concreto. Se a vítima não sofreu efetivo prejuízo, o crime não se consumou. Pode-se discutir a tentativa, mas a ausência de resultado impede a consumação. A reparação do dano antes do recebimento da denúncia pode, em determinadas circunstâncias, afastar a justa causa para a ação penal.

Erro sobre elemento do tipo

Quando o agente desconhecia a falsidade de documento que utilizou, ou acreditava estar agindo dentro da legalidade, pode-se invocar o erro de tipo (art. 20, CP). O erro de tipo essencial, se inevitável, exclui o dolo e a culpa. Se evitável, exclui o dolo, podendo restar a modalidade culposa, que no estelionato não existe. Logo, o erro de tipo evitável no estelionato conduz à atipicidade.

Crime impossível

Quando o meio empregado pelo agente é absolutamente ineficaz para consumar a fraude, pode-se invocar o crime impossível (art. 17, CP). É o caso do golpista que utiliza documento tão grosseiramente falsificado que nenhuma pessoa medianamente diligente seria enganada.

Princípio da insignificância

Embora o STF e o STJ tenham posições restritivas quanto à aplicação do princípio da insignificância ao estelionato, a tese não deve ser descartada quando o valor envolvido for ínfimo. O STJ tem admitido a insignificância quando o prejuízo é de valor irrisório e as circunstâncias do caso não indicam habitualidade.

Bis in idem com esfera cível

Quando a vítima já obteve reparação integral na esfera cível, a defesa pode argumentar pela falta de interesse processual do Ministério Público. Embora as esferas sejam independentes, a reparação integral do dano é circunstância relevante.

Estelionato versus crimes vizinhos: distinções que a defesa precisa dominar

A linha que separa o estelionato de outros crimes patrimoniais é, por vezes, tênue. A classificação equivocada do fato pode beneficiar ou prejudicar gravemente o acusado.

Estelionato versus furto mediante fraude

No estelionato, a vítima entrega a coisa voluntariamente, induzida em erro pela fraude. No furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP), a fraude serve apenas para diminuir a vigilância da vítima, que não entrega a coisa por ato de vontade. A distinção é relevante: o furto qualificado por fraude tem pena de 2 a 8 anos.

É que a pergunta central é: quem realizou a disposição patrimonial? Se foi a própria vítima, enganada, trata-se de estelionato. Se o agente subtraiu a coisa enquanto a vítima estava distraída pela fraude, trata-se de furto. Em golpes via Pix, essa distinção pode ser determinante.

Estelionato versus apropriação indébita

Na apropriação indébita (art. 168, CP, pena de 1 a 4 anos), o agente recebe a coisa licitamente e depois dela se apropria. No estelionato, a fraude é empregada para obter a coisa. A distinção temporal é decisiva: a má-fé é posterior (apropriação) ou anterior/concomitante (estelionato)?

Estelionato versus falsidade ideológica

A falsidade ideológica (art. 299, CP) pode ser meio para o estelionato, mas é crime autônomo. Quando o agente falsifica documento para obter vantagem patrimonial, o estelionato absorve a falsidade (Súmula 17, STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”). A defesa atenta a essa absorção pode evitar que o cliente responda por dois crimes quando deveria responder por um.

Competência e procedimento

O estelionato simples segue o rito ordinário do CPP. A competência é determinada pelo local da consumação do crime, que, no estelionato, é o local da obtenção da vantagem ilícita (Súmula 48, STJ). Em golpes eletrônicos, a Lei 14.155/2021 fixou a competência pelo domicílio da vítima, facilitando a persecução penal.

Quanto ao regime de cumprimento de pena: o réu primário condenado por estelionato simples a pena não superior a 4 anos cumprirá em regime aberto, com possibilidade de substituição por restritivas de direitos. No estelionato eletrônico, com pena mínima de 4 anos, o regime inicial para réu primário será semiaberto, sem direito a substituição quando a pena superar 4 anos.

A calculadora de dosimetria da pena pode auxiliar na projeção da pena concreta em casos específicos.

Dosimetria da pena e circunstâncias judiciais

A fixação da pena no estelionato segue o sistema trifásico do art. 68 do CP. Na primeira fase, o juiz analisa as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima).

No estelionato, as consequências do crime ganham destaque especial: o valor do prejuízo causado à vítima é fator que influencia diretamente a fixação da pena-base. Prejuízos de grande monta justificam pena-base acima do mínimo. Da mesma forma, o comportamento da vítima pode ser considerado para reduzir a pena quando houver concorrência de culpa, como no caso de vítimas que ignoram alertas evidentes de fraude.

Na segunda fase, aplicam-se agravantes e atenuantes. A confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) é atenuante obrigatória e frequente nos casos de ANPP frustrado que se converte em ação penal.

Na terceira fase, incidem as causas de aumento e diminuição. O §1º do art. 171 prevê aumento de pena de 1/3 quando o estelionato é cometido contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa inválida ou maior de 60 anos. A tentativa (art. 14, II, CP) reduz a pena de 1/3 a 2/3.

Orientações para quem responde por estelionato

O acusado de estelionato enfrenta dilema estratégico em cada etapa processual: representação, ANPP, instrução, sentença, recurso. A escolha adequada depende das circunstâncias específicas do caso.

Se o crime é de ação condicionada, verificar a regularidade e tempestividade da representação é o primeiro passo. A ausência de representação válida impede o prosseguimento da ação penal.

Quando o ANPP for cabível, a análise custo-benefício deve considerar que a confissão exigida pelo acordo pode ser utilizada em eventual ação cível de reparação de danos. Por outro lado, o cumprimento integral do ANPP resulta na extinção da punibilidade sem condenação criminal.

Para entender a atuação completa do advogado criminal nessas situações, veja O Que Faz um Advogado Criminalista.

Conclusão

O estelionato é crime em transformação. A digitalização da sociedade expandiu seus contornos, e a resposta legislativa (Lei 14.155/2021) endureceu drasticamente a punição. A distância entre o estelionato simples e o eletrônico, em termos de pena, regime e possibilidade de acordo, exige da defesa criminal conhecimento técnico atualizado e estratégia processual precisa.

Responder por estelionato não é sinônimo de condenação. A análise dos elementos do tipo, a verificação da representação, a exploração de teses defensivas adequadas e o domínio da dosimetria da pena podem alterar substancialmente o resultado do processo. A defesa competente transforma possibilidades em resultados.

Se você responde por estelionato ou está sendo investigado, procure orientação especializada o quanto antes. Entre em contato com o escritório SMARGIASSI Advogado pelo WhatsApp para uma análise do seu caso.

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Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

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