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“A violência doméstica é a forma mais covarde de exercício de força, porque se aproveita da intimidade para destruir.” — Eugênio Pacelli, Curso de Processo Penal
A pergunta que mais chega ao escritório na área de violência doméstica é direta: quanto tempo dura a medida protetiva? Seja para quem a obteve e teme perdê-la, seja para quem foi acusado e precisa entender quando — e como — ela pode ser revogada, a resposta exige mais do que um palpite. Exige domínio da legislação, da jurisprudência recente do STJ e da mecânica processual.
Este artigo aborda tudo o que você precisa saber sobre a duração, a revogação e a defesa contra medidas protetivas injustas — com a legislação atualizada até março de 2026, incluindo o marco do Tema 1.249 do STJ (novembro de 2024) e a Lei 15.280/2025.
O que é a medida protetiva de urgência
A medida protetiva de urgência é um instrumento da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que visa proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. O juiz pode deferi-la em até 48 horas após receber o expediente (art. 18), inclusive sem ouvir o acusado (inaudita altera pars), dada a urgência da situação.
As medidas mais comuns, previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha, incluem:
- Afastamento do lar — o agressor é obrigado a deixar o domicílio comum;
- Proibição de aproximação — com limite mínimo de distância da ofendida, familiares e testemunhas;
- Proibição de contato — por qualquer meio de comunicação (telefone, redes sociais, mensagens);
- Suspensão do porte de armas — ou restrição da posse;
- Restrição de visitas aos dependentes menores;
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Além dessas, o art. 23 prevê medidas de proteção direta à ofendida (encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio) e o art. 24 estabelece medidas de proteção patrimonial (restituição de bens, proibição de alienação de propriedade comum).
O descumprimento de qualquer dessas medidas constitui crime autônomo, com pena severa — como veremos adiante.
Quanto tempo dura a medida protetiva
Esta é a questão central — e a resposta mudou significativamente nos últimos anos.
A regra: prazo indeterminado
A Lei 14.550/2023 incluiu o §6º no art. 19 da Lei Maria da Penha, com a seguinte redação:
“As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.”
Com isso, a lei consagrou o que a jurisprudência já sinalizava: a medida protetiva não tem prazo fixo. Ela vigora enquanto persistir o risco.
O marco do STJ: Tema 1.249
Em 13 de novembro de 2024, a Terceira Seção do STJ fixou, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.249, REsp 2.070.717), quatro teses vinculantes que pacificaram a matéria em todo o território nacional:
Tese I: As medidas protetivas possuem natureza jurídica de tutela inibitória. Sua vigência não depende de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal existentes ou futuros.
Tese II: A duração das medidas vincula-se à persistência da situação de risco, devendo ser estabelecidas sem prazo temporalmente definido.
Tese III: O arquivamento do inquérito, a absolvição ou a extinção da punibilidade não geram automaticamente a extinção da medida protetiva — especialmente diante da possibilidade de persistência do risco.
Tese IV: As medidas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas quando constatado concretamente o esvaziamento do risco. A revogação exige contraditório, com oitiva da vítima e do acusado.
Essas teses são vinculantes — todos os juízes do Brasil devem segui-las.
O que isso significa na prática
- A medida protetiva pode durar meses, anos ou indefinidamente, conforme o caso;
- Não existe um prazo de “validade” automático (como 30, 90 ou 180 dias);
- A medida não cai pelo simples fato de o inquérito ser arquivado ou o réu ser absolvido;
- O juiz não é obrigado a revisar a medida periodicamente, mas deve reavaliá-la quando surgir evidência concreta de que o risco cessou;
- A revogação só pode ocorrer após oitiva de ambas as partes (contraditório).
Para quem enfrenta uma acusação no contexto de violência doméstica, entender essa dinâmica é essencial. A medida protetiva é autônoma — ela tem vida própria, independente do processo criminal. Confira nosso artigo completo sobre defesa do acusado em medida protetiva.
Como revogar a medida protetiva
A revogação da medida protetiva é possível, mas exige fundamento concreto e procedimento adequado.
Quem pode pedir a revogação
- O acusado, por meio de advogado, mediante petição fundamentada;
- O Ministério Público;
- A própria vítima/ofendida;
- O juiz de ofício, diante de fatos supervenientes.
Fundamento legal
O art. 282, §5º, do CPP (aplicado subsidiariamente) dispõe:
“O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”
Combinado com a Tese IV do Tema 1.249 do STJ, o procedimento exige:
- Petição fundamentada ao juízo que deferiu a medida;
- Demonstração concreta de que cessou a situação de risco — com provas documentais, testemunhais ou relatórios de equipe multidisciplinar;
- Contraditório obrigatório: o juiz deve ouvir a vítima e o acusado antes de decidir;
- Análise pelo magistrado do esvaziamento efetivo do risco.
