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Excesso de Prazo na Prisão Preventiva
Tribunal do Júri

Excesso de Prazo na Prisão Preventiva

· 16 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“A prisão preventiva, se não contida em limites razoáveis, transforma-se na própria pena que antecipa, sem julgamento e sem defesa.” — Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal

Uma pessoa trancada numa cela superlotada. Sem condenação. Sem julgamento. Meses se arrastam, depois um ano, dois. O processo existe, mas não anda. O Estado que a prendeu simplesmente esqueceu que ela está lá.

Isso tem nome: excesso de prazo na prisão preventiva. E nos processos de competência do Tribunal do Júri, essa ferida é mais profunda, porque o rito bifásico do procedimento, dividido em instrução preliminar (judicium accusationis) e julgamento em plenário (judicium causae), produz um intervalo processual naturalmente mais extenso que o rito comum. O réu preso fica exposto a meses e meses de encarceramento cautelar sem que ninguém tenha lhe dito “culpado”.

É que a Constituição garante a presunção de inocência e a duração razoável do processo. São direitos fundamentais, não sugestões. Quando o Estado prende alguém cautelarmente e depois abandona o processo numa gaveta, comete constrangimento ilegal, corrigível por habeas corpus.

O que se examina aqui são os parâmetros legais e jurisprudenciais que delimitam esse excesso nos casos de homicídio, os mecanismos à disposição da defesa e os critérios que o STF e o STJ utilizam para decidir se alguém deve continuar apodrecendo numa cela ou voltar para casa.

Os prazos procedimentais de referência: a regra dos 81 dias

O Código de Processo Penal cometeu uma omissão que custa a liberdade de milhares de pessoas: não fixou prazo máximo para a prisão preventiva. Nenhum. O legislador simplesmente não disse até quando o Estado pode manter alguém preso sem julgamento.

Ora, diante desse silêncio, a jurisprudência construiu um parâmetro a partir da soma dos prazos procedimentais do rito ordinário com réu preso. É o conhecido prazo de 81 dias, calculado assim:

  • 10 dias para o oferecimento da denúncia (art. 46, caput, do CPP — réu preso);
  • 10 dias para a resposta à acusação (art. 396, caput, e art. 396-A do CPP);
  • 60 dias para a audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP);
  • 1 dia para diligências complementares e alegações finais (entendimento jurisprudencial consolidado).

Esse parâmetro não é absoluto. Não é uma guilhotina automática que corta a prisão no octogésimo segundo dia. Mas sua ultrapassagem cria uma presunção relativa de excesso, e o ônus de justificar a demora passa para o Estado. Se o Estado não justifica, a prisão é ilegal. Simples assim.

O prazo de 81 dias no procedimento do júri

No procedimento do Tribunal do Júri, a contagem ganha contornos próprios. A doutrina e a jurisprudência aplicam os 81 dias à primeira fase do procedimento, ou seja, do recebimento da denúncia até a decisão de pronúncia.

Pronunciado o réu, começa nova contagem para a segunda fase: preparação do plenário e julgamento pelos jurados. E aqui mora o problema mais cruel. Não existe prazo legal expresso para a realização do plenário após a pronúncia. O réu fica à mercê da pauta do juízo, da disponibilidade de jurados, da boa vontade do cartório. Fica, na prática, numa espécie de limbo processual onde ninguém sabe quando seu julgamento vai acontecer, mas todos concordam que ele deve continuar preso enquanto espera.

Quanto tempo um ser humano pode ficar numa masmorra esperando que o Estado se organize para julgá-lo?

Para uma compreensão aprofundada de todo o procedimento, recomendamos a leitura do nosso guia completo do Tribunal do Júri, que detalha cada fase do rito.

A Súmula 21 do STJ e seus limites

Um dos enunciados mais perigosos na prática criminal brasileira é a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

“Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução criminal.”

A acusação repete essa súmula como mantra. Pronunciou? Pronto. Pode ficar preso até o fim dos tempos. Essa leitura rasa, quase preguiçosa, ignora o que o enunciado efetivamente diz.

