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“O homicídio simples é a forma fundamental, a matriz de onde derivam as demais espécies de homicídio.” — Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, vol. V
O homicídio simples é o tipo básico do crime contra a vida — a forma pura, sem qualificadoras e sem privilégio. É o ponto de partida para entender toda a estrutura do art. 121 do Código Penal. E é, sobretudo, a porta de entrada do réu no Tribunal do Júri, com consequências que variam enormemente conforme a dosimetria, o regime inicial e as teses de defesa manejadas em plenário.
Este artigo detalha tudo o que o réu primário — e seu advogado — precisa saber sobre o homicídio simples: pena, regime de cumprimento, progressão, diferença para o qualificado e as estratégias de defesa disponíveis.
Para uma visão geral de todas as modalidades de homicídio doloso (simples, qualificado, privilegiado e feminicídio), consulte o artigo Homicídio Doloso: Pena, Tipos e Defesa.
Tipificação: art. 121, caput, do Código Penal
O homicídio simples está previsto no caput do art. 121 do Código Penal, com a redação mais concisa de todo o ordenamento penal:
“Art. 121. Matar alguém: Pena — reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.”
O tipo penal é aberto — o legislador não descreve os meios de execução, aceitando qualquer conduta capaz de causar a morte de outra pessoa. Exige-se apenas:
- Conduta (ação ou omissão) capaz de produzir a morte;
- Resultado (morte da vítima);
- Nexo causal entre a conduta e o resultado;
- Dolo — direto (intenção de matar) ou eventual (assunção do risco de matar).
A ausência de qualificadoras (motivo torpe, fútil, meio cruel, emboscada, etc.) é o que distingue o homicídio simples do qualificado. E a ausência de privilégio (relevante valor moral ou social, violenta emoção) é o que o distingue do privilegiado.
A pena do homicídio simples: análise detalhada
A faixa de pena — 6 a 20 anos de reclusão — é ampla. A dosimetria é feita pelo juiz presidente do Júri (não pelos jurados), seguindo o sistema trifásico do art. 68 do CP.
Primeira fase: pena-base (art. 59, CP)
O juiz avalia oito circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.
Para o réu primário com todas as circunstâncias favoráveis, a pena-base deve partir do mínimo legal de 6 anos. Qualquer elevação exige fundamentação concreta e específica — a mera referência à “gravidade do crime” é vedada (Súmula 718 do STF).
Segunda fase: agravantes e atenuantes
Na segunda fase, incidem:
Agravantes (arts. 61-62, CP): reincidência, motivo fútil (se não utilizado como qualificadora), crime contra descendente/ascendente/cônjuge, entre outras.
Atenuantes (arts. 65-66, CP): menoridade relativa (menor de 21 anos na data do fato), confissão espontânea, motivo de relevante valor social ou moral (se não reconhecido como privilégio), entre outras.
A confissão espontânea é a atenuante mais relevante na prática forense do Júri. O STJ (Súmula 545) garante que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante”.
A pena não pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase (Súmula 231, STJ).
Terceira fase: causas de aumento e diminuição
Na terceira fase, incidem as majorantes e minorantes:
Aumento de pena (art. 121, §4º): a pena é aumentada de 1/3 quando o homicídio doloso é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
Diminuição de pena (art. 121, §1º — privilégio): redução de 1/6 a 1/3 quando o crime é cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação.
Tentativa (art. 14, II, CP): redução de 1/3 a 2/3 quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Para detalhes, veja Tentativa de Homicídio: Pena e Defesa.
Tabela de penas para réu primário
| Cenário | Pena estimada | Regime inicial |
|---|---|---|
| Pena-base no mínimo, sem agravantes/atenuantes | 6 anos | Semiaberto |
| Com atenuante de confissão (sem redução abaixo do mínimo) | 6 anos | Semiaberto |
| Com majorante do §4º (vítima < 14 ou > 60) | 8 anos | Semiaberto/Fechado |
| Com privilégio (redução de 1/3) | 4 anos | Semiaberto/Aberto |
| Tentativa (redução de 2/3) | 2 anos | Aberto |
| Tentativa (redução de 1/3) | 4 anos | Semiaberto/Aberto |
Regime inicial de cumprimento de pena
O regime inicial é fixado pelo juiz presidente, conforme o art. 33 do CP:
- Pena > 8 anos: regime fechado (regra geral);
- Pena > 4 e ≤ 8 anos (réu primário): regime semiaberto;
- Pena ≤ 4 anos (réu primário): regime aberto.
