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Violência Doméstica: Defesa do Acusado e Direitos no Processo [2026]
Violência Doméstica

Violência Doméstica: Defesa do Acusado e Direitos no Processo [2026]

· 20 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“A defesa do acusado não é obstáculo à proteção da vítima. São garantias que coexistem no Estado Democrático de Direito.” — Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal

Nota importante. Este artigo aborda a violência doméstica sob a perspectiva do direito de defesa do acusado, garantia constitucional prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A defesa técnica é pilar do devido processo legal e não implica minimização da violência contra a mulher. A Lei Maria da Penha é conquista civilizatória que o escritório SMARGIASSI Advogado respeita integralmente. O objetivo deste conteúdo é orientar sobre direitos processuais, e não fornecer estratégias para evasão de responsabilidades legítimas.

A intimação judicial chega sem aviso prévio. O homem é informado de que existe uma medida protetiva de urgência contra ele: deve manter distância mínima de trezentos metros, está proibido de qualquer contato com a vítima, deve deixar o lar conjugal em quarenta e oito horas. A decisão já está em vigor. Foi proferida sem que ele fosse ouvido. E agora?

A situação descrita acima ocorre todos os dias nos juizados e varas especializadas em violência doméstica do Brasil. Em 2024, foram deferidas mais de 500 mil medidas protetivas de urgência em todo o país. Cada uma dessas medidas atingiu diretamente a vida de um acusado que, naquele momento, ainda não havia exercido seu direito de defesa.

A proteção da mulher em situação de risco é prioridade legal e constitucional. Ao mesmo tempo, o acusado possui direitos fundamentais que não podem ser suprimidos: presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Esses direitos não são antagônicos à proteção da vítima. São garantias que operam simultaneamente no mesmo processo.

Este artigo examina a posição processual do acusado nos casos de violência doméstica: a Lei Maria da Penha, os tipos de violência, as medidas protetivas, o contraditório diferido, as teses defensivas legítimas, o procedimento da audiência, as provas, a retratação da vítima e as consequências penais.

Tabela de referência rápida

AspectoRegra
Lei aplicávelLei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Juízo competenteJuizado ou Vara de Violência Doméstica e Familiar
Medida protetivaPode ser deferida sem ouvir o acusado (contraditório diferido)
Prazo para contestarNão há prazo específico; defesa na primeira oportunidade
Transação penalVedada (art. 41, Lei 11.340/06; Súmula 536, STJ)
Sursis processualVedado (art. 41, Lei 11.340/06; Súmula 536, STJ)
ANPPVedado (art. 28-A, §2º, IV, CPP)
Retratação da representaçãoPossível, mas exige audiência especial (art. 16, Lei 11.340/06)
Pena de lesão leve3 meses a 3 anos (art. 129, §13, CP, incluído pela Lei 14.188/2021)
Descumprimento de medida protetivaReclusão de 2 a 5 anos (art. 338-A, CP, Lei 15.280/2025)
Fiança no descumprimentoSomente por autoridade judicial (delegado não pode)

A Lei Maria da Penha: estrutura e alcance

A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é o marco legislativo brasileiro de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Desde sua promulgação, o diploma legal passou por diversas alterações que ampliaram seu alcance e endureceram as consequências para o agressor.

A lei se aplica quando há violência doméstica e familiar contra a mulher, entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (artigo 5º). O âmbito de incidência abrange:

Unidade doméstica (inciso I): espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

Família (inciso II): comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

Relação íntima de afeto (inciso III): relação na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Essa hipótese abrange namorados, ex-namorados e ex-companheiros.

A Lei Maria da Penha não cria tipos penais novos (com exceção de alterações posteriores, como o crime de violência psicológica). Ela estabelece mecanismos processuais diferenciados para crimes já previstos no Código Penal quando praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Tipos de violência (artigo 7º)

O artigo 7º da Lei 11.340/2006 define cinco formas de violência doméstica e familiar:

Violência física (inciso I): qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. Abrange desde empurrões e tapas até lesões graves. O tipo penal correspondente é a lesão corporal (artigo 129 do CP), com pena específica para contexto doméstico de três meses a três anos (§13, incluído pela Lei 14.188/2021).