Ora, a Súmula 21 supera a alegação de excesso de prazo da instrução, ou seja, da primeira fase. Nada mais. Ela não é um cheque em branco para aprisionar alguém indefinidamente após a pronúncia. Se a sessão de plenário demora seis meses, um ano, dois anos para ser designada sem justificativa concreta, o excesso de prazo pode e deve ser reconhecido na segunda fase. A súmula não imuniza o Estado contra sua própria lentidão.

Relativização pela jurisprudência recente

O próprio STJ, em julgados posteriores à edição da Súmula, reconheceu que o enunciado precisa ser lido com temperamento. Os seguintes entendimentos são relevantes:

  • A Súmula 21 não autoriza a prisão preventiva por tempo indeterminado após a pronúncia.
  • Se o réu permanece preso por prazo manifestamente irrazoável entre a pronúncia e o julgamento, sem que se identifique culpa da defesa pela demora, o constrangimento ilegal pode ser reconhecido.
  • A análise deve considerar a totalidade do tempo de prisão cautelar, e não apenas o prazo isolado de cada fase.
  • O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) tem status de direito fundamental e prevalece sobre entendimentos sumulares que não podem ser interpretados como autorização para prisão perpétua sem condenação.

Prisão perpétua sem condenação. É exatamente isso que acontece quando se aplica a Súmula 21 como dogma.

O Pacote Anticrime e os prazos revisados: art. 3º-B do CPP

A Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime, trouxe mudanças que o legislador vendeu como avanço civilizatório. Introduziu o art. 3º-B do CPP, tratando das competências do juiz das garantias, e impôs mecanismos de revisão periódica da prisão preventiva.

A implementação integral do juiz das garantias foi parcialmente suspensa pelo STF (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305). Mas os dispositivos sobre revisão periódica da custódia cautelar entraram em vigor e produzem efeitos concretos na análise do excesso de prazo.

Art. 316, parágrafo único, do CPP

A inclusão do parágrafo único do art. 316 foi uma das alterações mais significativas. Veja-se, in litteris:

“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

A norma é clara: a cada 90 dias, o juiz tem o dever de fundamentar por que aquela pessoa continua presa. Se não fundamenta, a prisão torna-se ilegal por expressa disposição de lei. Não é faculdade. Não é recomendação. É obrigação.

E quantos juízes cumprem? Quantas prisões preventivas são revisadas a cada trimestre com decisão fundamentada e atualizada? A resposta, para quem milita na área criminal, é desoladora.

O STF, no julgamento da ADI 6.581, interpretou que a ausência da revisão periódica não gera soltura automática, mas configura ilegalidade sanável pela autoridade judiciária. Data máxima vênia, essa interpretação esvazia parcialmente o comando legal, porque retira a consequência prática imediata da omissão judicial. Ainda assim, a defesa pode e deve utilizar a ausência de revisão como fundamento robusto em habeas corpus.

Art. 3º-B, §2º, do CPP e os prazos máximos

O art. 3º-B estabeleceu prazos máximos para investigações e conclusão de inquéritos com investigado preso. Sua aplicação integral ainda depende da implementação do juiz das garantias, mas o espírito normativo é inequívoco: o legislador finalmente reconheceu que prender alguém sem prazo é incompatível com qualquer noção de Estado Democrático de Direito.

Esses prazos reforçam o argumento de que a prisão preventiva por tempo indeterminado é incompatível com o ordenamento jurídico pós-Pacote Anticrime. Quem sustenta o contrário está lendo o CPP de costas.

Habeas corpus por excesso de prazo: petição, competência e fundamentação

O habeas corpus é a arma constitucional contra o excesso de prazo. Previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor do paciente, embora a assistência de advogado especializado seja indispensável para a fundamentação técnica que os tribunais exigem.

