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“Entre a propriedade e a fome, o Direito Penal deve saber escolher. Quando não sabe, é o advogado que escolhe por ele.” — Juarez Cirino dos Santos
Um trabalhador rural, desempregado há quatro meses, subtrai duas galinhas do vizinho para alimentar os filhos. Furto. Um gerente de loja, abusando da confiança do empregador, desvia mercadorias avaliadas em cinquenta mil reais ao longo de um ano. Também furto. A mesma tipificação legal para condutas radicalmente diferentes, com culpabilidades incomparáveis e consequências sociais opostas. É aqui que a lei penal revela suas nuances, e é aqui que a defesa técnica se torna indispensável.
O furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, é o crime patrimonial mais frequente no Brasil. Responde por parcela expressiva das ações penais em tramitação e por número significativo de presos no sistema penitenciário. Compreender suas modalidades, suas qualificadoras, as teses de defesa disponíveis e as alternativas ao encarceramento é condição para uma atuação eficaz.
Este artigo analisa o furto qualificado (artigo 155, §4º, do CP), suas qualificadoras, a pena cominada, as teses de defesa, a figura do furto privilegiado, a possibilidade de acordo de não persecução penal no furto simples, e a excludente do furto famélico.
O tipo penal do furto: artigo 155 do CP
O artigo 155 do Código Penal define furto como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” A pena do furto simples é de reclusão de um a quatro anos e multa.
Ora, a objetividade jurídica é o patrimônio. O elemento subjetivo é o dolo, acrescido do elemento subjetivo especial do tipo: a intenção de assenhoramento definitivo da coisa (animus rem sibi habendi). Sem esse ânimo de apropriação definitiva, não há furto. Quem subtrai para uso temporário pratica furto de uso, conduta atípica no ordenamento brasileiro.
Veja-se: a distinção entre furto e roubo é decisiva. No furto, a subtração ocorre sem violência ou grave ameaça à pessoa. No roubo, a violência ou grave ameaça é elementar do tipo. A presença ou ausência de violência transforma radicalmente a tipificação, a pena e as consequências processuais.
As qualificadoras do furto: artigo 155, §4º
O parágrafo 4º do artigo 155 prevê as qualificadoras que elevam a pena para reclusão de dois a oito anos e multa. A pena é significativamente superior à do furto simples e reflete a maior censurabilidade das condutas qualificadas.
Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (inciso I)
A primeira qualificadora incide quando o agente destrói ou rompe obstáculo que se interpõe entre ele e a coisa que pretende subtrair. Exemplos clássicos: arrombar a porta de um estabelecimento, quebrar a vitrine de uma loja, forçar o cadeado de um depósito, romper o lacre de um contêiner.
A qualificadora exige perícia no local para demonstrar o rompimento do obstáculo. A ausência de laudo pericial pode fragilizar a qualificadora, embora a jurisprudência admita a comprovação por outros meios de prova em situações excepcionais.
Ponto relevante para a defesa: o rompimento deve incidir sobre obstáculo. Se o agente destrói a própria coisa que pretendia furtar (danificando-a para removê-la do local, por exemplo), não há incidência da qualificadora.
Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (inciso II)
Este inciso reúne quatro qualificadoras distintas, cada uma com pressupostos próprios.
Abuso de confiança exige relação de confiança preexistente entre agente e vítima que tenha facilitado a prática do furto. Empregados que furtam do empregador, prestadores de serviço que subtraem objetos da residência do cliente, cuidadores que furtam de idosos sob seus cuidados. A confiança deve ser demonstrada concretamente, não presumida.
Fraude no furto qualificado é o meio ardiloso empregado para facilitar a subtração. Difere do estelionato: no furto mediante fraude, a fraude serve para diminuir a vigilância da vítima, enquanto no estelionato a fraude obtém a entrega voluntária da coisa. A distinção é técnica e frequentemente litigada, com consequências relevantes na fixação da pena e do regime.
Escalada é o acesso ao local do furto por via anormal: escalar muros, entrar por janelas elevadas, acessar telhados. Exige que o agente supere obstáculo que normalmente impediria o acesso.
Destreza é a habilidade manual excepcional empregada para subtrair a coisa sem que a vítima perceba. O punguista que retira a carteira do bolso da vítima em transporte público é o exemplo paradigmático. Se a vítima percebe a subtração no momento em que ocorre, a qualificadora da destreza não se configura.