Violência psicológica (inciso II): qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que prejudique o pleno desenvolvimento da mulher. Inclui ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização e exploração. Desde a Lei 14.188/2021, existe tipo penal específico: artigo 147-B do CP (“violência psicológica contra a mulher”), com pena de reclusão de seis meses a dois anos.

Violência sexual (inciso III): qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada. Inclui estupro marital (reconhecido pela jurisprudência como crime) e impedimento de uso de métodos contraceptivos.

Violência patrimonial (inciso IV): qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos.

Violência moral (inciso V): qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Para a defesa, a tipificação precisa da forma de violência é relevante porque cada modalidade corresponde a tipos penais distintos, com penas e requisitos diferentes. A violência psicológica, por exemplo, exige demonstração de dano emocional, que pode ser contestada. A violência patrimonial pode se confundir com exercício regular de direito sobre bens comuns do casal.

Medidas protetivas: o contraditório diferido

As medidas protetivas de urgência são o instrumento mais imediato da Lei Maria da Penha. Estão previstas nos artigos 22 a 24 e podem ser deferidas pelo juiz sem ouvir previamente o acusado. Para uma análise detalhada das medidas protetivas e como contestá-las, recomendamos a leitura do nosso artigo sobre medida protetiva e defesa do acusado em 7 passos.

Medidas que obrigam o agressor (artigo 22)

As mais frequentes: afastamento do lar; proibição de aproximação da vítima (com fixação de distância mínima); proibição de contato por qualquer meio; proibição de frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

O direito de defesa do acusado frente à medida protetiva

O contraditório diferido (postergado) é a regra nas medidas protetivas. O juiz defere a medida com base exclusivamente no relato da vítima e na manifestação policial, sem ouvir o acusado. Essa possibilidade é constitucional e necessária: em situação de risco iminente, aguardar a manifestação do acusado poderia comprometer a segurança da mulher.

Porém, contraditório diferido não é contraditório suprimido. O acusado deve ser notificado da medida e tem direito de se manifestar na primeira oportunidade. A defesa pode:

Requerer a revogação ou substituição da medida, demonstrando ausência de risco atual. Apresentar provas que contradigam os fatos narrados pela vítima. Requerer audiência de justificação para oitiva de testemunhas. Impugnar medidas desproporcionais ao risco alegado.

Sobre os prazos e duração das medidas protetivas, recomendamos a leitura do artigo específico sobre quanto tempo dura a medida protetiva.

Direitos constitucionais do acusado

O acusado de violência doméstica é titular dos mesmos direitos fundamentais que qualquer cidadão:

Presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A existência de medida protetiva, de boletim de ocorrência ou de denúncia não significa condenação.

Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF). O acusado tem direito de se defender de todas as acusações, produzir provas, arrolar testemunhas, requerer perícias, contraditar depoimentos e recorrer de decisões desfavoráveis.

Assistência de advogado (art. 5º, LXIII, CF). O acusado tem direito à assistência técnica de advogado em todos os atos do processo. Se não possuir condições financeiras, tem direito a defensor público.

Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF). O acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Pode permanecer em silêncio no interrogatório sem que isso seja interpretado em seu desfavor.

Vedação de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF). Provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo. Gravações telefônicas sem autorização judicial, invasão de dispositivos, interceptação de comunicações sem ordem judicial: tudo isso pode ser impugnado pela defesa.

Teses defensivas legítimas

A defesa do acusado de violência doméstica pode se fundamentar em diversas teses, conforme as circunstâncias do caso:

Ausência de dolo

Muitos tipos penais aplicáveis ao contexto doméstico exigem dolo (intenção). A lesão corporal culposa (sem intenção), por exemplo, recebe tratamento penal distinto. Se a conduta foi acidental (empurrão involuntário durante discussão, por exemplo), a defesa pode sustentar ausência do dolo exigido pelo tipo penal.

Legítima defesa

O artigo 25 do Código Penal prevê a legítima defesa: repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio, usando moderadamente dos meios necessários. Se o acusado agiu em resposta a agressão física da vítima, a legítima defesa é tese viável.