As Súmulas 718 e 719 do STF reforçam que o juiz não pode impor regime mais severo com base apenas na gravidade abstrata do crime. A fundamentação deve ser concreta e individualizada.
Na prática, o réu primário condenado a 6 anos por homicídio simples pode iniciar no regime semiaberto, o que significa:
- Cumprimento em colônia agrícola, industrial ou similar;
- Possibilidade de trabalho externo durante o dia;
- Saídas temporárias após cumprimento de 1/6 da pena.
Para verificar o regime inicial aplicável ao seu caso, use o verificador de regime inicial.
Homicídio simples é crime hediondo?
Em regra, não. Esta é uma distinção fundamental que impacta diretamente a progressão de regime, o livramento condicional e a fiança.
O art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) só considera hediondo o homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.
| Aspecto | Homicídio simples (crime comum) | Homicídio simples (grupo de extermínio) |
|---|---|---|
| Hediondo? | Não | Sim |
| Progressão | 16% (primário) ou 20% (reincidente) | 50% (com morte, primário) |
| Livramento condicional | 1/3 (primário) ou 1/2 (reincidente) | 2/3 |
| Fiança | Cabível | Inafiançável |
| Indulto | Cabível | Vedado |
A diferença é brutal e impacta profundamente a vida do condenado: o réu primário que mata em contexto de grupo de extermínio precisa cumprir 50% da pena para progredir de regime (3 anos em uma pena de 6); já o réu que mata fora desse contexto precisa cumprir apenas 16% (menos de 1 ano em uma pena de 6). São consequências radicalmente distintas para o mesmo tipo penal base.
Progressão de regime no homicídio simples
Após o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), os percentuais de progressão são:
Crime comum (regra geral)
| Condição | Percentual | Em uma pena de 6 anos |
|---|---|---|
| Primário | 16% | 11 meses e 16 dias |
| Reincidente genérico | 20% | 1 ano e 2 meses |
Crime hediondo (grupo de extermínio)
| Condição | Percentual | Em uma pena de 6 anos |
|---|---|---|
| Primário (com morte) | 50% | 3 anos |
| Reincidente genérico (com morte) | 50% (STJ, Tema 1.196) | 3 anos |
| Reincidente específico | 70% | 4 anos e 2 meses |
A Lei 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime em todos os casos — o apenado deve ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame.
Para calcular automaticamente o prazo de progressão, utilize a calculadora de progressão de regime.
Diferenças entre homicídio simples e qualificado
A distinção é vital para a defesa no Júri, porque a desclassificação de homicídio qualificado para simples pode significar uma redução de 6 anos ou mais na pena.
| Aspecto | Homicídio simples | Homicídio qualificado |
|---|---|---|
| Dispositivo | Art. 121, caput | Art. 121, §2º |
| Pena | 6-20 anos | 12-30 anos |
| Hediondo | Não (regra geral) | Sempre |
| Progressão (primário) | 16% | 50% (com morte) |
| Regime inicial (pena mínima) | Semiaberto | Fechado |
| Livramento condicional | 1/3 | 2/3 |
| Feminicídio | 20-40 anos | Fechado |
As qualificadoras que transformam o homicídio simples em qualificado são:
- Subjetivas: motivo torpe (I), motivo fútil (II);
- Objetivas: meio cruel (III), emboscada/traição (IV), conexão com outro crime (V), contra agente de segurança/justiça (VII), arma de uso restrito (VIII), menor de 14 anos (IX), em instituição de ensino (X).
A estratégia de defesa que afasta as qualificadoras — levando os jurados a reconhecer apenas o homicídio simples — é uma das mais poderosas no arsenal do advogado do Júri. Uma condenação por homicídio simples a 6 anos com regime semiaberto é radicalmente diferente de uma condenação por homicídio qualificado a 12 anos com regime fechado.
