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O Que É o Tribunal do Júri
Tribunal do Júri

O Que É o Tribunal do Júri

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Índice do artigo

“O Tribunal do Júri é a mais democrática das instituições judiciárias, porque entrega aos cidadãos o poder de julgar seus pares.” — Rui Barbosa

O Tribunal do Júri é, ao mesmo tempo, uma das instituições mais relevantes e mais mal compreendidas do processo penal brasileiro. Previsto na Constituição como garantia fundamental, o júri representa o único momento em que cidadãos comuns decidem o destino de um acusado. Ora, quem enfrenta um julgamento pelo júri não pode se dar ao luxo de desconhecer seu funcionamento. Não se trata de curiosidade acadêmica. É necessidade real, concreta, urgente.

O que é o Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri está previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como direito e garantia fundamental. Seus princípios básicos são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

É que, na prática, isso muda tudo. Os crimes dolosos contra a vida, ou seja, homicídio doloso (simples, qualificado ou privilegiado), infanticídio, participação em suicídio e aborto, não são julgados por um juiz togado sozinho. Quem decide é um conselho de sentença composto por sete jurados escolhidos entre cidadãos comuns da comunidade. Gente do povo. Sem toga, sem formação jurídica. E é exatamente aí que mora a grandeza e o perigo da instituição.

Quais crimes são julgados pelo júri

A competência do Tribunal do Júri é definida pela Constituição e abrange os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados:

  • Homicídio doloso (art. 121, caput e §2º, do Código Penal), incluindo homicídio simples e qualificado
  • Feminicídio (art. 121-A, Lei 14.994/2024): crime autônomo desde outubro de 2024. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino, com pena de 20 a 40 anos. Hediondo.
  • Infanticídio (art. 123, CP), matar o próprio filho durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal
  • Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP)
  • Aborto (arts. 124 a 127, CP), nas modalidades previstas em lei

E os crimes conexos? Também vão ao júri. Se o acusado comete um homicídio doloso e, no mesmo contexto, pratica ocultação de cadáver, ambos serão levados ao plenário. É o chamado efeito atrativo da competência constitucional.

As duas fases do procedimento do júri

O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. Divide-se em duas etapas distintas, cada uma com finalidades próprias. Quem não entende essa estrutura não entende o júri.

Primeira fase: judicium accusationis (juízo de acusação)

A primeira fase vai do recebimento da denúncia até a decisão de pronúncia. Aqui, quem atua é o juiz sumariante, um juiz togado, que analisa se existem indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o acusado a julgamento popular.

Veja-se: há audiência de instrução, oitiva de testemunhas, interrogatório do réu. Ao final, o juiz decide entre quatro caminhos possíveis:

  • Pronúncia: o juiz entende que há indícios suficientes e remete o caso ao júri (art. 413, CPP)
  • Impronúncia: não há indícios suficientes; o processo é encerrado, mas pode ser reaberto se surgirem novas provas (art. 414, CPP)
  • Absolvição sumária: o juiz absolve o réu quando está provada uma excludente de ilicitude, como legítima defesa (art. 415, CPP)
  • Desclassificação: o juiz entende que o crime não é doloso contra a vida e remete o caso a outra vara (art. 419, CPP)

Segunda fase: judicium causae (juízo da causa)

Pronunciado o réu, começa a segunda fase: a preparação para o plenário. As partes são intimadas, podem arrolar novas testemunhas (até cinco), juntar documentos e requerer diligências. É nesta fase que o advogado de defesa monta a estratégia que vai apresentar aos jurados.

E o ápice? A sessão plenária, o julgamento propriamente dito.

A sessão plenária: como funciona o julgamento

A sessão plenária é o momento mais importante e solene do Tribunal do Júri. Sete jurados, escolhidos por sorteio entre 25 previamente alistados, vão decidir se o réu é culpado ou inocente. Ponto. Não tem recurso fácil contra isso. A soberania dos veredictos é constitucional.

O procedimento em plenário segue uma ordem específica prevista no Código de Processo Penal:

  1. Verificação de presença, conferindo-se as partes, testemunhas e jurados
  2. Sorteio dos jurados, dos 25 alistados, 7 são sorteados, podendo as partes recusar até 3 cada (recusas imotivadas)
  3. Compromisso dos jurados, os sete sorteados prestam o compromisso legal de julgar com imparcialidade
  4. Instrução em plenário, oitiva de testemunhas, leitura de peças e interrogatório do réu
  5. Debates orais, a acusação (Ministério Público) fala por até 1h30, seguida da defesa por até 1h30. Há direito a réplica (1h) e tréplica (1h)
  6. Votação dos quesitos, em sala especial, os jurados votam SIM ou NÃO para cada quesito formulado pelo juiz
  7. Sentença, o juiz presidente profere a sentença com base no veredicto dos jurados

Os quesitos: como os jurados decidem

Os jurados não julgam por livre convicção genérica. Eles respondem a quesitos, perguntas formuladas pelo juiz presidente com base nas teses da acusação e da defesa. Veja-se: a ordem dos quesitos segue o artigo 483 do CPP e não é aleatória. Cada pergunta carrega consequências processuais enormes.

