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“Dolo eventual é um dos conceitos mais perigosos do direito penal. Perigoso porque permite punir com as penas do homicídio doloso aquele que, a rigor, não quis matar ninguém.” — Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal
Dolo eventual e culpa consciente. Quem atua no Tribunal do Júri sabe: essa é a distinção mais tormentosa de todo o direito penal. Não se trata de mera questão acadêmica. No plenário, essa fronteira decide se o réu será julgado pelo conselho de sentença e submetido às penas do homicídio doloso, ou se terá sua conduta desclassificada para homicídio culposo, com consequências penais radicalmente menores. A diferença pode ser de décadas de liberdade.
Ora, se a linha entre essas duas figuras jurídicas é tão tênue, por que o sistema penal insiste em depositá-la nas mãos de sete jurados leigos? E como garantir que essa decisão, gravíssima, seja orientada por critérios minimamente seguros? O escritório SMARGIASSI Advogado enfrenta essas perguntas de frente, examinando as teorias que sustentam a distinção, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os desafios da quesitação no Tribunal do Júri e as estratégias concretas de defesa quando o elemento subjetivo está em disputa.
O Problema Dogmático: Onde Termina a Culpa e Começa o Dolo?
O Código Penal brasileiro trata a questão com uma simplicidade que engana. Veja-se, in litteris:
Art. 18. Diz-se o crime:
I — doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II — culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Essa expressão, “assumiu o risco de produzi-lo”, carrega nas costas todo o edifício jurídico do dolo eventual. Já a culpa consciente sequer aparece no texto legal. É construção da doutrina, consolidada há décadas, para descrever aquela situação em que o agente prevê o resultado, mas acredita, com sinceridade, que ele não vai se concretizar.
É que o verdadeiro problema mora na zona cinzenta entre as duas figuras. Em ambas, o agente prevê o resultado lesivo. O que muda é a atitude psicológica diante dessa previsão. E como se prova uma atitude psicológica? Como se demonstra, em juízo, o que se passava na mente de alguém no exato instante de uma conduta? A resposta é desconfortável: com enorme dificuldade.
Teorias Volitivas vs. Cognitivas: O Debate Doutrinário
A doutrina penal se divide em duas grandes correntes para enfrentar essa distinção: as teorias volitivas (ou do consentimento) e as teorias cognitivas (ou da representação). Cada uma propõe um caminho diferente, e nenhuma resolve tudo.
Teorias Volitivas (do Consentimento)
As teorias volitivas, que dominam a tradição jurídica brasileira, colocam o acento na vontade do agente. Para elas, o que separa dolo eventual de culpa consciente é o elemento volitivo: a anuência do agente com o resultado que previu.
A chamada primeira fórmula de Frank, de Reinhart Frank, propõe o seguinte teste: se o agente, confrontado com a certeza de que o resultado ocorreria, ainda assim prosseguiria com a conduta, há dolo eventual. Se recuaria, há culpa consciente.
Ora, a segunda fórmula de Frank, mais difundida entre nós, caminha por outro ângulo: no dolo eventual, o agente diz a si mesmo “que se dane” (whatever happens, happens), revelando indiferença diante da possibilidade do resultado. Na culpa consciente, o agente confia na não-ocorrência, apostando em suas habilidades ou na sorte.
Daí nasceu o popular mnemônico: “que se dane” (dolo) vs. “danou-se” (culpa). No primeiro, o agente aceita previamente que o pior aconteça. No segundo, se surpreende quando o resultado se materializa.
Por Que o Mnemônico é Insuficiente
Embora útil na sala de aula, a fórmula “que se dane” vs. “danou-se” é insuficiente para resolver casos concretos. E o problema não é pequeno.
Primeiro, ela exige que se investigue um estado mental que, por definição, é inacessível ao processo penal. Ninguém lê pensamentos. O réu, amparado pelo direito ao silêncio (art. 5.°, LXIII, CF), não tem obrigação alguma de revelar o que pensava.
Segundo, a fórmula pressupõe uma deliberação racional que frequentemente inexiste. Nos cenários mais comuns de dolo eventual, como homicídios no trânsito, o agente age sob efeito de álcool, em fração de segundos, sem qualquer processo deliberativo. Perguntar se ele “consentiu” com o resultado é atribuir-lhe uma racionalidade que as circunstâncias simplesmente não comportam. É ficção jurídica, não fato.
