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“Quem se defende de agressão injusta exerce um direito; quem ultrapassa o necessário, responde pelo que excedeu.” — Cezar Roberto Bitencourt
Entre a legítima defesa plena e o homicídio doloso existe uma zona cinzenta que pode significar a diferença entre a liberdade e décadas de cárcere. Essa zona tem nome: excesso. No Tribunal do Júri, quando o agente inicia sua reação dentro dos limites legais da legítima defesa mas ultrapassa a medida necessária para repelir a agressão, a consequência jurídica depende inteiramente da natureza desse excesso — doloso ou culposo. E essa distinção pode significar a diferença entre uma condenação por homicídio doloso qualificado e uma condenação por homicídio culposo, com penas radicalmente distintas.
Para o advogado criminalista que atua perante o Tribunal do Júri, dominar as nuances do excesso na legítima defesa é inegociável. A tese do excesso culposo, quando bem fundamentada e adequadamente apresentada em plenário, pode reduzir drasticamente a pena do acusado, transformando o que seria uma condenação por crime doloso contra a vida em uma responsabilização por culpa, com todas as consequências penais e processuais que isso implica.
Fundamento legal: o artigo 23, parágrafo único, do Código Penal
O Código Penal brasileiro trata do excesso nas excludentes de ilicitude no parágrafo único do artigo 23: “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.” A norma é direta ao estabelecer que, embora a conduta inicial do agente esteja amparada por uma excludente (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito), o excesso na reação gera responsabilidade penal.
Ora, a previsão legal reconhece uma realidade fática que qualquer criminalista já testemunhou: situações de legítima defesa são, por natureza, situações de extrema tensão emocional, em que o agente age sob pressão psicológica intensa, com tempo de reação limitado e capacidade de discernimento reduzida. Nesse contexto, é humanamente compreensível que o agente ultrapasse os limites do necessário para repelir a agressão. Juridicamente aceitável de forma irrestrita? Não. Mas compreensível.
O parágrafo único do artigo 23 do CP é a norma de equilíbrio: reconhece o direito de defesa, mas impõe limites ao seu exercício. Quem se defende legitimamente, mas vai além do necessário, responde pelo excesso. A natureza dessa responsabilidade (dolosa ou culposa) dependerá das circunstâncias do caso concreto.
Conceito de excesso: quando a defesa se torna ataque
O excesso na legítima defesa se configura quando o agente, ao exercer seu direito de se defender, ultrapassa os limites da moderação no uso dos meios necessários. Em termos práticos, há excesso quando a reação defensiva se prolonga além do momento em que a agressão já cessou, quando o agente utiliza meios desproporcionais à agressão sofrida ou quando intensifica sua resposta além do que seria razoável para neutralizar o perigo.
A doutrina penal brasileira identifica dois momentos distintos em que o excesso pode se manifestar:
Excesso na intensidade
Ocorre quando o agente, embora reagindo no momento correto (durante a agressão atual ou iminente), utiliza meios excessivamente violentos ou desproporcionais. Por exemplo, o agente que, diante de uma agressão com as mãos, reage com disparos de arma de fogo, quando teria condições de repelir a agressão com meios menos letais. A avaliação da proporcionalidade, contudo, deve considerar as circunstâncias concretas do momento: o porte físico dos envolvidos, o ambiente, a presença de armas, o número de agressores e a gravidade da ameaça percebida pelo agente.
Excesso na duração (excesso extensivo)
Ocorre quando o agente, tendo inicialmente reagido de forma legítima e proporcional, prolonga sua conduta defensiva além do momento em que a agressão já cessou. É o caso clássico do agente que, após desferir golpes suficientes para neutralizar o agressor, continua golpeando a vítima já caída e indefesa. A legítima defesa existiu no início, mas a continuidade da conduta após a cessação da agressão configura excesso.
Ambas as modalidades geram responsabilidade penal, mas é a análise do elemento subjetivo do agente no momento do excesso que determinará se a responsabilização será a título de dolo ou de culpa.
Excesso doloso: a ultrapassagem consciente dos limites
O excesso doloso se configura quando o agente, consciente de que a agressão já cessou ou de que sua reação excede o necessário, deliberadamente prossegue com a conduta ofensiva. O agente sabe que está indo além do que a legítima defesa lhe permite e, mesmo assim, decide continuar.
