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Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual): Como Funciona [2026]
Direito Penal

Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual): Como Funciona [2026]

· 18 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“A suspensão condicional do processo é a mais importante inovação político-criminal introduzida no Brasil desde as reformas de 1984.” — Ada Pellegrini Grinover

O promotor de justiça oferece a denúncia e, no mesmo ato, propõe a suspensão do processo. O juiz recebe a peça acusatória e, antes de determinar a citação do réu para resposta, abre vista à defesa. O advogado analisa a proposta com o cliente. Se aceita, o processo fica suspenso por dois a quatro anos. Durante esse período, o acusado cumpre condições. Se cumprir tudo, o juiz extingue a punibilidade. Sem condenação. Sem antecedentes. Sem reincidência. A ação penal simplesmente desaparece.

Esse é o sursis processual: instituto despenalizador previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995, que permite suspender o andamento de processos criminais de média gravidade (crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano) mediante o cumprimento de condições durante período de prova.

Há, porém, instituto com nome semelhante e funcionamento completamente distinto: o sursis penal (suspensão condicional da pena), previsto nos artigos 77 a 82 do Código Penal, que não suspende o processo, mas a execução da pena já imposta em sentença condenatória.

A confusão entre os dois é fonte permanente de erros práticos: advogados que pedem o benefício errado, acusados que acreditam que a condenação ficará suspensa quando na verdade o processo é que ficaria, juízes que aplicam requisitos de um instituto ao outro.

Este artigo examina ambos em profundidade: conceito, requisitos, condições, prazos, audiência admonitória, revogação obrigatória e facultativa, consequências do descumprimento e estratégia defensiva.

Tabela de referência rápida

CritérioSursis processual (art. 89, Lei 9.099/95)Sursis penal (arts. 77-82, CP)
O que suspendeO processoA execução da pena
MomentoApós recebimento da denúncia, antes da instruçãoApós condenação transitada em julgado
Pena do crimeMínima ≤ 1 anoPena aplicada ≤ 2 anos (simples/especial) ou ≤ 4 anos (etário/humanitário)
Quem propõeMinistério PúblicoJuiz (de ofício ou a requerimento)
Período de prova2 a 4 anos2 a 4 anos (simples/especial) ou 4 a 6 anos (etário/humanitário)
Exige confissãoNãoNão
Gera condenaçãoNão (se cumprido)Sim (já houve condenação)
Gera antecedentesNão (se cumprido)Sim (há condenação)
ReincidênciaNão pode ser reincidente em crime dolosoNão pode ser reincidente em crime doloso (simples)
Fundamento legalArt. 89, Lei 9.099/95Arts. 77-82, Código Penal

A suspensão condicional do processo foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995, a mesma lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O dispositivo determina que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

Trata-se de mecanismo despenalizador de natureza consensual: depende da proposta do Ministério Público e da aceitação do acusado, assistido por advogado. A proposta integra a própria denúncia. O juiz, ao receber a peça acusatória, verifica se os requisitos estão preenchidos e, em caso positivo, oferece a palavra à defesa para manifestação.

O objetivo do legislador foi claro: evitar a movimentação de toda a máquina processual penal (instrução, produção de provas, debates, sentença, recursos) para crimes de gravidade moderada, quando o acusado é primário e as circunstâncias indicam que o cumprimento de condições é suficiente para a prevenção e reprovação do fato.

Na prática, o sursis processual alcança um universo significativo de crimes. Todos os delitos com pena mínima de um ano ou menos podem, em tese, ser objeto de suspensão: furto simples (1 a 4 anos), receptação (1 a 4 anos), estelionato (1 a 5 anos), peculato (2 a 12 anos, mas com causa de diminuição pode atingir pena mínima de até 1 ano), ameaça (1 a 6 meses), lesão corporal leve (3 meses a 1 ano), entre dezenas de outros tipos penais.

Requisitos do sursis processual

O artigo 89 da Lei 9.099/95 estabelece requisitos cumulativos para a formulação da proposta. A ausência de qualquer um deles impede a suspensão.

Pena mínima igual ou inferior a um ano

O primeiro requisito é objetivo: a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a um ano. Diferentemente da transação penal, que utiliza a pena máxima como parâmetro (até 2 anos), o sursis processual adota a pena mínima.

Isso gera um universo de incidência peculiar: crimes com penas máximas elevadas (furto simples: até 4 anos; estelionato: até 5 anos; peculato: até 12 anos) podem admitir sursis processual, porque o que importa é a pena mínima, não a máxima.

