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“O processo penal deve ser um instrumento de garantia do indivíduo contra o arbítrio do Estado, e não um mecanismo de opressão disfarçado de legalidade.” — Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal
Nenhuma instituição do processo penal brasileiro exige tanta atenção ao rito quanto o Tribunal do Júri. Plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos, competência para os crimes dolosos contra a vida. Quatro pilares constitucionais. Viole qualquer um deles e o julgamento cai. Neste guia, o escritório SMARGIASSI Advogado enfrenta, com a profundidade que o tema exige, as principais causas de nulidade no procedimento do júri, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Ora, o domínio das nulidades não é capricho acadêmico nem tecnicismo de quem não tem tese. É ferramenta de combate. O advogado que conhece cada engrenagem do rito é o advogado que percebe quando uma peça está fora do lugar, e sabe que aquela peça fora do lugar pode significar a diferença entre a condenação e a liberdade. No júri, as garantias constitucionais ganham contornos ainda mais rígidos do que no procedimento comum. Ignorá-las é deixar o cliente à mercê do acaso.
Nulidades Absolutas e Relativas no Tribunal do Júri
Antes de enfrentar cada hipótese específica, o advogado precisa ter absoluta clareza sobre a distinção entre nulidades absolutas e nulidades relativas. Não se trata de questão meramente teórica. O regime jurídico de cada uma determina a forma de arguição, o momento oportuno e os efeitos processuais. Confundir as duas é perder prazos e, pior, perder direitos.
Nulidades absolutas
As nulidades absolutas nascem da violação a normas de ordem pública, sobretudo aquelas que protegem garantias constitucionais. No rito do júri, são absolutas as nulidades que atingem:
- Incomunicabilidade dos jurados (art. 466, §1º, CPP)
- Competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida
- Plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, “a”, CF)
- Sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, “b”, CF)
- Soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF)
A nulidade absoluta não se convalida. Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou tribunal. Independe, em tese, de demonstração de prejuízo. Aqui, porém, um alerta: a jurisprudência do STF vem exigindo, mesmo em sede de nulidade absoluta, a indicação concreta do dano causado à parte, em homenagem à máxima pas de nullité sans grief. O advogado prevenido já traz o prejuízo demonstrado, ainda que a doutrina clássica o dispense.
Nulidades relativas
As nulidades relativas dizem respeito a vícios em normas que tutelam preponderantemente interesses das partes. Exigem arguição no momento oportuno, sob pena de preclusão, e demandam demonstração efetiva de prejuízo. Exemplos:
- Vícios na intimação das partes para atos do processo
- Irregularidades na ordem de oitiva das testemunhas
- Defeitos formais no instrumento de mandato
E qual o momento oportuno no rito do júri? Veja-se: o art. 571, V, do CPP determina que as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de se considerarem sanadas. As nulidades verificadas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas ali, na hora, com registro imediato em ata. Perdeu o momento, perdeu o direito.
Incomunicabilidade dos Jurados (Art. 466 CPP)
A incomunicabilidade dos jurados é, sem exagero, a espinha dorsal do sigilo das votações. Se os jurados se comunicam, o sigilo se esvai. Se o sigilo se esvai, a garantia constitucional se desfaz. Não há como contornar essa lógica.
Veja-se: o art. 466, §1º, do CPP, in litteris:
Art. 466, §1º, CPP: “O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa.”
A questão dos aparelhos celulares
Na prática forense, é aqui que a coisa pega. O celular é uma extensão do corpo humano no século XXI, e o jurado não se transforma em monge beneditino ao sentar no banco do Conselho de Sentença.
O STJ decidiu que a mera posse de aparelho celular por jurado durante a sessão, sem prova de utilização para comunicação sobre o caso, não gera nulidade automática, configurando irregularidade que deve ser impugnada de imediato pela parte interessada (HC 348.978/PE). Mas que fique claro: irregularidade não é sinônimo de irrelevância.
