Primeira Fase
Judicium Accusationis — Juízo de Acusação
1. Oferecimento da denúncia pelo MP
O Ministério Público, titular da ação penal pública, oferece a denúncia ao juiz competente. A peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (máximo 8). Nos crimes dolosos contra a vida, a denúncia inaugura o procedimento especial do Tribunal do Júri.
Art. 41 c/c art. 406, CPP
2. Recebimento da denúncia pelo juiz
O juiz analisa se a denúncia preenche os requisitos legais e se há justa causa para a ação penal (indícios de autoria e prova da materialidade). O recebimento interrompe a prescrição (art. 117, I, CP). Pode o juiz rejeitar a denúncia nas hipóteses do art. 395 do CPP (inépcia, falta de pressuposto processual, falta de justa causa etc.).
Art. 406, caput, CPP
3. Citação do réu
Recebida a denúncia, o réu será citado para apresentar resposta à acusação. A citação é o ato processual pelo qual se dá ciência ao acusado da existência da ação penal, chamando-o para se defender. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 dias (art. 361, CPP). Réu citado por edital que não comparecer nem constituir advogado terá o processo e a prescrição suspensos (art. 366, CPP).
Art. 406, caput, CPP
4. Resposta à acusação
O acusado terá o prazo de 10 dias para apresentar resposta escrita, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas (máximo 8). Se não apresentar resposta, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 dias. Nesta peça a defesa pode requerer a absolvição sumária e arguir todas as teses defensivas.
Prazo: 10 dias
Art. 406, §§1º a 3º, CPP
5. Audiência de instrução e julgamento
Audiência concentrada na qual se produz toda a prova oral da primeira fase. A ordem dos atos é: oitiva do ofendido (se possível), inquirição das testemunhas de acusação, inquirição das testemunhas de defesa, esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e, como último ato, o interrogatório do réu. A audiência deve ser realizada no prazo máximo de 90 dias.
Prazo: Até 90 dias após o recebimento da denúncia
Art. 411, caput, CPP
5.1 Oitiva do ofendido (se vivo)
A vítima sobrevivente é ouvida em primeiro lugar. Não presta compromisso de dizer a verdade. Nos casos de tentativa de homicídio, o depoimento da vítima é fundamental. Nos homicídios consumados, esta etapa é suprimida.
Art. 411, caput, CPP
5.2 Testemunhas de acusação (máx. 8)
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público são inquiridas após o ofendido. O limite é de 8 testemunhas, não se computando as que não prestam compromisso (informantes) e as referidas. As partes podem contraditar e as perguntas são feitas diretamente pelas partes (sistema cross-examination).
Art. 406, §2º c/c art. 411, CPP
5.3 Testemunhas de defesa (máx. 8)
Na sequência, são ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, também com limite de 8. O mesmo sistema de inquirição direta pelas partes se aplica. Testemunhas que não comparecerem podem ser conduzidas coercitivamente.
Art. 406, §2º c/c art. 411, CPP
5.4 Esclarecimentos de peritos
Os peritos podem ser chamados a prestar esclarecimentos sobre laudos já juntados aos autos. As partes formulam quesitos complementares. Em crimes contra a vida, os laudos mais relevantes são: exame de corpo de delito, exame necroscópico, laudo de local de crime e laudo balístico.
Art. 411, caput, CPP
5.5 Acareações e reconhecimento
Havendo divergências entre depoimentos, o juiz pode determinar acareações. Também podem ser realizados reconhecimento de pessoas e coisas. Estes atos são facultativos e dependem de requerimento das partes ou determinação de ofício pelo juiz.
Art. 411, caput, CPP
5.6 Interrogatório do réu (último ato)
O interrogatório do réu é sempre o último ato da instrução, garantia assegurada pela Lei 11.689/2008. O acusado tem direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF) sem que isso possa ser interpretado em seu desfavor. O réu é advertido de que não está obrigado a responder às perguntas, e a ausência de interrogatório por opção do réu não gera nulidade.
Art. 411, caput, CPP (último ato)
6. Alegações finais
Encerrada a instrução, as partes apresentam alegações finais orais, com 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10 minutos. Se houver assistente de acusação, terá 10 minutos após o MP. Quando houver mais de 1 réu, o tempo é individual. O juiz pode converter os debates orais em memoriais escritos, com prazo de 5 dias para cada parte, sucessivamente.
