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Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Direito Penal

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

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Índice do artigo

“A Justiça que só sabe punir é Justiça incompleta. A que sabe negociar, sem abdicar da lei, é Justiça madura.” — Eugênio Pacelli

Em um gabinete do Ministério Público, um promotor estende ao advogado uma proposta de duas páginas. De um lado, um investigado primário, confesso, acusado de crime cuja pena mínima é inferior a quatro anos. Do outro lado, um acordo que, se cumprido, extingue a punibilidade sem processo, sem sentença, sem antecedentes criminais. O investigado assina. O juiz homologa. E um caso que tramitaria por anos no Judiciário se resolve em semanas.

Esse é o Acordo de Não Persecução Penal. Introduzido no ordenamento brasileiro pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o ANPP representou mudança de paradigma na política criminal: a possibilidade de resolver conflitos penais de média gravidade sem necessidade de instauração de ação penal, desde que preenchidos requisitos legais e cumpridas condições negociadas entre o Ministério Público e o investigado.

Este artigo examina o ANPP em profundidade: seus requisitos, as condições que podem ser impostas, os crimes que admitem o acordo, as vedações legais, o procedimento de homologação, e as diferenças em relação ao sursis processual e à transação penal.

O que é o ANPP

O Acordo de Não Persecução Penal é negócio jurídico pré-processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a assistência obrigatória de advogado, pelo qual o investigado confessa formal e circunstanciadamente a prática da infração penal e se compromete a cumprir condições por período determinado. Em contrapartida, o Ministério Público se abstém de oferecer denúncia. Cumpridas as condições, o caso é arquivado. Descumpridas, a denúncia é oferecida.

O fundamento legal é o artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019. O dispositivo é extenso e detalhado, refletindo a complexidade do instituto e as múltiplas situações que ele pretende regular.

Na prática, o ANPP funciona como filtro que reduz o volume de processos judiciais, concentra recursos do sistema de justiça nos crimes mais graves, e oferece ao investigado a oportunidade de resolver sua situação penal sem os custos pessoais, sociais e profissionais de um processo criminal.

Requisitos do ANPP

O artigo 28-A do CPP estabelece requisitos cumulativos para a celebração do acordo. A ausência de qualquer um deles impede a oferta.

Pena mínima inferior a quatro anos

O primeiro requisito é objetivo: o crime investigado deve ter pena mínima inferior a quatro anos, consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso. Não se trata da pena máxima, mas da mínima. Esse critério abrange um universo significativo de crimes: furto simples (pena mínima de um ano), estelionato (um ano), receptação (um ano), peculato (dois anos), falso testemunho (dois anos), entre dezenas de outros.

Veja-se: o legislador adotou a pena mínima como parâmetro, não a pena máxima. Isso significa que crimes com penas máximas elevadas podem admitir ANPP, desde que a pena mínima seja inferior a quatro anos. O furto qualificado, com pena de dois a oito anos, admite ANPP porque a pena mínima (dois anos) é inferior a quatro.

Confissão formal e circunstanciada

O investigado deve confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração penal. Não basta reconhecimento genérico. A confissão deve detalhar as circunstâncias do fato: o que fez, quando, onde, como, por quê. Essa confissão é reduzida a termo e integra o acordo.

Ora, a exigência de confissão é o ponto mais sensível do ANPP do ponto de vista da defesa. O advogado deve avaliar com o cliente os riscos e benefícios da confissão. Se o acordo for descumprido e a denúncia for oferecida, a confissão poderá ser utilizada como elemento de prova? A doutrina diverge, mas a posição majoritária sustenta que a confissão prestada no ANPP não pode ser utilizada contra o investigado em eventual ação penal, por analogia com o artigo 155, parágrafo único, do CPP e com os princípios da boa-fé objetiva e do nemo tenetur se detegere.

Crime sem violência ou grave ameaça

Em regra, o ANPP não é cabível quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa restrição afasta do âmbito do acordo crimes como roubo, extorsão, lesão corporal dolosa, ameaça (quando constitui o crime em si, não mera circunstância) e homicídio.

Contudo, a restrição não é absoluta. O próprio dispositivo legal prevê exceções, e a jurisprudência tem admitido a aplicação do ANPP em crimes com violência de menor gravidade quando as circunstâncias do caso recomendam.

Não ser caso de arquivamento

Se os elementos de informação indicam que o caso deveria ser arquivado (ausência de justa causa, atipicidade, prescrição), o ANPP não é o instrumento adequado. O investigado tem direito ao arquivamento, não à imposição de condições para evitar um processo que sequer deveria existir.

