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Lei Antifacção (15.358/2026): Defesa Criminal
Direito Penal

Lei Antifacção (15.358/2026): Defesa Criminal

· 28 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“O Direito Penal deve punir o que se fez, não quem se é. Quando a lei pune a pertença, abandona o Estado de Direito e abraça o arbítrio.” — Juarez Cirino dos Santos, Direito Penal — Parte Geral

A Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) é a legislação penal mais impactante aprovada no Brasil desde o Pacote Anticrime de 2019. Sancionada pelo Presidente Lula em 24 de março de 2026, com vetos parciais, ela cria novos crimes com penas que chegam a 40 anos de reclusão, altera drasticamente os percentuais de progressão de regime para todos os crimes hediondos e impõe vedações severas a condenados.

Para o advogado criminalista, esta lei não é apenas mais uma alteração legislativa. É uma mudança de paradigma que afeta cada caso de crime hediondo em tramitação ou a tramitar no Brasil. Os novos percentuais de progressão, sozinhos, significam anos a mais de prisão para milhares de condenados.

Este artigo é um guia prático para a defesa criminal sob a Lei Antifacção: o que mudou, quais são as linhas de defesa e onde estão as inconstitucionalidades que podem ser arguidas.

O que é a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026)

Dados legislativos

InformaçãoDetalhe
Nome oficialMarco Legal do Combate ao Crime Organizado (Lei Raul Jungmann)
NúmeroLei 15.358/2026
OrigemPL 5.582/2025 (Poder Executivo)
Relator CâmaraDep. Guilherme Derrite (PP-SP)
Relator SenadoSen. Alessandro Vieira
Aprovação CâmaraNovembro/2025 (370 a 110)
Aprovação SenadoDezembro/2025 (com modificações)
Retorno CâmaraFevereiro/2026 (rejeitou maioria das mudanças do Senado)
Sanção24/03/2026 (com vetos parciais)
Publicação DOU25/03/2026

O que a lei faz

A Lei Antifacção atua em três frentes:

  1. Cria novos tipos penais: domínio social estruturado (20-40 anos) e favorecimento (12-20 anos);
  2. Endurece a execução penal: novos percentuais de progressão (70-85%) para todos os crimes hediondos;
  3. Impõe vedações: proibição de fiança, livramento condicional, anistia, graça, indulto e auxílio-reclusão.

Diferença em relação à Lei 12.850/2013

A Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) já pune a organização criminosa com estrutura e divisão de tarefas. A Lei Antifacção exige um plus: o domínio territorial e o controle social mediante violência. Nem toda organização criminosa é “facção” nos termos da nova lei, e essa distinção é fundamental para a defesa.

Crime de domínio social estruturado (art. 2º)

O crime central da Lei Antifacção é o domínio social estruturado:

Pena: 20 a 40 anos de reclusão

Sujeito ativo

Integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.

Condutas típicas

Qualquer ação para:

  • Controlar territórios;
  • Intimidar populações ou autoridades;
  • Atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais.

A lei define facção como organização ou grupo de 3 ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades, ou atacar serviços e infraestrutura essenciais.

Causas de aumento de pena (§1º): 2/3 até o dobro

O §1º do art. 2º prevê aumento de 2/3 até o dobro da pena quando o crime é praticado:

  1. Por quem exerce liderança ou comando na organização;
  2. Com financiamento ou suporte material à organização;
  3. Com violência contra autoridades públicas ou pessoas vulneráveis;
  4. Em conexão com outras organizações criminosas;
  5. Com participação de funcionário público;
  6. Com infiltração no setor público ou contratos;
  7. Com emprego de armas de uso restrito ou explosivos;
  8. Com envolvimento de crianças ou adolescentes;
  9. Com atuação transnacional;
  10. Com exploração de recursos naturais;
  11. Com uso de tecnologia avançada (drones, criptografia, contrainteligência).

Na prática, o aumento pode levar a pena a 80 anos na hipótese de aplicação do dobro sobre o máximo (40 × 2). Mesmo que a pena efetiva seja limitada a 40 anos (art. 75, CP), a dosimetria inflada gera consequências graves na progressão de regime.

