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Medida Protetiva: Quanto Tempo Dura e Revogação
Violência Doméstica

Medida Protetiva: Quanto Tempo Dura e Revogação

· 19 min de leitura
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Índice do artigo

“A violência doméstica é a forma mais covarde de exercício de força, porque se aproveita da intimidade para destruir.” — Eugênio Pacelli, Curso de Processo Penal

A pergunta que mais chega ao escritório na área de violência doméstica é direta: quanto tempo dura a medida protetiva? Seja para quem a obteve e teme perdê-la, seja para quem foi acusado e precisa entender quando — e como — ela pode ser revogada, a resposta exige mais do que um palpite. Exige domínio da legislação, da jurisprudência recente do STJ e da mecânica processual.

Este artigo aborda tudo o que você precisa saber sobre a duração, a revogação e a defesa contra medidas protetivas injustas — com a legislação atualizada até março de 2026, incluindo o marco do Tema 1.249 do STJ (novembro de 2024) e a Lei 15.280/2025.

O que é a medida protetiva de urgência

A medida protetiva de urgência é um instrumento da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que visa proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. O juiz pode deferi-la em até 48 horas após receber o expediente (art. 18), inclusive sem ouvir o acusado (inaudita altera pars), dada a urgência da situação.

As medidas mais comuns, previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha, incluem:

  • Afastamento do lar — o agressor é obrigado a deixar o domicílio comum;
  • Proibição de aproximação — com limite mínimo de distância da ofendida, familiares e testemunhas;
  • Proibição de contato — por qualquer meio de comunicação (telefone, redes sociais, mensagens);
  • Suspensão do porte de armas — ou restrição da posse;
  • Restrição de visitas aos dependentes menores;
  • Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Além dessas, o art. 23 prevê medidas de proteção direta à ofendida (encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio) e o art. 24 estabelece medidas de proteção patrimonial (restituição de bens, proibição de alienação de propriedade comum).

O descumprimento de qualquer dessas medidas constitui crime autônomo, com pena severa — como veremos adiante.

Quanto tempo dura a medida protetiva

Esta é a questão central — e a resposta mudou significativamente nos últimos anos.

A regra: prazo indeterminado

A Lei 14.550/2023 incluiu o §6º no art. 19 da Lei Maria da Penha, com a seguinte redação:

“As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.”

Com isso, a lei consagrou o que a jurisprudência já sinalizava: a medida protetiva não tem prazo fixo. Ela vigora enquanto persistir o risco.

O marco do STJ: Tema 1.249

Em 13 de novembro de 2024, a Terceira Seção do STJ fixou, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.249, REsp 2.070.717), quatro teses vinculantes que pacificaram a matéria em todo o território nacional:

Tese I: As medidas protetivas possuem natureza jurídica de tutela inibitória. Sua vigência não depende de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal existentes ou futuros.

Tese II: A duração das medidas vincula-se à persistência da situação de risco, devendo ser estabelecidas sem prazo temporalmente definido.

Tese III: O arquivamento do inquérito, a absolvição ou a extinção da punibilidade não geram automaticamente a extinção da medida protetiva — especialmente diante da possibilidade de persistência do risco.

Tese IV: As medidas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas quando constatado concretamente o esvaziamento do risco. A revogação exige contraditório, com oitiva da vítima e do acusado.

Essas teses são vinculantes — todos os juízes do Brasil devem segui-las.

O que isso significa na prática

  • A medida protetiva pode durar meses, anos ou indefinidamente, conforme o caso;
  • Não existe um prazo de “validade” automático (como 30, 90 ou 180 dias);
  • A medida não cai pelo simples fato de o inquérito ser arquivado ou o réu ser absolvido;
  • O juiz não é obrigado a revisar a medida periodicamente, mas deve reavaliá-la quando surgir evidência concreta de que o risco cessou;
  • A revogação só pode ocorrer após oitiva de ambas as partes (contraditório).

Para quem enfrenta uma acusação no contexto de violência doméstica, entender essa dinâmica é essencial. A medida protetiva é autônoma — ela tem vida própria, independente do processo criminal. Confira nosso artigo completo sobre defesa do acusado em medida protetiva.

Como revogar a medida protetiva

A revogação da medida protetiva é possível, mas exige fundamento concreto e procedimento adequado.

Quem pode pedir a revogação

  • O acusado, por meio de advogado, mediante petição fundamentada;
  • O Ministério Público;
  • A própria vítima/ofendida;
  • O juiz de ofício, diante de fatos supervenientes.