Não reincidência

O investigado não pode ser reincidente. A primariedade é requisito expresso do artigo 28-A. Inquéritos e processos em curso não afastam a primariedade, nos termos da Súmula 444 do STJ.

Não ter sido beneficiado nos últimos cinco anos

O investigado não pode ter sido beneficiado por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos cinco anos. Trata-se de requisito temporal que visa impedir o uso reiterado de mecanismos despenalizadores.

Vedações expressas ao ANPP

Além dos requisitos positivos, o artigo 28-A, parágrafo 2º, do CPP prevê vedações expressas:

Violência doméstica ou familiar. O inciso IV veda expressamente o ANPP em crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. A vedação é absoluta e não admite exceção.

Investigado que se beneficiou anteriormente. Conforme mencionado, o investigado que celebrou ANPP, transação penal ou sursis processual nos últimos cinco anos não pode ser beneficiado novamente.

Condições do ANPP

O artigo 28-A prevê condições que podem ser impostas ao investigado, cumulativa ou alternativamente:

Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima (inciso I). A reparação pode ser integral ou parcial, conforme negociado entre as partes.

Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime (inciso II).

Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços (inciso III).

Prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Ministério Público (inciso IV).

Cumprimento de outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada (inciso V). Essa cláusula aberta permite a fixação de condições como frequência a cursos, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais, entre outras.

Na prática, as condições mais comuns são a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária. O advogado criminalista deve negociar condições proporcionais e factíveis, evitando que o investigado assuma obrigações que não poderá cumprir.

O procedimento de homologação

O ANPP é celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com participação obrigatória do advogado, e submetido à homologação do juiz. O juiz não participa da negociação: sua função é verificar a legalidade e a voluntariedade do acordo.

Na audiência de homologação, o juiz deve ouvir o investigado na presença de seu advogado, certificar-se de que a confissão é voluntária e de que o investigado compreende as condições e suas consequências. Homologado o acordo, inicia-se o prazo de cumprimento das condições.

O juiz pode recusar a homologação se considerar o acordo inadequado, insuficiente ou abusivo. Nesse caso, deve devolver os autos ao Ministério Público para adequação.

Descumprimento do ANPP

Se o investigado descumpre as condições do acordo, o Ministério Público comunica o juízo, que rescinde o acordo e autoriza o oferecimento da denúncia. O investigado é, então, processado criminalmente pelo fato que motivou o acordo.

A questão da confissão prestada no ANPP descumprido é tema de grande relevância prática. O advogado deve esclarecer ao cliente que, embora a posição doutrinária predominante seja favorável à inadmissibilidade da confissão, o tema não está pacificado nos tribunais. A prudência recomenda que a confissão seja redigida nos termos mais genéricos possíveis dentro dos limites do artigo 28-A.

Cumprimento integral e extinção

Cumpridas integralmente as condições, o juiz declara extinta a punibilidade. O caso é arquivado. O investigado não possui antecedentes criminais. Não há registro de condenação. Não há reincidência. É como se o processo penal nunca tivesse existido.

É que esse resultado representa vantagem incomparável em relação ao processo criminal tradicional: mesmo com absolvição, o processo gera custos, exposição, estigma. Com o ANPP, nada disso ocorre.

ANPP e dosimetria da pena: análise estratégica

A decisão de aceitar ou recusar o ANPP é estratégica e exige análise cuidadosa. O advogado deve avaliar: qual a probabilidade de condenação no processo? Qual a pena provável em caso de condenação? O regime seria aberto? Haveria substituição por restritivas? A prescrição está próxima?

Se a probabilidade de absolvição é alta, o ANPP pode não ser a melhor opção: o investigado confessa um crime que talvez não fosse condenado. Se a probabilidade de condenação é alta e a pena provável é severa, o ANPP é alternativa altamente vantajosa. Cada caso exige análise individualizada.

Diferença entre ANPP, sursis processual e transação penal

Os três institutos são mecanismos de justiça consensual, mas possuem pressupostos, faixas de aplicação e consequências distintas.

Transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95): aplica-se a infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos). Não exige confissão. A proposta é feita pelo Ministério Público em audiência. Não gera antecedentes.

Suspensão condicional do processo (sursis processual) (artigo 89 da Lei 9.099/95): aplica-se a crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano. A denúncia é oferecida, mas o processo fica suspenso por dois a quatro anos enquanto o réu cumpre condições. Cumpridas, extingue-se a punibilidade. Não exige confissão.

ANPP (artigo 28-A do CPP): aplica-se a crimes cuja pena mínima seja inferior a quatro anos. Exige confissão. É pré-processual: a denúncia não é sequer oferecida. Cumpridas as condições, o caso é arquivado.

