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“A suspensão condicional do processo é a mais importante inovação político-criminal introduzida no Brasil desde as reformas de 1984.” — Ada Pellegrini Grinover
O promotor de justiça oferece a denúncia e, no mesmo ato, propõe a suspensão do processo. O juiz recebe a peça acusatória e, antes de determinar a citação do réu para resposta, abre vista à defesa. O advogado analisa a proposta com o cliente. Se aceita, o processo fica suspenso por dois a quatro anos. Durante esse período, o acusado cumpre condições. Se cumprir tudo, o juiz extingue a punibilidade. Sem condenação. Sem antecedentes. Sem reincidência. A ação penal simplesmente desaparece.
Esse é o sursis processual: instituto despenalizador previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995, que permite suspender o andamento de processos criminais de média gravidade (crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano) mediante o cumprimento de condições durante período de prova.
Há, porém, instituto com nome semelhante e funcionamento completamente distinto: o sursis penal (suspensão condicional da pena), previsto nos artigos 77 a 82 do Código Penal, que não suspende o processo, mas a execução da pena já imposta em sentença condenatória.
A confusão entre os dois é fonte permanente de erros práticos: advogados que pedem o benefício errado, acusados que acreditam que a condenação ficará suspensa quando na verdade o processo é que ficaria, juízes que aplicam requisitos de um instituto ao outro.
Este artigo examina ambos em profundidade: conceito, requisitos, condições, prazos, audiência admonitória, revogação obrigatória e facultativa, consequências do descumprimento e estratégia defensiva.
Tabela de referência rápida
| Critério | Sursis processual (art. 89, Lei 9.099/95) | Sursis penal (arts. 77-82, CP) |
|---|---|---|
| O que suspende | O processo | A execução da pena |
| Momento | Após recebimento da denúncia, antes da instrução | Após condenação transitada em julgado |
| Pena do crime | Mínima ≤ 1 ano | Pena aplicada ≤ 2 anos (simples/especial) ou ≤ 4 anos (etário/humanitário) |
| Quem propõe | Ministério Público | Juiz (de ofício ou a requerimento) |
| Período de prova | 2 a 4 anos | 2 a 4 anos (simples/especial) ou 4 a 6 anos (etário/humanitário) |
| Exige confissão | Não | Não |
| Gera condenação | Não (se cumprido) | Sim (já houve condenação) |
| Gera antecedentes | Não (se cumprido) | Sim (há condenação) |
| Reincidência | Não pode ser reincidente em crime doloso | Não pode ser reincidente em crime doloso (simples) |
| Fundamento legal | Art. 89, Lei 9.099/95 | Arts. 77-82, Código Penal |
Sursis processual: conceito e fundamento legal
A suspensão condicional do processo foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995, a mesma lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O dispositivo determina que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
Trata-se de mecanismo despenalizador de natureza consensual: depende da proposta do Ministério Público e da aceitação do acusado, assistido por advogado. A proposta integra a própria denúncia. O juiz, ao receber a peça acusatória, verifica se os requisitos estão preenchidos e, em caso positivo, oferece a palavra à defesa para manifestação.
O objetivo do legislador foi claro: evitar a movimentação de toda a máquina processual penal (instrução, produção de provas, debates, sentença, recursos) para crimes de gravidade moderada, quando o acusado é primário e as circunstâncias indicam que o cumprimento de condições é suficiente para a prevenção e reprovação do fato.
Na prática, o sursis processual alcança um universo significativo de crimes. Todos os delitos com pena mínima de um ano ou menos podem, em tese, ser objeto de suspensão: furto simples (1 a 4 anos), receptação (1 a 4 anos), estelionato (1 a 5 anos), peculato (2 a 12 anos, mas com causa de diminuição pode atingir pena mínima de até 1 ano), ameaça (1 a 6 meses), lesão corporal leve (3 meses a 1 ano), entre dezenas de outros tipos penais.
Requisitos do sursis processual
O artigo 89 da Lei 9.099/95 estabelece requisitos cumulativos para a formulação da proposta. A ausência de qualquer um deles impede a suspensão.
Pena mínima igual ou inferior a um ano
O primeiro requisito é objetivo: a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a um ano. Diferentemente da transação penal, que utiliza a pena máxima como parâmetro (até 2 anos), o sursis processual adota a pena mínima.
Isso gera um universo de incidência peculiar: crimes com penas máximas elevadas (furto simples: até 4 anos; estelionato: até 5 anos; peculato: até 12 anos) podem admitir sursis processual, porque o que importa é a pena mínima, não a máxima.