Competência para impetração

A competência obedece à seguinte lógica escalonada:

  • Contra ato de juiz de primeiro grau: habeas corpus perante o respectivo Tribunal de Justiça (Câmaras Criminais) ou Tribunal Regional Federal.
  • Contra ato de desembargador ou câmara do tribunal: habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Contra ato de ministro do STJ: habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Nos processos de homicídio tramitando perante o Tribunal do Júri, a autoridade coatora é normalmente o juiz presidente, de modo que o habeas corpus será dirigido ao Tribunal de Justiça do estado.

Elementos essenciais da petição

A petição de habeas corpus por excesso de prazo precisa ser construída como um dossiê de negligência estatal. Cada dia de inércia do juízo deve estar ali, documentado, com data. Concretamente, deve conter:

  1. Qualificação do paciente e do impetrante: dados completos de quem está preso e de quem impetra o remédio constitucional.
  2. Identificação da autoridade coatora: o juiz responsável pelo processo em que ocorre o excesso.
  3. Demonstração do tempo de prisão: data exata da prisão, tempo total de encarceramento, com documentos comprobatórios (certidão de objeto e pé, cópia do mandado de prisão, movimentação processual).
  4. Descrição do andamento processual: demonstração detalhada de que o processo não avançou na velocidade exigida pelos prazos legais, identificando cada período de inércia do Judiciário ou do Ministério Público.
  5. Demonstração de que a demora não é atribuível à defesa: esse ponto é decisivo. Os tribunais não reconhecem excesso quando a demora decorre de manobras protelatórias da própria defesa. É preciso demonstrar que o advogado não contribuiu para o atraso, e sim que o Estado é que dormiu no ponto.
  6. Fundamentação jurídica: invocação do art. 5º, LXVIII e LXXVIII, da CF; arts. 312, 315 e 316 do CPP; jurisprudência do STF e do STJ.
  7. Pedido liminar: em razão da urgência que a privação de liberdade impõe, o habeas corpus por excesso de prazo deve ser acompanhado de pedido de liminar para soltura imediata do paciente.

Para quem enfrenta excesso na fase pré-pronúncia, a compreensão do instituto da impronúncia pode ser estrategicamente valiosa, pois sua decretação implica soltura imediata do réu preso preventivamente.

Critérios de razoabilidade: como o STF e o STJ analisam o excesso

Os tribunais superiores construíram, ao longo de décadas, um teste de razoabilidade composto por critérios objetivos e subjetivos. Não existe fórmula matemática. Existe análise caso a caso, o que é ao mesmo tempo garantia e risco: garantia porque impede automatismos, risco porque abre margem para subjetivismos que quase sempre pendem contra o preso.

Critérios objetivos

  • Tempo absoluto de prisão: quanto tempo o réu está preso. Prisões cautelares superiores a um ano, sem julgamento, são vistas com reserva pelos tribunais superiores. Deveriam ser vistas com horror.
  • Comparação com os prazos legais: o tempo de prisão é contrastado com a soma dos prazos procedimentais (81 dias no rito ordinário; prazos equivalentes no procedimento do júri).
  • Fase processual: se o processo ainda está na instrução preliminar, o excesso é reconhecido com mais facilidade do que se já houve pronúncia e o feito aguarda plenário.

Critérios subjetivos

  • Complexidade do caso: processos com múltiplos réus, grande volume probatório, expedição de cartas precatórias ou perícias complexas justificam prazos mais extensos. Justificam, não eternizam.
  • Pluralidade de réus: vários corréus, especialmente com advogados distintos, ampliam naturalmente os prazos da instrução.
  • Contribuição da defesa para a demora: se a defesa requereu adiamentos, apresentou recursos protelatórios ou contribuiu para o atraso, o excesso não é reconhecido. Essa análise é rigorosa.
  • Diligência do juízo: se o juiz adotou providências tempestivas ou se houve inércia processual. Pauta congestionada, por si só, não justifica manter alguém preso. A desorganização do Estado não pode custar a liberdade do cidadão.
  • Gravidade do crime: embora a gravidade abstrata não justifique, isoladamente, a manutenção da prisão, ela entra como elemento contextual. É aqui que mora o perigo: muitos magistrados usam a gravidade como muleta para negar a liberdade, mesmo quando o excesso é gritante.