Crime de favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º)

Pena: 12 a 20 anos de reclusão + multa

As condutas típicas incluem:

  • Criar, integrar ou apoiar organizações criminosas ultraviolentas;
  • Incentivar a prática de crimes pela organização;
  • Fornecer armas, munições ou explosivos;
  • Ceder locais para reuniões ou atividades;
  • Prestar informações privilegiadas à organização;
  • Fingir integrar a organização para intimidar terceiros.

Ambos os crimes (domínio social e favorecimento) são classificados como hediondos.

Restrições ao condenado: o que a lei veda

A Lei Antifacção impõe as vedações mais severas já previstas no ordenamento brasileiro:

VedaçãoDispositivo
Anistia, graça e indultoInsuscetíveis
FiançaInafiançável
Livramento condicionalVedado
Auxílio-reclusãoVedado para dependentes (§6º do art. 2º)
Custódia em penitenciária federalObrigatória para lideranças
Prisão preventivaA prática dos crimes é “causa suficiente” para decretar (§9º)

A vedação do auxílio-reclusão é particularmente controversa: atinge os dependentes do condenado (cônjuge, filhos menores), que são inocentes e não praticaram qualquer crime. Essa restrição é uma das que mais fortemente será contestada por inconstitucionalidade.

A previsão de que a prática dos crimes é “causa suficiente” para a prisão preventiva (§9º) contraria o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e a exigência constitucional de fundamentação concreta (art. 93, IX, CF). Na prática, transforma a preventiva em regra automática, o que o STF já declarou inconstitucional em contextos anteriores.

Punição de atos preparatórios (§5º do art. 2º)

O §5º do art. 2º prevê que atos preparatórios com propósito inequívoco de praticar os crimes da lei serão punidos com a pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 1/2.

Essa disposição é extraordinária no direito penal brasileiro. O princípio geral é que atos preparatórios não são puníveis; apenas a tentativa (início da execução) é punida. A Lei Antifacção antecipa a punição para antes do crime acontecer.

O risco é evidente: a punição de atos preparatórios se aproxima da punição de cogitação (cogitationis poenam nemo patitur, ou seja, não se pune o pensamento). A defesa deve questionar se os atos preparatórios imputados realmente demonstram propósito inequívoco ou se constituem condutas ambíguas interpretadas a posteriori pela acusação.

Novos percentuais de progressão de regime

Esta é, talvez, a alteração com maior impacto prático da Lei Antifacção, porque afeta todos os crimes hediondos, não apenas os da nova lei.

Tabela comparativa completa

CondiçãoAntes (Lei 13.964/2019)Agora (Lei 15.358/2026)Diferença
Primário, sem morte40%70%+30 p.p.
Reincidente genérico, sem morte60%80%+20 p.p.
Primário, com morte50%75%+25 p.p.
Reincidente genérico, com morte70%85%+15 p.p.

Exemplo prático: homicídio qualificado

Condenado a 20 anos por homicídio qualificado, réu primário:

CenárioProgressãoTempo efetivo
Antes (Lei 13.964/2019)50%10 anos
Agora (Lei 15.358/2026)75%15 anos
Diferença+5 anos de prisão

Para um condenado por tráfico de drogas a 10 anos, primário:

CenárioProgressãoTempo efetivo
Antes40%4 anos
Agora70%7 anos
Diferença+3 anos de prisão

Os novos percentuais impactam homicídio qualificado, tráfico, estupro, latrocínio e todos os demais crimes hediondos. Para calcular o prazo no caso concreto, utilize a calculadora de progressão de regime.

Para detalhes sobre o regime anterior, consulte Progressão de Regime em Crime Hediondo.

Varas criminais colegiadas para homicídios conexos (art. 2º, §8º)

O §8º do art. 2º prevê:

“Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012.”

O que isso significa na prática

O homicídio doloso, em si, continua sendo de competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF). Porém, quando o homicídio é conexo aos crimes de domínio social estruturado, é remetido às varas colegiadas.