A consideração de causas de aumento e diminuição na aferição da pena mínima é tema consolidado na jurisprudência. O STJ firmou o entendimento de que causas de aumento e diminuição previstas na parte especial ou em legislação extravagante devem ser consideradas para fins de verificação do cabimento do sursis processual. Assim, um crime cuja pena mínima é de dois anos, mas que admite causa de diminuição de um a dois terços, pode ter pena mínima resultante inferior a um ano, viabilizando a suspensão.

Acusado não processado por outro crime

O acusado não pode estar sendo processado por outro crime no momento da proposta. Esse requisito visa garantir que o benefício seja direcionado a pessoas que não possuem envolvimento simultâneo com o sistema penal.

Veja-se: a existência de inquérito policial em curso não impede o sursis processual, porque inquérito não é processo. Apenas processos criminais em andamento (com denúncia recebida) obstam o benefício. Esse entendimento decorre do princípio da presunção de inocência: inquérito não prova nada, apenas investiga.

Não condenação por outro crime

O acusado não pode ter sido condenado por outro crime. A condenação anterior, com trânsito em julgado, impede a proposta. Porém, condenação por contravenção penal não obsta o sursis processual, já que o dispositivo legal se refere expressamente a “crime”.

Há ainda a questão do período depurador da reincidência (artigo 64, I, do Código Penal): passados mais de cinco anos entre a data do cumprimento da pena anterior e o novo fato, cessam os efeitos da reincidência. A doutrina predominante entende que, cessados os efeitos da reincidência, o sursis processual volta a ser cabível, embora haja decisões em sentido contrário.

Requisitos subjetivos favoráveis

A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, devem autorizar a concessão do benefício. Trata-se de juízo valorativo que cabe ao Ministério Público na formulação da proposta e ao juiz na decisão de suspensão.

Na prática, os requisitos subjetivos são raramente utilizados como fundamento de recusa em casos de réus primários sem antecedentes. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o Ministério Público não pode recusar a proposta com base em argumentos genéricos sobre a gravidade do crime, devendo fundamentar concretamente eventual negativa.

Condições do sursis processual

Aceita a proposta, o juiz, ao receber a denúncia, suspende o processo e fixa as condições do período de prova. O artigo 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 prevê condições obrigatórias:

Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (inciso I). A reparação pode ser total ou parcial, conforme as possibilidades do acusado. A impossibilidade financeira comprovada afasta essa condição.

Proibição de frequentar determinados lugares (inciso II). O juiz pode restringir o acesso do acusado a locais relacionados ao fato criminoso ou que representem risco de reiteração.

Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz (inciso III). Essa condição visa garantir o acompanhamento do acusado durante o período de prova.

Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (inciso IV). O comparecimento mensal é a condição mais comum na prática e funciona como mecanismo de fiscalização.

O parágrafo 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Na prática, as condições adicionais mais frequentes são: prestação de serviços à comunidade, frequência a cursos, proibição de contato com a vítima e submissão a tratamento (quando o fato envolve dependência química, por exemplo).

O advogado criminalista desempenha papel central na negociação das condições. É comum que a proposta inicial do Ministério Público contenha condições mais gravosas do que o necessário. A defesa deve negociar condições proporcionais e factíveis, que o acusado possa efetivamente cumprir durante todo o período de prova.

O período de prova: 2 a 4 anos

O período de prova do sursis processual varia de dois a quatro anos. A fixação do prazo dentro desses limites é ato do juiz, que deve considerar a gravidade do fato, as circunstâncias e a situação pessoal do acusado.

Na prática forense, o período mais comumente fixado é de dois anos para crimes de menor gravidade (ameaça, lesão leve, injúria) e de três a quatro anos para crimes mais graves dentro da faixa de incidência do sursis (furto, estelionato, receptação).

Durante o período de prova, o processo fica literalmente paralisado. Não há instrução, não há produção de provas, não há sentença. A prescrição também fica suspensa (artigo 89, §6º), o que impede que o Estado perca o direito de punir durante a suspensão.

O acusado, por sua vez, deve cumprir fielmente as condições fixadas. O descumprimento injustificado pode levar à revogação do benefício e ao prosseguimento do processo.

Audiência admonitória

A audiência admonitória é o ato processual no qual o juiz comunica formalmente ao acusado as condições da suspensão e as consequências do descumprimento. Nessa audiência, o juiz deve:

Primeiro, certificar-se de que o acusado compreende as condições impostas. Segundo, advertir sobre as consequências do descumprimento (revogação e prosseguimento do processo). Terceiro, esclarecer que o acusado deve comunicar ao juízo eventual mudança de endereço. Quarto, fixar a data do primeiro comparecimento mensal.