Entendimentos consolidados

O STF e o STJ firmaram posições que merecem registro:

  • A gravidade do crime não justifica, isoladamente, a manutenção da prisão quando há excesso de prazo. Mesmo em homicídio qualificado, o direito à razoável duração do processo prevalece.
  • A simples invocação de prazos globais não basta: a defesa deve demonstrar concretamente os períodos de inércia e a ausência de justificativa para a demora.
  • O excesso deve ser analisado à luz da totalidade das circunstâncias: não se admite análise meramente aritmética, mas sim avaliação global da razoabilidade.
  • A Súmula 52 do STJ (“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”) também é relativizada quando o tempo total de prisão é manifestamente excessivo.

Todos esses critérios, na teoria, protegem o réu. Na prática, funcionam como filtros que o preso precisa atravessar um a um, enquanto cada dia na cela lhe arranca dignidade, saúde e esperança.

A prisão preventiva no procedimento bifásico do júri

O procedimento do Tribunal do Júri carrega em sua estrutura o germe do excesso de prazo. O rito bifásico, com suas duas etapas processuais autônomas, multiplica as oportunidades para a demora e reduz as chances de o réu preso ser julgado em tempo razoável.

Primeira fase: judicium accusationis

A primeira fase vai do recebimento da denúncia até a decisão que a encerra: pronúncia (art. 413 do CPP), impronúncia (art. 414), absolvição sumária (art. 415) ou desclassificação (art. 419).

Os prazos seguem lógica semelhante ao rito ordinário, com o parâmetro de 81 dias como referência, embora a jurisprudência admita flexibilidade em razão da complexidade típica dos processos do júri. Flexibilidade, porém, não é carta branca. Se o réu está preso e a primeira fase se arrasta sem justificativa, o habeas corpus é plenamente cabível. A defesa precisa demonstrar que os prazos foram ultrapassados e que a culpa não é dela.

Ponto. Sem rodeios.

Segunda fase: judicium causae

Após a pronúncia transitada em julgado (ou após o julgamento do recurso em sentido estrito), o processo entra na segunda fase: preparação do plenário e sessão perante o conselho de sentença.

É aqui que o sistema criminal brasileiro revela sua face mais perversa para o preso preventivo. As razões são concretas e conhecidas:

  • Pautas congestionadas: muitas comarcas realizam sessões de júri em número insuficiente para a demanda, criando filas de espera que se medem em anos.
  • Desaforamento: a necessidade de transferência do julgamento para outra comarca prolonga significativamente o tempo entre pronúncia e plenário.
  • Incidentes processuais: recursos, habeas corpus, arguições de nulidade e outros incidentes retardam a designação do julgamento.

Ora, nenhuma dessas razões é culpa do réu. Ele não congestionou a pauta. Ele não deixou de nomear jurados. Ele não sucateou o Judiciário. Quem deve suportar as consequências da ineficiência estatal: o Estado que falhou ou o ser humano que apodrece na cela?

A resposta, constitucional e moralmente, é uma só.

A jurisprudência, embora mais restritiva após a pronúncia por força da Súmula 21, reconhece o excesso de prazo na segunda fase quando o tempo de espera é desproporcional. O réu preso que aguarda plenário por prazo irrazoável tem direito à liberdade.

Para uma análise detalhada das possibilidades de obtenção de liberdade durante o procedimento do júri, recomendamos a leitura do nosso artigo sobre liberdade provisória no homicídio.

Audiência de custódia e revisão periódica

A audiência de custódia, prevista no art. 310 do CPP e regulamentada pela Resolução 213/2015 do CNJ, é o primeiro momento em que um juiz olha nos olhos do preso e decide se ele vai continuar preso ou não. Deveria ser um filtro rigoroso. Muitas vezes, é um carimbo.