Emprego de chave falsa (inciso III)
Chave falsa é qualquer instrumento utilizado para abrir fechadura, que não a chave verdadeira: gazua, mixa, cópia não autorizada, dispositivo eletrônico para destrancar veículos. A qualificadora exige o efetivo emprego do instrumento, não a mera posse.
Concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV)
A última qualificadora do parágrafo 4º incide quando o furto é praticado em concurso de agentes. A jurisprudência discute se é necessária a presença física de todos os agentes no local do furto ou se basta a participação na empreitada criminosa, ainda que à distância (vigia, transporte, planejamento).
Ora, a presença da qualificadora do concurso eleva a pena mínima de um para dois anos e a máxima de quatro para oito. Para o réu primário que participou marginalmente de furto praticado em grupo, essa elevação pode ser a diferença entre o regime aberto e o regime semiaberto, entre a liberdade e o cárcere.
O furto privilegiado: artigo 155, §2º
O furto privilegiado é causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155: se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
É que a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou que “pequeno valor” corresponde a até um salário mínimo. Trata-se de critério objetivo que facilita a aplicação do instituto. A primariedade, por sua vez, é verificada da mesma forma que nos demais institutos penais: ausência de condenação definitiva por crime anterior.
Veja-se: a grande controvérsia reside na aplicabilidade do privilégio ao furto qualificado. Pode o furto ser simultaneamente qualificado e privilegiado? O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão na Súmula 511: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”
Na prática, isso significa que o furto qualificado por rompimento de obstáculo (qualificadora objetiva) praticado por réu primário que subtrai coisa de pequeno valor pode receber o tratamento privilegiado. A pena, já reduzida pelo privilégio, pode viabilizar regime aberto, substituição por restritivas de direitos ou até aplicação exclusiva de multa.
O furto famélico: estado de necessidade
O furto famélico é a subtração praticada por quem se encontra em estado de necessidade alimentar: fome, miséria, impossibilidade de prover o próprio sustento ou de seus dependentes por meios lícitos. A tese jurídica que fundamenta a exclusão da responsabilidade penal é o estado de necessidade previsto no artigo 24 do Código Penal: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”
A aplicação do estado de necessidade ao furto famélico exige a demonstração de que a conduta foi o último recurso disponível para satisfazer necessidade vital imediata. A jurisprudência é casuística: aceita o estado de necessidade quando a subtração recai sobre alimentos ou bens de primeira necessidade, praticada por pessoa em situação de vulnerabilidade social comprovada, sem alternativa imediata.
A defesa técnica é determinante. O advogado deve juntar aos autos comprovantes da situação socioeconômica do acusado: declarações de cadastro em programas sociais, laudos sociais, certidões de nascimento de dependentes, comprovantes de desemprego. Cada documento fortalece a tese e aproxima o caso da absolvição.
Teses de defesa no furto qualificado
O advogado criminalista que atua em furtos qualificados dispõe de um repertório amplo de teses de defesa:
Desclassificação para furto simples. Se a qualificadora não está suficientemente comprovada (ausência de laudo pericial no rompimento de obstáculo, não comprovação da relação de confiança, divergência sobre a destreza), a defesa pode postular a desclassificação para furto simples, com pena significativamente menor.
Reconhecimento do privilégio. Quando o réu é primário e a coisa é de pequeno valor, o privilégio deve ser reconhecido, mesmo no furto qualificado, nos termos da Súmula 511 do STJ.
Princípio da insignificância. A subtração de coisa de valor ínfimo pode ser considerada atípica por aplicação do princípio da insignificância (bagatela). O STF exige quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
Tentativa. O furto tentado (artigo 14, II, do CP) tem a pena reduzida de um a dois terços. Se a subtração não se consumou, a defesa deve demonstrar o iter criminis interrompido e postular a redução.
Estado de necessidade. Nos casos de furto famélico, conforme analisado acima.
Restituição da coisa e arrependimento posterior
O artigo 16 do Código Penal prevê o arrependimento posterior: se o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia, a pena é reduzida de um a dois terços. Trata-se de causa obrigatória de diminuição que pode reduzir significativamente a pena do furto qualificado.
Na prática, o advogado deve orientar o cliente a restituir a coisa furtada ou reparar o dano à vítima o mais rapidamente possível, preferencialmente antes do recebimento da denúncia. A restituição após a denúncia, embora não configure arrependimento posterior, pode ser valorada como atenuante genérica (artigo 65, III, “b”, do CP) na dosimetria da pena.
