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Homicídio Simples: Pena de 6 a 20 Anos — Réu Primário
Tribunal do Júri

Homicídio Simples: Pena de 6 a 20 Anos — Réu Primário

· 18 min de leitura
Experiência em plenário Todo o Brasil Resposta imediata
Índice do artigo

“O homicídio simples é a forma fundamental, a matriz de onde derivam as demais espécies de homicídio.” — Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, vol. V

O homicídio simples é o tipo básico do crime contra a vida — a forma pura, sem qualificadoras e sem privilégio. É o ponto de partida para entender toda a estrutura do art. 121 do Código Penal. E é, sobretudo, a porta de entrada do réu no Tribunal do Júri, com consequências que variam enormemente conforme a dosimetria, o regime inicial e as teses de defesa manejadas em plenário.

Este artigo detalha tudo o que o réu primário — e seu advogado — precisa saber sobre o homicídio simples: pena, regime de cumprimento, progressão, diferença para o qualificado e as estratégias de defesa disponíveis.

Para uma visão geral de todas as modalidades de homicídio doloso (simples, qualificado, privilegiado e feminicídio), consulte o artigo Homicídio Doloso: Pena, Tipos e Defesa.

Tipificação: art. 121, caput, do Código Penal

O homicídio simples está previsto no caput do art. 121 do Código Penal, com a redação mais concisa de todo o ordenamento penal:

“Art. 121. Matar alguém: Pena — reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.”

O tipo penal é aberto — o legislador não descreve os meios de execução, aceitando qualquer conduta capaz de causar a morte de outra pessoa. Exige-se apenas:

  • Conduta (ação ou omissão) capaz de produzir a morte;
  • Resultado (morte da vítima);
  • Nexo causal entre a conduta e o resultado;
  • Dolo — direto (intenção de matar) ou eventual (assunção do risco de matar).

A ausência de qualificadoras (motivo torpe, fútil, meio cruel, emboscada, etc.) é o que distingue o homicídio simples do qualificado. E a ausência de privilégio (relevante valor moral ou social, violenta emoção) é o que o distingue do privilegiado.

A pena do homicídio simples: análise detalhada

A faixa de pena — 6 a 20 anos de reclusão — é ampla. A dosimetria é feita pelo juiz presidente do Júri (não pelos jurados), seguindo o sistema trifásico do art. 68 do CP.

Primeira fase: pena-base (art. 59, CP)

O juiz avalia oito circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.

Para o réu primário com todas as circunstâncias favoráveis, a pena-base deve partir do mínimo legal de 6 anos. Qualquer elevação exige fundamentação concreta e específica — a mera referência à “gravidade do crime” é vedada (Súmula 718 do STF).

Segunda fase: agravantes e atenuantes

Na segunda fase, incidem:

Agravantes (arts. 61-62, CP): reincidência, motivo fútil (se não utilizado como qualificadora), crime contra descendente/ascendente/cônjuge, entre outras.

Atenuantes (arts. 65-66, CP): menoridade relativa (menor de 21 anos na data do fato), confissão espontânea, motivo de relevante valor social ou moral (se não reconhecido como privilégio), entre outras.

A confissão espontânea é a atenuante mais relevante na prática forense do Júri. O STJ (Súmula 545) garante que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante”.

A pena não pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase (Súmula 231, STJ).

Terceira fase: causas de aumento e diminuição

Na terceira fase, incidem as majorantes e minorantes:

Aumento de pena (art. 121, §4º): a pena é aumentada de 1/3 quando o homicídio doloso é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

Diminuição de pena (art. 121, §1º — privilégio): redução de 1/6 a 1/3 quando o crime é cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação.

Tentativa (art. 14, II, CP): redução de 1/3 a 2/3 quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Para detalhes, veja Tentativa de Homicídio: Pena e Defesa.

Tabela de penas para réu primário

CenárioPena estimadaRegime inicial
Pena-base no mínimo, sem agravantes/atenuantes6 anosSemiaberto
Com atenuante de confissão (sem redução abaixo do mínimo)6 anosSemiaberto
Com majorante do §4º (vítima < 14 ou > 60)8 anosSemiaberto/Fechado
Com privilégio (redução de 1/3)4 anosSemiaberto/Aberto
Tentativa (redução de 2/3)2 anosAberto
Tentativa (redução de 1/3)4 anosSemiaberto/Aberto

Regime inicial de cumprimento de pena

O regime inicial é fixado pelo juiz presidente, conforme o art. 33 do CP:

  • Pena > 8 anos: regime fechado (regra geral);
  • Pena > 4 e ≤ 8 anos (réu primário): regime semiaberto;
  • Pena ≤ 4 anos (réu primário): regime aberto.