A audiência de custódia como marco inicial

A audiência deve ser realizada em até 24 horas após a prisão em flagrante. Nela, o juiz analisa: (I) a legalidade da prisão; (II) a necessidade de conversão em preventiva; (III) a possibilidade de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

Para fins de excesso de prazo, a audiência de custódia marca o início da contagem. A partir dali, o relógio começa a correr contra o Estado. Cada dia que passa sem andamento processual é um dia que o Estado precisa justificar.

Se na audiência de custódia a preventiva é decretada sem fundamentação concreta nos requisitos do art. 312 do CPP, já nesse momento cabe habeas corpus. A ilegalidade nasce ali, no primeiro ato.

A revisão periódica de 90 dias

O art. 316, parágrafo único, do CPP impõe a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, de ofício. O juiz tem o dever de realizá-la independentemente de provocação da defesa.

Na prática, essa revisão deveria funcionar como um mecanismo de controle contínuo. A cada ciclo, o juiz deveria analisar, com honestidade intelectual, se os fundamentos originais da prisão ainda existem no mundo real. O réu ainda oferece risco de fuga? As testemunhas ainda precisam de proteção? Ou a prisão se mantém por pura inércia burocrática?

A defesa pode e deve utilizar esses momentos para:

  • Apresentar fatos novos que demonstrem a desnecessidade da prisão (colaboração com o processo, inexistência de risco de fuga, vínculos familiares e profissionais).
  • Requerer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP (monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar).
  • Documentar a ausência de revisão, caso o juiz não a realize no prazo legal, para utilização como fundamento em habeas corpus.

Cada revisão omitida é uma prova a mais de que o Estado não se importa com quem está preso.

Cabe registrar que a Lei 15.272/2025 reforçou esse dever de fundamentação concreta. O novo art. 312, §4º, do CPP veda expressamente a decretação ou manutenção de prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Na revisão periódica, o juiz deve demonstrar que os critérios objetivos do §3ºmodus operandi, participação em organização criminosa, natureza das armas ou drogas apreendidas e risco concreto de reiteração — permanecem atuais. Ora, se esses elementos não mais subsistem, a manutenção da prisão é ilegal por expressa disposição de lei, fortalecendo o argumento para a revogação imediata ou a concessão de ordem em habeas corpus.

Consequências do reconhecimento do excesso de prazo

Quando o tribunal reconhece o excesso, as consequências processuais são diretas:

  1. Expedição de alvará de soltura: o réu é posto em liberdade, podendo o tribunal impor medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) como condição.
  2. Manutenção do processo: a soltura por excesso de prazo não extingue o processo. O feito continua tramitando e o réu responde em liberdade. Liberdade, não impunidade.
  3. Possibilidade de nova decretação: se surgirem fatos novos que justifiquem nova preventiva, ela pode ser decretada. Porém, reiterar a prisão com os mesmos fundamentos da anterior, cuja ilegalidade já foi reconhecida, configura constrangimento ilegal.
  4. Detração: o tempo de prisão cautelar é descontado da pena eventualmente imposta (art. 42 do CP). O Estado prende antes de condenar e depois desconta. Um consolo magro para quem perdeu meses ou anos de vida.

Estratégias defensivas: atuação proativa da defesa

A obtenção da liberdade por excesso de prazo exige uma defesa que não espere o problema acontecer, mas que o antecipe, documente e ataque no momento certo.

  • Monitoramento constante dos prazos: acompanhar cada ato processual, cada prazo vencido, cada dia de silêncio do juízo. A cronologia é a munição do habeas corpus.
  • Petições intermediárias: antes do habeas corpus, peticionar nos próprios autos requerendo revogação da preventiva por excesso. Mesmo que o juiz indefira, a petição documenta a provocação da defesa e fortalece eventual impetração posterior.
  • Evitar condutas protelatórias: qualquer adiamento ou incidente atribuível à defesa será usado pela acusação para justificar a demora. A defesa deve agir com celeridade absoluta. Quem tem cliente preso não pede adiamento.
  • Documentação detalhada: manter cronologia precisa, com datas, prazos legais e períodos de inércia. Tabela, linha do tempo, o que for preciso para que o desembargador enxergue o descaso em números.
  • Uso da revisão periódica: requerer expressamente a revisão quando o prazo de 90 dias se aproxima. Se o juiz não revisar, documentar a omissão. Cada omissão é um tijolo na construção do habeas corpus.