Prazo: 20+10 min (oral) ou 5 dias (memoriais)
Art. 411, §§4º a 6º, CPP
Decisão do Juiz
4 possibilidades — art. 413 a 419, CPP
Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, o juiz profere uma das quatro decisões possíveis. Apenas a pronúncia leva o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pronúncia
O juiz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, pronuncia o réu, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa. O juiz deve limitar-se a indicar a materialidade e os indícios de autoria, sem aprofundar o exame das provas (linguagem comedida), sob pena de influenciar os jurados. O recurso cabível é o RESE (Recurso em Sentido Estrito) no prazo de 5 dias.
Prazo recursal: RESE — 5 dias (art. 581, IV c/c 586, CPP)
Art. 413, CPP
Pronúncia e impronúncia: entenda →Impronúncia
Se o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, impronunciará o réu. A impronúncia não faz coisa julgada material: se surgirem provas novas, o processo pode ser reaberto enquanto não extinta a punibilidade. O recurso cabível é a apelação no prazo de 5 dias.
Prazo recursal: Apelação — 5 dias (art. 416, CPP)
Art. 414, CPP
O que é a impronúncia? →Absolvição sumária
O juiz absolve sumariamente o réu quando estiver provado: a inexistência do fato, não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, inimputabilidade — salvo se única tese defensiva). Faz coisa julgada material. Recurso: apelação, 5 dias.
Prazo recursal: Apelação — 5 dias (art. 416, CPP)
Art. 415, CPP
Absolvição sumária no Júri →Desclassificação
Se o juiz se convencer de que o crime não é doloso contra a vida, desclassificará a infração e remeterá os autos ao juízo competente. Exemplo: desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal grave. A desclassificação retira a competência do Tribunal do Júri. Recurso: RESE, 5 dias.
Prazo recursal: RESE — 5 dias (art. 581, II, CPP)
Art. 419, CPP
Guia completo do Júri →Segunda Fase
Judicium Causae — Juízo da Causa (Plenário)
8. Intimação da pronúncia transitada em julgado
Com o trânsito em julgado da pronúncia (esgotados os recursos ou decorridos os prazos sem interposição), as partes são intimadas para dar início à preparação do julgamento em plenário. A partir deste momento, inicia-se a segunda fase do procedimento do Júri (judicium causae), na qual o réu será julgado pelo Conselho de Sentença.
Art. 421, CPP
9. Diligências e rol de testemunhas
As partes têm o prazo de 5 dias para requerer as diligências que entenderem necessárias e apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário (máximo 5 para cada parte). Nesta fase, a defesa pode juntar documentos, requerer perícias complementares e preparar a estratégia para o plenário.
Prazo: 5 dias
Art. 422, CPP
Substabelecimento no plenário →10. Relatório do juiz presidente
O juiz presidente do Tribunal do Júri elabora um relatório sucinto do processo, sem emitir qualquer juízo de valor ou opinião sobre o mérito. O relatório é uma exposição imparcial dos fatos e do andamento processual, destinado a instruir os jurados. Concluído o relatório, o juiz designa a data da sessão de julgamento.
Art. 423, I e II, CPP
11. Sessão de julgamento — Atos iniciais
No dia e hora designados, o juiz presidente verifica se a urna contém as cédulas com os nomes dos 25 jurados sorteados para aquela reunião periódica. Realiza-se o pregão. Para que se proceda ao julgamento, é necessária a presença de pelo menos 15 jurados. A ausência injustificada do jurado é punida com multa.
Arts. 462 e 463, CPP
11.1 Sorteio e escolha dos 7 jurados
Dos jurados presentes, serão sorteados 7 para compor o Conselho de Sentença. Antes de aceitar cada jurado, o juiz pergunta às partes se o aceitam. Cada parte pode recusar imotivadamente até 3 jurados. As recusas motivadas (impedimento, suspeição) não têm limite. A ordem de recusa é: primeiro a defesa, depois a acusação.