A faixa de aplicação do ANPP é a mais ampla dos três institutos, abrangendo crimes de gravidade intermediária que antes não dispunham de mecanismo consensual. Para o investigado, o ANPP é o instituto mais vantajoso: resolve o caso antes do processo, sem denúncia, sem audiências, sem sentença.

ANPP em crimes específicos

Na prática, o ANPP tem sido amplamente utilizado em crimes como: furto simples e qualificado, estelionato, receptação, apropriação indébita, peculato, crimes tributários, crimes ambientais, posse de arma de fogo, estelionato, tráfico privilegiado (quando a pena mínima com a redução fica abaixo de quatro anos), falsidade documental, entre outros.

Ora, para cada crime, as condições devem ser proporcionais e adequadas. Em crimes patrimoniais, a reparação do dano à vítima é condição prioritária. Em crimes ambientais, a recuperação da área degradada. Em crimes tributários, o pagamento do tributo devido.

ANPP retroativo: aplicação a processos anteriores ao Pacote Anticrime

Uma das questões mais debatidas sobre o ANPP é sua aplicação retroativa a fatos praticados antes da vigência da Lei 13.964/2019. O STF, no julgamento do HC 191.464, decidiu que o ANPP deve retroagir para beneficiar réus cujos processos estavam em curso quando a lei entrou em vigor, por se tratar de norma penal mais benéfica (artigo 5º, XL, CF).

Na prática, isso significa que réus que estavam sendo processados por crimes que admitem ANPP podem solicitar a suspensão do processo para que o Ministério Público analise a possibilidade de oferta do acordo. A defesa deve formular o pedido nos autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais e requerendo a remessa ao MP para manifestação.

Veja-se: essa possibilidade de aplicação retroativa ampliou significativamente o alcance do ANPP, beneficiando milhares de réus cujos processos tramitavam há anos e que poderiam ter sido resolvidos de forma consensual desde o início.

A confissão no ANPP: riscos e estratégias

A exigência de confissão formal e circunstanciada é o ponto mais delicado do ANPP do ponto de vista da estratégia defensiva. O advogado deve considerar três cenários: o cumprimento integral (que extingue a punibilidade e torna a confissão irrelevante), o descumprimento (que pode resultar em denúncia) e os efeitos em outras esferas (cível, administrativa, disciplinar).

Quanto ao uso da confissão em eventual ação penal posterior, a posição doutrinária predominante é de que a confissão prestada no ANPP não pode ser valorada como prova se o acordo for rescindido, por aplicação do princípio da boa-fé e da vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O investigado confessou como parte de uma negociação que o Estado não cumpriu; usar essa confissão contra ele violaria a lealdade processual.

Na esfera cível, a questão é mais complexa. A confissão em ANPP pode ser utilizada como elemento de convicção em ação de reparação de danos? A resposta mais segura é negativa, considerando que a sentença homologatória não faz coisa julgada material e que o artigo 28-A não prevê efeitos civis da confissão. Contudo, a prudência recomenda que o advogado oriente o cliente sobre esse risco e que a redação da confissão seja cuidadosa.

O habeas corpus e o direito ao ANPP

Quando o Ministério Público se recusa injustificadamente a oferecer o ANPP, o investigado pode buscar a tutela jurisdicional? A questão é controvertida. Parte da doutrina sustenta que o ANPP é ato exclusivo do Ministério Público e que o Judiciário não pode determinar sua oferta. Outra parte defende que, preenchidos os requisitos legais, a recusa injustificada configura constrangimento ilegal passível de habeas corpus.

A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer que a recusa deve ser fundamentada e que o juiz pode determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reanálise, por analogia com o artigo 28 do CPP.

Conclusão

O Acordo de Não Persecução Penal é, possivelmente, a mais significativa inovação do Pacote Anticrime no âmbito da justiça consensual. Para o investigado primário, confesso, acusado de crime sem violência cuja pena mínima é inferior a quatro anos, o ANPP oferece caminho para resolver a situação penal sem processo, sem sentença, sem antecedentes. É solução que beneficia todas as partes: o investigado, que evita o processo; a vítima, que obtém reparação célere; o Judiciário, que concentra recursos nos casos mais complexos; e a sociedade, que ganha eficiência no sistema de justiça.

O papel do advogado criminalista no ANPP é decisivo. A avaliação sobre aceitar ou recusar o acordo, a negociação das condições, a redação da confissão, a análise dos riscos: tudo isso exige orientação técnica especializada.

Se você está sendo investigado e acredita que seu caso admite ANPP, ou se o Ministério Público ofereceu o acordo e você precisa de orientação para decidir, fale com um advogado criminalista pelo WhatsApp.

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SMARGIASSI Advogado

Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP

Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

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