Terceiro, a distinção fundada exclusivamente na vontade produz resultados contraditórios. Um motorista embriagado que dirige a 180 km/h em via urbana pode, sinceramente, acreditar que “nada vai acontecer.” Pela teoria volitiva pura, seria culpa consciente. Mas a gravidade objetiva da conduta, a magnitude do risco criado, clama por resposta penal mais severa. A teoria tropeça na realidade.
Teorias Cognitivas (da Representação)
As teorias cognitivas, de matriz alemã mais recente, tentam resolver o impasse deslocando o foco da vontade para o conhecimento. Basta que o agente tenha consciência séria do risco criado para que se configure o dolo eventual, pouco importando sua postura volitiva.
Na formulação de Günther Jakobs, o dolo eventual se configura quando o agente atua com conhecimento de que sua conduta cria um risco não permitido e juridicamente relevante. A pergunta não é “ele quis?”, mas “ele sabia do risco e agiu mesmo assim?”
A teoria do risco de Claus Roxin segue trilha semelhante: há dolo eventual quando o agente se decide pela possível lesão do bem jurídico, tomando a sério o risco de produzir o resultado. Não se exige que “aprove” ou “consinta” com o resultado. Basta que, conhecendo o perigo concreto, não se deixe dissuadir.
No Brasil, os tribunais superiores têm adotado uma posição eclética, combinando elementos das teorias volitiva e cognitiva. A jurisprudência não escolheu um lado. Navega entre os dois.
Jurisprudência do STJ: Os Leading Cases
O Caso da Boate Kiss — REsp 1.790.039/RS
O Recurso Especial 1.790.039/RS, julgado pela Sexta Turma do STJ, tornou-se referência obrigatória. O incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria (RS), vitimou 242 pessoas em janeiro de 2013. Um número que dispensa adjetivos.
A defesa sustentava culpa consciente, argumentando que os réus jamais previram, ou ao menos nunca aceitaram, a possibilidade de incêndio daquelas proporções. O Ministério Público imputava dolo eventual: os réus tinham plena consciência dos riscos do uso de artefatos pirotécnicos em ambiente fechado, com material acústico inflamável e sem saída de emergência adequada.
Veja-se: o STJ, ao analisar a questão, firmou premissa que se tornaria pedra angular nesses casos. A existência de indícios de dolo eventual impede a desclassificação para crime culposo na fase de pronúncia. Havendo elementos probatórios que sustentem a tese de que o agente assumiu o risco, compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, decidir a questão. Ponto.
Esse entendimento reforça a soberania do Júri prevista no art. 5.°, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. E vem sendo aplicado reiteradamente em casos de homicídio no trânsito.
Informativo 623 do STJ
O Informativo 623 do STJ consolidou orientação igualmente relevante, e que a defesa técnica precisa conhecer a fundo: a embriaguez ao volante, por si só, não configura dolo eventual. Para que se caracterize o elemento subjetivo doloso, é preciso o acréscimo de circunstâncias concretas que evidenciem a assunção do risco.
Essas circunstâncias incluem, entre outras:
- Excesso de velocidade significativo (muito acima do limite da via);
- Direção na contramão de tráfego;
- Participação em “racha” ou competição não autorizada;
- Fuga do local do acidente sem prestar socorro;
- Antecedentes de infrações graves ou acidentes anteriores;
- Sinais prévios de advertência ignorados pelo agente (como alertas de passageiros).
Ora, essa construção jurisprudencial tem peso imenso na prática. Ela impede que a mera embriaguez funcione como presunção absoluta de dolo eventual, o que violaria frontalmente o princípio da culpabilidade e a presunção de inocência. Embriaguez não é sinônimo de dolo. Se fosse, bastaria o resultado do etilômetro para mandar alguém ao Júri.
Homicídio no Trânsito: O Campo de Batalha
O homicídio no trânsito é, estatisticamente, o cenário mais frequente de discussão sobre dolo eventual e culpa consciente no Tribunal do Júri. A Lei 13.546/2017 acrescentou complexidade ao quadro ao criar a figura do homicídio culposo qualificado no Código de Trânsito Brasileiro (art. 302, § 3.°), com pena de reclusão de 5 a 8 anos para quem pratica homicídio culposo na direção de veículo sob efeito de álcool ou substância psicoativa.
