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Ferramenta Interativa

Fluxograma do
Tribunal do Júri

Navegue por todas as fases do procedimento bifásico do Tribunal do Júri — do oferecimento da denúncia à revisão criminal. Clique em cada etapa para ver detalhes, prazos e base legal.

Primeira Fase

Judicium Accusationis — Juízo de Acusação

Decisão do Juiz

4 possibilidades — art. 413 a 419, CPP

Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, o juiz profere uma das quatro decisões possíveis. Apenas a pronúncia leva o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Segunda Fase

Judicium Causae — Juízo da Causa (Plenário)

Recursos

Após a sentença do Tribunal do Júri

Legenda

Etapa processual
Ponto de decisão
Desfavorável ao réu
Favorável ao réu
Plenário do Júri
O procedimento

Como funciona o Tribunal do Júri no Brasil

O Tribunal do Júri é a instituição constitucional responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida no Brasil. Previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal como cláusula pétrea, o Júri assegura ao cidadão o direito de ser julgado por seus pares — e não apenas por um juiz togado.

O procedimento é bifásico, dividido em duas etapas distintas. A primeira fase (judicium accusationis) funciona como um filtro: o juiz sumariante analisa se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para submeter o réu ao julgamento popular. É nesta fase que ocorrem a instrução preliminar, a oitiva de testemunhas e o interrogatório do acusado, culminando em uma das quatro decisões possíveis: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.

Somente a pronúncia — com trânsito em julgado — conduz o réu à segunda fase (judicium causae), onde ocorre o julgamento em plenário perante o Conselho de Sentença, composto por 7 jurados leigos. A sessão de julgamento envolve a instrução em plenário, os debates orais entre acusação e defesa (cada uma com 1h30, podendo haver réplica e tréplica de 1h cada), a formulação dos quesitos e a votação sigilosa.

A quesitação (art. 483, CPP) é o momento mais técnico e decisivo do julgamento. O terceiro quesito — "O jurado absolve o acusado?" — é o chamado quesito genérico de absolvição, introduzido pela reforma de 2008, que permite aos jurados absolver o réu por qualquer razão, sem necessidade de fundamentação, consagrando o princípio da íntima convicção.

Após a sentença, o sistema recursal prevê embargos de declaração, apelação (com hipóteses taxativas no art. 593, III, CPP), embargos infringentes, recursos aos tribunais superiores e, como última possibilidade, a revisão criminal, que pode ser ajuizada a qualquer tempo para desconstituir condenação injusta.

Este fluxograma interativo foi desenvolvido pelo escritório SMARGIASSI Advogado como ferramenta de consulta rápida para advogados criminalistas, estudantes de Direito e operadores do sistema de justiça criminal. Cada etapa contém a base legal correspondente, os prazos aplicáveis e links para artigos aprofundados sobre os temas mais relevantes do Tribunal do Júri.

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Aviso: Este fluxograma tem caráter exclusivamente informativo e educacional. Não substitui a consulta a um advogado. O procedimento pode sofrer variações conforme legislação estadual, regimentos internos dos tribunais e jurisprudência aplicável. Legislação de referência: Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), com alterações da Lei nº 11.689/2008. Última atualização: março de 2026.