A legítima defesa em contexto doméstico exige demonstração rigorosa: a agressão deve ser injusta, atual ou iminente, e a reação deve ser proporcional. Excesso na legítima defesa (reação desproporcional) não afasta a ilicitude da conduta excedente, mas pode ser reconhecido como causa de diminuição de pena.

Atipicidade da conduta

Nem toda conduta desagradável é crime. Discussões verbais acaloradas, sem ameaça concreta, podem não configurar nenhum tipo penal. Desentendimentos sobre gestão do patrimônio comum podem não configurar violência patrimonial. A defesa deve analisar se a conduta descrita se amolda efetivamente a algum tipo penal, com todos os seus elementos.

Falsidade das acusações

A defesa por falsidade das acusações é legítima, mas deve ser conduzida com extrema cautela e responsabilidade. Há situações documentadas em que acusações de violência doméstica são utilizadas como instrumento de pressão em disputas de guarda ou partilha de bens.

Quando a defesa sustenta falsidade, deve fazê-lo com base em provas concretas: contradições no depoimento da vítima, provas documentais incompatíveis com a narrativa, laudos que contrariam as lesões alegadas, mensagens que demonstrem motivação espúria. Alegações genéricas de “ela está mentindo”, sem suporte probatório, além de ineficazes, podem prejudicar a imagem do acusado perante o juízo.

Se comprovada a falsidade, o acusado pode representar criminalmente contra a vítima por denunciação caluniosa (artigo 339 do CP, pena de dois a oito anos).

Insuficiência de provas

A absolvição por insuficiência de provas (artigo 386, VII, do CPP) é hipótese frequente em casos de violência doméstica, especialmente quando o único elemento de prova é a palavra da vítima sem corroboração por outros meios (laudos, testemunhas, fotos, mensagens).

A palavra da vítima possui relevância probatória significativa em crimes praticados na clandestinidade do lar, onde raramente há testemunhas. Porém, a jurisprudência exige que seja coerente, firme e corroborada por outros elementos, ainda que indiciários. A defesa deve explorar inconsistências, contradições e ausência de elementos corroboradores.

O procedimento: da ocorrência à sentença

Boletim de ocorrência e inquérito

O procedimento geralmente se inicia com o registro de boletim de ocorrência pela vítima, seguido de instauração de inquérito policial. A autoridade policial deve ouvir a vítima, tomar depoimento do agressor (se localizado), ouvir testemunhas e requisitar laudos periciais (quando há lesão corporal).

O acusado tem direito à assistência de advogado desde a fase policial (artigo 7º, XXI, do Estatuto da OAB). O advogado pode acompanhar a oitiva do investigado, requerer diligências, ter acesso aos autos do inquérito (Súmula Vinculante 14 do STF) e orientar o cliente sobre o exercício do direito ao silêncio.

Denúncia e resposta à acusação

O Ministério Público, com base no inquérito, oferece denúncia. O juiz, ao recebê-la, determina a citação do acusado para apresentar resposta à acusação em dez dias (artigo 396 do CPP). A resposta à acusação é peça processual fundamental, na qual a defesa pode arguir preliminares (incompetência, ilegitimidade, nulidades), requerer a absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e indicar provas a produzir.

Audiência de instrução e julgamento

A audiência é o momento central do processo. A ordem dos atos é: oitiva da vítima, oitiva de testemunhas de acusação, oitiva de testemunhas de defesa, interrogatório do acusado.

Pontos relevantes para a defesa durante a audiência:

Inquirição da vítima. O advogado do acusado pode formular perguntas à vítima, por intermédio do juiz. As perguntas devem ser objetivas e respeitosas. A defesa deve explorar contradições entre o depoimento em audiência e declarações anteriores (no BO, no inquérito, em mensagens).

Testemunhas. Testemunhas de defesa são essenciais: vizinhos que presenciaram os fatos, familiares, amigos que possam contextualizar a relação. Testemunhas de caráter (que atestam a conduta social do acusado) têm valor probatório limitado, mas podem influenciar a dosimetria em caso de condenação.