  1. Sobre a materialidade do fato (houve o crime?)
  2. Sobre a autoria ou participação (o réu praticou ou participou?)
  3. Se o acusado deve ser absolvido (quesito genérico de absolvição)
  4. Sobre causa de diminuição de pena (se alegada pela defesa)
  5. Sobre qualificadora (se reconhecida na pronúncia)

A votação é secreta. Cada jurado recebe cédulas com “SIM” e “NÃO” e deposita seu voto em urna. A apuração é feita pelo juiz presidente. A decisão é por maioria simples: bastam 4 votos em um sentido para que o quesito seja decidido, e a contagem é interrompida quando se atinge a maioria, justamente para preservar o sigilo. Por que interromper? Porque se todos os 7 votos fossem contados, seria possível identificar como cada jurado votou. O sigilo é garantia constitucional, não mera formalidade.

O papel do defensor no plenário

Ora, no Tribunal do Júri, o defensor não pode ser apenas um técnico do direito. Ele precisa ser um comunicador. Os jurados são leigos. Não conhecem linguagem jurídica. Decidem com base no que veem, ouvem e sentem durante a sessão. Quem ignora isso perde o plenário antes de abrir a boca.

A sustentação oral da defesa é, sem exagero nenhum, o momento que pode definir entre a liberdade e a condenação. O advogado precisa:

  • Dominar os autos do processo em profundidade
  • Construir uma narrativa coerente e persuasiva
  • Comunicar-se com clareza, sem jargões desnecessários
  • Humanizar o réu perante os jurados
  • Antecipar os argumentos da acusação e ter respostas preparadas
  • Ter estratégia clara para os quesitos

O plenário do júri é o único momento do processo penal em que o advogado fala diretamente para quem vai decidir. Não é o juiz togado, não é o desembargador. São sete pessoas comuns que vão decidir o futuro do réu. Essa é a essência do Tribunal do Júri — e é por isso que a preparação para o plenário é tão determinante.

As fases do procedimento em detalhe

Sumário da culpa (primeira fase): o que acontece na prática

A primeira fase do procedimento do júri é frequentemente subestimada. Ora, muitos advogados tratam o sumário da culpa como mera formalidade antes do plenário. Esse erro pode ser fatal. O sumário da culpa é a oportunidade de evitar que o réu seja sequer submetido ao julgamento popular.

O juiz sumariante (juiz togado que preside a primeira fase) conduz a instrução criminal completa: ouve testemunhas da acusação e da defesa, examina documentos e laudos periciais, interroga o réu. Após a instrução, as partes apresentam alegações finais (orais ou por memoriais), e o juiz decide.

As quatro decisões possíveis ao final do sumário:

Pronúncia (art. 413, CPP): o juiz entende que há indícios suficientes de materialidade e autoria e remete o caso ao Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia deve se limitar a verificar a existência de indícios, sem aprofundar o mérito. O juiz que antecipa juízo de valor sobre a culpabilidade do réu na pronúncia excede sua função e pode viciar o procedimento.

Impronúncia (art. 414, CPP): o juiz entende que não há indícios suficientes e encerra o processo. A impronúncia não é absolvição. Se surgirem novas provas, o Ministério Público pode oferecer nova denúncia enquanto não extinta a punibilidade. Para aprofundamento, consulte nosso artigo sobre impronúncia no Tribunal do Júri.

Absolvição sumária (art. 415, CPP): o juiz absolve o réu quando estiver provada a inexistência do fato, provado que o réu não é autor nem partícipe, que o fato não constitui infração penal, ou demonstrada causa de exclusão do crime ou de isenção de pena. A absolvição sumária é a vitória máxima da defesa na primeira fase.

Desclassificação (art. 419, CPP): o juiz entende que o crime não é doloso contra a vida e remete o caso a outra vara. Ocorre, por exemplo, quando o juiz desclassifica o homicídio doloso para culposo ou para lesão corporal seguida de morte. Sobre esse tema, consulte nosso artigo sobre desaforamento e desclassificação no Tribunal do Júri.

Plenário (segunda fase): a dinâmica real

A segunda fase começa após a pronúncia e culmina na sessão plenária. A preparação para o plenário é tão importante quanto a sessão em si. O advogado competente utiliza o período entre a pronúncia e o julgamento para:

  • Reunir provas complementares e arrolar testemunhas de plenário (até 5);
  • Estudar o perfil dos jurados que compõem a lista de sorteio;
  • Preparar a estratégia de debates (narrativa principal, tese subsidiária, resposta a argumentos previsíveis da acusação);
  • Preparar o réu para o interrogatório em plenário;
  • Organizar recursos audiovisuais, quando permitidos pelo juiz presidente.