As Súmulas 718 e 719 do STF reforçam que o juiz não pode impor regime mais severo com base apenas na gravidade abstrata do crime. A fundamentação deve ser concreta e individualizada.

Na prática, o réu primário condenado a 6 anos por homicídio simples pode iniciar no regime semiaberto, o que significa:

  • Cumprimento em colônia agrícola, industrial ou similar;
  • Possibilidade de trabalho externo durante o dia;
  • Saídas temporárias após cumprimento de 1/6 da pena.

Para verificar o regime inicial aplicável ao seu caso, use o verificador de regime inicial.

Homicídio simples é crime hediondo?

Em regra, não. Esta é uma distinção fundamental que impacta diretamente a progressão de regime, o livramento condicional e a fiança.

O art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) só considera hediondo o homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.

AspectoHomicídio simples (crime comum)Homicídio simples (grupo de extermínio)
Hediondo?NãoSim
Progressão16% (primário) ou 20% (reincidente)50% (com morte, primário)
Livramento condicional1/3 (primário) ou 1/2 (reincidente)2/3
FiançaCabívelInafiançável
IndultoCabívelVedado

A diferença é brutal e impacta profundamente a vida do condenado: o réu primário que mata em contexto de grupo de extermínio precisa cumprir 50% da pena para progredir de regime (3 anos em uma pena de 6); já o réu que mata fora desse contexto precisa cumprir apenas 16% (menos de 1 ano em uma pena de 6). São consequências radicalmente distintas para o mesmo tipo penal base.

Progressão de regime no homicídio simples

Após o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), os percentuais de progressão são:

Crime comum (regra geral)

CondiçãoPercentualEm uma pena de 6 anos
Primário16%11 meses e 16 dias
Reincidente genérico20%1 ano e 2 meses

Crime hediondo (grupo de extermínio)

CondiçãoPercentualEm uma pena de 6 anos
Primário (com morte)50%3 anos
Reincidente genérico (com morte)50% (STJ, Tema 1.196)3 anos
Reincidente específico70%4 anos e 2 meses

A Lei 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime em todos os casos — o apenado deve ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame.

Para calcular automaticamente o prazo de progressão, utilize a calculadora de progressão de regime.

Diferenças entre homicídio simples e qualificado

A distinção é vital para a defesa no Júri, porque a desclassificação de homicídio qualificado para simples pode significar uma redução de 6 anos ou mais na pena.

AspectoHomicídio simplesHomicídio qualificado
DispositivoArt. 121, caputArt. 121, §2º
Pena6-20 anos12-30 anos
HediondoNão (regra geral)Sempre
Progressão (primário)16%50% (com morte)
Regime inicial (pena mínima)SemiabertoFechado
Livramento condicional1/32/3
Feminicídio20-40 anosFechado

As qualificadoras que transformam o homicídio simples em qualificado são:

  • Subjetivas: motivo torpe (I), motivo fútil (II);
  • Objetivas: meio cruel (III), emboscada/traição (IV), conexão com outro crime (V), contra agente de segurança/justiça (VII), arma de uso restrito (VIII), menor de 14 anos (IX), em instituição de ensino (X).

A estratégia de defesa que afasta as qualificadoras — levando os jurados a reconhecer apenas o homicídio simples — é uma das mais poderosas no arsenal do advogado do Júri. Uma condenação por homicídio simples a 6 anos com regime semiaberto é radicalmente diferente de uma condenação por homicídio qualificado a 12 anos com regime fechado.

Para aprofundamento nas qualificadoras, leia Qualificadoras do Homicídio: Motivo Torpe e Fútil e Homicídio Privilegiado vs. Qualificado.

Teses de defesa no homicídio simples

O plenário do Júri oferece um campo vasto de teses defensivas. No homicídio simples, as mais relevantes são:

Legítima defesa

A excludente de ilicitude mais invocada em plenário. Se acolhida, o réu é absolvido. Para detalhes, veja Legítima Defesa no Tribunal do Júri.