A questão constitucional é delicada: quem define se o homicídio é conexo ao domínio social? Na prática, o Ministério Público, ao formular a denúncia, determina a conexão, e, com isso, escolhe o foro. Esse poder de “escolha do foro” pelo MP levanta problemas graves:

  • O MP pode subtrair do Júri homicídios que são de sua competência constitucional;
  • A definição de “conexão” é fluida e pode ser utilizada de forma extensiva;
  • O réu perde a garantia do julgamento por seus pares (soberania dos veredictos).

A defesa deve questionar a conexão em cada caso concreto, exigindo que o homicídio autônomo permaneça no Júri. Para aprofundamento, veja Soberania dos Veredictos no Tribunal do Júri e o artigo sobre Narcocídio e o Tribunal do Júri.

Os vetos de Lula: o que foi vetado e o que sobrou

O Presidente Lula sancionou a Lei Antifacção com vetos parciais, acompanhando pareceres da Casa Civil e da Advocacia-Geral da União. Os vetos, publicados na MSG 216/2026 (DOU de 25/03/2026), incidiram sobre dispositivos considerados incompatíveis com a Constituição ou com o sistema jurídico vigente.

Porém, como apontaram especialistas do ConJur no dia seguinte à sanção, os vetos não sanaram a maior parte das inconstitucionalidades identificadas. Os dispositivos mais controversos (a amplitude do tipo de domínio social, a vedação de auxílio-reclusão, a punição de atos preparatórios e a prisão preventiva automática) permaneceram no texto sancionado.

Na prática, os vetos presidenciais foram insuficientes para corrigir os excessos da lei. A correção completa dependerá do controle de constitucionalidade exercido pelo STF, seja por via concentrada (ADIs) ou difusa (arguições em cada caso concreto pela defesa).

Exemplos práticos de aplicação e defesa

Caso hipotético 1: Morador de área dominada por facção

João mora em comunidade controlada por facção criminosa. É visto por policiais conversando com membros da facção. Nunca cometeu crime. Pode ser enquadrado no art. 3º (favorecimento ao domínio social)?

Defesa: Mera presença ou convivência em área dominada não configura favorecimento. A defesa deve demonstrar que João não praticou nenhuma das condutas típicas do art. 3º (criar, integrar, apoiar, fornecer armas, etc.) e que a interação com membros da facção foi circunstancial, não criminosa. A lei pune condutas, não pertencimento geográfico.

Caso hipotético 2: Homicídio em área de facção

Maria, integrante de organização criminosa, mata desafeto por motivos pessoais (ciúme) em área controlada pela facção. O MP denuncia por homicídio qualificado em conexão com domínio social (art. 2º, §8º), remetendo o caso à vara colegiada em vez do Júri.

Defesa: O homicídio é autônomo, motivado por ciúme, não por domínio territorial. A conexão é artificiosa. A defesa deve requerer a exclusão da conexão e a remessa ao Tribunal do Júri, que é constitucionalmente competente para crimes dolosos contra a vida.

Caso hipotético 3: Atos preparatórios

Carlos é flagrado comprando combustível e pneus em grande quantidade. A polícia alega que os itens seriam usados para erguer barricadas em apoio à facção. Carlos é denunciado por atos preparatórios de domínio social (§5º do art. 2º).

Defesa: A compra de combustível e pneus é conduta lícita por si só. A defesa deve demonstrar que não há “propósito inequívoco” de praticar crime e que a interpretação policial é especulativa. A punição de atos preparatórios exige prova inequívoca de que os atos estavam direcionados ao crime; não basta inferência.

Críticas doutrinárias e inconstitucionalidades

A Lei Antifacção foi recebida com críticas severas por especialistas em Direito Penal. O ConJur publicou no dia seguinte à sanção (25/03/2026) análise apontando múltiplas violações constitucionais.

Tipo penal amplo e impreciso

O conceito de “domínio social estruturado” é criticado por sua amplitude: em tese, qualquer pessoa que more em área dominada por facção e seja vista pela polícia interagindo com membros pode ser enquadrada. O tipo penal não exige ação concreta e individualizada, exigindo apenas “ação para controlar território ou intimidar populações”, o que abre margem para interpretações extensivas.

Direito Penal de autor

Parte da doutrina identifica na Lei Antifacção um modelo de Direito Penal de autor, que pune quem a pessoa é (membro de facção), não o que ela fez (um ato criminoso específico). Esse modelo viola o princípio da culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da responsabilidade penal pessoal (art. 5º, XLV, CF).