A pergunta que não quer calar: essa nova figura legal não deveria ter esvaziado a discussão sobre dolo eventual no trânsito? A resposta é não. Não esvaziou.
A Escala de Gravidade
Na prática, os casos de homicídio no trânsito podem ser organizados em uma escala de gravidade que influencia diretamente a classificação do elemento subjetivo:
Culpa inconsciente (sem previsão): O motorista que, por desatenção momentânea, avança um sinal vermelho e atropela pedestre. Não previa o resultado. Responde por homicídio culposo (CTB, art. 302).
Culpa consciente (com previsão): O motorista que, embriagado, dirige em velocidade levemente acima do permitido. Prevê o risco de maneira abstrata, mas confia em suas habilidades. Pode responder pelo homicídio culposo no trânsito, com as penas do CTB, art. 302, § 3.°. Para os aspectos específicos da embriaguez ao volante e suas consequências penais, recomendamos leitura complementar.
Dolo eventual (assunção do risco): O motorista que, embriagado, dirige a 150 km/h em via urbana, na contramão, após ser alertado por passageiros. A conjugação de fatores evidencia que assumiu o risco do resultado. Pode ser pronunciado por homicídio doloso (CP, art. 121).
Dolo direto (intenção): O agente que deliberadamente lança o veículo contra a vítima, usando o automóvel como arma. Hipótese rara, mas existente. Homicídio doloso sem qualquer margem de dúvida.
A Questão Probatória
A grande dificuldade prática está em provar a atitude subjetiva do agente. Como o dolo eventual é um estado mental, sua demonstração depende de indícios e circunstâncias objetivas que permitam inferir a aceitação do risco. Não há confissão de dolo eventual. Ninguém diz ao delegado: “eu assumi o risco.”
Os principais elementos probatórios utilizados pela acusação:
- Laudos periciais: dosagem alcoólica, velocidade estimada do veículo (perícia em frenagem, deformação), dinâmica do acidente;
- Imagens de câmeras de segurança ou dashcams que demonstrem a conduta nos momentos anteriores ao sinistro;
- Testemunhos de passageiros, transeuntes ou outros motoristas sobre o comportamento de risco do réu;
- Histórico de infrações de trânsito, especialmente por embriaguez ou excesso de velocidade;
- Comportamento pós-fato: fuga do local, omissão de socorro, tentativa de destruir provas.
A defesa, por sua vez, precisa demonstrar que o agente confiava na não-ocorrência do resultado. Cada elemento que afaste a inferência de aceitação do risco é uma trincheira a mais. E nessa batalha, nenhum detalhe é irrelevante.
A Quesitação do Dolo Eventual no Plenário
A quesitação no Tribunal do Júri envolvendo dolo eventual apresenta peculiaridades que exigem atenção cirúrgica das partes e do juiz presidente. Errar aqui é comprometer todo o julgamento.
O Quesito Obrigatório
Nos termos do art. 483 do Código de Processo Penal, os quesitos obedecem ordem lógica e sequencial. Quando a tese defensiva é a desclassificação do homicídio doloso para culposo, sustentando culpa consciente em vez de dolo eventual, o quesito sobre o elemento subjetivo assume papel central no julgamento.
A formulação mais comum é:
“O réu quis o resultado (morte da vítima) ou assumiu o risco de produzi-lo?”
Se os jurados respondem “sim”, reconhece-se o dolo (direto ou eventual) e a votação prossegue: qualificadoras, causas de diminuição, atenuantes.
Se respondem “não”, ocorre a desclassificação para crime culposo, nos termos do art. 492, § 1.°, do CPP. O Júri perde a jurisdição. O juiz presidente assume e profere sentença pelo crime culposo, fixando a pena conforme os parâmetros do tipo culposo aplicável. A diferença, repita-se, pode ser de décadas.
Armadilhas na Formulação dos Quesitos
A jurisprudência revela diversas nulidades decorrentes de quesitação inadequada sobre o dolo eventual. O defensor que não conhece essas armadilhas expõe seu cliente a risco desnecessário.