Desclassificação para lesão corporal seguida de morte

Se a defesa demonstrar que o réu não tinha intenção de matar (animus necandi), mas apenas de lesionar, o Júri pode desclassificar para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP), com pena de 4 a 12 anos — e julgamento por juiz singular, não pelo Júri. Confira Lesão Corporal Seguida de Morte: Preterdolo.

Privilégio (§1º)

O reconhecimento do privilégio reduz a pena de 1/6 a 1/3, podendo levar a pena a 4 anos (com redução de 1/3 sobre 6 anos), viabilizando regime aberto e até substituição por penas restritivas de direitos.

Absolvição genérica (art. 483, III, CPP)

O quesito genérico de absolvição (“O jurado absolve o acusado?”) permite aos jurados absolver por qualquer motivo — inclusive por clemência. É o chamado poder de clemência do Júri, expressão máxima da soberania dos veredictos. Saiba mais no Guia Completo do Tribunal do Júri.

Tentativa de homicídio simples

Quando a vítima sobrevive, configura-se a tentativa de homicídio (art. 14, II, CP). A pena do crime consumado é reduzida de 1/3 a 2/3, conforme a proximidade do resultado.

Tabela de penas na tentativa (pena-base mínima de 6 anos)

Fração de reduçãoPena resultanteRegime inicial
2/3 (execução apenas iniciada)2 anosAberto
1/2 (situação intermediária)3 anosAberto
1/3 (quase consumou)4 anosSemiaberto/Aberto

Com pena de 2 anos em regime aberto, abre-se a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, CP) — prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária —, desde que preenchidos os requisitos legais. Na prática, o réu primário condenado por tentativa de homicídio simples com redução de 2/3 pode cumprir a pena sem encarceramento.

O critério para definir a fração de redução é o iter criminis percorrido: quanto mais distante da consumação ficou o agente, maior a redução. Um único disparo que errou o alvo justifica redução de 2/3; múltiplas facadas em região vital com socorro médico de emergência justifica apenas 1/3.

Para análise completa da tentativa com tabelas de dosimetria para todas as modalidades, consulte Tentativa de Homicídio: Pena e Defesa.

Homicídio simples e dolo eventual

O homicídio simples pode ser cometido com dolo eventual — quando o agente não deseja diretamente a morte, mas assume o risco de produzi-la. Essa modalidade é comum em situações de trânsito (racha, embriaguez extrema), agressões que fogem do controle e condutas temerariamente perigosas.

A distinção entre dolo eventual e culpa consciente é determinante: no primeiro, o caso vai ao Tribunal do Júri (6-20 anos); no segundo, o julgamento é por juiz singular com pena de 1-3 anos (homicídio culposo, art. 121, §3º, CP).

Para entender os critérios que os tribunais utilizam para diferenciar as duas modalidades, leia Dolo Eventual e Culpa Consciente no Tribunal do Júri.

Prescrição do homicídio simples

A prescrição da pretensão punitiva, calculada pela pena máxima em abstrato (20 anos), é de 16 anos (art. 109, II, CP). Após a condenação, recalcula-se pela pena aplicada em concreto.

Pena aplicadaPrazo prescricional
Até 4 anos8 anos
4-8 anos12 anos
8-12 anos16 anos

Para cálculos precisos, use a calculadora de prescrição penal.

O que fazer agora

Se você ou alguém próximo enfrenta acusação de homicídio simples, cada decisão — da primeira audiência ao plenário — pode definir o resultado. A diferença entre 6 anos em regime semiaberto (com progressão em 11 meses) e 12 anos em regime fechado (se reconhecida uma qualificadora) é a diferença entre recomeçar a vida em meses ou em anos.

A atuação de um advogado criminalista experiente no Tribunal do Júri é determinante para garantir que as teses de defesa sejam adequadamente formuladas e sustentadas em plenário.

O escritório SMARGIASSI Advogado atua em defesa criminal em todo o Brasil, com experiência consolidada no Tribunal do Júri. Para advogados que necessitam de apoio técnico em plenário, oferecemos atuação por substabelecimento.

Consulte a tabela de penas dos crimes mais comuns e utilize a calculadora de dosimetria da pena para estimar o resultado da dosimetria no seu caso.


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