Havendo comprovação de que o jurado utilizou o celular para trocar mensagens, acessar redes sociais ou pesquisar informações sobre o caso durante o julgamento, a nulidade é absoluta. Ponto final. O fundamento é que a incomunicabilidade protege a livre formação da convicção de cada jurado, e convicção formada pelo Google não é convicção, é contaminação.
Comunicação entre jurados durante os debates
É igualmente vedada a troca de impressões entre jurados enquanto os debates acontecem. Conversas paralelas, bilhetes, sinais, olhares que revelem a opinião de um jurado a outro. Tudo isso compromete a higidez do julgamento. E como se prova? O advogado atento requer o registro em ata de qualquer comportamento suspeito. Não requereu? Precluiu.
Redes sociais e pesquisas na internet
A tecnologia trouxe desafios que o legislador de 1941 jamais poderia imaginar. Jurados que acessam redes sociais, leem notícias sobre o caso ou pesquisam antecedentes do réu na internet durante o julgamento violam frontalmente a incomunicabilidade. A jurisprudência tem reconhecido que o acesso a informações externas equivale à comunicação com terceiro, gerando nulidade absoluta.
Ora, e o que pode o juiz presidente fazer? No momento da formação do Conselho de Sentença, não basta advertir. É preciso determinar o efetivo recolhimento dos aparelhos eletrônicos. Medida que vem sendo adotada com frequência crescente, e com razão. A omissão do juiz nesse ponto, somada à comprovação de uso do aparelho, pode inclusive justificar o desaforamento do julgamento subsequente.
Excesso de Linguagem na Pronúncia (Art. 413 CPP)
A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade, não juízo de mérito. A diferença é abissal. No juízo de admissibilidade, o juiz verifica se há materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação. Só. Qualquer palavra a mais é excesso. Qualquer juízo de valor é contaminação.
O art. 413, §1º, do CPP, in litteris:
Art. 413, §1º, CPP: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
O excesso de linguagem, também chamado de eloquência acusatória, acontece quando o juiz abandona a sobriedade que a pronúncia exige e entra no mérito. Emite juízo de valor sobre a culpabilidade, sobre a credibilidade das provas, sobre a dinâmica dos fatos. E por que isso é tão grave? Porque os jurados vão ler essa decisão. E quando um juiz diz que as provas são “robustas e incontestáveis”, o jurado leigo entende que o juiz já decidiu. A partir daí, o julgamento é simulacro.
Jurisprudência do STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o excesso de linguagem na pronúncia configura nulidade. Mas adotou uma solução interessante, que nem sempre é a anulação total do processo. A solução intermediária, firmada em diversos precedentes, consiste em determinar que os jurados não tenham acesso à decisão de pronúncia, ou que a peça seja desentranhada dos autos levados a plenário e substituída por outra de linguagem comedida.
O STJ tem admitido, alternativamente, a anulação parcial da pronúncia, determinando que o juiz prolate nova decisão expurgada dos excessos, sem necessidade de refazer toda a instrução (AgRg no REsp 1.442.002/MT; HC 356.682/SP). Pragmatismo que poupa tempo sem sacrificar garantias.
Jurisprudência do STF
O Supremo Tribunal Federal não destoa. No HC 137.728/BA, a Corte reafirmou que a pronúncia deve conter linguagem sóbria e comedida, restrita ao juízo de admissibilidade da acusação. O excesso compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença e viola a garantia da plenitude de defesa.
Não há como ser mais claro. Pronúncia não é alegações finais do Ministério Público.
Exemplos práticos de excesso de linguagem
Configuram excesso de linguagem expressões como:
- “Restou cabalmente comprovado que o réu agiu com dolo direto de matar”
- “As provas são robustas e incontestáveis quanto à autoria”
- “O réu, com sua conduta covarde e fria, ceifou a vida da vítima”
- “A versão defensiva é absolutamente inverossímil e destituída de qualquer fundamento”
Cada uma dessas frases ultrapassa o juízo de admissibilidade e constitui verdadeiro julgamento antecipado da causa. A defesa deve impugná-las por meio de recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP) ou, se não corrigidas, arguir a nulidade do julgamento em plenário. Não se pode tolerar que o juiz fale pelo Conselho de Sentença antes mesmo de o Conselho existir.