Quesito complexo: É nulo o quesito que acumula, em uma única pergunta, o dolo eventual e outras circunstâncias do fato, impedindo que os jurados se manifestem separadamente sobre cada ponto. Para aprofundamento, recomendamos nosso artigo sobre a quesitação no Tribunal do Júri.
Ausência de quesito específico: Quando a defesa sustenta culpa consciente, o juiz presidente deve formular quesito que permita aos jurados afastar o dolo. A omissão é cerceamento de defesa. Não há meio-termo.
Quesito indutor: A formulação que utiliza termos técnicos excessivos ou direciona a resposta dos jurados pode ser impugnada por nulidade. Os quesitos devem ser redigidos em linguagem acessível, como exige o art. 482 do CPP. Jurados não são penalistas. A pergunta que eles não entendem é a pergunta que eles respondem errado.
A Estratégia de Defesa: Desclassificação para Culposo
Do ponto de vista da defesa técnica, a tese de desclassificação do homicídio doloso para culposo é uma das armas mais poderosas no plenário do Júri. E sua eficácia não é acidental.
Primeiro, a desclassificação afasta o réu do Tribunal do Júri. O crime culposo é julgado pelo juiz presidente, que aplicará a pena dentro de parâmetros legais geralmente muito inferiores. Enquanto o homicídio simples doloso (art. 121, caput, CP) prevê pena de 6 a 20 anos de reclusão, o homicídio culposo no trânsito qualificado (art. 302, § 3.°, CTB) prevê de 5 a 8 anos. A diferença fala por si.
Segundo, a desclassificação abre caminho para regime inicial mais favorável e, em muitos casos, para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Terceiro, em plenário, a tese de culpa consciente frequentemente ressoa com os jurados. Especialmente quando o réu demonstra arrependimento genuíno e a defesa consegue humanizar a situação, mostrando que o acusado jamais desejou ou aceitou o resultado trágico. O jurado precisa enxergar no réu alguém que errou gravemente, não alguém que matou com indiferença. Essa distinção, bem trabalhada, muda o resultado do julgamento.
É que a defesa deve conhecer também as hipóteses de impronúncia. Em determinados casos, a insuficiência probatória pode justificar a extinção do processo antes mesmo do plenário, evitando o risco inerente ao julgamento popular. Se é possível vencer antes do Júri, por que esperar o Júri?
O In Dubio Pro Societate na Pronúncia: Um Debate Necessário
A fase de pronúncia, prevista no art. 413 do CPP, é o momento em que o juiz togado decide se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vida para submeter o réu ao Tribunal do Júri.
Nessa fase, vigora o chamado in dubio pro societate: na dúvida sobre a existência de dolo eventual, o juiz pronuncia o réu e remete a questão ao Júri. Diferentemente do julgamento de mérito, onde impera o in dubio pro reo, a pronúncia exige apenas indícios suficientes, não certeza.
Mas será que esse princípio resiste a uma análise constitucional séria?
Críticas Doutrinárias
O princípio do in dubio pro societate na pronúncia tem sido alvo de críticas severas na doutrina contemporânea, e, data máxima vênia aos que pensam diferente, pode ser que o entendimento tradicional mereça pequenino reparo. Autores como Aury Lopes Jr., Gustavo Badaró e Eugênio Pacelli apontam, com razão, que:
- O princípio não encontra previsão constitucional expressa. A presunção de inocência (art. 5.°, LVII, CF), ao contrário, tem aplicação em todas as fases processuais;
- A pronúncia baseada em dúvida sobre o dolo eventual pode submeter ao Júri réus que, na realidade, praticaram crime culposo, impondo-lhes o estigma e o risco de condenação por crime doloso;
- A aplicação irrefletida do in dubio pro societate transforma a pronúncia em mera formalidade, esvaziando sua função de filtro processual.
Veja-se: o STJ, embora mantenha a aplicação do princípio, tem imposto limites concretos. A pronúncia por dolo eventual exige mais do que a mera possibilidade teórica de dolo. Exige indícios concretos de que o agente assumiu o risco do resultado. Sem eles, a desclassificação para crime culposo é medida que se impõe já na primeira fase. O filtro precisa funcionar como filtro.
