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Substabelecimento para Plenário do Júri
Para Advogados

Substabelecimento para Plenário do Júri

· 9 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“O bom defensor é aquele que conhece os limites da sua própria competência.” — Rui Barbosa

Você tem um caso de homicídio indo a júri e não é sua especialidade. Acontece. Acompanhou a instrução inteira, ofereceu as peças certas, construiu a relação com o cliente e com a família. Agora o réu foi pronunciado e a sessão de plenário está no horizonte. Pergunta honesta: você está preparado para encarar sete jurados leigos, debater por horas em pé e controlar a quesitação sob pressão?

Ora, o plenário do Tribunal do Júri exige um repertório que vai muito além do Direito Penal substantivo. Exige oratória calibrada para quem nunca abriu um Código, leitura de sala em tempo real, controle emocional diante do inesperado, domínio estratégico dos quesitos. Reconhecer que esse ambiente pede preparo específico não diminui ninguém. Pelo contrário, é sinal de maturidade e compromisso real com o cliente.

É aqui que o substabelecimento com reserva de poderes entra como ferramenta jurídica legítima, ética e, sobretudo, estratégica. Você traz um especialista em plenário para o momento decisivo do processo sem perder o vínculo com o cliente. Simples assim.

O que se propõe neste artigo é um panorama detalhado do instituto: base legal, funcionamento prático, questões de honorários e as vantagens concretas para você, para o especialista e para o réu. Vamos direto ao ponto.

O que é o substabelecimento com reserva de poderes

O substabelecimento é o ato pelo qual o advogado que possui procuração nos autos transfere, total ou parcialmente, os poderes recebidos do cliente a outro advogado. Quando essa transferência é feita com reserva de poderes, o advogado original mantém integralmente seus poderes no processo, de modo que ambos os profissionais passam a ter legitimidade para atuar nos autos.

Veja-se: na prática forense do Tribunal do Júri, o instituto funciona de forma objetiva. O advogado constituído, que acompanhou a instrução e mantém o relacionamento com o cliente, substabelece poderes a um advogado especialista em plenário. Esse segundo profissional ingressa no processo com atuação focada na sessão de julgamento.

Convém distinguir as duas modalidades de substabelecimento com clareza:

  • Substabelecimento com reserva de poderes: o advogado original permanece no processo com todos os seus poderes. O substabelecido passa a ter poderes concorrentes. Essa é a modalidade utilizada na parceria para o plenário.
  • Substabelecimento sem reserva de poderes: o advogado original transfere integralmente seus poderes ao substabelecido e deixa de ter legitimidade para atuar no processo. Essa modalidade não é recomendada para o modelo de parceria aqui descrito.

O instituto possui fundamento sólido em dois diplomas legais principais:

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)

O art. 26 do Estatuto da Advocacia dispõe que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, é considerado mandatário do constituinte. Substabelecente e substabelecido respondem solidariamente perante o cliente. Na prática, o substabelecimento com reserva cria uma relação de co-responsabilidade profissional, na qual ambos respondem pela atuação.

Essa previsão legal garante que o modelo é absolutamente regular perante a OAB, desde que observados os deveres éticos inerentes à profissão, em especial o sigilo (art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB) e a vedação à captação de clientela (art. 7º, §2º, do mesmo Código).

Código Civil (Lei 10.406/2002)

O art. 667, §3º, do Código Civil prevê que, sendo o mandato com cláusula de substabelecimento, o mandatário original é responsável pela escolha do substabelecido. No §2º do mesmo artigo, o Código estabelece que, havendo poderes concedidos para substabelecer com reserva, o mandatário conserva o exercício dos poderes recebidos.

A leitura combinada desses dispositivos não deixa margem para dúvida: o substabelecimento com reserva de poderes é instrumento previsto e regulado pela legislação brasileira. Não há irregularidade nem restrição ética em utilizá-lo para a parceria entre advogados no contexto do Tribunal do Júri.

Por que contratar um especialista de plenário

Ora, a decisão de substabelecer poderes a um especialista em plenário parte de uma constatação que qualquer criminalista conhece: a sessão do Tribunal do Júri é o momento processual mais singular e desafiador de todo o procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

Que fatores justificam essa especialização? Vários, e nenhum deles é trivial:

  • Julgamento por leigos: diferente de todas as outras fases do processo penal, no plenário quem decide é o Conselho de Sentença, composto por sete cidadãos sem formação jurídica. A forma de comunicação exigida é radicalmente distinta daquela empregada perante juízes togados.
  • Oralidade plena: os debates no Tribunal do Júri são essencialmente orais. Não há petição escrita, não há memorial. O advogado sustenta a defesa de viva voz, durante horas, com clareza, convicção e estratégia.
  • Irreversibilidade: a soberania dos veredictos, consagrada no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, significa que a decisão dos jurados é, em regra, definitiva. O recurso de apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP) é de aplicação restrita. O plenário é, na prática, a última oportunidade real de defesa.
  • Complexidade do rito: a dinâmica do plenário envolve interrogatório do réu, inquirição de testemunhas perante os jurados, debates orais com tempo regulado, réplica e tréplica, quesitação e votação sigilosa. Cada uma dessas etapas tem particularidades que só se dominam com prática frequente, e nulidades podem comprometer todo o julgamento.