Vedação de auxílio-reclusão

A vedação do auxílio-reclusão para dependentes do condenado atinge familiares inocentes, cônjuges e filhos menores que não praticaram qualquer crime. O auxílio-reclusão é direito previdenciário garantido pelo art. 201, IV, da Constituição Federal. Sua vedação por lei ordinária é de constitucionalidade duvidosa.

Prisão preventiva automática

O §9º do art. 2º, que torna a prática dos crimes da lei “causa suficiente” para a prisão preventiva, contraria a exigência constitucional de fundamentação concreta e o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar. A Lei 15.272/2025, aprovada apenas quatro meses antes, expressamente vedou a decretação da preventiva fundada em “gravidade abstrata do delito” (art. 312, §4º, CPP). As duas leis são contraditórias.

Punição de atos preparatórios

O §5º do art. 2º pune atos preparatórios com pena do crime consumado reduzida de 1/3 a 1/2. Isso viola o princípio de que atos preparatórios não são puníveis no direito penal brasileiro (art. 14 do CP exige início da execução para configurar tentativa).

A exceção no direito brasileiro são os crimes de perigo abstrato e os atos preparatórios que constituem crimes autônomos (ex.: associação criminosa, petrechos para falsificação). Porém, a Lei Antifacção vai além: pune atos preparatórios do crime de domínio social com a pena do próprio crime consumado (reduzida). Isso cria uma zona cinzenta perigosa onde a fronteira entre cogitação, preparação e execução pode ser apagada pela acusação.

A defesa deve exigir que o MP demonstre, com provas inequívocas, que os atos preparatórios estavam direcionados especificamente ao crime de domínio social; não bastam inferências ou presunções baseadas no perfil social do acusado.

Novos percentuais de progressão para todos os hediondos

Embora inseridos na Lei Antifacção, os novos percentuais de progressão (70-85%) se aplicam a todos os crimes hediondos, não apenas aos da nova lei. Isso significa que homicídio qualificado, feminicídio, tráfico, estupro, latrocínio e todos os demais hediondos passam a ter progressão drasticamente mais restritiva. A proporcionalidade dessa medida, punir todos os crimes hediondos com percentuais criados para facções criminosas, é questionável e pode ser impugnada pela defesa em cada caso concreto.

Linhas de defesa para o advogado criminalista

A Lei Antifacção cria um arsenal de desafios para a defesa, mas também abre múltiplas linhas de ataque que o criminalista competente deve explorar.

1. Questionar o enquadramento típico

Nem toda organização criminosa é “facção” nos termos da lei. A defesa deve demonstrar que a organização do réu não preenche os requisitos da Lei 15.358/2026:

  • Não há domínio territorial comprovado;
  • Não há controle social mediante violência;
  • Não há capacidade de imposição sobre a população local;
  • A organização se encaixa na Lei 12.850/2013 (organização criminosa), não na Lei Antifacção.

2. Exigir prova concreta de domínio territorial

A defesa deve exigir que o MP demonstre, com provas concretas, que o réu ou a organização exerce domínio territorial. Testemunhos genéricos de policiais, relatórios de inteligência sem individualização e interceptações telefônicas ambíguas não são suficientes para comprovar domínio territorial no sentido da lei.

3. Combater imputações coletivas

O MP pode tentar responsabilizar todos os réus de um processo de organização criminosa pela mesma pena. A defesa deve individualizar condutas: qual foi a ação concreta de cada réu? Qual seu papel específico na organização? Mera pertença não pode significar responsabilidade por todos os atos do grupo.

4. Distinguir conduta isolada de atuação estruturada

Um crime isolado praticado em área de facção não é crime praticado pela facção. A defesa deve demonstrar que a conduta do réu foi autônoma, sem relação com a estrutura de domínio territorial.

5. Arguir inconstitucionalidade em controle difuso

O advogado pode arguir, em cada caso concreto, a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei por via de controle difuso:

  • Vedação de auxílio-reclusão: art. 201, IV, CF;
  • Prisão preventiva automática: art. 93, IX, CF;
  • Punição de atos preparatórios: art. 14, CP + princípio da legalidade;
  • Tipo penal amplo: princípio da taxatividade (lex certa).