Veja-se: no excesso doloso, há uma ruptura qualitativa na conduta do agente. Ele deixa de ser defensor e passa a ser agressor. A legítima defesa, que inicialmente justificava sua conduta, é consumida pelo dolo superveniente. O agente aproveita a situação defensiva para, deliberadamente, causar um resultado mais grave do que o necessário para sua proteção.
As consequências penais do excesso doloso são severas. O agente responde pelo resultado a título de dolo. No contexto do homicídio, isso significa que o réu será condenado por homicídio doloso, com as mesmas penas que teria se nunca houvesse existido legítima defesa. A única atenuação possível é o reconhecimento de circunstâncias atenuantes relacionadas ao contexto emocional do fato (como a violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, nos termos do art. 65, III, “c”, do CP), mas a pena base permanece a do homicídio doloso.
Na prática do Tribunal do Júri, o excesso doloso é uma tese difícil para a defesa, pois equivale, em termos de consequência, a uma condenação por homicídio doloso. Por isso, quando a defesa alega excesso, seu objetivo primordial deve ser o reconhecimento do excesso culposo, e não doloso.
Excesso culposo: a ultrapassagem por imprudência, negligência ou imperícia
O excesso culposo ocorre quando o agente ultrapassa os limites da legítima defesa sem intenção de fazê-lo, agindo por negligência, imprudência ou imperícia. Diferentemente do excesso doloso, no excesso culposo o agente não deseja ir além do necessário. Ele simplesmente não consegue controlar sua reação dentro dos limites da moderação, devido às circunstâncias emocionais, à rapidez dos acontecimentos ou à sua incapacidade de avaliar adequadamente a situação.
Ora, a doutrina identifica diversas situações que podem configurar o excesso culposo:
- Erro de avaliação sobre a persistência da agressão: o agente acredita, por erro evitável, que a agressão ainda persiste, quando ela já cessou. Continua se defendendo por não perceber que o perigo já passou.
- Erro de avaliação sobre a proporcionalidade dos meios: o agente utiliza meios excessivos por avaliar equivocadamente a gravidade da agressão, acreditando que a ameaça era mais grave do que realmente era.
- Perda momentânea de controle emocional: em meio ao estresse da situação defensiva, o agente perde temporariamente o controle de suas ações e prolonga a reação além do necessário, sem intenção consciente de fazê-lo.
- Imperícia no uso dos meios de defesa: o agente utiliza uma arma ou instrumento sem o domínio técnico necessário, causando resultado mais grave do que o pretendido.
As consequências penais do excesso culposo são substancialmente mais brandas do que as do excesso doloso. O agente responde pelo resultado a título de culpa. No contexto do homicídio, isso significa que o réu será condenado por homicídio culposo (art. 121, par. 3, do CP), cuja pena é de detenção de 1 a 3 anos — incomparavelmente mais leve do que a pena do homicídio doloso simples (reclusão de 6 a 20 anos) ou qualificado (reclusão de 12 a 30 anos).
Além disso, o homicídio culposo admite suspensão condicional do processo (quando a pena mínima não excede 1 ano) e outras medidas despenalizadoras que são absolutamente inaplicáveis ao homicídio doloso. A diferença é abissal. Para compreender como a distinção entre privilegiado e qualificado impacta a dosimetria, consulte nosso artigo sobre homicídio privilegiado vs. qualificado.
A quesitação do excesso no Tribunal do Júri
A quesitação é o momento processual em que os jurados respondem, por votação secreta, às perguntas formuladas pelo juiz presidente sobre os fatos e as teses apresentadas pelas partes. A forma como o excesso na legítima defesa é quesitado tem importância decisiva para o resultado do julgamento.
A ordem dos quesitos no rito do júri
O artigo 483 do Código de Processo Penal estabelece a ordem obrigatória dos quesitos no Tribunal do Júri:
- Sobre a materialidade do fato
- Sobre a autoria ou participação
- Se o acusado deve ser absolvido (quesito genérico de absolvição)
- Sobre causa de diminuição de pena
- Sobre qualificadora ou causa de aumento de pena
A legítima defesa, como tese absolutória, é englobada pelo terceiro quesito (o quesito genérico de absolvição): “O jurado absolve o acusado?” Se a maioria dos jurados (4 ou mais) responder “SIM”, o réu é absolvido, e a legítima defesa é o fundamento implícito dessa decisão.