A consideração de causas de aumento e diminuição na aferição da pena mínima é tema consolidado na jurisprudência. O STJ firmou o entendimento de que causas de aumento e diminuição previstas na parte especial ou em legislação extravagante devem ser consideradas para fins de verificação do cabimento do sursis processual. Assim, um crime cuja pena mínima é de dois anos, mas que admite causa de diminuição de um a dois terços, pode ter pena mínima resultante inferior a um ano, viabilizando a suspensão.
Acusado não processado por outro crime
O acusado não pode estar sendo processado por outro crime no momento da proposta. Esse requisito visa garantir que o benefício seja direcionado a pessoas que não possuem envolvimento simultâneo com o sistema penal.
Veja-se: a existência de inquérito policial em curso não impede o sursis processual, porque inquérito não é processo. Apenas processos criminais em andamento (com denúncia recebida) obstam o benefício. Esse entendimento decorre do princípio da presunção de inocência: inquérito não prova nada, apenas investiga.
Não condenação por outro crime
O acusado não pode ter sido condenado por outro crime. A condenação anterior, com trânsito em julgado, impede a proposta. Porém, condenação por contravenção penal não obsta o sursis processual, já que o dispositivo legal se refere expressamente a “crime”.
Há ainda a questão do período depurador da reincidência (artigo 64, I, do Código Penal): passados mais de cinco anos entre a data do cumprimento da pena anterior e o novo fato, cessam os efeitos da reincidência. A doutrina predominante entende que, cessados os efeitos da reincidência, o sursis processual volta a ser cabível, embora haja decisões em sentido contrário.
Requisitos subjetivos favoráveis
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, devem autorizar a concessão do benefício. Trata-se de juízo valorativo que cabe ao Ministério Público na formulação da proposta e ao juiz na decisão de suspensão.
Na prática, os requisitos subjetivos são raramente utilizados como fundamento de recusa em casos de réus primários sem antecedentes. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o Ministério Público não pode recusar a proposta com base em argumentos genéricos sobre a gravidade do crime, devendo fundamentar concretamente eventual negativa.
Condições do sursis processual
Aceita a proposta, o juiz, ao receber a denúncia, suspende o processo e fixa as condições do período de prova. O artigo 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 prevê condições obrigatórias:
Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (inciso I). A reparação pode ser total ou parcial, conforme as possibilidades do acusado. A impossibilidade financeira comprovada afasta essa condição.
Proibição de frequentar determinados lugares (inciso II). O juiz pode restringir o acesso do acusado a locais relacionados ao fato criminoso ou que representem risco de reiteração.
Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz (inciso III). Essa condição visa garantir o acompanhamento do acusado durante o período de prova.
Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (inciso IV). O comparecimento mensal é a condição mais comum na prática e funciona como mecanismo de fiscalização.
O parágrafo 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Na prática, as condições adicionais mais frequentes são: prestação de serviços à comunidade, frequência a cursos, proibição de contato com a vítima e submissão a tratamento (quando o fato envolve dependência química, por exemplo).
O advogado criminalista desempenha papel central na negociação das condições. É comum que a proposta inicial do Ministério Público contenha condições mais gravosas do que o necessário. A defesa deve negociar condições proporcionais e factíveis, que o acusado possa efetivamente cumprir durante todo o período de prova.
O período de prova: 2 a 4 anos
O período de prova do sursis processual varia de dois a quatro anos. A fixação do prazo dentro desses limites é ato do juiz, que deve considerar a gravidade do fato, as circunstâncias e a situação pessoal do acusado.
Na prática forense, o período mais comumente fixado é de dois anos para crimes de menor gravidade (ameaça, lesão leve, injúria) e de três a quatro anos para crimes mais graves dentro da faixa de incidência do sursis (furto, estelionato, receptação).
Durante o período de prova, o processo fica literalmente paralisado. Não há instrução, não há produção de provas, não há sentença. A prescrição também fica suspensa (artigo 89, §6º), o que impede que o Estado perca o direito de punir durante a suspensão.
O acusado, por sua vez, deve cumprir fielmente as condições fixadas. O descumprimento injustificado pode levar à revogação do benefício e ao prosseguimento do processo.
Audiência admonitória
A audiência admonitória é o ato processual no qual o juiz comunica formalmente ao acusado as condições da suspensão e as consequências do descumprimento. Nessa audiência, o juiz deve:
Primeiro, certificar-se de que o acusado compreende as condições impostas. Segundo, advertir sobre as consequências do descumprimento (revogação e prosseguimento do processo). Terceiro, esclarecer que o acusado deve comunicar ao juízo eventual mudança de endereço. Quarto, fixar a data do primeiro comparecimento mensal.