6. Questionar a conexão para preservar o Júri

Se o réu é acusado de homicídio “conexo” aos crimes da lei, a defesa deve questionar se a conexão é real ou artificiosa. Se o homicídio é autônomo (não vinculado ao domínio territorial), a competência permanece no Tribunal do Júri.

7. Impugnar prisão preventiva automática

O §9º transforma a prática dos crimes em “causa suficiente” para a preventiva. A defesa deve invocar o art. 312, §§2º e 4º, do CPP (contemporaneidade e vedação de gravidade abstrata), o art. 282, §6º (subsidiariedade) e requerer medidas cautelares diversas como alternativa.

8. Impetrar habeas corpus

Contra qualquer prisão preventiva decretada com base exclusivamente no §9º, o habeas corpus é o remédio imediato, arguindo a ausência de fundamentação concreta e a automaticidade da prisão.

Impacto na prática forense: o que muda no dia a dia do criminalista

A Lei Antifacção não é apenas legislação abstrata; ela altera o cotidiano de cada advogado criminalista que atua em crimes hediondos. As mudanças práticas mais significativas:

Na audiência de custódia

Com o §9º do art. 2º tornando a prática dos crimes da lei “causa suficiente” para a preventiva, a defesa na audiência de custódia fica mais difícil. O advogado deve arguir imediatamente a inconstitucionalidade do dispositivo e demonstrar que as medidas cautelares diversas são suficientes, invocando o art. 282, §6º do CPP (subsidiariedade) e o art. 312, §4º (vedação de gravidade abstrata, acrescentado pela Lei 15.272/2025).

Na execução penal

Os novos percentuais de progressão (70-85%) significam que milhares de cálculos de execução penal precisam ser refeitos. O advogado que atua na execução deve:

  1. Verificar se os fatos são anteriores ou posteriores a 25/03/2026;
  2. Se anteriores: invocar a irretroatividade e manter os percentuais da Lei 13.964/2019;
  3. Se posteriores: calcular os novos prazos e planejar a execução;
  4. Fiscalizar se o juízo da execução está aplicando corretamente os percentuais.

Na fase de instrução

O enquadramento típico nos crimes de domínio social e favorecimento exige prova específica de domínio territorial e controle social. O advogado deve requerer diligências periciais (análise de celulares, geolocalização, interceptações telefônicas) que demonstrem a ausência de vínculo do réu com a organização.

Na sustentação oral em segundo grau

As arguições de inconstitucionalidade da Lei Antifacção serão, inicialmente, decididas em primeiro grau e levadas aos tribunais por via recursal. O criminalista que domina os argumentos constitucionais (cláusula pétrea, taxatividade, irretroatividade) terá vantagem significativa nas sustentações orais perante as Câmaras Criminais.

No Tribunal do Júri

O §8º do art. 2º (varas colegiadas para homicídios conexos) vai gerar disputas de competência em cada caso. O advogado do Tribunal do Júri deve estar preparado para:

  • Questionar a conexão arguida pelo MP na denúncia;
  • Impetrar habeas corpus contra a remessa a vara colegiada;
  • Arguir a competência constitucional do Júri para o homicídio doloso;
  • Requerer a cisão processual se o homicídio for autônomo em relação ao domínio social.

Irretroatividade da lei penal mais gravosa

O art. 5º, XL, da Constituição Federal estabelece:

“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”

Isso significa:

  • Os novos tipos penais (domínio social e favorecimento) só se aplicam a fatos posteriores a 25/03/2026;
  • Os novos percentuais de progressão (70-85%) não retroagem para condenados por fatos anteriores à vigência;
  • Se algum dispositivo da lei for mais benéfico ao réu (hipótese improvável dada a natureza da lei), aplica-se retroativamente.

A defesa de condenados antes da vigência da lei deve invocar a irretroatividade sempre que o juízo da execução tentar aplicar os novos percentuais. Para calcular a dosimetria, utilize a calculadora de dosimetria da pena.