Nulidade na Quesitação
A quesitação é o coração do julgamento pelo júri. É ali que o destino do réu se define, pergunta por pergunta, voto por voto. Vícios na quesitação são causa frequente de anulação, e com razão: se a pergunta está errada, a resposta não vale nada. Para uma análise completa do tema, recomendamos a leitura do nosso artigo sobre quesitação no Tribunal do Júri.
Inversão da ordem dos quesitos
O art. 483 do CPP estabelece a seguinte ordem obrigatória:
- Materialidade do fato (inciso I)
- Autoria ou participação (inciso II)
- Absolvição do acusado (inciso III)
- Causa de diminuição de pena (inciso IV) — se alegada pela defesa
- Qualificadora (inciso V) — se reconhecida na pronúncia
A inversão dessa ordem gera nulidade absoluta. A lógica é simples: como questionar os jurados sobre qualificadora se a autoria ainda não foi definida? Como apresentar o quesito genérico de absolvição após as qualificadoras? A sequência legal existe porque cada quesito depende logicamente do anterior. Inverter é deturpar.
Omissão de quesito
É que, no júri, toda tese sustentada em plenário precisa de quesito correspondente. Não existe tese sem pergunta. Se o advogado sustentou, por exemplo, legítima defesa, e o juiz presidente não formulou quesito correspondente, o julgamento é nulo. Nulidade absoluta, por violação direta à plenitude de defesa.
Por isso o advogado deve, no momento da leitura dos quesitos em plenário, conferir cada pergunta com lupa. Faltou quesito? Requer na hora. Quesito errado? Impugna na hora. A omissão nesse momento pode gerar preclusão, sobretudo se se tratar de nulidade relativa.
Quesito complexo
O quesito complexo reúne duas ou mais indagações numa mesma pergunta, e isso é fatal. Se o quesito diz: “O réu agiu por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima?”, o jurado fica obrigado a aceitar ou rejeitar duas qualificadoras distintas em bloco. E se ele entende que houve motivo fútil, mas não recurso que dificultou a defesa? Não há como responder. O quesito é nulo.
Cada qualificadora, cada causa de aumento e cada causa de diminuição deve ser objeto de quesito autônomo e individualizado. Sem exceção.
Quesito com linguagem tendenciosa
Os quesitos devem ser redigidos em linguagem clara, objetiva e imparcial. Perguntas formuladas com adjetivos valorativos, estruturas indutivas ou termos que direcionem a resposta dos jurados são passíveis de anulação. O quesito pergunta. Não sugere.
Recusa de Jurados: Imotivada e Motivada
O sistema brasileiro adota modelo misto de recusas, com mecanismos distintos para recusas sem fundamentação e recusas por causa específica. Dominar esses mecanismos é parte da estratégia de defesa em plenário, e não detalhe secundário.
Recusa imotivada (peremptória)
O art. 468 do CPP confere a cada parte o direito de recusar imotivadamente até 3 jurados. Não se exige justificação. A parte recusa porque recusa, e ponto. O exercício é feito alternadamente: primeiro a acusação, depois a defesa, à medida que os jurados são sorteados.
A limitação numérica é de observância obrigatória. Se, por erro do juiz presidente, uma das partes exercer mais recusas do que o permitido, o julgamento é nulo. Três é três.
Recusa motivada (por impedimento ou suspeição)
As recusas motivadas não têm limite numérico, mas exigem fundamento em hipóteses legais de impedimento ou suspeição. São causas comuns:
- Parentesco entre jurado e réu, vítima ou advogado
- Amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes
- Jurado que presenciou o fato ou tem conhecimento pessoal dele
- Jurado que já participou de júri anterior no mesmo processo (art. 449 CPP)
- Jurado que manifestou prévia opinião sobre o caso
A recusa motivada deve ser arguida antes do sorteio do jurado para o Conselho de Sentença, ou imediatamente após, se a causa de impedimento ou suspeição só chegou ao conhecimento da parte naquele momento.