Prazo: 3 recusas imotivadas por parte
Arts. 467 e 468, CPP
11.2 Compromisso dos jurados
Formado o Conselho de Sentença, os 7 jurados prestam o seguinte compromisso: "Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça." Cada jurado, chamado pelo nome, responderá: "Assim o prometo." A partir do compromisso, os jurados ficam incomunicáveis.
Art. 472, CPP
11.3 Instrução em plenário
Inicia-se a produção de provas perante os jurados. A ordem é: inquirição das testemunhas de acusação, inquirição das testemunhas de defesa (máximo 5 cada parte), leitura de peças (requerida pelas partes), e por fim o interrogatório do réu. Os jurados podem formular perguntas por intermédio do juiz presidente. Testemunhas que não comparecerem podem ser dispensadas pelo juiz.
Art. 473, CPP
Guia completo do Júri →11.4 Debates em plenário
Encerrada a instrução, iniciam-se os debates orais. A acusação (MP) tem 1 hora e 30 minutos para a sustentação oral. Em seguida, a defesa tem 1 hora e 30 minutos. O MP pode usar a réplica (1 hora) e, havendo réplica, a defesa terá a tréplica (1 hora). Se houver mais de 1 réu, os tempos são dobrados. O assistente de acusação fala após o MP, dividindo o tempo.
Prazo: 1h30 + 1h30 (réplica 1h + tréplica 1h)
Art. 477, §§1º e 2º, CPP
Atuação no plenário do Júri →11.5 Quesitação
Os quesitos são as perguntas formuladas aos jurados, que decidem por maioria de votos (4x3). A ordem obrigatória é: 1º) Materialidade do fato ("O acusado [nome] praticou o fato tal?"); 2º) Autoria ou participação; 3º) Quesito genérico de absolvição: "O jurado absolve o acusado?" — se respondido sim por maioria, o réu é absolvido sem necessidade de fundamentação; 4º) Causa de diminuição de pena (homicídio privilegiado, por exemplo); 5º) Qualificadoras (motivo torpe, fútil, meio cruel etc.).
Art. 483, CPP
Quesitação: guia completo →11.6 Votação sigilosa
A votação é realizada em sala especial (ou na própria sala de audiências, com garantia de sigilo). Os jurados recebem cédulas com "sim" e "não" para cada quesito. A apuração é interrompida assim que se atinge a maioria (4 votos), para preservar o sigilo das votações individuais. O juiz presidente não participa da votação.
Art. 487, CPP
Soberania dos veredictos →11.7 Sentença do juiz presidente
Com base nas respostas dos jurados aos quesitos, o juiz presidente profere a sentença. Se condenatória, realiza a dosimetria da pena (fixação da pena-base, atenuantes/agravantes, causas de aumento/diminuição). Se absolutória, determina a imediata soltura do réu preso (se não houver outro motivo para a prisão). O juiz é vinculado às decisões dos jurados — não pode contrariar o veredicto.
Art. 492, CPP
Recursos
Após a sentença do Tribunal do Júri
12. Embargos de declaração
Cabíveis quando a sentença contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O prazo é de 2 dias a contar da intimação da sentença. Os embargos não têm efeito suspensivo e não visam modificar o mérito da decisão, apenas esclarecer pontos obscuros ou suprir omissões.
Prazo: 2 dias
Art. 619, CPP
13. Apelação (contra decisão do Júri)
A apelação contra a sentença do Tribunal do Júri tem hipóteses taxativas: a) nulidade posterior à pronúncia; b) sentença do juiz presidente contrária à lei ou à decisão dos jurados; c) erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança; d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Nesta última hipótese (alínea "d"), se provida a apelação, o tribunal determina novo julgamento pelo Júri (e não julga o mérito), em respeito à soberania dos veredictos.
Prazo: 5 dias
Art. 593, III, c/c art. 598, CPP
Soberania dos veredictos →14. Embargos infringentes
Cabíveis quando a decisão do tribunal de segundo grau (no julgamento da apelação) não for unânime e for desfavorável ao réu. Os embargos infringentes são exclusivos da defesa. O prazo é de 10 dias. Visam que o voto vencido (mais favorável ao réu) prevaleça.