Os participantes do julgamento: quem é quem

No plenário do júri, cada participante tem função específica, e compreendê-las é indispensável para quem acompanha o julgamento:

ParticipanteFunção
Juiz presidenteConduz a sessão, formula os quesitos, aplica a pena conforme o veredicto. Não vota.
7 jurados (Conselho de Sentença)Julgam o mérito. Decidem por maioria (4 votos). Votação sigilosa.
Promotor de JustiçaSustenta a acusação. Fala primeiro nos debates.
Advogado de defesaSustenta a defesa. Fala após o MP. Direito a réplica e tréplica.
RéuPresente obrigatoriamente (salvo exceções). Interrogado ao final da instrução.
TestemunhasAté 5 por parte (em plenário). Ouvidas antes do interrogatório.
Oficial de JustiçaAuxilia o juiz na condução da sessão.

Veja-se: os jurados são o centro de gravidade do plenário. Tudo o que o advogado diz, tudo o que o promotor argumenta, tudo o que as testemunhas relatam converge para aquelas sete pessoas. Ignorar a centralidade dos jurados é o erro mais grave que um profissional pode cometer em plenário.

A votação e a quesitação: como os jurados decidem em detalhe

A votação dos quesitos é o momento culminante do julgamento. Após os debates orais, o juiz presidente lê os quesitos formulados e os jurados votam em sala especial, depositando cédulas com “SIM” ou “NÃO” em uma urna.

A ordem dos quesitos, conforme o art. 483 do CPP, segue uma lógica sequencial:

Primeiro quesito — Materialidade: “O acusado [nome] praticou/concorreu para as lesões descritas na denúncia que causaram a morte de [nome da vítima]?” Se a maioria responde NÃO, o réu é absolvido. Fim da votação.

Segundo quesito — Autoria ou participação: “O acusado [nome] concorreu de qualquer modo para a prática do fato descrito no quesito anterior?” Se a maioria responde NÃO, o réu é absolvido.

Terceiro quesito — Absolvição genérica: “O jurado absolve o acusado?” Este é o quesito que revolucionou o júri brasileiro. Introduzido pela Lei 11.689/2008, ele permite que o jurado absolva o réu por qualquer motivo, inclusive por clemência. Se a maioria responde SIM, o réu é absolvido. Se NÃO, a votação prossegue.

Quesitos subsequentes: causas de diminuição de pena (homicídio privilegiado), qualificadoras e causas de aumento. Cada um é votado individualmente.

A contagem dos votos é interrompida assim que se atinge a maioria (4 votos). Se os 4 primeiros votos de um quesito são todos “SIM”, os 3 votos restantes não são apurados. Essa regra protege o sigilo da votação, impedindo que se identifique como cada jurado votou. Para análise aprofundada, consulte nosso guia completo sobre quesitação no Tribunal do Júri.

Tabela: crimes dolosos contra a vida e suas penas

CrimeDispositivo legalPena
Homicídio simplesArt. 121, caput, CP6 a 20 anos de reclusão
Homicídio qualificadoArt. 121, §2º, CP12 a 30 anos de reclusão
Homicídio privilegiadoArt. 121, §1º, CP1/3 a 2/3 de redução sobre a pena do simples
FeminicídioArt. 121, §2º-A, CP12 a 30 anos de reclusão
InfanticídioArt. 123, CP2 a 6 anos de detenção
Induzimento ao suicídioArt. 122, CP2 a 6 anos (se resulta morte)
Aborto provocado pela gestanteArt. 124, CP1 a 3 anos de detenção
Aborto provocado por terceiro (sem consentimento)Art. 125, CP3 a 10 anos de reclusão
Aborto provocado por terceiro (com consentimento)Art. 126, CP1 a 4 anos de reclusão

Ora, a competência do Tribunal do Júri abrange todos esses crimes, consumados ou tentados. E, por força do efeito atrativo, crimes conexos (ocultação de cadáver, porte de arma no contexto do homicídio) também são julgados pelo júri, mesmo que não sejam dolosos contra a vida.

A importância da especialização

O Tribunal do Júri tem regras próprias, dinâmica única e exigências que vão muito além do conhecimento técnico-jurídico. Oratória forense, capacidade de leitura dos jurados, domínio da dinâmica de plenário: tudo isso se desenvolve com experiência prática repetida. Não se aprende em livro. Aprende-se em plenário.

E aqui vai uma verdade que poucos falam: um advogado competente em audiências cíveis ou criminais comuns pode não estar preparado para o júri. Não por incompetência, mas porque se trata de um ambiente fundamentalmente diferente. Qual a consequência disso? Muitos criminalistas experientes optam por contar com um especialista em plenário quando surge um caso no júri. É uma prática ética, prevista na legislação, e que pode fazer toda a diferença entre a absolvição e a condenação.


Leia também:

Se você quer saber mais sobre como funciona a parceria entre advogados para atuação em plenário, leia nosso artigo sobre substabelecimento para plenário do júri.


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Escritório de Advocacia — Guaxupé/MG e São Paulo/SP

Escritório especializado em Direito Tributário e Tribunal do Júri. Sede no Sul de Minas Gerais, atuação em todo o Brasil.

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