O art. 282, §5º, do CPP (aplicado subsidiariamente) dispõe:

“O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

Combinado com a Tese IV do Tema 1.249 do STJ, o procedimento exige:

  1. Petição fundamentada ao juízo que deferiu a medida;
  2. Demonstração concreta de que cessou a situação de risco — com provas documentais, testemunhais ou relatórios de equipe multidisciplinar;
  3. Contraditório obrigatório: o juiz deve ouvir a vítima e o acusado antes de decidir;
  4. Análise pelo magistrado do esvaziamento efetivo do risco.

Argumentos que fundamentam a revogação

A defesa pode sustentar a revogação demonstrando, por exemplo:

  • Decurso de tempo significativo sem qualquer novo incidente;
  • Mudança de domicílio de uma das partes, tornando a proximidade impossível;
  • Reconciliação efetiva do casal, com coabitação pacífica comprovada — especialmente quando as partes já formalizaram divórcio e não mantêm mais vínculo conjugal;
  • Arquivamento do inquérito ou absolvição — que, embora não revoguem automaticamente a medida, são indícios de cessação do risco;
  • Laudos e relatórios de equipe multidisciplinar atestando a inexistência de risco atual;
  • Manifestação favorável da vítima pela revogação.

A vítima pode pedir a revogação?

Sim, a vítima tem legitimidade para pedir a revogação da medida protetiva. O STJ reconheceu expressamente, em decisão de outubro de 2025, que a vítima de violência doméstica atua em nome próprio na defesa de seus direitos — pode tanto pedir a medida quanto requerer sua revogação.

Porém, há uma ressalva importante: o juiz não é obrigado a revogar a medida mesmo a pedido da vítima. O magistrado deve avaliar se o risco realmente cessou ou se a vítima está sob pressão ou coação do agressor. Essa cautela é essencial para evitar que o agressor manipule a vítima para obter a revogação e, em seguida, retome a violência.

Consentimento da vítima e descumprimento

Questão controversa no STJ: se a vítima consente com a aproximação do agressor (ex.: permite que ele volte para casa), o descumprimento da medida protetiva ainda configura crime?

A 5ª Turma do STJ (AREsp 2.330.912, setembro de 2023) entendeu que o consentimento genuíno e livre da vítima afasta a tipicidade do crime do art. 24-A. Já a 6ª Turma tem posição divergente quando há indícios de intimidação. A tendência recente é distinguir entre consentimento livre (afasta o crime) e consentimento obtido por coação (não afasta).

Descumprimento de medida protetiva: pena atualizada

O descumprimento de medida protetiva é crime autônomo e recebeu tratamento legislativo cada vez mais severo nos últimos anos.

Art. 24-A da Lei Maria da Penha (redação da Lei 14.994/2024)

“Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

A pena original (Lei 13.641/2018) era de detenção de 3 meses a 2 anos. O Pacote Antifeminicídio (Lei 14.994/2024, que também criou o art. 121-A do CP — feminicídio como crime autônomo) elevou drasticamente para reclusão de 2 a 5 anos, o que:

  • Viabiliza prisão preventiva (art. 313, I, CPP: pena máxima superior a 4 anos);
  • Impede a aplicação de transação penal e suspensão condicional do processo (JECrim);
  • Transforma o descumprimento em crime de médio potencial ofensivo.

A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida (§1º). Na prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança (§2º).

Para detalhes sobre as consequências penais do descumprimento, veja Descumprimento de Medida Protetiva: Pena.

Art. 338-A do Código Penal (Lei 15.280/2025)

A Lei 15.280/2025 criou o art. 338-A do Código Penal, que tipifica o descumprimento de medidas protetivas de urgência de forma mais ampla — abrangendo também as medidas protetivas deferidas em favor de vítimas de crimes contra a dignidade sexual (não apenas violência doméstica). A pena é idêntica: reclusão de 2 a 5 anos + multa.

A mesma lei criou os arts. 350-A e 350-B do CPP, que estendem as medidas protetivas de urgência (proibição de aproximação, afastamento do lar, proibição de contato) para vítimas de crimes sexuais fora do âmbito doméstico.

Medida protetiva falsa: o que fazer

A acusação injusta no contexto de violência doméstica é uma realidade processual que a defesa técnica deve saber enfrentar. Se você foi alvo de uma medida protetiva baseada em fatos falsos, as providências imediatas são:

1. Constitua advogado imediatamente

O prazo para apresentar defesa após a intimação da medida protetiva é curto — geralmente 5 dias. Um advogado criminalista experiente pode identificar fragilidades na narrativa acusatória e reunir provas de defesa antes da audiência.

2. Reúna provas da falsidade

  • Mensagens de texto, áudio e vídeo que contradigam a versão da acusadora;
  • Registros de localização (GPS, câmeras de segurança) que demonstrem que você não estava no local;
  • Testemunhas que presenciaram os fatos ou podem atestar a convivência pacífica;
  • Laudos médicos que demonstrem ausência de lesões compatíveis com a violência alegada;
  • Relatórios de equipe multidisciplinar que atestem a inexistência de situação de risco.