O quesito do excesso
Quando a defesa alega legítima defesa e a acusação sustenta a existência de excesso, ou quando o próprio juiz identifica essa possibilidade com base nas provas dos autos, a quesitação deve contemplar o excesso.
Veja-se: a formulação do quesito sobre o excesso segue uma lógica específica. Se os jurados negam a absolvição no terceiro quesito (ou seja, não reconhecem a legítima defesa plena), o juiz formula quesito específico sobre a existência da legítima defesa com excesso. A pergunta é formulada nos seguintes termos: “O réu agiu em legítima defesa, mas excedeu os limites da moderação no uso dos meios necessários?”
Se os jurados respondem afirmativamente a esse quesito, reconhecendo a legítima defesa com excesso, segue-se o quesito sobre a natureza do excesso: “O excesso foi culposo?” Se a resposta for positiva, o réu será condenado por homicídio culposo. Se negativa (excesso doloso), será condenado por homicídio doloso.
A importância da formulação precisa dos quesitos
A formulação dos quesitos é uma das fases mais delicadas do julgamento no Tribunal do Júri. Quesitos mal formulados podem induzir os jurados a erro, gerar nulidades processuais ou prejudicar a defesa. O advogado deve estar atento à redação dos quesitos propostos pelo juiz presidente e, se necessário, impugná-los em plenário, antes da votação.
Em relação ao excesso, é indispensável que o quesito seja formulado de modo claro e compreensível para os jurados leigos. A distinção entre excesso doloso e culposo deve ser explicada de forma acessível, sem jargão técnico excessivo. O juiz presidente, ao formular o quesito e ao explicá-lo aos jurados em plenário (art. 497, V, do CPP), deve esclarecer que o excesso culposo é aquele praticado sem intenção de ultrapassar os limites, decorrente de erro, medo ou descontrole emocional.
Estratégias de defesa: como sustentar o excesso culposo em plenário
A tese do excesso culposo na legítima defesa é uma das mais poderosas ferramentas à disposição do advogado criminalista no Tribunal do Júri. Quando a legítima defesa plena não é viável — porque as provas demonstram que o réu ultrapassou os limites da moderação —, o excesso culposo permite uma condenação por homicídio culposo, com penas incomparavelmente mais brandas.
Construir a narrativa emocional
Os jurados são cidadãos leigos que julgam com base em sua percepção humana dos fatos. Para sustentar o excesso culposo, o advogado deve construir uma narrativa que faça os jurados compreenderem por que o réu perdeu o controle ou avaliou mal a situação. O medo real, a tensão extrema, a velocidade dos acontecimentos, as ameaças prévias, o desespero pela própria vida — todos esses elementos devem ser trazidos ao plenário de forma vívida e convincente.
Como não se colocar no lugar de alguém que, segundos antes, acreditava que ia morrer?
Demonstrar a ausência de intenção no excesso
O ponto central da tese de excesso culposo é a ausência de dolo no excesso. O advogado deve demonstrar que o réu não queria ir além do necessário, mas que as circunstâncias o levaram a fazê-lo. Laudos psicológicos, depoimentos de testemunhas que descrevam o estado emocional do réu no momento dos fatos, a análise da dinâmica temporal do evento — tudo deve convergir para demonstrar que o excesso não foi deliberado.
Contextualizar o comportamento humano sob estresse
É que a psicologia do estresse e do medo oferece subsídios concretos para a tese do excesso culposo. Estudos demonstram que, em situações de ameaça à vida, o ser humano experimenta reações fisiológicas que reduzem a capacidade de discernimento: aumento da frequência cardíaca, visão em túnel, perda de noção temporal, descarga de adrenalina. Quem nunca esteve sob ameaça real à vida não tem a menor ideia do que o corpo faz com a mente nesses momentos. O advogado pode e deve utilizar esses elementos para demonstrar que o excesso do réu foi consequência de uma reação humana previsível e compreensível diante do perigo enfrentado.