A audiência admonitória é momento processual relevante para a defesa. O advogado deve acompanhar o acusado, verificar se as condições fixadas são as mesmas aceitas na proposta, e registrar em ata eventual discordância. Modificações nas condições após a aceitação da proposta, sem anuência da defesa, são ilegais.
Revogação obrigatória
O artigo 89, §§3º e 4º, da Lei 9.099/95 prevê hipóteses de revogação obrigatória e facultativa da suspensão. A distinção é fundamental, pois na revogação obrigatória o juiz não tem discricionariedade: deve revogar.
A revogação é obrigatória quando:
O acusado é processado por outro crime durante o período de prova (§3º). Se, durante a suspensão, o acusado for denunciado e a denúncia for recebida por outro crime, a suspensão é obrigatoriamente revogada. Note-se: a revogação depende de processo (denúncia recebida), não de mera investigação ou inquérito.
O acusado descumpre a condição de reparação do dano (§3º). A reparação do dano é a condição cujo descumprimento injustificado gera revogação obrigatória. As demais condições geram revogação apenas facultativa.
Na prática, a revogação obrigatória por processamento em outro crime é a causa mais frequente. Há, contudo, debate sobre o momento da revogação: parte da jurisprudência entende que a revogação deve aguardar o trânsito em julgado da condenação no novo processo; outra parte sustenta que o mero recebimento da denúncia já autoriza a revogação. O STJ tem prestigiado a segunda posição, por atenção à literalidade do dispositivo legal.
Revogação facultativa
A revogação é facultativa quando:
O acusado é processado por contravenção (§4º). O processamento por contravenção penal, diferentemente do processamento por crime, não gera revogação obrigatória. O juiz pode, a seu critério, revogar ou manter a suspensão.
O acusado descumpre qualquer outra condição (§4º). O descumprimento de condições que não a reparação do dano gera revogação facultativa. O juiz deve avaliar a gravidade do descumprimento, as razões apresentadas pelo acusado e a possibilidade de adequação.
Na revogação facultativa, o juiz possui margem de discricionariedade. O advogado de defesa deve explorar essa margem, apresentando justificativas para o descumprimento (doença, mudança de cidade por motivo de trabalho, impossibilidade financeira temporária) e requerendo a manutenção da suspensão com eventuais ajustes nas condições.
Consequências do descumprimento
Revogada a suspensão, o processo retoma seu curso normal. A denúncia já havia sido recebida (o recebimento ocorre simultaneamente à suspensão), de modo que o processo prossegue a partir da instrução: citação do réu, resposta à acusação, audiência de instrução e julgamento, alegações finais, sentença.
É preciso compreender: o descumprimento do sursis processual não gera condenação automática. O acusado será submetido a processo regular, com todas as garantias constitucionais (ampla defesa, contraditório, presunção de inocência), e poderá ser absolvido. O descumprimento apenas priva o acusado da vantagem de ter o processo suspenso; não equivale a confissão nem a reconhecimento de culpa.
Essa é uma diferença estrutural em relação ao ANPP: no acordo de não persecução penal, há confissão formal, e o descumprimento acarreta a utilização potencial dessa confissão no processo subsequente (tema controverso). No sursis processual, não há confissão, e o descumprimento não gera nenhum elemento probatório contra o acusado.
Cumprimento integral e extinção da punibilidade
Se o acusado cumprir todas as condições durante todo o período de prova, sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade (artigo 89, §5º). Essa declaração tem os seguintes efeitos:
O processo é arquivado definitivamente. Não há condenação. Não há sentença de mérito. Não há antecedentes criminais. Não há reincidência. O acusado mantém a condição de primário. Para todos os efeitos jurídicos, é como se o processo nunca tivesse existido.
A extinção da punibilidade pelo cumprimento do sursis processual é benefício de enorme relevância prática. Compare-se com o resultado de um processo que segue seu curso normal: mesmo com absolvição, o acusado suportou meses ou anos de processo, com os custos financeiros, emocionais e sociais que isso implica. Com a suspensão, esses custos são minimizados.
Sursis penal: conceito e natureza distinta
O sursis penal (suspensão condicional da pena) é instituto completamente distinto do sursis processual. Previsto nos artigos 77 a 82 do Código Penal, aplica-se após a condenação: o réu é julgado, condenado, e a pena é fixada em sentença. Porém, em vez de executar a pena privativa de liberdade, o juiz suspende sua execução por determinado período, durante o qual o condenado deve cumprir condições.