3. Apresente defesa no prazo

A contestação deve ser fundamentada, com indicação precisa dos fatos e das provas que demonstram a falsidade da acusação. Requeira audiência para oitiva das partes e das testemunhas.

4. Crimes da falsa acusadora

Quem formula acusação que sabe falsa pode responder por:

  • Denunciação caluniosa (art. 339, CP): pena de 2 a 8 anos de reclusão + multa — crime de ação penal pública incondicionada;
  • Comunicação falsa de crime (art. 340, CP): pena de 1 a 6 meses de detenção + multa;
  • Falso testemunho (art. 342, CP): pena de 2 a 4 anos de reclusão + multa.

Além disso, o acusado injustamente pode ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais.

5. Cuidado: não descumpra a medida

Mesmo que a medida protetiva seja injusta, não a descumpra. Enquanto vigente, ela tem força de decisão judicial. O descumprimento configura crime autônomo (art. 24-A, LMP) com pena de reclusão de 2 a 5 anos. O caminho correto é buscar a revogação judicial, não a desobediência.

Se a situação exigir medida de urgência, considere a impetração de habeas corpus ou pedido de revogação com tutela antecipada.

Violência vicária e medida protetiva

O PL 3.880/2024 (vicaricídio), aprovado pelo Congresso em março de 2026, altera o art. 7º da Lei Maria da Penha para incluir a violência vicária como forma reconhecida de violência doméstica. Na nova redação, a mulher pode pedir medida protetiva mesmo que ela própria não tenha sido agredida — basta que o agressor ataque pessoas próximas (filhos, pais, dependentes) com o objetivo de atingi-la.

Isso amplia significativamente o alcance das medidas protetivas: a mulher que percebe que o ex-companheiro está ameaçando ou agredindo os filhos como forma de controlá-la — conduta que pode configurar também alienação parental — pode requerer medida protetiva de urgência com fundamento na violência vicária. Para análise completa do novo tipo penal, consulte Vicaricídio: Pena, Defesa e Tribunal do Júri.

Medida protetiva e processo criminal: autonomia

Um dos pontos mais importantes fixados pelo Tema 1.249 do STJ é a autonomia da medida protetiva em relação ao processo penal. Isso significa:

  • A medida protetiva não depende de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal;
  • O arquivamento do inquérito não revoga automaticamente a medida;
  • A absolvição do réu não extingue a medida — o risco pode persistir mesmo sem condenação criminal;
  • A extinção da punibilidade (prescrição, por exemplo) não afeta a medida protetiva.

Essa autonomia decorre da natureza cível-protetiva da medida, reconhecida pelo STJ como tutela inibitória. Seu objetivo é proteger a integridade da vítima — independentemente do desfecho penal. O fundamento não é a punição, mas a prevenção do dano.

Na prática, isso significa que a defesa deve trabalhar em duas frentes simultâneas: a defesa criminal propriamente dita (responder à acusação de violência doméstica) e a revogação da medida protetiva (demonstrar cessação do risco). São procedimentos distintos, com fundamentos e momentos processuais diferentes.

Audiência de custódia e medida protetiva

Quando o agressor é preso em flagrante por descumprimento de medida protetiva, ele é levado à audiência de custódia em até 24 horas (art. 310, CPP). Nessa audiência, o juiz avaliará:

  • A legalidade da prisão em flagrante;
  • A necessidade de conversão em prisão preventiva;
  • A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A fiança, no caso de descumprimento de medida protetiva, só pode ser concedida pela autoridade judicial — não pelo delegado (art. 24-A, §2º, LMP).

Saiba mais sobre o funcionamento da audiência de custódia no artigo Audiência de Custódia: Como Funciona e sobre as alternativas à prisão em Medidas Cautelares Diversas da Prisão.

O que fazer agora

A medida protetiva é um instrumento legítimo de proteção à mulher — mas, como qualquer instrumento jurídico, pode ser mal utilizada. Quem é alvo de uma medida protetiva justa ou injusta precisa, em ambos os casos, de orientação jurídica qualificada.

Se você precisa revogar uma medida protetiva, defender-se de uma acusação no contexto de violência doméstica ou entender as consequências penais do descumprimento, procure um advogado criminalista com experiência na matéria.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em defesa criminal em todo o Brasil, incluindo casos de violência doméstica, medidas protetivas e Tribunal do Júri. Para advogados que necessitam de apoio técnico em audiências ou sustentações orais, oferecemos atuação por substabelecimento.

Para calcular a dosimetria de eventual condenação, utilize a calculadora de dosimetria da pena. Consulte também a tabela de penas dos crimes mais comuns.

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Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

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