Não há demérito em reconhecer que o plenário exige uma expertise própria. O advogado que busca essa parceria está, na verdade, oferecendo ao seu cliente a melhor defesa possível no momento mais crítico do processo.

Como funciona na prática: do contato ao dia do júri

A parceria entre o advogado constituído e o especialista em plenário segue um fluxo organizado, com etapas bem definidas. Cada caso tem suas particularidades, mas o procedimento geral obedece a uma sequência lógica:

1. Contato inicial e avaliação

O advogado constituído entra em contato, apresenta o caso de forma resumida e encaminha as informações básicas: tipo penal imputado, fase processual, data da sessão (se já designada) e eventuais particularidades. Avalia-se a viabilidade da parceria e o prazo disponível para preparação. O cenário ideal é que esse contato aconteça com pelo menos 30 dias de antecedência da sessão.

2. Estudo dos autos

Com o aceite da parceria, o especialista recebe acesso integral aos autos, seja por cópia física, digitalização ou processo eletrônico. Faz-se então uma leitura analítica completa de todo o material processual: denúncia, decisão de pronúncia, depoimentos de testemunhas, laudos periciais, alegações das partes e qualquer outro documento relevante.

3. Reunião de alinhamento e definição da tese

Veja-se: essa etapa é inegociável. Após o estudo dos autos, o especialista reúne-se com o advogado constituído para alinhar a estratégia de defesa. Os dois profissionais precisam estar em absoluta sintonia quanto à tese a ser sustentada, aos pontos fortes e fracos do caso, à abordagem com as testemunhas e à estratégia de quesitos. A tese é construída em conjunto, respeitando o trabalho já desenvolvido ao longo da instrução.

4. Preparação do réu

Quando necessário e autorizado pelo advogado constituído, o especialista pode participar de reuniões com o réu para prepará-lo para o interrogatório em plenário. Essa preparação não consiste em ensaiar respostas. O objetivo é orientar o acusado sobre como se expressar com clareza, coerência e serenidade perante os jurados.

5. Formalização do substabelecimento

O advogado constituído formaliza o substabelecimento com reserva de poderes, que é juntado aos autos antes da sessão de plenário. O documento é simples e direto: transfere ao especialista os poderes necessários para a atuação na sessão do Tribunal do Júri, sem retirar qualquer poder do advogado original.

6. Atuação no plenário

No dia da sessão, o especialista conduz a defesa perante o Conselho de Sentença: participa da seleção dos jurados, realiza o interrogatório do réu (quando a defesa opta por fazê-lo), inquire testemunhas, conduz os debates orais, apresenta réplica quando cabível e acompanha a formulação e votação dos quesitos. O advogado constituído pode, a seu critério, acompanhar a sessão e participar de forma complementar.

Quem mantém o vínculo com o cliente

Esse é o ponto sensível da conversa. E a resposta precisa ser direta: o vínculo com o cliente permanece integralmente com o advogado constituído.

O substabelecimento com reserva de poderes não altera a relação jurídica entre o advogado original e seu cliente. A procuração segue válida, os poderes seguem conferidos e toda a comunicação sobre o andamento do caso continua sendo feita pelo advogado que detém a procuração.

O especialista em plenário atua de forma circunscrita à sessão de julgamento. Antes e depois do plenário, o relacionamento com o cliente, com a família e com eventuais terceiros interessados é responsabilidade exclusiva do advogado constituído.

Essa delimitação é essencial por duas razões:

  • Ética profissional: a vedação à captação de clientela, prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB, impõe que o advogado substabelecido não utilize a oportunidade para desviar o cliente do colega que lhe confiou o caso.
  • Confiança entre colegas: a parceria só funciona quando há respeito mútuo e transparência. Se você substabelece poderes a alguém, precisa ter a segurança de que seu cliente não será abordado por fora. Ponto.

Como ficam os honorários

A questão dos honorários é tratada diretamente entre os dois advogados, por meio de um contrato de prestação de serviços advocatícios. Não existe modelo único, porque cada caso traz particularidades que influenciam na definição dos valores.

De forma geral, os critérios considerados incluem:

  • Complexidade do processo e volume dos autos;
  • Tese a ser sustentada e grau de dificuldade da defesa;
  • Local da sessão e necessidade de deslocamento;
  • Tempo estimado de preparação e da própria sessão;
  • Necessidade de reuniões presenciais com o réu ou com terceiros.