A diferença fundamental é temporal e conceitual: no sursis processual, não há julgamento, não há condenação, não há pena. No sursis penal, houve julgamento, houve condenação, houve pena imposta. O que se suspende é a execução dessa pena.
Modalidades do sursis penal
O Código Penal prevê quatro modalidades:
Sursis simples (art. 77, caput). Requisitos: pena privativa de liberdade não superior a dois anos; condenado não reincidente em crime doloso; culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade favoráveis; e não cabimento de substituição por pena restritiva de direitos. Período de prova: dois a quatro anos. No primeiro ano, o condenado deve prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
Sursis especial (art. 78, §2º). Aplica-se quando o condenado reparou o dano (salvo impossibilidade) e as circunstâncias do artigo 59 são inteiramente favoráveis. As condições do primeiro ano são substituídas por: proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e comparecimento mensal ao juízo.
Sursis etário (art. 77, §2º). Destinado a condenados maiores de setenta anos na data da sentença. A pena privativa de liberdade pode ser de até quatro anos (não apenas dois). Período de prova: quatro a seis anos.
Sursis humanitário (art. 77, §2º). Destinado a condenados cujas razões de saúde justifiquem a suspensão. Mesmos limites do sursis etário: pena de até quatro anos, período de prova de quatro a seis anos.
Requisitos do sursis penal
Os requisitos são cumulativos:
Pena privativa de liberdade de até dois anos (regra geral) ou até quatro anos (etário e humanitário). A pena considerada é a efetivamente aplicada na sentença, após a dosimetria completa, não a pena em abstrato.
Não reincidência em crime doloso (art. 77, I). A reincidência em crime culposo ou em contravenção não impede o sursis. A reincidência em crime doloso é impeditiva absoluta, salvo no sursis etário e humanitário (art. 77, §2º, parte final, que admite condenação anterior a pena de multa).
Condições do art. 59 favoráveis. Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime devem indicar que a suspensão é suficiente.
Não cabimento de substituição por restritiva de direitos (art. 77, III). Se a pena privativa de liberdade puder ser substituída por restritiva de direitos (art. 44 do CP), a substituição tem preferência sobre o sursis. Na prática, isso significa que o sursis penal simples se aplica a um universo relativamente restrito de casos: aqueles em que a pena é de até dois anos, mas não cabe substituição por restritivas.
Condições do sursis penal
No sursis simples, o condenado deve, no primeiro ano do período de prova, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, §1º). Nos anos seguintes, cumpre as condições fixadas pelo juiz.
No sursis especial, as condições são: proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento mensal.
Em ambas as modalidades, o juiz pode fixar condições adicionais, desde que adequadas e proporcionais.
Revogação do sursis penal
A revogação do sursis penal (art. 81 do CP) segue lógica semelhante à do sursis processual:
Obrigatória: condenação irrecorrível por crime doloso; frustração da execução de pena de multa (embora esse dispositivo esteja em desuso); não reparação do dano sem motivo justificado; descumprimento da condição do §1º do art. 78 (prestação de serviços ou limitação de fim de semana no primeiro ano).
Facultativa: condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção (salvo se a pena imposta for pena privativa de liberdade); descumprimento de outras condições.
Revogado o sursis penal, a pena é executada. O condenado inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fixado na sentença.
Sursis processual e crimes específicos
Violência doméstica
A Súmula 536 do STJ é categórica: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” Trata-se de vedação absoluta, decorrente do artigo 41 da Lei 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na prática, isso significa que crimes que normalmente admitiriam sursis processual (ameaça, lesão corporal leve) não admitem quando praticados no contexto de violência doméstica. Para aprofundamento sobre defesa nesses casos, recomendamos a leitura do artigo sobre medida protetiva e defesa do acusado.
Crimes ambientais
A Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê, em seu artigo 28, a possibilidade de sursis processual com prazo diferenciado para crimes ambientais de menor potencial ofensivo. Nesse caso, a declaração de extinção da punibilidade depende de laudo de constatação de reparação do dano ambiental.
Crimes tributários
Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) cujas penas mínimas sejam iguais ou inferiores a um ano admitem, em tese, sursis processual. Na prática, o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade (art. 34 da Lei 9.249/1995), o que torna o sursis processual desnecessário na maioria dos casos.
A recusa injustificada do Ministério Público
A proposta de sursis processual é ato do Ministério Público. A questão que se coloca é: pode o promotor recusar a proposta quando os requisitos legais estão preenchidos?