Interrogatório. O acusado é ouvido por último, garantia do contraditório. Pode optar pelo silêncio total, pelo silêncio parcial (respondendo apenas às perguntas da defesa) ou por prestar declarações completas. A estratégia deve ser definida previamente com o advogado.

Provas no processo de violência doméstica

Laudo pericial

Em casos de lesão corporal, o laudo do IML é prova técnica de grande relevância. O laudo pode confirmar ou infirmar as lesões alegadas, indicar sua gravidade e, em alguns casos, sugerir a dinâmica da agressão. A defesa pode requerer contraprova ou impugnar o laudo quando metodologicamente deficiente.

Provas digitais

Mensagens de WhatsApp, e-mails, publicações em redes sociais e gravações de áudio são provas cada vez mais comuns. A defesa deve verificar a autenticidade e integridade dessas provas. Mensagens editadas, prints descontextualizados ou gravações editadas podem ser impugnados.

Gravações feitas por um dos interlocutores (sem conhecimento do outro) são admissíveis como prova, conforme entendimento do STF. Porém, gravações feitas por terceiros sem autorização judicial configuram interceptação ilegal e são inadmissíveis.

Retratação da vítima (artigo 16)

O artigo 16 da Lei Maria da Penha prevê que, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, a retratação da representação só será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público.

A retratação é ato exclusivo da vítima. O acusado não pode requerer nem condicionar a retratação. Na audiência, o juiz deve verificar se a retratação é espontânea (e não fruto de pressão ou ameaça do acusado) e se a vítima compreende as consequências.

É preciso observar: a retratação só é possível nos crimes de ação penal condicionada à representação. A lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica é, desde a decisão do STF na ADI 4.424 (2012), crime de ação penal pública incondicionada. Isso significa que, em casos de lesão corporal, a vítima não pode retratar-se: o processo prossegue independentemente de sua vontade.

Crimes como ameaça (ação condicionada à representação) admitem retratação, desde que observado o procedimento do artigo 16.

Penas e regime nos crimes de violência doméstica

Lesão corporal no contexto doméstico

A Lei 14.188/2021 alterou o artigo 129 do Código Penal, incluindo o parágrafo 13: “Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Para lesão leve no contexto doméstico (não relacionada a condição de sexo feminino), a pena do §9º é de três meses a três anos.

Regime de pena

A Lei Maria da Penha não alterou as regras gerais de fixação de regime (artigo 33 do CP). Condenações a penas de até quatro anos, quando o réu é primário e as circunstâncias são favoráveis, admitem regime aberto. Condenações de quatro a oito anos admitem regime semiaberto. Acima de oito anos, regime fechado.

Substituição por restritiva de direitos

A Súmula 588 do STJ estabelece que a prática de crime de violência doméstica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Porém, a análise é casuística e depende do preenchimento dos requisitos do artigo 44 do CP.

Impossibilidade de benefícios despenalizadores

A Lei Maria da Penha veda expressamente a aplicação de mecanismos despenalizadores da Lei 9.099/95. A Súmula 536 do STJ confirma: transação penal e sursis processual não se aplicam. O ANPP também é vedado (artigo 28-A, §2º, IV, do CPP). Sobre as consequências do descumprimento de medida protetiva, recomendamos leitura do artigo específico.

Prisão preventiva em violência doméstica

A prisão preventiva pode ser decretada nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, nos termos do artigo 313, III, do CPP: “Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.”

A decretação da preventiva exige, cumulativamente, prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes de autoria e a presença de uma das situações do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou descumprimento de medida protetiva).

A defesa pode requerer a revogação da prisão preventiva demonstrando: ausência dos requisitos legais (insuficiência de indícios, desnecessidade da custódia), adequação de medidas cautelares menos gravosas (artigo 319 do CPP), condições pessoais favoráveis do acusado (residência fixa, trabalho lícito, primariedade) e proporcionalidade (a prisão preventiva não pode ser mais grave que a pena provável em caso de condenação).

O habeas corpus é o instrumento constitucional para combater prisão ilegal ou abusiva (artigo 5º, LXVIII, CF). A impetração pode ser dirigida ao Tribunal de Justiça (se a ordem partiu de juiz de primeiro grau) ou ao STJ (se a ordem partiu de tribunal).