Argumentos que fundamentam a revogação
A defesa pode sustentar a revogação demonstrando, por exemplo:
- Decurso de tempo significativo sem qualquer novo incidente;
- Mudança de domicílio de uma das partes, tornando a proximidade impossível;
- Reconciliação efetiva do casal, com coabitação pacífica comprovada — especialmente quando as partes já formalizaram divórcio e não mantêm mais vínculo conjugal;
- Arquivamento do inquérito ou absolvição — que, embora não revoguem automaticamente a medida, são indícios de cessação do risco;
- Laudos e relatórios de equipe multidisciplinar atestando a inexistência de risco atual;
- Manifestação favorável da vítima pela revogação.
A vítima pode pedir a revogação?
Sim, a vítima tem legitimidade para pedir a revogação da medida protetiva. O STJ reconheceu expressamente, em decisão de outubro de 2025, que a vítima de violência doméstica atua em nome próprio na defesa de seus direitos — pode tanto pedir a medida quanto requerer sua revogação.
Porém, há uma ressalva importante: o juiz não é obrigado a revogar a medida mesmo a pedido da vítima. O magistrado deve avaliar se o risco realmente cessou ou se a vítima está sob pressão ou coação do agressor. Essa cautela é essencial para evitar que o agressor manipule a vítima para obter a revogação e, em seguida, retome a violência.
Consentimento da vítima e descumprimento
Questão controversa no STJ: se a vítima consente com a aproximação do agressor (ex.: permite que ele volte para casa), o descumprimento da medida protetiva ainda configura crime?
A 5ª Turma do STJ (AREsp 2.330.912, setembro de 2023) entendeu que o consentimento genuíno e livre da vítima afasta a tipicidade do crime do art. 24-A. Já a 6ª Turma tem posição divergente quando há indícios de intimidação. A tendência recente é distinguir entre consentimento livre (afasta o crime) e consentimento obtido por coação (não afasta).
Descumprimento de medida protetiva: pena atualizada
O descumprimento de medida protetiva é crime autônomo e recebeu tratamento legislativo cada vez mais severo nos últimos anos.
Art. 24-A da Lei Maria da Penha (redação da Lei 14.994/2024)
“Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
A pena original (Lei 13.641/2018) era de detenção de 3 meses a 2 anos. O Pacote Antifeminicídio (Lei 14.994/2024, que também criou o art. 121-A do CP — feminicídio como crime autônomo) elevou drasticamente para reclusão de 2 a 5 anos, o que:
- Viabiliza prisão preventiva (art. 313, I, CPP: pena máxima superior a 4 anos);
- Impede a aplicação de transação penal e suspensão condicional do processo (JECrim);
- Transforma o descumprimento em crime de médio potencial ofensivo.
A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida (§1º). Na prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança (§2º).
Para detalhes sobre as consequências penais do descumprimento, veja Descumprimento de Medida Protetiva: Pena.
Art. 338-A do Código Penal (Lei 15.280/2025)
A Lei 15.280/2025 criou o art. 338-A do Código Penal, que tipifica o descumprimento de medidas protetivas de urgência de forma mais ampla — abrangendo também as medidas protetivas deferidas em favor de vítimas de crimes contra a dignidade sexual (não apenas violência doméstica). A pena é idêntica: reclusão de 2 a 5 anos + multa.
A mesma lei criou os arts. 350-A e 350-B do CPP, que estendem as medidas protetivas de urgência (proibição de aproximação, afastamento do lar, proibição de contato) para vítimas de crimes sexuais fora do âmbito doméstico.
Medida protetiva falsa: o que fazer
A acusação injusta no contexto de violência doméstica é uma realidade processual que a defesa técnica deve saber enfrentar. Se você foi alvo de uma medida protetiva baseada em fatos falsos, as providências imediatas são:
1. Constitua advogado imediatamente
O prazo para apresentar defesa após a intimação da medida protetiva é curto — geralmente 5 dias. Um advogado criminalista experiente pode identificar fragilidades na narrativa acusatória e reunir provas de defesa antes da audiência.
2. Reúna provas da falsidade
- Mensagens de texto, áudio e vídeo que contradigam a versão da acusadora;
- Registros de localização (GPS, câmeras de segurança) que demonstrem que você não estava no local;
- Testemunhas que presenciaram os fatos ou podem atestar a convivência pacífica;
- Laudos médicos que demonstrem ausência de lesões compatíveis com a violência alegada;
- Relatórios de equipe multidisciplinar que atestem a inexistência de situação de risco.