A Súmula 696 do STF responde: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”
Isso significa que o juiz não pode conceder o sursis processual de ofício, mas tampouco fica refém da recusa injustificada do promotor. O mecanismo de controle é a remessa ao Procurador-Geral de Justiça (no âmbito estadual) ou à Câmara de Coordenação e Revisão (no âmbito federal), que decidirá se a proposta deve ser formulada.
O advogado criminalista que identifica recusa injustificada deve requerer a aplicação da Súmula 696, fundamentando nos autos que os requisitos legais estão preenchidos e que a negativa não se sustenta.
Estratégia defensiva: aceitar ou recusar o sursis processual
A decisão de aceitar ou recusar o sursis processual é estratégica e deve ser tomada pelo acusado com orientação técnica do advogado. Alguns fatores relevantes:
Probabilidade de absolvição. Se as provas são frágeis e a probabilidade de absolvição é alta, recusar o sursis e enfrentar o processo pode ser mais vantajoso. A absolvição é resultado mais favorável que a extinção da punibilidade, pois declara expressamente a inocência (em algumas hipóteses).
Tempo do processo. Se o processo tramitará por anos e a prescrição está próxima, pode ser mais vantajoso aceitar o sursis processual (que suspende a prescrição) e encerrar o caso em dois anos do que aguardar um processo que se arrastará por tempo superior.
Condições impostas. Se as condições são leves (comparecimento mensal, proibição de frequentar determinados lugares), a aceitação é geralmente recomendável. Se as condições são gravosas (reparação integral de dano de alto valor, prestação de serviços por período extenso), a análise custo-benefício pode pender para a recusa.
Consequências práticas. O acusado deve considerar o impacto do processo em sua vida profissional, social e pessoal. O sursis processual encerra a questão de forma célere. O processo, mesmo com resultado favorável, mantém o acusado sob o peso da incerteza durante todo o seu trâmite.
Registro. O sursis processual, enquanto vigente, pode aparecer em pesquisas de distribuidores criminais. Após a extinção da punibilidade, o registro é eliminado. Já um processo em andamento fica visível durante toda a sua tramitação.
Comparação entre sursis processual, transação penal e ANPP
Os três institutos compõem o sistema de justiça penal consensual brasileiro, atuando em faixas distintas:
| Instituto | Base legal | Faixa de pena | Momento processual | Confissão | Resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| Transação penal | Art. 76, Lei 9.099/95 | Máxima ≤ 2 anos | Pré-processual (antes da denúncia) | Não | Extinção sem processo |
| Sursis processual | Art. 89, Lei 9.099/95 | Mínima ≤ 1 ano | Processual (após denúncia, antes de instrução) | Não | Extinção sem condenação |
| ANPP | Art. 28-A, CPP | Mínima < 4 anos | Pré-processual (antes da denúncia) | Sim | Arquivamento sem processo |
A sobreposição é possível: para crimes com pena mínima de até um ano e pena máxima de até dois anos (ameaça, por exemplo), os três institutos podem ser cabíveis. Nesses casos, o acusado e seu advogado devem avaliar qual é o mais vantajoso considerando as circunstâncias específicas.
O sursis processual na prática forense
O sursis processual é um dos institutos mais aplicados na Justiça Criminal brasileira. Seu alcance vai muito além dos Juizados Especiais: aplica-se em varas criminais comuns, na Justiça Federal, na Justiça Militar e em qualquer juízo competente para crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano.
Os crimes mais frequentemente beneficiados pelo sursis processual incluem: furto simples, receptação, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, apropriação indébita, exercício ilegal de profissão, crimes contra a honra fora do contexto de violência doméstica, crimes contra a ordem tributária de menor gravidade e crimes ambientais de menor potencial ofensivo.
O cumprimento integral do sursis processual é a regra, não a exceção. A maioria dos acusados que aceita a suspensão cumpre as condições e obtém a extinção da punibilidade. Os casos de revogação são minoritários e geralmente decorrem de envolvimento em novo fato criminal durante o período de prova.
O que fazer agora
Se você está sendo processado por crime com pena mínima igual ou inferior a um ano e o Ministério Público propôs (ou deveria propor) a suspensão condicional do processo, a orientação de um advogado criminalista experiente é essencial para avaliar se a aceitação é a melhor estratégia no seu caso, negociar condições proporcionais e acompanhar todo o período de prova até a extinção da punibilidade.
Da mesma forma, se você recebeu uma proposta de sursis penal após condenação com pena de até dois anos, a análise das condições e a decisão de aceitar ou recusar exigem avaliação técnica qualificada.
O escritório SMARGIASSI Advogado atua em todo o Brasil na defesa criminal, com experiência em mecanismos despenalizadores e negociação de condições junto ao Ministério Público.
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