Prazo: 10 dias
Art. 609, parágrafo único, CPP
15. REsp e RE — Tribunais superiores
O Recurso Especial (REsp) é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando a decisão contrariar ou negar vigência a lei federal, ou der interpretação divergente entre tribunais. O Recurso Extraordinário (RE) é dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição. Ambos exigem prequestionamento e não admitem reexame de provas (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Prazo: 15 dias (CPC aplicado subsidiariamente)
Art. 105, III, CF (REsp) / Art. 102, III, CF (RE)
15.1 Protesto por novo júri (revogado)
O protesto por novo júri era um recurso privativo da defesa, cabível quando a condenação fosse a pena igual ou superior a 20 anos. Foi revogado pela Lei 11.689/2008, que reformou o procedimento do Júri. Não é mais cabível no ordenamento jurídico brasileiro atual, mas é relevante para processos anteriores à reforma.
Antigo art. 607, CPP (revogado pela Lei 11.689/2008)
Protesto por novo júri: história →16. Revisão criminal
A revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer tempo após o trânsito em julgado da condenação, sem prazo prescricional. Cabe quando: a sentença condenatória contrariar texto expresso de lei ou evidência dos autos; a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou surgirem provas novas de inocência ou de circunstância que autorize diminuição da pena. Pode ser requerida pelo próprio réu, por procurador ou, se falecido, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Prazo: Sem prazo (a qualquer tempo após trânsito em julgado)
Art. 621, CPP
Revisão criminal no Júri →Legenda
Como funciona o Tribunal do Júri no Brasil
O Tribunal do Júri é a instituição constitucional responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida no Brasil. Previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal como cláusula pétrea, o Júri assegura ao cidadão o direito de ser julgado por seus pares — e não apenas por um juiz togado.
O procedimento é bifásico, dividido em duas etapas distintas. A primeira fase (judicium accusationis) funciona como um filtro: o juiz sumariante analisa se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para submeter o réu ao julgamento popular. É nesta fase que ocorrem a instrução preliminar, a oitiva de testemunhas e o interrogatório do acusado, culminando em uma das quatro decisões possíveis: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
Somente a pronúncia — com trânsito em julgado — conduz o réu à segunda fase (judicium causae), onde ocorre o julgamento em plenário perante o Conselho de Sentença, composto por 7 jurados leigos. A sessão de julgamento envolve a instrução em plenário, os debates orais entre acusação e defesa (cada uma com 1h30, podendo haver réplica e tréplica de 1h cada), a formulação dos quesitos e a votação sigilosa.
A quesitação (art. 483, CPP) é o momento mais técnico e decisivo do julgamento. O terceiro quesito — "O jurado absolve o acusado?" — é o chamado quesito genérico de absolvição, introduzido pela reforma de 2008, que permite aos jurados absolver o réu por qualquer razão, sem necessidade de fundamentação, consagrando o princípio da íntima convicção.
Após a sentença, o sistema recursal prevê embargos de declaração, apelação (com hipóteses taxativas no art. 593, III, CPP), embargos infringentes, recursos aos tribunais superiores e, como última possibilidade, a revisão criminal, que pode ser ajuizada a qualquer tempo para desconstituir condenação injusta.
Este fluxograma interativo foi desenvolvido pelo escritório SMARGIASSI Advogado como ferramenta de consulta rápida para advogados criminalistas, estudantes de Direito e operadores do sistema de justiça criminal. Cada etapa contém a base legal correspondente, os prazos aplicáveis e links para artigos aprofundados sobre os temas mais relevantes do Tribunal do Júri.
Precisa de um plenarista para o Tribunal do Júri?
O escritório SMARGIASSI atua em plenário do Júri em todo o Brasil, mediante substabelecimento com reserva de poderes. Disponibilidade para casos de homicídio, feminicídio e crimes ambientais empresariais.
Tem um caso no Tribunal do Júri? Fale com especialista.
Fale com Advogado no WhatsAppAviso: Este fluxograma tem caráter exclusivamente informativo e educacional. Não substitui a consulta a um advogado. O procedimento pode sofrer variações conforme legislação estadual, regimentos internos dos tribunais e jurisprudência aplicável. Legislação de referência: Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), com alterações da Lei nº 11.689/2008. Última atualização: março de 2026.