3. Apresente defesa no prazo
A contestação deve ser fundamentada, com indicação precisa dos fatos e das provas que demonstram a falsidade da acusação. Requeira audiência para oitiva das partes e das testemunhas.
4. Crimes da falsa acusadora
Quem formula acusação que sabe falsa pode responder por:
- Denunciação caluniosa (art. 339, CP): pena de 2 a 8 anos de reclusão + multa — crime de ação penal pública incondicionada;
- Comunicação falsa de crime (art. 340, CP): pena de 1 a 6 meses de detenção + multa;
- Falso testemunho (art. 342, CP): pena de 2 a 4 anos de reclusão + multa.
Além disso, o acusado injustamente pode ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais.
5. Cuidado: não descumpra a medida
Mesmo que a medida protetiva seja injusta, não a descumpra. Enquanto vigente, ela tem força de decisão judicial. O descumprimento configura crime autônomo (art. 24-A, LMP) com pena de reclusão de 2 a 5 anos. O caminho correto é buscar a revogação judicial, não a desobediência.
Se a situação exigir medida de urgência, considere a impetração de habeas corpus ou pedido de revogação com tutela antecipada.
Violência vicária e medida protetiva
O PL 3.880/2024 (vicaricídio), aprovado pelo Congresso em março de 2026, altera o art. 7º da Lei Maria da Penha para incluir a violência vicária como forma reconhecida de violência doméstica. Na nova redação, a mulher pode pedir medida protetiva mesmo que ela própria não tenha sido agredida — basta que o agressor ataque pessoas próximas (filhos, pais, dependentes) com o objetivo de atingi-la.
Isso amplia significativamente o alcance das medidas protetivas: a mulher que percebe que o ex-companheiro está ameaçando ou agredindo os filhos como forma de controlá-la — conduta que pode configurar também alienação parental — pode requerer medida protetiva de urgência com fundamento na violência vicária. Para análise completa do novo tipo penal, consulte Vicaricídio: Pena, Defesa e Tribunal do Júri.
Medida protetiva e processo criminal: autonomia
Um dos pontos mais importantes fixados pelo Tema 1.249 do STJ é a autonomia da medida protetiva em relação ao processo penal. Isso significa:
- A medida protetiva não depende de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal;
- O arquivamento do inquérito não revoga automaticamente a medida;
- A absolvição do réu não extingue a medida — o risco pode persistir mesmo sem condenação criminal;
- A extinção da punibilidade (prescrição, por exemplo) não afeta a medida protetiva.
Essa autonomia decorre da natureza cível-protetiva da medida, reconhecida pelo STJ como tutela inibitória. Seu objetivo é proteger a integridade da vítima — independentemente do desfecho penal. O fundamento não é a punição, mas a prevenção do dano.
Na prática, isso significa que a defesa deve trabalhar em duas frentes simultâneas: a defesa criminal propriamente dita (responder à acusação de violência doméstica) e a revogação da medida protetiva (demonstrar cessação do risco). São procedimentos distintos, com fundamentos e momentos processuais diferentes.
Audiência de custódia e medida protetiva
Quando o agressor é preso em flagrante por descumprimento de medida protetiva, ele é levado à audiência de custódia em até 24 horas (art. 310, CPP). Nessa audiência, o juiz avaliará:
- A legalidade da prisão em flagrante;
- A necessidade de conversão em prisão preventiva;
- A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A fiança, no caso de descumprimento de medida protetiva, só pode ser concedida pela autoridade judicial — não pelo delegado (art. 24-A, §2º, LMP).
Saiba mais sobre o funcionamento da audiência de custódia no artigo Audiência de Custódia: Como Funciona e sobre as alternativas à prisão em Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
O que fazer agora
A medida protetiva é um instrumento legítimo de proteção à mulher — mas, como qualquer instrumento jurídico, pode ser mal utilizada. Quem é alvo de uma medida protetiva justa ou injusta precisa, em ambos os casos, de orientação jurídica qualificada.
Se você precisa revogar uma medida protetiva, defender-se de uma acusação no contexto de violência doméstica ou entender as consequências penais do descumprimento, procure um advogado criminalista com experiência na matéria.
O escritório SMARGIASSI Advogado atua em defesa criminal em todo o Brasil, incluindo casos de violência doméstica, medidas protetivas e Tribunal do Júri. Para advogados que necessitam de apoio técnico em audiências ou sustentações orais, oferecemos atuação por substabelecimento.
Para calcular a dosimetria de eventual condenação, utilize a calculadora de dosimetria da pena. Consulte também a tabela de penas dos crimes mais comuns.
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