O ANPP no furto simples
O Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do CPP) é cabível no furto simples, cuja pena mínima é de um ano. Para que o acordo seja oferecido pelo Ministério Público, o investigado deve confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração, não ser caso de arquivamento, e preencher os demais requisitos legais.
No furto simples, o ANPP representa alternativa significativa ao processo criminal: o investigado cumpre condições por período determinado e, ao final, obtém o arquivamento do caso sem registro de antecedentes criminais. A dosimetria da pena sequer é realizada, pois o processo não se instaura.
Para compreender em detalhes o funcionamento do ANPP, consulte nosso artigo sobre o acordo de não persecução penal.
Furto qualificado e concurso de crimes
O agente que pratica múltiplos furtos qualificados pode responder em concurso material (artigo 69 do CP), concurso formal (artigo 70) ou continuidade delitiva (artigo 71). A distinção é relevante para a dosimetria e para o regime de cumprimento de pena.
Na continuidade delitiva, quando os furtos são praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplica-se uma só pena aumentada de um sexto a dois terços (ou até o triplo, na continuidade específica). Essa modalidade de concurso é frequente em furtos praticados por empregados que desviam mercadorias ao longo de semanas ou meses.
O reconhecimento da continuidade delitiva em vez do concurso material pode reduzir a pena de forma substancial. O advogado criminalista deve identificar, nos fatos narrados na denúncia, os elementos que configuram a continuidade: identidade de condições, habitualidade temporal, semelhança na execução. A diferença entre concurso material e continuidade delitiva pode significar anos a mais ou a menos de pena.
Furto noturno e a causa de aumento do §1º
O parágrafo 1º do artigo 155 estabelece que a pena do furto aumenta-se de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno. Essa majorante aplica-se ao furto simples e, segundo parcela da jurisprudência, também ao furto qualificado.
A controvérsia sobre a aplicabilidade da majorante noturna ao furto qualificado foi pacificada pelo STJ: a causa de aumento do §1º aplica-se ao furto qualificado, pois os parágrafos do artigo 155 são autônomos e compatíveis entre si. Contudo, há julgados em sentido contrário, o que torna o tema relevante para a defesa.
O conceito de “repouso noturno” não se refere a horário fixo, mas ao período em que a comunidade local se recolhe para descanso. A majorante justifica-se pela maior vulnerabilidade do patrimônio durante a noite e pela menor possibilidade de vigilância.
O habeas corpus no furto qualificado
O habeas corpus é instrumento essencial na defesa de acusados por furto qualificado, especialmente quando há prisão preventiva. A desproporcionalidade da prisão cautelar em crimes patrimoniais sem violência é argumento poderoso: como justificar a manutenção da prisão preventiva de réu primário acusado de furto qualificado, quando a pena provável, em caso de condenação, pode ser cumprida em regime aberto?
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que a prisão preventiva em crimes patrimoniais não violentos exige fundamentação reforçada. A gravidade abstrata do delito não basta. O risco concreto à ordem pública deve ser demonstrado com elementos específicos do caso.
O furto e o estelionato: distinção prática
A distinção entre furto mediante fraude e estelionato é frequentemente litigada e possui consequências práticas relevantes. No furto mediante fraude, o agente emprega o ardil para reduzir a vigilância da vítima e subtrair a coisa sem seu consentimento. No estelionato, a fraude induz a vítima a entregar voluntariamente a coisa.
Na prática, a classificação pode determinar se a ação penal é pública incondicionada (furto) ou condicionada à representação (estelionato, em regra, após a Lei 13.964/2019). Pode determinar se o ANPP é cabível. Pode influenciar a pena e o regime.
Conclusão
O furto qualificado é crime de pena severa (dois a oito anos de reclusão) que, contudo, admite amplo espectro de teses defensivas. Do princípio da insignificância ao furto privilegiado-qualificado, do estado de necessidade à desclassificação para furto simples, cada caso exige análise individualizada que somente a defesa técnica especializada pode realizar.
O sistema penal brasileiro prende demais por furto. Prende quem poderia cumprir pena em regime aberto. Prende quem poderia ter a pena substituída por restritivas de direitos. Prende quem poderia firmar ANPP. Enquanto essa lógica persistir, o advogado criminalista será a última barreira entre o acusado e o encarceramento desproporcional.
Se você ou alguém próximo responde por furto qualificado, a defesa técnica pode transformar o desfecho do processo. Fale com um advogado criminalista pelo WhatsApp e conheça as opções de defesa.
SMARGIASSI Advogado
Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP
Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.
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