A audiência admonitória é momento processual relevante para a defesa. O advogado deve acompanhar o acusado, verificar se as condições fixadas são as mesmas aceitas na proposta, e registrar em ata eventual discordância. Modificações nas condições após a aceitação da proposta, sem anuência da defesa, são ilegais.

Revogação obrigatória

O artigo 89, §§3º e 4º, da Lei 9.099/95 prevê hipóteses de revogação obrigatória e facultativa da suspensão. A distinção é fundamental, pois na revogação obrigatória o juiz não tem discricionariedade: deve revogar.

A revogação é obrigatória quando:

O acusado é processado por outro crime durante o período de prova (§3º). Se, durante a suspensão, o acusado for denunciado e a denúncia for recebida por outro crime, a suspensão é obrigatoriamente revogada. Note-se: a revogação depende de processo (denúncia recebida), não de mera investigação ou inquérito.

O acusado descumpre a condição de reparação do dano (§3º). A reparação do dano é a condição cujo descumprimento injustificado gera revogação obrigatória. As demais condições geram revogação apenas facultativa.

Na prática, a revogação obrigatória por processamento em outro crime é a causa mais frequente. Há, contudo, debate sobre o momento da revogação: parte da jurisprudência entende que a revogação deve aguardar o trânsito em julgado da condenação no novo processo; outra parte sustenta que o mero recebimento da denúncia já autoriza a revogação. O STJ tem prestigiado a segunda posição, por atenção à literalidade do dispositivo legal.

Revogação facultativa

A revogação é facultativa quando:

O acusado é processado por contravenção (§4º). O processamento por contravenção penal, diferentemente do processamento por crime, não gera revogação obrigatória. O juiz pode, a seu critério, revogar ou manter a suspensão.

O acusado descumpre qualquer outra condição (§4º). O descumprimento de condições que não a reparação do dano gera revogação facultativa. O juiz deve avaliar a gravidade do descumprimento, as razões apresentadas pelo acusado e a possibilidade de adequação.

Na revogação facultativa, o juiz possui margem de discricionariedade. O advogado de defesa deve explorar essa margem, apresentando justificativas para o descumprimento (doença, mudança de cidade por motivo de trabalho, impossibilidade financeira temporária) e requerendo a manutenção da suspensão com eventuais ajustes nas condições.

Consequências do descumprimento

Revogada a suspensão, o processo retoma seu curso normal. A denúncia já havia sido recebida (o recebimento ocorre simultaneamente à suspensão), de modo que o processo prossegue a partir da instrução: citação do réu, resposta à acusação, audiência de instrução e julgamento, alegações finais, sentença.

É preciso compreender: o descumprimento do sursis processual não gera condenação automática. O acusado será submetido a processo regular, com todas as garantias constitucionais (ampla defesa, contraditório, presunção de inocência), e poderá ser absolvido. O descumprimento apenas priva o acusado da vantagem de ter o processo suspenso; não equivale a confissão nem a reconhecimento de culpa.

Essa é uma diferença estrutural em relação ao ANPP: no acordo de não persecução penal, há confissão formal, e o descumprimento acarreta a utilização potencial dessa confissão no processo subsequente (tema controverso). No sursis processual, não há confissão, e o descumprimento não gera nenhum elemento probatório contra o acusado.

Cumprimento integral e extinção da punibilidade

Se o acusado cumprir todas as condições durante todo o período de prova, sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade (artigo 89, §5º). Essa declaração tem os seguintes efeitos:

O processo é arquivado definitivamente. Não há condenação. Não há sentença de mérito. Não há antecedentes criminais. Não há reincidência. O acusado mantém a condição de primário. Para todos os efeitos jurídicos, é como se o processo nunca tivesse existido.

A extinção da punibilidade pelo cumprimento do sursis processual é benefício de enorme relevância prática. Compare-se com o resultado de um processo que segue seu curso normal: mesmo com absolvição, o acusado suportou meses ou anos de processo, com os custos financeiros, emocionais e sociais que isso implica. Com a suspensão, esses custos são minimizados.

Sursis penal: conceito e natureza distinta

O sursis penal (suspensão condicional da pena) é instituto completamente distinto do sursis processual. Previsto nos artigos 77 a 82 do Código Penal, aplica-se após a condenação: o réu é julgado, condenado, e a pena é fixada em sentença. Porém, em vez de executar a pena privativa de liberdade, o juiz suspende sua execução por determinado período, durante o qual o condenado deve cumprir condições.