Recursos e segunda instância

O acusado condenado em primeiro grau tem direito de recorrer da sentença. O recurso de apelação (artigo 593 do CPP) é o instrumento cabível contra sentença condenatória, devendo ser interposto no prazo de cinco dias a contar da intimação.

No Tribunal de Justiça, a apelação é julgada por uma turma de desembargadores que pode: manter a condenação, reformar para absolver, reduzir a pena, alterar o regime de cumprimento ou anular o processo por vícios formais.

A defesa técnica no recurso é tão relevante quanto na primeira instância. Nulidades processuais (cerceamento de defesa, provas ilícitas, fundamentação deficiente da sentença), erros na dosimetria da pena e valoração inadequada das provas são matérias que podem ser arguidas e que frequentemente resultam em reforma da decisão.

Efeitos da condenação na vida do acusado

A condenação por crime de violência doméstica produz efeitos que vão além da pena:

Antecedentes criminais. A condenação transitada em julgado gera antecedentes que constam em certidão criminal e podem afetar a vida profissional do condenado (concursos públicos, emprego formal, obtenção de licenças).

Reincidência. Se cometer novo crime nos cinco anos seguintes ao cumprimento da pena, será considerado reincidente, o que agrava a pena e impede benefícios despenalizadores.

Porte de arma. Condenação por crime praticado com violência contra a mulher é impedimento para obtenção de registro e porte de arma de fogo.

Perda do cargo público. Em determinados casos, a condenação pode acarretar a perda do cargo público como efeito da sentença (artigo 92 do CP).

Registro no Cadastro Nacional de Violência Doméstica. O CNJ mantém cadastro com dados de medidas protetivas e condenações, acessível às autoridades judiciais e policiais.

Absolvição: hipóteses legais

O artigo 386 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de absolvição:

Inciso I: estar provada a inexistência do fato. Inciso II: não haver prova da existência do fato. Inciso III: não constituir o fato infração penal. Inciso IV: estar provado que o réu não concorreu para a infração penal. Inciso V: não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. Inciso VI: existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou haver fundada dúvida sobre sua existência. Inciso VII: não existir prova suficiente para a condenação.

As absolvições em casos de violência doméstica mais frequentemente se fundamentam nos incisos V e VII (insuficiência de provas), III (atipicidade) e VI (excludente de ilicitude, como legítima defesa).

Orientações práticas para o acusado

Não entre em contato com a vítima. Se há medida protetiva vigente, qualquer contato configura crime autônomo com pena de dois a cinco anos. Mesmo que a vítima procure o acusado, a orientação mais segura é não manter contato e comunicar ao advogado e ao juízo.

Não publique nada em redes sociais. Publicações sobre o processo, sobre a vítima ou sobre a situação podem ser interpretadas como violência psicológica ou intimidação, gerando novo inquérito.

Documente tudo. Reúna provas que possam ser úteis à defesa: mensagens antigas que demonstrem a dinâmica da relação, comprovantes de presença em outro local na data dos fatos (alibi), laudos médicos, declarações de testemunhas.

Compareça a todos os atos processuais. A ausência injustificada pode gerar mandado de condução coercitiva e causar má impressão ao juízo.

Cumpra rigorosamente as condições da medida protetiva. Ainda que considere a medida injusta, o descumprimento é crime autônomo. A via adequada para contestar a medida é por petição nos autos, não por desobediência.

O que fazer agora

Se você foi acusado de violência doméstica, recebeu medida protetiva ou está sendo investigado no contexto da Lei Maria da Penha, a constituição imediata de advogado criminalista é a providência mais urgente. O advogado poderá analisar os fatos, orientar sobre o exercício dos direitos de defesa, requerer a revogação ou substituição de medidas desproporcionais, acompanhar depoimentos e audiências e construir a estratégia defensiva adequada ao caso.

A defesa técnica competente faz a diferença entre uma condenação e uma absolvição. O tempo é fator relevante: provas se perdem, testemunhas esquecem, prazos transcorrem. Quanto antes a defesa for constituída, melhores as condições de trabalho.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em todo o Brasil na defesa criminal, com experiência em processos de violência doméstica e medidas protetivas.

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