Consequências práticas
Na formação do Conselho de Sentença, o advogado deve avaliar criteriosamente o perfil de cada jurado. A recusa imotivada é instrumento estratégico que não comporta recurso. Já a recusa motivada indeferida pode ser renovada em apelação como causa de nulidade, desde que devidamente registrada em ata. Quem não registra não reclama depois.
Nulidade por Deficiência de Defesa Técnica
A plenitude de defesa é garantia constitucional específica do júri (art. 5º, XXXVIII, “a”, CF). Vai além da ampla defesa do procedimento comum. Não basta que o réu tenha advogado. É preciso que o advogado atue. De verdade.
A Súmula 523 do STF estabelece:
“No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
E quando a jurisprudência tem reconhecido essa deficiência no júri? Quando o advogado:
- Não sustenta qualquer tese defensiva em plenário, limitando-se a “pedir clemência” aos jurados
- Concorda com a acusação quanto à materialidade e autoria sem explorar teses absolutórias ou desclassificatórias viáveis
- Deixa de inquirir testemunhas essenciais para a defesa
- Não impugna quesitação manifestamente desfavorável
- Demonstra desconhecimento do processo ou dos fatos em discussão
A deficiência de defesa em plenário conecta-se diretamente com os erros no plenário mais frequentes. Advogado que não se prepara não arrisca apenas o resultado. Arrisca a validade jurídica do julgamento inteiro.
O juiz presidente tem o dever de dissolver o Conselho de Sentença quando verificar que o réu está indefeso (art. 497, V, CPP), nomeando novo defensor e designando nova data. Trata-se de dever, não de faculdade.
Uso de Algemas em Plenário (Súmula Vinculante 11)
A Súmula Vinculante 11 do STF disciplina o uso de algemas, in litteris:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere.”
No Tribunal do Júri, a questão é especialmente grave. Pergunte-se: o que pensa o jurado leigo ao ver o réu algemado durante toda a sessão? Pensa em presunção de inocência? Claro que não. Pensa em periculosidade. Pensa que, se está algemado, algo fez. A impressão está formada antes do primeiro debate.
O STF tem anulado julgamentos em que o réu permaneceu algemado sem justificativa idônea. A nulidade é absoluta, pois atinge a presunção de inocência e a plenitude de defesa. O advogado deve:
- Requerer a retirada das algemas antes do início do julgamento
- Se indeferido, registrar a irresignação em ata com expressa referência à Súmula Vinculante 11
- Verificar se há justificativa escrita para a manutenção
- Invocar o tema como causa de nulidade em eventual apelação
Ora, a alegação genérica de “segurança” não supre a exigência de fundamentação. A decisão deve apontar elementos concretos: resistência, risco real de fuga, perigo à integridade física. Sem isso, a algema é arbítrio.
Procedimento para Arguição de Nulidade
Identificou o vício? Ótimo. Agora é preciso saber arguir. Porque nulidade identificada e não arguida corretamente é nulidade que morre na preclusão.
Momento da arguição
O art. 571 do CPP fixa momentos distintos:
- Nulidades da instrução criminal: devem ser arguidas até as alegações finais (art. 571, II)
- Nulidades posteriores à pronúncia: devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 571, V)
- Nulidades ocorridas durante o julgamento: devem ser arguidas imediatamente, em plenário (art. 571, VIII)
Registro em ata
Toda arguição de nulidade em plenário precisa estar na ata de julgamento. A ata do júri é o documento que sustenta a demonstração do vício em sede recursal. Sem ata, a palavra do advogado não tem suporte processual. Por isso, requeira expressamente ao juiz presidente que consigne:
- A natureza do vício identificado
- O momento em que ocorreu
- O requerimento formulado pela defesa
- A decisão do juiz presidente sobre o requerimento
Registrou tudo? Agora tem prova. Não registrou? Boa sorte no tribunal.
Apelação com fundamento em nulidade
A apelação contra decisão do Tribunal do Júri com fundamento em nulidade posterior à pronúncia está prevista no art. 593, III, “a”, do CPP. Acolhida a nulidade, o resultado é a anulação do julgamento e a realização de novo júri.