ADIs e controle de constitucionalidade

Dada a extensão e a gravidade das restrições impostas pela Lei Antifacção, é esperável que o STF receba Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando os dispositivos mais controversos. Os pontos com maior probabilidade de serem impugnados:

  1. Vedação de auxílio-reclusão (§6º do art. 2º): conflito com art. 201, IV, CF;
  2. Prisão preventiva automática (§9º do art. 2º): conflito com art. 93, IX, CF e art. 312, §4º, CPP (Lei 15.272/2025);
  3. Punição de atos preparatórios (§5º do art. 2º): conflito com o princípio da legalidade e a exigência de início de execução (art. 14, CP);
  4. Amplitude do tipo de domínio social (art. 2º): possível violação do princípio da taxatividade (lex certa);
  5. Varas colegiadas para homicídios conexos (§8º do art. 2º): possível subtração da competência do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF);
  6. Vedação de livramento condicional: possível violação do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF).

Até a data de publicação deste artigo (30/03/2026), não há registro de ADI protocolada contra a Lei 15.358/2026 no STF. Porém, o prazo entre a sanção (24/03) e esta publicação é de apenas 6 dias; ADIs costumam ser preparadas em semanas.

A defesa em controle difuso, isto é, a arguição de inconstitucionalidade em cada caso concreto, perante o juiz de primeiro grau, não depende de ADI e pode ser feita imediatamente por qualquer advogado criminalista. Essa é a via mais acessível e imediata: em cada processo individual, a defesa pode arguir a inconstitucionalidade do dispositivo que prejudica seu cliente, pedindo que o juiz afaste sua aplicação naquele caso específico.

Para o advogado criminalista que atua em crimes hediondos, dominar os argumentos de inconstitucionalidade da Lei Antifacção deixou de ser opcional; é requisito de competência profissional. Os novos percentuais de progressão, sozinhos, significam anos adicionais de prisão para cada condenado. A capacidade de arguir a inconstitucionalidade de forma fundamentada e persuasiva pode significar a diferença entre uma execução penal razoável e uma execução desumana.

O escritório SMARGIASSI Advogado acompanha as ADIs que forem propostas e atualiza este artigo conforme novos posicionamentos do STF surgirem. Para advogados que necessitam de apoio técnico na arguição de inconstitucionalidade, oferecemos consultoria especializada por meio de substabelecimento.

Relação com outras leis recentes

A Lei Antifacção se insere em um contexto de endurecimento legislativo acelerado:

LeiDataAlteração principal
Lei 14.994/2024Out/2024Feminicídio autônomo — art. 121-A, CP (20-40 anos)
Lei 15.245/2025Nov/2025Obstrução violenta da justiça (art. 21-A Lei 12.850/2013)
Lei 15.272/2025Nov/2025Novos critérios de periculosidade para prisão preventiva
Lei 15.358/2026Mar/2026Lei Antifacção — domínio social, progressão 70-85%
PL 3.786/2021PendenteNarcocídio — 20-30 anos
PL 1.001/2024PendenteHomicídio por organização criminosa — 20-40 anos

Para acompanhar todas as alterações legislativas que impactam a defesa criminal, consulte Mudanças Legislativas 2025-2026 e a Tabela de Penas dos Crimes Mais Comuns (PDF).

O que fazer agora

A Lei Antifacção entrou em vigor em 25 de março de 2026. A partir dessa data, os novos tipos penais, as novas penas e os novos percentuais de progressão se aplicam a todos os fatos praticados sob sua vigência.

Se você ou seu cliente enfrenta acusação no contexto de crime organizado, a defesa sob a Lei Antifacção exige advogado criminalista atualizado com a nova legislação. As linhas de defesa são múltiplas, do questionamento típico à arguição de inconstitucionalidade, mas exigem domínio técnico que poucos profissionais adquiriram em apenas cinco dias de vigência.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em defesa criminal em todo o Brasil, com experiência consolidada em Tribunal do Júri, crimes hediondos e tráfico de drogas. Para advogados que buscam substabelecimento em casos sob a Lei Antifacção, oferecemos apoio técnico especializado.

Utilize o verificador de regime inicial para determinar o regime aplicável e consulte a calculadora de prescrição penal para verificar os prazos prescricionais dos novos tipos.


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