Essa discussão tem reflexos diretos em casos de excesso culposo na legítima defesa, onde a linha entre conduta dolosa e culposa é igualmente tênue e a decisão sobre pronúncia ou desclassificação exige exame cuidadoso das provas.
Recurso em Sentido Estrito
Da decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP). Quando o juiz pronuncia o réu por homicídio doloso com dolo eventual, a defesa pode recorrer sustentando a desclassificação para homicídio culposo, com fundamento na insuficiência de indícios do elemento volitivo.
Da mesma forma, quando o juiz desclassifica a conduta para crime culposo, o Ministério Público pode recorrer pleiteando a pronúncia por dolo eventual. Em ambos os casos, a matéria sobe ao tribunal de segundo grau, que analisará se os indícios probatórios sustentam ou não a tese de dolo eventual. Cada recurso é uma oportunidade. E oportunidade não se desperdiça.
A Soberania dos Veredictos e o Controle Recursal
Uma vez submetida a questão ao Tribunal do Júri, a decisão dos jurados sobre o elemento subjetivo, dolo eventual ou culpa consciente, é protegida pela soberania dos veredictos (art. 5.°, XXXVIII, “c”, CF).
Na prática, isso significa que, se os jurados reconhecerem o dolo eventual, o tribunal de apelação não pode substituir essa decisão por outra que reconheça apenas culpa consciente. A única hipótese de reforma é a apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP), que não anula o veredicto, mas submete o réu a novo julgamento pelo Júri.
Para um panorama completo sobre o funcionamento do Tribunal do Júri, suas fases e garantias constitucionais, recomendamos a leitura do nosso guia completo do Tribunal do Júri.
Síntese Prática: Roteiro para a Defesa
Com base na análise doutrinária e jurisprudencial aqui desenvolvida, traçamos um roteiro prático para a atuação da defesa em casos que envolvam a discussão sobre dolo eventual e culpa consciente:
1. Na investigação policial: Reunir elementos que demonstrem a ausência de consentimento com o resultado. Depoimentos de testemunhas sobre o comportamento habitual do réu, ausência de antecedentes, demonstração de arrependimento imediato, prestação de socorro. Tudo documentado, tudo nos autos.
2. Na resposta à acusação: Arguir, desde logo, a ausência de indícios de dolo eventual, pleiteando a desclassificação para crime culposo antes mesmo da instrução, quando possível.
3. Na primeira fase (iudicium accusationis): Produzir prova que demonstre a culpa consciente, buscando a desclassificação na pronúncia. Caso pronunciado, interpor recurso em sentido estrito. Sem hesitação.
4. Em plenário (iudicium causae): Sustentar a tese de desclassificação para crime culposo, explorando a dúvida razoável sobre o elemento subjetivo. Requerer quesitação clara e específica sobre o dolo eventual, em linguagem que os jurados efetivamente compreendam. Jurado que não entende o quesito não pode decidir com justiça.
5. No recurso de apelação: Caso o Júri reconheça dolo eventual, avaliar a viabilidade de apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, demonstrando que o conjunto probatório não sustenta a conclusão de que o réu assumiu o risco do resultado.
Considerações Finais
A distinção entre dolo eventual e culpa consciente não é problema de manual. É problema de plenário, de liberdade, de vida concreta. No Tribunal do Júri, sete cidadãos leigos decidem, com base em suas consciências e na prova dos autos, se a conduta do réu ultrapassou a fronteira da culpa e adentrou o território do dolo. A consequência dessa decisão, muitas vezes irreversível, pode definir os próximos vinte anos da existência de alguém.
Ora, reduzir essa questão ao mnemônico “que se dane” vs. “danou-se” é simplificação perigosa. A defesa técnica qualificada precisa ir além: dominar as teorias, conhecer a jurisprudência, compreender a quesitação, construir a narrativa probatória com rigor dogmático e respeito às garantias constitucionais. Não há atalho. Há trabalho.
O escritório SMARGIASSI Advogado atua na defesa em processos perante o Tribunal do Júri, incluindo casos que envolvam a discussão sobre dolo eventual e culpa consciente. Nossa atuação abrange todas as fases do procedimento, da investigação policial ao plenário, com foco na construção de uma defesa sólida e estrategicamente planejada. Porque no Júri, preparação não é vantagem. É sobrevivência.
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