A utilização de ferramentas de controle, como a calculadora de prazos do júri, auxilia na gestão processual e na identificação tempestiva de excessos.

A realidade nas comarcas: excesso de prazo como problema sistêmico

O excesso de prazo na prisão preventiva não é acidente. É defeito de fábrica do sistema de justiça criminal brasileiro. Escassez de juízes, pautas congestionadas, deficiência no sistema pericial, lentidão cartorária. São problemas conhecidos, denunciados há décadas, e que continuam intactos.

Nos processos do Tribunal do Júri, o problema se agrava. A composição do conselho de sentença, a disponibilidade de plenário, a intimação de testemunhas, a agenda dos serventuários: tudo conspira para que a sessão de julgamento demore meses ou anos após a pronúncia. O réu preso vira refém de uma engrenagem burocrática sobre a qual não tem nenhum controle.

É que o ônus pela ineficiência do aparato estatal não pode, em nenhuma hipótese, recair sobre quem está presumidamente inocente e preso. Dizer que a pauta está cheia não é justificativa para manter alguém numa cela. Se o Estado não tem estrutura para julgar em tempo razoável, que solte o réu e julgue depois. O contrário, manter preso porque não consegue julgar, é a confissão mais brutal da falência do sistema.

Excesso de prazo em outros crimes

Embora este artigo se concentre nos processos de homicídio, a lógica do excesso de prazo aplica-se integralmente a qualquer crime em que o réu esteja preso preventivamente. Os parâmetros de razoabilidade, a obrigação de revisão a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, CPP) e o direito à duração razoável do processo são garantias constitucionais que independem da natureza da infração.

No tráfico de drogas, o excesso de prazo é particularmente frequente. A investigação policial muitas vezes se prolonga, laudos periciais de substância entorpecente demoram meses, e a instrução criminal se arrasta enquanto o réu apodrece na cela. A mesma lógica de razoabilidade se aplica: se o Estado não consegue concluir a instrução em tempo razoável, a prisão perde legitimidade. A defesa deve impetrar habeas corpus demonstrando a cronologia dos atrasos e a ausência de contribuição da defesa para a demora.

No roubo, os processos com múltiplos corréus geram demoras significativas na instrução, com redesignações de audiências e expedição de cartas precatórias. O réu preso que não contribuiu para esses atrasos não pode ser penalizado pela complexidade que ele não criou.

Nos crimes patrimoniais sem violência — furto e estelionato —, o excesso de prazo ganha contornos ainda mais graves, porque a pena esperada em caso de condenação frequentemente comporta regime aberto ou semiaberto. Manter alguém preso preventivamente por prazo que se aproxima ou ultrapassa a pena final é desproporcionalidade que configura constrangimento ilegal, atacável por HC com pedido de liberdade provisória.

Em todos esses casos, os critérios são os mesmos: tempo absoluto de prisão, comparação com prazos legais, complexidade do caso, diligência do juízo e ausência de culpa da defesa pela demora. O habeas corpus é a arma. A razoabilidade é o critério. A liberdade é o direito.

Considerações finais

O excesso de prazo na prisão preventiva não é problema processual. É problema humano. É gente que perde emprego, família, saúde mental, dignidade, trancada numa cela sem data para sair, sem saber se será julgada amanhã ou daqui a dois anos.

No âmbito do Tribunal do Júri, a natureza bifásica do procedimento e a complexidade dos feitos explicam parte da demora, mas não a justificam. Nada justifica a manutenção de uma pessoa presa por tempo indeterminado sem condenação.

A defesa técnica, atenta aos prazos e armada com o habeas corpus, é o último escudo entre o réu e o esquecimento estatal. O prazo razoável é direito fundamental consagrado na Constituição e nos tratados internacionais de direitos humanos. Quem o desrespeita não está apenas descumprindo uma norma processual. Está destruindo uma vida.


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