Os custos de deslocamento (passagens, hospedagem e alimentação) são tratados separadamente dos honorários e ficam a cargo do contratante, conforme acordo prévio. Tudo é formalizado por escrito antes do início dos trabalhos, garantindo transparência e segurança para ambas as partes.

É importante frisar que a relação de honorários entre os advogados é independente dos honorários cobrados do cliente pelo advogado constituído. Cada profissional define sua relação contratual de forma autônoma, respeitando os parâmetros da tabela de honorários da OAB e os limites éticos aplicáveis.

Vantagens para o advogado original e para o cliente

Para o advogado constituído

  • Mantém o cliente e a procuração: o substabelecimento com reserva garante que o vínculo profissional não é rompido.
  • Oferece um serviço diferenciado: ao trazer um especialista para o momento decisivo do processo, você demonstra compromisso real com o resultado. O cliente percebe isso.
  • Reduz o risco profissional: atuar em plenário sem a preparação adequada pode gerar responsabilidade profissional e, antes de tudo, prejudicar o réu. A parceria afasta esse risco.
  • Fortalece a relação de confiança: o cliente e a família percebem que o advogado está investindo todos os recursos disponíveis na defesa.
  • Permite foco na instrução: quem conduziu bem a instrução já fez um trabalho decisivo. Permitir que um especialista conduza o plenário é divisão inteligente de competências, não fraqueza.

Para o cliente (réu)

  • Defesa por profissional experiente no júri: o réu é defendido no plenário por alguém que conhece a dinâmica do Tribunal do Júri em profundidade.
  • Não perde o advogado de confiança: o advogado que o acompanhou desde o início segue no caso, garantindo continuidade e segurança.
  • Melhores chances no julgamento: a especialização do advogado de plenário se traduz em defesa mais eficiente perante os jurados.
  • Dois profissionais envolvidos: em vez de um, o réu conta com dois advogados dedicados ao caso, cada um com sua expertise.

Perguntas frequentes sobre o modelo

O cliente precisa autorizar o substabelecimento?

Juridicamente, o substabelecimento com reserva de poderes pode ser feito pelo advogado constituído sem autorização expressa do cliente, salvo se a procuração contiver cláusula vedando o substabelecimento (art. 667, §1º, do Código Civil). No entanto, como boa prática, recomenda-se informar o cliente sobre a parceria, explicando os motivos e as vantagens. Transparência fortalece a confiança.

O substabelecido pode atuar em outras fases do processo?

O substabelecimento confere ao substabelecido os mesmos poderes do substabelecente, a menos que haja restrição expressa no instrumento. No modelo aqui descrito, é prática comum restringir o substabelecimento à atuação na sessão de plenário do Tribunal do Júri, delimitando com clareza o escopo da parceria.

E se a procuração proibir substabelecimento?

Se a procuração outorgada pelo cliente contiver cláusula expressa vedando o substabelecimento, será necessária a autorização do cliente para formalizar a parceria. Uma nova procuração ou um aditivo à procuração original pode ser utilizado para incluir essa autorização.

Qual o prazo ideal para buscar a parceria?

O contato com o especialista em plenário deve ser feito, idealmente, com pelo menos 30 dias de antecedência da sessão de julgamento. Esse prazo permite estudo adequado dos autos, reuniões de alinhamento, preparação do réu e construção da estratégia de defesa com a profundidade que o Tribunal do Júri exige. Em situações urgentes, a viabilidade é analisada caso a caso.

O modelo serve para casos em qualquer comarca?

Sim. O advogado inscrito na OAB pode atuar em qualquer comarca do território nacional, conforme previsto no art. 10 do Estatuto da Advocacia. O especialista em plenário desloca-se para a comarca onde a sessão será realizada, independentemente da localização do escritório. Os custos de deslocamento são tratados previamente no contrato.

E se o julgamento for adiado?

Adiamentos são relativamente comuns no Tribunal do Júri e podem ocorrer por diversas razões: ausência de testemunha essencial, problemas na formação do Conselho de Sentença, indisponibilidade do juiz presidente, entre outros. Nesses casos, a atuação é reprogramada para a nova data designada, conforme as condições pactuadas no contrato entre os advogados.

Conclusão

O substabelecimento com reserva de poderes para atuação em plenário do Tribunal do Júri é instrumento consolidado, ético e estratégico. Permite que advogados criminalistas ofereçam aos seus clientes uma defesa especializada no momento mais decisivo do processo, sem abrir mão do vínculo profissional construído ao longo da instrução.

A proposta não é substituir o advogado constituído. É complementá-lo. Unir quem conhece o caso em profundidade com quem domina a arte de defender perante jurados.


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Se você tem um caso próximo de ir a júri, pense nisso com seriedade. O réu que confiou em você merece a melhor defesa possível no dia mais importante do processo. E trabalhar em parceria com quem faz isso todo dia, com transparência e respeito mútuo, é a forma mais inteligente de garantir isso.


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Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

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