Trabalhar a quesitação a favor da defesa
O advogado deve participar ativamente da formulação dos quesitos, propondo redações que facilitem o reconhecimento do excesso culposo pelos jurados. A clareza e a objetividade do quesito são essenciais. Além disso, nos debates orais, o advogado deve explicar aos jurados, de forma didática, o significado prático de cada resposta aos quesitos, para que compreendam que reconhecer o excesso culposo é diferente de condenar por homicídio doloso.
Jurisprudência sobre excesso na legítima defesa
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem consolidado entendimentos relevantes sobre o excesso na legítima defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri.
STJ: reconhecimento do excesso culposo como matéria de fato
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a análise da natureza do excesso — se doloso ou culposo — é matéria de fato, que compete exclusivamente ao conselho de sentença no Tribunal do Júri. O tribunal togado não pode, em sede de apelação, substituir a decisão dos jurados sobre essa questão, sob pena de violação à soberania dos veredictos. Essa posição reforça a centralidade da atuação do advogado em plenário, pois a decisão sobre o excesso é, em última análise, dos jurados. Tudo se decide ali.
STF: limites da soberania e excesso
O Supremo Tribunal Federal tem admitido a submissão a novo julgamento quando a decisão dos jurados sobre o excesso é manifestamente contrária à prova dos autos. Por exemplo, se todas as provas indicam excesso culposo e os jurados reconhecem excesso doloso, ou vice-versa, o tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de novo júri. Contudo, o tribunal não pode substituir a decisão dos jurados: apenas remeter o caso a novo conselho de sentença.
Tribunais estaduais: casuística relevante
Nos tribunais estaduais, a jurisprudência sobre excesso na legítima defesa é rica e variada. Casos frequentes envolvem situações em que o réu, após neutralizar o agressor, continua a golpeá-lo ou a desferir disparos. A análise do excesso nesses casos leva em consideração o intervalo temporal entre a cessação da agressão e a continuidade da conduta do réu, o estado emocional do agente, a existência de provocação prévia e o contexto geral do conflito.
O excesso intensivo e o excesso extensivo na jurisprudência
A distinção entre excesso intensivo (desproporcionalidade dos meios) e excesso extensivo (prolongamento da conduta após cessar a agressão) tem relevância prática na jurisprudência. O excesso extensivo é, em geral, mais facilmente identificável: há um momento claro em que a agressão cessou e o réu continuou agindo. O excesso intensivo, por outro lado, envolve uma avaliação mais subjetiva sobre a proporcionalidade dos meios empregados.
Na prática do Tribunal do Júri, o excesso extensivo tende a ser mais facilmente reconhecido como culposo, pois a continuidade da ação defensiva após a cessação da agressão pode ser atribuída ao estado emocional do agente, que não percebeu imediatamente que o perigo havia passado. O excesso intensivo, por sua vez, pode gerar mais controvérsia, pois a escolha dos meios defensivos pode ser interpretada como deliberada.
Considerações finais
O excesso na legítima defesa, doloso ou culposo, é um tema que exige do advogado criminalista não apenas domínio técnico do direito penal e processual penal, mas também sensibilidade para compreender o comportamento humano em situações extremas. No Tribunal do Júri, onde a decisão cabe a cidadãos leigos que julgam com base em sua convicção íntima, a capacidade de traduzir conceitos jurídicos complexos em narrativas humanas compreensíveis é o que separa a defesa eficiente da defesa meramente formal.
Ora, a tese do excesso culposo, quando cabível e bem fundamentada, representa uma das estratégias mais valiosas para a defesa no plenário do júri. Ela reconhece que o réu ultrapassou os limites da legítima defesa, mas demonstra que essa ultrapassagem foi humana, compreensível e não intencional — e que, portanto, a punição deve ser proporcional à natureza culposa da conduta, e não equiparada a um homicídio doloso deliberado. Confundir quem errou por medo com quem matou por vontade é a maior injustiça que o plenário pode produzir.
Leia também:
- Legítima defesa no Tribunal do Júri
- Quesitação no Tribunal do Júri: guia prático
- 5 erros que advogados cometem no plenário
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