A diferença fundamental é temporal e conceitual: no sursis processual, não há julgamento, não há condenação, não há pena. No sursis penal, houve julgamento, houve condenação, houve pena imposta. O que se suspende é a execução dessa pena.

Modalidades do sursis penal

O Código Penal prevê quatro modalidades:

Sursis simples (art. 77, caput). Requisitos: pena privativa de liberdade não superior a dois anos; condenado não reincidente em crime doloso; culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade favoráveis; e não cabimento de substituição por pena restritiva de direitos. Período de prova: dois a quatro anos. No primeiro ano, o condenado deve prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

Sursis especial (art. 78, §2º). Aplica-se quando o condenado reparou o dano (salvo impossibilidade) e as circunstâncias do artigo 59 são inteiramente favoráveis. As condições do primeiro ano são substituídas por: proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e comparecimento mensal ao juízo.

Sursis etário (art. 77, §2º). Destinado a condenados maiores de setenta anos na data da sentença. A pena privativa de liberdade pode ser de até quatro anos (não apenas dois). Período de prova: quatro a seis anos.

Sursis humanitário (art. 77, §2º). Destinado a condenados cujas razões de saúde justifiquem a suspensão. Mesmos limites do sursis etário: pena de até quatro anos, período de prova de quatro a seis anos.

Requisitos do sursis penal

Os requisitos são cumulativos:

Pena privativa de liberdade de até dois anos (regra geral) ou até quatro anos (etário e humanitário). A pena considerada é a efetivamente aplicada na sentença, após a dosimetria completa, não a pena em abstrato.

Não reincidência em crime doloso (art. 77, I). A reincidência em crime culposo ou em contravenção não impede o sursis. A reincidência em crime doloso é impeditiva absoluta, salvo no sursis etário e humanitário (art. 77, §2º, parte final, que admite condenação anterior a pena de multa).

Condições do art. 59 favoráveis. Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime devem indicar que a suspensão é suficiente.

Não cabimento de substituição por restritiva de direitos (art. 77, III). Se a pena privativa de liberdade puder ser substituída por restritiva de direitos (art. 44 do CP), a substituição tem preferência sobre o sursis. Na prática, isso significa que o sursis penal simples se aplica a um universo relativamente restrito de casos: aqueles em que a pena é de até dois anos, mas não cabe substituição por restritivas.

Condições do sursis penal

No sursis simples, o condenado deve, no primeiro ano do período de prova, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, §1º). Nos anos seguintes, cumpre as condições fixadas pelo juiz.

No sursis especial, as condições são: proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento mensal.

Em ambas as modalidades, o juiz pode fixar condições adicionais, desde que adequadas e proporcionais.

Revogação do sursis penal

A revogação do sursis penal (art. 81 do CP) segue lógica semelhante à do sursis processual:

Obrigatória: condenação irrecorrível por crime doloso; frustração da execução de pena de multa (embora esse dispositivo esteja em desuso); não reparação do dano sem motivo justificado; descumprimento da condição do §1º do art. 78 (prestação de serviços ou limitação de fim de semana no primeiro ano).

Facultativa: condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção (salvo se a pena imposta for pena privativa de liberdade); descumprimento de outras condições.

Revogado o sursis penal, a pena é executada. O condenado inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fixado na sentença.

Sursis processual e crimes específicos

Violência doméstica

A Súmula 536 do STJ é categórica: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” Trata-se de vedação absoluta, decorrente do artigo 41 da Lei 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Na prática, isso significa que crimes que normalmente admitiriam sursis processual (ameaça, lesão corporal leve) não admitem quando praticados no contexto de violência doméstica. Para aprofundamento sobre defesa nesses casos, recomendamos a leitura do artigo sobre medida protetiva e defesa do acusado.

Crimes ambientais

A Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê, em seu artigo 28, a possibilidade de sursis processual com prazo diferenciado para crimes ambientais de menor potencial ofensivo. Nesse caso, a declaração de extinção da punibilidade depende de laudo de constatação de reparação do dano ambiental.

Crimes tributários

Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) cujas penas mínimas sejam iguais ou inferiores a um ano admitem, em tese, sursis processual. Na prática, o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade (art. 34 da Lei 9.249/1995), o que torna o sursis processual desnecessário na maioria dos casos.

A recusa injustificada do Ministério Público

A proposta de sursis processual é ato do Ministério Público. A questão que se coloca é: pode o promotor recusar a proposta quando os requisitos legais estão preenchidos?