Para aprofundamento nas qualificadoras, leia Qualificadoras do Homicídio: Motivo Torpe e Fútil e Homicídio Privilegiado vs. Qualificado.
Teses de defesa no homicídio simples
O plenário do Júri oferece um campo vasto de teses defensivas. No homicídio simples, as mais relevantes são:
Legítima defesa
A excludente de ilicitude mais invocada em plenário. Se acolhida, o réu é absolvido. Para detalhes, veja Legítima Defesa no Tribunal do Júri.
Desclassificação para lesão corporal seguida de morte
Se a defesa demonstrar que o réu não tinha intenção de matar (animus necandi), mas apenas de lesionar, o Júri pode desclassificar para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP), com pena de 4 a 12 anos — e julgamento por juiz singular, não pelo Júri. Confira Lesão Corporal Seguida de Morte: Preterdolo.
Privilégio (§1º)
O reconhecimento do privilégio reduz a pena de 1/6 a 1/3, podendo levar a pena a 4 anos (com redução de 1/3 sobre 6 anos), viabilizando regime aberto e até substituição por penas restritivas de direitos.
Absolvição genérica (art. 483, III, CPP)
O quesito genérico de absolvição (“O jurado absolve o acusado?”) permite aos jurados absolver por qualquer motivo — inclusive por clemência. É o chamado poder de clemência do Júri, expressão máxima da soberania dos veredictos. Saiba mais no Guia Completo do Tribunal do Júri.
Tentativa de homicídio simples
Quando a vítima sobrevive, configura-se a tentativa de homicídio (art. 14, II, CP). A pena do crime consumado é reduzida de 1/3 a 2/3, conforme a proximidade do resultado.
Tabela de penas na tentativa (pena-base mínima de 6 anos)
| Fração de redução | Pena resultante | Regime inicial |
|---|---|---|
| 2/3 (execução apenas iniciada) | 2 anos | Aberto |
| 1/2 (situação intermediária) | 3 anos | Aberto |
| 1/3 (quase consumou) | 4 anos | Semiaberto/Aberto |
Com pena de 2 anos em regime aberto, abre-se a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, CP) — prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária —, desde que preenchidos os requisitos legais. Na prática, o réu primário condenado por tentativa de homicídio simples com redução de 2/3 pode cumprir a pena sem encarceramento.
O critério para definir a fração de redução é o iter criminis percorrido: quanto mais distante da consumação ficou o agente, maior a redução. Um único disparo que errou o alvo justifica redução de 2/3; múltiplas facadas em região vital com socorro médico de emergência justifica apenas 1/3.
Para análise completa da tentativa com tabelas de dosimetria para todas as modalidades, consulte Tentativa de Homicídio: Pena e Defesa.
Homicídio simples e dolo eventual
O homicídio simples pode ser cometido com dolo eventual — quando o agente não deseja diretamente a morte, mas assume o risco de produzi-la. Essa modalidade é comum em situações de trânsito (racha, embriaguez extrema), agressões que fogem do controle e condutas temerariamente perigosas.
A distinção entre dolo eventual e culpa consciente é determinante: no primeiro, o caso vai ao Tribunal do Júri (6-20 anos); no segundo, o julgamento é por juiz singular com pena de 1-3 anos (homicídio culposo, art. 121, §3º, CP).
Para entender os critérios que os tribunais utilizam para diferenciar as duas modalidades, leia Dolo Eventual e Culpa Consciente no Tribunal do Júri.
Prescrição do homicídio simples
A prescrição da pretensão punitiva, calculada pela pena máxima em abstrato (20 anos), é de 16 anos (art. 109, II, CP). Após a condenação, recalcula-se pela pena aplicada em concreto.
| Pena aplicada | Prazo prescricional |
|---|---|
| Até 4 anos | 8 anos |
| 4-8 anos | 12 anos |
| 8-12 anos | 16 anos |
Para cálculos precisos, use a calculadora de prescrição penal.
O que fazer agora
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A atuação de um advogado criminalista experiente no Tribunal do Júri é determinante para garantir que as teses de defesa sejam adequadamente formuladas e sustentadas em plenário.
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