E isso viola a soberania dos veredictos? Não. O que se anula é o procedimento viciado, não a decisão dos jurados em si. O novo julgamento será realizado por outro Conselho de Sentença, livre para decidir como entender.
Habeas corpus
Em hipóteses de nulidade absoluta, especialmente quando há risco à liberdade do acusado, o habeas corpus é via adequada para o reconhecimento do vício. Pode ser impetrado diretamente nos tribunais superiores. O STJ e o STF têm admitido o writ para reconhecer nulidades no júri, com destaque para os casos de excesso de linguagem na pronúncia e violação da incomunicabilidade.
Historicamente, a nulidade do julgamento também podia fundamentar o protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa que foi abolido pela Lei 11.689/2008. Atualmente, a via adequada é a apelação com fundamento no art. 593, III, “a”, do CPP.
Nulidades Mais Frequentes na Prática Forense
A experiência do dia a dia revela que certos vícios se repetem nos julgamentos pelo júri com uma frequência que deveria envergonhar o sistema. Além dos já analisados, merecem atenção:
Ausência de intimação pessoal do réu preso
O réu preso deve ser pessoalmente intimado de todos os atos do processo, inclusive da pauta de julgamento. Sem intimação pessoal, o réu não exerce autodefesa. Sem autodefesa, não há plenitude de defesa. Sem plenitude de defesa, não há julgamento válido. A nulidade é absoluta.
Número insuficiente de jurados
O julgamento exige a presença mínima de 15 jurados para instalação da sessão e a composição de 7 jurados no Conselho de Sentença (art. 463 CPP). Sem quórum, não se instala. Se se instalar mesmo assim, o julgamento é absolutamente nulo.
Leitura de peças em plenário
A leitura de peças processuais em plenário é regulada pelo art. 473 do CPP. Leitura de peça não juntada aos autos ou de documento cuja juntada foi indeferida constitui irregularidade que pode gerar nulidade, sobretudo se o conteúdo for prejudicial ao réu e houver demonstração de que influenciou o julgamento. O que não está nos autos não existe no mundo jurídico. Isso vale para os dois lados.
Referência a decisão de pronúncia durante os debates
Embora a pronúncia integre os autos, a referência enfática ao seu conteúdo durante os debates pode configurar nulidade, especialmente quando há excesso de linguagem. A acusação deve sustentar sua tese com base nas provas produzidas. Usar a pronúncia como argumento de autoridade perante os jurados é desvirtuar a função da peça e contaminar o julgamento.
Exibição de provas não admitidas
A apresentação aos jurados de provas declaradas inadmissíveis pelo juiz presidente, ou de provas obtidas por meios ilícitos, gera nulidade absoluta. O advogado deve estar atento e impugnar imediatamente qualquer tentativa de utilização de prova vedada. Um segundo de inércia pode custar anos de cadeia para o cliente.
Considerações Finais
Veja-se: o controle das nulidades no Tribunal do Júri não é perfumaria processual. É o que separa um julgamento legítimo de uma encenação com resultado predeterminado. Cada sessão exige do advogado olhos abertos, caneta na mão e coragem de interromper quando algo sai do trilho. Muitas nulidades, especialmente as relativas, exigem arguição ali, no ato. Hesitou? Precluiu.
A defesa no júri começa muito antes dos debates. Começa na leitura da pronúncia, linha por linha, em busca de excessos. Passa pela verificação da regularidade na formação do Conselho de Sentença. Se estende até a conferência minuciosa de cada quesito. Cada etapa é trincheira. Cada vício não impugnado é terreno cedido ao adversário.
É que, no fim das contas, a atuação rigorosa no controle de nulidades é a própria materialização do devido processo legal. Um julgamento nulo não é julgamento: é cerimônia vazia. E o reconhecimento da nulidade é o instrumento que o ordenamento oferece para desfazer o vício e devolver ao processo a legitimidade que ele perdeu. O advogado que luta por isso não luta por formalismo. Luta por justiça.
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SMARGIASSI Advogado
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