A Súmula 696 do STF responde: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”

Isso significa que o juiz não pode conceder o sursis processual de ofício, mas tampouco fica refém da recusa injustificada do promotor. O mecanismo de controle é a remessa ao Procurador-Geral de Justiça (no âmbito estadual) ou à Câmara de Coordenação e Revisão (no âmbito federal), que decidirá se a proposta deve ser formulada.

O advogado criminalista que identifica recusa injustificada deve requerer a aplicação da Súmula 696, fundamentando nos autos que os requisitos legais estão preenchidos e que a negativa não se sustenta.

Estratégia defensiva: aceitar ou recusar o sursis processual

A decisão de aceitar ou recusar o sursis processual é estratégica e deve ser tomada pelo acusado com orientação técnica do advogado. Alguns fatores relevantes:

Probabilidade de absolvição. Se as provas são frágeis e a probabilidade de absolvição é alta, recusar o sursis e enfrentar o processo pode ser mais vantajoso. A absolvição é resultado mais favorável que a extinção da punibilidade, pois declara expressamente a inocência (em algumas hipóteses).

Tempo do processo. Se o processo tramitará por anos e a prescrição está próxima, pode ser mais vantajoso aceitar o sursis processual (que suspende a prescrição) e encerrar o caso em dois anos do que aguardar um processo que se arrastará por tempo superior.

Condições impostas. Se as condições são leves (comparecimento mensal, proibição de frequentar determinados lugares), a aceitação é geralmente recomendável. Se as condições são gravosas (reparação integral de dano de alto valor, prestação de serviços por período extenso), a análise custo-benefício pode pender para a recusa.

Consequências práticas. O acusado deve considerar o impacto do processo em sua vida profissional, social e pessoal. O sursis processual encerra a questão de forma célere. O processo, mesmo com resultado favorável, mantém o acusado sob o peso da incerteza durante todo o seu trâmite.

Registro. O sursis processual, enquanto vigente, pode aparecer em pesquisas de distribuidores criminais. Após a extinção da punibilidade, o registro é eliminado. Já um processo em andamento fica visível durante toda a sua tramitação.

Comparação entre sursis processual, transação penal e ANPP

Os três institutos compõem o sistema de justiça penal consensual brasileiro, atuando em faixas distintas:

InstitutoBase legalFaixa de penaMomento processualConfissãoResultado
Transação penalArt. 76, Lei 9.099/95Máxima ≤ 2 anosPré-processual (antes da denúncia)NãoExtinção sem processo
Sursis processualArt. 89, Lei 9.099/95Mínima ≤ 1 anoProcessual (após denúncia, antes de instrução)NãoExtinção sem condenação
ANPPArt. 28-A, CPPMínima < 4 anosPré-processual (antes da denúncia)SimArquivamento sem processo

A sobreposição é possível: para crimes com pena mínima de até um ano e pena máxima de até dois anos (ameaça, por exemplo), os três institutos podem ser cabíveis. Nesses casos, o acusado e seu advogado devem avaliar qual é o mais vantajoso considerando as circunstâncias específicas.

O sursis processual na prática forense

O sursis processual é um dos institutos mais aplicados na Justiça Criminal brasileira. Seu alcance vai muito além dos Juizados Especiais: aplica-se em varas criminais comuns, na Justiça Federal, na Justiça Militar e em qualquer juízo competente para crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano.

Os crimes mais frequentemente beneficiados pelo sursis processual incluem: furto simples, receptação, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, apropriação indébita, exercício ilegal de profissão, crimes contra a honra fora do contexto de violência doméstica, crimes contra a ordem tributária de menor gravidade e crimes ambientais de menor potencial ofensivo.

O cumprimento integral do sursis processual é a regra, não a exceção. A maioria dos acusados que aceita a suspensão cumpre as condições e obtém a extinção da punibilidade. Os casos de revogação são minoritários e geralmente decorrem de envolvimento em novo fato criminal durante o período de prova.

O que fazer agora

Se você está sendo processado por crime com pena mínima igual ou inferior a um ano e o Ministério Público propôs (ou deveria propor) a suspensão condicional do processo, a orientação de um advogado criminalista experiente é essencial para avaliar se a aceitação é a melhor estratégia no seu caso, negociar condições proporcionais e acompanhar todo o período de prova até a extinção da punibilidade.

Da mesma forma, se você recebeu uma proposta de sursis penal após condenação com pena de até dois anos, a análise das condições e a decisão de aceitar ou recusar exigem avaliação técnica qualificada.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em todo o Brasil na defesa criminal, com experiência em mecanismos despenalizadores e negociação de condições junto ao Ministério Público.

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Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

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